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Art 328 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Resistência

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL QUEBRA DE FIANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO EM SEU ENDEREÇO. ART. 328CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM OUTRA OPERAÇÃO ESPECIAL.

1. Uma das obrigações impostas ao afiançado é a prévia autorização da autoridade processante para se ausentar de sua residência (CPP, art. 328), como bem destacado na medida que indeferiu a liminar. 2. Ao contrário do sustentado pela defesa, a iminência do cumprimento do mandado de prisão não justifica o afastamento do apenado de seu domicílio, sem a devida comunicação ao Juízo. 3. Na espécie, há fortes indícios do quebramento da fiança, sequer reconhecido pelo Juízo de origem, de forma que não há como ser expedido salvo conduto a fim de isentar o paciente, antecipadamente, de possível perda da fiança, decorrente da quebra. 4. Não há como reconhecer, em sede de habeas corpus, que o paciente não cometeu novo delito, uma vez que está sendo investigado nos autos da Operação Capital e teve, inclusive, nova prisão preventiva decretada, em que pese revogada posteriormente. 5. Denegação da ordem. (TRF 4ª R.; HC 5040508-79.2022.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 26/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA E PENHOR ILEGAL. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Atendidos os requisitos do artigo 392, II do CPP, com a publicação da sentença no e-jud, intimação pessoal do réu solto e oposição de aclaratórios tempestivos, não há nulidade a ser saneada. 2. Conforme artigo 402 do CPP, não vislumbrado pelo Magistrado a necessidade de produzir determinada prova, poderá indeferi-la nos termos do artigo 401, §1º do CPP. A defesa manteve-se inerte, vindo a requer a produção de perícia após o encerramento da instrução processual, operando-se, portanto, a preclusão. Outrossim, nos termos do artigo 563 do CPP, não demonstrado o efetivo prejuízo no indeferimento. 3. Ainda que o Magistrado não tenha feito referência pormenorizada de toda a prova produzida, expôs de forma clara e idônea as razões pela qual entendeu estarem provadas a materialidade e autoria, ingressando no exame da situação trazida na denúncia e apontando as provas que o levaram a concluir pela condenação do apelante, possibilitando a sua adequada impugnação, o que afasta a alegação de falta de fundamentação da sentença. 4. Proferindo pronunciamento devidamente motivado acerca das questões levantadas pela parte nos aclaratórios, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Não demonstrado o prejuízo na sua manutenção da medida de monitoração eletrônica, sendo mais benéfica do que a segregação cautelar, sua necessidade ganhou reforço com a prolação da sentença condenatória, inexistindo ilegalidade na decisão que a manteve. 6. Se o bem produto de crime é encontrado na posse do indivíduo e este, ao declinar a suposta origem lícita do bem, deixa de trazer aos autos prova que corrobore suas alegações, viola-se a regra de distribuição do ônus da prova claramente prevista no artigo 156 do CPP. 7. O apelante se dizendo policial, passou a realizar ligações exigindo da vítima o pagamento de valor para recuperação das joias. No mínimo, aderiu a conduta de corréu na ação de constranger indevidamente a vítima para obtenção de vantagem ilícita, o que configura a forma qualificada do crime de extorsão. 8. A ação de fazer passar por funcionário público não configurou crime autônomo do artigo 328 do CP, mas meio executório para a prática do crime de extorsão sendo, portanto, atípico. 9. Os agentes, no exercício da atividade comercial, adquiriram e receberam mercadoria que deveriam saber ser produto de crime. 10. A consumação do crime de usura pecuniária se dá com a mera ação de cobrar e estipular juros, independente do recebimento deste, portanto, não há dúvidas da configuração do delito de penhor ilegal. 11. O acréscimo efetivado na pena-base em razão da análise negativa das consequências di crime, encontra-se acima do patamar comumente utilizado como parâmetro pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo o redimensionamento. 12. Considerando que o apelante permaneceu preso por cerca de 09 (nove) meses e encontra-se cumprindo medidas cautelares alternativas, entre elas o recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, há quase 03 (três) anos, fixado o REGIME ABERTO. Precedentes do STJ. Consequentemente, revogada a medida cautelar de monitoração eletrônica, com a retirada do aparelho. 13. Reconhecida a atenunate da confissão, ainda que parcial, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. 14. Recursos parcialmente providos. (TJES; APCr 0000515-03.2019.8.08.0024; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 05/10/2022; DJES 14/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

