Art 345 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006) (1º FATO) E (ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/2003) (2º FATO). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1) selino. Pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei de drogas. Inviavilidade. Conjunto probatório apto a configurar a traficância. Palavras dos policiais militares uníssonas e em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Pleito desclassificação da posse de arma para o delito do artigo 345 do Código Penal. Impossibilidade. Posse configurada. Crime de mera conduta. Apelo 1 conhecido e desprovdo 2) pleito ministerial. Dosimetria. Argumento de que reincidência deve ser analisada como agravante e não como maus antecedentes. Possibilidade. Decisão de arquivamento dos autos de execução antes do decurso do prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Adequação da pena. Conhecimento e provimento recursal. (TJPR; Rec 0003402-02.2021.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 22/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA CP, ART. 158, CAPUT E §§ 1º E 3º), E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (CP, ART. 157, CAPUT E § 2º, II E V). CONDENAÇÃO.
Apelo 1: Reforma e absolvição. Fragilidade probatória. Descabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima coerente e ratificada pela versão de guardas municipais. Especial relevância em contextos de delitos patrimoniais, dada a costumeira clandestinidade em que ocorrem. Retomada de item da vítima com um dos incriminados. Necessidade, porém, de absolvê-lo de ofício quanto à imputação de roubo majorado. Inexistência de comprovação cabal da independência da conduta em relação ao crime de extorsão. Conjuntura a denotar o mero exaurimento deste com a obtenção da vantagem ilícita. Recurso desprovido, com absolvição, ex officio, no que tange ao roubo majorado (CPP, art. 386, VII). Apelo 2: Pedido de aguardo do trânsito em julgado em liberdade. Não conhecimento. Ofensa à dialeticidade recursal. Subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da segregação preventiva. Mérito. Reforma e absolvição por tenuidade probatória. Não acolhimento. Culpabilidade demonstrada quantum satis. Desclassificação para o tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345, caput). Implausibilidade. Elementares da rubrica não atendidas. Dosimetria penal. Fixação da pena no menor patamar legal. Inviabilidade. Cômputo adequadamente efetuado. Absolvição, de ofício, no que diz com o crime de roubo majorado. Mera consumação do delito de extorsão majorada e qualificada. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com a absolvição, ex officio e por falta de prova, da imputação de roubo majorado. (TJPR; Rec 0011321-22.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
Insurgência recursal. Autoria delitiva comprovada por meio de mídia audiovisual. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; Rec 0009778-41.2020.8.16.0173; Umuarama; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. VIOLÊNCIA FÍSICA. NÃO VERIFICADA. AÇÃO PRIVADA. QUEIXA-CRIME. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O tipo penal de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, estabelece ser crime entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. 2. As dependências da casa nas quais são desfrutadas a tranquilidade doméstica, a vida privada, a intimidade e a privacidade, tais como os ambientes de piscina, jardim, alpendre, garagem privativa e áreas externas da casa estão sob o manto da proteção do tipo penal do artigo 150 do Código Penal. Lado outro, violações indevidas de ambientes inadequados para desfrute da tranquilidade doméstica, vida privada, intimidade e privacidade, como vagas de garagem de condomínios edilícios, não configuram o delito de violação de domicílio. 3. O ingresso clandestino em edifício edilício seguido pelo arrombamento de um armário privado em vaga exclusiva de garagem pelo ex-companheiro da proprietária, para buscar uma árvore de natal que ainda pertencia a ambos por não ter sido feita a partilha após a dissolução da união estável, se amolda ao tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. 4. A desclassificação em segunda instância é possível, pois o instituto da emendatio libelli encerra mera correção da capitulação feita na denúncia com a finalidade de amoldar o fato descrito a outro tipo penal. 5. O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem o emprego de violência física somente se processa mediante queixa, nos moldes do parágrafo único do artigo 345 do Código Penal, a qual não tendo sido oferecida no prazo de 6 (seis) meses do fato (data em que a autoria se tornou conhecida) enseja a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 103 combinado com artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. 