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Art 324 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO C. P. CRIME DE ROUBO SIMPLES.

Recurso defensivo pugnando a absolvição, por alegada fragilidade probatória, ao argumento de dúvida quanto à autoria, ante o reconhecimento fotográfico do réu, em sede inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP, o qual teria servido exclusivamentecomo único indício, para embasar a denúncia e o recebimento desta, deflagrando a ação penal. Conjunto probatório hígido a suportar a versão restritiva, tal como posta na sentença. Inaplicabilidade da recente decisão da sexta turma do s. T.j., a respeito da nova interpretação, quanto ao procedimento previsto no artigo 226 do CPP, ao caso concreto. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Ab initio, verifica-se que, a materialidade e autoria delitivas do delito imputado ao ora apelante encontram-se comprovadas pelo registro de ocorrência n. º 135-00012/2021, bem como pelas declarações, e, ainda pelo termo de reconhecimento, o qual foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu apelante, ronald, pugna pela absolvição, ao argumento de que, embora a vítima o tenha reconhecido na audiência de instrução e julgamento, em verdade, o identificou por fotografia que lhes foi mostrada na delegacia policial. Aduz que o reconhecimento realizado, em sede inquisitorial, ocorreu em desconformidade com o procedimento previsto nos artigos 226 e seguintes do código de processo penal, situação a qual teria maculado, por conseguinte, o reconhecimento efetuado em juízo. No entanto, em análise aos elementos constantes dos presentes autos, constata-se que, na delegacia de polícia, o reconhecimento do réu foi realizado pela vítima, cinezio, por meio fotográfico, e, pessoalmente, em juízo, formal e expressamente, extreme de dúvidas. Por certo, emrazãodeoutrodelito de roubopraticado nas mesmas circunstâncias contra outro idoso, notadamente nos autosdo processo de nº 0000016-39.2021.8.19.0025, o lesado, cinezio, foi convidado a comparecer na delegacia de polícia, sendo possível identificar o ora acusado, porimagens decâmera, momento no qual asseverou que "esclarecequeapósvisualizarasimagensdo elementoqueteriaroubadodonamarianodia08/01/2021,odeclarantenãotemduvidas quefoiomesmoelementoquelheagrediueroubouseudinheiroqueestavanobolsana frente. Queapresentandoafotografiaderonaldaparecidofigueirasilvestreo declarantereconhececomsendooelementoqueagarrouemseupescoçoeretirouseu dinheiro do bolso da frente. "Por certo, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de nulidades no ato impugnado, cabendo ressaltar que, o fato de o apelante não ter sido colocado ao lado de outros elementos, por ocasião do reconhecimento realizado em sede distrital, pela vítima, não anula o procedimento. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual afastou a interpretação tradicionalmente conferida à redação do artigo 226 do c. P.p. No sentido de que o procedimento ali descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se trata de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (rt: 711/331). A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir exclusivamente como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo, para a condenação. Por certo, não há que se falar, validamente, em quaisquer tipos de invalidade no ato impugnado, cabendo ressaltar que, o fato de o apelante não ter sido colocado ao lado de outros elementos, por ocasião do reconhecimento realizado em sede distrital, pela vítima, não anula o procedimento. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual afastou a interpretação tradicionalmente conferida à redação do artigo 226 do c. P.p. No sentido de que o procedimento ali descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se trata de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (rt: 711/331). A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a identificação do suspeito, por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir exclusivamente como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo, para a condenação. Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos recursos repetitivos, não vincula os demais órgãos do poder judiciário, embora possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão dworkiana (romance em cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de aferir se o mesmo se subsume ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, chegando-se à conclusão de que é mister fazer o distinguishing. Em outras palavras, não há se falar em aplicação do referido acórdão do s. T.j., para subsidiar a absolvição do acusado, ronald, por insuficiência de provas, ao argumento de ser duvidosa a autoria dos fatos que lhe foram indigitados na denúncia. Com efeito, nesse acórdão paradigma, a sexta turma da aludida corte, firmou a compreensão de que, o recebimento da denúncia lastreada única e exclusivamente em reconhecimento fotográfico, como indício de autoria, se não foi realizado posterior reconhecimento pessoal do indiciado, não embasa a justa causa para o prosseguimento da ação penal, dando ensejo a seu trancamento. Em conclusão, entendeu-se que o reconhecimento fotográfico não pode ser o único e exclusivo elemento de prova, apto a embasar a condenação emação penal. Contudo, na espécie, chega-se à conclusão de que é misterfazer-se o distinguishing (CPC/2015, art. 489, VI, 1ª parte) entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (CPC/2015, art. 489, VI, 2ª parte), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo s. T.f, como pelo s. T.j. Ressalte-se que, a partir das características físicas fornecidas pela vítima, cinezio, e pela investigação realizada pela autoridade policial, é que foi realizado o reconhecimento do réu, ronald, sendo necessário destacar que, a vítima nomeada, ao descrever o acusado, apontou que o mesmo o segurou pelo pescoço, estando comrosto descoberto, pois sua camisa estava amarrada na cintura, motivo pelo qual foi possível identificá-lo, sem hesitação. Destarte, há de se manter o firme entendimento, no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, ainda que por meio fotográfico, acrescido a outros possíveis dados indiciários de identificação, corroborados, em juízo, e, somado a demais elementos de prova, são meios hábeis e idôneos a justificar um édito condenatório. Repise-se, mais uma vez, que o lesado, cinezio, prestou depoimentos firmes e seguros, tanto em sede policial, comojudicialmente, sendo certo que, em ambas as ocasiões descreveu, de forma incisiva e coesa, a autoria do réu no crime de roubo, conforme narrado na denúncia oferecida pelo órgão do parquet. Não se deve olvidar, que é assente o entendimento de que a palavra da vítima possui elevada importância, em crimes desta natureza, sendo que o interesse do ofendido é o de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa sofrida e não de acusar terceiro inocente ou deixar de expor a verdade (ressalte-se que o réu e o lesado não se conheciam anteriormente aos fatos ora em análise). Assim, seus depoimentos devem ser considerados plenamente, haja vista que em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos, inclusive no que tange ao teor dos relatos. Não há, pois, fragilidade probatória quanto à autoria, imputada ao réu, ora apelante, ronald. Precedentes. No que tange à condenação no dever de reparar o dano, para que seja possível a fixação na sentença condenatória de aludido valor mínimo como efeito da condenação (CP, artigo 1, I), o qual ostenta a natureza de responsabilidade/reparação civil, faz-se necessário que o postulante apresente pedido prévio e expresso, certo e determinado, com suas especificações e forneça dados, informações e elementos concretos (V. G., documentos, notas fiscais, laudos, dados dassituações sócio-econômicas e financeiras do ofensor e do ofendido, e, etc), para que se possa mensurar a intensidade e extensão do dano e fixar-se/arbitrar-se o valor mínimo da reparação, o qual deve ser objeto de posterior execução por quantia certa (CPC/2015, artigos 824 a 909), no juízo cível (CPP, artigos 63 e 64), pelo sujeito ativo da relação jurídica de direito material (credor), não podendo promovê-la o órgão ministerial (no caso de pedido expresso na denúncia) haja vista a norma jurídica de direito público e cogente, exposta no artigo 18 do CPC/2015.a propósito, observa-se que, na denúncia oórgãodeacusação postuloude forma abstrata e genericamente (em confronto com os artigos 322, caput, e 324, caput, do c. P.c. /2015, os quais estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado), pela reparação dedano material, e embora otenha especificado, certo é que na instrução probatória não houve a comprovação do alegado e tampouco o cumprimento aos postulados do contraditório e ampla defesa. Dentro desse cenário, conquanto a sentença penal condenatória torne certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, à luz do artigo 91, inc. I, do Código Penal, este deve ser comprovado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo certo que é ônus do órgão ministerial, nos termos dos arts. 369 e 373, inc. I, do c. P.c. /2015, a comprovação pelos meios admissíveis em direito, com o oferecimento da denúncia ou durante a instrução criminal a certificação de que a quantia subtraída alegadafora, de fato, o valor de mil reais, o que não restou minimante constatado, devendo o lesado, cinezio, buscar o ressarcimento pela via própria, na forma do artigo 515, inc. VI, do código de processo civil. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0000017-24.2021.8.19.0025; Itaocara; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 13/10/2021; Pág. 214)

