Art 765 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Seção XII
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
Para que um juiz seja declarado suspeito para a causa, imprescindível a demonstração do seu ânimo de imparcialidade pela presença de alguns dos motivos extraprocessuais relacionados no artigo 145 do CPC. No presente feito, ao utilizar-se de prova emprestada, o que se viu foi a atuação do Magistrado dentro dos amplos poderes de direção processual que lhe atribui o artigo 765 do CPC: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Conheço e rejeito a exceção, em razão da ausência de prova do comprometimento da imparcialidade do magistrado. (TRT 18ª R.; ExcSusp 0010313-62.2021.5.18.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 14/06/2021; DJEGO 15/06/2021; Pág. 72)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMUM. FUNDAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO E DIVISÃO DE SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1) Nos termos da alínea g do inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 234/2002, compete aos juízes de direito das varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações concernentes às fundações nos termos da legislação civil. 2) Hipótese em que a matéria tratada não envolve criação, constituição, alteração de estatuto ou extinção da fundação, tampouco abarca tema relacionado a sua organização ou fiscalização, como preveem o artigo 62 e ss do CC e os artigos 764 e 765 do CPC, referindo tão somente obrigações civis contraídas por fundação de direito privado com terceiros. 3) Conflito negativo conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica). (TJES; CC 0017191-35.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/10/2018; DJES 24/10/2018)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROC/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CDC. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMO DETERMINANTE DO SINISTRO. FATO IMPUTÁVEL À CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. PROVAS DOS AUTOS. NEGATIVA DE PROCEDER AO EXAME DO BAFÔMETRO. PROVAS OUTRAS DETERMINANTES. RESOLUÇAO 206, ARTIGO 2º DO COTRAN. ARTIGOS 765 E 768 DO CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. § 11, ARTIGO 85, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguros. Estando a causa limitadora feita com destaque nos termos gerais, dentro do prescrito no § 4º, do artigo 54, do CDC, não há o que se falar em ausência de informação adequada ao consumidor, tornando-se cláusula válida em todo o seu contexto e produzindo seus efeitos jurídicos. 2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente em relação à ocorrência do sinistro. Comprovado que o condutor não se sujeitou ao exame do bafômetro e a prova aferida por outros meios, (§ 2º, resolução 206/cotran), quando o bastante para confirmação do estado de embriaguez. 3. No caso concreto, tendo sido demonstrado que o condutor violou os artigos 765 e 768 do CC, comportando-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé, havendo ainda nexo de causalidade do acontecido em relação ao seu comportamento, comprovada que a embriaguez foi causa determinante do acidente, não está a seguradora obrigada a cumprir o contrato. Sua negativa de dá no exercício regular de um direito e amparado por clausula contratual. 4. Ação julgada improcedente, sentença mantida, sob a égide dos alcunhados ‘honorários recursais’, estes devem ser majorados pelos serviços desempenhados pelo advogado depois de prolação da sentença. (TJMT; APL 19602/2018; Lucas do Rio Verde; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 04/04/2018; DJMT 11/04/2018; Pág. 47)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 69 DO CC E ART. 765 DO CPC.
Não comprovados. Irregularidades apontadas passíveis de regularização e que não impediram a consecução das finalidades estatutárias. Sentença mantida. 1. Atividade fiscalizadora. Cabe ao MP, atuando por intermédio do Curador de Fundações, agir na defesa das fundações. Velar pelas fundações significa exercer toda atividade fiscalizadora, de modo efetivo e eficiente, em ação contínua e constante, a fim de verificar se realizam ou seus órgãos dirigentes proveitosa gerência da fundação, de modo a alcançar, de forma mais completa, a vontade do instituidor. O exercício das atribuições fiscalizadoras do MP, que decorrem do sentido genérico da sua missão, envolve atuação de caráter meramente administrativo, que dispensa regulação nas leis processuais. (STF-RT 299/735). O MP não é mero observador das irregularidades que ocorrem nas fundações. O que compete a esse órgão é velar em defesa das finalidades das fundações e de seus patrimônios. A expressão velará pelas fundações, significa a entrega, ao MP, da guarda ativa das fundações de modo que possa fiscalizar as administrações delas para que se não desviem do reto caminho e para o atendimento das finalidades visadas pelo fundador. Velar supõe ação e ação eficiente. Velar é vigiar, é proteger, é patrocinar em juízo (Seabra Fagundes. RT 304/58). O zelo pela fundação será exercido na seara administrativa e processual. Sempre que a fundação estiver no polo ativo ou passivo de um processo judicial, haverá sempre a necessidades da intervenção do MP 9Rafael. Fundações, p. 242). Essa intervenção se dará pelo CPC 82). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de A. Código Civil Comentado. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 398).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1719330-7; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 29/08/2018; DJPR 18/09/2018; Pág. 120)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO DOS TRABALHADORES DO ESTALEIRO VEROLME. FUNTREVE.
