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Art 1067 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil . § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. § 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. § 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 4º Nos tribunais: I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. § 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. § 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.” (NR)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADE GRAVE. OMISSÃO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR SOBRE O TEMA. ÓBICE SUMULAR Nº 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. As contas de campanha da embargante, candidata ao cargo de vereador no pleito de 2020, foram desaprovadas nas instâncias ordinárias, ante a existência de falhas graves envolvendo a omissão de despesas e a utilização indevida de recursos do FEFC. 2. Consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não são, portanto, meio recursal adequado para veicular o mero inconformismo da parte com a fundamentação e as conclusões da decisão embargada. 3. Na espécie, nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios estão presentes, pois, ao contrário do sustentado pela ora embargante, o aresto impugnado se manifestou expressamente sobre a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência de documentos comprobatórios do cancelamento da nota fiscal emitida em nome de Ezequiel Santos Oliveira e, também, da regularidade do pagamento, com recursos públicos, dos serviços de panfletagem no valor de R$ 500,00.4. Consignou-se, no acórdão embargado, que a decisão da Corte regional que afastou a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e desaprovou as contas, ante o conjunto de irregularidades identificadas, incluindo-se falha de natureza grave (omissão de despesa realizada com recursos públicos), encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, incidindo na espécie o óbice sumular nº 30 do TSE. 5. Como cediço, [...] o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios (ED-REspe nº 24-37/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). 6. Quanto aos documentos apresentados em fase recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que: A natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Precedentes (AGR-AREspE nº 0600506-59/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17.6.2022, DJe de 30.6.2022). 7. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0600691-78.2020.6.25.0002; SE; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 13/10/2022; DJETSE 26/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ART. 23, § 2º–A, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. ACERTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE CHAPA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (STJ: EDCL no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017). 3. Os embargantes manifestam apenas sua discordância quanto ao resultado do julgamento, sem indicar na petição de embargos quaisquer das hipóteses que legitimam o manejo da via eleita, e tencionam que a matéria decidida por este Tribunal Superior seja rediscutida, pretensão incabível em âmbito de aclaratórios. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TSE; REspEl 0600364-73.2020.6.15.0040; PB; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 13/10/2022; DJETSE 26/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. No aresto embargado, esta Corte negou provimento ao agravo interno em agravo em Recurso Especial, ante a intempestividade do apelo nobre interposto pelo ora embargante, tendo em vista que, conforme a jurisprudência do TSE e o disposto no art. 7º da Res. –TSE nº 23.478/2016, a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não se aplica ao processo eleitoral. 2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada. 3. No caso, o embargante alega haver omissão sobre a matéria relativa à contagem de prazos em dias úteis, a qual foi expressamente abordada no aresto embargado, de modo que não há falar em omissão desta Corte Superior. 4. O fato de o acórdão concluir em sentido diverso do defendido pelo embargante não legitima a oposição do presente recurso como meio processual adequado para promover a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5. Segundo entendimento desta Corte Eleitoral, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral (ED–ED–AGR–REspe nº 548–77/PA, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 21.8.2014, DJe de 9.9.2014), o que não aconteceu na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspEl 0600323-53.2020.6.20.0045; RN; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 13/10/2022; DJETSE 25/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. No aresto embargado, esta Corte negou provimento ao agravo em Recurso Especial da ora embargante, ante a incidência dos Enunciados nºs 24 e 30 da Súmula do TSE, mantendo assim o acórdão regional, que julgou desaprovadas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.035,00 ao erário. 2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada. 3. No caso, a embargante alega haver omissão sobre a matéria relativa à possibilidade de análise dos documentos por ela juntados com o recurso eleitoral interposto na origem. Tal matéria foi expressamente abordada no aresto embargado e nele foi registrado que a conclusão assentada pelo TRE/BA está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. 4. O fato de o acórdão concluir em sentido diverso do defendido pela embargante não legitima a oposição do presente recurso como meio processual adequado para promover a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5. Segundo o entendimento desta Corte Eleitoral, o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral [...] (ED–ED–AGR–REspe nº 548–77/PA, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 21.8.2014, DJe de 9.9.2014), o que não aconteceu na espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspEl 0600252-06.2020.6.05.0001; BA; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 13/10/2022; DJETSE 25/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata–se de embargos de declaração opostos a acórdão deste Tribunal que negou provimento a agravo em Recurso Especial, uma vez que os agravantes deixaram de impugnar específica e articuladamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, atraindo a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte Superior. 