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Art 298 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Vigência Falsidade ideológica

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 298R DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CONFISSÃO. AUMENTO DA PENA MÉDIA EM 1/8. ARTIGO 44 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS PENAS RETRITIVAS DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apesar de não ser ponto controvertido pela defesa, a materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos juntados em inquérito policial. 2. A defesa se insurge contra a sentença condenatória alegando que as provas dos autos não são seguras o suficiente para levar a condenação do réu. Sem razão. 3. Os relatos prestados, tanto pelas testemunhas quanto pelo próprio réu, demonstraram que o denunciado praticou a conduta descrita no tipo penal. O dolo, por sua vez, foi comprovado a partir da confissão realizada no âmbito judicial e das demais provas produzidas. 4. Não há como prosperar a pretensão recursal quanto a fixação da pena no mínimo legal. Com efeito, a reincidência ficou comprovada. Reconhecimento da confissão. 5. Nos moldes preconizados pelo artigo do 67 do Código Penal, poderia haver compensação de uma agravante com uma atenuante. No entanto, o caso concreto caracteriza-se por seis condenações pretéritas, o que inviabiliza a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. 6. Embora não esteja configurada a reincidência específica no caso, em razão do réu ostentar diversos apontamentos que configuram a reincidência, a substituição por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável. Desta feita, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em decorrência do não preenchimento dos requisitos do artigo 44, incisos I a III, e § 3º, do Código Penal. 10. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000958-81.2019.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 17/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AUTORIA DUVIDOSA. AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO ALHEIO, ATUAL OU POTENCIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONFIRMAÇÃO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1) Inexistindo prova segura de que o réu foi o autor das falsificações dos certificados de conclusão de cursos, assim como da possibilidade de estes documentos causarem prejuízo alheio, atual ou potencial, correta a sentença absolutória do crime de falsidade de documento particular descrito no art. 298 do Código Penal; 2) Apelo não provido. (TJAP; ACr 0013521-53.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 26/10/2022; pág. 52)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).

Sentença absolutória. Insurgência do órgão ministerial. Pleito de condenação pelo crime de falsificação de documento particular por 5 (cinco) vezes. Possibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Apelado que falsificou assinaturas em contrato social e em alterações promovidas neste e em um segundo contrato da mesma espécie, a fim de simular sua retirada das sociedades empresárias, incluindo até mesmo pessoa falecida nos quadros societários. Provas oral e documental colhidas que aliadas às circunstâncias do caso tornam inequívoca a prática do delito. Laudo pericial inconclusivo suprido por referidos elementos. Versão defensiva anêmica (art. 156, caput, do código de processo penal). Reforma da sentença que é medida de rigor. Condenação que se impõe. De ofício, reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena in concreto. Lapso temporal superior a 04 anos transcorrido desde a data do recebimento da denúncia. Decretação da extinção da punibilidade que se impõe, com base nos arts. 107, inciso IV, 109 e inciso V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. Recurso conhecido e provido, porém, de ofício, reconhecida extinta a punibilidade do apelado. (TJSC; ACR 0147091-64.2014.8.24.0033; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 25/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, C/C 298, AMBOS DO CP).

Superveniência da Lei nº 14.365/2022 que alterou o Estatuto da OAB. Pleito de extinção da punibilidade do paciente pela superveniência de Lei mais benéfica. Inocorrência no caso. Lei que trata da competência do conselho federal da OAB, relativa a prestação de serviço jurídico (§ 14, art. 7º, estatuto OAB). Paciente que foi condenado em primeiro grau pela prática de crime de uso de documento falso. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0052321-25.2022.8.16.0000; Congonhinhas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 03/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 304 C.C. O ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão que confirma a condenação é marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, conforme entendimento atual deste Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do HC 176.473, Rel. Ministro Alexandre DE MORAES, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224, DIVULG 09-09-2020, PUBLIC 10-09-2020, que firmou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. " 2. O entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constituiria novo marco interruptivo aplica-se tão-somente aos crimes anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, que deu nova redação ao art. 117, inciso IV, do Código Penal. 3. No caso, cuidando-se de fatos ocorridos em 2013 e não transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, não há falar em consumação da prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 1.870.792; Proc. 2021/0102263-9; DF; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 11/10/2022; DJE 20/10/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 171, 298 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL UTILIZADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PARTICULAR IMPUTADO AO AGENTE. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 06 MESES PREVISTO PARA A REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI AOS FATOS OCORRIDOS ANTES E SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. APLICAÇÃO AO CASO SOB EXAME. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES NA REPRESENTAÇÃO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE CUMPRIDO NO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apesar de o inciso V do artigo retromencionado tratar de prisão preventiva, o dispositivo tão somente se refere aos casos de indeferimento ou de revogação dessa medida cautelar, o que não se encaixa à hipótese trazida à discussão pelo recorrente, qual seja, o recurso contra decisão que manteve a prisão preventiva do acusado. Dessa forma, haja vista a não correspondência do pedido suscitado pelo demandante em relação às hipóteses cabíveis de interposição do Recurso em Sentido Estrito, torna-se forçoso o não conhecimento do recurso defensivo no que tange a essa demanda. 2. A prescrição propriamente dita, também conhecida como prescrição em abstrato, leva em consideração o resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente com a escala prevista no art. 109 do Código Penal, haja vista ainda não ter sido fixado o quantum, tampouco o tipo da pena, por não ter sido ainda proferida a sentença. Para fins de contabilização do tempo para a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se somar o tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos (14/02/2011) até o recebimento da denúncia (25/11/2020). Esse período totaliza por volta de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias. Considerando a pena em abstrato a qual o acusado fora denunciado na exordial, qual seja, por ser de documento particular, 3 (três) anos de reclusão, conforme o art. 109 do Código Penal, a prescrição ocorreria em 8 (oito) anos CP, art. 109, IV). Desse modo, resta configurada a constatação pela ocorrência da prescrição em abstrato. 