6. Recurso provido. (TJDF; APR 07029.85-34.2021.8.07.0020; Ac. 162.3448; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo); art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões) e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Sentença parcialmente procedente. Insurgência recursal da defesa. Dois réus 1. Apelo de romário Santos pluma 1.1. Preliminar de ilegitimidade do ministério público para postular pela condenação pela prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões. Acolhimento. Conduta praticada sem emprego de violência. Ação penal mediante queixa (art. 345, do cp) 1.2. Pedido de desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) para porte de arma de uso permitido (art. 14 da mesma legislação). Acolhimento. Novatio legis in mellius. Decreto nº 10.030/19 que reclassificou os armamentos e/ou munições. 2. Insurgência de Celso ricardo mota de gois 2.1. Pleito absolutório. Não acolhimento. Materialidade e autoria comprovadas pelo material cognitivo coletado em juízo. Conjunto harmônico de provas que levam à conclusão da prática do delito em voga (art. 311 do cp). Condenação mantida recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202200307203; Ac. 34753/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 13/10/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, ATRELADA A INQUÉRITO POLICIAL, ONDE, APÓS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES, REMANESCEU APENAS A CONDUTA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PREVISTA NO ARTIGO 345, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES). INQUÉRITO POLICIAL JÁ REMETIDO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, QUE ACEITOU O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Medida cautelar, no caso concreto, ausente de complexidade, aguardando apenas a entrega do relatório de quebra de sigilo de dados telefônicos armazenado no aparelho telefônico apreendido por ocasião do deferimento da busca e apreensão. Competência do juizado especial criminal para o processamento da medida cautelar. Conflito improcedente. (TJPR; Rec 0002110-11.2022.8.16.0153; Santo Antônio da Platina; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Luis Sanson Corat; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES.
1. Denúncia que imputa à ré CAMILA MACAÉ Ferreira e ao corréu CÍCERO APARECIDO DOS Santos DIAS, e a terceira pessoa não identificada, a conduta, praticada em união de desígnios, de forma livre e consciente, consistente em subtrair 1 (um) home theater, 1 (uma) esmerilhadeira Dewalt, 1 (um) relógio Champion, 4 (quatro) sandálias Melissa, 1 (uma) TV LG 59, 1 (um) tênis, 1 (um) notebook e o automóvel VW/Polo, tudo pertencente à vítima WENDEL R. B. TAVARES, depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência por meio de artifício popularmente conhecido como "Boa Noite Cinderela", narrando a peça acusatória que parentes da vítima, ao visualizarem a dinâmica de subtração conseguiram deter os denunciados, sem êxito em recuperar todos os bens em razão da fuga da terceira comparsa, sendo os denunciados detidos por agentes da Lei e a vítima encaminhada à UPA. 2. Sentença que condena os réus nas iras do artigo 157, §2º, inciso II do CP, cada qual às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima de Lei, em regime semiaberto. 3. Recurso exclusivamente defensivo interposto pela ré CAMILA MACAÉ Ferreira que persegue a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente esperando pela desclassificação do crime para o tipo penal previsto no artigo 345 do CP, ou pelo redimensionamento das penas, tendo em vista a atenuante de relevante valor moral ou ainda o conatus, cujo reconhecimento requer. 4. Caderno probatório que se revela coeso no que diz respeito ao reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva em desfavor dos réus. 5. Vítima que fora encontrada desacordada, somente de cueca, em sua residência e réus flagrados retirando pertences do imóvel da vítima, no horário que principiava a manhã, o que chamou a atenção dos familiares da vítima, momento em que os roubadores tentaram fugir, mas foram alcançados pelos parentes da vítima, à exceção de uma terceira pessoa que conseguiu fugir com parte da Res furtivae. 6. Alegações da ré no sentido de que teria realizado um programa não pago pela da vítima que não se revela verossímil quando, encontrado um comprimido de medicamento de controle psicotrópico em poder do corréu CÍCERO APARECIDO, ganha reforço a argumentação de que a vítima fora dopada, recebendo atendimento médico imediato em unidade de saúde à guisa do respectivo BAM acostado aos autos. 