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Art 349 do CP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). FAVORECIMENTO REAL (ART. 349-A DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE FAVORECIMENTO REAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA MÁXIMA IN ABSTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

1. Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, insurgindo-se contra a sentença prolatada às fls. 97/104, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE, que condenou o apelado as penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o absolveu do crime previsto no art. 244-B do ECA. 2. O órgão acusatório pleiteia, em suma, a condenação do acusado também pelos crimes previstos no art. 244-B do ECA e art. 349-A do Código Penal Brasileiro. 3. Ocorre que, preliminarmente, analisando-se os fólios, verifica-se matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se sua declaração de ofício, com a consequente extinção da punibilidade do agente. 4. Nas situações em que não tiver havido condenação do acusado, toma-se como parâmetro a pena máxima prevista para o delito, vindo a ocorrer na hipótese de transcurso do lapso temporal previsto no art. 109, do CP. 5. Considerando que o crime de favorecimento real (art. 349-A do CP) prevê em seu preceito secundário pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa, a prescrição opera-se com o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, VI, acima destacado. 6. Mesmo raciocínio aplica-se ao crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA, que prevê pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo que, pra tal delito, a prescrição opera-se com o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, a teor do art. 109, VI, acima destacado. 7. Ocorre que, sendo o réu menorde 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (fl. 18), tais prazos devem ser reduzidos pela metade, conforme prevê o art. 115 do CP, sendo, portanto, de 02 (dois) anos e 04 (quatro) anos, respectivamente. 8. Na hipótese, o fato deu-se 18/04/2014. Houve a interrupção do prazo prescricional com o recebimento da denúncia, em 29/05/2014, sendo este o único marco interruptivo, pelo que se constata o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato para os dois crimes. 9. Destaca-se que a sentença proferida na origem, em relação aos delitos de favorecimento real e corrupção de menores tem natureza absolutória, não sendo apta a interrupção da prescrição, tendo em vista que o art. 117, V, do CP, exige que a decisão proferida tenha cunho condenatório. 10. Por fim, necessário esclarecer que o mérito do presente recurso encontra-se prejudicado, vez que a insurgência ministerial é pela condenação do acusado, sendo que, constatada a prescrição, não há como analisar o pleito. 11. RECURSO PREJUDICADO. Reconhecida ex officio a extinção da punibilidade do recorrido em relação aos crimes previstos no art. 349-A do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do ECA. (TJCE; ACr 0007674-93.2014.8.06.0099; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 27/10/2022; Pág. 369)

 

PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.008/2014. DESCLASSIFICAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O tipo penal inserto no art. 349 do Código Penal é subsidiário, somente se configurando nos casos em que o sujeito não seja coautor ou receptador. 2. No caso, verificando que o réu não se limitou a prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito dos crimes, ao revés, participou efetivamente da prática do contrabando, descabe a pretendida desclassificação da conduta para favorecimento real. 3. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a condenação do réu pelo crime a ele imputado. 4. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, tendo em vista que o réu conta com outra condenação criminal por fatos anteriores àquele narrado nos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior. 5. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, no caso, não autorizam a redução do valor estabelecido em sentença. 6. Consolidado o entendimento neste Tribunal de que é aplicável o efeito da condenação inscrito no art. 92, III, do CP quando for utilizado veículo automotor para prática de crime doloso. 7. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas, bem como Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF 4ª R.; ACR 5008911-82.2015.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 349-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. INGRESSAR OU PROMOVER A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO MÓVEL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

Art. 46, do CP que não se aplica a pena privativa de liberdade inferior a 06 meses. Nulidade tópica da sentença reconhecida de ofício. Maus antecedentes configurados. Aplicação da Súmula nº 231, do STJ. Causa de diminuição corretamente aplicada. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; Rec 0001949-49.2018.8.16.0053; Bela Vista do Paraíso; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Fernanda Bernert Michielin; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E TENTATIVA DE INGRESSO ILEGAL DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 349-A, DO CÓDIGO PENAL). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.

Pleito absolutório. Conjunto probatório frágil. Palavras dos policiais, neste caso, insuficientes para caracterizar a ocorrência dos ilícitos. Circunstâncias do caso que não permitem a conclusão acerca da autoria delitiva. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários advocatícios e expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (TJPR; Rec 0046236-15.2021.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa; Julg. 22/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 349-A, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO.

Desprovimento. Pessoa em desenvolvimento que necessita da célere proteção por meio da medida socioeducativa. Entendimento jurisprudencial no sentido de ser admitido o recebimento do recurso apenas em seu efeito devolutivo. 2) pleito de absolvição por insuficiência probatória. Desprovimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos de policial e agente penitenciário aliados a outros elementos de provas carreadas aos autos. Validade do depoimento dos servidores. Demais provas que corroboram a condenação. 3) pedido de substituição da medida socioeducativa. Desprovimento. Condições pessoais e sociais do adolescente devidamente consideradas. Análise do caso concreto que demonstra a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação. Adolescente reincidente. Inteligência do artigo 122, II, da Lei nº 8.069/90. 4) honorários advocatícios. Arbitramento em sede recursal. Recurso conhecido e não provido. Arbitramento de honorários. (TJPR; Rec 0001245-55.2021.8.16.0045; Arapongas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL COM RELAÇÃO À AUTORIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DOS ORA EMBARGANTES PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 349 DO CP.