2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 3. Os embargantes não apontam precisamente qual o suposto vício do aresto embargado, trazendo a mera alegação de que há "[...] omissão/obscuridade no respeitável acórdão, ou mesmo erro material, já que sobreveio a devida e eficiente impugnação específica da decisão agravada, que deixou de admitir o Recurso Especial eleitoral" (ID 158002919). No mais, limitaram–se a colacionar trechos das razões do agravo em Recurso Especial, nos quais, do que se pode depreender, entendem haver demonstrado a correta impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (EDCL no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017). 5. Os embargantes apenas manifestam a sua discordância com o resultado do julgamento, sem indicar, na petição de embargos, nenhuma das hipóteses que legitimam o uso da via eleita, pretendendo a rediscussão de matéria decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível em âmbito de aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspEl 0600241-91.2020.6.15.0067; PB; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 06/10/2022; DJETSE 24/10/2022)

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) Nº 0600225–98.2019.6.00.0000 (PJE) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR. MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE. AGIR (AGIR) – NACIONAL ADVOGADOS. JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA – OAB/DF 59392 E OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ALEGADAS OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 2. Não há falar em omissão no julgado quando o aresto embargado concluiu que o partido não comprovou o efetivo repasse do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário ao incentivo à participação feminina na política. Esta Corte Superior assentou que o montante não transferido para a finalidade prevista no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 deve ser aplicado nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. 2.1. No caso, é igualmente improcedente a alegação de bis in idem relativa aos autos da PC nº 0600413–28/DF (exercício financeiro de 2017), em que se discutiu a insuficiência de repasse de recursos do Fundo Partidário concernente às contas do exercício de 2010 – PC nº 714–68/DF. O acórdão da prestação de contas de 2017 encontra–se pendente de publicação. Ademais, verifica–se que o não cumprimento da ação afirmativa é conduta reiterada do partido, de modo que não há vício a ser sanado. 3. Inexiste omissão do julgado em relação às despesas com pagamento de pessoal no valor de R$ 44.656,34. 3.1. Na hipótese, o gasto foi considerado irregular, ante a ausência de provas hábeis a demonstrar a vinculação da despesa com a atividade partidária, tendo sido consignado que o argumento do partido de que não tinha conhecimento de que o funcionário prestava serviços a outro empregador, não afasta a irregularidade, haja vista a falta de documentação que evidencie a compatibilidade de horários entre as jornadas de trabalho. 4. Não prospera a alegada omissão no acórdão embargado quanto aos adiantamentos efetuados a membro do partido no montante de R$ 31.500,00. 4.1. No caso, os documentos apresentados pelo partido foram devidamente analisados e considerados insuficientes para comprovar o gasto. Não há omissão no julgado quando a conclusão é desfavorável ao embargante. O inconformismo do partido não altera o exame das contas e o entendimento proferido. Não se prestam os aclaratórios para promover novo julgamento. 5. Quanto à omissão relativa às despesas com serviços contábeis no valor de R$ 12.000,00, a insurgência do partido é igualmente improcedente. 5.1. Na espécie, o gasto foi considerado irregular, ante a ausência de provas hábeis a demonstrar a efetiva prestação dos serviços e sua vinculação com a atividade partidária, tendo sido consignado por esta Corte Superior que, no caso de serviços destinados a órgão partidário diverso, são necessários maiores esclarecimentos acerca da sua comprovação, conforme art. 18, c/c o. 35, § 2º, da Res. –TSE nº 23.546/2017. 5.2. O embargante pretende que a documentação a qual este Plenário concluiu ser imprestável seja reanalisada, o que não se admite na via eleita. 6. No que concerne às despesas com serviços de transporte no valor de R$ 33.000,00, também não há omissão no julgado. 6.1. Na hipótese, a despesa foi considerada irregular, diante da falta de indicação dos beneficiários, itinerários, origem e destino, bem como da finalidade dos trajetos. 6.2. O partido ressalta que, nos autos da PC nº 0602767–25/DF, idêntico gasto foi considerado regular, devendo ser observado o entendimento já firmado por esta Corte. Entretanto, em consulta ao PJe, não foi encontrado processo com a numeração informada. 6.3. O acórdão foi devidamente fundamentado e observou a jurisprudência aplicada pelo TSE, de modo que as alegações do partido demonstram mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo omissão a ser suprida. 7. Inexiste omissão no julgado no que concerne às despesas com linhas telefônicas no valor de R$ 1.525,86. 7.1. Conforme consignado no aresto embargado, esta Corte Superior manteve a irregularidade da despesa, tendo em vista a insuficiência de informações no documento fiscal apresentado, o que vai de encontro ao disposto nos arts. 44 da Lei nº 9.096/1995 e 18 da Res. –TSE nº 23.546/2017. 8. No tocante à irregularidade relativa às despesas com fundo de caixa no montante de R$ 7.162,91, a legenda assevera omissão do julgado quanto aos esclarecimentos apresentados atinentes às despesas com táxi, ao argumento de que os recibos juntados aos autos trazem de forma detalhada o nome do passageiro – que são funcionários do partido ou membro da Comissão Executiva Nacional –, bem como o percurso realizado. 8.1. O partido alega omissão concernente à conclusão da Corte sobre as despesas com refeição, visto que os gastos estão previstos no art. 17, § 1º, da Res. –TSE nº 23.546/2017. 