7. Termos de interrogatório dos réus que se revelam dissonantes entre si, isolando a autodefesa da Apelante dos demais elementos de prova carreados. 8. Desclassificação ao tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões que não se acolhe pela inviabilidade de amoldamento formal típico de conduta que não se revela legítima e que sequer poderia ser validamente amparada pelo Estado-Juiz para que se pudesse falar em crime contra a Administração da Justiça. 9. Clandestinidade da ação que retira qualquer pecha de relevância moral ou social. 10. Inversão da posse e retirada dos bens da disponibilidade de seu proprietário, depois de ter impossibilitada sua resistência, que justificam o reconhecimento do crime patrimonial na modalidade consumada, à luz do verbete sumular 582 do STJ. 11. Condenação que se mantém. 12. Penas e regime que dispensam reajustes. 13. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0216741-31.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 10/10/2022; Pág. 134)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
A regra constante no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal não é absoluta, sendo pacífico que circunstâncias excepcionais podem impedir a prestação jurisdicional ininterrupta, como afastamentos temporários motivados por férias ou licença médica ou até mesmo a progressão na carreira. Incabível a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP, quando o acusado não logra êxito em comprovar a ocorrência da pretensão legítima. Comprovado o emprego de grave ameaça na prática delitiva visando garantir a subtração patrimonial, não há como desclassificar o crime de roubo para furto. Evidenciado que o acusado agiu em concurso com um indivíduo não identificado para perpetrar o roubo, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Se o acusado confessou a prática do delito e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. (TJMG; APCR 1010786-50.2018.8.13.0024; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 04/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP). RECURSO DEFENSIVO.
1. Pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. Possibilidade. Acervo probatório que indica a subtração do aparelho celular motivada pela quitação de uma dívida proveniente de programa sexual. Depoimento da vítima controverso. Interrogatório do réu e demais circunstâncias do crime que apontam para a veracidade da versão trazida pela defesa. Princípio in dubio pro reo. Desclassificação da conduta para a prevista no art. 345 do CP. Pena redimensionada. Recurso conhecido e provido. 1. O recorrente pugna pela desclassificação do crime de roubo simples para o de exercício arbitrário das próprias razões ou, subsidiariamente, para o de furto simples. No caso dos autos, o apelante argumenta que não cometeu o crime de roubo, afirmando que subtraiu o aparelho celular da vítima para satisfazer uma pretensão legítima, qual seja a de ser pago por uma dívida relacionada à um programa sexual. A vítima, por sua vez, afirma que foi abordada pelo réu, que pediu dinheiro e depois ofereceu um programa sexual, mas não chegou a realizar o ato, tendo sido, então. Subtraído o seu celular. 2. Nos crimes patrimoniais, deveras vezes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima é prova de extrema relevância, sendo posta em evidência com o conjunto probatório existente. Ouvindo e degravando os depoimentos constantes nas mídias digitais, fls. 103/106, percebe-se que a questão principal desses autos repousa na realização, ou não, de programa sexual entre a vítima e o acusado e consequente ausência de pagamento pelo serviço, gerando o ato de subtração da Res. 3. Isso porque a versão trazida pela defesa, contada pelo réu desde o momento de sua prisão, é que o celular foi, de fato, subtraído, mas que a subtração se deu diante da ausência de pagamento por parte da vítima de um programa sexual praticado por Francisco john lennon e combinado entre as partes no valor de vinte reais. 4. O réu, que se autodenomina pessoa travesti, afirma que estava no local em que normalmente trabalhava, conhecido por ser um ponto de programa sexual no período noturno, quando a vítima passou e lhe chamou, perguntando o valor de seu programa, sendo-lhe informado o valor de vinte reais. Aduz que foi realizado o ato sexual, sendo que Francisco daniel não realizou o pagamento combinado, o que motivou a subtração de seu aparelho celular com a finalidade de quitação da dívida. Inclusive, o acusado afirma que quando a vítima lhe desse os vinte reais, devolveria o aparelho celular, sendo que o mesmo não realizou o pagamento, pelo que manteve a posse do objeto. 5. As circunstâncias do crime corroboram com a versão apresentada pelo acusado, uma vez que o delito ocorreu em período noturno, no mercado central da cidade, horário em que normalmente não há movimentação comercial, sítio popularmente conhecido por ser ponto de programa sexual. 