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Art 944 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO CABÍVEL, IN CASU. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 3. A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a beneficiária se encontrava em situação de emergência (necessitando de tratamento com ATB ERAPIA), sendo certo que a demora no início do procedimento em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 4. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da apelante em custear o tratamento médico necessário à apelada, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 597 do STJ. 5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte recorrida, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 6. Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, impõe-se a redução da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07097.15-06.2021.8.07.0006; Ac. 161.4545; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 20/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Bancários. Ação de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. Alegação de omissão no julgado ao deixar de analisar as diretrizes enfocadas pelos artigos 186, 927, 940 e 944 do CPC, e não observar o disposto no artigo 93, inciso IX, e artigo 5º, incisos V e X da CF, e nos. Artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput do CDC. Inocorrência. Questões conhecidas e julgadas. Intuito de revisão. Caráter infringente. Prequestionamento. Desnecessidade da expressa menção de artigos de Lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide. Precedentes do C. STF e C. STJ. CPC 2015, art. 1.025. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1040778-70.2021.8.26.0224/50000; Ac. 16037308; Guarulhos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 12/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2228)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC, ART. 85, §2º). CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS.

1. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador indefere pedido de produção específica de provas, notadamente porque o elemento probatório era desnecessário para a solução da lide. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2. Inaplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 608 do STJ, visto se tratar a GEAP de entidade de autogestão. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4. A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a beneficiária se encontrava em situação de emergência (infarto), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 5. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da apelante em custear o tratamento médico necessário à apelada, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 597 do STJ. 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte recorrida, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7. Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, impõe-se manutenção da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8. De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação (AgInt no RESP n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 9. Constatado que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação em parte ilíquida, uma vez que não há comprovação do valor das despesas médico-hospitalares relativas ao período de internação determinado judicialmente, em decorrência da cobertura indevidamente negada, a verba honorária deverá ser apurada em oportuna liquidação de sentença. 10. Apelos desprovidos. (TJDF; APC 07392.41-33.2021.8.07.0001; Ac. 161.1548; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS.

Ação de usucapião extraordinária. - nulidade. Ministério público. Intervenção e parecer. Na regência do CPC/73 a intervenção do ministério público é obrigatória em todos os atos da usucapião, como disposto no art. 944. Na técnica do CPC/15 a ação segue o rito do procedimento comum e submete-se à regra do art. 178, I para assegurar a intervenção, como também ocorre na usucapião extrajudicial quando suscitado o procedimento de dúvida previsto no § 7º do art. 216-a da Lei nº 6.015/73, introduzido pelo art. 1.071 do CPC/15. A exegese é a mesma que induz à necessidade de ciência à união, ao estado e ao município, como ocorre na extrajudicial, nos termos do § 3º daquele artigo. A falta de intervenção ou de parecer na origem é irregularidade sanável pelo suprimento em segundo grau de jurisdição, pela procuradoria de justiça, exceto quando o próprio órgão recorre alegando prejuízo por ausência de sua intervenção, quando se impõe o Decreto de nulidade. Circunstância dos autos em que se impõe acolher a promoção ministerial para desconstituir a sentença ante a ausência de intervenção do ministério público na origem, bem como ante a ausência de instrução processual; e julgar prejudicado o recurso. Sentença desconstituída e recurso prejudicado. (TJRS; AC 5000019-53.2019.8.21.0014; Esteio; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CÂNCER INFANTIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. NEUROBLASTOMA METATÁSTICO EM ESTADIO AVANÇADO. DOENÇA GRAVE. MEDICAÇÃO TIOTEPA/TEPADINA. PREPARAÇÃO PARA TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA SANITÁRIA. TEMA 990 DO STJ. DISTINGUISHING. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURADA. ART. 80, II, DO CPC. CONDENAÇÃO. MULTA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e com a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 1.1 Aplicada a medicação, cujo direito de recebimento foi concedido por meio de decisão de antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária sua confirmação na sentença como condição da eficácia daquela decisão liminar, e, por conseguinte, remanesce o interesse recursal das partes no âmbito do apelo que busca alterar o aludido provimento jurisdicional, não havendo se falar em perda superveniente do objeto do litígio. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. 2. Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no Enunciado nº 608 da Súmula do STJ. 3. Da prova documental colacionada aos autos, notadamente o laudo exarado pela médica assistente, desponta insofismável a necessidade de tratamento em caráter de urgência da apelada, criança de tenra idade, decorrente do risco de degradação importante de seu estado de saúde, pois foi acometida de neuroblastoma estádio 4 alto risco primário de adrenal esquerda com infiltração de medula óssea bilateral e múltiplas metástases ósseas. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP 1.712.163/SP e do RESP 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990). 4.1. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (Thiotepa/Tepadina) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. (RESP 1923107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.2. A autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA é precedida de análise da segurança e da eficácia do medicamento, além de impor condições para a sua adequada ministração, razão pela qual é suficiente a avaliação sanitária realizada pelo órgão, para fins de compelir o convênio médico ao fornecimento do medicamento, comprovadamente necessário ao tratamento da participante. 5. O reconhecimento pelo Poder Judiciário da afronta às normas de regência dos planos privados de assistência à saúde não representa violação aos postulados da separação dos poderes, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico, mas sim hipótese de verificação da legalidade da atuação do plano de saúde. 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, especialmente porque, no caso concreto, o plano de saúde vem, reiteradamente, negando cobertura de procedimentos médicos necessários ao tratamento do grave câncer infantil que acomete a parte autora. 8. Aferido que a parte apelante alterou a verdade dos fatos em sua narrativa, ao sustentar falsamente que a prescrição da medicação à criança enferma foi suspensa e, por não ser mais necessária a ministração do fármaco, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, quando, na verdade, o remédio já havia sido ministrado à paciente, em fase anterior do tratamento e após tutela de urgência deferida nos autos, na busca de proveito pessoal e na tentativa de indução do magistrado a erro, impõe-se a sua condenação em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, no patamar mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 9. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF; APC 07125.83-51.2021.8.07.0007; Ac. 160.1879; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COVID-19. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acordão embargado, que expressamente consignou não ser possível a recusa de atendimento de urgência/emergência com base na alegação de se encontrar o beneficiário em prazo de carência, quando superadas 24h (vinte e quatro) horas da vigência do plano, bem como apontou não se tratar de mero inadimplemento contratual, estando adequado o valor arbitrado a título de compensação por danos morais, no caso. 3. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. O CPC adotou a concepção chamada de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5. Embargos de declaração desprovidos. (TJDF; EMA 07133.10-44.2020.8.07.0007; Ac. 143.8631; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTA O EMBARGANTE QUE A DECISÃO É OMISSA, CONTRADITÓRIA E OBSCURA. ESCLARECE QUE É OMISSO E CONTRADITÓRIO PORQUE CONTRARIOU OS SEGUINTES DISPOSITIVOS LEGAIS ARTS. 186, 187, 188, INCISO I, 927, 944 E 945, TODOS DO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.406/02) E O ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ADUZ QUE O RECURSO TEM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA NÃO DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. ASSEVERA QUE ESTE RECURSO PROCURA ACLARAR A DECISÃO COLEGIADA, DESTACANDO QUE TEM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA AFEITA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E DECISÕES QUE DEIXARAM DE SER EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO. PONDERA QUE O EMBARGADO NÃO COMPROVOU QUE SOFREU QUALQUER TIPO DE DANO, RAZÃO PELA QUAL É INFUSTIFICÁVEL A CONDENAÇÃO IMPOSTA AO BANCO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ESCLARECE QUE, CASO FOSSE OPORTUNIZADO, JUNTARIA SUAS DESPESAS QUE POSSIBLITARIAM A ANÁLISE, O QUE NÃO OCORREU NEM NO JUÍZO DE ORIGEM E TAMPOUCO EM SEDE RECURSAL, CONFIGURANDO OMISSÃO A SER SANADA, TENDO EM VISTA QUE FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA EM FLS. 09/10 DO RECURSO. ACRESCENTA QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS ATINENTES À MENSURAÇÃO DO ALUDIDO DANO, EM DESRESPEITO AOS ARTIGOS 944 E 945 DO CPC. EXPÕE QUE O BANCO DEVERIA SER BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CONTIDAS NO I, DO ART. 188, DA LEI Nº 10.406/02, E, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 14, DA LEI Nº 8.078/90. PUGNA, ASSIM, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS.

1. Todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo Acórdão, de sorte que não há nela qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 2. Inolvidável que o acórdão recorrido foi expresso e suficientemente claro e fundamentado quanto à pretensão deduzida em Juízo (fls. 406/408. Indexador 397). 3. Em verdade, trata-se de recurso vinculado às hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC, e, portanto, destinam-se a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara, o que, efetivamente não se verifica na hipótese. Vale frisar, que o órgão julgador não está obrigado a mencionar todos os pontos que se pretende prequestionar, se a decisão atacada decidiu a controvérsia com fundamento suficiente para manutenção do julgado, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, para a satisfação do prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que basta a implícita discussão da matéria federal examinada na origem para suprir o necessário requisito. 4. A utilização do recurso com a suposta finalidade de prequestionamento apenas omite a verdadeira intenção do embargante que é o prolongamento da discussão e o protelamento do cumprimento da obrigação imposta no acórdão. Não pode a parte se valer genericamente da expressão "prequestionamento" para validar comportamento não admitido pelo ordenamento jurídico, em verdadeiro abuso de direito. Nessa toada, revelam-se manifestamente protelatórios os embargos em questão, razão pela qual, em cumprimento à novel legislação processual, há de se aplicar multa em decorrência de sua interposição, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRJ; APL 0001012-50.2018.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 29/07/2022; Pág. 697)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DANO MATERIAL. ARTIGOS 402 E 944 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MIGRAÇÃO DE ALUNA PARA FASE DE ENSINO ANTERIOR JÁ NO PRIMEIRO MÊS. ANO LETIVO INTEIRAMENTE CURSADO. ACEITAÇÃO QUANDO MENOS TÁCITA DOS PAIS. PAGAMENTOS DE MENSALIDADES COMO REMUNERAÇÃO AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Na reza do artigo 402 do Código Civil, certo é que os danos materiais compreendem aquilo que efetivamente se perdeu mais o tanto quanto razoavelmente deixado de lucrar. Tendo também em conta que a indenização mede-se pela extensão do dano, agora na dicção do artigo 944, para sucesso do pleito material indispensável é a presença inequívoca de dano verdadeiramente emergente ou, sendo o caso, de lucro em tanto cessado. (TJSC; APL 0044033-98.2012.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 21/07/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. CUSTEIO DE TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. DIABETES. INSUMOS PARA CONTROLE GLICÊMICO. URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL, DA LEGISLAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CC. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Aplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no Enunciado nº 608 da Súmula do STJ. 2. Da prova documental colacionada aos autos, notadamente do laudo exarado pelo médico especialista assistente, desponta insofismável a necessidade de tratamento em caráter de urgência da apelada, decorrente do risco de degradação importante de seu estado de saúde, caso não realize o adequado controle da enfermidade. 2.1. A recorrida é criança e foi acometida de Diabetes Mellitus tipo 1, sendo insulinodependente. Atualmente, de acordo com o quadro clínico da participante, o tratamento devido somente é alcançado por meio da disponibilização de análogos de insulina e dos insumos Sensor Libre e Leitor Libre (FreeStyle Libre da Abbott). 3. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, em razão de seu caráter meramente exemplificativo. 4. Ao plano de saúde somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do médico assistente que acompanha o caso do participante. 5. O reconhecimento pelo Poder Judiciário da afronta às normas de regência dos planos privados de assistência à saúde não representa violação aos postulados da separação dos poderes, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico, mas sim hipótese de verificação da legalidade da atuação do plano de saúde. 6. Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da apelada. 7. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pela parte recorrida, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 8. Em homenagem ao princípio da razoabilidade atinente ao caso versado nestes autos, impõe-se manutenção da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, porquanto atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 9. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF; APC 07167.31-66.2021.8.07.0020; Ac. 143.5502; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSCRIÇÃO DE DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À DEFESA E NAS CONTRARRAZÕES DE APELO. NÃO CONHECER. RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS. DANO MORAL. VALOR.