8.2. No caso, a despesa com táxi foi considerada irregular, uma vez que a documentação apresentada estava em desacordo com o disposto no art. 35, § 2º, da Res. –TSE nº 23.546/2017. 8.3. Consoante constou do acórdão embargado, quanto às despesas com refeições, a agremiação apresentou apenas notas fiscais, o que é insuficiente para comprová–las, sendo necessários documentos complementares que possibilitem o detalhamento dos gastos e a finalidade partidária. 8.4. A documentação juntada pelo partido foi analisada, porém não preencheu os requisitos dos arts. 18 e 19, § 4º, da Res. –TSE nº 23.546/2017. O que se observa é o mero inconformismo da grei com a decisão que lhe foi desfavorável, não havendo falar em omissão no julgado. 9. Quanto à alegada omissão do julgado no que concerne à irregularidade relativa a despesas diversas no valor de R$ 9.456,88, os argumentos apresentados pelo partido são parcialmente procedentes. 9.1. Na espécie, a despesa com a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. Foi considerada irregular, tendo em vista a existência de gastos cujas faturas não possibilitaram a comprovação do vínculo com a atividade partidária, bem como em virtude de despesas sobre as quais não foram apresentadas faturas detalhadas dos serviços realizados. 9.2. Relativamente à contratação de TV por assinatura, assiste razão ao partido, no que concerne a não ingerência em relação a todos os canais que são incluídos no momento da contratação dos pacotes, os quais podem conter canais de esportes e filmes, entre outros, e que não se relacionam com as atividades partidárias. 9.3. No caso, para que a assinatura contenha canais exclusivamente de interesse partidário, é necessária a aquisição de pacote do qual constarão outros canais não vinculados com as atividades partidárias. 9.4. Afasta–se o valor irregular de R$ 3.242,56, relativo à assinatura do pacote de TV por assinatura com a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. 9.5. Quanto às despesas sobre as quais não foram apresentadas faturas detalhadas dos serviços realizados, no valor de R$ 2.370,97, permanecem irregulares, diante do descumprimento dos arts. 18 e 35 da Res. –TSE nº 23.546/2017. 10. No que tange aos repasses irregulares de recursos do Fundo Partidário ao diretório municipal de Macapá/AP, no valor de R$ 13.000,00, inexiste omissão no julgado. 10.1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica em vedar, a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas de diretório regional ou municipal e aplicou–lhe a penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário, a transferência de valores desse fundo público por esferas superiores da agremiação. 10.2. Quanto à alegação de omissão acerca da [...] necessidade de devolução dos recursos anteriormente repassados ao diretório municipal em favor do diretório Nacional, no lugar da condenação de recolhimento ao erário, também ausente o vício. No caso, as presentes contas são atinentes à movimentação financeira do diretório nacional, o qual repassou indevidamente recursos do Fundo Partidário a diretório municipal proibido de receber. 11. Inexiste omissão do acórdão no que concerne às despesas com passagens aéreas e hospedagens nos valores de R$ 114.765,91 e R$ 10.188,60. 11.1. Para a regular comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagens, faz–se mister, além da apresentação de documento fiscal que preencha os requisitos do art. 18, § 7º, II e III, da Res. –TSE nº 23.546/2017, a comprovação do vínculo das viagens com a atividade partidária, consoante dispõe o art. 44 da Lei nº 9.096/1995. 11.2. Além da indicada prova material de realização da despesa, também deve estar provada a respectiva finalidade partidária, porquanto o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que a utilização do referido fundo no âmbito das legendas deve ocorrer mediante atendimento dessa vinculação específica (PC nº 0601826–13/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgada em 7.4.2022, DJe de 11.5.2022). 12. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos e considerar regular somente o gasto com contratação de TV por assinatura com a empresa Sky Brasil Serviços Ltda. , no valor de R$ 3.242,56, quantia que deve ser decotada do item I.9 do dispositivo do acórdão. Mantidas as demais conclusões (TSE; PC 0600225-98.2019.6.00.0000; DF; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 06/10/2022; DJETSE 24/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. A matéria alegada como omissa nos presentes aclaratórios – dados extraídos do portal da transparência do TCE/CE que foram considerados no acórdão regional para se concluir pela ocorrência dos ilícitos – foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, ficando expressamente consignado que, embora tais dados tenham sido contestados, não há como acolher as alegações de existência de erro material no julgado, porquanto eles estão em conformidade com os dados registrados nos prints extraídos do portal da transparência que constam do referido julgado. 3. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspEl 0600001-42.2021.6.06.0092; CE; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 06/10/2022; DJETSE 24/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DESAPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES. FEFC. DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE/OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO SEM VÍCIOS A SEREM SANADOS PELA VIA DOS EMBARGOS. PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O TRE/SP desaprovou as contas de campanha da candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018 e determinou o recolhimento de recursos ao erário, ante a não comprovação de despesas pagas com recursos do fefc. 2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada. No caso, não há vício a ser sanado pela via eleita, sendo nítida a intenção da embargante de obter novo julgamento do recurso. 3. Consta expressamente do aresto embargado que o TRE/SP conheceu dos documentos apresentados extemporaneamente pela prestadora de contas – com os embargos declaratórios opostos na origem, não para regularizar as falhas detectadas, mas apenas para adequar os valores a serem restituídos ao erário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da união, vindo a reduzir o valor, antes fixado em R$ 328.340,00, para R$ 23.070,00. 