Art 318 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricação
JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180 E 304, C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
Prisão preventiva. Pleito de conversão da forma de cumprimento da constrição provisória, de ergastular para domiciliar, alegando-se o grave estado de saúde do paciente e a ausência de assistência médica e tratamento devidos. Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. Trata-se de ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, visando a soltura do paciente, andré Luiz do nascimento de Souza, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 07.04.2022, acusado da prática, em tese, dos crimes insertos nos artigos 180 e 304 c/c 297, todos do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora o juiz de direito da 1ª vara da Comarca de seropédica. Quanto ao pleito de conversão da forma de cumprimento da prisão preventiva, de ergastular para domiciliar, a norma insculpida no inciso II do artigo 318 do código de processo penal é enfática ao exigir a efetiva comprovação da debilidade extrema da pessoa presa, por doença grave, bem como, consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Doutrina e precedentes da jurisprudência do s. T.j. E desta câmara no mesmo sentido. À toda evidência, é induvidoso que, a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos do art. 196 da c. R.f. B/1988, sendo garantido seu acesso às pessoas custodiadas cautelarmente ou as já condenadas, consoante estabelecido no art. 14 e parágrafos 1º a 3º da Lei nº 7.210, de 11.07.1984 (L. E.p.), que tratam da assistência à saúde do preso e do internado, bem como do acompanhamento médico à mulher, no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. No entanto, na hipótese vertente, verifica-se que, os laudos colacionados à impetração são bastante antigos, emitidos entre os anos de 2010 e 2015, não se prestando, portanto, para atestar o atual estado de saúde do ora paciente, inexistindo qualquer elemento concreto, nestes autos, a evidenciar que o mesmo não possa receber adequado tratamento, nas unidades hospitalares do sistema penitenciário, condição indispensável para o deferimento de tal pedido, conforme a remansosa jurisprudência pátria. Por outro lado, cumpre registrar que, por ocasião da prolatação de decisão que indeferiu o pedido de liminar, foi determinada a expedição de ofício à s. E.a. P, solicitando informações acerca do atual estado de saúde do ora paciente, inclusive, quanto ao seu tratamento médico no sistema penitenciário, resultando informado, por meio de laudo médico, elaborado após a impetração da presente ação constitucional, que, realizados os exames pertinentes, o ora paciente -não apresenta agravo de saúde que coloque sua vida em risco imediato. Não há necessidade de atendimento de urgência / emergência para o caso em pauta. Não há necessidade de internação hospitalar no momento-, assim como sugeriu-se a realização de laudo complementar, por médico pneumologista disponível na s. E.a. P., na unidade sanatório penal (seap-SP). Destarte, ao menos em sede de cognição sumária, considerando-se o quadro de saúde do ora paciente, atestado por médico em atuação na u. P.a. Do complexo penitenciário de bangu, não resulta configurada a situação prevista no inciso II do artigo 318 do c. P.p., permissiva ao deferimento da prisão domiciliar. Averbe-se, por oportuno, que em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Ademais, tem-se que, a um dos delitos imputados ao paciente se comina pena máxima de reclusão, em abstrato, superior a 04 anos de reclusão, o que autoriza a decretação e manutenção da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, inciso I do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Nesta conjuntura, não comprovada a extrema debilidade do estado de saúde do nomeado paciente, por motivo de doença grave, assim como evidenciado que o mesmo vem recebendo tratamento adequado e realizando os exames necessários, não há que se cogitar da pretendida conversão da forma de cumprimento da constrição provisória, de ergastular para domiciliar. Conhece-se do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0049856-59.2022.8.19.0000; Seropédica; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 21/10/2022; Pág. 222)
HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPB. PRISÃO DOMICILIAR. HABEAS CORPUS COLETIVO Nº 143.641/SP. INCABIMENTO. HIPÓTESE ENQUADRADA NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. PERICULOSIDADE EXTREMA A IMPOR GRAVE RISCO AOS INFANTES. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Supremo Tribunal Federal, a quando do julgamento do Habeas Corpus Coletivo, nº 143641/SP, datado de 20 de fevereiro de 2018, concedeu a ordem mandamental para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 2. A decisão da Corte Suprema não torna obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pela simples circunstância de ser a paciente mãe de filho menor de 12 (doze) anos. Devem ser analisadas outras condições, sobretudo para assegurar a observação ao princípio da proteção integral à criança. 3. No caso em tela, embora seja a ré mãe de dois filhos, uma de 11 (onze) e 08 (oito) anos de idade, e não tenha sido o crime cometido com violência e grave ameaça contra descendente (Art. 318-A, incisos I e II, do CPB), a hipótese revela situação excepcional, na medida em que, consoante informações oriundas do Juízo de 1º Grau, o crime praticado demonstra o intenso envolvimento concreto da ré com o tráfico de drogas perpetrado na residência familiar, tanto que o ingresso ao domicílio se deu por autorização judicial, após investigações de que naquele local já havia a prática ilícita. 4. A apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas apreendida no quarto do casal - 60 (sessenta) porções de substância entorpecente vulgarmente identificado por "oxi", no total de 102g (cento e duas gramas); 01 (uma) porção de aproximadamente 1g (uma grama) de "maconha" - e de apetrecho utilizado no fracionamento do material entorpecente, denotam, que a paciente não é uma iniciante no mundo crime, de maneira que, há muito, expõe, no ambiente familiar, seus filhos menores, ao risco inerente a atividades ilícitas. 5. Inadequada, portanto, a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, se a ré, com seu comportamento, demonstra evidente risco ao cuidado de seus filhos menores. 6. Frise-se que, embora dispensável a comprovação da necessidade da presença materna na criação dos filhos menores, in casu, sequer fora comprovado que os menores residem na companhia da paciente, e que dela dependam, constando da impetração, as certidões de nascimento e nada mais. 7. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0813391-56.2022.8.14.0000; Ac. 11349279; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 04/10/2022; DJPA 11/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIMES DA LEI 12.850/13 E ARTIGOS 334, 334-A E 318, TODOS DO CP. INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento da ação penal em relação ao paciente. A impetração se sustenta na tese de que a denúncia seria inepta por ausência de suporte probatório mínimo apto a sustentar a acusação dirigida ao paciente. 2. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com outros 16 (dezesseis) indivíduos, sob acusação de que integrariam organização criminosa constituída na forma da Lei nº 12.850/13 para a prática dos crimes previstos nos arts. 334, 334-A e 318, todos do Código Penal. 3. A denúncia narra um suposto esquema de contrabando e descaminho de mercadorias importadas. As atividades da suposta organização criminosa consistiriam, segundo a acusação, na importação de mercadorias proibidas ou de alto valor agregado com ilusão parcial dos tributos devidos por via aérea, de Miami, Flórida, Estados Unidos. 4. A importação fraudulenta seria feita, inicialmente, mediante registro de DTAs (Declarações de Trânsito Aduaneiro) com falsa declaração de mercadorias de baixo valor no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim (Galeão) no Rio de Janeiro, consignadas às sociedades EL SHADDAI, GMC e ENERGY, seguida do desvio da rota prevista pelo veículo transportador, rompimento e substituição do lacre de segurança e troca da carga de mercadorias realmente importadas (de alto valor agregado) pela carga de cobertura condizente com as informações prestadas à Receita Federal, que era então desembaraçada no Aeroporto de Confins. Posteriormente, a partir de novembro/2015, nos termos da acusação, a importação fraudulenta teria passado a ser realizada através de importação direta com desembaraço pela Alfândega do Aeroporto Internacional de Confins. 5. Em específico quanto ao paciente, a denúncia relata que ele teria relações comerciais, quanto às transações que seriam objeto de fraude, com diversos outros envolvidos nas supostas fraudes, que também figuram como acusados na ação penal. Pelo relato da denúncia, a acusação não se baseou apenas em presunções relacionadas ao círculo familiar, de amizade e de negócios do paciente, mas relatou uma rede de negociações que estariam relacionadas ao esquema de importação fraudulenta de mercadorias. 6. Quanto ao suporte probatório que demonstraria a participação do paciente no suposto esquema criminoso, a denúncia refere diálogos estabelecidos por ele com outros integrantes da suposta organização criminosa, que comprovariam seu envolvimento no ilícito, bem assim uma constatação de fato, qual seja, de que na carga aberta pela Receita Federal em abril/2016, tendo como importador empresa GMC, teria sido encontrado um volume que seria destinado à empresa do paciente (BOREAL). A divergência entre a numeração constante desse volume (caixa identificada com o número 549.24551016) e aquela relativa à carga como um todo (AWB 549-24540913) não permite, sem que se proceda a uma análise aprofundada de prova, concluir, tal como pretende o impetrante, de que seriam cargas autônomas, uma não contida na outra. 