3. Até a entrada em vigor do Pacote Anticrime, em 23 de janeiro de 2020, o crime de estelionato era deduzido a partir de uma ação penal pública incondicionada, com exceção do cenário em que presente um dos casos previstos no art. 182 do CP. Todavia, com a Lei nº 13.964/19, a regra tornou-se ação penal pública condicionada à representação, exceto nas hipóteses em que a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade, ou incapaz, quando a fase processual da persecução penal iniciar-se-á por meio de ação pública incondicionada. 4. No que tange aos crimes de estelionato cometidos antes da vigência do art. 171, §5º, do CP, cujos processos criminais já estivessem em andamento por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, se a denúncia já havia sido oferecida pelo Ministério Público, tratar-se-ia de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Por outro lado, no que se refere aos crimes de estelionato cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, cujas denúncias ainda não tenham sido oferecidas por ocasião da vigência do referido diploma normativo em 23 de janeiro de 2020, a atuação do MP passaria a depender de representação, cujo termo decadencial inicial, para os fatos pretéritos, seria a data de vigência da Lei que promoveu a modificação (23/01/2020). 5. Aplicando-se à alteração ao delito, observa-se a representação da vítima como condição de procedibilidade para o andamento da persecução penal. Esse requisito apresenta um prazo decadencial de 06 meses a contar da data da vigência da Lei nº 13.964/19, qual seja, 23/01/2020, isto é, no caso dos autos, dever-se-ia apresentar a representação da vítima no sentido de demonstrar interesse pelo andamento processual com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público até, por volta, do dia 23/07/2020. 6. Não obstante o Termo de Reinquirição das vítimas no qual elas demonstraram o interesse pela instauração da ação penal tenha sido realizado em 30/09/2020, o que ensejaria a decadência do direito à representação pelo fato de exceder o prazo legal decadencial, é reconhecido na jurisprudência o entendimento de que a representação prescinde de formalidades. Precedentes. 7. Dessa forma, não existindo a necessidade do preenchimento de formalidades legais, haja vista o objetivo ser a averiguação da demonstração inequívoca de que a vítima possui interesse na persecução penal, o registro de Boletim de Ocorrência e a prestação de depoimentos no Inquérito Policial suprem a exigência processual da condição de procedibilidade da ação penal condicionada à representação. No cenário sob exame, verifica-se que as vítimas levaram ao conhecimento das autoridades o fato ilícito por meio do Boletim de Ocorrência, assim como prestaram depoimentos expondo a narrativa acerca do suposto delito cometido contra elas, como se observa a partir do Termo de Declaração. 8. Portanto, estando a representação suprida pela manifestação da vítima consubstanciada no Boletim de Ocorrência e nas declarações prestadas diante da autoridade policial, não se afigura razoável o reconhecimento da decadência do direito à representação e, por conseguinte, a ocorrência da extinção da punibilidade do agente. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJCE; RSE 0465775-66.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 20/10/2022; Pág. 243)

 

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR CP, ART. 298). EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE FARMACÊUTICO (CP, ART. 282). TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33).

Imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Alegado constrangimento ilegal na manutenção das medidas cautelares - parcial acolhimento - indispensabilidade do afastamento por tempo indeterminado da função pública de vereador não caracterizada, sob pena de cassação indireta de mandato eletivo - necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas quanto ao cargo eetivo - constrangimento ilegal verificado em parte - ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJPR; HC 0031565-92.2022.8.16.0000; São Jerônimo da Serra; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 29/09/2022; DJPR 11/10/2022)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

Falsidade de documento particular (art. 298 do cp), praticado por todos os réus e público (art. 297 do cpp), apenas quanto ao réu h. M. S. Recursos exclusivos da defesa (dois réus). Irresignação somente quanto à dosimetria da pena. Argumentos genéricos. Autorias e materialidades comprovadas. Suficiência das provas anexadas. Vasta investigação policial. Condenações mantidas. Penas-base aplicadas nos mínimos legais. Ausência de interesse nesse aspecto. Fundamentação suficiente. Multireincidência constatada em face de um dos réus. Aplicação correta na segunda fase da aplicação da sanção. Ausência de excessos. Dosimetrias valoradas em atenção ao princípio da individualização da pena. Irretorquível. Sentença mantida. Recurso do réu h. M. S não conhecido e do apelante a. B. D. C. Conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200312159; Ac. 34544/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 299 E 304 C/C ART. 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO LAUDO PERICIAL, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO DO RÉU. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Pleito de aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Condutas descritas na denúncia que se amoldam apenas ao delito de falsidade ideológica. Exclusão da condenação em relação ao crime de uso de documento público, de ofício. Pedido de afastamento do concurso material prejudicado. Dosimetria da pena. Pleito de redução. Maus antecedentes. Afastamento. Ausência da data da ocorrência dos crimes na certidão de antecedentes criminais, que impossibilita concluir se o delito pelo qual o réu foi condenado ocorreu antes ou depois do delito tratado nos presentes autos. Agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal. Motivo fútil ou torpe. Não comprovação dessa situação. Afastamento. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Possibilidade. Requisitos preenchidos. Recurso parcialmente provido. Mantém-se a condenação apenas pelo crime de falsidade ideológica, porquanto devidamente comprovada a prática delituosa com a prova pericial e testemunhais presentes no caderno processual, inclusive pela confissão do próprio réu, de que preencheu declaração com nome e qualificação falsos com o intuito de conseguir emprego e ocultar mandado de prisão em aberto. (TJPR; ACr 0014205-57.2012.8.16.0013; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelos apelantes, uma vez que, consoante já reiteradamente decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 2. Também deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo, suscitada pelos apelantes ao argumento de que a competência para apreciar e julgar a ação penal seria do Juízo da localidade onde se situa a agência à qual é vinculada a conta bancária, ainda que o saque tenha sido feito por cartão clonado, em terminal localizado em outra cidade. Todavia, sequer se trata de questão referente a cartão clonado, mas de furto de valores, no caixa eletrônico. Além disso, ainda que se considerasse a tese trazida pelas Defesas dos apelantes, cabe destacar que, conforme documento à pág. 09, a agência bancária da vítima era justamente na Comarca de Ipu, a qual, indubitavelmente, é competente para o julgamento da presente ação. 3. Finda a fase instrutória, a materialidade e a autoria do delito de furto duplamente qualificado resultaram seguramente comprovadas nos autos, não havendo dúvidas de que os Recorrentes estão incursos, portanto, nas tenazes do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, não havendo se falar em absolvição. 