4. Conforme registrado no decisum embargado, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido de que: "a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Precedentes" (AGR–arespe nº 0600506–59/BA, Rel. Min. Alexandre de moraes, julgado em 17.6.2022, dje de 30.6.2022). 5. "[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: A) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AGR–respel nº 0000590–91/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 31.5.2022, dje de 28.6.2022). 6. O argumento da embargante de que a decisão embargada teria incorrido em omissão/obscuridade não dá azo ao acolhimento dos aclaratórios, ficando evidenciado que a real pretensão é de obter novo julgamento do feito, o que é inadmissível nesta via recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspEl 0607506-19.2018.6.26.0000; SP; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 29/09/2022; DJETSE 14/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do agravo em Recurso Especial, devido à incidência dos Enunciados nºs 24, 27 e 30 da Súmula do TSE. 2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 3. O argumento do embargante de que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição não dá azo ao acolhimento dos aclaratórios, ficando evidenciado que a real pretensão é de obter novo julgamento do feito, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Rejeitados os embargos de declaração. (TSE; AREspEl 0600079-31.2018.6.13.0000; MG; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 06/10/2022; DJETSE 14/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do agravo em Recurso Especial, devido à incidência dos Enunciados nºs 24, 27 e 30 da Súmula do TSE. 2. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 3. O argumento do embargante de que a decisão embargada teria incorrido em omissões não dá azo ao acolhimento dos aclaratórios, ficando evidenciado que a real pretensão é de obter novo julgamento do feito, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (ED–AGR–AR nº 060005597/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 3.10.2017, DJe de 30.11.2017), sendo certo que "[...] não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria" (ED–AGR–REspe nº 298–91/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 29.4.2019, DJe de 31.5.2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0600001-48.2021.6.26.0201; SP; Rel. Min. Raul Araujo Filho; Julg. 06/10/2022; DJETSE 14/10/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ARESTO. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a negativa de seguimento ao Recurso Especial e o indeferimento do registro de candidatura do embargante, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Lucas do Rio Verde/MT nas eleições de 2020, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, em decorrência da desaprovação de suas contas, na condição de presidente da Câmara Municipal, referentes ao exercício de 2014, pelo TCE/MT. 2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie. 3. Nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios estão presentes, pois, ao contrário do sustentado pelo embargante, o aresto impugnado delineou corretamente as premissas fáticas que basearam a decisão que, com fundamentos idôneos e acertados, assentou a não configuração de dissídio pretoriano, ante a distinção de circunstâncias fáticas e jurídicas entre os casos apontados como conflitantes no Recurso Especial. 4. A pretexto de sanar omissão, obscuridade e erro de premissas fáticas no acórdão questionado, o embargante pretende obter novo julgamento do feito, opondo os embargos com a manifesta intenção de que este Tribunal Superior reforme sua conclusão acerca da inexistência de dissídio pretoriano. 5. O "[...] mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). 6. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AGR–REspe nº 187–68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0600208-56.2020.6.11.0021; MT; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 29/08/2022; DJETSE 09/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (STJ: EDCL no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017). 3. Os embargantes apenas manifestam sua discordância com o resultado do julgamento, sem indicar, na petição de embargos, quaisquer das hipóteses que legitimam o uso da via eleita, pretendendo a rediscussão de matéria decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível em âmbito de aclaratórios. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TSE; REspEl 0600565-15.2020.6.24.0105; SC; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 29/08/2022; DJETSE 09/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo da parte com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 2. Inviável conhecer do alegado vício de obscuridade do acórdão embargado em relação aos pagamentos efetuados a diversas empresas, uma vez que o embargante não indicou o conteúdo do decisum que padece da clareza necessária para a compreensão do entendimento adotado. 2.1. No caso, o partido se limitou a transcrever trecho da ementa que sintetiza algumas das irregularidades reconhecidas no acórdão embargado. 2.2. Por se tratar de uma síntese da decisão, a ementa não tem por fim explicitar detalhadamente as razões e o alcance do decisum quanto à matéria analisada, razão pela qual seu valor é meramente informativo. 2.3. A mera indicação de que determinado trecho da ementa, isoladamente, é obscuro não permite a exata compreensão do alegado vício, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Improcedentes as alegações de contradição do julgado em relação: (a) às contribuições de membros filiados ao partido; (b) à fixação de multa em 15%; (c) às despesas com manutenção de veículo particular; e (d) à ausência de repasses de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas da agremiação. 