7. De toda sorte, a divergência entre a numeração constante da caixa e aquela relativa à carga como um todo não permite, por si, chegar à conclusão de erro material por parte do Ministério Público Federal, porque a versão da acusação é de que o modus operandi adotado pelo suposto grupo criminoso seria exatamente utilizar as empresas EL SHADAI e GMC apenas como destinatárias formais dos carregamentos, inserindo na carga mercadorias destinadas a outros clientes do grupo. 8. Ainda que fosse possível tal constatação, fato é que a denúncia também refere que a participação do paciente no ilícito em apuração estaria também evidenciada mediante provas colhidas em medida de interceptação telefônica, que teriam revelado tratativas com outros denunciados para prática do ilícito. Seria inviável pela via do habeas corpus proceder à análise do conteúdo das conversas e consentir com a tese da impetração de que os diálogos não revelariam nenhuma prova de crime. 9. O habes corpus não se apresenta como via adequada ao enfrentamento de questões que, para sua certificação, demandam análise aprofundada de prova. 10. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 11. O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória, o que não é o caso dos autos. 12. Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar. (TRF 1ª R.; HC 1023765-80.2021.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 13/06/2022; DJe 31/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO TREM FANTASMA. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318 DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODAS AS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
1-Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. 2-Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de justiça gratuita, deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida no Juízo da Execução Criminal (AP. 0000051-59.2013.8.18.0040, 2ª C. Esp. Crim, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, Julg. 27.04.2015, V.u.), de modo que nada impede que, oportunamente, o Juízo das Execuções Criminais, observando a insuficiência de recursos do apenado, proceda à suspensão da exigibilidade das custas processuais, pelo período máximo de cinco anos ou enquanto sua situação financeira não lhe permitir arcar com este pagamento. Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no RESP 1637275/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 06 de dezembro de 2016). 3-Quanto ao pedido de liberação de US$ 149.630,00 (centro e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta dólares) apreendidos na residência de MAURÍCIO MAZOCCO Ribeiro, o acusado não comprovou a origem lícita de tais valores, sendo certo que os membros do grupo criminoso recebiam o respectivo pagamento em dólares norte-americanos, o que permite concluir que esta seria a sua origem. Em tal contexto, mantém-se a respectiva decretação de perdimento. No mais, não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou MAURÍCIO MAZOCCO Ribeiro. 4-A instauração do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida n. 0006381-53.2015.403.6119 deu-se posteriormente à prolação da r. sentença nos autos principais, como resultado da expedição de ofício à VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Ltda e em cumprimento à mencionada decisão prolatada em primeiro grau. Em consulta processual eletrônica ao andamento do aludido processo em primeiro grau, tem-se que este encontra-se em andamento, o que permite concluir que houve a respectiva regularização da representação processual. Assim, os embargos opostos pela VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Ltda merecem ser acolhidos, a fim de que haja a reforma parcial do V. acórdão embargado, suspendendo-se a decretação de perdimento de bens quanto a MARCOS KINITI KIMURA e Antônio HIROCHI MIURA até a conclusão do Incidente de Restituição de Coisa Apreendida n. 0006381-53.2015.403.6119. 5-Não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou Eduardo HAGIHARA LANDIM DA Silva. Sublinhe-se que não há relevância quanto à absolvição dos servidores lotados na EQOP A, uma vez que o acusado somente foi condenado pela prática de crimes de descaminho praticados pelo MO1, o qual não envolvia o setor apontado. Quanto aos auditores fiscais lotados no Dry Port, o voto ora embargado não deixa dúvidas do envolvimento do acusado com o grupo criminoso, tendo sido a sua participação pormenorizadamente detalhada, inclusive com a exclusão de um fato criminoso indicado na sentença, justamente, por falta de provas. No que diz respeito à dosimetria das penas, é certo que os crimes praticados pelo acusado trazem elementares diversas, não havendo exigência alguma de que diversos crimes tenham a valoração da primeira fase da dosimetria de forma semelhante. A respeito do quantum aplicado na exasperação das respectivas penas-base, o Código Penal não estabelece patamares para as circunstâncias judiciais previstas em seu artigo 59, de modo que era possível a majoração da pena-base em patamar até mesmo superior ao levado a efeito pelo Juízo a quo. 6-Não se vislumbra a sobreposição de elementares da quadrilha na valoração negativa de circunstância judicial atinente à dosimetria do crime de corrupção ativa, tendo sido a respectiva exasperação da pena-base devidamente fundamentada. O fato de os servidores públicos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha diz respeito às circunstâncias por meio das quais os crimes de corrupção ativa eram praticados, ou seja, como uma forma de garantir o sucesso da empreitada criminosa, dentro de uma organização. Tal característica não se confunde com as condutas praticadas pelos acusados para a efetiva associação criminosa entre eles existente. 7-O afastamento de fiscais lotados em quatro setores, quais sejam, ETRAN (Pessoal 1), Posto Fiscal do Dry Port (Pessoal 2), EQOP A (Pessoal 3), uma das quatro equipes que compõem a estrutura da Equipe de Vigilância Aduaneira. EVIG que, por sua vez, faz parte do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro. SEVIG, com evidente prejuízo para a prestação do serviço público, foi consequência importante dos atos criminosos praticados e, portanto, é fato que justifica a exasperação da pena-base dos corruptores (agentes privados condenados por corrupção ativa). Cumpre relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro. Não obstante se tenha alegado que o afastamento dos servidores públicos teria ocorrido independentemente da atuação de Eduardo HAGIHARA LANDIM DA Silva, o que se observa é que este teve sim papel ativo na prática dos atos de corrupção que levaram ao afastamento dos servidores e, portanto, deve ser responsabilizado pelas consequências geradas, assim como todos aqueles que colaboraram e/ou atuaram, tal qual peças de uma engrenagem, em prol desse grande esquema de corrupção desvendado pelos investigadores. 8-As frações atinentes ao instituto da continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas em entendimento jurisprudencial dominante. 9-A fundamentação adotada na exasperação da pena-base não se confunde com a elementar do crime de quadrilha, na medida em que se constatou, no caso dos autos, uma estrutura que extrapola a mera associação entre pessoas para a prática de crimes, sendo que tais especificidades devem ser valoradas, justamente, por meio das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com vista a respeitar o princípio da individualização da pena. 10-O fato de a acusada Maria Aparecida DAMACENA ter envolvido sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, em três episódios criminosos, o que foi compreendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de alegações finais, como crimes de falsidade ideológica, uma vez que não restou demonstrado nos autos que sua irmã fizesse parte do grupo criminoso, evidencia maior censurabilidade da(s) conduta(s) praticada(s) e, portanto, justifica, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa do vetor culpabilidade, o qual deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato criminoso realizado pelo(a) acusado(a). Importante salientar que a medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas sim de atividade discricionária guiada pelo prudente arbítrio do magistrado ao avaliar as particularidades do caso, de modo que, na presente hipótese, tem-se que o fato de a acusada ter envolvido e/ou comprometido, em suas atividades ilícitas, um familiar que não fazia parte do grupo criminoso, independentemente de se tratar de pessoa maior e capaz, constitui sim fundamento idôneo para o desvalor de sua culpabilidade. Ademais, a culpabilidade da acusada se mostrou exacerbada não apenas durante a prática do delito de descaminho, mas também ao praticar o delito de quadrilha, de modo que não havia óbice a que esse vetor fosse valorado negativamente por duas vezes, ou seja, nos momentos de fixação da pena-base de cada um desses crimes. Tendo-se em vista que VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS não fazia parte da referida associação criminosa, é certo que, ao envolver sua irmã nos episódios criminosos, a acusada (Maria Aparecida) praticou conduta que extrapolou o que é inerente à caracterização não apenas do tipo penal de descaminho, mas também do tipo penal atinente à quadrilha. De qualquer sorte, em relação ao delito de quadrilha, deverá ser reconhecida a ocorrência de prescrição. 11-Não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou MICHEL COSTAMANHA, o qual expôs adequadamente a fundamentação por meio da qual foram reconhecidos a autoria delitiva e o dolo desse acusado, bem como os critérios adotados na dosimetria. 