 

APELAÇÃO. ARTS. 157, CAPUT, C/C 14, INC. II, AMBOS DO C. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES NA FORMA TENTADA.

Recurso defensivo pretendendo: 1) a absolvição por entender que o fato não constitui infração penal. Subsidiariamente, postula: 2) o abrandamento do regime prisional; 3) o afastamento do dever de indenizar. Por fim, prequestiona a matéria recursal. Conhecimento e parcial provimento do recursoausentes questões prévias a serem enfrentadas, vê-se, no mérito que sorte não ampara a súplica da defesa, quando busca a absolvição do acusado marcelo, ao sustentar a ausência de fato à constituir infração penal. A hipótese em tela recai sobre imputação, com a atribuição primitiva de condenação, em face do réu alhures nomeado, de crime contra o patrimônio, em que a execução do delito foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo necessário o estudo individualizado do iter criminis, para, ao depois, avaliar-se sequencialmente a questão da imputatio juris e da dosagem penal. Por certo, entende-se que, o conjunto probatório dos autos é firme e seguro, no sentido de que o acusado recorrente, abordou a vítima, igor,, a qual se encontrava na direção do seu veículo, e exigiu a entrega de quantia em dinheiro, tendo o acusado, durante a empreitada, colocado a mão sobre as vestes, simulando estar portando arma de fogo, momento em que foi avistado por policiais militares, que se encontravam em patrulhamento, os quais lograram prender o réu, marcelo, antes que a ação subtrativa se consumasse. Destarte, ao contrário do que alega a defesa, as declarações prestadas pela vítima, igor, bem como da testemunhal acusatória, de que o ora acusado apelante, marcelo, tentou subtrair o dinheiro daquela com emprego de grave ameaça, consubstanciada em simulação de porte de arma de fogo, são uniformes e conferem juízo de certeza, para a mantença do Decreto condenatório, sendo que a argumentação da defesa, alegando que o tal fato não constitui infração penal, não fosse sua estridente inverossimilhança, diante do caso concreto, também careceu de comprovação jurídico-formal, ônus a seu cargo exclusivo. Assim, diante dessa realidade jurídica factual e de toda a prova extraída dos autos, verifica-se a presença dos elementos de convicção, perfectibilizando, nesses termos, um conjunto probatório seguro, harmônico e uníssono, encerrando a cristalina certeza e intangível segurança jurídica, legitimando a confirmação do Decreto condenatório. Nunca é demais salientar que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta grande valor probatório, tendo em vista que sua única finalidade é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes. Precedentes. Subsidiariamente, requer a defesa do acusado, marcelo, o arbitramento de regime mais adequado, para cumprimento de pena corporal. No ponto, sabe-se que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o magistrado deve levar em conta não somente a quantidade da sanção, mas também as condições pessoais do acusado, bem como as circunstâncias em que o delito foi praticado, observando, para tanto, os critérios previstos no art. 59, do Código Penal. In casu, tem-se que o acusado, marcelo, possui 11 (onze) anotações na sua folha penal, sendo cinco delas com trânsito em julgado há mais de cinco anos (todas pela prática de crimes contra o patrimônio), com extinção pelo seu cumprimento (anotações 1, 2, 3, 5, 6 e 7), havendo o magistrado primevo refletido, negativamente, tais circunstâncias, para exasperar a pena basilar na fração de 1/6 (um sexto). Certo é, também, que o ora recorrente ostenta a agravante da reincidência (anotação 08), o que fez a reprimenda ser aumentada em mais1/6 (um sexto), na segunda fase da aplicação da pena, sendo certo que, ante a tentativa reconhecida, a reprimenda foi diminuída em 2/3 (dois terços), resultando a pena final ora objurgada. Assim, diante da vasta folha penal ora evidenciada, conclui-se que, diante da presença da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado mostra-se o mais adequado para início da pena corporal pelo acusado, marcelo, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável o verbete nº 269 da Súmula predominante do s. T.j., a qual dispõe que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Precedentes do s. T.j. Quanto ao pedido de afastamento do dever de indenizar estabelecido na sentença, pelo dano moral que teria sofridoa vítima, na espécie dos autos, como não há como se proceder à uma avaliação psíquica do dano extrapatrimonial, o que é impossível para mensurar-se sua intensidade e extensão, o arbitramento do quantum do mesmo fica a critério exclusivo do julgador, em cada caso concreto. A propósito, na hipótese dos autos, observa-se que, na denúncia oórgãodeacusação postuloude forma abstrata e genericamente (em confronto com os artigos 322, caput, e 324, caput, do c. P.c. /2015, os quais estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado), pela reparaçãodedanos morais, e embora otenha especificado, certo é que, nem com a exordial e, tampouco, na instrução probatória promoveu a pormenorização de sua intensidade, e extensão, nem, ainda, logrou demonstrar as reais situações socio-econômicas e financeiras do réu e da vítima. Destarte, no caso concreto, em apreço, verifica-se que, não houve qualquer dano patrimonial sofrido pela vítima, igor, pois o crime não saiu da esfera da tentativa, sendo que, no tocante ao dano extrapatrimonial (moral), embora o mesmo seja in re ipsa, independente de prova, este deve ser afastado, como ponderou a procuradoria de justiça, e, se o faz, considerando que oórgão ministerial, atuante no primeiro grau de jurisdição, não promoveu, de forma pormenorizada, sua intensidade e extensão, nem, ainda, comprovou as reais situações socio-econômicas e financeiras do réu, marcelo, e da vítima nomeada. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B/1988. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0189569-17.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 24/09/2021; Pág. 237)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO C. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