Acolhimento do voto do 3º Juiz, que negava provimento ao reclamo da acusação. Entendimento. Na falta de elementos que atestem a vinculação dos agentes ao crime de tráfico de entorpecentes, cumpre manter-se a desclassificação para o crime previsto no art. 349 do CP, tal como feita na r. Sentença e mantida pelo voto vencido do 3º Juiz. Em razão disso, os embargos devem ser acolhidos. (TJSP; EI-Nul 1500102-66.2021.8.26.0630/50000; Ac. 16087601; Santa Bárbara d`Oeste; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 22/09/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2619)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. 334-A, §1º, CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CP). INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECEPTAÇÃO. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO ARTIGO 61, INCISO II, "B", DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL.

1.Incabível a desclassificação do crime previsto no artigo 334 do CP, para o delito de favorecimento real, constante do artigo 349 do Código Penal, quando há provas de que o réu efetivamente praticou a ação constante dos verbos nucleares do delito de contrabando. Precedentes. 2. Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. 5. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. (...) (STF, HC nº 100.367/RS, Relator Ministro Luiz FUX j. 09-08-2011, 1ª T., dJe-172 DIVULG 06-09-2011).3. De acordo com a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. No presente caso, a prova do dolo no delito de receptação decorre dos elementos fáticos e das circunstâncias do recebimento do veículo e do material a ser transportado, o que permite concluir sobre a ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem. Além do mais, a defesa não logrou confirmar a inocência do réu, demonstrando a origem lícita do bem, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. 5. No que refere à alegação de ausência de provas judicializadas, a regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal - de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória - é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, sendo que quando tais provas são judicializadas pelo contraditório diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal, não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 6. Na linha de entendimento desta Corte, é razoável considerar a majoração da pena-base no crime de contrabando em 1 (um) mês para cada 30 mil maços de cigarros. Contudo, deve haver limite à utilização da regra, a fim de evitar a aplicação de penas draconianas. Assim, o acréscimo deve se restringir ao patamar máximo de 12 meses, o que representa um recrudescimento significativo de metade da pena mínima estabelecida em 2 anos de reclusão para o delito de contrabando (TRF4, ACR 5005829-83.2019.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator para Acórdão João Pedro GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/10/2021).7. No que refere ao regime de cumprimento da pena, ainda que a infração penal não tenha sido praticada com violência ou grave ameaça, a pena cominada é superior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente específico, portanto, correta a aplicação do regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda. 8. Inviável a substituição do regime de cumprimento inicial da pena por penas restritivas de direito, considerando que a pena privativa de liberdade redimensionada é superior a 4 anos e o réu é reincidente específico no crime de contrabando (art. 44, §3º do Código Penal). 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R.; ACR 5000600-52.2022.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. ART. 349 DO CP. AFASTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. MAJORAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

Contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso IV, do CP). Materialidade e autoria comprovadas. Dolo configurado. Irrelevantes as alegações da defesa no sentido de que o réu não adquiriu, recebeu ou ocultou mercadoria alienígena, pois, restou comprovado que ele concorreu, de vontade livre e consciente, para a entrada e transporte de mercadoria proibida em território nacional. Tendo o agente contribuído, de alguma forma, para a consumação do crime de contrabando, deve responder pelo delito previsto no artigo 334-A do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de que ingressou em território nacional com a mercadoria, ou ainda, que realizasse atos de comércio, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Precedentes. - Desclassificação do crime para o delito insculpido no artigo 349 do Código Penal (Favorecimento Real) afastada. A conduta do réu não se trata de auxílio a fim de tornar seguro o proveito do crime, mas de efetivamente concorrer para a consumação do crime de contrabando, sendo coautor do delito. - Dosimetria da pena. Em decorrência da enorme quantidade de cigarros contrabandeados (450.000 maços) possível a majoração da pena-base em patamar superior ao determinado em sentença. Precedentes. Pena-base majorada para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Mantido o percentual de redução de 1/6 da pena, em decorrência da atenuante da confissão. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Regime inicial de cumprimento ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. - Penas restritivas de direitos. Nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados em, no mínimo, 01 (um) salário-mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários. Embora a Lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade da infração e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil. No caso concreto, considerando a conduta perpetrada, a pena aplicada, bem como o montante dos cigarros contrabandeados, ressaltando, ainda, a possibilidade de parcelamento do montante perante o Juízo das Execuções penais, deve ser acolhido o pleito ministerial, restando a pena de prestação pecuniária majorada para 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. - Pena definitiva. Mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal, a pena definitiva de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal aplicada, e outra de prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções penais. - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento e Apelação do réu a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0003701-20.2018.4.03.6110; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/1965). NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.