12-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, no que diz respeito ao pedido de desclassificação para o crime do art. 319 do Código Penal, trata-se de inovação trazida nesta fase processual, a qual não corresponde às hipóteses legais do presente recurso. A respeito do quantum aplicado na exasperação das respectivas penas-base, pelos mesmos fundamentos já expostos, era possível a majoração da pena-base em patamar até mesmo superior ao levado a efeito pelo Juízo a quo. No mais, não se vislumbram quaisquer outros vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. 13-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, cumpre destacar, em relação à alegação de desproporcionalidade da pena se comparada àquela aplicada a RONALDO MUNIZ Rodrigues, que RONALDO MUNIZ Rodrigues realizou acordo de colaboração premiada em primeiro grau, o que repercutiu no cálculo de sua pena. Em relação ao pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de descaminho e de corrupção ativa, tem-se que, efetivamente, o pleito do acusado não foi expressamente apreciado. De qualquer sorte, não se há de falar em mesmo modo de execução, levando-se em conta até mesmo que, em certos casos, a prática de um crime de descaminho representou a prática de dois crimes de corrupção ativa, tendo em vista o envolvimento de mais de uma equipe de servidores. Assim, reconhece-se a apontada omissão, não havendo que se falar, contudo, no reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de descaminho e de corrupção ativa. No mais, não se vislumbram outros vícios a serem sanados no V. acórdão que condenou ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS. 14-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por WAGNER José DA Silva, não se vislumbram vícios a serem sanados no V. acórdão que o condenou, o qual expôs adequadamente a fundamentação por meio da qual foram reconhecidos a autoria delitiva e o dolo desse acusado, bem como os critérios adotados na dosimetria. O embargante foi condenado pela prática de seis crimes de descaminho consumados (dias 11, 18, 19, 22 a 24), todos pelo MO2, e um descaminho tentado, qual seja, aquele referente à carga G-022, igualmente, correspondente ao dia 24. Portanto, foi adequada a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 6 (seis) crimes consumados e 1 tentado. 15-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por MARCOS KINITI KIMURA, não se vislumbra a omissão apontada, pois constou do V. acórdão que as razões apresentadas eram insuficientes para o reconhecimento da nulidade do interrogatório realizado em primeiro grau. 16-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Francisco PLAUTO Mendes Moreira, reconhece-se a existência de erro material e fixa-se o regime inicial SEMIABERTO. 17-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Antônio HIROCHI MIURA, não há vício a ser reconhecido, por se tratar de mera insurgência do acusado quanto ao resultado do julgamento. Tendo havido a confirmação da sentença condenatória prolatada em primeiro grau, apenas com o reajuste da pena fixada, não se aplica ao acusado a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. 18-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, APARECIDO Pereira DOS Santos Júnior e JURANDIR Pereira DOS Santos, não há vício a ser reconhecido, pois as especificidades envolvendo cada um dos acusados foram devidamente apreciadas em cada um dos capítulos do V. acórdão destinados à autoria dos Embargantes. 19-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por ONIVALDO CABRERA, estes são intempestivos. 20-Quanto aos Embargos de Declaração opostos por RONALDO MUNIZ Rodrigues, ROSÂNGELA MUNIZ Rodrigues, Luiz Henrique DE OLIVEIRA, FÁBIO Eduardo BOGACI, ALAELSON DA Silva, SIDNEI DA Silva, AMÉRICO César DE AZEVEDO e FÁBIO HIDEKI KIMURA, deve ser corrigido, em relação ao FÁBIO Eduardo BOGACI, erro material, a fim de que, para fins de prequestionamento, passe a constar que este embargante veiculou, em suas razões recursais, preliminar de nulidade referente à prorrogação das interceptações telefônicas, enfrentada no Capítulo 1.2.1 do acórdão embargado. No mais, não se vislumbram vícios a serem sanados. 21-A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). Nos termos do art. 110, parágrafo 1º, do CP, em já tendo havido trânsito em julgado para a acusação (mesmo que ainda pendente o julgamento de recurso da defesa), o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada. Declara-se, pois, com fulcro no art. 107, IV, C.C. o art. 109, V, ambos do Código Penal, C.C. o art. 61 do CPP, a extinção da punibilidade de todos os condenados pelo cometimento do delito previsto no art. 288 do Código Penal. Considerando-se que as penas definitivas de Maria Aparecida DAMACENA e Antônio HIROCHI MIURA ficaram reduzidas a patamares inferiores ao de 8 (oito) anos, determina-se a fixação de regime inicial SEMIABERTO para esses corréus, nos termos do art. 33, §2º, b do Código Penal. 22-Embargos de Declaração opostos por ONIVALDO CABRERA não conhecidos. Embargos de Declaração opostos por Eduardo HAGIHARA LANDIM DA Silva; Maria Aparecida DAMACENA; MICHEL COSTAMANHA; SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI; WAGNER José DA Silva; MARCOS KINITI KIMURA; Antônio HIROSHI MIURA; ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, APARECIDO Pereira DOS Santos Júnior e JURANDIR Pereira DOS Santos; RONALDO MUNIZ Rodrigues, ROSÂNGELA MUNIZ Rodrigues, Luiz Henrique DE OLIVEIRA, ALAELSON DA Silva, SIDNEI DA Silva, AMÉRICO César DE AZEVEDO e FÁBIO HIDEKI KIMURA rejeitados. Embargos de Declaração opostos por VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS Ltda e Francisco PLAUTO Mendes Moreira acolhidos. Embargos de Declaração opostos por MAURÍCIO MAZOCCO Ribeiro, ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e FÁBIO Eduardo BOGACI parcialmente acolhidos. Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade de todos os condenados pela prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal, em face da ocorrência de prescrição. (TRF 3ª R.; ApCrim 0010251-82.2010.4.03.6119; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 24/03/2022; DEJF 10/06/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 579 DO CPP. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. CALÚNIA. DESACATO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CORRETA A DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO ATRIBUÍDA NA DENÚNCIA. PROVIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de São Carlos/SP que, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, atribuiu ao fato narrado na denúncia a definição jurídica contida no art. 331 do Código Penal e, em seguida, declarou extinta a punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal. A decretação da prescrição claramente não figura no rol de decisões que possibilitam o manejo da apelação para sua revisão, sendo admitido, em tal hipótese, o recurso em sentido estrito. 2. Considerando-se o disposto no artigo 579 do Código de Processo Penal, que trata da fungibilidade recursal, bem como que a apelação foi interposta no prazo de 5 (cinco) dias e que não se verifica má-fé objetiva, ou prejuízo à defesa, sendo, inclusive, possibilitada a apresentação de contrarrazões, inexiste razão para deixar de conhecer do presente recurso. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal conhecida como recurso em sentido estrito. 3. Para que se configure o tipo penal descrito no art. 318 do Código Penal, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: I) imputação de fato determinado; II) qualificado como crime e; III) falsidade da imputação. Já o crime previsto no art. 331 do Código Penal consiste apenas na vontade de ofender, humilhar, causar vexame e menosprezar o funcionário público em razão de suas funções. Exige-se, ainda, que a ofensa seja praticada na presença do da vítima, ou seja, o ofendido deve estar presente no momento dos fatos, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que é dito. 4. No desacato, pune-se a conduta de ofender o funcionário público que se encontra no exercício de seu ofício. Não há imputação falsa de crime. Assim, a conduta do agente que profere ofensa por escrito, imputando falsamente a outrem fato definido como crime, amolda-se ao crime de calúnia. 5. No caso, da leitura da denúncia se depreende a conduta de imputar à juíza o ato de decidir de forma apressada e mediante encomenda, com o intuito de favorecer pessoas que lhe seriam próximas em prejuízo dos clientes do réu, atuando, portanto, contra expressa disposição dos arts. 7º e 139, I, ambos do Código de Processo Civil, conduta tipificada como prevaricação pelo art. 319 do Código Penal. 6. Dessa forma, entendo que a conduta descrita na denúncia amolda-se aos tipos penais previstos nos art. 138, caput, c/c art. 141, 11, ambos do Código Penal. 7. Não prevalece a emendatio libelli procedida pelo juízo a quo e, em razão disso, afasta-se a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena abstratamente cominada para o crime do art. 331 do Código Penal. 8. Carece de interesse recursal a apelação interposta pelo réu, já que não houve a conclusão de juízo de mérito (condenatório ou absolutório) em seu desfavor. A sentença, embora tenha feito considerações acerca do crime de desacato, não analisou o mérito da imputação, inexistindo, assim, juízo condenatório a ser atacado, de forma que a fundamentação acerca do mérito poderá, se o caso, ser deduzida pela defesa do réu no momento oportuno. 9. Apelação do Ministério Público Federal conhecida como recurso em sentido estrito a que se dá provimento para afastar a extinção da punibilidade do réu e determinar ao juízo a quo que profira sentença com base na definição jurídica do fato atribuída na denúncia. Recurso defensivo não conhecido. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000556-58.2006.4.03.6115; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 30/05/2022; DEJF 03/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. ABSOLVIÇÃO.