3.1. O acórdão foi devidamente fundamentado e concluiu pela irregularidade referente ao recebimento de recursos provenientes de órgãos públicos. Consignou–se, de forma expressa, que os partidos políticos não podem receber qualquer forma de contribuição de entes públicos, exceto do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme dispõe o art. 31, II, da Lei nº 9.096/1995 (redação original).3.1.1. No julgamento das contas do PRTB relativas ao exercício financeiro de 2015 (PC–PP nº 171–89/DF), este Tribunal Superior enfrentou a mesma questão fática e manteve a irregularidade por esse mesmo fundamento – os documentos unilaterais produzidos pelo partido não comprovam que os depósitos são relativos a contribuições de detentores de mandato eletivo – e, também, pelo fundamento de que, se superado esse óbice, não seria possível aceitar o chamado dízimo partidário, que se perfaz pelo desconto automático de valor em folha de pagamento. 3.2. No que concerne à fixação de multa em 15%, o partido assevera contradição do julgado e impugna o valor arbitrado de R$ 222.825,25, por entender ser contrário aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de acarretar prejuízo elevado à agremiação quanto à destinação do Fundo Partidário nas próximas eleições. 3.2.1. Como cediço, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada internamente, entre a conclusão do acórdão e as respectivas premissas, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração dos fatos, das provas e da correta interpretação do direito (ED–AGR–REspEl nº 0601119–71/SP, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgados em 9.12.2021, DJe de 3.2.2022).3.2.2. No caso, a fixação da multa foi precedida de detida fundamentação, tendo sido consignado que, além do alto valor absoluto das irregularidades (R$ 1.535.612,60) e do elevado percentual das falhas (32,44%), houve o recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, o descumprimento do incentivo mínimo à participação política da mulher (irregularidade que se repete nas contas do PRTB desde o exercício financeiro de 2010) e a ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário às demais esferas da agremiação, falhas que se revestem de notória gravidade e que denotam malferimento à transparência, à lisura e ao indispensável zelo no uso dos recursos públicos. 3.2.3. Não há falar em contradição do julgado quando a decisão, devidamente fundamentada, não é aquela esperada pela parte e, no seu entender, é desarrazoada e afronta princípios como os da proporcionalidade e da razoabilidade, inaplicáveis no caso dos autos, ante a gravidade das irregularidades. 3.3. Em relação às despesas com manutenção de veículo particular, o partido alega contradição, sob o argumento de que consta dos autos contrato de cessão de uso de automóvel. 3.3.1. No ponto, esta Corte Superior expressamente consignou que o partido não se desincumbiu do ônus de comprovar a propriedade do veículo, não tendo apresentado, por exemplo, mediante a apresentação do CRLV, documento que, consoante ressaltou o MPE, poderia confirmar a propriedade do bem e validar o contrato apresentado. 3.3.2. Conforme entende o TSE, por se tratar de locações contratadas com pessoas físicas, era exigível a apresentação de comprovantes das propriedades dos respectivos bens (CRLV) mormente porque, sem a prova da propriedade dos bens locados, não é possível assentar a regularidade dos gastos efetuados (AGR–AI nº 0601937–86/PE, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 20.8.2020, DJe em 8.9.2020).3.4. No que concerne à ausência de repasses de recursos do Fundo Partidário para as demais esferas da agremiação, esta Corte Superior manteve a irregularidade devido à não comprovação das restrições judiciais dos diretórios estaduais e municipais. Além disso, consignou–se que idêntica falha foi analisada nas contas do partido apresentadas em 2015 e mantida por esta Corte Superior. 3.5. Não há falar em contradição do julgado quando o decisum, devidamente fundamentado, vai de encontro aos argumentos apresentados pelo embargante. Observa–se, na espécie, mero inconformismo com a decisão e nítida pretensão de rejulgamento, providência inviável na via eleita. 4. Inexiste omissão do julgado em relação à irregularidade relativa à despesa com eventos. 4.1. Quanto à despesa com a empresa Joice Medeiros de Brito ME, o embargante se limitou a transcrever trecho da ementa acerca do ponto, circunstância que impede o seu conhecimento, ante a impossibilidade de se compreender exatamente qual o trecho do voto padece do alegado vício. 4.2. Quanto às despesas com a empresa Samuel Augusto Orefice, o embargante se limita a, de forma genérica, afirmar que o acórdão padece de omissão, o que impossibilita a compreensão do vício aduzido e impede o seu conhecimento. 4.2.1, Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, Cabe à parte embargante demonstrar em quais pontos específicos a decisão embargada incorreu em vício, indicando a omissão sobre matéria acerca da qual o órgão judicial deveria se pronunciar, sendo certo que a argumentação genérica – sem a demonstração, de forma clara, em que consistem eventual vício – atrai o óbice do verbete sumular 27 do TSE (ED–AGR–AREspE nº 0607492–35/SP, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, julgados em 17.2.2022, DJe de 1º.3.2022).5. Inviável conhecer da alegada omissão quanto às despesas com manutenção e serviços de equipamentos eletrônicos, uma vez que o embargante se limitou a transcrever trecho da ementa acerca do ponto, o que impossibilita a compreensão do alegado vício. 6. Inexiste omissão do julgado no que concerne à irregularidade relativa aos pagamentos efetuados à empresa Máxima Portaria. 6.1. O acórdão embargado assentiu com a manifestação do órgão técnico de que as notas fiscais genéricas, os relatórios e os contratos, não trazem as informações necessárias para a comprovação de gastos relativos ao fornecimento de mão de obra, tendo sido expressamente ressaltado que o partido não atendeu à exigência do art. 18, § 6º, da Res. –TSE nº 23.464/2015, segundo o qual Nos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, é exigida a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs. Não há, portanto, a omissão alegada pela grei, tendo este Plenário analisado e decidido, fundamentadamente, acerca da temática devolvida nos presentes aclaratórios. 