1. O art. 93, IX, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, impõe aos magistrados o dever de fundamentar todas as decisões proferidas sob pena delas estarem acoimadas de nulidade. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. O C. Supremo Tribunal Federal já sustentou que a obrigação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada, senão que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. 2. Caso em que, mediante simples leitura da sentença, observa-se que a magistrada sentenciante demonstrou claramente as razões do seu convencimento e, amparada nas provas que instruem estes autos, concluiu pela condenação do réu no que diz respeito ao crime de contrabando e absorção do delito de descaminho, tendo sido de igual modo devidamente motivada a respectiva dosimetria penal, atendendo-se, portanto, ao regramento contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, não sendo necessário que o agente tenha participado da internação do produto proibido no país, bastando o cometimento da conduta de transportar cigarros de origem estrangeira sem a regular documentação de importação da mercadoria. Precedentes jurisprudenciais. 4. Materialidade do delito previsto no artigo 334, § 1º, alínea b, do Código Penal (redação dada pela Lei n. 4.729/1965) restou devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão do veículo, dos cigarros, dos aparelhos eletrônicos, do rádio transceptor e de diversos documentos, pelo Boletim de Ocorrência n. 13/2013, bem como pelo Laudo Merceológico, o qual atestou que os cigarros apreendidos são de fabricação paraguaia e de comercialização proibida território nacional. Autoria e elemento subjetivo comprovados pela prova oral amealhada aos autos, tendo inclusive o réu confessado que, de forma livre e consciente, transportou mercadoria sabidamente proibida no território nacional sem a documentação legal pertinente. 5. Não há que se falar na desclassificação para o delito insculpido no artigo 349 do Código Penal (Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime), pois a conduta do réu não se trata de auxílio a fim de tornar seguro o proveito do crime, mas de efetivamente concorrer para a consumação do delito de contrabando. 6. Mantida a condenação do acusado pela prática do artigo 334, §1º, alínea b, do Código Penal (redação dada pela Lei n. 4.729/1965). 7. Dosimetria. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de fixação do regime inicial aberto e exclusão ou redução da pena de multa. Mantida a pena-base exasperada em razão da grande quantidade de cigarros transportada pelo réu (260.500 maços) sob a rubrica circunstâncias do crime em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente insurgência ministerial. Na segunda fase foi mantida a atenuante da confissão e a redução para 01 (um) ano e 06 (seis) meses, o que deve ser mantido à míngua de recurso da acusação. Ausentes outras circunstâncias que agravam ou atenuam a pena, bem como causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena imposta em primeiro grau. 8. À míngua de recurso específico e tendo em vista a observância dos critérios legais e pertinentes ao caso em concreto, deve ser mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do CP), fixada em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, destinada a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida nos termos fixados pelo Juízo das Execuções Penais, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado com o artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execução Penal. 9. Apelação da Defesa conhecida em parte e não provida na parte conhecida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0001650-36.2013.4.03.6005; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 07/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 349 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO DE RECLUSÃO E 1 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E PAGAMENTO DE 20 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.

Recurso defensivo postulando a absolvição ao fundamento de insuficiência probatória e, subsidiariamente, a isenção do pagamento das custas judiciais. A acusada foi denunciada em razão de ter cooperado com a prática do crime de extorsão praticado por seu companheiro, que estava preso, e recebido proveito econômico decorrente do ilícito perpetrado. Realizada busca em sua residência logrou-se encontrar comprovantes de depósitos de partes do dinheiro que foram feitas para terceiras pessoas e a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). A própria narrativa da acusada em juízo, torna inequívoco a utilização de sua conta bancária como instrumento do crime de extorsão praticado por seu companheiro, bem como de sua participação na divisão do lucro ilícito auferido. O parquet se desincumbiu de amealhar provas suficientes aos autos a fim de demonstrar a prática criminosa imputada à acusada, ao passo que esta nada trouxe aos autos com o fito de robustecer sua versão dos fatos. Com efeito, consoante a dicção do caput do artigo 156 do código de processo penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o que não foi realizado pela ré. O pleito de isenção do pagamento das custas processuais deve ser direcionado o juízo da execução, nos termos da Súmula nº 74 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0045473-40.2015.8.19.0014; Cambuci; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 14/10/2022; Pág. 271)

 

RECURSO INOMINADO. FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO E, CONSEQUENTEMENTE, PERÍCIA NO APARELHO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS VISITANTES NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO QUE NÃO TORNA IMPOSSÍVEL O CRIME. VIABILIDADE DO CRIME QUE, NO CASO CONCRETO (TENTATIVA DE INGRESSO), NÃO PODE SER DESCARTADA. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM ADEQUADO EMBASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

[...] consuma-se no momento em que é praticada a conduta de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. O resultado naturalístico, consistente na posse do aparelho de de comunicação pelo preso que se encontre no interior do estabelecimento prisional, embora possível, é dispensável para fins de consumação. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 5ª ED. São Paulo: Método, 2017, p. 1.314). Comete o delito de favorecimento real, na forma tentada, o agente que tenta ingressar em estabelecimento prisional com aparelho telefônico, sem autorização legal. 2. Inaplicável ao presente caso o disposto no art. 17 do Código Penal, por não se afigurar impossível a consumação do delito por ineficácia absoluta do meio empregado. Hipótese que só ocorre quando inexistir possibilidade de o resultado vir a ser produzido, o que não se verifica com o ingresso de telefones celulares nas casas prisionais. (Recurso Crime Nº 71007585482, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 23/04/2018). (JECSC; ACR 5007677-31.2020.8.24.0008; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME MILITAR.