1. Com a absolvição do acusado pelo delito do art. 318 do Código Penal e com a extinção da punibilidade em relação aos demais crimes imputados a ele (art. 317 e art. 334 do Código Penal), sem que haja recurso da acusação, não subsistem os efeitos da condenação. 2. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002967-70.2007.4.03.6105; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 01/02/2022; DEJF 04/02/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CP, ART. 317, § 1º. FACILITAÇÃO CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CP, ART. 318. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ABSOLVIÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
1. No momento do julgamento da apelação, ou ainda dos embargos infringentes, ou seja, antes do trânsito em julgado, ainda não se verifica o esgotamento das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória da pena. 2. O Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento anteriormente firmado, ao julgar procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54. De fato, ficou assentada a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade do esgotamento de todas as possibilidades de recursos, ou seja, o trânsito em julgado da condenação para início do cumprimento da pena. 3. Constata-se omissão no acórdão no que tange à apreciação de pontos que restaram controvertidos a partir da interposição dos recursos de apelação e que seriam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento. 4. Diversamente do que se observa nas decisões proferidas em sede administrativa e no juízo cível, no julgamento da apelação criminal não foram apreciados elementos de prova relevantes para o deslinde da causa, e a condenação na esfera penal foi mantida sem a completa valoração do conjunto probatório. 5. O conjunto probatório dos presentes autos leva à mesma conclusão exarada no processo administrativo disciplinar e no processo cível, qual seja, o emprego de métodos de fiscalização distintos na zona primária e na zona secundária, não sendo possível afirmar que os Auditores-Fiscais da Receita Federal tenham infringido dever funcional por não terem constatado o subfaturamento das mercadorias e por não terem iniciado procedimento especial de fiscalização, dadas as limitações da fiscalização na zona alfandegária à época dos fatos, devidamente justificadas nos autos. 6. Ausente qualquer elemento de prova nos autos que comprove o conluio entre os Auditores-Fiscais e os particulares, de rigor a absolvição, devendo prevalecer o voto vencido, que acolheu os embargos de declaração opostos pelos corréus funcionários públicos. 7. Embargos infringentes e de nulidade acolhidos. (TRF 3ª R.; EIfNu 0011036-28.2006.4.03.6105; SP; Quarta Seção; Rel. Desig. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 16/12/2021; DEJF 11/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PROCESSAR O FEITO.
Nulidade. Acolhimento. Verificada a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Competência do juízo federal. Inteligência da Súmula nº 151 do Superior Tribunal de Justiça. Anulação do processo desde o recebimento da denúncia. Remessa dos autos à justiça federal. Recurso conhecido e provido. (TJAL; APL 0032571-73.2012.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 23/09/2022; Pág. 267)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ARTIGO 318, III CPP. PLEITO DENEGADO.
1. Nos termos do art. 318 do CPP, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar em caso de doença grave, desde que a condição de extrema debilidade esteja comprovada nos autos. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se deve comprovar não apenas a existência da enfermidade, mas também a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional. 2. Não há comprovação nos autos de impossibilidade de prestação de assistência médica no estabelecimento penal em que o Paciente encontra-se custodiado. 3. Ordem de Habeas Corpus denegada. (TJAM; HCCr 4000609-58.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 08/03/2022; DJAM 08/03/2022)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Excesso de prazo para formação da culpa e revisão nonagesimal. Audiência próxima. Ordem conhecida e denegada. 01. O impetrante busca com o presente writ a revogação da segregação cautelar do paciente em razão da ausência de fundamentação e do excesso de prazo para formação da culpa, bem como da ausência de revisão da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP. 02. Cabe destacar que a prisão preventiva do paciente não decorre do descumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica, mas sim de decisão da 1ª câmara criminal, por ocasião do julgamento do rese nº 0050205-38.2020.8.06.0083 em 13/7/2021 que deu provimento ao recurso da acusação e entendeu de determinar a prisão preventiva do acusado, face o caso não se enquadrar na situação prevista no art. 318, inciso II do CP. 03. O Decreto preventivo foi devidamente fundamentado, não havendo o constrangimento ilegal apontado, tendo em vista que o motivo pelo qual o paciente encontra-se no grupo de risco, portanto queimaduras de terceiro grau, foi por atear fogo em um colchão próximo a sua companheira, resultando em sua morte. O magistrado decretou a prisão preventiva do paciente mesmo considerando que faça parte de grupo de risco, pois essa circunstância, por si só, não enseja automaticamente a concessão da prisão domiciliar, tampouco enquadramento no art. 318, II, do CPP, porquanto não há nos autos qualquer demonstração da extrema debilidade do paciente, ou que esteja desamparado por profissionais da saúde. 04. Passando ao exame do suscitado excesso de prazo para formação da culpa, é importante registrar que é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de demora para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade 05. O réu foi detido em 26/8/2021. Em 2/12/2021, foi feita a revisão da sua prisão preventiva, tendo sido mantida. Em 3/3/2022 foi apresentada a defesa preliminar e em 22/4/2022 designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 7/6/2022, às 9h. 06. O processo tem transcorrido em prazo regular e está sendo devidamente impulsionado pela autoridade coatora, além de que já conta com data próxima para audiência de instrução, não denotando, portanto, nenhuma desídia por parte do estado/juiz. 07. Neste sentido, há julgados do STJ nos quais não se reconhece o excesso de prazo em decorrência de já haver audiência designada para data próxima: "no caso em tela, ademais, não se configura, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, seguindo a ação penal o seu trâmite regular, e já havendo previsão da realização da audiência de instrução e julgamento em data próxima. " (RHC 65.860/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 05/04/2016, dje 11/04/2016). 08. Por fim, com relação ao argumento da necessidade de revisão da custódia cautelar de ofício ou a requerimento, o juízo de primeiro grau examinou a necessidade de manutenção da prisão preventiva em 22/4/2022 (fls. 352/353 dos autos de origem), tratando-se dessa forma de perda do objeto ante a superveniência da decisão prolatada, pois transcorrido os 90 dias, a ilegalidade da prisão só será reconhecida se o juiz instado em realizar a revisão da prisão preventiva permanecer inerte. 07. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HCCr 0626131-52.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 16/05/2022; Pág. 137)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA.
Inocorrência de excesso de prazo. Ausência de desídia do estado. Fundamentação idônea na garantia da ordem pública. Reincidência em crime doloso. Risco de reiteração delitiva. Incidência da Súmula nº 52 do TJCE. Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Ausência de comprovação de que o paciente esteja em grupo de risco. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Substituição por prisão domiciliar. Não cabimento. Ausência de comprovação de imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores. No que concerne ao pleito de excesso de prazo, é cediço que o prazo aceito pela doutrina e jurisprudência para que se leve a termo uma ação penal não é inflexível e serve apenas de parâmetro em casos de notório desinteresse na condução da causa. Na hipótese, tendo em vista que a prisão preventiva do paciente se deu em 18/10/2021 e que já foi realizada audiência de custódia, encontrando-se os autos aguardando a realização de exame médico já determinado pelo juízo a quo, não se vislumbra inércia do aparato judicial, sendo indetectável desídia do judicante que, ao contrário, o que leva à conclusão da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. O decisum que determinou a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em fatos concretos, tendo sido assinalado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à decretação da custódia cautelar, e devidamente amparada sob o pálio da garantia da ordem pública. Corroborando com as informações trazidas nessa decisão, verifico, em consulta ao sistema cancun, que o paciente foi condenado em processo transitado em julgado pela prática de furto qualificado, bem como que possui contra ele sentença condenatória por crime de furto e receptação, além de responder a mais quatro ações pela prática de crime de furto. Com isso, fica evidenciado o risco à ordem pública, gerado pelo perigo que sua liberdade causa (periculum libertatis), vez que em liberdade, o paciente demonstrou não exitar em agir contra legis, conforme se extrai de seu histórico criminal, o qual, inclusive, ostenta condenação com trânsito em julgado por crime doloso; o que autoriza a decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 313, inciso II, do CPP. Com efeito, tais circunstâncias indicam a elevada probabilidade de reiteração delitiva do paciente, de modo que a denegação da ordem é medida que se impõe, em conformidade aos artigos 312 e 282, inciso I, ambos do CPP, e à Súmula nº 52 do TJCE. Ademais, a respeito da hipótese de reavaliação da prisão preventiva mediante substituição por medidas cautelares alternativas à luz da recomendação n.º 62/2020 do CNJ, a qual reforça o caráter de excepcionalidade da medida extrema, importa destacar que esta não se trata de uma norma impositiva que autoriza indistintamente a libertação de presos provisórios e definitivos. No presente caso, foi acostado aos autos apenas um atestado médico informando que o paciente é portador de doença respiratória crônica desde infância, não havendo demonstração de que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave. Ressalta-se, ainda, o alcance da população carcerária pelo plano de imunização estadual, além das medidas profiláticas que estão sendo adotadas nos estabelecimentos prisionais face da pandemia da covid-19. Outrossim, a prisão domiciliar, como substitutiva da custódia preventiva, em caso de agente com filho menor, disciplinada no art. 318, incisos III e VI do CPP, em consonância com o HC 165.704 do STF, por se tratar de uma faculdade e não uma obrigação, faz-se necessário que o impetrante comprove a indispensabilidade da assistência do pai aos cuidados dos filhos menores, para ver concedida a medida. Na espécie, observo que o juízo primevo indeferiu o pleito formulado nos autos originários, por reputar que o acusado informou perante a autoridade policial que as crianças residem com luana Freire de moura, não sendo, desse modo, o único responsável pelos filhos, exigência do artigo 318, VI do Código Penal. Além disso, foi juntado aos autos apenas certidões de nascimento e rgs dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade do paciente (fls. 28/29 deste writ). Diante da ausência de comprovação idônea da imprescindibilidade do paciente aos cuidados especiais dos seus filhos menores de 12 (doze) anos de idade, fica impossibilitada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0636149-69.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 08/02/2022; Pág. 197)