2. Penal e Processo Penal. 3. Crimes contra a administração (arts. 288, 313-A, 317 e 328, todos do Código Penal). 4. Prisão preventiva. Necessidade de garantia da ordem pública. 5. Gravidade demonstrada pelo modus operandi. Periculosidade concreta do acusado. Fundamentação idônea que recomenda a medida constritiva. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 215.863; PA; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 15/08/2022; Pág. 29)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS, USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. BLOQEIO DE VALORES. PESSOA JURÍDICA. SUJEITO ATIVO DE CRIMES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PESSOAS INDICIADAS OU DENUNCIADAS. NÃO DELIMITAÇÃO DOS BENS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu o pedido de sequestro de bens formulado pela autoridade policial em desfavor da SOCIEDADE BAIANA DE ÓPTICA E OPTOMETRIA-SBOO e de seu representante legal. 2. Pelo que se depreende dos autos, a referida associação estaria atuando, sem autorização legal, como autarquia profissional responsável pelos técnicos em óptica e optometria no Estado da Bahia. Diz, ainda, que a vantagem auferida com a prática delituosa teria alcançado a importância de R$ 459.268,82 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), total apurado mediante a soma dos valores constantes de recibos emitidos pela SBOO, entre os anos de 2015 e 2019. 3. No caso, o juízo asseverou que não é cabível a aplicação da medida assecuratória em face da SOCIEDADE BAIANA DE ÓPTICA E OPTOMETRIA. SBOO, tendo em vista que, por tratar-se de pessoa jurídica, não é passível de ser ré em eventual ação penal a ser instaurada. 4. A teor da jurisprudência usurpar significa desempenhar uma atividade pública indevidamente, ou seja, o agente assume impropriamente as atividades da função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha poderes para executar tal função (ACR 0040026-78.2014.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL Maria LÚCIA Gomes DE Souza (CONV. ), TRF1. TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/09/2017 PAG. ). 5. De início, observa-se que a suposta prática do crime previsto no artigo 328 do Código Penal foi atribuída não ao dirigente (pessoa física) da sociedade, mas à própria entidade, pessoa jurídica. Conforme afirmado pela autoridade policial há elementos fortes apontando para a prática do crime previsto no art. 328 do CP, consistente na atuação ilegal da SBOO como uma autarquia de fiscalização profissional, contrariando a liminar prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal da Bahia (autos 0042123-51.2014.4.01.3300) que determinou a suspensão de atividades dessa natureza. 6. Como se sabe, no direito penal e processual penal só excepcionalmente se pode atingir pessoas jurídicas, mais especificamente quando sejam elas próprias sujeito ativo de crimes exclusivamente ambientais (CF, artigo 225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ). 7. No caso em análise, colhe-se da decisão impugnada que os indícios de materialidade e autoria limitar-se-iam a possível prática do delito tipificado no artigo 328 do Código Penal, delito este que não se caracteriza como crime ambiental. 8. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não haver óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que esta não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que verificada a presença de indícios veementes de que tenha sido utilizada para a prática de delitos (AGRG no RESP 1712934/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019). 9. A exceção que a jurisprudência vislumbra, entretanto, decorreria da circunstância excepcional, não indicada no presente caso, de se demonstrar, com prova indiscutível, que a própria empresa teria se convertido em instrumento essencial de prática delituosa de seu sócio ou administrador. 10. Registrou o juízo também que não haveria qualquer indício nos autos de que eventuais bens de propriedade do investigado José Carlos DA Silva, representante legal da SBOO, teriam sido adquiridos com os proventos da suposta infração penal apurada no IPL. Pelo que consta dos autos, de fato, não ficou demonstrado que o representante legal da sociedade teria se locupletado com proventos da suposta infração penal. 11. Além disso, asseverou o juízo também não haver pessoas indiciadas ou denunciadas e que não foi indicada a existência de efetivo prejuízo à Fazenda Pública, bem como não houve a particularização dos bens que se pretende ver submetidos à constrição judicial. 12. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACR 0022032-61.2019.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 13/06/2022; DJe 02/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RECURSO MINISTERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMINÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. TRANSPORTE ALTERNATIVO E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CASSAÇÃO DO SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE.

Havendo emissão de nota técnica pelo Ministério Público no sentido de que a conduta perpetrada pelo paciente configura o crime previsto no artigo 328 do Código Penal, aliada à prisão em flagrante de indivíduos em situação análoga pelo delito mencionado, há que se reconhecer a iminência de coação ilegal apta a ensejar a impetração de habeas corpus preventivo em favor do paciente. A conduta praticada pelo recorrido, consistente no transporte alternativo e intermunicipal de passageiros, mesmo que irregular, ao menos em tese, não configura o crime de usurpação de função pública, melhor se amoldando à contravenção prevista no artigo 47 da LCP, infração de menor potencial ofensivo, que não comporta prisão em flagrante, nos termos do artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Configurada a iminência de coação ilegal em desfavor do recorrido, não é possível a cassação do salvo-conduto expedido em favor dele, desde que observados os estreitos limites do alcance do documento. (TJMG; RSE 1391210-06.2018.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 07/06/2022; DJEMG 10/06/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CONTRAVENÇÃO PENAL INCOMPATÍVEL COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO INFRATOR. RISCO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES DEMONSTRADO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. NECESSIDADE.