Receptação. Sentença de procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu por infração à norma contida no artigo 254 do Código Penal Militar, fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime prisional aberto. Recurso defensivo. Pleito de absolvição do réu pela ausência de provas ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de comprovação da existência de crime anterior, essencial para a caracterização do delito de receptação. Improcedência. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Não se desconhece que a Súmula nº 70 deste e. Tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da Lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral. In casu, entendo que as declarações dos policiais militares, prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, foram apresentadas de modo coerente e seguro, encontrando-se revestidas de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência do réu. Não se verificam contradições que pudessem infirmar os depoimentos dos agentes da Lei, não havendo qualquer prova produzida pela defesa que pudesse trazer dúvidas sobre o panorama apresentado e afastar a validade de seus depoimentos. Portanto, no cotejo das provas, não restam dúvidas de que o réu ocultou o aparelho de telefone celular apreendido no interior do cooler que possuía, ciente de sua procedência ilícita, reforçando-se sua autoria o fato de o chip do aparelho de telefone celular em questão estar vinculado à terminal cadastrado em nome de sua esposa, a qual possuía cadastro de visitante e realizava visitas ao réu. Destaque-se que a entrada não autorizada de aparelho de telefone celular em estabelecimento prisional. Como no caso dos autos. Configura o crime previsto no artigo 349-a do Código Penal, verbis: "art. 349-a. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). " e, como bem destacado pela procuradoria de justiça, de acordo com o disposto no artigo 256 do Código Penal Militar, a "a receptação é punível ainda aue desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". Dessarte, o acervo probatório foi suficientemente idôneo à emissão do juízo de censura, motivo pelo qual rechaço pleito absolutório, mantendo a solução condenatória. As penas foram fixadas no mínimo legal, sendo estabelecido o regime aberto para a execução penal. Nada, portanto, a reparar. Quanto ao prequestionamento, não merece provimento, pois não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Apelo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0303918-38.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 10/10/2022; Pág. 180)

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE INGRESSO DE CELULARES EM UNIDADE PRISIONAL. RÉUS QUE, EM CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NO REGIME SEMIABERTO, TENTAM RETORNAR, PARA O INTERIOR DA PENITENCIÁRIA, VINDOS DA COZINHA EXTERNA, COM QUASE UM QUILO DE MACONHA E QUATORZE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR, OS QUAIS ESTAVAM ESCONDIDOS EM MEIO À SALADA QUE SERIA SERVIDA AOS DEMAIS DETENTOS. AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA QUE, AO SUBMETEREM AS CAIXAS DE REFEIÇÃO AO APARELHO DE RAIO-X, NOTAM QUE HAVIA ALGO DE SUSPEITO EM UMA DELAS, VINDO A LOCALIZAR O MATERIAL ILÍCITO.

