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Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR PENITENCIÁRIO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR DUAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. INQUÉRITO ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O impetrante foi reprovado na fase de Investigação Social e Documental do concurso público no qual se inscreveu, por ter sido constatada a existência de "ocorrências criminais, especificamente quanto ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, por fazer uso de papeis falsificados ou alterados, artigos 297 e 302 do CP (declarado extinto por falta de justa causa para o exercício da ação penal)". 2. Outrossim, verificou-se que o "candidato possui ocorrência criminal capitulada no artigo 47 do Decreto-Lei nº 3668/1941, por tentar se passar por policial militar (carteira funcional do curso de formação da PMERJ). Arquivado face a prescrição punitiva". 3. O Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 560900, de Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese segundo a qual "sem previsão constitucional adequada e instituída por Lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, julg. Em 06/02/2020, pub. Em 17/08/2020). 3. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, no sentido de que a instauração de inquérito ou de ação penal sem conclusão desfavorável ao candidato não justifica a sua eliminação do certame, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CRFB). 4. Conquanto se reconheça a importância da etapa do Exame Social, justamente para reduzir o risco de nomeação de profissionais com perfil e postura incompatíveis com o desempenho da importante função de prestar a segurança pública, a eliminação de candidato aprovado em todas as demais etapas do certame com amparo em ocorrências sem qualquer repercussão criminal é medida em flagrante desarmonia com os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Concessão da ordem. (TJRJ; MS 0008551-95.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 432)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA DA PROFISSÃO. ART. 121, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE MÉDICO (EXCEDER OS LIMITES DA PROFISSÃO). ART. 282 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇA. ART. 269 DO CÓDIGO PENAL. EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. ART. 302 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTADA.
Medida excepcional que só se justifica quando demonstrada de maneira inequívoca a absoluta falta de lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal ou quando se trata de conduta atípica - falta de apresentação de exame de corpo de delito - possibilidade de exame de corpo de delito indireto - prova testemunhal, certidão de óbito e histórico médico - inicial acusatória que preenche os requisitos do art. 41CPP - existência de elementos indiciários aptos a desencadear a persecução penal - necessidade de dilação probatória - impossibilidade de análise na via estreita do habeas corpus - constrangimento ilegal - não evidenciado - ordem denegada. (TJPR; Rec 0043363-50.2022.8.16.0000; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 22/10/2022; DJPR 23/10/2022)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. TIPO REMETIDO. INÉPCIA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE ARGUMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A denúncia observou os preceitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois apresentou: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; a classificação do crime e o rol das testemunhas. 2. Sabe-se que o art. 304 do Código Penal é classificado como tipo remetido por fazer menção aos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, razão por que depende da verificação da moldura fática e do conteúdo de outros tipos para a definição da pena a ser aplicada. Ora, estando indicado na peça acusatória o documento utilizado na conduta delitiva, com descrição suficiente do fato criminoso e delimitação do contexto que envolve a conduta, verifica-se não haver dificuldade ou empecível no exercício da defesa ante a ausência de remissão exata do dispositivo que define o preceito secundário a ser aplicado. Vale lembrar que o acusado defende-se do fato delituoso narrado na denúncia, e não da capitulação legal imputada, razão por que nem erro na definição jurídica da conduta torna inepta a peça acusatória, quanto menos eventual omissão de tipo penal remitido, como ocorre na hipótese dos autos. (Precedente. ) 3. A tese de nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação não foi apreciada pelo colegiado a quo, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. Na espécie, constato que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar. Ora, a mera conduta de "supostamente se fazer passar por outra pessoa, [...] contraindo obrigações e agindo fraudulentamente perante terceiros", configura circunstância elementar própria do tipo previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso) e não permite, a par de outros elementos concretos, inferir uma maior gravidade da conduta que demande a imposição da medida extrema. Além do mais, registrada a existência de mandado de prisão em aberto à época do flagrante, sobreveio informação de que o ora recorrente encontra-se cumprindo pena referente àquele mandado, não havendo razão para que permaneça preso cautelarmente pela ação penal em exame. 6. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para assegurar que o recorrente aguarde o julgamento do processo n. 0000964-53.2020.8.12.0043 em medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, as quais ficarão suspensas enquanto o recorrente estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto. (STJ; RHC 140.099; Proc. 2020/0339973-4; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 15/02/2022; DJE 18/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO. ATESTADO MÉDICO FALSO. INVIABILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 302 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDAS.