4. A versão apresentada pelos recorrentes, de que estariam presos na cidade de Ipueiras quando do crime objeto do presente processo, não encontra ressonância nos autos, mormente considerando as declarações harmônicas da vítima, que os reconheceu nas imagens das câmeras de segurança da agência bancária, e sua filha, além do fato de que a prisão dos apelantes na cidade de Ipueiras ocorreu horas depois do crime cometido pelos réus na cidade de Ipu. 5. O depoimento da vítima tem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sendo de grande relevância para o deslinde do feito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame, portanto, há elementos suficientes para a condenação dos réus/recorrentes. 6. Revela-se inteiramente descabida a pretensão de desclassificação para o crime previsto no art. 298, parágrafo único, do Código Penal, tendo em vista que no presente caso sequer há menção a uso ou posse de cartões clonados, mas se trata, indubitavelmente, de um caso de furto, em que os recorrentes, abusando da confiança da vítima, furtaram o valor de seu benefício previdenciário sacado no caixa eletrônico. 7. No que tange à pena aplicada e ao regime inicial de cumprimento da pena, cabe asseverar que inexiste reparo a ser feito, eis que a dosimetria foi feita de forma irreprochável, pautada na jurisprudência pátria e devidamente baseada no caso concreto, assim como a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em razão do quantum da pena. 8. Recursos conhecidos e não providos. (TJCE; ACr 0005456-07.2014.8.06.0095; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 03/10/2022; Pág. 131)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 298 DO CÓDIGO PENAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR). ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, inciso LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-AgR 210.464; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/05/2022; Pág. 75)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Crimes previstos nos arts. 171, 288 e 298 do Código Penal e no art. 1º da Lei nº 9.613/98. Impetração manejada contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que determinou a custódia. Não ocorrência. Prisão preventiva assentada na periculosidade do réu, ante suposto prejuízo causado à vítima de 10 milhões de reais, e no risco de se frustrar a aplicação da Lei Penal, considerada a informação de que o acusado, extraditado da Itália, se utilizou de endereço falso no exterior para dificultar sua localização. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Considerações sobre o quantum da pena a ser futuramente aplicada e/ou executada. Inviabilidade na via eleita. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-AgR 210.423; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/05/2022; Pág. 75)

 

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO CP, ART. 304). PENA MÁXIMA COMINADA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Os crimes de menor potencial ofensivo são definidos no art. 61 da Lei n. 9.099/1995 como aqueles "a que a Lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". 3. O agravante foi denunciado e condenado, pela Justiça Federal, ante a prática do delito previsto no art. 304, c/c o art. 298, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 5 anos, o que afasta a caracterização de crime de menor potencial ofensivo e, em consequência, a competência do Juizado Especial Criminal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (STF; HC-AgR 205.500; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 10/01/2022; Pág. 108)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 298, 299, 304 E 334, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MODALIDADE TENTADA DO DESCAMINHO. QUANTUM DA REDUTORA FIXADO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 334, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO EM TRANSPORTE AÉREO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte local entendeu que os delitos de descaminho, por pouco, não se consumaram. O agravante tentou importar mercadorias, em quatro oportunidades, sendo os bens selecionados por fiscais da Receita Federal do Brasil, em área alfandegária restrita, apenas em razão de investigação anterior em andamento. A alteração do juízo de fato firmado na origem, para se concluir que o iter criminis não foi percorrido em considerável extensão, demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta. Esta superior instância, de ordinário, não procede à reforma do quadro fático-probatório firmado na origem. - Sobre o pleito de afastamento da majorante do art. 334, § 3º, do Código Penal, não houve pronunciamento prévio da Corte Regional, ao menos sob a ótica em que hora aventado. Este Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da matéria, em supressão de instância e usurpação de competência constitucional. - Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 751.555; Proc. 2022/0193127-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 298, 304 E 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nas razões do agravo em Recurso Especial, não foi concretamente refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.010.773; Proc. 2021/0362001-2; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCURAÇÃO PARTICULAR FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REAJUSTADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, na forma do art. 29, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 2. Consta da denúncia que o réu praticou o crime de uso de documento falso por ter, em 31/10/2008, concorrido para a falsificação e para a utilização, pela corré, de uma procuração particular inidônea perante a Delegacia da Polícia Federal em Governador Valadares/MG, a fim de instruir requerimento de passaporte do menor, filho da acusada. 3. A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apreensão; pelo Laudo Pericial Documentoscópico nº 3472/2008. SETEC/Sr/DPF/MG; bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas, pelo menor informante e pelo próprio apelante. 4. Dosimetria. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, tendo a sentença sopesado desfavoravelmente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu. Ausentes atenuantes. Reconhecida a agravante de reincidência e a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, a pena foi majorada para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 5. À míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena definitiva restou fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do crime. Estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, pois, embora a pena privativa de liberdade não supere o limite de 04 (quatro) anos, o réu é reincidente. 6. O juízo a quo deixou de aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, uma vez que, além de o réu ser reincidente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado analisados na fase do art. 59, indicariam que a substituição não se mostraria suficiente e nem socialmente recomendável na hipótese em apreço. 7. Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação merecem reforma, pois, no caso, não existem dados técnicos concretos que permitam ao juízo aferir com segurança sobre a personalidade do réu. 8. Na sentença recorrida cada circunstância judicial desfavorável aumentou a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, o que é razoável, de modo a inexistir alteração a ser feita no ponto. Desse modo, considerando desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 9. Sem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência e a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, uma vez que ficou cabalmente comprovado que o denunciado concorreu para a prática criminosa em questão mediante o recebimento de vantagem pecuniária, a pena deve ser incrementada em 09 (nove) meses, com respeito aos mesmos parâmetros da fixação do quantum de cada circunstância judicial desfavorável (04 meses e 15 dias), resultando a reprimenda provisória no patamar de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 10. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição a considerar, a pena tornou-se definitiva em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Mantém-se o valor de cada dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, pois embora a pena privativa de liberdade não supere o limite de 04 (quatro) anos, o réu é reincidente. 11. Consoante o art. 99, §3º, do CPC, aplicável, por analogia ao Processo Penal (CPP, art. 3º), para se obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 12. Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, reduzir a pena imposta de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, e conceder os benefícios da justiça gratuita. (TRF 1ª R.; ACR 0003415-18.2009.4.01.3813; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 12/07/2022; DJe 19/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CRIMES DE FALSIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES DOS ARTS. 89 E 90 DA LEI Nº 8.666/1993, ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DE ALGUNS RÉUS. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL MANTIDO. DOSIMETRIA REAJUSTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os réus por crimes de falsidade e uso de documento falso (arts. 297, 298, 299 e 304, todos do CP), crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93), crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98), crimes de responsabilidade de prefeitos (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e crime de quadrilha (art. 288 do CP), de acordo com a participação de cada réu. 2. Narra a denúncia que, a partir de investigação policial (IPL 413/2004), a qual se iniciou no ano de 2004, com o fim de apurar irregularidades perpetradas pela Prefeitura de Coari/AM na execução de convênio firmado com a União para a construção de um aterro sanitário, foi deflagrada a Operação Vorax, que revelou a formação de uma organização criminosa, cujo objetivo era fraudar licitações, desviar recursos públicos provenientes de convênios federais e de royalties pagos pela empresa Petrobrás S/A em virtude da exploração de petróleo e gás naquele município. 3. Segundo o Ministério Público Federal os acusados atuaram em fraudes a licitações em cerca de 171 (cento e setenta e uma) cartas convites e 7 (sete) tomadas de preços que teriam sido montadas pela equipe da Secretaria de Obras da Prefeitura de Coari nos anos de 2003 e 2004. O valor total dos contratos das 178 (cento e setenta e oito) licitações analisadas foi de R$ 25.228.631,88 (vinte e cinco milhões, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos). 4. Preliminares de intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público Federal, violação ao princípio da identidade física do juiz, inépcia da inicial, cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos autos e falta de acesso à integralidade das interceptações telefônicas, ausência de perícia para fins de comprovação da falsificação de documentos e ilegitimidade passiva ad causam afastadas. 5. Prescrição. É forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, todos do CP, tendo em vista que entre os marcos interruptivos. Recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Transcorreu lapso temporal suficiente a reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa dos réus: A) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, ambos do CP); b) Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira e Jacson Bezerra Lopes pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP); c) Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa Santos pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93; e d) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Adriano Teixeira Salan, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emílio Bonilla Lemos, Walter Braga Ferreira, Antonio Carlos Maria de Aguiar, Flávio Souza dos Santos Filho, Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Sônia da Silva Santos, Magno Lima Raffa Santos, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Jacson Bezerra Lopes, Ossias Josino da Costa, João Luiz Ferreira Lessa e Salustiano Rodrigues Junior pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP). 6. Crimes previstos nos art. 297, 298, 299 e 304, todos do CP. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelos documentos apreendidos em razão do cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão na Prefeitura Municipal de Coari/AM; relatórios elaborados por auditores da Controladoria Geral da União, os quais constataram diversas fraudes em procedimentos licitatórios procedidos pela Prefeitura Municipal daquela municipalidade; relatórios confeccionados pelo serviço de inteligência da Polícia Federal; laudos periciais e depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial. 7. Pelo que consta dos autos os delitos previstos no arts. 297, 298, 299 e 304 do CP, consoante o princípio da tipicidade estrita, na verdade foram consumidos, em aplicação da teoria do conflito aparente de normas, pelos crimes previstos nos arts. 90 da Lei nº 8.666/93 e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, porquanto todas as condutas praticadas pelos réus se voltavam, ao fim, à burla das normas dos processos licitatórios e ao desvio de verbas públicas. 8. Crime previsto no art. 337-E do CP (art. 89 da Lei nº 8.666/93). Pelo que consta dos autos não ficou comprovada a prática do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), pois, a despeito das aparentes irregularidades nos procedimentos administrativos mencionados pelo MPF em suas razões recursais, acertada a sentença recorrida que absolveu os réus por ausência de provas que comprovem que os referidos contratos tenham sido firmados com dispensa de licitação fora das hipóteses legais. 9. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a deliberada intenção dos réus de causar prejuízo ou mesmo em obter algum favorecimento pessoal, a demonstrar o dolo específico exigido, por intermédio da dispensa indevida de licitação. 10. Crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93). A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos laudos confeccionados pela Controladoria Geral da União em diversos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Coari/AM; relatório de análise de material apreendido elaborado pelo serviço de Inteligência da Polícia Federal; bem como depoimentos e delações premiadas. 11. Ficou demonstrado que os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emilio Bonilla Lemos, Flávio Souza dos Santos Filho, Walter Braga Ferreira, João Luiz Ferreira Lessa, Ossias Josino da Costa, Jacson Bezerra Lopes, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves de Menezes, Jorge Michael Souza Barroso de Almeida, Rome Cineide Gomes Mello, Elizabeth Pinheiro Zuidgeest e Fábio Souza de Carvalho incorreram no crime previsto no art. 337-F do CP, com as penas do previstas no art. 90 da Lei nº 8.666/93, vigente à época do fato. 12. Por outro lado, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar que o réu Salustiano Rodriguez de Freitas Junior teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação penal, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 13. Crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos laudos confeccionados e provenientes da fiscalização exercida pela Controladoria Geral da União em diversos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Coari/AM, que revelaram o mau uso do dinheiro público e prejuízos ao erário em razão de superfaturamento, sobrepreço e favorecimento a empresas reais e de fachada em troca de repasse de valores a agentes públicos e particulares, que eram pagos pelos serviços ou entrega de materiais não executados na integralidade, com o uso de notas fiscais inidôneas; bem como pelas interceptações telefônicas e depoimentos e delações premiadas. 