A conduta de realizar transporte irregular de passageiros subsume-se ao tipo previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que não oferece risco de ferir a probidade da função pública e sua respeitabilidade, não se amoldando à tipificação prevista no art. 328, parágrafo único, do Código Penal. A prisão em flagrante de motoristas de transporte de passageiro não regulamentado e o posicionamento do Coordenador do Detran no sentido de que tal conduta enquadra-se no tipo penal previsto no artigo 328, paragrafo único, do CP, evidenciam a iminente ameaça ao direito de locomoção dos recorrentes que se encontram em situação análoga daqueles, sendo necessária a expedição de salvo-conduto para evitar tal ilegalidade. (TJMG; RSE 1083492-94.2019.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sálvio Chaves; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 328, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA EM SUA FORMA QUALIFICADA. NECESSIDADE. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. DETRAÇÃO. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas do crime de usurpação de função pública se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da tipicidade, ilicitude ou da culpabilidade. Incabível a condenação concomitante pelos delitos de usurpação de função pública e estelionato, eis que a utilização de fraude para manter a vítima em erro nada mais seria que um instrumento para praticar o delito de usurpação de função pública. Comete o crime do art. 328, parágrafo único, do CP aquele que, auferindo algum tipo de vantagem com o seu ato criminoso, usurpa o exercício de função pública. Devidamente fundamentadas a análise das circunstâncias judiciais e a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de diminuição e de aumento, não verificada qualquer incorreção, inviável o redimensionamento da reprimenda já fixada no patamar mínimo. Tendo a pena de multa sido fixada em observância aos preceitos legais e de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não há que se falar em sua redução. Deferida na sentença a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, resta prejudicado o recurso defensivo neste aspecto. Sendo insuficientes as informações acerca da real situação prisional do réu, a análise da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ficar a cargo do juízo da execução penal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG; APCR 0088306-98.2019.8.13.0079; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 08/02/2022; DJEMG 16/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO NA INSTÂNCIA DE BASE. SALVO CONDUTO EXPEDIDO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DO SALVO CONDUTO. NECESSIDADE.

1. O transporte irregular de pessoas por particular, por si só, não enseja a condução do indivíduo como incurso nas sanções do delito de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal). 2. A expedição do salvo conduto não deve inibir a ação da Polícia Militar e, muito menos, servir como uma espécie de carta branca ao beneficiado para a prática de ilícitos penais, de modo que, quando e se for realizada a abordagem do paciente, não só poderá como deverá a polícia verificar a prática de eventuais ilícitos penais de acordo com as circunstâncias concretas dessa possível abordagem, podendo, assim, vir a conduzir o indivíduo para a lavratura de auto de prisão em flagrante delito ou termo circunstanciado de ocorrência, acaso assim entenda a autoridade policial civil. (TJMG; RN 1395450-38.2018.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 15/12/2021; DJEMG 24/01/2022)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, CORRUPÇÃO PASSIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 288, ART. 313-A, ART. 317, §1º, ART. 325, §1º, II, E §2º, E ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP C/C ART. 69, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR ANTERIORMENTE IMPOSTA PELO JUÍZO.

1) Ilegalidade da custódia por excesso de prazo - ordem denegada - feito complexo, com pluralidade de réus, em número de vinte e quatro, envolvendo múltiplas práticas delitivas, quais sejam, associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e usurpação de função pública, fazendo com que sejam necessárias inúmeras diligências e constem diversos pedidos das partes, fatores que justificam a elasticidade dos prazos processuais e afastam o alegado constrangimento ilegal, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, constata-se que, atento à necessidade de imprimir celeridade ao feito, o juízo inquinado coator determinou, em 23/06/2022, o desmembramento da ação em núcleos de réus, o que denota que vem adotando as medidas necessárias à regular tramitação do processo, inexistindo na hipótese desídia ou mora imputável ao estado-juiz - 2) ausência de motivação à manutenção da medida extrema por não mais estar o paciente empossado no cargo público no qual supostamente praticou as condutas criminosas - ausência de risco de reiteração - não conhecimento - alegação já apreciada e improvida pela e. Seção de direito penal no julgamento do HC nº 0801435-43.2022.8.14.0000 - 3) substituição da prisão por medidas cautelares não privativas de liberdade - impossibilidade - medida extrema decretada em razão do descumprimento pelo paciente de medida cautelar menos gravosa, o que demonstra a insuficiência destas na hipótese - ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada - decisão unânime. (TJPA; HCCr 0808622-05.2022.8.14.0000; Ac. 10862971; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; Julg 29/08/2022; DJPA 31/08/2022)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. "OPERAÇÃO RIQUIXÁ".

Imputação de usurpação de função pública (art. 328, § único do Código Penal), dispensa irregular de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e desvio de verbas públicas (art. 1º, inc. I do Decreto-Lei nº 201/1967). Decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade dos acusados quanto ao crime de dispensa irregular de licitação. Recurso do ministério público, aduzindo inocorrência da prescrição. Acolhimento. Muito embora coexistam correntes doutrinárias diversas relativas à consumação do delito de dispensa de licitação, é possível extrair, na hipótese, que o crime se consumou em 30/10/2007. Data em que celebrada a contratação direta e praticado o ato administrativo que dispensou a licitação. Transcurso de prazo inferior a 12 anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. Impositivo afastamento do reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e provido. (TJPR; RecSenEst 0008103-13.2022.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 22/09/2022; DJPR 23/09/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. (1) APELAÇÃO DA RÉ LORENI SIBERT. CONDENAÇÃO DA APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO). INJÚRIA PRECONCEITUOSA.