1. A conduta do acusado seguramente se amolda no crime previsto no art. 171, §3º, do CP, uma vez que ele, mediante o uso de documento ideologicamente falso, consistente em atestado odontológico, induziu a erro a Superintendência da Polícia Federal na qual exercia o cargo de Delegado, com o fim de obter vantagem econômica ilícita para si, consistente no recebimento de sua remuneração sem o desconto dos dias não trabalhados, relativos aos dias em que realizou viagem de lazer com a família, em prejuízo dos cofres públicos federais. 2. Infundada a tentativa de reclassificação do tipo penal imputado ao acusado do art. 171, §3º, do CP para o art. 302 do CP, que prevê Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, tendo em conta este último tratar-se de crime próprio que só pode ser praticado por médico, não por dentista, como é o caso do corréu, tampouco por Delegado de Polícia, como é o caso do acusado recorrente. 3. Sem razão a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não teria havido fundamentação acerca da tese da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 171, §3º, do CP, já que a Polícia Federal é órgão público de segurança, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, não havendo qualquer margem para interpretação noutro sentido. No que se refere à alegação de violação ao juiz natural, haja vista a vara responsável pela tramitação dos autos ter apenas competência especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, igualmente, sem razão a defesa, tendo em conta a regra de prevenção. E, ainda, no que se refere à ilicitude da prova obtida por meio da interceptação telefônica e das dela advindas, vale como fundamento o raciocínio sufragado na sentença, pois a Medida Cautelar n. 2008.38.00.028784-3 foi instaurada em 31/10/2008, mediante autorização judicial, fundamentada na existência de indícios razoáveis da autoria das infrações penais, no fato de a prova não poder ser feita por outros meios disponíveis e por envolver crimes punidos com reclusão. E não é necessária a instauração prévia de inquérito policial para se requerer tal medida cautelar, se existirem elementos que demonstrem a necessidade dessa medida para a investigação criminal. Nesse sentido, o STF admitiu a referida medida cautelar no curso de investigação criminal administrativa promovida diretamente pelo Ministério Público, no EDc1. No RExt. N. 449.206/PR. No caso em análise, havia o processo administrativo n. 013/2009. Sr/DPF/MG, instaurado em 14/10/2008, conforme fls. 02, do Volume 1, da P1 n.1.22.000.000428/2013-62. Importante frisar, ainda, que havendo indícios de autoria, a medida cautelar é cabível mesmo antes do início da investigação criminal, conforme HC N. 43.234/SP, STJ. 4. Ainda que hipoteticamente demonstrada a hipossuficiência do acusado, nada a prover quanto ao pedido exclusão da pena de multa, porque, por opção legislativa, esta integra o preceito secundário do tipo penal, sendo de aplicação obrigatória; e, também, nada a prover quanto ao pedido de redução da pena de multa, tendo em conta que cada dia-multa foi fixado no mínimo legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0020413-03.2009.4.01.3800; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 25/05/2022; DJe 16/05/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRESCIDÍVEL QUANDO SUPRIDO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1. A ausência do exame pericial não é capaz de afastar a autoria e materialidade delitivas, uma vez que a realização de perícia técnica se revela dispensável se o crime já estiver comprovado nos autos por outros elementos de prova. 2. Para a configuração do crime impossível exige-se a percepção da fraude primo ictu oculi, independentemente de apuração posterior mais aprofundada, como ocorreu aqui, não restando configurado crime impossível. 3. O crime de uso de documento falso constitui uma espécie de norma penal em branco, também denominado de tipo penal remetido. O núcleo do tipo do artigo 304 é fazer uso de papéis falsificados ou adulterados referidos nos artigos 297 a 302 do Código Penal, como se fossem verdadeiros. O artigo 304 do Código Penal refere-se a crime remetido, isto é, menciona outros dispositivos de Lei que, de certa forma, o integram. Se o elemento caracterizador do falso não estiver demonstrado, será impossível tipificar o crime de uso. Verifica-se que, no caso concreto, restou caracterizado o crime de uso de documento materialmente falso, subsumindo a conduta do réu no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. 4. A falsificação de documento público e sua posterior utilização, ambas realizadas pelo mesmo agente, configura crime progressivo, no qual o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim. 5. Materialidade, autoria e dolo. Insuficiência probatória. 6. verifica-se que o conjunto probatório se mostra nebuloso e confuso, inexistindo prova hábil a se emitir um édito condenatório. Apesar do entendimento firmado pela Magistrada sentenciante pela culpabilidade dos réus, surgem dúvidas tanto em relação à materialidade quanto ao dolo dos acusados. 7. Absolvição dos réus. Sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. 8. Recurso ministerial desprovido. 9. Recurso da defesa provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002656-70.2016.4.03.6103; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 10/05/2022; DEJF 18/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. ARTS. 304 C/C 297 E 298 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. CRIME PRÓPRIO. ESTELIONATO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO.