Demanda ajuizada pelo ministério público, no exercício de suas atribuições institucionais. Artigos 129, incisos I e III, da Constituição Federal, 765 do atual CCB e 1.204 do CPC de 1973 e artigo 69, II, da resolução gpgj nº 68/79. Causa de pedir lastreada na inexistência de prestação de contas desde 1994, a ausência de contrato de auditoria externa, a inexistênca de atualização de dados cadastrais e a impossibilidade de mantença da fundação por não ostentar patrimônio hábil a viabilizar a consecução dos fins para que fora criada. Sentença de procedência. Insurgência recursal da requerida. Alegada ausência de atenção a prova documental produzida nos autos e necessidade de prévio ajuizamento da ação de prestação de contas. Pretensão recursal não acolhida. Prestação de contas imposta à fundação privada (accountability) que não se confunde com outras modalidades previstas no direito brasileiro. Criação da fundação no ano de 1993. Ausência de prestação de contas ao ministério público desde o longínquo ano de 1994, tendo sido a fundação criada em 1993, à exceção do isolado ano de 2005, ocasião em que mesmo assim ostentou diversas irregularidades. Documentação apresentada somente em fase recursal. Indevida inovação no curso processual. Fatos que já eram do conhecimento da recorrente ao tempo em que apresentou sua constestação. Ampla defesa regularmente nos presentes autos. Insuficiente demonstração do efetivo exercício das atividades pela fundação. Não comprovada a realização dos eventos alegados. Finalidades definidas na escritura pública de constituição da fundação não atingidas. Inviabilidade financeira. Movimentação bancária não compatível com as atividades que deveriam ser desenvolvidas pela entidade. Impossibilidade de manutenção constatada extinção nos termos do artigo 765, inciso II, do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0005320-71.2010.8.19.0003; Angra dos Reis; Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 07/12/2018; Pág. 274)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. OMISSÃO DOS DIRIGENTES EM PRESTAR CONTAS. DESCOMPASSO ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS DA ENTIDADE. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO CAUSA A EXTINÇÃO. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 1.204 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO PASSÍVEL DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS, COMO A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PRESTAR CONTAS.
1. A omissão dos dirigentes em prestar contas ao Ministério Público configura, tão somente, causa de irregularidade no funcionamento da fundação, sendo passível de adoção de medida judicial de prestação de contas. 2. Contudo, a extinção da fundação somente poderá se dar quando constatada uma das causas previstas no art. 765 do novo Código de Processo Civil, com redação anterior dada pelo art. 1.204 do CPC/73, ou do art. 69 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1695593-0 fl. 2 (TJPR; ApCiv 1695593-0; Ponta Grossa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 29/08/2017; DJPR 18/09/2017; Pág. 131)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMOVEL. COBERTURA NEGADA. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. FALTA DE PROVA DO ALEGADO ESTADO DE ALCOOLEMIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SEGURADO QUE CUMPRE AS OBRIGAÇOES DO ARTIGO 765 DO CPC (BOA-FÉ E INFORMAÇÕES VERÍDICAS). DEVER DE COBERTURA DA SEGURADORA. DEVER DO SEGURADO DE TRANSFERENCIA DO SALVADO PARA A SEGURADORA. DANO MATERIAL (ALUGUEL DE CARRO RESERVA) INDENIZÁVEL.
