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Art 976 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. PRELIMINARES.

Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Condenação que abordou todos os pontos pertinentes. Decisão devidamente fundamentada e logicamente contraposta às teses da apelante. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Apelado que efetuou depósitos referentes ao período em que foi proprietário do imóvel. Rejeição. MÉRITO. Ação de consignação de pagamento julgada procedente para declarar extinta a obrigação de pagar despesas condominiais à apelante referentes 14.03.2017 a 10.06.2019. Interesse de agir caracterizado pela recusa da apelante em receber tais valores desacompanhados dos honorários advocatícios, os quais são incabíveis à espécie. Ação ajuizada conforme arts. 539 e seguintes do CPC. Afastada a tese de inadequação da via eleita. Desnecessidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Ausente a comprovação das hipóteses previstas no art. 976 do CPC. Cumprimento de sentença nº 0004104-02.2017.8.26.0176 de título judicial que reflete condenação do apelado ao pagamento de prestações anteriores a este período. Apelante que interpôs o agravo de instrumento nº 2064754-53.2019.8.26.0000 para incluir a discussão do montante consignado neste processo naquele incidente, o qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Ausência de efeito suspensivo durante o trâmite do agravo em Recurso Especial interposto no C. STJ. Desnecessária a suspensão do processo até o julgamento do recurso em superior instância. Consignação do apelado que não prejudica o direito da apelante. Diferença apontada em contestação que foi objeto de depósito complementar comprovado pelo apelado, motivo pelo qual não há que se falar em insuficiência da consignação. Má-fé do apelado não caracterizada. Valor líquido e certo, correspondente ao período delimitado na inicial. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005137-68.2021.8.26.0176; Ac. 16166461; Embu das Artes; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1690)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e Tribunais Regionais Federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o AgInt na PET n. 11.838/MS, entendeu que somente é cabível a instauração do IRDR diretamente no STJ quando as demandas de sua competência originária ou de revisão ordinária preencherem os requisitos do art. 976 do CPC. 3. No caso, não estão presentes os pressupostos que autorizam a instauração do IRDR, pois o ora agravante impetrou habeas corpus substitutivo de Recurso Especial, cujo pedido não foi nem sequer conhecido no tocante à aplicação do instituto do acordo de não persecução penal, tema objeto do IRDR. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Pet 14.142; Proc. 2021/0044357-8; RS; Corte Especial; Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura; DJE 19/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