Recurso defensivo, por meio do qual pugna, no mérito: 1) pela absolvição por insuficiência do conjunto probatório, mormente em razão da ausência de termo de reconhecimento realizado em juízo. Subsidiariamente, requer: 2) o afastamento da causa de aumento de pena pelo concurso de agentes; 3) o reconhecimento da forma tentada do delito de roubo; e 4) o afastamento da condenação por danos morais. Jurisprudência do egrégio STF e do colendo STJ consolidada, no sentido de que nos crimes contra o patrimônio, o de roubo, assim como o de furto, estes consumam-se com a mera inversão da posse da Res furtivae, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída, não se exigindo, para a consumação do delito, a posse tranquila, mansa e pacífica da mesma. Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Ab initio, verifica-se que, a materialidade do crime de roubo está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante 064-16083/2020, bem como pelo auto de apreensão de fls. 22.a autoria, também, se mostra sobejamente comprovada, diante das provas coligidas nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima, diego, a qual reconheceu o acusado/apelante, como o autor do delito (fls. 25/26), e, da mesma forma, os brigadianos responsáveis pela prisão do mesmo, Luiz Cláudio e Bernardo. Pela análise do conjunto probatório, carreado aos autos durante a instrução criminal, verifica-se que o apelante, fabrício, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo, supostamente chamado mateus, subtraiu, mediante grave ameaça, esta exercida com emprego de arma de fogo, o veículo onix, marca GM, cor branca, ano 2018/2019, placa qpg7j22, bem como dois aparelhos de telefone celular, todos de propriedade da vítima, diego. A vítima, diego, relatou, em sede policial e em juízo, que, no dia dos fatos, recebeu um pedido de viagem pelo aplicativo uber, de pessoa identificada como lara. Contudo, ao chegar no local, embarcaram o apelante, fabrício, e outro indivíduo. O lesado declarou que foi solicitado pelos passageiros a alteração da rota inicial, para que pudessem buscar uma amiga, mas, em verdade, o indivíduo que estava no banco do carona, com emprego de arma de fogo, anunciou o roubo. A vítima asseverou, ainda, que, após desembarcar do veículo, quem assumiu a direção deste foi o apelante, fabrício, ocasião em que conseguiu acionar dispositivo antifurto do automóvel e, logo após, comunicar o fato aos policiais militares, Bernardo e Luiz Cláudio, que estavam em patrulhamento pela localidade. Já os policiais militares, Bernardo e Luiz Cláudio, ambos ouvidos em juízo, relataram a dinâmica na qual se deu a prisão em flagrante do apelante, fabrício, o qual foi abordado ainda dentro do automóvel de propriedade da vítima, diego, ocasião em que o recorrente assumiu a prática do delito e afirmou que a arma estaria com o outro indivíduo que logrou êxito em empreender fuga. Dentro desse cenário jurídico factual, verifica-se que, a prova testemunhal acusatória, foi firme e coesa, no sentido de prestigiar a versão restritiva, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria. No ponto, vale acrescentar que, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta grande valor probatório, tendo em vista que sua única finalidade é a de elucidar a autoria e não a de indigitar culpa a inocentes. Precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores. O próprio apelante, fabrício, confessou espontaneamente a prática do delito de roubo, tal como descrito na inicial acusatória, limitando-se a afirmar que o instrumento utilizado para o emprego da grave ameaça seria, em verdade, um simulacro, e não uma arma de fogo. Ademais, não merece agasalho, ainda, o pleito defensivo, no sentido de que seja afastada a causa de aumento de pena, pelo concurso de pessoas. No caso sob exame, resultou inequívoco o prévio ajuste entre o apelante, fabrício, e o indivíduo supostamente chamado mateus, uma vez que, conforme depoimento da vítima, diego, este último foi o responsável por anunciar o roubo, com a arma de fogo em punho, tendo o recorrente tomado a direção do veículo, após a saída da vítima do referido automóvel, o que indica, sem dúvidas, a comunhão de ações e desígnios. Ademais, o próprio apelante, fabrício, afirma que teria sido convidado por mateus para cometer o delito, limitando-se a alegar tão somentenão sabia que seu comparsa iniciaria os atos executórios naquele momento, o que se mostra inverossímil, uma vez que o recorrente assumiu a direção do veículo, em perfeita execução da tarefa que lhe cabia na empreitada criminosa. Com efeito, o ônus probatório fica a cargo da defesa quanto ao que alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel CPC. Precedentes jurisprudenciais. Em relação ao pedido defensivo de reconhecimento da prática do crime na modalidade tentada, o mesmo também não pode ser acolhido, pois constatam-se presentes todos os elementos do tipo penal previsto no delito de roubo, tendo o réu percorrido o iter criminis em sua totalidade, com a prática da grave ameaça contra a vítima acima mencionada e a efetiva inversão da posse das Res furtivae, as quais foram encontradas pelos policiais militares, Bernardo e Luiz Cláudio, na posse do acusado/recorrente, fabrício, o qual, apesar de ter sido abordado ainda dentro do veículo subtraído, tal fato ocorreu fora do alcance inicial da vítima, diego, após a pronta e eficiente ação dos policiais militares nomeados. Súmula nº 582 do STJ. Pelo exposto, resultando evidenciado que a defesa não trouxe a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o Decreto condenatório, prolatado pelo juiz primevo, fica mantida a condenação imposta ao apelante pela prática delitiva inserta no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição. Insurge-se, ainda, a defesa, contra suposta afronta ao disposto no art. 93, IX, da c. R.f. B/1988., à alegação de ausência de fundamentação idônea do decisum, em relação à condenação ao pagamento de verba a título de dano moral, e ainda, quanto ao valor fixado, aduzindo não haver resultado efetivamente demonstrado o dano sofrido pela vítima, concluindo não ter esta suportado qualquer prejuízo patrimonial. No ponto, entende-se que a magistrada sentenciante, fundamentou adequadamente, os motivos pelos quais condenou o ora recorrente fabrício a indenizar o ofendido diego, por danos morais. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j. E deste e. T.j. R.j. Insta consignar que, após a vigência da carta republicana brasileira de 1988, a indenização pelos danos morais começou a ser fixada por meio de arbitramento, cabendo ao juiz avaliar a reparação, em consonância com a intensidade do sofrimento, sobretudo temporal e de acordo com as condições pessoais do ofendido, notadamente a sua idade, seu estado civil, sua condição econômico-financeira, suas atividades preponderantes, e etc. , não havendo óbice a que as indenizações por dano material e moral, oriundos do mesmo fato sejam cumuladas, conforme entendimento do Enunciado Nº 37 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e seus respectivos precedentes. Assim, como não há como se proceder à uma avaliação psíquica do aludido dano extrapatrimonial, o que é impossível para mensurar-se sua intensidade e extensão, o arbitramento do quantum do mesmo fica a critério exclusivo do julgador, em cada caso concreto, e, desta forma, para que o arbitramento seja prudente e equitativo, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que sejam levados em consideração o nível socioeconômico do ofendido e o porte econômico do ofensor. O critério a ser observado, para a fixação da compensação na ação de reparação por danos morais, é o arbitramento judicial, com fundamento no artigo 946 do atual diploma civil brasileiro, que deverá jungir-se a padrões de prudência e equidade, com análise equilibrada, levando-se em conta as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, não devendo ser exagerada, a fim de que o primeiro não venha a se locupletar às custas do segundo, tampouco seja arbitrada em valor irrisório, para que este último não venha a se sentir impune. A propósito, observa-se que, na denúncia o órgão de acusação postulou de forma abstrata e genericamente (em confronto com os artigos 322, caput, e 324, caput, do c. P.c. /2015, os quais estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado), pela reparação de danos morais, e embora tenha especificado, sendo que nem com a exordial e tampouco na instrução probatória promoveu a pormenorização de sua intensidade, e extensão, olvidando-se que a jurisprudência das cortes superiores, assentaram o entendimento de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. " precedente do s. T.j. Isto posto, entende-se que o valor fixado, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) extrapolou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual arbitra-se o valor mínimo de reparação no importe de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), a ser pago pelo acusado, fabrício, em favor do lesado, diego, ante a não comprovação pelo órgão ministerial das reais situações socioeconômicas e financeiras deste e do réu. Intime-se pessoalmente a vítima, à luz do artigo 201, § §2º e 3º, do c. P. Penal, facultado à mesma, promover a execução por quantia certa perante o juízo cível, na forma dos arts. 824 a 909 do c. P.c. /2015.por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJRJ; APL 0297981-42.2020.8.19.0001; São João de Meriti; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 30/07/2021; Pág. 203)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO C. P. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO, NO MÉRITO 1) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ARGUINDO A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA REFERENTE À CONDENAÇÃO DO RÉU E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NO PRAZO INFERIOR A 05 (CINCO) ANOS DA CONDENAÇÃO ATUAL.