Pleito absolutório, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. Palavra da vítima não corroborada por outros elementos de prova. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELO OFENDIDO E PELA ACUSADA. DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA QUE TRAZ UM INÍCIO DE PROVA QUANTO Á EXISTÊNCIA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. QUESTÕES NÃO DIRIMIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. Não comprovação da materialidade. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Absolvição que se impõe, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2) APELAÇÃO DO RÉU LECIANO Ferreira DOS Santos. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 328, CAPUT, DO Código Penal (2º FATO). USURPAR O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO Código Penal, SOB ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA ERA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. IRRELEVANTE, AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. PRECEDENTES. AGRAVANTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. (TJPR; ACr 0036938-53.2018.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, DANO QUALIFICADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ARTS. 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 328, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVEU O RÉU PELO DELITO PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.

Pleito de condenação. Não acolhimento. Contexto da colisão entre a viatura da Guarda Municipal e o veículo do réu que não restou bem delineada, não sendo possível retirar do conjunto probatório a necessária comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo em apreço. Absolvição mantida. Recurso desprovido. Deve ser mantida a absolvição do réu em relação ao delito de dano qualificado, porquanto não comprovado o elemento subjetivo do delito, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público. (TJPR; ACr 0009523-61.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 23/05/2022; DJPR 26/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL (USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO.

Acolhimento. Prazo prescricional de 08 (oito) anos. Transcurso de período superior entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia até a publicação da sentença. Ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. Extinção da punibilidade do acusado com escopo nos arts. 110, 107, inc. IV, 109, inc. IV do Código Penal. Mérito prejudicado. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, restando prejudicados os demais pedidos. É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quando observado que da data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, sendo desnecessária a análise do mérito do recurso em razão da prescrição da pretensão punitiva. E, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, é caso de extinção de punibilidade do acusado em relação ao fato narrado na inicial acusatória, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. (TJPR; ACr 0002959-84.2011.8.16.0147; Rio Branco do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 328, CAPUT, DO CP. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 342, CAPUT E §1º, DO CP. FALSO TESTEMUNHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA AO ART. 226, DO CPP. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

I - Tratando-se de sentença absolutória, esta não configura marco interruptivo do prazo prescricional, o qual deverá ser contado, portanto, a partir da data do recebimento da denúncia (art. 117, I, CP) e com base na pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal violado (art. 109, caput, CP). No caso, ao delito previsto no art. 328, do CP, comina-se a pena máxima de 2 (dois) anos de reclusão - prescrevendo, assim, no prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, CP. Superado esse prazo entre a data do recebimento da denúncia e a deste julgamento, bem como não se verificando a incidência de outras causas suspensivas ou interruptivas no intervalo, está extinta a punibilidade do réu J. S., quanto ao delito de usurpação de função pública, por conta da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do CP. II - Insuficiência probatória. Elementos informativos colhidos em sede policial que não restaram confirmados em juízo. A existência de um fato não pode ser dessumida de indícios, a menos que esses sejam graves, precisos e concordantes, sob pena de a decisão embasar-se em deduções ou ilações não admitidas no processo penal, por força, principalmente, do princípio constitucional da presunção de inocência. III - Reconhecimento fotográfico dos acusados que veio isolado nos autos, sobretudo porque a vítima deles não se recordou na audiência judicial. Da mesma forma, referido meio de prova não observou a regra contida no art. 226, do CPP, sendo imperioso reconhecê-lo como inválido. Precedentes STJ. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU J. S. QUANTO AO DELITO DO ART. 328, CAPUT, DO CP. NO MÉRITO, IMPROVIDO O RECURSO. (TJRS; ACr 5023672-31.2016.8.21.0001; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 07/04/2022; DJERS 13/04/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI DE DROGAS (AÇÃO PENAL Nº 1508723-86.2021.8.26.0554). ART. 33, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA E ART. 328, DO CP (AUTOS Nº 1502785-55.2021.8.26.0540). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA, DECRETADA NA PRIMEIRA AÇÃO PENAL.