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 217-A E ART. 218-B, §2º, I, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS. RELEVANTE IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. RELATIVIZAÇÃO DA VULNERABILDIADE. SÚMULA Nº 593 DO STJ. TIPICIDADE DO ART. 318-B DO CP. CRIME HEDIONDO. IRRETROATIVIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTES. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O laudo pericial de fl. 161 concluiu que houve conjunção carnal ou a prática de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor. Ademais, a materialidade de ambos os crimes restou comprovada de forma indireta pelas declarações das vítimas na fase policial e em juízo. 2. Os relatos das ofendidas se encontram em harmonia na fase policial e em juízo entre si e com as declarações da genitora, além da confissão do recorrente na fase policial evidenciando a ocorrência da conjunção carnal. As palavras das vítimas, em sede de crime de estupro, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que nestes crimes, geralmente não há testemunhas presenciais, eis que tal fato geralmente é praticado as escondidas, longe de outros olhares. 3. Havendo elementos que indicam que o acusado tinha conhecimento acerca da idade das vítimas, descabe o reconhecimento da figura do erro de tipo. 4. A violência, no art. 217-a do CP, é presumida de forma absoluta, dada a condição de vulnerabilidade da ofendida, não importando inclusive eventual consentimento prestado ou a experiência sexual, mormente em razão da tenra idade e da situação de fragilidade. Precedentes. 5. Enquadra-se como autor do crime previsto no art. 218-b, §2º, I do CP, o agente que atrai a vítima por meio de pagamento, atingindo o objetivo de satisfazer a sua lascívia pela prática do ato sexual com pessoa entre 14 e 18 anos. 6. O crime de favorecimento da prostituição passou a ser classificado como hediondo pela Lei nº 12.978/2014, que teve vigência posterior à prática do delito em análise e não deve ser aplicada na hipótese dos autos, diferente do art. 217-a do CP, que passou a ser hediondo através da Lei nº 12.015/2009, aplicável à hipótese dos autos. 7. Quanto à dosimetria, ponderou-se pela aplicação das atenuantes da senilidade e da confissão espontânea, restando impossibilitada a redução da pena aquém do mínimo, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 8. Descabe a concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da recomendação nº 62, de 17.03.2020, quando não comprovada doença grave que indique a necessidade de tratamento especial o qual não poderia ser promovido no local onde se encontrasse preso, bem assim, a delitos considerados hediondos (art. 217-a do cp). Edição nº 15/2022 Recife. PE, sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 142. (TJPE; APL 0004789-04.2014.8.17.0810; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 09/12/2021; DJEPE 21/01/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V DO CPP. REVOGAÇÃO.
1. Narra a denúncia, em síntese, que a recorrida em comunhão de ações e desígnios com Deiverson, teriam praticado homicídio doloso (dolo eventual). O acusado, exercendo sem autorização a profissão de médico, injetou -metacril- na vítima com objetivos estéticos. Tal ato levou a vítima a óbito. A Recorrida teria contribuído para o convencimento da vítima, tendo auxiliado Deiverson durante o procedimento estético irregular. Por fim, mesmo diante do grave quadro clínico da vítima, os acusados demoraram cerca de 2 horas para acionar a emergência médica, tendo falsamente informado que a vítima teria feito ingestão excessiva de remédios. Tal omissão teria impedido os médicos de aplicar tratamento mais adequado à vítima. 2. O juiz de primeira instância, aplicando inadvertidamente o art. 318, V do CPP, converteu a prisão preventiva da Ré, ora Recorrida, em domiciliar, em razão de ela possuir filho menor que 12 anos de idade. Também impôs como condição para concessão da prisão domiciliar, o comparecimento mensal em juízo. 3. O Ministério Público busca através do seu recurso a revogação da decisão proferida pelo juiz de primeira instância, com o retorno da acusada Tatiana à prisão preventiva. 4. A recorrida preenche os requisitos necessários para decretação de sua prisão cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Por sua vez, o legislador, com o objetivo de implementar políticas públicas de proteção às crianças, previu a possibilidade de substituir a prisão preventiva pela domiciliar à mãe que possua filho de até 12 anos de idade incompletos. Assim, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou de pessoas com deficiência, salvo se praticado o crime mediante violência ou grave ameaça (art. 318-A, I do CP), contra seus descendentes (art. 318-A, II do CP) ou em outras situações excecionais, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018. Assim, a mera alegação de que se trata de mulher com filhos menores de 12 (doze) anos de idade não é capaz, por si só, de levar à conclusão do direito de ter uma prisão preventiva convertida em prisão domiciliar. Trata-se, no entanto, de grave crime praticado, tendo a Recorrida se mostrado fria e calculista, omitindo a verdade dos médicos e de toda a família, enquanto tentava ocultar as provas. O ato da Recorrida impediu que a vítima tivesse um tratamento médico adequado logo de imediato, diminuindo suas chances de sobrevivência. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova que demonstre ser a Recorrida a única pessoa em condições de cuidar da criança, pelo contrário, faz-se presente a figura paterna com total capacidade e condições de cuidar de seu filho. Assim, deve a Ré retornar à prisão preventiva, não fazendo jus ao benefício da prisão domiciliar. 5. Recurso conhecido e no mérito dado provimento, nos termos do voto do relator. (TJRJ; RSE 0003613-68.2022.8.19.0061; Teresópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 29/08/2022; Pág. 130)
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
Alegação de constrangimento ilegal pleiteando-se a soltura da paciente, com a revogação da prisão preventiva ou a substituição da mesma pela prisão domiciliar, ao argumento de: 1) ausência dos requisitos autorizativos da custódia cautelar; 2) que a paciente, além de apresentar condições pessoais favoráveis, é genitora de crianças menores de 12 anos de idade. Impossibilidade de revogação da prisão preventiva. Conversão da forma de cumprimento da custódia prisional, de ergastular para domiciliar, em razão de a paciente possuir filho menor de 12 anos de idade. Constrangimento ilegal configurado, no ponto. Writ conhecido com a concessão parcial da ordem. A ora paciente foi presa em flagrante, em 25.06.2022, acusada da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Ab initio, cabe ser dito que, conforme pontuado pela procuradoria de justiça, o presente pleito de concessão da ordem, não foi formulado junto ao juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca da capital, para o qual os autos do processo originário nº 0167880-43.2022.8.19.0001 foram distribuídos em 30.06.2022, situação a ressaltar a inviabilidade, em tese, da manifestação deste órgão colegiado sobre referidos temas, o que poderia vir a configurar, teoricamente, ofensa ao princípio do juiz natural, com supressão de instância e inversão tumultuária do processo. No entanto, em razão das alegações de ocorrência de possível constrangimento ilegal, o que demandaria a atuação, ainda que de ofício, por esta câmara criminal, passa-se à análise do mérito do presente writ. O órgão impetrante postula a revogação da prisão preventiva da paciente nomeada, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia cautelar. Contudo, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 do c. P.p., com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar em face da mesma. Outrossim, cabe esclarecer-se, que a impetrante, ao questionar a efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, ante a conduta da paciente, colaciona a estes autos argumentos referentes, exclusivamente, ao mérito da ação penal, que exigem o envolvimento do exame de provas, as quais não podem ser apreciados no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância com a consequente inversão da ordem processual legal. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j. E do s. T.f. No caso presente, pode-se constatar, dos documentos acostados aos autos, que a juíza monocrática, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou, ainda que concisamente, os motivos singulares pelos quais entendeu necessária a decretação da custódia prisional da paciente, em total consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como para evitar a reiteração delitiva, ao destacar a gravidade, em concreto, dos atos imputados à paciente, que comprometem a integridade e saúde financeira de comércios e empresas, que sofrem intensos prejuízos com a reiterada prática de furtos, além de ostentar, a mesma, anotação criminal anterior, com passagem recente pelo juízo da central de audiências de custódia, em 29.06.2021. Com efeito, oportuno averbar-se que, em matéria de decretação e mantença de custódia segregacional provisória, vige o -princípio da confiança-, nos juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor aferição sobre a necessidade ou não da mesma. Frise-se que, o delito pelo qual a paciente foi indiciada, comina pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os incisos I e II do artigo 313 do código de processo penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. À toda evidência, infere-se, dos elementos dos autos que, presentes estão os requisitos genéricos consubstanciados no binômio necessidade-adequação, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 282 do c. P.p., assim como alguns daqueles elencados pelo artigo 312 do mesmo diploma legal, ressurgindo a evidente cautelaridade na hipótese vertente. Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar, eis que esta se faz imprescindível, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Esclareça-se, por importante, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis não representa, de per si, a garantia necessária e suficiente para a supressão da cautela constritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional. Reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicit e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Por outro lado, ante a comprovação de que a paciente é genitora de três crianças menores de 12 anos de idade, cabe, neste momento, enfatizar que, as Leis nº 12.403/2011 e 13.527/2016, em consonância com o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, apresentam diretrizes, as quais devem ser observadas, no que concerne à extrema relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, fazendo acrescer ao artigo 318 do c. P.p., os incisos III, V e VI, ampliando as hipóteses concessivas da prisão domiciliar, o qual prevê, neste último inciso, a substituição da forma de cumprimento da prisão preventiva, de ergastular para domiciliar, na situação de "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Com efeito, a nova diretriz processual penal perfilha-se à ordem constitucional vigente, a qual consagra dentre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), buscando-se assegurar o princípio constitucional instituído na Lei nº 8.069/1990 (e. C.a.), de proteção integral à criança e ao adolescente, este também insculpido na Constituição da República (art. 227) e demais convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário. Nesse contexto, verifica-se que, não obstante a paciente seja acusada, como visto, de crime cuja pena máxima cominada, em abstrato, supere o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, incidindo na espécie o requisito objetivo da prisão cautelar inserto no artigo 313, I do c. P.p., verificou-se dos documentos acostados aos autos, que a mesma é genitora de três crianças, as quais contam com 08 (oito) anos, 03 (três) anos e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de idade. Registre-se, ademais, que, embora a paciente ostente outras anotações em sua fac, uma delas referente a