1. Constatando-se a existência de conexão, aplica-se o disposto no verbete sumular 122 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 2. O crime de falsa identidade consuma-se quando o agente simplesmente atribui falsa identidade a si ou a terceiro, sem a falsificação e utilização do documento, de modo que a apresentação de documentos adulterados relacionados à condição de servidor público e a graduações universitárias não configuram o crime de falsa identidade, mas de uso de documento falso. 3. Os crimes de falsificação de símbolos públicos e de falsidade ideológica encontram-se absorvidos pelo uso de documento falso, tendo em vista que os documentos apreendidos com o réu consistem em documentos integralmente falsificados. 4. O crime previsto no artigo 302 do Código Penal constitui crime próprio, em que o sujeito ativo do delito é médico, não cabendo esta capitulação a agente que não possui tal qualificação. 5. Não há falar em aplicação do princípio da consunção quando a falsificação do documento configura crime autônomo e não se trata de apenas meio ou fase necessária para o crime subsequente (uso de documento falso). 6. Não tendo a acusação se desincumbido do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a intenção do agente em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, deve ser mantida a sentença absolutória pela imputação do crime de estelionato, com base no princípio in dubio pro reo. 7. A Lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena e aumento a ser promovido em cada vetorial, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 8. A preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência. 9. É válido considerar a formação profissional e/ou os conhecimentos técnicos como elementos hábeis para tornar negativa a culpabilidade do agente, por evidenciar a maior censurabilidade da conduta. Precedentes dos Tribunais Superiores. 10. A utilização de documentos falsos durante longo período de tempo, inclusive, perante o Poder Judiciário, autoriza a negativação da vetorial circunstâncias do crime, por destoar dos contextos normalmente verificados em casos semelhantes. 11. A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de tal modo que o inadequado estilo de vida do agente perante a sociedade, enseja a valoração negativa da vetorial. 12. Devem ser valoradas negativamente as consequências do delito quando as condutas praticadas pelo agente causarem constrangimento público, abalo emocional e repercussão negativa na vida das vítimas. 13. O número de documentos falsos apresentados na cadeia delitiva determina a fração de aumento pela continuidade delitiva. 14. Embora referentes ao mesmo tipo penal, quando os crimes tiverem sido praticados em localidades diferentes, com objetivos distintos, desígnios autônomos e em contextos fáticos diversos, não cabe aplicação da continuidade delitiva, impondo-se o reconhemcimento do concurso material. 15. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. (TRF 4ª R.; ACR 5001634-20.2017.4.04.7107; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C/C 297 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CNH. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE E IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. FALSIDADE NÃO GROSSEIRA. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONFIRMADA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O artigo 304 do Código Penal, que não apresenta pena cominada, descreve a conduta praticada pelo agente e remete aos tipos penais previstos nos artigos 297 a 302 do CP de onde se extrai a amplitude do conceito de papel falsificado ou alterado, inexistindo, assim modificação da capitulação da denúncia nas alegações finais, que capitula a conduta no art. 304 c/c 297.2. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal, de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória, é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas. Em relação aos citados tipos de prova, portanto, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 3. O acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia é excepcional. Após a prolação de sentença, que diante dos elementos probatórios constantes dos autos concluiu restar comprovada a conduta delitiva dos réus, não há se falar em inépcia da denúncia, na medida em que viabilizado o contraditório e ampla defesa. 4. Tratando-se de fato típico consumado, em contrariedade ao ordenamento jurídico, e com ofensa ao bem jurídico tutelado, não se tem autorizada a incidência do princípio da ofensividade, sob pena de derrogação da norma penal incriminadora, que tutela a fé publica, instituto que garante a confiança na veracidade e legitimidade dos atos públicos, cuja presunção é inafastável. 5. É inaplicável o princípio da irrelevância penal do fato ao crime de uso de documento público falso, na medida em que o bem jurídico tutelado é a fé pública e, portanto, trata-se de conduta socialmente lesiva. 6. A constatação por exame documentoscópico no sentido da inautenticidade da Carteira Nacional de Habilitação é suficiente para configurar o crime de uso de documento falso. 7. É a impossibilidade de consumação do delito, seja pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, que caracteriza o crime impossível, o que não se verifica no caso concreto. 8. Comprovada a materialidade, a autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, é de ser mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 304 c/c 297 do Código Penal. 9. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal confirmada e pena de multa redimensionada. 10. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 11. Pena privativa de liberdade corretamente substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. 12. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. (TRF 4ª R.; ACR 5003217-69.2014.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por José PASSOS DE Araújo contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, substituindo a pena de privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 2. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta: 1) preliminarmente, a incidência da prescrição da pretensão punitiva, a justificar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, CP, uma vez que a pena aplicada foi de 02 anos de reclusão, prescrevendo em 04 (quatro) anos, à luz do art. 109, V, CP, e o lapso temporal percorrido entre a data do fato (02 de junho de 2010) e a data do recebimento da denúncia (em 05 de setembro de 2017) já se passaram mais de sete anos; 2) no mérito, aduz não existir prova da autoria quanto ao delito tipificado no artigo 304, caput, do CP, pugnando pela absolvição do recorrente. 