Writ prejudicado nessa parte, ante a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de nulidades durante a fase administrativa. Falta de interrogatório. Paciente inquirido na Delegacia, em ambos os feitos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Medidas investigativas cuja natureza cautelar impunha o sigilo, sob pena de ineficácia das diligências. Contraditório diferido. Defesa técnica que foi cadastrada nos autos desde a prisão do paciente (temporária e em flagrante, cada qual em um feito), de modo que teve acesso a todas as diligências concluídas. Falta de comprovação de que as entrevistas do paciente com seu defensor foram monitoras ilegalmente. Ausência de prejuízo. Ademais, eventuais vícios da fase investigativa não transcendem à ação penal. Trancamento das ações penais. Impossibilidade. Presença de justa causa para ambas as persecuções. Writ que não presta ao profundo revolvimento dos fatos. Revogação da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Existência de prova da materialidade delitiva e indícios sérios de autoria. Decisões que decretaram a medida extrema suficientemente fundamentadas. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. Paciente que, apesar de primário, em tese, praticou os crimes ora debatidos pouco tempo depois de homologado ANPP em razão de outro tráfico de drogas. Medidas cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes no caso. Não cabimento das medidas excepcionais elencadas na Recomendação 62 do C. CNJ. Pedido de restituição de coisas e valores apreendidos. Inadequação da via eleita. Ato coator (apreensão de coisas e valores) que não afeta o ius libertatis do paciente. Constrangimento ilegal não caracterizado. Impetração parcialmente prejudicada e, no mais, ordem denegada. (TJSP; HC 2287442-54.2021.8.26.0000; Ac. 15533140; Santo André; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Coelho; Julg. 30/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 2430)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE FALSO POR ATIPICIDADE MATERIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, QUANTO AO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, DIANTE DA INSTRUMENTALIDADE DO PRIMEIRO AO ÚLTIMO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS INICIAIS AO PISO. PARCIAL CABIMENTO.

1. Mérito. Provas. Materialidade e autoria comprovadas à luz das provas orais e do laudo pericial. Falsificação grosseira não aferida. Potencial para ludibriar a fé pública. Atipicidade material inexistente. Usurpação de função pública. Prática criminosa independente à do falso, cuja potencialidade lesiva não se esgotou no delito do art. 328 do CP. Condenação mantida. 2.. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Inocorrência. Fato e trânsito em julgado posteriores aos crimes aqui descritos. Indevido Reconhecimento. Pleito acolhido para reajuste das penas. Parcial provimento. (TJSP; ACr 0009827-17.2016.8.26.0635; Ac. 15299364; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alcides Malossi Junior; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 3725)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU QUE SE FEZ PASSAR POR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora se situe no rol dos crimes praticados por particular contra a Administração, o crime ora apreciado pode ter como sujeito ativo não apenas o particular como também o funcionário público que exorbite suas funções de modo deliberado, desempenhando atividade para a qual não tenha sido legalmente investido. Neste caso, embora o agravante fosse contratado pelo município, agiu fora dos limites de suas atribuições, o que é suficiente para definir o delito em discussão. 2. A aferição de vantagem não é condição necessária para a tipificar do crime previsto no caput do art. 328 do Código Penal. Essa circunstância só é exigida para caracterizar a forma qualificada do crime, razão pela qual não há que se falar em atipicidade da conduta. 3. O crime de coação no curso do processo se configura com a promessa de causar mal futuro, sério e verossímil a autoridade, parte ou pessoa chamada a intervir no processo judicial, bem como na investigação policial ou administrativa. 4. A doutrina registra que sendo apta a ameaça a intimidar os ofendidos, é desnecessário que a vítima sinta-se ameaçada ou ainda que o pretendido pelo réu se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime (DELMANTO, C.; DELMANTO, R.; Junior, R.D.D. Código Penal Comentado, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016). 5. Na situação descrita, as instâncias deixaram consignado que a vítima sentiu-se, de fato, ameaçada pelas palavras contidas nas comunicações enviadas pelo agravante, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 6. A pena pecuniária foi estabelecida a partir do exame das condições pessoais do réu, de maneira que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes sobre o tema demanda nova e verticalizada incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-HC 665.271; Proc. 2021/0140327-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS PROVOCADOS EM ÁREA DE EVENTO ESPORTIVO. PRETENSÃO EXERCIDA CONTRA O CLUBE DE FUTEBOL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Por ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação do art. 3º, "b", do DL n. 667/1969 e do art. 328 do Código Penal (Súmula nº 282 do STF). 2. E não se reconhece o prequestionamento ficto estabelecido pelo art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que o órgão julgador não estava obrigado a decidir a controvérsia com enfoque neles. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. No caso dos autos, não há causa para denunciação da lide, pois a situação fático-probatória descrita no acórdão recorrido não revela hipótese autorizadora do reconhecimento da responsabilidade civil ao Estado do Paraná, tendo em vista não estarem consignadas omissão ou ação estatal causadora do dano. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.763.302; Proc. 2018/0223118-3; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 26/05/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. QUEBRA DE FIANÇA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva só poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 2. Eventual quebra de fiança pelo descumprimento de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão impostas em outro processo deve ser requerida e analisada naqueles autos em que foram fixadas. 3. Para a configuração do delito do art. 328, do CP, usurpação de função pública, não basta que o agente tome para si a função que não a detém, no caso a de desembargador. É necessário o efetivo exercício do ato de ofício, ou seja, que o acusado pratique os atos a ele pertinente. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente. (TRF 3ª R.; HCCrim 5028511-63.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Yukikazu Kato; Julg. 14/12/2021; DEJF 17/12/2021)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CP. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 328 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. PREFACIAL. APELAÇÃO. SEGUNDAS RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO RECEBIMENTO. APELAÇÃO. RÉU ABSOLVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ITENS 2.2.1, 2.2.3 A 2.2.5, 2.3.1 (FATOS 1.8 A 1.10), 2.4.2, 2.4.4, 2.5, 3.1 E 10.1 DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ITENS 2.2.2, 2.3.1 (FATOS 1.4 E 1.5), 2.3.2, 2.4.1, 2.4.3, 2.6 E 3.2 DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ITEM 2.3.1 DA DENÚNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DECRETADA A CONDENAÇÃO DO 3º E DO 9º APELANTES E DO 7º APELADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO DO 1º E DO 9º APELANTES E DO 3º, DO 12º E DO 14º APELADOS. ITEM 3.3 DA DENÚNCIA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ART. 328 DO CÓDIGO PENAL. DECRETADA A CONDENAÇÃO DO 10º E DO 11º APELADOS E MANTIDA A CONDENAÇÃO DO 1º E DO 5º APELANTES E DO 5º E DO 14º APELADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. VETORIAIS NEGATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AJUSTE. MULTA. AJUSTE. REGIME. AJUSTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REVOGAÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