Prova oral hábil. Palavras dos agentes de segurança penitenciária coerentes e harmônicas. Quantidade de entorpecentes evidenciando a mercancia ilícita. Corréu ADAIR que confessou a propriedade da droga na sindicância administrativa. Corréu RENNAN que confessou a propriedade dos celulares tanto na sindicância como em juízo. Negativa judicial de ADAIR isolada e que não convence. Prova indicando que ambos agiram, em conjunto, para a prática dos crimes. Inviabilidade de reconhecimento da tese de crime impossível, em relação ao crime do artigo 349-A, do Código Penal. Condenações de rigor. Causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, bem reconhecida. Penas revistas. Reconhecimento da atenuante da confissão, quanto ao crime de tráfico de drogas, para ADAIR. Reconhecimento de que uma das condenações anteriores de RENNAN não era apta a configurar a agravante da reincidência. Fração de diminuição, pela tentativa de ingresso dos celulares, adequada. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos inviável. Regime fechado, para o tráfico de drogas, e regime semiaberto, para a tentativa de ingresso de celulares na unidade prisional, necessários. Apelos parcialmente providos, com observação. (TJSP; ACr 1500100-84.2021.8.26.0634; Ac. 16113645; Tremembé; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Pinheiro Franco; Julg. 03/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3220)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A sentença condenatória por roubo, com arrimo na prova produzida, analisou e demonstrou com segurança e razoabilidade, tanto a autoria do delito quanto a materialidade e o dolo na conduta do acusado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A. CP), merecendo confirmação. Os seus fundamentos (plano de fundo) não resultam infirmados pelos fundamentos da apelação. 2. As provas dos autos são claras no sentido de que as diligências na residência do acusado ocorreram em situação de flagrância, quando ainda estava em curso a perseguição ao réu, o que torna válida a medida e afasta o argumento de que as provas foram obtidas por meios ilícitos. 3. Não procede a alegação de participação de menor importância. Participação é a contribuição. Sem realização direta de qualquer ato do procedimento típico. Para um fato típico que está sob o domínio final de outra pessoa. (TELES, Ney Moura. Direito Penal). Assim, a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que, inexistindo, não impediria a realização do crime (art. 29, § 1º, do Código Penal). (TRF 1ª Região, ACR 0008271-56.2012.4.01.3801/MG). Hipótese não reconhecida no caso, pois, ainda que o acusado não tenha entrado na agência e praticado os atos executórios do crime de roubo, ficou demonstrado que sua participação no delito foi em coautoria, mediante divisão de tarefas, não se podendo falar em participação de menor importância. 4. De igual modo, não se pode falar em crime de favorecimento real (art. 349 do CP), uma vez que não há dúvidas de que o acusado aderiu à conduta do comparsa, executando papel fundamental para o êxito da empreitada criminosa. 5. Provimento parcial da apelação. Concessão da gratuidade da justiça. (TRF 1ª R.; ACR 0000435-25.2019.4.01.3821; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo José Casali Bahia; Julg. 20/05/2022; DJe 05/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ARTIGO 334, §1º, B, DO CP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. FATO ASSIMILADO AO CRIME DE CONTRABANDO. TIPICIDADE. ART. 349 DO CP. FAVORECIMENTO REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A introdução de cigarros no território brasileiro fora dos moldes expressamente previstos em Lei constitui o delito de contrabando por assimilação, vez que prevista no Decreto-Lei nº 399/68. 2. Materialidade e autoria delitiva do crime de contrabando de cigarros, previsto no art. 334, §1º, b, do Código Penal, demonstradas pela prova material e corroboradas pelos depoimentos testemunhais e declarações dadas pelo réu. Conjunto de provas harmônico e seguro quanto à prática delitiva. 3. A tese de ausência de dolo sustentada pela defesa não encontra ressonância nas provas dos autos, colacionadas por ocasião do ajuizamento da ação penal e colhidas durante a instrução processual. 4. O réu responde por contrabando e não pelo delito de favorecimento real, previsto no art. 349 do CP, por transportar mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, nos termos do art. 334, § 1º, b, do Código Penal. 5. Dosimetria mantida, porque em conformidade com as regras dos arts. 68 e 59 do CP, além de estar de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito. 6. Apelação do réu não provida. (TRF 1ª R.; ACR 0022550-61.2014.4.01.4000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 21/06/2022; DJe 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14, C.C. ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CIGARROS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROMESSA DE PAGA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, b, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/14, combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. 2. A regulamentação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 é realizada continuamente pelo Ministério da Fazenda e pela ANVISA, sendo que, nos termos da disciplina normativa do órgão fazendário, para poder participar do mercado fumígeno na qualidade de importador é necessário registro especial (IN RFB 770/2007). O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se à inscrição no Registro Especial e devendo requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle. arts. 47 e 48 da Lei nº 9.532/1997; art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.593/1977; IN/SRF 770/2007. Qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, encontra-se submetido ao controle e à fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, havendo um registro próprio de caráter obrigatório. arts. 7º, IX, e 8º, X, da Lei nº 9.782/1999; Resolução. RDC 90/2007, condições não preenchidas pelos cigarros apreendidos. 3. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Auto de Prisão em Flagrante de Marcos Rogerio Brexo, e pelo Laudo de Exame Merceológico, os quais atestam a apreensão de mais de 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarros das marcas MERIDIAN e EIGHT, cuja importação e comercialização são proibidas no país. 4. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime do artigo 349 do Código Penal. Não interfere na subsunção da conduta ao crime de contrabando o fato de os cigarros já se encontrarem em território nacional quando o apelante iniciou o transporte dos mesmos, uma vez que a conduta imputada ao réu é a de participar do transporte dos cigarros internalizados irregularmente, e não de importá-los. Tampouco o fato de o réu não exercer atividade comercial ou industrial é apto a afastar a subsunção de sua conduta ao tipo penal de contrabando, que não pressupõe o domínio da mercadoria, praticando tal conduta aquele que, na hipótese dos autos, participa do transporte da mercadoria proibida, ou a recebe, em proveito alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial. No caso sob análise, resta evidente a destinação comercial dos cigarros, em razão da expressiva quantidade de itens apreendidos. 5. A autoria delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os cigarros foram apreendidos como pela prova oral angariada. 6. Deste modo, mantenho a condenação do réu pela conduta que se amolda ao disposto no art. 334-A, §1º, incisos I e V, do Código Penal, C.C. artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68, e passo à dosimetria. 7. Perfilho do entendimento de que a excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu. mais de 400.000 (quatrocentos mil) maços. constitui fator apto a elevar a pena-base, inclusive em patamar superior ao estabelecido na sentença, o que deixo de fazer, à míngua de recurso ministerial. Os antecedentes do réu de fato merecem valoração negativa, uma vez que o acusado ostenta condenação transitada em julgado em 22/05/2014, por fatos ocorridos em 26/11/2009. Posto isso, mantenho a exasperação pelas circunstâncias do crime e pelos antecedentes do réu, mantendo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 8. Na segunda etapa da dosimetria, com ressalva do meu entendimento pessoal, passo a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. O réu faz jus à atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, por ter confessado a prática do crime em comento em juízo. Mantenho a compensação da confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa, por serem, igualmente, circunstâncias preponderantes. 9. Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, a pena resta fixada definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 10. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 11. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, mantida a destinação fixada pelo juízo a quo. 12. Apelo defensivo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005226-75.2015.4.03.6002; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 14/03/2022; DEJF 18/03/2022)

 

PENAL. ART. 334-A DO CP. CONTRABANDO. MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.