3. Como o fato delituoso ocorreu em 12 de junho de 2010, posterior às alterações introduzidas pela Lei nº 12.234, de 05/05/2010, aplicam-se aos presentes autos os ditames presentes no art. 110, §1º, do Código Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.234/2010, restando impossibilitado o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto. Ademais, cumpre salientar que a denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2017 (causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP) e a publicação da sentença em 24 de outubro de 2018), não operando a incidência da prescrição. Preliminar afastada. 4. Quanto ao mérito, o apelante aduz não existir prova da autoria quanto ao delito tipificado no artigo 304, caput, do Código Penal, limitando-se a afirmar que durante a instrução processual o Ministério Público não provou que o recorrente tenha sido o autor do delito. Registre-se que o apelante não apresentou elementos que infirmem as conclusões a que chegou a sentença. 5. Comete o delito de uso de documento falso o agente que apresenta carteira de identidade inautêntica perante Delegacia de Polícia Federal, para fins de requerimento de passaporte. O dolo, nesta espécie de delito, é genérico, ou seja, consubstancia-se na conduta voluntária de usar o documento com a ciência de que o mesmo é contrafeito (TRF4, ACr 0002097-83.2008.404.7003, Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza, DEJF 4/8/2010). Ou seja, para configurar o delito em questão. Uso de documento falso. Tipificado no art. 304 do Código Penal, basta que o agente faça uso de qualquer dos papéis falsificados ou adulterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, sinalizando a doutrina que a atuação dolosa consiste na prévia ciência da falsidade do documento utilizado, apurada a partir das circunstâncias que cercam o fato e a própria conduta do agente. 6. Destaca-se o entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal que Portar a Carteira Nacional de Habilitação, falsa, e exibi-la, por solicitação da Autoridade Policial, configura o Delito de Uso de Documento Falso, a exemplo da hipótese e conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TRF5. ACR nº 0000667-58.2013.4.05.8308. RELATOR: DESEMBaRGADOR FEDERAL Alexandre Luna Freire -1ª TURMA. Data do julgamento: 26 de outubro de 2017). 7. In casu, ganha relevo a ausência de credibilidade no relato do réu de que desconhecia a origem do documento, pois, em que pese ser conhecedor da necessidade de renovação do documento, conforme atesta o seu interrogatório em juízo, não parece crível que o apelante desconhecesse os trâmites necessários para a emissão e renovação do aludido documento, a partir de um procedimento regular de exames, aulas e submissão a provas junto ao órgão oficial competente (Detran/SP). Demais disso, como bem destacado na sentença, o réu declarou que sua CNH o habilitava para categoria AB, moto e carro, contundo, a CNH apreendida referia-se à categoria AD, demonstrando mais uma vez a ausência de credibilidade acerca do desconhecimento do réu sobre a inautenticidade da Carteira Nacional de Habilitação. 8. A autoria mostra-se evidente, na medida em que não há dúvida quanto à circunstância de haver sido o réu quem apresentou a CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais, ciente da inautenticidade do documento. 9. Sentença apelada mantida. Apelação do réu não provida. (TRF 5ª R.; ACR 08009954020174058202; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 28/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por NOÉ Soares DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, substituindo a pena de privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. 2. Nas suas razões recursais, o apelante sustenta: 1) não haver provas suficientes para a condenação do réu, sendo insustentável a imputação do crime de uso de documento falso, constante no art. 304, do CP, em virtude de as provas existentes serem frágeis, devendo-se prevalecer o in dubio pro reo; 2) pugna-se pela absolvição do acusado por falta de provas quanto à autoria dos fatos, nos termos do inciso V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. 3. Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pelo Parquet Federal, porquanto, ainda que de forma sucinta, o apelante apresentou as razões que o levam a discordar da sentença e os fundamentos jurídicos do pedido de reforma sentencial, ao defender a falta de provas quanto à autoria dos fatos, nos termos do inciso V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Preliminar afastada. 4. Na origem, a presente persecução penal, advinda da Justiça Estadual do Ceará (processo originário nº 0058658-84.2017.8.06.0064), foi deflagrada para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, em face de Noé Soares de Brito, em 05/03/2014, na BR 222, Km 17, Caucaia/CE, ter apresentado Carteira Nacional de Habilitação falsa, quando abordado por Policiais Rodoviários Federais, durante a Operação Carnaval da PRF. 5. Comete o delito de uso de documento falso o agente que apresenta carteira de identidade inautêntica perante Delegacia de Polícia Federal, para fins de requerimento de passaporte. O dolo, nesta espécie de delito, é genérico, ou seja, consubstancia-se na conduta voluntária de usar o documento com a ciência de que o mesmo é contrafeito (TRF4, ACr 0002097-83.2008.404.7003, Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza, DEJF 4/8/2010). Ou seja, para configurar o delito em questão. Uso de documento falso. Tipificado no art. 304 do Código Penal, basta que o agente faça uso de qualquer dos papéis falsificados ou adulterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, sinalizando a doutrina que a atuação dolosa consiste na prévia ciência da falsidade do documento utilizado, apurada a partir das circunstâncias que cercam o fato e a própria conduta do agente. 6. Destaca-se o entendimento deste egrégio Tribunal Regional Federal que Portar a Carteira Nacional de Habilitação, falsa, e exibi-la, por solicitação da Autoridade Policial, configura o Delito de Uso de Documento Falso, a exemplo da hipótese e conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (TRF5. ACR nº 0000667-58.2013.4.05.8308. RELATOR: DESEMBaRGADOR FEDERAL Alexandre Luna Freire -1ª TURMA. Data do julgamento: 26 de outubro de 2017). 