1. Considerando que a Defensoria Pública apresentou razões em nome do terceiro apelante somente após ter transcorrido in albis o prazo para apelação, após ter sido imposta a multa do art. 265 do CPP ao patrono do réu, sem qualquer manifestação por parte deste, e após ter sido o réu intimado para que nomeasse novo procurador, tendo o respectivo prazo igualmente transcorrido in albis, as segundas razões apresentadas pelo procurador desidioso não merecem ser conhecidas, uma vez que em relação a elas operou-se a preclusão consumativa. 2. Diante da absolvição do sétimo apelante, a apelação por este interposta não merece ser conhecida, por falta de interesse recursal. 3. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, tendo sido instruída com o inquérito policial. Ademais, quando a peça acusatória relata crimes de autoria coletiva ou conjunta, poderá conter narração geral, não havendo exigência de especificação pormenorizada da conduta de cada um dos réus. 4. Restou demonstrado nos autos que o 3º apelante, ao assinar as planilhas de medições com dados inexatos, fê-lo com conhecimento de causa, uma vez que, por integrar a organização criminosa, sabia quem eram os seus integrantes e qual era o seu modus operandi. Assim, deve ser condenado pela prática dos crimes narrados nos Fatos 1.2, 1.6 e 1.7 do Item 2.3.1 da denúncia. 5. Com base nas provas coligidas nos autos, conclui-se que o 9º apelante entregou ao 7º apelado valores desviados do contrato Tapa Buracos a fim de acertar dívidas de campanha, devendo ambos ser responsabilizados pelo crime narrado no Fato 1.3 do Item 2.3.1 da denúncia. 6. O conjunto probatório demonstra que o 10º e o 11º apelados concorreram para que o 5º apelante usurpasse função pública e continuasse a promover os interesses daqueles perante a CEF, embora não mais detivesse vínculo formal com a Administração. Ao assim agir, o 10º e o 11º apelados se inseriram eficazmente na cadeia delitiva do crime narrado no Item 3.3 da denúncia e, portanto, devem ser por ele condenados. 7. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes nos processos que envolvem a lavagem de dinheiro é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo. Não há como se definir, a priori, uma solução aplicável a todo e qualquer processo. (TRF4, HC 5040667-27.2019.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator João Pedro GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/11/2019).8. No caso concreto, a organização criminosa atuou empregando o mesmo modus operandi e visando, como regra, ao objetivo único de abastecer o caixa empregado para o pagamento do mensalinho aos vereadores, além de concentrar suas ações sobre o mesmo órgão, qual seja, a Secretaria Municipal de Obras de Foz do Iguaçu/PR. 9. Ainda, não se há falar, na espécie, em habitualidade delitiva, a qual, segundo o STJ, pressupõe diversidade no modo de execução dos diversos delitos. Precedente. Os réus, ademais, são todos primários, sem exceção. 10. Desse modo, tendo em vista as especificidades do caso concreto, é possível concluir que os crimes narrados nos itens 2.3.1 e 2.4.5 da denúncia foram cometidos em continuidade delitiva. 11. A circunstância judicial atinente à culpabilidade alude à capacidade de comportamento em consonância com o Direito e aos diversos percursos com os quais o condenado assentiu durante a execução do crime. Sendo os elementos expostos na sentença aptos a caracterizar maior culpabilidade do agente, no sentido de torná-lo mais apto a compreender o caráter ilícito de sua conduta e a agir conforme o Direito, deve ser a vetorial negativada para o 6º e o 11º apelantes e para o 5º, o 6º, o 12º e o 14º apelados. 12. As circunstâncias do crime se mostram mais reprováveis quando: (I) o réu promove substancial desvio de verbas em curto espaço de tempo, demonstrando audácia criminosa; (II) trata-se de contrato de alto vulto econômico; e (III) o réu emprega o corréu e parceiro de crime em sua empresa para que o último continue a usurpar o exercício de função pública e a promover os interesses escusos do grupo criminoso perante a CEF. Isso posto, deve ser a vetorial circunstâncias ser negativada para o 3º e o 11º apelantes e para o 5º, o 12º e o 14º apelados. 