suposta prática de crime de furto e a outra alusiva à suposta prática de delito contra a honra (injúria), não se imputa, in casu, a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes, cabendo ser citado, ademais, neste sentido, o teor da decisão do s. T.f., nos autos do habeas corpus nº 143.641/SP. De outro vértice, após consulta ao sistema informatizado de consulta processual deste tribunal de justiça, não se verificou quaisquer informações sobre possível suspensão ou destituição do poder familiar da paciente, em relação a seus filhos, situação que leva a presumir-se a boa-fé, in casu, uma vez que, conforme a orientação do s. T.f., constante no referido habeas corpus nº 143.641/SP, -para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe-. Outrotanto, não se vislumbra da leitura dos autos, justificativa suficiente a evidenciar a absoluta necessidade da cautela prisional preventiva, decretada em desfavor da paciente, ante suas circunstâncias pessoais, para ser cumprida na forma ergastular. Com efeito, da análise dos elementos constantes destes autos, não se pode deixar de observar que, em decisões monocráticas recentes, posteriores ao acórdão proferido pelo s. T.f., acima mencionado, o ministro ricardo lewandowski reiterou o entendimento quanto à extrema excepcionalidade aos casos de indeferimento da prisão domiciliar, nas hipóteses de presas provisórias, gestantes ou genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos, ressaltando, outrossim, -(...) o julgamento da adpf 347 MC/DF, em que se declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, explicitando-se gravíssima deficiência estrutural, especialmente em relação à situação da mulher presa, o relator, ministro Marco Aurélio, alertou para a responsabilidade do judiciário nesse estado de coisas, eis que cerca de 41% dos presos são provisórios, ao passo que, nos dizeres de sua excelência, -pesquisas demonstram que, julgados, a maioria alcança a absolvição ou a condenação a penas alternativas, surgindo, assim, o equívoco da chamada `cultura do encarceramento (...) -. Resultou, ainda, mencionado na decisão da 2ª turma do s. T.f., o seguinte: -no que tange ao ESTADO DO Rio de Janeiro, onde a implementação está, estatisticamente, muito aquém do que em outros estados, deverá a corregedoria esclarecer quais as políticas adotadas para o cumprimento da decisão e se foi determinada a dispensa da exigência de apresentação de certidão de nascimento para apreciação, facultando-se aos juízes a solicitação direta por via eletrônica. Deverão as corregedorias dos tribunais, ademais, tomar as medidas cabíveis, dentro de sua esfera de atuação, caso constatem descumprimento de ordem judicial vinculante. (grifos nossos). Em tal contexto, considerando a integral proteção dos menores envolvidos, pode-se constatar, ante às conjunturas fáticas e pessoais apresentadas, não haver elementos concretos a justificar, ao menos por enquanto, a privação da liberdade da ré/paciente, de forma ergastular, antes de seu julgamento. Conhecimento do writ e concessão parcial da ordem. (TJRJ; HC 0047915-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 22/07/2022; Pág. 235)
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU QUE SEJA ALTERADA PARA DOMICILIAR. ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO E DOS ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DA LIBERDADE.
1. Quanto aos fatos, narra o registro de ocorrência, em síntese, que foi realizada operação policial para averiguar a informação de que teriam pessoas armadas em uma determinada residência. Ao chegar no local, a polícia foi recebida a tiros pelo impetrante e seu grupo. O conflito terminou com a morte de um dos suspeitos e prisões do paciente, de Brandon Lucas e Andrei Gil. 2. A defesa do impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente com a expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, que seja concedida a prisão domiciliar em razão do estado de saúde em que se encontra, conforme prevê o art. 318, II do CP. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com as provas dos autos, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 4. O paciente não apresenta agravo de saúde que coloque sua vida em risco imediato, não sendo necessário internação hospitalar, tudo conforme laudo médico acostado aos autos. De outro lado, não há nos autos demonstração da impossibilidade de tratamento durante cumprimento da pena, razão pela qual é inviável sua colocação em prisão domiciliar. De se destacar ainda que, segundo a análise dos autos do processo originário, o paciente já tem assegurado o tratamento necessário à enfermidade que possui. 5. Habeas Corpus CONHECIDO. Ordem DENEGADA. (TJRJ; HC 0009537-49.2022.8.19.0000; Paraty; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 13/06/2022; Pág. 128)
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE.
Pleito de revogação da prisão preventiva sob as alegações de: 1) ausência dos requisitos ensejadores da custódia ergastular; 2) falta de fundamentação na decisão decretatória da cautela constritiva; 3) ofensa aos princípios da não culpabilidade e da homogeneidade ante a desnecessidade e desproporcionalidade da manutenção da medida segregacional; 4) que o paciente ostentaria circunstâncias pessoais favoráveis, motivos pelos quais poderia responder a ação penal em liberdade; 5) o cabimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do c. P.p., ao argumento de que o paciente é portador do vírus HIV. Constrangimento ilegal não configurado. Writ conhecido com a denegação da ordem. O paciente nomeado encontra-se preso, cautelarmente, acusado, da prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sendo apontada como autoridade coatora o juiz de direito da vara única da Comarca de paracambi. Inicialmente, a impetrante postula a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva medida constritiva, sendo que, entretanto, verifica-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 do CPP, com fins de justificar a decretação do ergástulo cautelar em face do mesmo, importando destacar que o magistrado primevo, enfatizou a existência, bem como os indícios de autoria delitiva, contra o ora paciente, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a necessária e imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, valendo trazer à baila parte da decisão combatida em que apresenta fundamentação idônea para a manutenção do Decreto prisional, no sentido de que "o periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: Trata-se de crime grave, em que o custodiado, mediante fraude por meio do uso de dispositivo eletrônico, furtou o patrimônio da vítima. Consta do auto de prisão em flagrante que a vítima, na data de 26/01/2022, por volta das 11h36mins, foi até agência do banco bradesco, localizada na rua dominique level, s/nº centro, paracambi/RJ. Informa que, ao utilizar o caixa eletrônico, pediu ajuda ao custodiado, que se encontrava próximo, para sacar a quantia de R$ 700,00. Relata que o custodiado orientou a vítima a falar com um dos gerentes, visto que não havia conseguido efetuar o saque. Contudo, ao entrar em contato com o atendente do banco, a vítima fora informada de que havia sido feita uma transferência bancária de R$ 700,00 para a conta n. º 4538-1, agência n. º 6787, de titularidade do custodiado. Por conta disso, a vítima acionou a polícia civil, que foi até a agência e solicitou as imagens de segurança, conseguindo, assim, identificar a custodiada. É importante acrescentar que, quando os policiais chegaram na residência do custodiado e o questionaram sobre os fatos, ele confessou ter realizado a transferência de R$ 700,00 da conta da vítima para a sua. Ocorre que somente foi possível arrecadar a quantia de R$ 415,00, visto que o resto fora gasto pelo custodiado. Cabe ressaltar, conforme informado pela autoridade policial o custodiado possui várias anotações criminais pelo crime de furto qualificado, demonstrando ser pessoa habituada na prática delituosa (...). " ante tal cadência fática apresentada, é cabível, na hipótese, a aplicação do princípio da confiança/proximidade do juiz próximo às provas e pessoas, em causa, este com melhor aferição, sobre a necessidade ou não da decretação e mantença da custódia segregacional. Precedentes. Neste contexto, pode-se constatar que, o juiz monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da c. R.f. B/1988, fundamentou os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a decretação da custódia prisional do ora paciente, em total consonância com a Lei, doutrina e jurisprudência pátrias, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, cabendo mencionar que embora o delito seja despido de violência ou grave ameaça, tem-se informação do magistrado primevo, ora apontada autoridade coatora, de que o paciente ostenta outras anotações pela prática dos mesmos tipos de delitos patrimoniais, constituindo a prisão cautelar o único e efetivo óbice à reiteração criminosa e ao risco concreto a que se encontra sujeita a sociedade, a denotar maior reprovabilidade no seu comportamento, resultando necessária a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Nesta conjuntura, revela-se presente a contemporaneidade na constrição cautelar do ora paciente, haja vista que esta se faz imprescindível, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, outrossim, a credibilidade do poder judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. Frise-se, outrossim, que o delito imputado ao paciente apresenta pena de reclusão máxima cominada, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos. I e II do artigo 282 do CPP (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e as circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do art. 313, I também do CPP. Quanto à alegação de ofensa aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao paciente, em caso de condenação, tais constituem matéria de mérito, que não comporta apreciação no bojo da presente ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Acrescente-se, por fim, que conforme a orientação dos tribunais superiores, a alegação sobre a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não representa a garantia necessária e suficiente, de per si, para a supressão da cautela restritiva, devendo a mesma ser analisada junto ao contexto fático carreado à ação constitucional, a qual, in casu, não se mostra recomendada, configurando-se insuficientes e ineficazes à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. Por certo, a natureza do delito imputado ao ora paciente, marcos Paulo, a ausência de comprovação de exercício de atividade laborativa lícita, somada às circunstâncias da prisão, bem como a informação de que os processos em curso tendo como réu o ora paciente se encontram suspensos, na forma do artigo 366 do código de processo penal, com pendência de citação, o que demonstra a dificuldade de sua localização, fazendo presumir a elevada periculosidade e possibilidade, em concreto, de reiteração delitiva. Por fim, descabido o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez os argumentos veiculados na petição inicial do writ não passam de meras alegações genéricas e abstratas, não tendo sido apresentada qualquer prova pré-constituída idônea, em concreto, de que o paciente, marcos Paulo, estaria com estado de saúde debilitado, a não poder receber tratamento emergencial pelo sistema público de saúde do estado, e ensejar a conversão da forma de cumprimento ergastular em prisão domiciliar, ante a ausência do atendimento ao requisito inserto no artigo 318, inciso II do código de processo penal. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva faz-se necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção da não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos tribunais superiores. Face ao exposto, conhece-se do presente writ, denegando-se a ordem. (TJRJ; HC 0006182-31.2022.8.19.0000; Paracambi; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/04/2022; Pág. 292)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE EN-TORPECENTES.