7. In casu, ganha relevo a ausência de credibilidade no relato do réu de que desconhecia a origem do documento, pois não parece crível que o apelante, mesmo conhecedor da necessidade dos trâmites legais, posto que já havia se submetido a 08 (oito) tentativas de aprovação junto ao órgão competente, conforme atesta o seu interrogatório em juízo, acreditasse que um rapaz- terceira pessoa, sem crachá ou qualquer outra identificação do Detran/CE, iria ajudá-lo a emitir a Carteira Nacional de Habilitação, mediante o pagamento de 1.000 (um mil reais), sem que tal facilitação não fosse por meio fraudulento. De forma que, das provas careadas aos autos, resta patente que o réu tinha conhecimento acerca da falsidade documental. 8. A materialidade e a autoria delitivas são evidentes, na medida em que o Laudo Pericial de nº 78.296 03/2014 atestou a falsidade da Carteira Nacional de Habilitação, e haver sido o réu NOÉ Soares DE BRITO quem apresentou a CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais, ciente da inautenticidade do documento. 9. Sentença apelada mantida. Apelação do réu não provida. (TRF 5ª R.; ACR 08143280620194058100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 28/04/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSTENTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 304 DO CP. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. JULGADO VERGASTADO ENFRENTOU TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
I. A Defesa alega que a decisão colegiada incorreu em omissão por ter deixado se de manifestar acerca da correta aplicação do preceito secundário do art. 304 do CP. Ao mesmo tempo, sustenta que a contradição se dá pelo fato de ter sido utilizada a pena do art. 298 do CP, ao invés da sanção do art. 302 do CP. Ora, em verdade, vê-se contradição no pleito do próprio embargante. Torna-se evidente, com isso, que não se trata de omissão e contradição no julgado, mas de mero inconformismo da Defesa em relação ao conteúdo da decisão, pretendendo rediscutir as matérias já analisadas por esta Corte de Justiça, o que não é viável na via eleita. II. Especificamente no que se refere ao pleito de que deveria ser considerada a pena do art. 302 do CP, e não a reprimenda prevista no art. 298 do CP, como fez o magistrado a quo, esclareceu-se que, para a caracterização do delito de falsidade de atestado médico, é imprescindível que a falsificação/alteração documental seja praticada pelo médico emissor do atestado, sendo somente este o sujeito ativo. Logo, trata-se de conduta perpetrada pelo médico que emitiu o documento e, no caso, o recorrente não ostenta a condição de médico. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Parquet por ocasião das contrarrazões. III. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0800293-05.2020.8.02.0001/50000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 20/09/2022; Pág. 376)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
Irresignação em face da decisão que inacolheu pleito de reconhecimento de prescrição. Recorrente denunciado pelo crime de uso de documento falso. Artigo 304 do Código Penal. Alegada incidência do art. 302 do Código Penal que trata especificamente do atestado médico. Pedido de desclassificação e reconhecimento de prescrição. Impossibilidade. Crime próprio. Recurso improvido. Decisão unânime. I trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu pedido de desclassificação e consequentemente deixou de reconhecer a prescrição retroativa. O crime imputado ao recorrente na denúncia ofertada pelo ministério público está tipificado no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso). O recorrente alega que a conduta do paciente se amoldaria ao art. 302 do Código Penal (falsidade de atestado médico). Ocorre que o dispositivo em questão preconiza que, para a caracterização do delito de falsidade de atestado médico, é imprescindível que a falsificação/alteração documental seja praticada pelo médico emissor do atestado, não sendo o caso do recorrente. II o art. 302 do CP se refere à conduta perpetrada pelo médico que emitiu o documento e, no caso, o paciente não ostenta a condição de médico. No caso em tela, acertadamente, o magistrado não afastou a imputação feita na denúncia (art. 304 do CP) por entender que se trata de uso de documento falso. Documento particular supostamente emitido por hospital particular desta capital -, e, em se tratando de documento particular, o tipo penal pelo qual o paciente foi denunciado, é complementado pelo artigo 298 do referido diploma legal, que dispõe acerca da penalidade para aquele que comete falsificação de documento particular, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos, não havendo, portanto, que se falar em prescrição in casu. III recurso conhecido e improvido. (TJAL; RSE 0800293-05.2020.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 04/04/2022; Pág. 117)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO EM REGIME SEMIABERTO O BENEFÍCIO DA SAÍDA ANTECIPADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PRISÃO DOMICILIAR NOTURNA NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS NO QUE SE REFERE À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Trata-se de insurgência Ministerial contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, que benefício da saída antecipada com monitoramento eletrônico e prisão domiciliar noturna aos finais de semana e feriados ao reeducando. 2 - Ressalta-se ainda que diante da precariedade do sistema carcerário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 56, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. 3 - Dessa forma, o Supremo assentou diretrizes a serem observadas em cada situação pelo Juízo de execução penal, durante o cumprimento da pena, admitindo-se, excepcionalmente o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, no caso de inexistência de local adequado, visto que não é razoável o reeducando ser prejudicado pela inércia do Estado. 4 - No presente caso, observa-se que o apenado cumpriu pena total de 07 anos, 06 meses e 15 dias, por 03 condenações, pelos delitos previstos no art. 157, §2º, II do CP, art. 302, caput do CTB e o art. 157, § 2º, I, II e V, do CPB c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90 estando em regime semiaberto, desde 02/06/2020, com pena remanescente de 11 anos, 11 meses e 15 dias, e com previsão de progressão para o regime aberto em 29/06/2022. 