13. As consequências do crime exigem maior reprimenda: (I) quando é significativo o valor das verbas públicas desviadas; (II) quando os réus, com a sua conduta, fomentam o superfaturamento de obras e a fragilização da competitividade nos procedimentos licitatórios, gerando, por consequência, grave prejuízo ao erário; (III) quando há o direcionamento da licitação, com alijamento da concorrência, em contratos de alta complexidade técnica e de valores vultosos, o que gera graves danos ao erário e à população usuária dos bens e serviços públicos; (IV) quando o desvio de verbas, que por si só gera grave dano ao erário e à população usuária dos bens e serviços públicos, se presta a abastecer o caixa do mensalinho pago aos vereadores, alimentando assim a corrupção endêmica que corrói o tecido social e gera incontáveis mazelas à sociedade brasileira; (V) quando o réu solicita propina para acelerar processo de licenciamento, o que se mostra extremamente danoso não apenas à moralidade administrativa, pela perpetuação da cultura da corrupção, mas também ao ambiente de negócios, por impor ônus ilícito e inconveniente aos agentes de mercado; (VI) quando o desvio de verbas, que por si só gera grave dano ao erário e à população usuária dos bens e serviços públicos, se presta ao pagamento de despesas pretéritas de campanha eleitoral, circunstância essa que macula o processo democrático, além de alimentar a corrupção endêmica que corrói o tecido social e gera incontáveis mazelas à sociedade brasileira. Desse modo, a vetorial consequências deve ser sopesada negativamente para o 3º, o 6º e o 11º apelantes e para o 5º, o 6º, o 12º e o 14º apelados. 14. Tendo restado demonstrado que o 5º apelado liderava e coordenava a atuação das empresas utilizadas no desvio de verbas públicas a partir dos contratos celebrados com a Administração municipal de Foz do Iguaçu, deve incidir em relação a ele a agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal. 15. Relativamente ao quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, o e. STJ sedimentou o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações em continuidade delitiva; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AGRG no RESP 1169484/RS, Rel. Min. Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012). Ajuste do quantum para o 1º e a 10ª apelantes e para o 3º, o 12º e o 14º apelados. 16. A pena de multa deve ser fixada de acordo com o critério bifásico, segundo o qual a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade arbitrada, enquanto o valor de cada unidade diária deve levar em conta a capacidade econômica do condenado. Já em relação aos crimes licitatórios, não obstante a Lei nº 8.666/93 preveja critérios específicos, a fixação da pena de multa não deve se desvincular dos critérios gerais aplicáveis à espécie, é dizer, a multa deve guardar proporcionalidade com a pena corpórea aplicada. Pena de multa ajustada para o 3º, o 6º, a 10ª apelantes e para o 5º, o 6º, o 8º e o 14º apelados. 17. Relativamente ao quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, o e. STJ sedimentou o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações em continuidade delitiva; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AGRG no RESP 1169484/RS, Rel. Min. Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012).18. Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, deve ser fixado ao 3º apelante e ao 12º apelado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 19. Tendo sido imposta ao 12º apelado pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, deve ser revogada a sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 20. Considerando que os réus colaboradores respondem também na Ação Penal Originária e em diversos autos dela desmembrados, como o presente, dos quais podem eventualmente decorrer novas condenações, faz-se necessário que os termos acordados entre os réus e o Ministério Público Federal sejam aplicados pelo Juízo das Execuções penais quando da unificação das penas, solução esta, inclusive, adotada igualmente pelo juiz sentenciante. (TRF 4ª R.; ACR 5012170-17.2017.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 13/12/2021; Publ. PJe 13/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Pedido de condenação pelo delito do art. 328 do CP. Ausência de impugnação específica. Tráfico de drogas. Sentença de absolvição. Insuficiência de provas para condenação. Indícios de agressões contra os recorridos pelos policiais. Recurso conhecido em parte e não provido. 1 tendo em vista que não foi apresentado um argumento sequer para embasar o pedido para condenar do apelado José rodrigo Lima de Araújo pelo delito previsto no art. 328 do CP, impossível o conhecimento do apelo nessa extensão por ausência de impugnação específica. 2. Considerando que os policiais ouvidos em juízo não foram os agentes de segurança responsáveis pela abordagem dos apelados, tratando-se de testemunhas por ouvir dizer da versão apresentada pelos colegas de profissão não ouvidos em juízo ou na fase policial, inexiste nos autos elementos necessários para condenação. 3. Juntados após a sentença laudos de exame de corpo de delito realizados nos ora apelados, existem fortes indícios que corroboram a versão dos réus de que foram agredidos pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, motivos pelos quais as provas colhidas nos autos, no mínimo, causam dúvidas acerca da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, devendo ser mantida a absolvição dos apelados por aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão unânime. (TJAL; ACr 0724886-61.2018.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 27/05/2021; Pág. 143)