No aresto embargado há omissão, vez que não houve pronunciamento acerca do efeito suspensivo automático atribuído por Lei aos recursos especial e extraordinário em sede de incidente de demandas repetitivas; - Dessa forma, à vista da omissão existente, passa-se ao pronunciamento expresso sobre o ponto em questão. - O incidente de demandas repetitivas. IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). - O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a suspensão dos feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto Recurso Especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgando do Recurso Especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito. - De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDRs quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados. - Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária e que a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015. - Diante disso, inaplicável de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 e passo a apreciar a questão atinente ao redirecionamento das execuções fiscais à luz da Súmula nº 435 do STJ, bem como do recurso repetitivo RESP nº 1.371.128/SP (Tema 630). - Pois bem. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que mesmo em casos de dívidas não-tributárias a dissolução irregular é ilícito suficiente para o redirecionamento em face dos sócios-gerentes, com esteio no art. 10 do Decreto n. 3.078/19. - No caso em tela, há notícia de dissolução judicial da devedora (id 58486025. Pág. 69), porém não há informações acerca da liquidação da sociedade (pagamento do passivo e partilha de bens). - O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, a anotação de dissolução judicial, desacompanhada das demais informações acerca do destino dos bens da sociedade (liquidação e partilha), não comprova a ocorrência da dissolução regular. - De fato, o encerramento das atividades da empresa sem a indicação correta do tratamento dado aos bens sociais é indício de dissipação de tais bens por parte de seus administradores, caracterizando a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, cabendo a estes o ônus de comprovar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais. - Assim, não poderia haver a extinção do feito, sem antes apurar-se a responsabilidade dos representantes legais da sociedade devedora. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento à apelação e determinar que os autos retornem ao r. juízo de origem, para regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. (TRF 3ª R.; ApCiv 0036986-55.2013.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 14/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DE PROCESSOS E CONTROVERTIDA QUESTÃO DE DIREITO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. De acordo com os artigos 976, do Código de Processo Civil e 170, do Regimento Interno, deste Eg. Tribunal Regional, o incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível, se houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, além de risco à isonomia e à segurança jurídica. 2. A inclusão de sócios retirantes nas execuções das demandas apontadas e a eventual preterição dos responsáveis pelos créditos trabalhistas, demanda análise de provas e dos atos processuais, mormente considerando a assertiva dos autores de que não teria sido obedecida a gradação legal e de imputação da responsabilidade, prevista no artigo 10-A, da CLT. 3. Os autores não lograram comprovar o risco à isonomia e à insegurança jurídica, eis que não colacionada aos autos divergência jurisprudencial passível de autorizar a tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas ou hábil à demonstração de que este Tribunal não esteja cumprindo o seu dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme artigo 927, do CPC. 4. Incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (TRT 3ª R.; IRDR 0011446-25.2022.5.03.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 13/10/2022; DEJTMG 14/10/2022; Pág. 816)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIMENSIONAMENTO DO PESSOAL DE ENFERMAGEM. RESOLUÇÃO COFEN 543/2017. CONDENAÇÃO DE ENTES FEDERADOS A SUPRIR O DÉFICIT IDENTIFICADO A PARTIR DAQUELA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 976 do CPC/15, cabe a admissão do IRDR para fixação de tese jurídica à controvérsia delimitada nos seguintes termos: Há fundamento legal para a imposição de obrigação de fazer aos entes federados no sentido de adequarem o quantitativo do pessoal de enfermagem de seus quadros a partir dos parâmetros para o respectivo cálculo de dimensionamento estabelecidos pela Resolução COFEN 543/2017?. (TRF 4ª R.; IRDR 5032588-54.2022.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATOS DE REPASSE E CONVÊNIOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. DECRETO Nº 6.170/07. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 25, §3º, DA LC 101/00. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 976 do CPC/15, cabe a admissão do IRDR para fixação de tese jurídica à controvérsia delimitada nos seguintes termos: É aplicável, por analogia, a exceção a que se refere o §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/00, às entidades privadas sem fins lucrativos para a celebração de convênios ou de contratos de repasse a fim de dispensá-las da comprovação dos requisitos a que se referem o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial nº 424/2016 para a transferência de recursos públicos?. (TRF 4ª R.; IRDR 5032584-17.2022.4.04.0000; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE AFASTOU A HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PELO QUAL RESTOU CONDENADO O REEDUCANDO E DEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PREVISÃO DE BENEFÍCIOS, APLICANDO FRAÇÃO MENOS GRAVOSA (DEZESSEIS POR CENTO) À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL.

Insurgimento do ministério público do estado de Santa Catarina. Objetivada cassação do decisum, com imposição do quantum de quarenta por cento à progressão do regime prisional no que tange à infração em questão. Acolhimento. Caráter hediondo do mencionado delito que decorre do art. 5º, xliii, da Constituição Federal. Preceito normativo igualmente previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990, o qual não sofreu alteração com o advento da Lei nº 13.964/2019. Ademais, § 5º do art. 112 da Lei de execução penal categórico no reconhecimento da natureza comum apenas para o tráfico dito privilegiado. Necessidade de novo cálculo pelo magistrado singular, com observância do patamar escorreito. Postulada instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Aventada necessidade de uniformizar a jurisprudência desta corte de justiça a respeito da manutenção da equiparação a hediondo do crime antes mencionado, para fins de definição da fração de progressão de regime. Tese rechaçada. Matéria já pacificada neste tribunal. Inexistência de divergências entre as câmaras criminais. Pressupostos do art. 976, II, do código de processo civil não aperfeiçoados. Providência escusável na espécie. Prequestionamento. Abordagem da matéria posta em discussão, com exposição de fundamentos e elementos de convicção existentes nos autos. Suficiência. Pronunciamento desconstituído. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AG-ExPen 5002632-70.2022.8.24.0042; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; Julg. 13/10/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE AFASTOU A HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. HEDIONDEZ POR EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS QUE É DECORRENTE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XLIII) E LEGAL (LEI Nº 8.072/1990, ART. 2ª, CAPUT E LEI Nº 11.343/06, ART. 44). VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019) QUE NÃO RETIROU A HEDIONDEZ DO DELITO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.