1. Os cigarros estrangeiros são mercadoria de importação condicionada, ou relativamente proibida, conforme Lei nº 9.532/1997 (art. 44 a 47) e Decreto-Lei nº 1.593/1977, pois apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios de origem e por pessoas inscritas no registro especial, configurando o delito de contrabando, na forma de precedentes do STF e do STJ, havendo, ainda, resoluções da Anvisa que proíbem a importação de produtos fumígenos cuja marca não esteja licenciada pela agência. 2. Devidamente adequada a conduta do réu na denúncia, rejeita-se pleito da defesa de desclassificação do crime de contrabando para o delito de favorecimento real (art. 349 do CP). 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal). 4. Pena privativa de liberdade e regime de cumprimento adequadamente fixados mantidos. 5. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 6. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 7. Ordem judicial de cassação da habilitação ao réu motorista profissional excluída, sem prejuízo da expedição de ofício dirigido às autoridades de trânsito, objetivando seja comunicada a condenação transitada em julgada para os fins do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF 4ª R.; ACR 5012174-62.2019.4.04.7009; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Bianca Georgia Cruz Arenhart; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 16/09/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 349 DO CP. FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Nos crimes de contrabando e descaminho a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 2. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP, sendo que quando tais provas são judicializadas pelo contraditório diferido não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 3. Configurada a prática da conduta tipificada no art. 334- A do CP, não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 349 do CP (favorecimento real). 4. A prisão em flagrante gera presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir provas tendentes a demonstrar a inverossimilhança da tese acusatória. 5. Concorre para a prática delitiva aquele que atua como batedor do veículo carregado com cigarros de procedência estrangeira, sem regular documentação de importação, respondendo pelo crime de contrabando, nos termos do art. 29 do CP. 6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal). 7. A quantidade expressiva de maços de cigarros, consubstanciada na apreensão de 201.020 maços de cigarros, representa circunstância com destaque suficiente para elevar a pena-base dos réus. 8. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo os réus tecnicamente primários e diante de somente uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), o regime adequado para iniciar o cumprimento da pena é o aberto. 9. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 10. A escolha da espécie de penas restritivas de direitos efetuada pelo juízo, quando está de acordo com os parâmetros vigentes na jurisprudência, deve ser mantida. (TRF 4ª R.; ACR 5011097-78.2020.4.04.7107; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 19/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. DESTINAÇÃO COMERCIAL. INTERNALIZAÇÃO PRATICADA PELO AGENTE. DESNECESSIDADE. CRIME DO ART. 349 DO CP. FAVORECIMENTO REAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.

1. A destinação comercial não constitui elementar do tipo penal do descaminho ou do contrabando, bastando para a configuração de tais crimes que o agente tenha praticado a conduta descrita na norma. 2. É irrelevante que tenha o agente realizado pessoalmente a internalização das mercadorias para a responsabilização criminal quanto ao crime de contrabando e descaminho. 3. Nos crimes de contrabando e descaminho a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. 4. O art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68 estabelece que incorrerá nas penas previstas no art. 334 do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 13.008/2014) aquele que praticar um dos verbos nele descritos com relação aos produtos relacionados no art. 2º do mesmo Decreto-Lei (dentre os quais estão os cigarros estrangeiros).5. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP, sendo que quando tais provas são judicializadas pelo contraditório diferido não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 6. O testemunho de policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador e comprovação da autoria delitiva, não podendo ser desqualificado somente pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 7. A simples negativa da prática delitiva, dissociada do contexto probatório, não tem o condão de desconstituir as demais provas carreadas ao processo. 8. Autor do crime é aquele que participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva para a realização da conduta descrita no núcleo do tipo penal, segundo preconiza o art. 29 do Código Penal. 9. Nos crimes de contrabando e descaminho o dolo é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo. 10. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também o que assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do CP). 11. Configurada a prática da conduta tipificada no art. 334- A do CP, não há falar em desclassificação para o crime previsto no art. 349 do CP (favorecimento real). 12. A Lei não estabelece critério matemático para a dosagem da pena e aumento a ser promovido em cada vetorial, de tal modo que não está o magistrado obrigado a pautar-se em cálculos precisos para a sua fixação, mas sim nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. 13. A preocupação central da individualização da pena não é a de precisamente fatiar e classificar cartesianamente a realidade entre as oito circunstâncias judiciais, mas sagrar o seu predomínio buscando encontrar, entre o mínimo e o máximo de pena previstos pelo legislador, e sem se desviar do comando legal quanto aos fatores a observar, a dose adequada àquela particular ocorrência. 14. O número de registros autorizadores de valoração, dentro da mesma circunstância judicial, influenciará no quantum de sua exasperação. 15. A pluralidade de elementos/fundamentos utilizados para valorar uma mesma vetorial enseja o incremento de dita circunstância judicial em patamar superior àquele ordinariamente estabelecido pelo magistrado para o delito sob análise, contudo, tal aumento deve encontrar limite a fim de evitar resultado descomunal, incongruente com o preceito secundário da norma. 16. A prática de crime em concurso de agentes, o armazenamento da carga em locais de difícil identificação, a existência de local adredemente preparado para a ocultação dos cigarros, e a quantidade de cigarros contrabandeados, são elementos que ensejam a negativação da vetorial circunstâncias do crime. 17. Considerando que a conduta social corresponde ao comportamento do agente no seu ambiente familiar e na sociedade, o nocivo comportamento por parte de quem tem o dever de cuidado, colocando os filhos menores em situações de envolvimento com o crime, determina a valoração negativa da vetorial. 18. Nos casos em que a pena fixada for inferior a quatro anos, o crime cometido sem violência ou grave ameaça, as circunstâncias judiciais forem majoritariamente favoráveis, esta Sétima Turma entende possível a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TRF 4ª R.; ACR 5002173-23.2021.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ARTIGO 349 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DOS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ARTIGO 29, §1º, DO CP). INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. MANTIDA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. AJG. JUÍZO DA EXECUÇAO.