O STJ firmou entendimento no sentido de que os órgãos mantenedores detêm legitimidade passiva para as ações que versarem acerca da legalidade da prévia notificação em razão da negativação do nome do devedor. Nos termos nos termos do art. 435 do CPC, somente é possível a juntada de documento após o encerramento da instrução quando este efetivamente se caracterizar como novo. Não sendo o caso dos autos, deixa-se de conhecer do documento juntado. Se não ficou comprovado que o banco de dados enviou notificação prévia para o suposto devedor, impõe-se o pagamento da indenização a título de danos morais. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 5014252-09.2017.8.13.0027; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 05/07/2022; DJEMG 07/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONSTATADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE. ENCAMINHAMENTO POR E-MAIL. ADULTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS FEITA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. FORTUITO INTERNO. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS EXISTENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. O apelante não ostenta interesse recursal em buscar, em sede de apelação, providência que já foi estabelecida na sentença, razão pela qual não se conhece desta parte do recurso. 2. Tendo em vista que um dos apelantes é o credor do financiamento bancário que se pretendia quitar e detentor das informações pessoais do apelado e das relacionadas à operação creditícia, enquanto o outro recorrente é a instituição bancária emissora do boleto fraudado, mostra-se configurada a legitimidade passiva de ambos na ação em que discute a emissão, o encaminhamento e a irregularidade do pagamento do mencionado documento bancário, feito pelo consumidor ludibriado, a qual objetiva a reparação dos prejuízos decorrentes das condutas descritas. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 3. A sentença restou suficientemente fundamentada e, de forma lógica e racional, afastou a tese originariamente defendida, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao comando constitucional (CF, art. 93, IX) ou processual civil (CPC, art. 489). Trata-se a alegação de ausência de fundamentação, na realidade, de uma insatisfação da parte com a solução dada ao conflito, a qual não atendeu aos seus interesses. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 4. Consoante entendimento dominante, os contratos realizados entre instituições financeiras e clientes devem se submeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado pela edição da Súmula nº 297 do STJ. 5. Nos termos do art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 6. A fraude perpetrada por terceiros, ao integrar o risco da atividade bancária, configura fortuito interno, inerente aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, e não é capaz de afastar a responsabilidade civil dos bancos apelantes, mormente quando não se desincumbiram do ônus de demonstrar eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima, para fins de atenuação ou exclusão da sua responsabilidade. 7. A instituição financeira que concedeu o crédito e a responsável pela emissão do boleto bancário fraudado respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor (Súm. 479, STJ), na hipótese de quitação integral de empréstimo realizado por meio de boleto bancário adulterado, enviado por terceiro estranho à relação jurídica, após pedido formalizado pelo consumidor à financeira, notadamente quando a percepção da fraude demandaria diligência não exigível do devedor. As irregularidades contidas no boleto enviado por endereço eletrônico que deveria ser confiável não poderiam ser facilmente percebidas. 8. Considerando que o autor teve o prejuízo do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referente ao pagamento do boleto fraudado, acertada a condenação dos fornecedores recorridos na reparação pelo dano material, consistente no reembolso do montante mencionado, pois o nexo causal está relacionado com a falha na prestação do serviço. 9. A má prestação dos serviços ofertados pelos fornecedores recorrentes desborda a esfera do mero dissabor, sendo capaz de gerar abalo moral, cujo prejuízo deve ser compensado. 9.1 No caso dos autos, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), foi fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendidos os demais critérios pedagógicos e punitivos de que se reveste a indenização, não merecendo reparo a sentença. 10. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF; APC 07086.07-76.2020.8.07.0005; Ac. 143.3394; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. CUSTEIO DE TRATAMENTO ENDOVASCULAR, COM IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE RAMIFICADA. ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL PARARENAL. TRATAMENTO E MATERIAIS RECOMENDADOS PELO MÉDICO ESPECIALISTA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL, DA LEGISLAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CC. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ART. 421 DO CC. DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inaplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 608 do STJ, visto se tratar a CASSI de entidade de autogestão. 2. Da prova documental colacionada aos autos, notadamente os laudos exarados pelos médicos especialistas assistentes, desponta insofismável a necessidade do tratamento endovascular, com implante de endoprótese ramificada, por meio dos materiais solicitados, por ser o melhor método para o tratamento do aneurisma da aorta abdominal pararenal que acomete o apelado. A indicação visa ao controle e estabilização do quadro clínico do recorrido conforme os protocolos disponíveis, considerando o estágio da enfermidade e a terapia pretendida se dá em conformidade com a situação clínica do apelado, devidamente justificada. 3. O escopo principal dos contratos de plano de saúde é o oferecimento de assistência à saúde para todas as doenças cobertas contratualmente. Desse modo, a recusa de cobertura integral do procedimento prescrito impede que o contrato celebrado com o plano de saúde alcance sua função social (CC, art. 421), na medida em que obsta o regular tratamento da enfermidade não excluída da cobertura contratual do convênio e que pode levar o beneficiário a óbito. 4. Ao plano de saúde somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do profissional de saúde assistente que acompanha o caso do participante. 5. O reconhecimento pelo Poder Judiciário da afronta às normas de regência dos planos privados de assistência à saúde não representa violação aos postulados da separação dos poderes, da liberdade contratual, do pacta sunt servanda e do equilíbrio econômico, mas sim hipótese de verificação da legalidade da atuação do plano de saúde. 6. Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual capaz de lastrear a recusa da solicitação de fornecimento do tratamento prescrito por médico e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida do apelado. 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF; APC 07311.04-62.2021.8.07.0001; Ac. 142.9135; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO E MATERIAL CARDIOVASCULAR. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ARRITMIA. DOENÇA PREVISTA NA TGA. RECUSA INJUSTIFICADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ART. 421 DO CC. BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inaplicável o CDC ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 608 do STJ, visto se tratar a CASSI de entidade de autogestão. 2. O STF, no julgamento do RE 948634 decidiu, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 123), que [a]s disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. 3. Da prova documental colacionada aos autos, notadamente do laudo exarado pela médica especialista assistente, conclui-se que a solicitação de ecocardiograma intracardíaco com cateter soundstar decorreu das especificidades clínicas do autor e visa ao adequado tratamento de saúde recomendado para a sua arritmia, não controlada por medicação. 4. O fato de o procedimento e o material não constarem especificamente da Tabela Geral de Auxílios. TGA não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, uma vez que há previsão de cobertura da enfermidade que se espera tratar, qual seja, arritmia cardíaca. 5. O escopo principal dos contratos de plano de saúde é o oferecimento de assistência à saúde para todas as doenças cobertas contratualmente. Desse modo, a recusa de cobertura integral do procedimento cardiovascular prescrito impede que o contrato celebrado com o plano de saúde alcance sua função social (CC, art. 421), na medida em que obsta o regular tratamento da enfermidade não excluída da cobertura contratual do convênio e que pode levar o beneficiário a óbito. 6. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde, porquanto sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 8. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF; APC 07192.61-43.2021.8.07.0020; Ac. 142.9133; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. INSCRIÇÃO PERANTE O CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir, decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial, não sendo o caso dos autos. Preliminar rejeitada. É incumbência da instituição financeira a comunicação, ao devedor, da inclusão de seus dados no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundo (CCF). Evidenciado, nos autos, que o réu não notificou previamente o consumidor acerca da inclusão da restrição creditícia, é de se acolher a pretensão indenizatória. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. (TJMG; APCV 6039415-51.2015.