O crime de tráfico de drogas é, por força de previsão constitucional e legal, equiparado a hediondo, e o requisito objetivo para a progressão de regime referente a delito dessa natureza, quando se tratar de condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, é de 40% da pena, nos termos do art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal (Agravo em Execução Penal nº 5004564-41.2021.8.24.0006, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j em 9-11-2021). No mesmo sentido: Agravo em Execução Penal n. 5018652-91.2021.8.24.0036, Rel. Des. Alexandre dIvanenko, j. Em 17.02.2022; Agravo em Execução Penal nº 5018651-09.2021.8.24.0036, Rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. Em 17.02.2022; Agravo em Execução Penal nº 5025745-56.2021.8.24.0020, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. Em 22.02.2022; Agravo em Execução Penal nº 500044-73.2022.8.24.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. Em 24.03.2022. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO TEMA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE NÃO VERIFICADA. Ainda que se tenha multiplicidade de processos sobre questão de direito (art. 976, inciso I, do CPC), não se pode afirmar, ao menos por ora, que há risco à isonomia ou insegurança jurídica (inciso II do mesmo dispositivo), em especial porque ausente dissídio jurisprudencial sobre o tema nesta Corte de Justiça, além de não ter sido demonstrada a divergência acerca da matéria entre outros juízes de primeiro grau (Agravo em execução penal nº 5000765-42.2022.8.24.0042, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. Em 19.04.2022). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5002615-34.2022.8.24.0042; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 13/10/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TURMA RECURSAL. GRUPOS. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IRDR. ADMISSIBILIDADE. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DEMANDA INDENIZATÓRIA ORIGINÁRIA. RECURSO INOMINADO JULGADO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976 E 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE DO IRDR. DECISÃO UNÂNIME.

I. Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CPC, art. 976), suscitado por parte interessada (CPC, art. 977, inciso II), em face do Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Sergipe que, alegadamente, deixou de aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo referente ao Tema 971. II. Quanto ao cabimento do incidente, tem-se que o art. 976, do CPC, enuncia que o IRDR somente é cabível quando houver, simultaneamente, a comprovada e efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, além da pendência de julgamento de recurso no tribunal, consoante previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. III. No caso dos autos, apesar do cumprimento do requisito consubstanciado no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, previsto no art. 976, do CPC, depreende-se que, além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe. No que concerne à tese defendida. Evidencia-se o fato de que o recurso inominado de onde se originou o incidente já foi julgado. lV. Destarte, constatado o julgamento, pela Turma Recursal do Estado de Sergipe, do recurso inominado de onde se originou o incidente sob análise, em flagrante descumprimento do requisito legal consubstanciado na existência de recurso, remessa necessária ou o processo de competência originária pendente de julgamento, que sirva de causa piloto, conforme disposto no parágrafo único, do art. 978, do CPC. Além de não ter sido demonstrada a divergência no âmbito dos Grupos que compõem a Turma Recursal do Estado de Sergipe, no que concerne à tese defendida. Impõe-se concluir pela inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). (TJSE; IncResDemRep 202200620394; Ac. 34968/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. José Pereira Neto; DJSE 11/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Questão controversa consistente em definir se as verbas elencadas no art. 172, incisos I, II, III, IV e V, em função do disposto no art. 128, XI e art. 181, todos da Lei Estadual nº 6.174/70, e art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, ambas do Estado do Paraná, integram a base de cálculo para a indenização, em pecúnia, das licenças especiais não usufruídas pelos professores da rede estadual de educação básica do Paraná - inexistência de efetiva repetição de processos em trâmite neste tribunal de justiça versando sobre o tema - ausência de julgados desta corte de justiça expressando divergência concreta e atual sobre a questão de direito delimitada nos autos - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - não evidenciado - requisitos necessários para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - não preenchidos - desatendimento aos pressupostos previstos no art. 976, incisos I e II, do código de processo civil - incidente de resolução de demandas repetitivas não admitido. (TJPR; IRDR 0038198-56.2021.8.16.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.