Episódio ocorrido na localidade de conselheiro paulino, Comarca de nova friburgo. Irre-signação ministerial diante da con-cessão de prisão domiciliar, pleite-ando a reversão do quadro, com a restauração da prisão preventiva. Improcedência da pretensão recur-sal ministerial. Ab initio, a interpo-sição de recurso ministerial de-volve a este órgão colegiado a apreciação da integralidade da ma-téria tratada no feito, autorizan-do, a partir disto, a elaboração de reformas no decisum originário, ainda que diversas daquelas pre-tendidas pelo recorrente, mas des-de que estas venham a exclusiva-mente refletir um resultado mais favorável àquele, como, aliás, se dá no caso vertente. Neste sentido, muito embora se apresentasse como correta a decretação da prisão domiciliar à recorrida, segundo o disposto pelo art. 318-a do c. P.p. E di-ante do já pacificado entendimento, pelo pretório Excelso, quanto à proteção à primeira infância, em se tratando de delito que não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como, contra os próprios filhos ou dependentes, além da comprova-ção de ser a implicada a única Res-ponsável por filhos menores de do-ze anos de idade, muito embora a respectiva demonstração do cum-primento de tal requisito, recla-mada pela douta procuradoria de justiça, por meio de seu judicioso parecer, deixou de ser observado neste instrumento recursal, certa se faz a inidoneidade fundamenta-tória do Decreto prisional, limi-tando-se a repetir a imputação e a indicar que -o restabelecimento da liberdade da custodiada gera ofensa à ordem pública, assim considerado o sentimento de segurança, prometido constitucionalmente, como garantia dos demais direitos dos cidadãos-, se perfila como amplamente insufici-ente ao estabelecimento, concre-tamente e neste particular caso ES-pecífico, do respectivo periculum li-bertatis, concessa maxima venia, pade-cendo de explícito manejo de ila-ções especulativas, suposições e exercícios adivinhatórios de futu-rologia, em verdadeira e inadmissí-vel exaltação da proscrita presun-ção de culpabilidade, pois no dizer do e. Min. Celso de Mello, no exame de hipótese que ostenta colora-ções razoavelmente assemelhadas com a presente (HC 94404-STF-2ª turma, julg. Em 18.11.2008, dje-110, 17.06.2010), descarta-se, por impraticável, uma -avaliação puramente subjetiva do magistrado-, já que resultante de -mera suposição, fundada em simples conjecturas-, a constituir cenário que bem se ajusta ao magistério do Min. Gilmar Mendes (s. T.f., HC 78013-RJ, publicado em 19.03.1999): -a melhor prova da ausência de motivação vá-lida de uma decisão judicial. Que deve ser a demonstração da adequa-ção do dispositivo a um caso concre-TO e singular. É que ela sirva a qualquer julgado, o que vale dizer que não serve a nenhum-. Mas mesmo que assim não fosse, desnecessário se apresentaria o correspondente encarceramento preventivo, em se tratando de quantidades de mate-riais entorpecentes arrecadados, de 74g (setenta e quatro gramas) de cocaína e de 2g (dois gramas) de ma-conha, que, no somatório e apesar de não poderem ser consideradas como desprezíveis, igualmente não se credenciam a serem classifica-das como vultuosas e daquelas que justificariam, em sede de mensura-ção de juízo de censura e como con-sectário de um desfecho condena-tório, uma legítima majoração da pena base, segundo os termos pre-conizados pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, a denunciar a ocorrência de uma indisfarçável ausência de homogeneidade entre condições prisionais, presente e futura, de mo-do a emergir como mais do que plausível a perspectiva da combina-da aplicação do redutor específico da matéria, no seu grau máximo e da consequente substituição qualita-tiva de reprimendas, com a imposi-ção do regime carcerário aberto, em se considerando estar diante de recorrida primária e que não os-tenta antecedentes desabonadores, inexistindo razoabilidade em se manter alguém presa, apenas para vir a libertá-la, em sede sentencial ou de recurso de apelação, na fase de elaboração de relatório ou de julgamento daquele, uma vez que já se encontram preventos este co-legiado e relator. Desprovimento do recurso ministerial. (TJRJ; RSE 0009002-77.2020.8.19.0037; Nova Friburgo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Noronha Dantas; DORJ 08/03/2022; Pág. 139)
HABEAS CORPUS. ARTIGO171, CAPUT, C/C 61, II, "J", AMBOSDO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
Filha menor de 12 anos. Presença dos pressupostos do artigo 318-adoo CPP. Paciente que juntamente com seu marido, José tiago de oliveira filho, corréu, se apresentavam como diretores da firma star investimentos, com o objetivo de supostamente realizar investimentos na área financeira, mas tal empresa nunca foi legalmente constituída. Decisão que decretou aprisão preventiva da ora paciente que se encontra idoneamente fundamentada. Magistrada de piso que exteriorizou asrazõesdefatoededireitoqueaconvencerama decretara prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurara aplicação da Lei Penal, salientando que a paciente ostenta outras 26 anotações por crime de estelionato. Entretanto, a despeito da reprovabilidade da conduta, em tese praticada, a hipótese dos autos retrata situação de caráter excepcional, possibilitando a concessão da prisão domiciliar, com base no artigo 318-a do CP. In casu, a paciente possui uma filha de 3 anos, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, embora a fac ostente 27 anotações por estelionato, não consta nenhuma com condenação transitada em julgado. Tal soluçãotem por finalidade priorizar os interesses dos menores e a necessidade de sua proteção integral. Precedentes no STJ. Estando presentes os requisitos para a conversão da prisão em domiciliar, deve esta ser concedida, impondo-se, entretanto, medidas cautelares diversas, conforme autorizado no artigo 318-b do CPP, quais sejam: 1- comparecer ao juízo sempre que intimada, mantendo atualizado seu endereço; 2-proibição de acesso a qualquer mídia, computador, celular, ou meio que permita sua comunicação com terceiros, a fim de dificultar eventual tentativa de reiteração criminosa; 3- proibição de ausentar-se da Comarca sem prévio consentimento do juízo. Pedido que se julga parcialmente procedente. Ordem parcialmente concedida com imposição adicional das medidas cautelares alternativas elencadas, salientando que a desobediência a qualquer uma dessas regras importará no retorno da ré à prisão. Expeça-se mandado de liberação, sob termo de compromisso. (TJRJ; HC 0091151-13.2021.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 31/01/2022; Pág. 127)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
Comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03). Preliminar de não conhecimento do pleito de custódia domiciliar (art. 318, VI do CP), suscitada de ofício pelo relator. Supressão de instância. Objeção acolhida. Mérito. Preventiva lastreada na garantia da ordem pública. Requisitos caracterizados quantum satis. Periculum libertatis assentado na gravidade concreta do delito e modus operandi. Cenário fático inservível a viabilizar a soltura ou a substituição por medida diversa (art. 319 do CPP). Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes. Ordem conhecida e denegada. (TJRN; HCCr 0813169-57.2021.8.20.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho; DJRN 13/01/2022)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/03. PACIENTE GENITORA DE 01 (UMA) CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS.