1. Tendo os réus praticado o delito de descaminho, não há como acolher o argumento da defesa, no sentido de que o crime cometido teria sido o de favorecimento real (artigo 349 do Código Penal), o qual se constitui em crime subsidiário, cuja aplicação somente é viável nas hipóteses em que o réu presta auxílio para consecução de crime, o que não se configura na hipótese dos autos. 2. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 3. A reiterada jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 4. No caso de crime único de descaminho, cometido em coautoria, cada acusado responde pelo valor total dos tributos iludidos, não sendo possível o seu fracionamento em razão da inviabilidade de se ver estimada de forma isolada as condutas praticadas por cada um dos agentes. 5. Devidamente comprovado que os acusados perpetraram, de forma livre e consciente, a conduta delitiva descrita na exordial acusatória, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, inexistindo causas excludentes, mantenho as condenações pela prática do delito tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. 6. Os réus foram flagrados transportando produtos de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização. Logo, praticaram a conduta que se amolda ao tipo penal do descaminho e não há como reconhecer eventual participação de menor importância, visto que ao transportarem as mercadorias desempenharam papel preponderante na empreitada criminosa. 7. O argumento da hipossuficiência econômica não se mostra apto a reduzir o valor da prestação pecuniária, mormente quando desprovido de qualquer documento hábil a sua comprovação. No caso sob exame, resta evidente que o valor da prestação pecuniária foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, guardando proporção com o delito cometido, e possibilitando aos recorrentes o seu devido cumprimento. 8. O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com isenção das custas processuais, deve ser solicitado no Juízo de Execução Penal. 9. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; ACR 5018819-27.2019.4.04.7002; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 04/08/2022)

 

PENAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. REDUÇÃO DE 1/6. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, conforme a Lei nº 9.532/1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei nº 1.593/1977, normas nas quais consta que apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios do origem e que a importação somente pode ser feita por pessoas inscritas no registro especial. Configuração do contrabando. Precedentes do STF e do STJ. 2. Devidamente adequada a conduta do réu na denúncia, rejeita-se pleito da defesa de desclassificação do crime de contrabando para o delito de favorecimento real (art. 349 do CP) ou descaminho (art. 334, caput, do CP).3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos réus pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal).4. O ordenamento jurídico não estabeleceu um critério fixo de aumento para cada circunstância judicial, deixando a critério do magistrado, que deve obedecer os limites mínimos e máximos da pena prevista para o delito cometido pelo réu e apresentar fundamentação seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. 5. O acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base 1/8 do termo médio. Ainda que o juízo não esteja adstrito a fórmulas matemáticas, o referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Pena privativa de liberdade reduzida em decorrência de equívoco na redução da fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea. 7. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo os réus tecnicamente primários e diante da existência de uma circunstância judicial negativa, correto o regime aberto, fixado na sentença, para iniciar o cumprimento da pena. 8. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 9. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. (TRF 4ª R.; ACR 5014402-37.2019.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL E DESCAMINHO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMADA, DE OFÍCIO. HIERARQUIA DAS FASES. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA READEQUADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.