Gratificação especial de atividade (geat). Decreto nº 26.248/2000, estendido a toda a categoria através do Decreto nº 28.585/01, ratificado pela Lei nº 3.691/01, que extinguiu a referida gratificação e concedeu aumento a toda categoria em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, resultando na incorporação mensal aos vencimentos dos servidores sem prejuízo em atenção à tabela de escalonamento vertical. Busca o autor a revisão dos vencimentos por alegação de decréscimo remuneratório requerendo que seja suprimida a gratificação (geat) na mesma proporção do aumento no seu soldo. Sentença prolatada pelo juizo da vara de Fazenda Pública de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, ante o reconhecimento da competência dos juizados especiais de fazenda. Recurso do autor. Divergência entre as câmaras cíveis deste tribunal de justiça, com instauração de irdr perante a seção cível, com base nos arts. 976 e 977 ambos do CPC. Suspensão do julgamento por força do art. 313, IV do CPC, pretendido proveito econômico perseguido pelo autor apelante, que além de indeterminado, poderia tanto necessitar da realização de prova pericial quanto superar o valor de 60 sm previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, circunstâncias que, por si só, atraem a competência da vara fazendária para apreciação e julgamento da hipótese. Precedentes. Competência da vara fazendária. Julgamento do mérito retomado por ocasião da apreciação da matéria pacificada no irdr nº 0018608-85.2016.8.19.0000. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos dos arts. 332, III e 1.013, § 3º do CPC, nos base nas seguintes teses: I. Nas ações envolvendo a absorção da geat diante do reajuste geral de 67,5% (Decreto nº 28.585/2001), não há prescrição do fundo de direito, pois a pretensão visa ao reconhecimento de reflexos nos valores atuais dos vencimentos e à cobrança de diferenças pretéritas nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento; II. O aumento geral de 67,5% para servidores ativos e inativos visou substituir o pagamento da gratificação especial (geat), de modo que a gratificação acabou sendo naturalmente suprimida dos contracheques dos servidores que a recebiam; III. O aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessariamente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao final do período de implementação, o soldo do posto de coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e graduações, observada a tabela de escalonamento vertical; IV. O reajuste geral de 67,5% foi dividido em doze parcelas mensais e sucessivas de 5,625%, cuja aplicação haveria de observar a fórmula simples; e não capitalizada. Desnecessidade de dilação probatória. Teses firmadas no julgamento do citado irdr. Inteligência do contido no art. 985, I, do CPC. Eficácia vinculante. Autor/apelante que à época da propositura da demanda, da patente de 1º sargento, não sendo o caso de aumento na forma requerida, considerando que a tese III, destaca -o aumento mensal e sucessivo de 5,625% haveria necessariamente de observar e adequar o padrão remuneratório da carreira militar, de forma que, ao final do período de implementação, o soldo do posto de coronel receberia o reajuste de 67,5%, projetando-se sobre os demais postos e graduações, observada a tabela de escalonamento vertical-. Precedentes. Recurso provido para, afastada a extinção do processo e fixada a competência da 10ª vara de Fazenda Pública da Comarca da capital e, julgar-se desde logo improcedente a ação. (TJRJ; APL 0414699-35.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 10/10/2022; Pág. 485)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO POR CANDIDATO OCUPANTE DO POSTO DE PRAÇA NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E REALIZA CONCURSO PARA MUDANÇA DE QUADRO NA CORPORAÇÃO. APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 14.445/02.