Subsidiariamente, requer: 2) a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão do reconhecimento do crime na modalidade tentada; 3) o afastamento da condenação aopagamento de indenização, a título de dano moral, por suposta afronta ao disposto no art. 93, IX, da c. R.f. B., à alegação de ausência de fundamentação do decisum,e ainda, dos motivos que ensejaram o valor fixado, aduzindo não haver resultadodano à vítima, não tendo sido efetivamente demonstrado o prejuízopatrimonial sofridopor esta; 4) a fixação do regime de cumprimento de pena inicial semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Ab initio, ressalta-se que, não foiquestionada a higidez do conjunto probatório e o respectivo decisum condenatório, no ponto, porquanto efetivamente positivados nos tópicos da materialidade e autoria, conforme depoimento em juízo do lesado, willians, de que efetivamente o réu Alexandre, mediante grave ameaça consistente em simular o porte dearma de fogo, tentou roubar o seu automóvel, e ante a sua reação à abordagem, consistente em entrar em luta corporal com o acusado, este empreendeu fuga, tendo sido alcançado e preso por policiais militares, os quais realizavam patrulhamento de rotina, reputando-se incontroversa a existência substancial do fato. Desta forma, cingem-se as pretensões recursais a questionar a dosimetria da pena imposta, a impugnar acondenaçãoao pagamento de danos morais à vítima e ao regime prisional fixado. In casu, agiu acertadamente a magistrada a quo, pois, de acordo com a fac acostada aos autos, o recorrente foi condenado nos autos do processo nº 0072013-58.2012.8.19.0038/2012, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de nova iguaçu, por sentença prolatada em 24.04.2013. Em consulta ao sistema informatizado deste tribunal, vê-se queórgão do ministério público, interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente pela quarta câmara criminal, resultando a pena final fixada em03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04.08.2014, conformecertidãoda secretaria da referidacâmara, sendo que o andamento processual no juízo de primeiro grau datado de 23.11.2015,informa ocumprimento do mandado de prisão expedido pelo mencionado órgão fracionário comemissão deofício de aditamento de carta de sentença provisória em 08.03.2016, e remessa definitiva dos autos ao arquivo datada de 11.03.2016, importando averbar-se que, o acórdão proferido reconheceu a agravante da reincidência,- considerada inconstitucional na sentença primeva -, por crime praticado pelo réu no ano de 2008.desta feita, considerando-se que o crime ora em análise foi praticado, segundo narrado na peça exordial, na data de07/11/2019,depreende-seque não transcorreu o período depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, I, do c. P., entre a data do cumprimento da sanção ou a extinção da punibilidade, e a prática do crime em tela, revelando-se, pois, que a anotação ostentada na fac, ora combatida, traduz a agravante da reincidência. Ademais, ao contrário do sustentado nas razões recursais, a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, se mostradocumento hábil e suficiente, para atestar a reincidência ostentada pelo recorrente, prescindindo pois, de certidão cartorária para tal propósito. Precedentes do s. T.j. Sendo assim, resultando positivadaa presença da agravante genérica da reincidência, conserva-seo aumento utilizado pela juíza monocrática, na proporção de 1/6(um sexto), eis que de acordo com o assente entendimento deste órgão fracionário, permanecendo a sanção na segunda etapa da dosimetria, assentada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Em razão do reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada, postula a defesa, a aplicação do quantum máximo de redução no patamar de 2/3 (dois terços),ao argumento de que o réu pouco teria percorrido o iter criminis, afastando-se da consumação. Sobre o tema, importa dizer que, a apuração da punibilidade da tentativa há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo "a depender do grau de aproximação da consumação do delito" (STJ, Rel. Min. Marco bellizze, 5ª t., HC 184975/MG, julg. Em 18.09.2012). Por certo, mais uma vez, razão não ampara à defesa, eis poder-seconstatar, dos elementos probatórios trazidos aos autos, que o apelante percorreu quase a totalidade de iter criminis do delito em questão, afora a intensidade do dolo do recorrente, na execução do ato criminoso, como bem fundamentado pela magistrada de base, com intenção de atingir a consumação do delito, reputando-se plenamente justificável a diminuição da pena referente à tentativa, na fração de 1/2 (um meio), resultando a pena final tal como fixada no primeiro grau de jurisdição em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 05 (cinco) dias-multa, arbitradoo valor dodia multa ao equivalente a 1/30(um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Precedente desta colenda câmara criminal. Insurge-se, ainda, a defesa, contra suposta afronta ao disposto no art. 93, IX, da c. R.f. B., à alegação de ausência de fundamentação do decisum,em relação à condenação aopagamento de verba a título de dano moral, e ainda, quanto ao valor fixado, aduzindo não haver resultado efetivamente demonstrado o dano sofridopela vítima, concluindo não ter esta suportado qualquer prejuízo patrimonial. No ponto, entende-se que amagistrada sentenciante, fundamentou adequadamente, os motivos pelos quais condenou o ora recorrente Alexandre a indenizar o ofendido willians, por danos morais. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j. E deste e. T.j. R.j. Insta consignar que, após a vigência da carta republicana brasileira de 1988, a indenização pelos danos morais começou a ser fixada por meio de arbitramento, cabendo ao juiz avaliar a reparação, em consonância com a intensidade do sofrimento, sobretudo temporal e de acordo com as condições pessoais do ofendido, notadamente a sua idade, seu estado civil, sua condição econômico-financeira, suas atividades preponderantes, e etc. , não havendo óbice a que as indenizações por dano material e moral, oriundos do mesmo fato sejam cumuladas, conforme entendimento do Enunciado Nº 37 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e seus respectivos precedentes. Assim, como não há como se proceder à uma avaliação psíquica do aludido dano extrapatrimonial, o que é impossível para mensurar-se sua intensidade e extensão, o arbitramento do quantum do mesmo fica a critério exclusivo do julgador, em cada caso concreto, e, desta forma, para que o arbitramento seja prudente e equitativo, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que sejam levados em consideração o nível socioeconômico do ofendido e o porte econômico do ofensor. O critério a ser observado, para a fixação da compensação na ação de reparação por danos morais, é o arbitramento judicial, com fundamento no artigo 946 do atual diploma civil brasileiro, que deverá jungir-se a padrões de prudência e equidade, com análise equilibrada, levando-se em conta as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, não devendo ser exagerada, a fim de que o primeiro não venha a se locupletar às custas do segundo, tampouco seja arbitrada em valor irrisório, para que este último não venha a se sentir impune. A propósito, observa-se que, na denúncia o órgão de acusação postulou de forma abstrata e genericamente (em confronto com os artigos 322, caput, e 324, caput, do c. P.c. /2015, os quais estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado), pela reparação de danos morais, e embora tenha especificado, sendo que nem com a exordial e tampouco na instrução probatória promoveu a pormenorização de sua intensidade, e extensão, olvidando-se que a jurisprudência das cortes superiores, assentaram o entendimento de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. " precedente do s. T.j. Isto posto, entende-se que o valor fixado, qual seja, R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) extrapolou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual arbitra-se o valor mínimo de reparação no importe de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), a ser pago pelo acusado, Alexandre, em favor do lesado, willians, ante a não comprovação pelo órgão ministerial das reais situações socioeconômicas e financeiras deste e do réu. Contudo, resultei vencida neste ponto, entendendo a maioria dosdesembargadores que deve ser afastadaa indenização, pordanos morais à vítima. Quanto ao regime inicial da execução da pena, há deseconservarofixadonasentençade1ºgrau (fechado), hajavista a reincidência quemancha a fac do acusado, a incidir maior severidade na aplicação do regime prisional, de modo que, se faz indispensável que a punição advenha com firmeza, devendo o regime ser mantido em inicialmente fechado, ex vi do § 3º, do artigo 33, do Código Penal, eem atenção aos princípios da adequação e necessidade. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento, para fins de eventual interposição de recursos extraordinário ou especial, arguidas pelo órgão do ministério público em sede de contrarrazões recursais, tem-se que as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d", do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c", do art. 105 da c. R.f. B/1988. E, por consequência, nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Face ao exposto, vota-se peloconhecimento, e, no mérito, pelo parcialmente provimento do apelo defensivo, apenas para afastar-se aindenização, a título de danos morais à vítima, conservando-se, no mais, a sentença monocrática vergastada, proferida em face do réu nominado. (TJRJ; APL 0279026-94.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 16/07/2021; Pág. 185)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 840, § 1º, DA CLT. NOVA REGRA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467;2017.