14. Os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Adriano Teixeira Salan, Paulo Emilio Bonilla Lemos, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Fábio Souza de Carvalho, Jorge Michael Souza Barroso de Almeida, Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa incorreram no delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 15. Crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98. A ocorrência da lavagem de dinheiro, imputada aos réus Adriano Teixeira Salan e Antônio Carlos Maria de Aguiar, exige dos agentes conduta destinada a dificultar, por meio de dissimulação, a identificação da origem de bens, direitos e valores adquiridos de forma criminosa, transformando-os em ativos aparentemente legais, que não comportariam ingresso no patrimônio sem antes passar por um processo de disfarce, o que efetivamente não se enquadra no caso, no qual a eventual ocultação de dinheiro auferido ilicitamente em um apartamento não tem aptidão para esconder a verdadeira origem do dinheiro, configurando antes, mero exaurimento dos crimes de licitação e/ou de apropriação ou desvio de rendas públicas para si ou para terceiros. 16. Também merece ser reformada a sentença recorrida para absolver os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira pela prática do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a constituição de empresa, utilizando-se de interpostas pessoas, para auferir benefícios espúrios provenientes de procedimentos licitatórios, não pode ser juridicamente classificada como ocultação ou dissimulação da origem do produto da fraude à licitação ou do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, na medida em que ela se insere no próprio iter criminis dos aludidos crimes, de modo que não se pode confundir a consumação ou o exaurimento de infração antecedente com o crime de lavagem de dinheiro. 17. Delação Premiada. A solução adotada pelo juízo de origem de aplicar o benefício do perdão judicial encontra fundamento nos autos, especialmente quando se verifica que a delação promovida pelos réus Acilmo da Silva Coelho, Edfranco Marinho da Silva, Michael Wilkens da Cruz Gonçalves e Girlanildo da Costa Rodrigues, que não eram líderes do esquema criminoso, foi fundamental para a completa elucidação dos fatos, a punição de corréus, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas do grupo criminoso e a recuperação parcial dos produtos e proveitos das infrações penais praticadas. 18. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada no tocante ao pedido de condenação pela prática do crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) dos réus Carlos William Pontes Bastos e Marilza Félix Barros em razão da decretação da extinção da punibilidade pelo evento morte. 19. Apelações dos réus Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa prejudicadas em relação ao crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), devido ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade. 20. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento para reformar a sentença recorrida a fim de condenar os réus Rome Cineide Gomes Mello, Elizabeth Pinheiro Zuidgeest e Fábio Souza de Carvalho pela prática do crime previsto no art. 337-F do Código Penal (art. 90 da Lei nº 8.666/93). 21. Apelações dos réus a que se dá parcial provimento para (I) julgar extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa nos seguintes termos: (I.I) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira pela prática do crime de uso de documento (art. 304 c/c 299, ambos do CP); (I.II) Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira e Jacson Bezerra Lopes pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP); (I.III) Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa Santos pela prática do crime previsto no art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93); e (I.IV) Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Adriano Teixeira Salan, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emílio Bonilla Lemos, Walter Braga Ferreira, Antonio Carlos Maria de Aguiar, Flávio Souza dos Santos Filho, Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Sônia da Silva Santos, Magno Lima Raffa Santos, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Jacson Bezerra Lopes, Ossias Josino da Costa, João Luiz Ferreira Lessa e Salustiano Rodrigues Junior pela prática do crime de associação criminosa (art. 288 do CP); e (II) reformar a sentença recorrida e absolver os réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emílio Bonilla Lemos, Paulo Sérgio Chagas Moreira e Salustiano Rodrigues Junior das penas dos arts. 297, 298 e 299 do CP; Walter Braga Ferreira, Ossias Josino da Costa e João Luiz Ferreira Lessa das penas dos arts. 297 e 299 do CP; Ezequiel Brandão da Rocha, Luiz Cezário Neves, Jorge Michael Souza B. De A. Pereira, Paulo Sérgio Chagas Moreira e Jacson Bezerra Lopes das penas do art. 299 do CP; Adriano Teixeira Salan, Antônio Carlos Maria de Aguiar, Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro e Paulo Sérgio Chagas Moreira das penas do art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98; e Salustiano Rodrigues Junior da prática do art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93); (III) reformar a sentença recorrida para, mantendo a condenação dos réus Carlos Eduardo do Amaral Pinheiro, Haroldo Portela de Azevedo, Paulo Emilio Bonilla Lemos, Paulo Sérgio Chagas Moreira, Jorge Michael Souza Barroso de Almeida pela prática do art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93) e art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, reduzir suas penas; (IV) reformar a sentença recorrida para, mantendo a condenação dos réus Flávio Souza dos Santos Filho, Walter Braga Ferreira, João Luiz Ferreira Lessa, Ossias Josino da Costa, Jacson Bezerra Lopes, Ezequiel Brandão da Rocha e Luiz Cezário Neves de Menezes pela prática do art. 337-F do CP (art. 90 da Lei nº 8.666/93), reduzir suas penas; e (V) reformar a sentença recorrida para, mantendo a condenação dos réus Adriano Teixeira Salan, Fábio Souza de Carvalho, Sônia da Silva Santos e Magno Lima Raffa pela prática do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, reduzir suas penas, de acordo com os fundamentos do voto do Relator. (TRF 1ª R.; ACR 0013689-03.2010.4.01.3200; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 16/05/2022; DJe 15/07/2022)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 304 C/C ART. 298, AMBOS DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A JUSTIÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 2. Pela análise da denúncia, observa-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP, de modo suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Necessário exaurir completamente a instrução criminal, exatamente com vistas a apurar as circunstâncias dos crimes, de maneira a produzir elementos hábeis a permitir o exame pormenorizado da eventual tipicidade da conduta do acusado. 4. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 1033444-41.2020.4.01.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Monica Sifuentes; Julg. 15/03/2022; DJe 17/03/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C. C. O ARTIGO 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELO DESPROVIDO.