1. Poderá o relator de ofício suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Conforme prevê o art. 976 do CPC de 2015. 2. Para a instauração do IRDR, faz-se necessária a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e, simultaneamente, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 3. Deverá ser suscitado o incidente de resolução de demandas repetitivas para uniformizar o entendimento sobre a necessidade/desnecessidade de realização do exame psicológico por candidato já ocupante do posto de praça na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e realiza concurso para mudança de quadro. (TJMG; APCV 5073936-29.2021.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 04/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Discussão acerca da identificação da competência para julgamento de ações relacionadas à remoção de conteúdo e ao fornecimento de dados, oriundas de condutas ilícitas, envolvendo o uso indevido da marca e nome de empresas. Não preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade. Ajuizamento do incidente que inclusive se deu, em relação a um dos processos, após a prolação de sentença de ação que lhe deu origem, contra a qual não resta interposto recurso. Exigência legal de pendência de. Ação de recurso ou processo, cuja análise judicial deve ocorrer em conjunto com a decisão do IRDR. Inteligência do art. 978, parágrafo único, do CPC. Ausente comprovação de requisitos do artigo 976, inciso I, do CPC. Ações originárias que fundamentam. O incidente envolvem obrigações distintas. Ausente identificação de controvérsia envolvendo a mesma questão. Ausente demonstração de efetiva repetição de processos que versem sobre a mesma. Questão controversa. Incidente não conhecido. (TJSP; IRDR 2011704-10.2022.8.26.0000; Ac. 16104283; São Paulo; Turma Especial; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1518)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Questão referente a concessão de readaptação. De servidores, com incapacidade reconhecida em perícia judicial. Inexistência de questão puramente de direito. Necessidade de verificação da situação do servidor. Situação de fato. Requisito do art. 976, I do CPC não preenchido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Questão referente a concessão de readaptação. De servidores, com incapacidade reconhecida em perícia judicial. Questão de análise de prova. Juiz que não está adstrito a conclusão da perícia. Regra dos arts. 371 e 479 do CPC. Livre convencimento motivado do juiz. Impossibilidade de se buscar, através de IRDR, o afastamento de norma expressa da legislação processual, tentando vincular o magistrado ao resultado da perícia. Requisito do art. 976, I do CPC não atendido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Questão referente a concessão de readaptação de servidores, com incapacidade reconhecida em perícia judicial. Processo indicado como paradigma, que já foi julgado em 2º grau. Imprescindibilidade da pendência do recurso. Requisito indispensável para que possa ser suscitado o IRDR, ante a regra do art. 978, § único do NCPC. Incidente não admitido. (TJSP; IRDR 2220009-96.2022.8.26.0000; Ac. 16110916; Sorocaba; Turma Especial; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 03/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2762)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DO CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, AO AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA EQUIPARADA À HEDIONDA DO CRIME QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INCLUSIVE, RESSALVA PREVISTA NO §5º, DO ART. 112, DA LEP, QUE TAMBÉM APONTA PARA A HEDIONDEZ DA FIGURA DO CAPUT, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE REPAROS.

O crime de tráfico de drogas é, por força de previsão constitucional e legal, equiparado a hediondo, e o requisito objetivo para a progressão de regime referente a delito dessa natureza, quando se tratar de condenado primário ou não reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, é de 40% da pena, nos termos do art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal nº 5004564-41.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 09-11-2021). PEDIDO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC NÃO SATISFEITOS. PEDIDO, ALIÁS, QUE DEVE SER DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL (ART. 977 DO CPC). PLEITO INDEFERIDO. Como visto acima, até o presente momento a jurisprudência deste Tribunal tem se mantido estável, íntegra e coerente. Não há ofensa à isonomia e à segurança jurídica, até porque aparentemente o Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a compreensão a respeito do assunto, de modo que mesmo não se desconsiderando a ocorrência de decisões em sentido contrário (tal qual a impugnada), a tendência é uniformizar naturalmente o debate e a interpretação da novel legislação. (TJSC; AG-ExPen 5002638-77.2022.8.24.0042; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 04/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRDR. EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