 

HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. ART. 4º DA LEI Nº 1.521/51. ARTS. 171, 297 E 328 DO CPB. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI REVELANDO PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. RECOMENDAÇÃO Nº 62 CNJ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA.

Busca o impetrante a concessão da ordem, aduzindo ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; condições pessoais favoráveis; aplicação do art. 4º, III, da Recomendação de nº 62/2020 do CNJ, editada em decorrência da pandemia da Covid-19; aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. O fumus comissi delicti encontra-se comprovado pelos depoimentos dos policiais e pelo auto de apresentação e apreensão, que listou documentação adulterada, armamento e munições, bem como grande quantidade de dinheiro e cartões magnéticos. No tópico relacionado ao periculum libertatis, a segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, pois o paciente, supostamente, estaria se passando por policial e ameaçando pessoas, aliado ao exercício confessado de "agiotagem", havendo, portanto, indícios de que ele usava a farda de policial e a arma de fogo apreendida para assegurar o recebimento dos valores emprestados, além de reter dezenas de cartões de "Bolsa Família" de terceiros, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. Verifico que o decisum está devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, lastreado em dados concretos, notadamente como forma de garantir a ordem pública, mormente ante a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agente, motivo suficientemente idôneo a escorar a decretação da custódia cautelar, presentes, portanto, os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP. Ressalte-se, ainda, que a gravidade concreta do crime praticado, revelada pelo modus operandi apurado nos autos, aponta para a não recomendação da adoção de medidas cautelares diversa da prisão, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública. Conforme hodierno entendimento dos Tribunais pátrios, a eventualidade do paciente ser possuidor de condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, nem atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente alegando excepcionalidade da prisão, com base no art. 4º, III da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, editada em decorrência da pandemia da Covid-19, cabe ressaltar que a questão deve ser levada à análise do Juízo a quo, o que inviabiliza a análise direta por este e. Tribunal e implicaria em verdadeira supressão de instância. Logo, o presente writ não deve ser conhecido nesse ponto. Por outro lado, o fato do paciente não integrar o chamado grupo de risco e a circunstância do crime supostamente cometido por ele, enquadrando-se em um contexto de criminalidade concreta a ameaçar a ordem pública, bem como a possibilidade de cometimento de novos delitos da mesma natureza, não recomendam a imposição da excepcional prisão domiciliar decorrente da precaução à "Covid-19" ou mesmo de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível. (TJCE; HC 0620822-84.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 15/03/2021; Pág. 221)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO NA INSTÂNCIA DE BASE. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO, COM LIMITAÇÃO DE SEU ALCANCE. NECESSIDADE.

1. Constatado que houve a prisão de indivíduo que, em tese, exerce a mesma atividade irregular dos recorrentes, em razão da imputação reputada errônea da prática da infração penal prevista no artigo 328 do Código Penal, de fato há risco iminente à liberdade ambulatorial dos recorrentes, considerando que esses, a qualquer momento, também podem ser presos nas mesmas circunstâncias. 2. O transporte irregular de pessoas por particular, por si, não enseja a condução do indivíduo como incurso nas sanções do delito de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal). 3. A expedição do salvo conduto não deve inibir a ação da Polícia Militar e, muito menos, servir como uma espécie de carta branca ao beneficiado para a prática de ilícitos penais, de modo que, quando e se for realizada a abordagem dos recorrentes, não só poderá como deverá a polícia verificar a prática de eventuais ilícitos penais de acordo com as circunstâncias concretas dessa possível abordagem, podendo, assim, vir a conduzir o indivíduo para a lavratura de auto de prisão em flagrante delito ou termo circunstanciado de ocorrência, acaso assim entenda a autoridade policial. (TJMG; RSE 0962019-44.2019.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 03/02/2021; DJEMG 05/02/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIME. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO), ARTIGO 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO CÓDEX (3º FATO), ARTIGO 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (5º FATO), E ARTIGO 1º, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.613/1998, COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI Nº 12.683/2012 (6º FATO), NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ANTE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO.

Alegado constrangimento ilegal não evidenciado. Exordial acusatória que preenche os requisitos do artigo 41, do código de processo penal. Presença de lastro probatório mínimo a embasar a inicial acusatória. Ausência de justa causa não evidenciada. Possibilidade da chamada ‘acusação geral’, nos casos de autoria coletiva, desde que seja certo e induvidoso o fato à eles atribuido. Hipótese dos autos. Materia relativa à efetiva comprovação da conduta delitiva de cada agente que será tratada na instrução processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Princípio da consunção. Impossibilidade de análise pela via estreita do writ, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Ordem denegada. (TJPR; HC 0042227-52.2021.8.16.0000; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 26/08/2021; DJPR 27/08/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIME. (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA). ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 328 DO CP). PACIENTE QUE SE FEZ PASSAR POR DELEGADO DO GAECO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Fumus comissi delicti e periculum libertatis devidamente comprovados. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recolhimento ao ergástulo necessário. Risco concreto de reiteração delitiva. Paciente com anotações criminais. Precedentes. Não recomendável, neste momento, a aplicação de qualquer outra medida prevista no artigo 319 do CPP. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Ordem denegada. (TJPR; Rec 0034202-50.2021.8.16.0000; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 02/08/2021; DJPR 04/08/2021)

 

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