É incabível a extinção do feito, sem apreciação do mérito, porque a parte autora não liquidou os pedidos formulados na petição inicial. A melhor interpretação a ser conferida para a nova regra é no sentido de que, para o seu atendimento, basta que os valores sejam estimados, ainda que de forma aproximada, não sendo necessária a elaboração de cálculo rigoroso, com liquidação antecipada dos pedidos. Neste sentido o entendimento do TST, fixado no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41. Ademais, quanto ao pleito de pensionamento mensal, trata-se de pedido genérico enquadrado na forma do art. 324, §1º, II, do CPC;2015, consistente em exceção à regra do art. 840, §1º da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0101189-49.2019.5.01.0342; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 24/03/2021; DEJT 06/04/2021)

 

PENAL MILITAR. ART. 324CPM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. GRAU DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ESFERA DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar só se consuma com a produção do resultado naturalístico, qual seja, o efetivo prejuízo à administração militar. 2. Os danos materiais não podem ser presumidos, sendo necessária sua comprovação, pois não é possível uma condenação por danos hipotéticos. 3. No caso, o prejuízo financeiro e a existência de dano de ordem moral não foram demonstrados nos autos, ainda porque, os quatro Juízes Militares foram unânimes ao concluir que a conduta do acusado não causou prejuízos à administração militar. 4. A responsabilização penal deve ser afastada, em atenção ao caráter fragmentário do Direito Penal e à possibilidade da conduta ser apurada e resolvida na área administrativa, ante a aplicação de regras de disciplina militar próprias e adequadas ao caso concreto. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APR 00125.59-76.2017.8.07.0016; Ac. 129.9060; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 05/11/2020; Publ. PJe 19/11/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 1º, I, III E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO OU APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. ART. 324 DO CP. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGAL. ART. 339 DO CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PREFEITO MUNICIPAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. AJUSTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1. O crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 é formal. A configuração ocorre com a alteração da destinação legal ou pactuada de recursos públicos. É delito de mera conduta, que não exige resultado naturalístico. 2. Ocorre o delito previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67 quando o agente desvia ou aplica indevidamente, rendas ou verbas públicas. 3. Configura-se o crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67 quando o agente deixa de prestar contas, no tempo legal, ao órgão competente, de aplicações dos recursos públicos recebidos. 4. O acusado incorreu no crime do art. 324 do CP, quando continuou a exercer a função de prefeito depois de saber que estava afastado do cargo. 5. O delito de denunciação caluniosa exige, para sua configuração, o dolo do agente em imputar a outrem, sabidamente inocente, a prática de fato definido como crime. O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto, pois o dispositivo exige a ciência do agente acerca da inocência da vítima. 6. Descabe suscitar ausência de provas da materialidade e autoria dos respectivos delitos, quando o acervo obtido na instrução demonstra que o réu incidiu nos dispositivos incriminadores de livre e consciente vontade, pois não comprovou a utilização dos recursos recebidos no objeto do convênio, bem como não houve prestação de contas ao TCU quando solicitada pelo órgão. Irregularidades comprovadas na execução de convênio firmado pela prefeitura municipal com o Ministério da Defesa. 7. Materialidade e autoria dos delitos do art. 1º, I, III e VII, do Decreto-Lei nº 201/67, e dos artigos 324 e 339, ambos do CP, devidamente comprovadas. 8. Não se pode considerar na dosimetria, para efeito de elevar a pena-base, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, dados ou fatos que já integram a descrição do tipo, sob pena de se estar incorrendo em bis in idem. Redução das penas-base aplicadas em alguns dos delitos para adequar aos comandos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 9. Apelação do réu parcialmente provida para reduzir as penas aplicadas na sentença. (TRF 1ª R.; ACr 0000163-63.2016.4.01.4200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 18/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL E ESTÉTICO.

Colisão entre carro e moto. Procedência parcial do pedido. Recurso de ambas as partes. Enquanto o autor pretende a majoração da verba indenizatória e a incidência da correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso, o réu postula o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório. 1) inépcia da inicial não caracterizada. Situações em que se admite pedido genérico. Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Art. 324, §1º, do c. P.c.2) culpa exclusiva do condutor do automóvel, que deu causa direta e adequada ao acidente. Veículo de passeio que ingressou na via principal sem a cautela devida, deixando de observar a preferência do art. 44, do CTB. 3) parte ré que não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do c. P.c.4) dano moral configurado e arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) correção monetária a contar da data do arbitramento e juros moratórios que devem incidir a partir da data do evento, na forma do art. 398, do Código Civil e do verbete 54, da Súmula do STJ. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho acrescido. Art. 85, §11, do n. C.P. C.provimento parcial do primeiro recurso (autor) e desprovimento do segundo (réu). (TJRJ; APL 0000656-68.2011.8.19.0065; Vassouras; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 19/12/2019; Pág. 380)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO À SÁUDE.