No aresto embargado há omissão, vez que não houve pronunciamento acerca do efeito suspensivo automático atribuído por Lei aos recursos especial e extraordinário em sede de incidente de demandas repetitivas; - Dessa forma, à vista da omissão existente, passa-se ao pronunciamento expresso sobre o ponto em questão. - O incidente de demandas repetitivas. IRDR previsto pelo art. 976 do Código de Processo Civil é parte de um microssistema de julgamento de casos repetitivos e de uniformização de jurisprudência. Ocorre que, ao passo que o IRDR torna estável uma tese jurídica nos limites da competência territorial de um Tribunal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos uniformizam a questão em todo o território nacional (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). - O legislador, atento aos desdobramentos que determinadas situações jurídicas podem apresentar, deu ao IRDR o papel de colocar em destaque questões que devem ser amplamente discutidas, possibilitando a suspensão dos feitos idênticos no território de competência do Tribunal. Mas, percebendo que em muitos casos o direito invocado seria de interesse nacional, cuidou para garantir a igualdade de tratamento, de modo que o art. 987 do CPC passou a prever que: (1) interposto Recurso Especial ou extraordinário após o julgamento do mérito do IRDR, tais recursos teriam efeito suspensivo e (2) após o julgando do Recurso Especial ou extraordinário a tese adotada pelo STF ou STJ seria aplicada no território nacional aos processos que tratassem daquela questão de direito. - De fato, a segurança jurídica não se coaduna com a aplicação imediata de teses firmadas em IRDRs quando pendentes de confirmação pela instância competente, cabendo aos magistrados decidirem acerca da adoção da tese conforme suas convicções até o desfecho dos recursos apresentados. - Especificamente no que tange ao IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000, manifestou o STJ, na análise do pedido de Tutela Provisória n. 3628/SP, que em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária e que a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015. - Diante disso, inaplicável de forma imediata a tese firmada no julgamento do IRDR n. 0017610-97.2016.4.03.0000 e passo a apreciar a questão atinente ao redirecionamento das execuções fiscais à luz da Súmula nº 435 do STJ, bem como do recurso repetitivo RESP nº 1.371.128/SP (Tema 630). - Pois bem. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.371.128/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que mesmo em casos de dívidas não-tributárias a dissolução irregular é ilícito suficiente para o redirecionamento em face dos sócios-gerentes, com esteio no art. 10 do Decreto n. 3.078/19. - No caso em tela, a exequente trouxe a ficha cadastral completa da devedora na JUCESP, na qual há averbação de distrato social datado de 15.01.2018 (id 30285190. Pág. 4. autos originários). O C. STJ tem decidido reiteradamente que o distrato social é mera etapa do processo de dissolução da pessoa jurídica, não caracterizando, portanto, encerramento regular. - Desse modo, não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais. - Considerando-se que a r. decisão agravada não fez qualquer exame de mérito acerca do pedido de redirecionamento, é medida de rigor que se determine o prosseguimento do feito, com a análise de tal requerimento, sob pena de indevida supressão de instância. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e determinar que o Juízo a quo analise a existência dos demais requisitos para o redirecionamento da execução em face dos sócios que exerciam a gerência da executada. (TRF 3ª R.; AI 5008740-02.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA VOLTADA AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL.

Repercussão geral da matéria proclamada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.122). Instauração do incidente não admitida por ausência de seus pressupostos. Inteligência do artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJSP; IRDR 2135019-75.2022.8.26.0000; Ac. 16085623; Taboão da Serra; Sétimo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2495)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

Consoante o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: I. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No caso concreto, os requisitos não foram preenchidos. Com o parecer, incidente não admitido. (TJMS; Pet 1406046-44.2022.8.12.0000; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 28/09/2022; Pág. 178)

 

APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PEDREIRA.

Pleito voltado ao pagamento de diferenças de horas extras, de rigor: Diferenças na base de cálculo, invalidade do regime 12x36 e correção do divisor 200/180. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Argumenta-se que o pagamento das horas-extras pagas recai apenas sobre o salário-base, como a invalidade do regime adotado pela municipalidade de 12x36, por inexistir acordo coletivo vigente da categoria, o que, por si, motiva o pleito de pagamento das horas-extras que excedam a oitava jornada semanal e a quadragésima hora semanal. Aduz supressão do intervalo intrajornada pelo regime supracitado, com o cálculo das horas trabalhadas pelo uso do divisor 180 e não 220 horas trabalhadas. Pugna, ainda, pelo recálculo para que sejam remuneradas a partir da globalização salarial, em todas as vantagens. Aponta violação aos artigos 7º, inciso VIII e XVII e ao artigo 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988. Por fim, pleiteia admissão e instauração ao caso de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Teses principais insubsistentes. Legalidade do regime de trabalho em 12x36 horas que respeita à dicção posta pelas Leis Municipais nº 2.294/2002 e 3945/2019. Acordos coletivos de trabalhos carreados aos autos que corroboram ao pagamento das horas extras para o autor, que não resultam em violação de direito, muito menos locupletamento do Município. Impossibilidade, ainda, de modificação do divisor de 220 para 180 horas-semanais, por exegese ao artigo 121, caput, da Lei Municipal nº 1.745/1994. Quanto à pretensão de instauração de IRDR não restou demonstrado os requisitos cumulativos expostos nos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil. Precedentes desta 11ª e das demais Câmaras de Direito Público deste eg. TJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000808-80.2019.8.26.0435; Ac. 16077650; Pedreira; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2534)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE NOVA IGUAÇU (AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE) CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 20ª CÂMARA CÍVEL DO TJRJ QUE TERIA VIOLADO A SEGURANÇA JURÍDICA COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA, DESCONSIDERANDO O ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1698344/MG). SUPOSTA OFENSA AOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 976, DO CPC.