1. Após a promulgação da Lei n. 12.234, de 05/05/2010, que deu nova redação ao artigo 110 do Código Penal, tem-se que o termo inicial da prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ser anterior à data do recebimento da denúncia ou queixa. 2. O artigo 107, I, do Código Penal estabelece como uma das causas extintivas de punibilidade o falecimento do agente, tornando prejudicada a análise de recurso interposto por sua defesa. 3. Para que incida a causa excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras são necessárias provas robustas de que a crise alcançou além das atividades empresariais, também os interesses de funcionários e credores, com sacrifício pessoal dos administradores. 4. Extinta a punibilidade de Alzira Maria de Oliveira Rios, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal, e, por conseguinte, prejudicada a análise da apelação apresentada por sua defesa; Recurso interposto pela defesa de Fernanda Marchiori desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0007940-41.2016.4.03.6109; SP; Quinta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras; Julg. 06/09/2022; DEJF 12/09/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 296, § 1º, III, E 298 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.

1. Uma vez proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada (AGRG no AREsp 1.003.966/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018). A despeito disso, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos criminosos e a atuação dos acusados, havendo correspondência entre esses fatos e a capitulação jurídica imputada, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa. 2. Não acolhida a manifestação da Procuradoria Regional da República pela decretação de nulidade do processo, uma vez que a falsificação foi objeto de exame pericial. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003325-15.2018.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 04/08/2022; DEJF 19/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 298, 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 334, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. O aresto embargado mostra-se bem fundamentado, abordando, devidamente, todas as questões arguidas nas razões recursais apresentadas pela defesa. 2. A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal). 3. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. 4. Para processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. 5. Admitir que o acusado aguarde o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhe seja favorável, pleiteie o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas. E não tendo o Ministério Público Federal ou a defesa dos embargantes comparecido aos autos para informar o interesse quanto ao ANPP, não cabia qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial). 6. Não se alegue que não foi oportunizado o ANPP à defesa. Intimada do julgamento, quedou-se inerte, preferindo aguardar o desfecho do julgado, para, só então, ciente de um resultado contrário às suas pretensões, se manifestar pela via dos declaratórios. 7. As demais omissões e contradições apontadas pela defesa também carecem de valia. 8. Assim, nenhuma eiva contém o julgado embargado, já que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a prestação jurisdicional. Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios, na medida em que pretendem os embargantes a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no julgado embargado, não servindo, dessa forma, como a via processual adequada para veicular o seu inconformismo, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis. 9. No sistema processual vigente, os embargos de declaração não se configuram como meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas possibilitam tão somente a sua integração, sendo que mesmo a oportuna utilização com o fim de prequestionamento, amparada na Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 10. Não tendo sido demonstrados vícios no acórdão embargado, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades, não merecem ser providos os embargos declaratórios defensivos. (TRF 3ª R.; ApCrim 0010490-84.2017.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 05/08/2022; DEJF 18/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. 2. O embargante pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível sua análise independentemente da ocorrência das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, verifica-se que houve a interposição de recurso de apelação pela acusação, para condenar o réu HEITOR BARBI pela prática dos crimes crimes previstos nos artigos 304 e 298 do Código Penal. 4. Em sessão de julgamento realizada em 23 de maio de 2022, esta E. Quinta Turma decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso da acusação, fixando a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena corporal e em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos, pela prática do crime do artigo 304, C.C. 298 do Código Penal, tendo havido a ciência e o decurso do prazo para o Ministério Público Federal em 9 de junho de 2022. 5. Desta feita, in casu, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010). Considerando a pena concreta no caso, o prazo prescricional correspondente é de 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, V, do Código Penal. 6. Verifica-se que a declaração falsa foi apresentada perante o juízo na data de 10 de agosto de 2011. Ressalta-se que, como os fatos são posteriores a Lei nº 12.234/2010, norma que revogou o § 2º e modificou o § 1º, ambos do art. 110 do Código Penal, para incluir a proibição de se tomar termo inicial anterior ao recebimento da denúncia na contagem do prazo prescricional, não há qualquer óbice para a sua aplicação ao presente caso. 7. Em razão da sentença ter sido absolutória, nota-se que entre a data do recebimento da denúncia (22 de julho de 2014) e a data da publicação do acórdão condenatório (25 de maio de 2022) decorreu lapso prescricional superior a 04 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a prescrição retroativa no presente caso e, por consequência, a extinção da punibilidade do réu. 8. Pedido de reconhecimento de omissão em razão da ausência de fundamentação suficiente para a condenação restou prejudicado diante do reconhecimento da prescrição. 9. Pelo provimento para decretar a extinção da punibilidade do delito imputado ao embargante. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000823-07.2013.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 10/08/2022; DEJF 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DE CONTAS BANCÁRIAS EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL DENOMINADA OPERAÇÃO S.O.S. SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA INVESTIGADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS SÃO PRODUTOS DO CRIME OU FORAM ADQUIRIDOS COM O PROVEITO DA PRÁTICA DELITUOSA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SUBSISTÊNCIA DA APREENSÃO DOS VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA REQUERENTE. APELO DESPROVIDO.