6. Por sua vez, a vítima apresenta uma versão controversa, dizendo que inicialmente o acusado lhe pediu a quantia de um real e, depois, lhe ofereceu um programa que não se realizou. Afirma, ainda, que tinha conhecimento do valor do programa de vinte reais, mas que lhe foi informado apenas após a subtração do aparelho celular, o que é controverso. Ora, porque a vítima saberia o valor do programa se não tivesse perguntado? e porque o acusado subtrairia o celular da vítima em seu ponto de trabalho, sem motivo aparente, enquanto poderia aguardar outros clientes durante a noite? em outro momento a vítima diz que após a subtração do aparelho celular chegou a oferecer R$ 50,00 (cinquenta reais) para o réu, sendo maior que o valor do programa, no intuito de reaver o celular, mas que a resposta do acusado foi, de acordo com o próprio depoimento da vítima, in verbis: "não, num sei que, eu quero os R$ 20,00 (vinte reais).. E beleza, foi embora e eu fui atrás da polícia". 7. Ora, a resposta da vítima é, no mínimo, contestável. Se a intenção do acusado fosse possuir o celular, ou não teria respondido à proposta da vítima de dar os cinquenta reais e fugido, ou teria dito que cinquenta reais não cobriria o valor do aparelho celular. Contudo, a resposta do acusado, de acordo com a vítima, foi de que mesmo diante da proposta de lhe ser entregue cinquenta reais, continuaria querendo apenas vinte reais (valor exato do programa), o que é controverso. 8. Válido ressaltar que a profissão do acusado(a) é a prostituição, sendo que esta não é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo proibida apenas a exploração sexual por terceiro, nos termos do art. 228 do Código Penal. Sendo escolha pessoal, a profissão de garoto(a) de programa, apesar de moralmente criticável, é válida, pois não obstante não regulamentada para fins de direitos trabalhistas, foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho no código brasileiro de ocupações, item 5198, sendo a dívida contraída pela suposta vítima, pois, legítima, e passível de cobrança. 9. Além disso, a suposta vítima afirma que não foram proferidas ameaças pelo réu e existem dúvidas quanto ao emprego de violência, vez que ora afirma que o acusado segurou o seu braço, ora afirma que não segurou e apenas puxou o aparelho celular. Portanto, as provas mais contundentes apontam que o réu utilizou de meios próprios para sanar dívida por serviço previamente combinado entre as partes, praticando, assim, o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal. 10. Portanto, em que pese o apelante não ter comprovado indubitavelmente sua versão, uma vez que não existem testemunhas presenciais do fato, o fato é que a acusação também não cuidou de produzir provas suficientes para ensejar a sua condenação pelo delito de roubo. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais são insuficientes para a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 157 do CP, ainda mais quando se observam as contradições mencionadas do depoimento da vítima. 11. Nota-se a fragilidade das provas de materialidade do crime de roubo, havendo, pois, dúvida razoável quanto à materialidade delitiva. É que o acervo probatório aponta que a subtração do aparelho celular da vítima foi motivado por razões pessoais, atinentes à quitação de uma dívida. Precedente desta 2ª câmara criminal. 12. Destarte, acolhe-se o pleito recursal principal, desclassificando a conduta do réu para a do crime de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal. Prosseguindo, necessário a reforma da dosimetria da pena, adequando-a para o crime ora imputado ao apelante, ficando a pena final redimensionada para o quantum de 15 (quinze) dias de detenção. 13. Recurso conhecido e provido. (TJCE; ACr 0050288-47.2020.8.06.0053; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 06/04/2022; Pág. 325)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA NÃO DIRIGIDA À SATISFAÇÃO DE LEGÍTIMA PRETENSÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, o ofendido trouxe versões harmônicas dos fatos, informando que o réu o abordou e, com emprego de ameaça exercida com uma arma de fogo, subtraiu seu veículo, aparelho celular, relógio e determinada quantia em dinheiro. 2. Se a conduta do réu de se apossar de coisa alheia não foi dirigida à satisfação de uma legítima pretensão, mas motivada pela intenção de assenhoreamento dos bens da vítima, não é possível enquadrar o crime como exercício arbitrário das próprias razões. 3. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto se devidamente comprovadas a grave ameaça para a prática da subtração de bens móveis. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por outras provas, tal como ocorre na espécie. 