Inépcia da exordial. Inicial proposta antes de se examinar os embargos de declaração. Os julgados inquinados não se referiram, nem deram tratamento inadequado, no tocante à desocupação do imóvel objeto da lide. Não há nenhuma imposição de tratamento antagônico. Incidente não tem o condão de julgar a causa, mas, sim, teses jurídicas. Caráter preventivo não se coaduna com o presente incidente que só deve ser instaurado quando se verifica a existência de decisões conflitantes. Não demonstrada a dissidência jurisprudencial, não sendo capaz de gerar insegurança jurídica nem quebra de isonomia. Ausência dos requisitos legais referendados no artigo 976 do CPC. INCIDENTE INADMITIDO. (TJRJ; IRDR 0078445-95.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 27/09/2022; Pág. 107)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Inadmissibilidade. Será cabível instauração do IRDR quando houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, desde que esta seja unicamente de direito, bem como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ou seja, quando forem adotados entendimentos diversos em processos análogos (artigo 976 do CPC). Ao dispor sobre a competência para julgamento do incidente, o artigo 978 do Código de Processo Civil determina que esta será definida pelo regimento interno do Tribunal, cabendo ao órgão escolhido o julgamento do recurso, da remessa necessária ou o processo de competência originária do qual se originou o incidente. Em razão de tal determinação a doutrina e a jurisprudência passaram a entender pela existência de mais um requisito para admissibilidade do incidente: A ausência de prévio julgamento do processo originário, denominado "causa piloto". Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. No caso em análise pretende o arguente a verificação de questão julgada no âmbito da apelação nº 0000704-84.2019.8.19.0020. Assim, mostra-se inadmissível o recebimento do incidente por inobservância do parágrafo único do artigo 978 do Código de Processo Civil, pois não há demanda pendente de julgamento, uma vez que a causa piloto foi definitivamente julgada pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade do IRDR. (TJRJ; IRDR 0021593-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 27/09/2022; Pág. 105)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU 15 (QUINZE) DIAS DE REMIÇÃO POR ESTUDO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE 1 (UM) CURSO CURSOS PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA NA INSTITUIÇÃO (ESCOLA CENED). PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSTULADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA QUE SEJA INSTAURADO O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INVIABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE RECAI SOBRE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE FATO E NÃO DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 976 DO CPC NÃO SATISFEITOS. AINDA ASSIM, FIGURANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO UM DOS LEGITIMADOS, REQUERIMENTO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (ART. 977 DO CPC). PEDIDO REJEITADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 126, § 1º, I, DA LEP, RESOLUÇÃO Nº 44/2013 DO CNJ E ART. 80, §1º DA LDBE. REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 9.057/2017). CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO QUE DEVE ESTAR ACOMPANHADA DOS PARÂMETROS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS APLICADOS (FREQUÊNCIA. MÉTODO DE AVALIAÇÃO. CARGA HORÁRIA DIÁRIA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS AO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, ANEMIA PROBATÓRIA QUANTO AO CREDENCIAMENTO DOS CURSOS REALIZADOS PELO APENADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PENAL. DECISÃO REFORMADA. "1.

A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. 2. O apenado realizou curso livre, apostilado, em horário posterior ao trabalho, com duração por ele mesmo determinada. Não existia convênio nem projeto da unidade prisional militar para a atividade, e a instituição de ensino e a direção prisional não controlaram as horas efetivas de aprendizado. O estudo não foi informado, mensalmente, ao Juiz da Execução nem fiscalizado pelo Ministério Público. Nesse cenário, mero controle individual do discente, ainda que assinado pelo diretor na unidade, não se presta a lastrear a remição (STJ. AGRG no HC 524.797/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. Em 17.12.2019). Como se vê, de fato, ainda que concluído o curso na modalidade à distância. In casu. A remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (STJ. AGRG no HC 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2019). É impossível a concessão da remição se o apenado apresenta certificado de conclusão de curso profissionalizante à distância em que estão indicados somente a carga horária total, o período de duração e o conteúdo programático, sem que haja informações acerca da frequência, dos métodos de avaliação e da carga horária diária de estudos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AG-ExPen 5006960-41.2022.8.24.0075; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 27/09/2022)

 

APELAÇÃO.