5 - Apesar do agravado não se enquadrar no disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, tanto porque não cumpre pena em regime aberto, quanto por se verificar qualquer das hipóteses dos incisos do citado artigo, verifica-se ser o caso de incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF, tendo em vista que o reeducando, dentre aqueles que se encontram no regime semiaberto, está próximo a alcançar o requisito objetivo para a progressão para o regime aberto, implementado o tempo de pena para tanto em 23/07/2022. 6 - Infere-se que o Juízo de origem, mediante decisão fundamentada, levando em consideração a inexistência de vagas para o regime semiaberto, o tempo de pena a cumprir, a proximidade da data prevista para a progressão ao regime aberto, a personalidade, os antecedentes, o bom comportamento carcerário e demais particularidades atinentes ao acusado, concedeu ao agravado, corretamente, o benefício da saída antecipada, com fulcro na Súmula Vinculante nº 56 do STF. 7 - Além disso, a alegação do agravante não cumprimento da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/CGJCE/SAP/SSPDS não merece prosperar, por na decisão, o Juízo de origem afirmar que não dispõe de equipe multidisciplinar suficiente para atender toda a demanda do regime semiaberto e pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal entender pela não obrigatoriedade das mencionadas avaliações, especialmente por não ter previsão na LEP. 8 - Por fim, vale salientar que apenas a demonstração da existência, na Comarca de Fortaleza, de unidades penitenciárias voltadas ao regime semiaberto, não significa que tais locais não tenham atingido a capacidade máxima de presos, sem a devida comprovação da existência de vagas ou de outros apenados em situação similar, e não beneficiados, o que, a meu sentir, não são razoáveis para revogar a decisão combatida, e caso ocorresse, acarretaria em indevida violação à Súmula Vinculante nº 56. 9 - Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AG-ExPen 0013221-49.2016.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino; DJCE 16/09/2022; Pág. 226)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR [ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO]. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS. FALTA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. VIABILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Apresenta-se injustificável a absolvição do agente quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor [CP, art. 302, do CTB]. O período de suspensão do direito de dirigir deve ser fixado a partir dos mesmos critérios utilizados para definir a pena privativa de liberdade, de modo que a pena acessória deve ser readequada caso constatada a desproporção com a principal. (TJMT; ACr 0001595-73.2015.8.11.0051; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 15/02/2022; DJMT 18/02/2022)
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, DO CPB. SENTENÇA DE PRONUNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL.
1. Absolvição sumária. Culpa exclusiva da vítima. Impronúncia. Ausência animus necandi. Inocorrencia. Indícios de autoria e materialidade evidenciados nos autos. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, ambas evidentes no caso em análise, é descabido que se demonstre, nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito, imprescindível apenas para a condenação. Assim sendo, presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da material. Com efeito, a materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram comprovados pelo laudo de necropsia da vítima (nº 2015.01.001260-tan, id: 8620196) e depoimentos prestados em juízo, gravados em sistema audiovisual (id’s: 8620212 - 8620265). Da desclassificação para o crime de homicídio culposo sob direção de veículo automotor, conforme o art. 302, inciso I, do CPB. Improcedencia. Em que pese o argumento recursal, constata-se que estão presentes indícios necessários à fase de pronúncia, conjugados com as demais provas constantes dos autos, logo, nesta fase processual, inadmite-se esgotar os debates quanto a tese levantada no presente recurso para concluir pela desclassificação do delito, ante ao que resulta do conjunto probatório dos autos autorizando a possibilidade, pelo menos em tese, de ocorrência de crime doloso contra a vida. Pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; RSE 0064705-79.2015.8.14.0401; Ac. 9803638; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 30/05/2022; DJPA 15/06/2022)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARTIGO 302 DO CÓDIGO PENAL.
Observância das regras normativas. Decretação de prisão de ofício pelo juízo de piso. Inocorrência. Ministério público estadual requereu a conversão da prisão flagrancial em preventiva. Artigo 282, parágrafo 2º, do código de processo penal. Audiência de custódia. Prisão preventiva. Conversão. Legalidade da ordem. Requisitos observados. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. Artigo 312 e artigo 310, inciso I, ambos do código de processo penal. Decisão fundamentada. Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil e do artigo 315 do código de processo penal. Medidas cautelares diversas da prisão. Artigo 319 da Lei Processual penal. Inviabilidade jurídica. Condições pessoais favoráveis do paciente que não afastam o Decreto de prisão preventiva, nem mesmo a sua manutenção, pois evidenciados como, in casu, os requisitos legais para a adoção dessa medida processual de natureza cautelar. Constrangimento ilegal. Inexistência. Via eleita que não permite a análise do mérito da imputação nesse momento, uma vez que é defeso a realização de dilação probatória. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0061152-78.2022.8.19.0000; Barra do Piraí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 15/09/2022; Pág. 264)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SUSTENTA A DEFESA QUE FOI APLICADO AO TIPO DO ART. 304 DO CP O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 297 DO CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), O QUE NO SEU ENTENDER ESTARIA EQUIVOCADO, UMA VEZ O COMPORTAMENTO ATRIBUÍDO À EMBARGANTE DE SE VALER DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA ABONAR AUSÊNCIA AO SERVIÇO DETERMINA QUE O PRECEITO SECUNDÁRIO A SER UTILIZADO É O DO ART. 302 DO CP.