01. Trata-se de Apelação interposta por CRISTINA ROMÃO DA Silva em face de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores, levado a efeito pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS nos autos da Operação S.O.S. Saúde, em cujo bojo a apelante figura como investigada por supostamente concorrer para crimes praticados por organização criminosa focada em desvio de recursos públicos destinados ao INSTITUTO GERIR, responsável pela gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/SP. Ao demandar pela restituição dos numerários apreendidos devido a indícios de que os bens adquiridos são produtos do crime ou foram adquiridos com o proveito da prática delituosa, a requerente alega que é prematura a conclusão de que teria praticado os fatos ilícitos investigados, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Segue adiante, alegando a desnecessidade da apreensão para as investigações. Argumenta, ainda, com a licitude da procedência dos valores pleiteados e, por fim, com a sua impenhorabilidade. Ao final, requereu o processamento do incidente nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, e o levantamento do bloqueio imediato ou após audiência do Ministério Público Federal, em até 48 horas. 02. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, II, do Código Penal, dos produtos e/ou instrumentos do delito), por equiparação (art. 91, § 1º, do Código Penal, dos bens lícitos equivalentes) e alargado (art. 91-A do Código Penal, dos bens alargados dada sua incompatibilidade com os rendimentos). Em outras palavras, a liberação de bens envolvidos com a prática criminosa obedece a rigoroso tratamento, sendo que, para a relevação da constrição, deverá ser atestada, para além da propriedade em si, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição, sem prejuízo da desvinculação do expediente com os fatos apurados na investigação criminal ou na persecução penal. 03. O sequestro de bens móveis e/ou imóveis (inteligência dos artigos 125 e 132, ambos do CPP) consiste na apropriação judicial de bem específico (certo e determinado) que caracterize provento da infração, a fim de se assegurar sua entrega ao final da ação penal principal, caso o réu venha a ser condenado. Pode ser decretado em qualquer fase da persecução penal, e se caracteriza por tornar o bem sequestrado indisponível, isto é, sem possibilidade de ser comercializado, além de não se submeter à regra da impenhorabilidade (art. 3º, VI, da Lei n.º 8009/1990). É medida importante para se mitigar a vantagem econômica adquirida com a prática do crime e, em alguns casos, contribuir com a colheita da prova, podendo ser aplicada ainda que o bem proveito do crime esteja em poder de terceiros. 04. Em relação ao Sequestro, o Código de Processo Penal determina seja este autuado em apartado, bem como prevê Embargos como sendo o meio adequado para impugná-lo (inteligência dos artigos 129 e 130, ambos do CPP), não havendo, contudo, disciplina expressa quanto ao procedimento a ser adotado em tais Embargos. Dispõe o parágrafo único do art. 130 que não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Nesse contexto, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, a par da faculdade de manejo dos Embargos, eventual decisão que indefira o levantamento de Sequestro possui força de definitiva e pode ser, nos termos do art. 593, II, do CPP, atacada por meio de Apelação. 05. Improcedência da preliminar referente ao cerceamento de defesa. O incidente de restituição de coisas apreendidas não comporta a dilação probatória pretendida, na medida em que a avaliação do envolvimento de CRISTINA ROMÃO DA Silva na prática delitiva deve constituir objeto da instrução próprio da ação penal, sob pena de provocar duplicação inconcebível da cognição, de forma a restar patente a inadequação da presente via para tal desiderato. Em outras palavras, o presente incidente não constitui a seara própria para o aprofundamento da discussão sobre a alegada inocência. Observa-se, demais disto, que a requerente não formulou qualquer pedido de produção de provas. Em verdade, pelos documentos por ela juntados não se pode deduzir a conclusão de que estariam ausentes os pressupostos para a constrição patrimonial debatida, conforme a apreciação meritória exposta a seguir, de sorte que deve ser rechaçada a alegação de cerceamento de defesa. 06. Legalidade da apreensão sobre o patrimônio da investigada. A decisão recorrida é firme em caracterizar a investigada como suposta laranja da empresa TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. , de modo a exercer papel específico na trama delitiva, visto que referida empresa teria sido manobrada para figurar como receptáculo de verbas públicas geridas pelo INSTITUTO GERIR (que estaria à frente da gestão do Hospital Regional Dr. José de Simone Netto, em Ponta Porã/MS), relativas a serviços não prestados, conforme os elementos de informação obtidos a partir da quebra de sigilo bancário e fiscal, a redundarem em informações de pesquisa e investigação elaboradas pela Receita Federal e análise bancária da Controladoria Geral da União. 07. Merece igual destaque a consideração da Controladoria Geral da União em Mato Grosso do Sul no sentido de que a TCLIN teria sido contratada em agosto de 2016, para a prestação de serviços de engenharia hospitalar, tendo recebido o valor de R$ 1.572.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil reais) sem a observação das formalidades necessárias, em procedimento dissimulado. 08. Tem-se, ainda, que considerar a expressiva evolução patrimonial de 27.275% (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco por cento) entre 2013 e 2017 por CRISTINA ROMÃO DA Silva, que declarou ter recebido entre 2013 e 2018 dividendos da ordem de R$ 2.182.676,64 (dois milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), oriundos das empresas das quais seria sócia, incluindo a TCLIN SERVIÇOS DE SAÚDE Ltda. 09. A breve narrativa ora desenvolvida, não contraposta por qualquer elemento probatório por parte da requerente, é clara em apontar para a hipotética participação em crimes constantes dos arts. 312 e 298, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 10. Perante o quadro processual exposto, desvanecem as alegações de que não haveria indícios da prática delitiva, não possuindo razão sequer ao alegar que figurar como laranja não teria relevância penal. Pelo contrário, ao figurar como sócia de pessoa jurídica supostamente criada especificamente para a prática delitiva, a requerente teria contribuído ativamente, em tese, com o escopo delitivo. Não há que se falar, igualmente, em aplicação do princípio da presunção de inocência, pois dados concretos como os ora verificados podem com razão justificar medidas constritivas em favor da sociedade mesmo antes da deflagração da ação penal, quando presentes os requisitos legais. 