7. Para fins de prequestionamento, o partido protesta, sob pena de violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 37 e 93, IX, da CF, c/c os arts. 8º, 11, 489, § 1º, II, III e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao art. 275 do CE e ao Enunciado nº 307 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que se proceda à expressa análise de suas alegações. 7.1. Como se sabe Ainda que o acórdão embargado não tenha mencionado expressamente a matéria relativa à suposta violação a dispositivo do ordenamento jurídico, sabe–se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para firmar a decisão (ED–AGR–AI nº 584–49/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.6.2016) (ED–AGR–AI nº 44–63/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 5.8.2019) (ED–ED–PC nº 0600411–58.2018/DF, de minha relatoria, julgados em 17.6.2022, DJe de 28.6.2022) 7.2. É despicienda a menção expressa aos dispositivos apontados pela parte, bastando ao Julgador a análise das teses jurídicas aos quais se referem, mormente porque Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo–se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (STJ: AgInt no RESP nº 1.656.286/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022).8. Embora a conclusão do aresto seja desfavorável ao embargante, não há falar em obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O que se nota é a intenção de se rediscutir questões já apreciadas no acórdão embargado, providência inviável nesta via recursal. Precedentes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; PC-PP 0601682-39.2017.6.00.0000; DF; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/08/2022; DJETSE 08/09/2022)

 

ELEIÇÕES SUPLRES 2013. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. SISTEMÁTICA DO CPP. INAPLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESPECIALIDADE DA NORMA ELEITORAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 266 DO CE. INAPLICABILIDADE DO ART. 600, § 4º, DO CPP NOS FEITOS ELEITORAIS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS INSERVÍVEIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. Na espécie, o acórdão embargado rejeitou, por unanimidade, os primeiros embargos e assentou, de forma exauriente, não haver falar em adoção da sistemática recursal do CPP nos feitos criminais–eleitorais – no que se refere à possibilidade de apresentação ulterior de razões – ao reconhecer a intempestividade do recurso criminal interposto em primeiro grau, por força da ausência de juntada das razões recursais no prazo assinalado pela legislação eleitoral, qual seja, 10 dias, conforme dispõe o art. 362 do CE. 2. Os aclaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, a qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. O "[...] conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie" (ED–ED–AGR–REspEl nº 61–39/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 7.10.2021, DJe de 27.10.2021). 4. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (TSE; AI 0000044-63.2013.6.09.0047; GO; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/08/2022; DJETSE 26/08/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. Esta Corte entende que a contradição que enseja a oposição de aclaratórios é a verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá–lo e sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. Precedentes. 3. Os argumentos dos embargantes de que o acórdão deste Tribunal Superior teria incorrido em contradição não dão azo ao acolhimento dos aclaratórios, ficando evidente que a real pretensão é de obter novo julgamento do feito, o que é inadmissível nesta via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspEl 0600410-35.2020.6.05.0042; BA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/08/2022; DJETSE 26/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. Alegação de contradição do decisum no ponto em que trata da existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 37, § 11, da Lei nº 9.096/1995. 2.1. Consta do aresto confrontado, expressamente, que a mais recente jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que não se admite a juntada extemporânea de documentos quando o partido teve a oportunidade de apresentá–los, e não o fez. Ficou demonstrado, ainda, não existir dissidência jurisprudencial. 2.2. A contradição que oportuniza a oposição dos embargos se refere a questões internas da decisão, inconciliáveis entre si, que impedem ou dificultam a compreensão, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 3. Alegação de omissão quanto ao argumento de afronta ao art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.096/1995. 3.1. Assentada, na decisão monocrática, a ausência de prequestionamento com relação à matéria, deveriam as partes, em sede de agravo interno, ter rebatido a referida fundamentação. No entanto, quedaram–se inertes quanto ao ponto, optando por reiterar a alegada violação ao art. 37, caput e § 3º, da Lei nº 9.096/1995. Esta Corte Superior, em respeito ao princípio da dialeticidade, aplicou, no ponto, o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Omissão não verificada. 4. Alegação de omissão quanto ao fato de que os percentuais e falhas que ensejaram sanções ao partido constavam expressamente do acórdão regional. 4.1. Este Tribunal Superior deixou expresso que, para alterar a conclusão da Corte regional e assentar que as irregularidades constatadas não têm o condão de macular a lisura da prestação de contas, seria necessário proceder ao reexame da matéria fático–probatória dos autos, providência inviável em âmbito extraordinário. 4.2. Constou, ainda, do aresto embargado que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando existem irregularidades graves que inviabilizam a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Inexistência de omissão quanto ao ponto. 5. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão e contradição, porquanto examinou todas questões suscitadas no Recurso Especial. 6. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse dos embargantes de provocar novo julgamento da demanda ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; REspEl 0000136-77.2014.6.26.0000; SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/08/2022; DJETSE 23/08/2022)