Condições fáticas que garantem a conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código Penal e precedente no habeas corpus n. 143.641 SP, da excelsa suprema corte. Liminar confirmada. Prisão domiciliar concedida com observância de outras medidas alternativas impostas. Art. 318, inc. V, c/c, art. 319, do CPP. Ordem conhecida e concedida em definitivo, em consonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; HC 9002014-16.2022.8.23.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 30/08/2022; DJE 02/09/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Custódia cautelar. Os fundamentos que sustentam a custódia preventiva da coacta já foram apreciadas no julgamento do remédio constitucional nº 52149899720218217000, inclusive sendo abordadas as alegações acerca das condições pessoais da constrita e inaplicabilidade do artigo 318-a, do Código Penal, sendo todas fundamentadamente rechaçadas, tratando-se de mera reiteração. Com efeito, filio-me a firme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera reiteração de argumentos fáticos e jurídicos já suscitados e enfrentados em writ anteriores enseja o não conhecimento da matéria já enfrentada (HC 490.922/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 09/04/2019, dje 23/04/2019). 2. Segregação cautelar mantida em sentença. Artigo 387, § 1º, do código de processo penal. No caso concreto, presente a gravidade concreta dos crimes imputados. A manutenção da paciente no cárcere provisório para garantia da ordem pública afigura-se medida necessária, elidindo a alegação de que a constrita esteja a sofrer constrangimento ilegal em seu jus libertatis. A paciente permaneceu segregada durante toda a instrução processual, não se mostrando plausível colocá-la em liberdade após sentença condenatória para que aguarde o julgamento de recurso em liberdade. Ademais, ainda que absolvida pelo delito de associação criminosa, a pena remanescente (6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão), relativa ao delito de tráfico de entorpecentes, já bastaria para que o regime inicial de cumprimento de pena fosse mantido no fechado, considerando a recidiva conhecida na origem. Atendidas as disposições do §1º do artigo 387 do código de processo penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. 3. Exame de provas. Descabido, na via estreita do writ, o exame de provas, devendo a impetração se limitar a matérias de direito que não demandem incursão no pavilhão probatório. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Unânime. (TJRS; HC 5140344-67.2022.8.21.7000; Cerro Largo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Viviane de Faria Miranda; Julg. 22/08/2022; DJERS 29/08/2022)
HABEAS CORPUS. ROUBO A PEDESTRE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO VERIFICADA. PRIMARIEDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FILHO MENOR. PRISÃO MANTIDA.
Requisitos da Prisão Preventiva. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente no crime de roubo à pedestre que lhe é imputado, sendo preso em flagrante com simulacro de arma de fogo. Narra a denúncia que o o paciente teria abordado a ofendida, que caminhava em via pública, apontando-lhe um simulacro de arma de fogo e exigindo-lhe que le entregasse seus pertences. Como a vítima reagiu, ela foi derrubada ao chão pelo acusado, que fugiu do local. Atendida por policiais que estavam nas proximidades, o acusado foi visualizado e preso em flagrante. O simulacro de arma de fogo foi apreendido. Constata-se a periculosidade do acusado que, mediante grave ameaça e empunhando um simulacro de arma de fogo, abordou a vítima exigindo-lhe telefone celular e dinheiro, além de tentar-lhe arrancar a sacola das mãos, seguindo-se de luta corporal, vindo a ofendida a cair ao solo e a se lesionar. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Primariedade. Apesar da afirmação de ser primário, de ter endereço fixo, trabalho lícito, família e filho menor, tais predicados, por si só, não são causa para a revogação da prisão preventiva, devendo-se considerar a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar. Matéria de prova. Quanto as alegações de que o acusado não estava roubando a vítima, mas apenas queria saber as horas e de que com ele não foi encontrado nenhum objeto roubado, razão pela qual os policiais militares resolveram colocar uma réplica de arma de fogo quebrada em sua posse, versam sobre matéria de prova a ser analisada durante a instrução processual, não sendo viável na via estreita do habeas corpus por apresentar cognição sumária. Filho de 2 anos de idade. Não há prova cabal nos autos de que o paciente seja o único responsável pela criança, de acordo como prevê o artigo 318, inciso VI, do Código Penal. Medidas Cautelares. Inviável a substituição da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP, em garantia à ordem pública, pois o crime praticado é grave, estando presente a necessidade de se acautelar a ordem pública. ORDEM DENEGADA. (TJRS; HC 5151196-53.2022.8.21.7000; Tramandaí; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho; Julg. 22/08/2022; DJERS 26/08/2022)
HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS.
Aplicação do art. 318-a do Código Penal. Em que pese a gravidade da conduta, a paciente é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, nascido em 26/12/2015, que é portadora de síndrome de down - Cid 10 q 90.9, como se observa do atestado médico juntado aos autos, o que, por certo, necessita diariamente de constates cuidados especiais. Presentes os requisitos da concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318-a do código de processo penal. Ordem parcialmente concedida. (TJRS; HC 5053709-83.2022.8.21.7000; Tramandaí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza; Julg. 14/04/2022; DJERS 14/04/2022)
HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. 157, INCISOS II E V E §2º-A, INCISO I. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 288, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Segundo a acusação, a paciente prestou auxilio material aos denunciados, com quem estava conluiada, garantindo-lhes a chegada ao esconderijo, na posse dos objetos roubados. Certa a existência do fato e presentes indícios suficientes da autoria. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Decisão que guarda suficiente fundamentação. Presença do requisito do art. 312 do CPP - garantia da ordem pública - e do inciso I do art. 313, do CPP. PRISÃO DOMICILIAR. As disposições do art. 318-A do CP e HC coletivo n. 143.641/SP do STF não são absolutas e não podem servir de escudo contra a prisão preventiva. A decisão que decretou a segregação considerou o emprego de violência e grave ameaça contra pessoa no delito, e o fez fundamentadamente, procedendo, assim, de acordo com o caso concreto. PRETENSÃO DE EXAME DA PROVA. No mais, evidenciada a pretensão de exame da prova, antecipando o julgamento, o que prematuro e desautorizado. MEDIDAS CAUTELARES. Medidas cautelares diversas não se mostram suficientes, considerando a natureza e características do delito, bem analisadas na decisão determinante da prisão. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (TJRS; HC 5029585-36.2022.8.21.7000; Bagé; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 04/03/2022; DJERS 09/03/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIADADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REITERAÇÃO DELITIVA DA PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTENCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o Decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, seja para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.170 gramas de maconha e 45,90 gramas de crack), seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, notadamente em razão de de os pacientes ostentarem registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "o conduzido Marcos é reincidente específico no crime de tráfico de drogas e a conduzida Beatriz possui outras ações penais em andamento pelo mesmo delito, circunstância que demostra a dedicação dos investigados às atividades criminosas", sendo imperiosa a imposição da medida extrema ante o fundado risco de reiteração delitiva. (Precedentes) III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. lV - A Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao alterar o disposto no art. 318 do Código Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. III - A novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos de idade e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. V - A normatização de de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova Lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na Lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Dessarte, deve prevalecer a interpretação teleológica da Lei, assim como a proteção aos valores e bens jurídicos mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a Lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. VI - A situação excepcionalíssima da manutenção da mãe em prisão preventiva somente pode ocorrer quando não violar direitos da criança, tendo em vista a força normativa da legislação que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. VII - Na hipótese, não se verifica, o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que a eg. Corte de origem indicou a existência de situação excepcionalíssima a obstar a concessão da benesse: a reiteração delitiva da paciente, sendo que não é a primeira vez que ela se envolve com o tráfico de entorpecentes e, em um dos processos em andamento, foi decretada sua revelia, consoante consignado no V. acórdão recorrido: "presa em flagrante delito, em 17 de dezembro de 2019, pelo crime de tráfico de entorpecentes e, beneficiada com a liberdade provisória, tomou paradeiro incerto, sendo decretada a sua revelia e revogado o benefício concedido, de modo que, atualmente, está presa preventivamente também por outro processo". VIII - Deve-se ressaltar, ainda, que, in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.514; Proc. 2021/0199348-2; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 28/09/2021; DJE 08/10/2021)
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