Ação indenizatória por danos materiais e morais. Prestação de Serviços educacionais. Curso de Visagismo e Terapia Capilar. Alegação de ausência de informação e de propaganda enganosa praticada pela instituição de ensino, sobre o fato de tratar-se de curso sequencial e não de curso de graduação. Sentença de procedência parcial da ação condenando a ré ao pagamento de indenização de dano moral pela perda de uma chance no valor de R$ 9.000,00, somada a indenização de dano moral por indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 5.000,00. Apelação manejada pela ré, negando a prática de propaganda enganosa, alegando que o fato decorreu de conduta do MEC e pretendendo o afastamento da indenização fixada. Não acolhimento. Prática de publicidade enganosa caracterizada. Ausência de informações claras e adequadas sobre a diferença entre curso de graduação e curso sequencial. Dano moral decorrente da perda de uma chance bem caracterizado em razão da frustração da expectativa da autora de realizar curso de graduação que correspondesse às suas aspirações profissionais. Negativação indevida do nome da autora que também caracterizou de dano moral, in re ipsa. Apelação manejada pela autora, visando à instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e à majoração da indenização arbitrada na. Sentença a título de dano moral. Não acolhimento. Inadmissibilidade da instauração do IRDR. Repetição de processos com a multiplicidade de demandas envolvendo a controvérsia judicial suscitada que não se faz presente. Requisitos previstos nos artigos 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil não preenchidos. Indenização por danos materiais descabida. Ré que prestou serviços educacionais à autora e que não pode ser condenada à devolução das mensalidades, diante da vedação do enriquecimento sem causa. Manutenção do quantum indenizatório do dano moral fixado em sentença, em atendimento à função punitiva e pedagógica da verba e aos principios da moderação e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1000877-62.2020.8.26.0020; Ac. 16052525; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros; Julg. 15/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 2086)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTAURAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DO INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO QUE LHE DEU ORIGEM.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inspirado no direito alemão e com previsão nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil e 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, é cabível para, em casos de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, sanar divergência jurisprudencial que ofereça risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Tem por objetivo fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito (art. 985, CPC). Tem cabimento diante da presença de dois requisitos básicos, quais sejam, efetiva repetição de processos que apresentem controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, incisos I e II, do CPC). Exige-se, também, a contemporânea pendência de julgamento de recurso no Tribunal, tendo em vista que, quando do exame do mérito do Incidente, o Órgão Colegiado decidirá também o processo ou o recurso que lhe deu origem e firmará precedente para casos futuros. É o que se extrai do disposto no parágrafo único do art. 978 do CPC e, ainda, no artigo 171, parágrafo 2º, do Regimento Interno do TRT/3a Região. Em se verificando que a suscitante pretende a uniformização de jurisprudência através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em momento posterior ao julgamento, pela d. Primeira Turma deste Regional, do recurso ordinário interposto no processo originário, cumpre não admitir o seu processamento, eis que ausente requisito de admissibilidade intransponível, qual seja, a pendência de recurso ou processo cuja apreciação deve ocorrer em conjunto com a decisão do IRDR. (TRT 3ª R.; IRDR 0010846-04.2022.5.03.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 26/09/2022; DEJTMG 27/09/2022; Pág. 956)

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

Cobrança de dívidas prescritas por meios coercitivos extrajudiciais (SERASA Limpa Nome). Inexistência de divergência jurisprudencial significativa que enseje risco à isonomia ou à segurança jurídica (art. 976, incs. I e II do CPC). Precedentes. Incidente não admitido. (TJSP; IRDR 2130741-65.2021.8.26.0000; Ac. 15893864; São Paulo; Turma Especial; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 28/07/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2577)

 

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