5. Não assiste interesse recursal em reação à fixação da pena-base no mínimo legal, pois a providência foi adotada pelo Juízo a quo, ante a avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais. 6. Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e de forma qualificada, e tal declaração serviu como fundamento da condenação merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. Em relação ao disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), que determina que o tempo de prisão provisória seja computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observa-se que, no caso dos autos, o apelante encontra-se solto e, embora tenha permanecido preso preventivamente por este processo, não há que se aplicar o mencionado dispositivo legal, uma vez que o tempo de prisão provisória e, se o caso, de monitoramento eletrônico será considerado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais antes do início da execução da pena. 8. Consoante preceitua o enunciado da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pedido de concessão de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJDF; APR 07022.20-17.2021.8.07.0003; Ac. 143.8241; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 14/07/2022; Publ. PJe 27/07/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUPOSTO CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS QUE INDICAM CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA VERIFICADA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Presentes indícios dos elementos constitutivos do tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões (conduta praticada para satisfação de pretensão legítima), é de ser mantida inalterada a decisão recorrida. 2. Tratando-se o delito de exercício arbitrário das próprias razões (sem emprego de violência) de crime processado mediante ação penal privada, nos termos do artigo 345, parágrafo único, do Código Penal, a queixa-crime deveria ter sido ofertada no prazo de 06 (seis) meses a partir da data do conhecimento da autoria do crime, conforme artigo 38 do Código de Processo Penal. Ocorridos os fatos ora apurados em 22/07/2021, houve o decurso do período de 06 (seis) meses sem que tenha sido apresentada a queixa-crime, o que enseja o reconhecimento da decadência do direito de queixa, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 3. Tendo sido o ingresso no domicílio da vítima o meio necessário para a retirada do aparelho DVR do interior da residência, fica o eventual crime de violação de domicílio absorvido pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, declarando, ainda, a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. (TJDF; RSE 07479.07-75.2021.8.07.0016; Ac. 142.4977; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO (SUSCITANTE) E VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO (SUSCITADO). CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
Ré acelerou o seu veículo automotor na direção do ex-companheiro, lesionando-o. Pena máxima superior a dois anos (pena correspondente ao art. 345 do CP, além da pena correspondente à violência). Incompetência do Juizado Especial Criminal. Conflito admitido; reconhecida a competência do Suscitado. (TJDF; CCR 07374.63-31.2021.8.07.0000; Ac. 140.4475; Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. (ART. 157, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP) INVIÁVEL. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A materialidade e autoria do delito de furto (art. 155 do CP) foram suficientemente comprovadas. As provas dos autos são claras e precisas em demonstrar a conduta do acusado em subtrair para si os conectores e aparelho de scanner de propriedade da oficina em que prestava serviço. 2. Demonstrado o animus furandi do réu em subtrair para si bens de propriedade da empresa em que trabalhava, resta inviável a desclassificação de sua conduta para o tipo penal previsto no art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), ainda mais quando a versão apresentada pelo acusado, de que teria se apropriado dos objetos para saldar dívida com o patrão, não encontrou nenhuma correspondência com as provas formuladas nos autos. 3. A qualificadora relativa ao abuso de confiança exige para sua configuração a comprovação de que entre as partes existia um vínculo subjetivo de credibilidade e confiança o que não restou demonstrado nos autos. A mera relação de emprego, por si só, não é suficiente para fazer incidir a qualificadora prevista no § 4º, II do art. 155 do CP, sendo necessária a comprovação do vínculo subjetivo. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. (TJDF; APR 00018.55-64.2018.8.07.0017; Ac. 140.2528; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §5º DO CP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 345, CP (EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES). DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Imprescindível a demonstração da legitimidade do direito para a caracterização do delito previsto no art. 345 do CP. 2. O acusado não declinou pretensão legítima para utilizar bem que não lhe pertencia. Afinal, mesmo a vítima sendo seu patrão à época dos fatos, sequer alegou que essa lhe devia algum valor para justificar a subtração da motocicleta. 3. Para a ocorrência do furto de uso é necessário que o bem seja subtraído para uso momentâneo e que seja devolvido de forma espontânea à vítima. 4. Na hipótese, a permanência do apelante por considerável tempo com a moto em municípios de outro Estado, somado ao seu comportamento de fuga diante da irmã da vítima, são indicativos de que possuía o dolo de furtar o bem. Além disso, o bem somente foi recuperado por meio de ação policial, não sendo possível constatar a espontaneidade na devolução do bem. 5. Recurso a que se nega provimento. Pena redimensionada de ofício. (TJES; APCr 0000929-97.2003.8.08.0044; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Conv. Ezequiel Turibio; Julg. 15/12/2021; DJES 20/01/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PRELIMINARES. NULIDADES PROCESSUAI. VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INVESTIGAÇÃO EFETUADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (DIRETA OU INDIRETAMENTE). ILEGALIDADE. INSUCESSO. FLAGRANTE PREPARADO E JUNTADA DE DEGRAVAÇÕES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 345 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSIVO RIGOR. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
1. Se a Constituição Federal outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição (art. 129, I), ou seja, pode se atribuir ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Revela-se totalmente impertinente a tese que pretende impor à vítima a notícia do fato a outra autoridade que não a escolhida por ela no momento do fato, sob o argumento de que à Polícia Militar reserva-se, tão somente, trabalhos ostensivos. 2. Improcedente se falar em flagrante preparado quando não comprovada a indução ou a instigação da prática delituosa pelos policiais, os quais se limitaram a abordar o apelante e efetivar a prisão em flagrante, sem qualquer contato prévio. Súmula nº 96 do STJ. A mera alegação de dependência química não tem o condão de gerar a inimputabilidade, além de caracterizar-se em pedido protelatório. A ausência de perícia das transcrições e do material utilizado para a confecção das gravações não invalida sua utilização, porquanto a Lei nº 9.296/96 não impôs como condição de validade a elaboração de exame pericial. 3. A denúncia descreve os ilícitos de forma suficiente ao desenvolvimento da defesa, sendo possível a identificação do teor das imputações, as condutas supostamente praticadas, o modo de agir, tempo, lugar e o resultado dos supostos ilícitos, o que atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal. Ausentes violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 4. A alegação de que ocorrera apenas uma exigência para receber o que anteriormente contratado, nada mais é que uma outra forma de constrangimento ilegal para receber vantagem indevida. Impossível a desclassificação para o artigo 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões) particularmente pela exigência de que sua prática seja justa e que sua pretensão seja legítima, elementos ausentes na questão em tela. 5. Em que pese estarem corretos os fundamentos expostos pelo juízo de instância singela, imperativa a redução da pena basilar quando fixada com excessivo e desnecessário rigor. O montante eleito para atenuar a pena é satisfatório e atende as finalidades repressiva e preventiva da pena, sendo inadmissível a mitigação em razão da alegada dependência química, máxime quando não há nenhum indício nos autos de que o apelante estivesse sob efeito de drogas. Mantidos o regime fechado e a pena de multa. 6. Se o magistrado a quo considerou, para a manutenção da prisão questionada, a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do réu, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, não há que se pugnar por revogação do mandado preventivo. Presentes os requisitos da prisão cautelar, esculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 5137562-70.2021.8.09.0044; Formosa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Adegmar José Ferreira; Julg. 30/06/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 3609)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PROVA SUFICIENTE DA IMPUTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA RESPOSTA PENAL ADVERSA. PENA. CORREÇÃO.