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600005–14.2020.6.10.0089 (PJE) – SÃO LUÍS – MARANHÃO RELATOR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE. HILDELIS DA SILVA DUARTE JÚNIOR ADVOGADOS. DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA – OAB/MA 9022 E OUTRO AGRAVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27, § 6º, DA RES. –TSE Nº 23.608/2019. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, o TSE não conheceu do agravo interno em razão de sua intempestividade. 2. Nas razões deste recurso, o embargante alega suposta violação ao art. 10 do CPC e omissão no aresto questionado, ao argumento de ser inconstitucional o art. 27, § 6º, da Res. –TSE nº 23.608/2019, uma vez que compete à União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I, da CF). Alegações improcedentes. Precedentes. 3. A omissão a ser suprida em âmbito de aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar novo julgamento da demanda ou de modificar o entendimento manifestado pelo julgador. 4. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo da parte com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; ED 0600005-14.2020.6.10.0089; MA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 12/08/2022; DJETSE 19/08/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADOESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDENAÇÃO. TRE. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO. AUSÊNCIA. OITIVA. COORDENADORA DE CAMPANHA. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROVIDOS. DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. RETORNO DOSAUTOS À ORIGEM.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal, que desproveuos recursos ordinários interpostos e manteve o acórdão do TRE/AP pelo qual foi reconhecida acaptação ilícita de sufrágio pelo candidato, com a determinação de cassação do seu mandatoe aplicação de multa. 2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecerobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoanteestabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 3. Na espécie, o acórdão regional reconheceu a anuência do candidato à conduta ilícita, requisito indispensável para a procedência da ação, com base em elementos de prova queindicavam a participação direta nos fatos de pessoa apontada como coordenadora dacampanha do representado. 4. O candidato cassado insiste que não ficou evidenciada sua anuência ou participação nosfatos, uma vez que a pessoa apontada como interlocutora entre a sua campanha e as pessoasque efetivamente realizaram os atos de captação ilícita de sufrágio sequer foi ouvida nosautos, permanecendo tal omissão, apesar da oposição de aclaratórios. 5. Conforme defendido pelo embargante, a debilidade da instrução do feito, sobretudo pelaausência de oitiva da indigitada coordenadora de campanha do candidato impede que estaCorte assente, com o grau de certeza, a ocorrência do ilícito. 6. Embargos de declaração opostos por José Tupinambá Pereira de Sousa providos parcialmente para reformar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao TRE/AP, a fim de que seja sanada a omissão quanto à participação da coordenadora de sua campanha na prática dos ilícitos. 7. Embargos de declaração opostos pelo Parquet e por Otaniel Tavares de Oliveira, que pretendiam anular os votos conferidos ao eleito, realizar o recálculo do quociente eleitoral e determinar a posse do suplente, julgados prejudicados. (TSE; RO-El 0601713-41.2018.6.03.0000; AP; Rel. Min Edson Fachin; Julg. 17/03/2022; DJETSE 10/08/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (STJ: EDCL no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017). 3. O embargante apenas manifesta a sua discordância com o resultado do julgamento, sem indicar, na petição de embargos, quaisquer das hipóteses que legitimam o uso da via eleita, pretendendo a rediscussão de matéria decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível em âmbito de aclaratórios. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TSE; ED 0600322-16.2020.6.17.0057; PE; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 30/06/2022; DJETSE 02/08/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADOESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDENAÇÃO. TRE. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. CANDIDATO. AUSÊNCIA. OITIVA. COORDENADORA DE CAMPANHA. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROVIDOS. DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO. RETORNO DOSAUTOS À ORIGEM.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal, que desproveuos recursos ordinários interpostos e manteve o acórdão do TRE/AP pelo qual foi reconhecida acaptação ilícita de sufrágio pelo candidato, com a determinação de cassação do seu mandatoe aplicação de multa. 2. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecerobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoanteestabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 3. Na espécie, o acórdão regional reconheceu a anuência do candidato à conduta ilícita, requisito indispensável para a procedência da ação, com base em elementos de prova queindicavam a participação direta nos fatos de pessoa apontada como coordenadora dacampanha do representado. 4. O candidato cassado insiste que não ficou evidenciada sua anuência ou participação nosfatos, uma vez que a pessoa apontada como interlocutora entre a sua campanha e as pessoasque efetivamente realizaram os atos de captação ilícita de sufrágio sequer foi ouvida nosautos, permanecendo tal omissão, apesar da oposição de aclaratórios. 5. Conforme defendido pelo embargante, a debilidade da instrução do feito, sobretudo pelaausência de oitiva da indigitada coordenadora de campanha do candidato impede que estaCorte assente, com o grau de certeza, a ocorrência do ilícito. 6. Embargos de declaração opostos por José Tupinambá Pereira de Sousa providosparcialmente para reformar o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos aoTRE/AP, a fim de que seja sanada a omissão quanto à participação da coordenadora de suacampanha na prática dos ilícitos. 