Pretensão condenatória em obrigação de fazer. Autor, idoso. Pretensão de cadastro no psf mais próximo da sua residência, cadastro junto a sms no programa de atendimento. Sentença de parcial procedência do pedido. Irresignação das partes. 1) o direito à saúde é um direito fundamental (declaração universal dos direitos humanos/onu 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º). Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da organização mundial da saúde, qual seja, "é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade"2) é cediço que o direito à saúde foi alçado à ordem constitucional vigente, consoante o artigo 196.3) dessa forma, constitui direito fundamental assegurado por normas de aplicação imediata, que visa à garantia da dignidade da pessoa humana, o que não comporta alegações de limitações de ordem política ou orçamentária, pois o direito à vida se sobreleva à ponderação de interesses sobre qualquer alegação de impossibilidade de custeio. 4) portanto, cabe aos entes federados (união, estados, municípios e Distrito Federal) a responsabilidade comum em dispor e fornecer recursos para a aquisição de medicamentos e insumos aos cidadãos carentes, cabendo ao poder judiciário dar eficácia ao direito constitucional. 5) ressalte-se que, eventual invocação de questões internas, puramente administrativas, atinentes à organização entre entes federados, por si só, não afasta a solidariedade imposta, porquanto prevista em norma constitucional. Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana. O direito à saúde é um direito fundamental (declaração universal dos direitos humanos/onu 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º).6) na hipótese, o autor é idoso e pretende que o réu disponibilize o cadastro no psf do município mais próximo da sua residência, cadastro junto a sms no programa de atendimento médico geriátrico e medicamentos. Aduz que procurou seus direitos junto as secretárias de saúde, da família e ação social, porém foi tratado com descaso, requer, pois, compensação por danos morais. 7) a matéria devolvida a este e. Tribunal restringe-se ao pedido de medicamentos, compensação por dano moral e honorários de sucumbência. 8) no tocante aos medicamentos, aqui, não se trata de aplicação da Súmula nº 116, do TJRJ. É que não se mostra cabível a concessão de forma indefinida e ilimitada de qualquer medicamento que venha o autor a necessitar, eis que o entendimento sumulado por este egrégio tribunal de justiça, sob o verbete nº 116, refere-se à possibilidade de troca do medicamento especificado na inicial por genérico, não permitindo a condenação ao fornecimento de medicamentos inespecíficos. 9) ressalte-se que havendo necessidade de remédio específico e não disponibilizado pelo ente público, será necessária a propositura de ação objetivando o seu fornecimento, eis que não se pode condenar os entes públicos antecipadamente, sob pena de estar-se violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de impossibilitar a defesa do réu, ex vi do disposto nos arts. 319, inciso IV c/c322 3 324, caput, do c. P.c.10) assim sendo, ao não acolher o pedido de disponibilização de todos os itens de medicamentos do réu na farmácia da secretaria de saúde municipal, para tratamento geriátrico, diante da generalização do requerimento, andou bem a sentenciante. 11) por certo, não restou comprovado nos autos a ofensa à dignidade do autor por parte do réu, em razão de não existir o programa -psf- mais próximo da sua residência. Nada obstante a idade e os transtornos alegados, não seriam estes, causas idôneas à configuração de danos morais. 12) quanto ao recurso do réu, no que concerne aos honorários advocatícios, penso que estes foram arbitrados com razoabilidade e fixados de modo escorreito (R$ 1.000,00), em consonância com o disposto no artigo 85, §§ 3º. 8º, do CPC. 13) por outro lado, é cabível a condenação do ente municipal sucumbente ao pagamento da taxa judiciária ao fundo especial do tribunal de justiça, conforme estabelecem o verbete nº 42 do fetj e a Súmula nº 145 do TJRJ. 14) assim, merece pequeno retoque a sentença, quanto a isenção concedida ao réu para o pagamento da taxa judiciária, uma vez esta é devida pela municipalidade que sucumbiu no processo na qualidade de réu, respondendo pela verba na razão de 50%.15) recursos conhecidos e desprovidos. 16) pequeno reparo na sentença para condenar o município ao pagamento da taxa judiciária na razão de 50%. (TJRJ; APL 0000914-74.2013.8.19.0076; São José do Vale do Rio Preto; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 14/03/2019; Pág. 598)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE LAUDO A FIM DE SE APURAR O VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PRETENSÃO DE AVALIAR A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELA TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE CONTRABANDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESE RECURSAL LASTREADA NA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS QUE NÃO SE RESUMEM A ASPECTOS MERAMENTE FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A CASOS QUE TAIS. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz indeferir requerimento de diligências que julgue desnecessárias, desde que o faça de forma motivada, como foi o caso, onde o indeferimento se deu ao fundamento de que não se aplicava ao caso o princípio da insignificância, não fazendo sentido produzir uma avaliação de cunho financeiro. II. Produção de laudo pericial de constatação a cargo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, que atesta que as marcas US MILD AMERICAN BLEND, MERIDIAN ORIGINAL LIGHTS e EIGHT KING SIZE, encontradas na posse do réu, não constam da relação de marcas de cigarros autorizadas para comercialização no território nacional. III. O crime de contrabando, diferentemente do descaminho, não se limita a tutelar a atividade arrecadatória do Estado, tutelando também a entrada e saída de bens no território nacional, bem como sua circulação e comercialização. Quando se trata da conduta prevista no artigo 324 - A, §1º, IV, do Código Penal, é de se levar em conta, ainda, a ordem comercial e a potencialidade lesiva do produto importado, bem como a própria moralidade administrativa. No caso em questão, tratando-se de cigarros não constantes no Registro de Produto Fumígeno da ANVISA, o dispositivo tutela, também, a saúde e ordem públicas, não comportando análise meramente financeira. lV. Impossibilidade de absolvição, posto que impossível a aplicação do princípio da bagatela nos casos de contrabando. V. Apelação a que se nega provimento. (TRF 5ª R.; ACR 0001382-56.2015.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; DEJF 12/03/2018; Pág. 260) 

 

ROUBO MAJORADO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES AUTENTICADA.

Penas que não comportam mitigação. Regime eleito que se mostra adequado à prevenção e reprovação do malfeito. Recurso ministerial que também se volta à condenação de um dos réus pelo delito de exercício funcional ilegalmente prolongado. Prescrição concretizada pelo máximo da pena abstratamente cominada à respectiva falta. Extinção da punibilidade decretada em relação ao crime previsto no art. 324 do CP, prejudicado o exame do mérito. Recursos desprovidos, no mais. (TJSP; APL 0035682-41.2015.8.26.0050; Ac. 11141984; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 31/01/2018; DJESP 15/02/2018; Pág. 2554) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

O querelante afirma que os querelados lhe imputaram, ainda que indiretamente, em documento destinado à Câmara Municipal, o delito do art. 324 do CP, atingindo dolosamente a sua honra. Todavia, referida peça sequer menciona o nome do autor da presente ação, tampouco faz alusão ao tipo penal antes referido. Ademais, a acusação é inconsistente, tendo em vista que toda a repercussão dos fatos se deu em torno da figura da então prefeita em exercício e não do querelante. Os fatos, com efeito, não passaram de atritos de cunho político-partidário. Apelo improvido. (TJRS; ACr 0295543-80.2016.8.21.7000; Gravataí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 26/04/2017; DJERS 08/05/2017) 

 

AÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 324 E 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.