1. Resta consolidado o entendimento de que os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide, na espécie, os artigos 47 e 51 do CDC que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e que consideram nulas, por abusivas, dentre outras, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC. 2. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 3. Obrigação de agir com boa-fé e veracidade quanto às circunstâncias e declarações cumpridas pelo segurado (art. 765 do CC). 4. Agravamento intencional do risco objeto do contrato pelo segurado (art. 768 do CC) não demonstrado. 5. A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito por dirigir embriagado não exonera a seguradora do dever de indenizar porque não configura agravamento do risco imputável ao próprio segurado. Precedentes do e. STJ e deste c. Tribunal de justiça. 5. In casu, não comprovada a embriaguez do terceiro condutor do veículo ou que o alegado estado etílico do motorista tenha sido a causa determinante do acidente para afastar o dever de cobertura. 6. Recebido o valor da cobertura cabe ao segurado entregar o salvado à seguradora, assim como os documentos de transferência, no prazo de 30 dias, sem que estes sejam condição. 7. Em virtude da injustificada cobertura e do não cumprimento da obrigação de reembolso a qual estava obrigada, no prazo contratual de 30 dias, a seguradora deve indenizar o dano material consistente na locação de veículo. Devidamente comprovada nos autos a contratação e a necessidade da locação de carro reserva para o autor exercer suas atividades laborais de corretor de imóveis. 8. Invertidos os ônus da sucumbência (art. 85, § 2º, do CPC. Sentença reformada. Apelação provida. (TJRS; AC 0222711-15.2017.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 25/10/2017; DJERS 01/11/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE BEM MÓVEL (CAMINHÃO). FURTO COMPROVADO. RASTREADOR RETIRADO APÓS O FURTO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVEJA A PERDA DE DIREITO DO SEGURADO EM FACE DE ATO PRATICADO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SEGURADO QUE CUMPRE AS OBRIGAÇOES DO ARTIGO 765 DO CPC (BOA-FÉ E INFORMAÇÕES VERÍDICAS). DEVER DE COBERTURA DA SEGURADORA. DEVER DO SEGURADO DE TRANSFERENCIA DO SALVADO PARA A SEGURADORA LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUALQUER ÔNUS. PRAZO DE 30 DIAS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO SEGURADO. TEMPO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESCABIDA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL.
1. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 2. Obrigação de agir com boa-fé e veracidade quanto às circunstâncias e declarações cumpridas pelo segurado. 3. Resta consolidado o entendimento de que os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incide, na espécie, os artigos 47 e 51 do CDC que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e que consideram nulas, por abusivas, dentre outras, as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC. 4. Nula, por abusiva, cláusula que preveja a perda de direito do segurado por ato praticado por terceiro. 5. Recebido o valor da cobertura cabe ao segurado entregar o salvado à seguradora livre e desembaraçado de qualquer ônus, assim como os documentos de transferência, no prazo de 30 dias. 6. Em virtude da injustificada cobertura e do não cumprimento da obrigação de reembolso a qual estava obrigada, no prazo contratual de 30 dias, a seguradora deve indenizar o dano material consistente nos lucros cessantes que foram devidamente comprovados nos autos pela parte autora. 7. Majoração dos honorários advocatícios ante a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0196282-11.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 30/08/2017; DJERS 11/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Extinção de fundação de direito privado. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso de apelação interposto pela ré. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, falta de interesse processual na modalidade adequação e cerceamento de defesa afastadas. Fundação requerida constituída no ano de 2000, tendo por finalidade principal a exploração de serviços de canal de rádio e TV educativas. Elementos dos autos que demonstram não ter a ré, desde sua constituição, exercido qualquer das atividades fins previstas em seu estatuto. Alegação da requerida de que entraves burocráticos criados pelo Ministério das Comunicações impediram a concretização dos objetivos para os quais foi constituída. Descabimento. Inexistência da prática de atos concretos pela ré tendentes ao cumprimento de suas finalidades, mesmo após a edição do Ato nº 4.023, em 20.03.2014, que concedeu-lhe permissão para a exploração dos meios de comunicação inerentes às suas atividades. Burocracia apresentada como justificativa para a inatividade que foi criada pela atuação dos próprios dirigentes da entidade. Requerida, ademais, que sequer ostenta condições financeiras para a consecução de seus objetivos. Decreto de extinção da fundação que era de rigor, nos termos do artigo 69 do Código Civil e do artigo 765 do Código de Processo Civil. Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; APL 0003287-35.2015.8.26.0619; Ac. 11012559; Taquaritinga; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 28/11/2017; DJESP 06/12/2017; Pág. 2407)
NUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 373, I E II, DO CPC/15.