Nesse viés, pretende a manifestação da matéria ventilada (combinação do artigo 304 com o 302, ambos do Código Penal), bem como o redimensionamento da pena para o patamar mínimo de 01 mês de detenção. Impossibilidade. A matéria que pretende discutir a defesa sequer foi suscitada em sede recursal. Ao que parece, a Embargante lança mão do princípio tantum devolutum quantum apellatum, alegando omissão no acórdão embargado, e, como consectário, busca a reforma do julgado. Ocorre que acatar a tese de que é lícito à defesa arguir, em sede de embargos declaratórios, toda e qualquer matéria que não foi sustentada em razões recursais, importaria não só em transformar o julgador em defensor, mas também em se admitir indefinidamente a rerratificação de razões, inobservando a ordem natural da marcha processual e, porque não dizer, da própria preclusão consumativa. O conjunto probatório foi devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer omissão no julgado. O tema foi suficientemente debatido, tendo sido apreciadas e refutadas as teses defensivas suscitadas em sede de apelação. Recurso interposto para fins de prequestionamento. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que inexistente a alegada omissão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJRJ; APL 0411419-85.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 11/04/2022; Pág. 142)
EXTRAI-SE DA DENÚNCIA QUE DEFLAGRA O PROCESSO DE ORIGEM QUE É IMPUTADO AO PACIENTE A ACUSAÇÃO DE TER CONTRIBUÍDO PARA A CONFECÇÃO DE UM ATESTADO MÉDICO FALSO, QUE O PACIENTE TERIA APRESENTADO EM SEU ÓRGÃO EMPREGADOR, COM A FINALIDADE DE JUSTIFICAR FALTAS DE TRABALHO.
2. Não se observa qualquer ilegalidade na decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito, tendo em vista que a Promotoria de Justiça, ao oferecê-la, demonstra não ter interesse no oferecimento de ANPP; esta, por sua vez, não pode ser imposta ao Ministério Público pelo Juiz, cabendo ao investigado suscitar seu controle pela instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do CPP. Ademais, a decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores ao reconhecer que o acordo de não persecução penal aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 3. Nulidade absoluta por incompetência do juízo que se afasta. Aplica-se ao crime de uso de documento falso (art. 304, do CP) o preceito secundário do delito de falsidade documental correspondente. Tendo a denúncia narrado que o Paciente apresentou em seu emprego atestado subscrito por um médico que não consta no corpo clínico da unidade hospitalar, trata-se a presente hipótese de contrafação de documento público, por inexistir a figura do médico subscritor, o que afasta a incidência da sanção prevista no art. 302, do Código Penal, crime de menor potencial ofensivo. 4. Não há que se falar em trancamento da ação penal, tendo em vista a presença inequívoca de indícios de autoria e materialidade delitivas. Além disso, a matéria, suscitada na impetração por diferentes fundamentos (erro de tipo, ausência de dolo e de potencialidade lesiva do documento falso), constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fáticoprobatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0006000-45.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 14/03/2022; Pág. 127)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. PRECEITO SECUNDÁRIO.
Omissão. Tantum devolutum quantum apellatum. Mitigação. Artigo 302 do CP. Crime próprio. Acolher a tese ventilada, qual seja, de que com base no princípio tantum devolutum quantum apellatum é lícito à defesa arguir, em sede de embargos declaratórios, toda e qualquer matéria que não foi sustentada em razões recursais importaria não só em transformar o julgador em defensor, mas também em se admitir indefinidamente a re-ratificação de razões, inobservando a ordem natural da marcha processual e, porque não dizer, da própria preclusão consumativa. Mas mesmo que assim não fosse, o crime previsto no artigo 302 do Código Penal é próprio, exigindo a participação do médico responsável pelo atestado médico, o que, no caso, não ocorreu. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0164562-57.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 18/02/2022; Pág. 296)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Apelação criminal. Prejudicial de mérito suscitada pela 3ª procuradoria de justiça. Extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa. Acolhimento. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo prescricional regido pela pena em concreto (art. 110, §§ 1º e 2º, CP e Súmula nº 146 do STF). Fatos ocorridos antes da Lei nº 12.234/2010. Lapso temporal entre data do fato e o recebimento da denúncia superior a 2 (dois) anos (art. 109, VI, CP). Prescrição na modalidade retroativa. Extinção da punibilidade declarada. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal. (TJRN; ACr 0000574-37.2011.8.20.0153; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa de Albuquerque; DJRN 25/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART, 302, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Pedido de absolvição. Alegação de mera fatalidade decorrente de negligência da vítima. Materialidade e autoria comprovadas. Apelante que, sem as devidas cautelas, transportou pessoas em veículo agrícola com capacidade apenas para o condutor, dando causa ao acidente e ao óbito da vítima. Impossibilidade de compensação de culpas na esfera penal. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito de minoração da prestação pecuniária. Fixação no mínimo legal pelo juízo sentenciante. Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Sentença que embora tenha reconhecido a viabilidade da incidência, deixou de aplicá-la em respeito ao enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nos pontos. Requerimento para o redimensionamento da pena acessória de proibição/suspensão de dirigir veículo automotor, a fim de que guarde proporcionalidade com a privativa de liberdade. Acolhimento. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, no que conhecido, parcialmente provido. (TJSC; ACR 5000440-35.2019.8.24.0216; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ricardo Roesler; Julg. 13/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 302, § 3º, DO CP).