I. A responsabilidade do processado, pelo crime de furto qualificado, art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a prova testemunhal revela a certeza do fato e da autoria, ausente a mínima comprovação da existência de prejuízos causados pelos supostos débitos da vítima, para a configuração do exercício arbitrário das próprias razões, art. 345, do Código Penal Brasileiro. II. Apenamentos reduzidos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO; ACr 0092120-45.2013.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Cláudio Veiga Braga; Julg. 25/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 2583)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CP. REDUÇÃO DAS PENAS.
1. Não há ausência de fundamentação capaz de gerar nulidade da sentença, quando a magistrada defende o seu posicionamento, ainda que não conte com o agrado da defesa. 2. Não há falar-se em absolvição e/ou desclassificação, se presentes provas de autoria e materialidade, comprovada a configuração de fato típico, antijurídico e culpável. 3. As penas bases devem ser reduzidas, diante da análise equivocada do art. 59 do CP, e as penas de multa também, em proporcionalidade. 4. Apelos conhecidos, desprovido o 1º e parcialmente providos os 2º e 3º, estendendo os efeitos ao 1º apelante. (TJGO; Rec. 0241209-06.2017.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. J. Paganucci Jr.; Julg. 08/04/2022; DJEGO 12/04/2022; Pág. 1147)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DOLO DE SUBTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não existindo qualquer prova nos autos demonstrando a suposta pretensão do agente e, restando, por outro lado, configurado o dolo de subtração, há que ser mantida a condenação do réu pelo crime de furto, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 345 do Código Penal. Havendo ligeiros equívocos na dosagem da pena, faz-se necessária a sua reanálise, com a consequente redução da reprimenda. Revela-se prejudicado o pedido defensivo requerendo a suspensão da exigibilidade das custas processuais, tendo em vista que o juízo a quo já concedeu a isenção das mesmas. (TJMG; APCR 0099146-24.2017.8.13.0699; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 06/09/2022; DJEMG 12/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO LEGÍTIMA COMPROVADAS PELAS PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "J", DO CP. IMPERATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado narrado na inicial foram comprovadas pela firme palavra da vítima e pelos depoimentos testemunhais judicializados, descabe o genérico pleito absolutório. 2. Outrossim, ausente o objetivo de satisfazer uma pretensão legítima, elemento subjetivo do tipo penal do artigo 345 do Código Penal, não há que se falar em desclassificação. 3. Evidenciada a relevância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, em patamar adequado às peculiaridades concretas e também proporcional ao intervalo de pena previsto em abstrato no preceito secundário. 4. Inexistindo demonstração nos autos de que o réu se aproveitou da situação pandêmica para a prática do tráfico de drogas ou mesmo que a pandemia tenha tido qualquer influência na empreitada delituosa, impossível a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, j, do CP. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCR 0024433-62.2021.8.13.0271; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 31/08/2022; DJEMG 08/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. VIABILDIADE.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostra coerente e harmônica entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Ausente prova de que o valor cobrado pelo acusado era legalmente devido, impossível a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal. Possível o reconhecimento da tentativa na hipótese em que a vítima, apesar de ameaçada, não cede ao constrangimento e aciona quase que imediatamente a Polícia. (TJMG; APCR 0088940-47.2012.8.13.0271; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Anacleto Rodrigues; Julg. 01/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DO DOLO DE SUBTRAÇÃO. EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. NECESSIDADE.