O ônus de provar o fato constitutivo do direito cabe ao autor, consoante estabelecem os art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, enquanto ao réu incumbe fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, conforme art. 373, II, do CPC/15. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART$% 765 DO CPC. Na busca por evidências que subsidiem seu livre convencimento, é possível ao magistrado a valoração das provas documentais carreadas aos autos após o encerramento da audiência de instrução, desde que anteriormente à prolação da sentença. (TRT 5ª R.; RO 0000782-22.2016.5.05.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles; DEJTBA 24/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO PÚBLICA. PARALELISMO DAS FORMAS. ESTATUTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INSIGNIFICANTE. DESCUMPRIMENTO DE SUAS FINALIDADES. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. De acordo com o princípio do paralelismo das formas jurídicas, deverá a extinção das entidades integrantes da administração pública indireta seguir a mesma sistemática adotada para a sua respectiva criação. I.II. Por haver a Lei Municipal nº 525/14 limitado-se a revogar a Lei que autorizou a criação da Fundação Apelante, sem autorizar a extinção da referida entidade pela municipalidade, o referido ato normativo em nada lhe alterou a capacidade processual, tampouco retirou-lhe a sua personalidade jurídica, uma vez que a Lei revogada já havia exaurido o seu objeto, qual seja, a criação da entidade. I.III. Preliminar rejeitada. II. DO MÉRITO II. I. O artigo 69, do Código Civil, estabelece que se admitirá a extinção de uma Fundação caso verificado (a) o caráter ilícito, impossível ou inútil da finalidade para a qual fora originalmente criada, ou (b) o esgotamento do prazo de sua existência, compreensão reproduzida no artigo 1.204, do CPC/73, com correspondência no artigo 765, do CPC/15. II. II. No caso dos autos, por não ter como objetivo a instalação de indústrias ou agroindústrias no Polo Industrial, não poderia a LPS ter sido beneficiada com a doação do imóvel efetuada pela apelante, notadamente por tal fato ir de encontro tanto com o artigo 3º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 036/92 que autorizou a sua criação, quanto com o artigo 2º, incisos I e II, de seu Estatuto. II. III. Verificada a irregularidade da doação perpetrada para a segunda requerida, violando tanto o interesse público quanto a legislação municipal e o Estatuto Social, além da insipiente prestação de contas, bem como a quase completa ausência de movimentação financeira, flagrantemente insuficiente para o adimplemento das finalidades para a qual fora criada, impõe-se a extinção da entidade apelante em razão desta não haver logrado êxito em atender às finalidades para a qual fora criada, nos termos do artigo 36, inciso II, de seu Estatuto. II. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0002428-30.2003.8.08.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 13/09/2016; DJES 20/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. ROUBO DE VALORES DE EMPRESA. APRESENTAÇÃO DO LIVRO-CAIXA PARA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. O contrato de seguro impõe aos contratantes a obrigação de agirem com boa-fé e transparência em relação às declarações ou circunstâncias que possam influir na celebração do negócio, nos termos do artigo 765, do CPC. II. A exigência contida no contrato de seguro de apresentação do livro-caixa da empresa, para apuração do prejuízo sofrido, não configura abusividade, mormente por ser inequívoca a previa ciência do segurado dessa condição, bem como, pelo fato de a empresa segurada ser, no caso em apreço, adotante do SIMPLES NACIONAL, que exige a escrituração do referido documento. III. Não apresentada pela empresa segurada documentação hábil à apuração do prejuízo sofrido com o roubo, descabe a imposição de pagamento do capital segurado. Isso porque, em que pese o contrato de seguro ser um contrato de risco, para ser devida a indenização é necessário que o segurado prove, efetivamente, em que consistiu seu prejuízo, pois a seguradora não pode ser obrigada a ressarcir um valor genérico, aleatório. (TJMG; APCV 1.0435.11.000432-0/003; Rel. Des. João Cancio; Julg. 06/12/2016; DJEMG 13/12/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência acostado à inicial não deixa dúvida quanto ao fato de que o condutor do veículo do apelante dirigia sob o efeito de álcool. Por sua vez, considerando a dinâmica do acidente, não há como afastar a conclusão no sentido de que a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do automóvel do apelante e, via consequência, a diminuição dos seus reflexos e do grau de concentração, foram determinantes para a ocorrência da perda total do bem, havendo manifesto agravamento do risco do contrato. Cabe ao proprietário do veículo tomar toda a cautela necessária para impedir que este seja utilizado por terceiros, ainda mais sob o efeito do álcool. O descumprimento do dever de cuidado autoriza a negativa de cobertura securitária. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. ERRO QUANTO À VISTORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA E DA SEGURADORA. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. I. Tratando-se de ação de cobrança de seguro de automóvel, não configura julgamento extra petita a sentença que julga improcedente o pedido com fundamento em fato noticiado pelas partes nos autos (embriaguez do condutor do veículo). II. O contrato de seguro impõe aos contratantes a obrigação de agirem com boa-fé objetiva, de modo a preservar as legítimas expectativas geradas em ambos os lados, nos termos do artigo 765, do CPC. III. A responsabilidade pela ausência de vistoria prévia do veículo não pode ser imputada ao autor, que detinha informação, na proposta de seguro, que essa questão estava regular. lV. Considerando que o contrato de seguro envolve relação de consumo entre os contratantes, é solidária a responsabilidade da corretora e da seguradora, pois aplicável o disposto no art. 34 do CDC e art. 775 do CC. V. Na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a embriaguez de terceiro condutor do veículo na ocorrência de acidente de trânsito não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. (Des. João Cancio) (TJMG; APCV 1.0024.13.388397-5/002; Rel. Des. João Cancio; Julg. 08/11/2016; DJEMG 16/11/2016)
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