Sentença condenatória. Inconformismo defensivo. Dosimetria. Segunda fase. Atenuante da confissão espontânea. Reconhecimento. Possibilidade. Acusado que assumiu a condução do veículo automotor, assim como a ingestão de álcool e a desatenção ao volante. Confissão, ademais, utilizada na prolação da sentença. Compensação com a agravante da reincidência. Viabilidade. Entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Compensação que se impõe. Adequação da pena. Detração penal (art. 387, § 2º, do CPP). Impossibilidade. Imposição do regime em razão da reincidência do acusado. Fixação do fechado que não merece reparos. Pedido afastado. Progressão de regime (art. 66, inc. III, da LEP). Competência do juízo da execução. Não conhecimento no ponto. Honorários advocatícios. Verba devida. Pedido acolhido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC; ACR 5000731-30.2020.8.24.0077; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 30/06/2022)
HABEAS CORPUS.
Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de falsidade de atestado médico e de uso de documento falso (artigos 302 e 304, ambos do Código Penal). Pretendido trancamento do Inquérito Policial. Superveniência de decisão de 1º Grau que homologou pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público. Perda do Objeto. Habeas Corpus prejudicado. (TJSP; HC 2300184-14.2021.8.26.0000; Ac. 15391450; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2905)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. No tocante à alegação de violação do art. 59 do Código Penal, verifica-se que essa tese não foi discutida no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos, inexistindo, assim, o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito do art. 302, caput, do Código Penal, rejeitando a tese de inexistência de culpa do acusado. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.648.206; Proc. 2020/0010627-8; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 22/06/2021; DJE 29/06/2021)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C. C. ARTIGO 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, PERIGOSOS E NOCIVOS À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CRIME TENTADO. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBOS OS CRIMES, COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS DAS PENAS MANTIDAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Uso de documento falso. Certificado de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos. (MOPP) ideologicamente falso. Materialidade e autoria incontestes. 2. Transporte de produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com a legislação vigente. Produtos transportados por motorista não possuidor do MOPP (Certificado de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos). Materialidade e autoria comprovadas. 3. O crime de uso de documento falso é crime formal, de consumação antecipada, que ocorre com a apresentação, ainda que por uma única vez, dos papeis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 ao 302 do Código Penal, prescindindo de obtenção de alguma vantagem ou prejuízo de alguém. 4. A conduta prevista no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 (transportar), trata-se de crime de perigo abstrato, não necessitando qualquer resultado naturalístico decorrente da prática dessa ação. 5. A proposta de transação penal só será cabível quando o fato delitivo se tratar de infração de menor potencial ofensivo e crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos. No caso dos autos, ao réu foi denunciado pelo cometimento de uso de documento falso (artigo 304 c. c. 299, ambos do Código Penal) e pelo crime de transporte de produtos tóxicos, perigosos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com a legislação vigente (artigo 56 da Lei nº 9.605/98), que cominam penas máximas superiores a dois anos. 6. A concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo, quando praticado mais de um crime em concurso ou continuidade, deve considerar o somatório das penas cominadas. In casu, o apelante foi denunciado pela prática de dois crimes, em concurso material, cujas penas somadas ultrapassam o limite de 1 (um) ano, patamar legal que permite o oferecimento de suspensão condicional da pena. Dessa forma, também é incabível a concessão do referido instituto 7. Materialidade e autoria, de ambos os crimes, comprovadas. Condenações mantidas. 8. Dosimetria das penas. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação das penas-bases e com relação às demais fases de fixação das penas privativas de liberdade de ambos os crimes, as penas devem ser mantidas, nos termos em que lançadas, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-las. 9. Pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e pena pecuniária. 10. Redução da pena de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo a ser destinado à instituição indicada pelo Juízo da Execução. 11. Concessão dos benefícios da justiça gratuita. 12. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002281-24.2016.4.03.6118; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 30/11/2021; DEJF 02/12/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. MEMORIAIS E SUSTENTAÇÃO ORAL. LIMITES. CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO (ART. 302 DO CP). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. A ausência dos citados vícios implica rejeição dos aclaratórios. Outrossim, é vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. A alegação de matéria de ordem pública não socorre o causídico cuja desídia ou má-fé o faz deixar de levantar as teses de defesa em momento oportuno, tampouco constitui fórmula mágica que obriga as instâncias recursais a analisar qualquer sorte de matérias que não tenham sido oportunamente suscitadas, sobretudo quando eventuais nulidades alegadas não se mostrem evidentes ou quando não exista indício de erro grosseiro ou vício semelhante. Precedentes do STJ. 4. Os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela parte, cujas razões servem de baliza à matéria a ser conhecida pelo colegiado. 5. Sendo o caso de conexão intersubjetiva por concurso, nos termos do art. 76, I, do CPP, e vislumbrando-se ainda hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CPP) ou probatória (art. 76, III, do CPP), não há falar em competência do Juizado Especial Federal quanto ao crime do art. 302 do CP. (TRF 4ª R.; ACR 5009843-36.2016.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 13/04/2021; Publ. PJe 13/04/2021)
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