7. Embargos de declaração opostos pelo Parquet e por Otaniel Tavares de Oliveira, quepretendiam anular os votos conferidos ao eleito, realizar o recálculo do quociente eleitoral edeterminar a posse do suplente, julgados prejudicados. (TSE; RO-El 0601705-64.2018.6.03.0000; AP; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 17/03/2022; DJETSE 02/08/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL. ART. 27, § 6º, DA RES. –TSE Nº 23.608/2019. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que, em processo que versa sobre propaganda eleitoral irregular em virtude da inobservância de normas sanitárias, não conheceu do agravo interno interposto fora do prazo de 1 dia. 2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie. 3. Esta Corte se manifestou de forma clara, expressa e em harmonia com as premissas fáticas e jurídicas aplicáveis ao caso concreto acerca da aplicabilidade do prazo de 1 dia do art. 27, § 6º, da Res. –TSE nº 23.608/2019 ao agravo interno que impugna a decisão do relator que não conhece de recurso por falta de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo extremo. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios (ED–REspe nº 24–37/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspE 0600224-91.2020.6.05.0048; BA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 21/06/2022; DJETSE 28/06/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão desta Corte que, negando provimento a agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao agravo em Recurso Especial, por intempestividade reflexa. 3. Esta Corte Superior, decidindo agravo interno em agravo em Recurso Especial, assentou que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pela Justiça Eleitoral não pode ser imputado às partes, em respeito aos princípios da boa–fé, da cooperação processual de todos os que participam do processo judicial e, notadamente, da proteção da confiança, ante a legítima expectativa, dos sujeitos do processo, da fidedignidade das informações fornecidas pelo sistema processual gerido por esta Justiça especializada (AGR–AREspE nº 0600437–76/MG, de minha relatoria, julgado em 15.2.2022, DJe de 21.3.2022). 4. No caso, a Corte regional não analisou se, de fato, houve equívoco no sistema PJe, como aconteceu no caso do precedente referido, tendo reafirmado a aplicação da norma prevista no art. 24, § 7º, da Res. –TSE nº 23.608/2019, a qual prevê o prazo de 1 dia para a oposição de embargos, de modo que é inaplicável o entendimento desta Corte Superior, haja vista que não houve manifestação do Tribunal a quo a respeito da ocorrência ou não de erro pelo sistema. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos. (TSE; AREspE 0600110-76.2020.6.05.0041; BA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/06/2022; DJETSE 28/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TSE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ÍNTEGRA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC – hipóteses que não se verificam na espécie. 2. De forma clara e expressa, ainda que em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, esta Corte Superior assentou que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão de natureza interlocutória, visto que o TRE/BA, tendo reputado desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o aperfeiçoamento da relação processual e o regular processamento e julgamento da demanda. 3. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. 4. Em que pese a irresignação do embargante com a decisão, que lhe foi contrária, não há vícios na prestação jurisdicional entregue por esta Corte. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. 5. O "[...] mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição de declaratórios" (ED–REspe nº 24–37/AM, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 15.12.2015, DJe de 8.4.2016). 6. "O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AGR–REspe nº 187–68/PR, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspE 0600439-59.2020.6.05.0083; BA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/05/2022; DJETSE 10/06/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC. 2. O teor do acórdão embargado evidencia a desnecessidade de integração, mostrando–se claro, coerente e livre de omissão, porquanto examinou, em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátrias, todas as questões apresentadas. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não evidenciados os vícios alegados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; AREspE 0600123-75.2020.6.05.0041; BA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/05/2022; DJETSE 07/06/2022)

 

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONTAS DESAPROVADAS. IRREGULARIDADES GRAVES. MÁ–FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. INTENÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. MAJORAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Na espécie, o acórdão embargado, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos e, mantendo a conclusão anterior, assentou, de forma exauriente, (a) o acerto na imposição da penalidade de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário como consequência da desaprovação da contabilidade do partido referente ao exercício financeiro de 2013, bem como (b) não haver falar em aplicação do princípio da proporcionalidade. 2. Os aclaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme exposto no art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC, que dispõe ser admissível a oposição de embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, o recurso integrativo não pode ser utilizado com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. O conhecimento dos terceiros aclaratórios – tal como ocorreu nos segundos – condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento, o que não se evidenciou na espécie. Precedente. 4. Na ausência de vícios que legitimem a oposição do recurso integrativo, ficam demonstradas a incoerência jurídica e a natureza procrastinatória da postulação, motivo pelo qual a aplicação de multa é medida que se impõe. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Majorada a multa, nos termos do art. 275, § 7º, do CE. Determinado o trânsito em julgado da decisão. (TSE; REspEl 0000079-92.2014.6.14.0000; PA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/05/2022; DJETSE 06/06/2022)

 

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