Quando inexiste prova da intenção de subtração de coisa alheira móvel e há elementos de convicção para a existência de dívida preexistente e de que o apossamento dos bens servirá para suprir a responsabilidade não cumprida, não há que se falar em furto e, sim, em exercício arbitrário das próprias razões. O delito preceituado no art. 345 do Código Penal quando perpetrado sem violência é de ação penal privada e condicionado a prazo decadencial. Ultrapassado o lapso temporal para oferecimento da queixa crime, imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade. V. V. Pelo Princípio da Correlação, estabelecido nos artigos 383 e 384 do CPP, deve haver necessária correlação entre os fatos descritos na Denúncia e a sentença, sob pena de violação dos princípios constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido processo legal, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impondo-se, por conseguinte, a decretação de nulidade do édito condenatório, em virtude do julgamento extra petita. Preliminar de nulidade reconhecida de ofício. (TJMG; APCR 0046857-66.2016.8.13.0209; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Guilherme de Azeredo Passos; Julg. 24/08/2022; DJEMG 31/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 157, CAPUT, DO CP. NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 345 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, esculpido nos artigos 563 e 566 do CPP, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Não demonstrado nos autos que a conduta do apelante tinha por objeto a satisfação de uma pretensão legítima, impossível a pretendida desclassificação da conduta para a do tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões. Incabível a redução da pena-base, se essa foi fixada de forma idônea, de acordo como elementos extraídos dos autos, sendo observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não se mostra possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se o réu sequer admitiu a conduta delitiva. Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. Hipótese não demonstrada nos autos. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V. V. ACUSADOJÁ BENEFICIADO PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. Faz jus à manutenção da isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, o acusado que já obteve tal benefício em Primeira Instância, ausente irresignação ministerial a esse respeito. (TJMG; APCR 0016683-02.2021.8.13.0338; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 16/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. CRIME DE EXTORSÃO. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL NÃO CABÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Tendo o crime de extorsão sido praticado antes mesmo de acionada pela vítima a autoridade policial, não há se falar em flagrante preparado. Provados os fatos atribuídos ao réu, é de se manter a decisão que o condenou pela prática de extorsão, especialmente se reconhecido extreme de dúvidas pela vítima e corroborada por outros elementos de prova. Não há que se falar em atipicidade da conduta se comprovado que o agente ultrapassou os atos preparatórios, percorreu o iter criminis com emprego de violência e grave ameaça para constranger a vítima com o fim de obtenção de vantagem indevida, não havendo se falar em desclassificação para o delito do exercício arbitrário das próprias razões. (TJMG; APCR 3513739-66.2013.8.13.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Catta Preta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS. RESTITUIÇAO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
O art. 22, II da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (nº 8.245/91) dispõe que é dever do locador garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. O eventual inadimplemento do locatário, por si só, não autoriza o despejo manu militari, ou seja, por mãos próprias do locador, até porque tal conduta tipifica o delito previsto no art. 345 do Código Penal, que prevê pena de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Assim, o locador que, dizendo exercer poderes inerentes ao domínio, invade imóvel cuja posse pertence ao locatário em decorrência do contrato de locação, age em evidente exercício arbitrário das próprias razões, como descrito acima, sujeitando-o a responder por perdas e danos. Diante do inadimplemento dos locatórios, há de ser reconhecida a prestação quanto aos valores em aberto e a restituição da quantia despendida a título de pagamento de contas de água e luz. (TJMG; APCV 2665464-22.2013.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio de Melo; Julg. 21/06/2022; DJEMG 21/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO DELINEADO. PRETENSÃO ECONÔMICA QUE SUPUNHA SER LEGÍTIMA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO PREVISO NO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA.
Ausente comprovação quanto ao dolo de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, mantém-se a desclassificação da imputação de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões, haja vista que agiu o acusado supondo ser legítima a pretensão de receber o pagamento pelos serviços prestados como flanelinha. (TJMG; APCR 0073316-35.2020.8.13.0672; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Márcia Milanez; Julg. 26/05/2022; DJEMG 01/06/2022)
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