1. Transcorrido o prazo prescricional estabelecido pelo art. 109, inc. V, do Código Penal, sem ocorrência de marco interruptivo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 324 e 325 do Código Penal. (STF; AP 920; Segunda Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 06/09/2016; DJE 20/10/2016; Pág. 67) 

 

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. JUSTA CAUSA. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO CP, ART. 324). PORTARIA DE NOMEAÇÃO. CARGO EXCLUSIVO DE SERVIDOR DE PROVIMENTO EFETIVO. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. INGRESSO EM CARGO. PODERES PARA NOMEAÇÃO.

1. Não é absolutamente infundada, a ponto de justificar o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, a acusação da prática de exercício funcional ilegalmente antecipado se existente portaria nomeando o agente para ocupar cargo exclusivo de servidor de provimento efetivo sem a prévia aprovação em concurso público. 2. Não é evidentemente atípica, a ponto de justificar o trancamento de ação penal, a conduta consistente em começar a desempenhar cargo público exclusivo de servidor de provimento efetivo sem a prévia aprovação em concurso público, sendo irrelevante o fato de não ter sido o agente quem se nomeou para tanto. ORDEM DENEGADA. (TJSC; HC 4014738-23.2016.8.24.0000; Navegantes; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 12/12/2016; Pag. 384) 

 

HABEAS CORPUS.

Crimes de organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013) inserção de dados falsos em sistema de informações CP, art. 313 - A, caput,) corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) e delitos previstos nos arts. 324 e 347 do Código Penal. Prisão preventiv a. Preliminar de nulidade. Ausência de parecer do ministério público quanto ao pedido de soltura. Inocorrência. Mera irregularidade. Decisão primitiva devidamente fundamentada e ratificada. Inexistência de modificação do quadro fático-processual. Falta de intervenção ministerial que não trouxe efeitos negativos à condição prisional do denunciado. Ato limitado à garantia do contraditório do próprio órgão acusador. Eiva afastada. Mérito. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Necessidade da custódia cautelar para manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312). Periculum libertatis evidenciado. Decisão lastreada em elementos concretos dos autos. Paciente que, enquanto detentor de cargo de direção no Detran, seria o responsável por alimentar o sistema informatizado com informações fraudulentas. Impossibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Bons predicados. Fatores que não obstam a manutenção da segregação cautelar. Inexistência de afronta ao princípio da presunção de inocência. Hipótese ressalvada pelo próprio constituinte originário (CF, art. 5º, LXI). Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJSC; HC 4015181-71.2016.8.24.0000; Xaxim; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 05/12/2016; Pag. 338) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE PROLONGADO. ART. 324, CP. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

1) O exercício funcional ilegalmente prolongado se caracteriza pela continuação do exercício, sem autorização, depois de o agente saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso. 2) se restou, pelos documentos que subsidiaram o inquérito policial n. 060/2011, anexo aos presentes autos, diversas declarações de regularizações de lotes urbanos, que foram formalizados entre os anos de 2011 e janeiro de 2012, antes do Decreto de exoneração, o que descaracteriza a conduta do tipo penal imputado (art. 324, do cp), caso em que o agente deveria continuar a exercer a função pública, sem autorização, mesmo após saber oficialmente que havia sido exonerado. 3) portanto, não restando patente a irregularidade do prolongamento após a exoneração, a sentença absolutória, quanto a ao delito mencionado, deve ser mantida. 4) Apelação desprovida. (TJAP; APL 0001695-87.2012.8.03.0008; Câmara Única; Relª Desª Stella Ramos; Julg. 20/10/2015; DJEAP 27/10/2015; Pág. 20) 

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. REFERÊNCIA AO TERMO “IMPRUDÊNCIA” NA SENTENÇA. MERO ERRO MATERIAL ANTE A CORRETA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA. NORMA PENAL EM BRANCO COMPLEMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90. CONDUTA TÍPICA. NÃO PROVIMENTO.

A referência ao termo “imprudência” na fundamentação da sentença condenatória não descaracteriza o tipo penal previsto no art. 324, do Código Penal militar, mormente quando constatado tratar-se de mero erro material, uma vez verificado que o alicerce da condenação foi a comprovação da negligência dos policiais militares. O art. 324, do Código Penal castrense, poder ser complementado pelos artigos 26 e 28, da Lei complementar nº 53/90, não havendo de se cogitar a atipicidade da conduta em razão de tal proceder. Apelação defensiva a que se nega provimento, tendo-se em conta o acerto do apreço na instância a quo. (TJMS; APL 0014155-10.2014.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 22/07/2015; Pág. 19) 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. EXERCÍCIO PROLONGADO. COBRANÇA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO ILEGAL DE CARGO PÚBLICO (ART. 324 DO CP). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Cuidam os presentes autos de pedido de condenação do recorrente ao pagamento de gratificação no período em que o recorrido, mesmo tendo sido exonerado, continuou no exercício do cargo comissionado. 3. PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Sustenta o recorrente a nulidade da sentença em razão de ter levado em conta os cálculos apresentados pelo recorrido, sem que tenha sido concedida oportunidade para que o recorrente verificasse a correção dos valores, mesmo tendo pedido a realização da prova e, por este motivo, alega cerceamento do direito de defesa. Entendo que não houve o alegado cerceamento do direito de defesa capaz de ensejar a nulidade na sentença, isto porque os cálculos do recorrido constaram da petição inicial (fl. 5) e o recorrente, se quisesse, deveria ter apresentado sua impugnação na contestação, não havendo fundamento legal para o pedido de concessão de nova oportunidade para se manifestar sobre tais cálculos, especialmente por serem de pequeno valor e baixa complexidade para conferência. Rejeito a preliminar. 4. MÉRITO. Entendo que o pedido formulado pelo recorrido não merece acolhida, isto porque, conforme afirma na petição inicial foi exonerado do cargo em comissão que exercia e, mesmo assim, " (...) continuou exercendo as funções inerentes ao cargo em comissão interinamente até a publicação do ato de nomeação, sem auferir a respectiva remuneração". 5. Diante desse quadro, verifico que o recorrido exerceu cargo público em período que foi prolongado ilegalmente, fato este que viola a disposição inserta no artigo 324 do Código Penal, pois havia sido exonerado do cargo em comissão que exercia e, mesmo, assim, continuou no exercício das funções, sem que tenha sido regularmente nomeado. Assim, não pode o Poder Judiciário determinar o pagamento da remuneração do cargo exercido irregularmente em total afronta aos princípios da legalidade e moralidade. 6. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, verbis. "1. Dá-se o improvimento à presente apelação, uma vez que, na espécie, restou caracterizado o exercício ilegal de cargo público, infração prevista no art. 324 do Código Penal, haja vista que o apelante foi exonerado do cargo em comissão que ocupava, e, a despeito disto, continuou a desempenhar as funções a ele inerentes, não cabendo ao Poder Judiciário convalidar tal situação, ainda que a intenção do recorrente seja apenas a de receber o numerário correspondente. 2. Conquanto o art. 37 da Constituição Federal tenha subtraído a exigência de aprovação prévia em concurso público relativamente aos cargos em comissão, não dispensa a necessidade de que sejam providos mediante regular nomeação, que se traduz num ato formal específico exarado por autoridade competente, somente daí exsurgindo para seu ocupante todos os consectários legais, como o direito à percepção da remuneração equivalente. 3. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade se sobrepõem à vedação de enriquecimento ilícito da Administração Pública, de forma que o administrador público não pode se afastar da Lei, criar regras de exceção, sendo-lhe permitido fazer apenas o que a Lei autoriza, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e criminal". (Acórdão n. 155214, 19990110746390APC, Relator. JERONYMO DE Souza, Revisor. ARNOLDO CAMANHO DE Assis, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento. 09/05/2002, Publicado no DJU SECAO 3. 19/06/2002. Pág. 45). 7. Assim, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos. 8. Sem condenação em custas e honorários, por ter sido provido o recurso (art. 55, da Lei nº 9.099/95). (TJDF; Rec 2014.01.1.036465-3; Ac. 799.235; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 03/07/2014; Pág. 278) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE NATUREZA MILITAR. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO DO POSTO POR 6 (SEIS) MESES. 1. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 78 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRETENSÃO REJEITADA. 2. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DECRETO-LEI N. 1.003/69 NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA. INCONSISTÊNCIA. REGRA JÁ REVOGADA E A LEI SUBSTITUTA NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. LEI ESTADUAL N. 4.964/85 (COJE) QUE NÃO VEDA A PARTICIPAÇÃO DO COMANDANTE-GERAL ADJUNTO DA PMMT NA LISTA DE SORTEIO PARA INTEGRAR O CONSELHO DE JUSTIÇA. PREVISÃO, AINDA, DE NORMA EXCEPCIONANDO A REGRA E AUTORIZANDO QUALQUER AUTORIDADE A PARTICIPAR DA REFERIDA LISTA. PLEITO REJEITADO. 3. MÉRITO. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ALEGADA A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 324 DO CÓDIGO PENAL MILTAR. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NA RESOLUÇÃO N. 032/PM-1/EMG/PMMT AO INCREPADO. SENTENCIADO QUE, EXCEPCIONALMENTE, DESENVOLVIA FUNÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. INCONGRUÊNCIA DA ACUSAÇÃO. DISSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 439 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO.

1. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 77 do código de processo penal militar, e, ausente quaisquer das hipóteses do art. 78 do dito CODEX, não há o que se falar em inépcia da denúncia. 2. Não se pode cogitar em nulidade do julgamento por suposta violação do Decreto-Lei n. 1.003/69, porquanto referida norma encontra-se revogada e a Lei substituta diz respeito à justiça militar da união, cujas autoridades da marinha, exército e da aeronáutica, ali descritas, possuem responsabilidade por todo território nacional. Nessa mesma linha intelectiva diapasão, a le/mt n. 4.964/85 (coje) não veda nominalmente a participação do comandante-geral adjunto da pmmt na lista de sorteio para integrar o conselho de justiça, sem contar que possui dispositivo que excepciona a regra de não inclusão na lista, autorizando, portanto, a participação de qualquer autoridade na composição da citada lista. 3. Demonstrado pelas provas colhidas durante a instrução criminal militar que não se aplicava, em relação ao sentenciado, a norma que órgão acusador diz ter ele supostamente inobservado, por conta da função excepcional de segurança permanente que exercia, impõe-se a sua absolvição em relação ao crime do art. 324 do Código Penal castrense, nos termos do art. 439 do código de processo penal militar. 4. Preliminares rejeitadas. E, no mérito, recurso provido. (TJMT; APL 24624/2013; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 16/04/2014; DJMT 29/04/2014; Pág. 99) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 324CPM. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1) a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, não havendo recurso da acusação ou quando este é julgado improcedente, conforme preceitua o verbete da Súmula nº 146 do STF e o artigo 125, § 1º, do CPM. 2) na hipótese, os réus foram condenados a 03 meses, cujo prazo prescricional é de 02 anos, nos termos do art. 125, VII, do Código Penal Militar. Assim, julga-se extinta a punibilidade pela prescrição retroativa quando entre a data do fato e o recebimento da denúncia ocorre um interregno superior ao prazo legal. 3) recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 2009.01.1.170352-9; Ac. 684.243; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 20/06/2013; Pág. 167) 

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 324, INCISO IV, CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.

A fiança estipulada pela autoridade policial não subsiste se constatada, pelo juízo, a presença de pressupostos legais autorizadores da segregação preventiva, conforme determina o art. 324, inciso IV, do CPB. A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois visa a garantir a ordem pública. Se a decisão a quo estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. A presença de condições pessoais favoráveis ao paciente não autoriza, por si só, a concessão da liberdade provisória. (TJMG; HC 1.0000.13.032783-6/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 25/07/2013; DJEMG 05/08/2013) 

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306, 2º, E 309 DA LEI Nº 9.503/97. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 324, INCISO IV, CPP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

A fiança estipulada pela autoridade policial não subsiste se constatada, pelo juízo, a presença de pressupostos legais autorizadores da segregação preventiva, conforme determina o art. 324, inciso IV, do CPB. A possibilidade de reiteração criminosa constitui motivo idôneo para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois visa a garantir a ordem pública. Se a decisão a quo estiver calcada em elementos concretos do caso, incabível é a alegação de ausência de fundamentação. O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. (TJMG; HC 1.0000.13.027186-9/000; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 23/05/2013; DJEMG 05/06/2013) 

 

HABEAS CORPUS”. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO DE PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. TESE QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 324, IV, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.

A manutenção da custódia preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal como forma de impedir que o paciente venha a materializar as ameaças proferidas contra a vítima, confirmadas inclusive pelas testemunhas;. A inversão que o impetrante pretende ver reconhecida, colocando o agressor na qualidade de agredido demanda incursão no conjunto probatório, ressaltando-se a existência de indícios mínimos de autoria contra o paciente no caso concreto;. Após alteração introduzida pela Lei nº. 12.403/2011, consoante artigo 324, IV, do código de processo penal, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. (TJMT; HC 6783/2013; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 06/02/2013; DJMT 15/02/2013; Pág. 70) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ALEGADA MODIFICAÇÃO DAS FOLHAS DE PONTO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 297, 304 E 324 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ALTERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO LIVRO DE FREQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A matéria inserta nos arts. 297, 304 e 324 do Código Penal não foi enfrentada pelo acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a persecução administrativa respeitou os ditames dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da proporcionalidade, ao determinar a demissão do servidor por abandono de cargo, conforme as provas constantes dos autos. A revisão de tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível no âmbito do Recurso Especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 106.356; Proc. 2012/0011932-6; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 19/04/2012; DJE 25/04/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de inobservância de Lei, regulamento ou instrução. Art. 324 do Código Penal castrense. Inexistância de prejuízo à administração militar, elemento necessário para caracterizar o crime descrito no art. 324 do Código Penal Militar. Absolvição por ausência da elementar do tipo. Condenação. Impossibilidade. Sentença incensurável. Recurso conhecido a que se nega provimento. Unânime. Page 51 of 790 íntegra do diário29/8/2012 (TJSE; ACr 2012315937; Ac. 12666/2012; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 30/08/2012; Pág. 51) 

 

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