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 21/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. DEVIDO. VALOR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto as suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras. A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. Os juros de mora, em relações contratuais, são computados a partir da citação. (TJMG; APCV 5000940-60.2021.8.13.0015; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 21/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUTOMÓVEL COM 18 ANOS DE USO. DESGASTES NATURAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA. PARTE AUTORA QUE ASSUMIU O RISCO. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios ocultos apresentados no veículo GOL 16V, ano modelo 2000, adquirido pelo autor junto à ré no valor de R$ 8.000,00. 2. Narrativa do autor de que o veículo apresentou defeitos no motor, cujo conserto foi feito às suas expensas, buscando a restituição respectiva e indenização por danos morais. Autor que informa ter sido vítima de furto dos pertences de seu veículo, ocasião em que foram levadas as notas e recibos referentes aos gastos ora pleiteados. 3. Ausência de prova robusta acerca do lapso temporal decorrido entre a compra do veículo e os defeitos apresentados. 4. Veículo adquirido com 18 anos de uso. Parte autora que não logrou êxito em apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ainda que aplicável a inversão do ônus da prova decorrente da legislação consumerista (art. 6º, VIII), deixando de demonstrar que os defeitos constatados se referem a vícios ocultos. Ausência de laudo comprobatório dos defeitos constatados e suas possíveis causas. 5. Depoimento do mecânico que realizou os reparos no veículo que não confirmou que os defeitos apresentados se tratavam de vícios ocultos (seq. 54.2). 6. Autor que ao adquirir o veículo com considerável tempo de uso, não se acautelou ao realizar vistoria prévia do bem para atestar o seu estado. 7. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEFEITOS. DESGASTE NATURAL. VEÍCULO COM 18 ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE CUIDADOSA VISTORIA PRÉVIA, INCLUSIVE POR PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO ADOÇÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0014845-13.2020.8.16.0035. São José dos Pinhais - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.03.2022) 8. Bem de consumo que possui vida útil e durabilidade reduzidas ao longo do uso, não podendo ser confundida a deterioração natural com o vício oculto, sobretudo em se tratando de veículo com 18 (dezoito) anos de uso quando da aquisição. 9. Autor que assumiu o risco e o ônus de ter que arcar com eventuais falhas oriundas do desgaste natural do veículo. 10. Inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré. Vícios ocultos não comprovados. 11. Precedentes: TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000777-26.2020.8.16.0175. Uraí - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.03.2022; TJPR. 2ª Turma Recursal. 0000343-51.2020.8.16.0138. Primeiro de Maio - Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO Pereira DOUTOR - J. 10.12.202112. Autor, ademais, que deixou de apresentar prova dos danos materiais efetivamente suportados, não apresentando nota fiscal dos serviços e peças e, a despeito de alegar ter sido vítima de furto, o boletim de ocorrência apresentado (seq. 1.5) não faz menção, dentre os objetos furtados, das notas fiscais e recibos do conserto do veículo. Artigo 944, do Código de Processo Civil. 13. Danos morais não configurados. 14. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 15. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0002398-35.2020.8.16.0021; Cascavel; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 27/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. TERCEIRO FRAUDADOR. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Consoante entendimento sumulado do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento da indenização. (TJMG; APCV 5069349-61.2021.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 24/05/2022; DJEMG 27/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS E BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

A interrupção do serviço de telefonia e a cobrança indevida a maior, após o consumidor ter comunicado o problema diversas vezes à operadora, enseja indenização a título de dano material e moral. O bloqueio dos serviços telefônicos da pessoa jurídica gera prejuízos de monta, em especial, quanto ao nome comercial e imagem da empresa, na medida em que depende do contato com clientes para manter suas atividades mercantis e viabilizar a realização de novos negócios. A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC. (TJMG; APCV 0205711-34.2014.8.13.0079; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 25/05/2022; DJEMG 27/05/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COVID-19. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 597 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos da Súmula nº 608 do STJ, aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 3. A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a beneficiária se encontrava em situação de emergência (covid-19 e necessidade de internação em UTI), sendo certo que a demora na internação em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas, e até mesmo o resultado morte, como ocorrido no caso. 4. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual do convênio em custear o tratamento médico necessário ao beneficiário, não sendo o período de carência justificativa da recusa, na forma do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 597 do STJ. 5. A negativa indevida de cobertura do plano de saúde calcada na alegação de carência no momento da necessidade da internação em UTI, quando a participante se encontrava em quadro clínico debilitado e estado psicológico sensível, caracterizou a ilicitude na conduta do prestador de serviços, e ocorreu de tal forma que superou o mero dissabor, dando ensejo à compensação por danos morais. 6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a verba compensatória a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por atender o aludido montante às peculiaridades do caso concreto e às finalidades de reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07133.10-44.2020.8.07.0007; Ac. 141.8917; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. MÁCULAS NÃO RECONHECIDAS.

1. Embargos de declaração da corré Claro. Recurso não conhecido na passagem em que se pretende a análise da questão discutida nos autos à luz do art. 944 do CPC, dispositivo impertinente no caso e, com efeito, nem mesmo aludido na discussão e na decisão da causa. Caráter infringente no mais. Objetivo de modificação do julgado e, não, de aclaramento. Recurso impróprio para correção de apreciação dos fatos, da prova ou da aplicação do direito. 2. Embargos de declaração do corréu Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento. Alegada omissão do acórdão quanto à distribuição da reponsabilidade dos vencidos pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Inocorrência. Hipótese em que tem incidência a regra do art. 87, § 2º do CPC. Rejeitaram os embargos do corréu Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento, conheceram apenas em parte dos embargos de declaração da corré Claro e, na parte conhecida, também os rejeitaram. (TJSP; EDcl 1059134-37.2020.8.26.0002/50001; Ac. 15614235; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2318) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). lV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (TJMA; AC 0848027-32.2017.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 09/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). lV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada de comprovante de repasse do valor (ordem de pagamento), ou seja, do recibo confirmando o saque do valor ou outros meios de prova, devidamente autenticados. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Apelo conhecido e provido. (TJMA; Rec 0800348-92.2021.8.10.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). lV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (TJMA; AC 0801810-08.2017.8.10.0040; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). lV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (TJMA; Rec 0802402-46.2021.8.10.0029; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 02/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO EM CASOS SEMELHANTES PELA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AMBOS OS APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNANIMIDADE.

I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o banco se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a autora figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora 2º Apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a 2ª Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal (id. 14759847), supostamente assinado com a aposição de digital da autora. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Consigna-se que, o print de tela do sistema interno do banco, acostado no id 14759848, como comprovante de pagamento, não pode ser considerado como prova do crédito, pois não possui número de autenticação, sendo documento produzido unilateralmente pelo banco. lV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da consumidora, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. VII. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VIII. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. IX. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. X. Ambos os recursos conhecidos para dar parcial provimento ao primeiro apelo para majorar a indenização pelo abalo moral sofrido pela autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e dar parcial provimento ao segundo apelo apenas para afastar a prescrição parcial na espécie. (TJMA; Rec 0802063-72.2021.8.10.0034; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 02/05/2022)

 

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