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Art 764 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRF/RJ X MUNICÍPIO. APELAÇÃO. MULTA. FARMACÊUTICOS. PRESENÇA NÃO OBRIGATÓRIA. LEIS 3.820/60, 5.991/73 E 13.021/2014. RESP 1110906. STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. COISA JULGADA.

1. Mantem-se, em parte, a sentença que afastou a obrigatoriedade da presença de técnico farmacêutico em dispensários de medicamentos em unidade básica de saúde, nos termos do Resp. 1.110.906/SP, precedente qualificado do STJ, declarando a nulidade de diversas multas, porém negando restituição em dobro e indenização moral. 2. O Município quitou as CDAs nos 1618, 1648/2013 e 1649/2013 no curso de três execuções fiscais, extintas nos termos do art. 764, I, do CPC; e a dívida relativa à CDA nº 1647/13, conquanto ainda não satisfeita na execução fiscal nº 0144804-14.2013.4.02.5109, já teve a higidez confirmada por sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, transitada em julgado nos embargos à execução nº 0000615- 06.2014.4.02.5109, encontrando-se todos esses créditos protegidos pelo instituto da coisa julgada, o que obsta o direito à restituição de seu valor. 3. A declaração de nulidade das CDAs nos 1617 e 1646/13 nas execuções fiscais nos 0143035- 68.2013.4.02.5109 e 0144804-14.2013.4.02.5109, já transitou em julgado e, nessa circunstância, o Município faz jus à restituição dos respectivos valores, pois no REsp 1110906/SP, o STJ firmou o entendimento da não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica com até 50 leitos. 4. A Lei nº 13.021/2014 não mudou a tese consolidada sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1110906/SP, tanto que o STJ reafirmou esse entendimento no AgInt no AREsp 1443558/SP (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/6/2019). 5. Não sendo obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, por decorrência lógica tampouco é obrigatória anotação de responsabilidade técnica no Conselho de Farmácia. 6. Fosse pouco, as CDAs nos 1617 e 1646/13 não informam que unidade mantida pelo Município foi multada. Não sendo possível aferir se a multa recaiu sobre dispensário médico de pequena unidade hospitalar, carece de certeza o título executivo que, ademais, cerceia o direito de defesa do devedor. 7. Observadas as balizas do art. 85, § 2º, do CPC/2015. entre 10% e 20% do valor da causa. e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, os honorários a serem pagos pelo CRF/RJ devem ser arbitrados em 10% do valor atualizado das CDAs nos 1617 e 1646/13 (parte em que sucumbiu). Na hipótese, não incide a majoração do art. 85, § 11º, do CPC, eis que o apelo está sendo parcialmente acolhido (STJ, edição 129 da ¿Jurisprudência em teses¿, item 4). 8. Os honorários a serem pagos pelo Município de Itatiaia devem ser arbitrados em 10 % do valor atualizado das CDAs nos 1618, 1647/13, 1648/2013 e 1649/2013, sem prejuízo dos R$ 1.000,00 fixados pelo Juízo de origem pela sucumbência no pedido de indenização moral, sem insurgência das partes. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0152381-72.2015.4.02.5109; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 22/01/2019; DEJF 10/02/2020)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

O art. 764, caput, do CPC, pressupõe que a pessoa legitimada para arguir impenhorabilidade do bem é aquele que, não sendo parte no processo, figure possuidor do bem alvo da penhora. Em que pese o fundamento do qual partiu a V. Decisão recorrida tenha sido a ilegitimidade, examinada por outro ângulo, o que de fato ocorreu é que o juízo a quo reconheceu que o agravante não é o dono do dinheiro penhorado. Assim, correta a V. Decisão recorrida, com a ressalva de que o processo foi extinto com julgamento de mérito. (TRT 18ª R.; AP 0010824-19.2019.5.18.0101; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 30/06/2020; DJEGO 01/07/2020; Pág. 371)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO DE HOMÔNIMO DO EXECUTADO. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.

Inteligência do art. 764 do CPC. Pacífica a possibilidade do ajuizamento de embargos de terceiro preventivamente, não apenas diante da efetiva constrição indevida de bens de terceiro. Jurisprudência do STJ. Preliminar repelida. Embargos de terceiro. Honorários de sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os honorários de sucumbência. O embargante foi indevidamente citado na execução, obrigando-o a contratar advogado para esclarecer tratar-se de homônimo, evitando o prosseguimento da execução e eventual constrição indevida de seus bens. Embargado deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Sentença mantida. Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; AC 1008906-83.2018.8.26.0566; Ac. 12554606; São Carlos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 31/05/2019; DJESP 05/06/2019; Pág. 2579)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMUM. FUNDAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO E DIVISÃO DE SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1) Nos termos da alínea g do inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 234/2002, compete aos juízes de direito das varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações concernentes às fundações nos termos da legislação civil. 2) Hipótese em que a matéria tratada não envolve criação, constituição, alteração de estatuto ou extinção da fundação, tampouco abarca tema relacionado a sua organização ou fiscalização, como preveem o artigo 62 e ss do CC e os artigos 764 e 765 do CPC, referindo tão somente obrigações civis contraídas por fundação de direito privado com terceiros. 3) Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica). (TJES; CC 0017191-35.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/10/2018; DJES 24/10/2018) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MEMBRO DO CONSELHO DE CURADORES DA FUNDAÇÃO RUBEN BERTA. GESTÃO TEMERÁRIA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.

In casu, não há qualquer prova de que o terceiro embargante tenha agido com culpa ou dolo durante sua gestão, e o que é mais relevante, não se mostrando razoável a sua responsabilização pelo simples fato de ter exercido o cargo de Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Ruben Berta (FRB), por pouco mais de 1 (um) ano, quando já era notória a situação de insolvência das empresas integrantes do Grupo Varig. Como se não bastasse, os administradores das Fundações, a despeito de estarem sujeitos aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, só poderão ser responsabilizados após demonstração contundente da fraude alegada, até porque as referidas entidades são fiscalizadas pelo Ministério Público, de acordo com os artigos 764 e seguintes, do NCPC. Em tal contexto, diante das peculiaridades que envolvem a estrutura das Fundações, bem como o cargo exercido pelo terceiro embargante, caberia à própria exequente demonstrar, de forma inequívoca, a eventual irregularidade de sua gestão, encargo do qual não se desvencilhou, porém. Inteligência do artigo 158, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76, aplicável, aqui, por analogia. Agravo de petição do terceiro embargante ao qual se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0002264-71.2015.5.02.0005; Ac. 2016/0637788; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 02/09/2016) 

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS PARA A SUA OPOSIÇÃO.

A fluência da contagem do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos à arrematação iniciou-se, no caso em tela, no dia seguinte à publicação do despacho de homologação pelo Juízo da execução, declarando válido o ato de arrematação noticiado nos autos, considerando-se para tanto, o inserto nos artigos 694 e 764 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. (TRT 3ª R.; AP 0142800-24.2004.5.03.0092; Rel. Juiz Conv. João Bosco de Barcelos Coura; DJEMG 11/04/2016) 

 

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