11. Indo adiante no enfrentar das razões recursais, não restou demonstrada a licitude da origem dos valores bloqueados, pois as contribuições vertidas para o consórcio resgatado, cujo saldo foi bloqueado, podem perfeitamente advir originariamente, da prática delitiva investigada. 12. A apreensão do numerário ora questionado, embora pouco expressiva em face dos valores supostamente desviados dos cofres públicos, responde tanto à necessidade de se apreender produto ou proveito da prática delitiva, quanto assegurar a indenização pelos danos decorrentes da infração penal, não havendo justo motivo para seu levantamento, objetivos estes expressamente ditados por Lei. 13. Por fim, a alegação de impenhorabilidade de poupança até o limite de 50 salários-mínimos, invocada com base no art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, não possui o alcance pretendido, de blindar o patrimônio pessoal contra infrações penais em tese praticadas. Tal prática constituir-se-ia em verdadeiro abuso do referido direito, que é próprio da esfera cível. Precedente desta Eg. Corte. 14. Bloqueio de valores mantido. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCrim 5001665-36.2021.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 29/07/2022; DEJF 15/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Inexistência de vícios no acórdão a sanar pela via dos embargos declaratórios. 2. O V. acordão expressamente salientou as investigações apuraram a prática dos crimes previstos nos arts. 298, 299, 304 e 312 do Código Penal (falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e peculato), arts. 89, 90 e 93 da Lei nº 8.666/93 (dispensar licitação sem observação das formalidades, fraudar caráter competitivo do procedimento licitatório e fraudar ato de procedimento licitatório), art. 4º, II, a da Lei nº 8.137/1990 (crime contra a ordem econômica), art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais) e art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). 3. Manifestação do Ministério Público Federal contrário à medida cautelar não vincula o juízo. Infere-se do §2º do art. 282 do CPP que não é exclusividade do Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares. 4. O uso da pessoa jurídica para a prática de crimes foi objeto de intensa investigação, sendo que existem indícios probatórios suficientes para a manutenção das medidas cautelares. 5. Não há patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, porquanto o sequestro de bens e a intervenção na pessoa jurídica com a nomeação do administrador judicial, que antes eram em caráter interino, se tornaram definitivos, ante todos os indícios de prova trazidos com a representação policial e diante da impossibilidade de imediata suspensão das atividades essenciais da empresa envolvida na prestação de serviços de saúde pública à população dos Municípios envolvidos. A medida se justifica sob a ótica do art. 4º e art. 5º, da Lei nº 9.613/98 e no disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 6. Os elementos de prova colhidos são robustos a autorizarem as medidas constritivas de preservação do patrimônio e aptas a impedir novas condutas delituosas. Também a nomeação de administrador judicial se mostrou acertada, evitando-se eventual dissipação do patrimônio e de recursos que ainda venham a ser repassados pelas municipalidades. 7. A resolução das avenças também se mostra necessária, como forma de estancar a sangria dos recursos públicos da saúde, fundamentais e especialmente relevantes no presente momento de pandemia. O que não significa que a impetrada esteja impedida de exercer sua atividade econômica, podendo contratar com outros clientes que não o Estado. 8. A medida, portanto, mostra-se adequada, necessária e proporcional na acepção estrita, segundo as categorias manejadas com garbo pela impetração. A proporcionalidade em sentido estrito, segundo as lições de Alexy, deve levar em conta e sopesar a intensidade da intervenção em determinado princípio e a importância do princípio colidente que se quer proteger no caso concreto. e no presente feito este último avulta da maior grandeza, por tratar-se, como dito, da saúde pública e do correto emprego das verbas públicas ameaçadas por uma gestão possivelmente fraudulenta, segundo os elementos até aqui coligidos. 9. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 10. Embargos desprovidos. (TRF 3ª R.; MSCrim 5021666-15.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 29/06/2022; DEJF 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. ARTIGOS 304 C/C 298 DO CP. NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA IMPERTINENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Preliminar afastada. Observa-se que, tendo o magistrado de primeira instância entendido a prova pericial impertinente no presente caso e proclamando o édito condenatório com base no seu livre convencimento motivado, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, não há que falar-se em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade da sentença recorrida. Por oportuno, destaca-se que a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente do indeferimento da prova pericial, incidindo à espécie, portanto, a regra posta no art. 563 do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. Mérito. Não obstante o juízo a quo tenha absolvido o corréu da prática do crime, compulsando os autos considera-se que há provas suficientes para a sua condenação, uma vez que consta dos autos que atuou em favor do beneficiário em sede administrativa, tendo apresentado procuração em seu nome perante o INSS para dar entrada ao requerimento do benefício previdenciário. Vale ressaltar, inclusive, que na referida procuração consta como seu endereço o mesmo apontado posteriormente como endereço do beneficiário na declaração. 3. Manutenção da condenação do outro corréu, provas suficientes. Não obstante, por ser matéria de ordem pública passível de ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser reconhecida a prescrição superveniente no presente caso e, por consequência, a extinção da sua punibilidade. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, não há circunstâncias negativas do artigo 59 do Código Penal contra o réu, uma vez que não ostenta maus antecedentes e as circunstâncias do crime não extrapolam o normal, de modo que resta aplicada a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, incide a agravante do artigo do art. 61, II, g, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto). Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta aplicada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 5. Regime aberto e substituição por duas restritivas de direitos. 6. Recurso da acusação provido e recurso da defesa não provido. Reconhecimento de ofício da prescrição em relação a um dos réus. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000823-07.2013.4.03.6108; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 24/05/2022; DEJF 26/05/2022)

 

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