1. O fato de o acusado não ser o proprietário dos cigarros apreendidos, por si só, não o exime de responsabilidade, sendo algo despiciendo para a configuração dos crimes de contrabando e descaminho. Os tipos dos artigos 334 e 334-A do Código Penal não exigem a condição de proprietário para a sua configuração. 2. O delito de favorecimento real do art. 349 do Código Penal não se aplica a quem praticou algum dos verbos nucleares que constam no artigo 334-A do Código Penal, pois pressupõe que o indivíduo que cometeu o crime não seja coautor ou receptador, o que não se verifica. 3. Não se ajusta a importação clandestina de 385.500 (trezentos e oitenta e cinco mil e quinhentos) maços de cigarro ao delito de descaminho (art. 334 do Código Penal), pois o seu potencial lesivo transcende a mera atividade arrecadatória do Estado, atingindo, notadamente, a saúde pública, a higiene, a ordem e a segurança, elementos que fundamentam a proibição ou condicionamento da importação4. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de contrabando. 5. Deve ser considerada negativa a vetorial circunstâncias do delito quando a quantidade de cigarros contrabandeados ultrapassar a 30.000 (trinta) mil maços. 6. A prestação pecuniária deve levar em consideração os elementos fáticos e as condições financeiras do acusado. 7. A jurisprudência deste tribunal é dominante no sentido de que a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir é possível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, cabendo, entretanto, o afastamento quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, para o fim de não obstar o exercício da atividade profissional regular. (TRF 4ª R.; ACR 5006518-71.2021.4.04.7004; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA READEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Não há ocorrência de bis in idem, já que o fato gerador do processo anteriormente instaurado contra o réu é diferente do narrado na presente denúncia. 2. Os elementos fáticos presentes no inquérito policial são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, possuem valor probatório, tendo em vista a sua irrepetibilidade. Nesse sentido, é atribuído à defesa produzir provas em sentido contrário, o que não foi feito. Desse modo, não há falar na incidência do princípio in dubio pro reo. 3. O delito de favorecimento real não se aplica a quem praticou algum dos verbos nucleares que constam no artigo 334-A do Código Penal, pois pressupõe que o indivíduo que cometeu o crime não seja coautor ou receptador, o que não se verifica. 4. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de contrabando. 5. O valor da prestação pecuniária deve observar não somente os elementos fáticos do caso, como também a condição financeira do réu, a fim de não obstar seu sustento e de sua família. 6. Para a caracterização do crime continuado é necessário que seja identificada a semelhança entre condições de tempo, lugar, maneira de execução, em crimes da mesma espécie; o que corresponde aos critérios objetivos. 7. Diante da ausência dos critérios subjetivos, fica configurada a reiteração delitiva. A simples diversidade de infrações criminais praticadas por uma mesma pessoa nem sempre caracteriza a continuidade delitiva, máxime quando se estiver perante a habitualidade criminosa, evidenciada, justamente, quando o infrator passa a fazer da atividade criminosa uma profissão. 8. De qualquer sorte, questões relativas ao reconhecimento da continuidade delitiva entre processos nos quais o réu foi condenado deve ser realizado frente ao Juízo da Execução Penal em eventual unificação das penas. Precedentes deste Tribunal. (TRF 4ª R.; ACR 5008584-49.2020.4.04.7201; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 29/06/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MÉRITO. CONTRABANDO (ART. 334-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. AJUSTE. REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PENA ACESSÓRIA MANTIDA.

1. A conduta de transportar cigarros de procedência estrangeira sem a observância dos requisitos legalmente estabelecidos caracteriza fato assimilado a contrabando, subsumindo-se, por previsão expressa, ao tipo penal descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.2. A transnacionalidade prevista no tipo descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso I, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68, é inerente à mercadoria e não ao agente ou à conduta, ou seja, ainda que o transporte ocorra nos limites do território nacional, sem a transposição de fronteiras internacionais, tratando-se de cigarros de procedência estrangeira sem comprovação de regular internalização, resta caracterizada a tipicidade formal da conduta. 3. Tendo o apelante praticado o verbo nuclear do tipo que penaliza o fato assimilado a contrabando, tratando-se, portanto, de hipótese de autoria do delito, não há falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 349 do CP (favorecimento real), tipo penal de caráter subsidiário, incidente tão somente quando não caracterizada a coautoria ou a receptação. 4. O fato de o artigo 46 da Lei nº 9.532/97 permitir a importação de cigarros quando a marca for comercializada no país de origem não afasta a proibição relativa de tal atividade, porquanto o mesmo estabelece, também, as condições que devem ser cumpridas pelo importador de cigarros para que esteja autorizado a internalizar a mercadoria em território pátrio. Assim, havendo proibição relativa da atividade perpetrada, não preenchidos os requisitos previstos por Lei, resta caracterizado o contrabando, não havendo falar em desclassificação para descaminho, previsto no artigo 334 do CP. 5. Comprovado que o apelante agiu de forma voluntária e consciente com a finalidade de transportar cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação comprobatória da regular internalização, impõe-se a manutenção de sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.6. A insuficiência de informações seguras a respeito do delito antecedente impede a constatação da materialidade do crime de receptação, impondo-se, desse modo, a absolvição do apelante. 7. A utilização, para negativar a culpabilidade, de execução penal relativa a condenações pretéritas utilizadas na sentença para agravar a pena na segunda fase da dosimetria a título de reincidência caracteriza bis in idem. 8. Correta a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos antecedentes, tendo em vista que o apelante conta com condenação criminal por fato anterior àquele narrado nos presentes autos, porém com trânsito em julgado posterior. 9. Não obstante as circunstâncias do delito efetivamente se mostrem mais reprováveis, o quantum fixado na sentença requer ajuste a fim de bem individualizar a reprimenda. 10. A rigor, conforme a Lei Penal, por regra, o reincidente iniciaria o cumprimento da pena no regime fechado. No entanto, existe a possibilidade de fixação de regime inicial semiaberto a reincidente quando a pena é igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, na linha de entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, tendo em conta as circunstâncias do crime e as condições pessoais do apelante, mostra-se adequado o regime inicial fechado fixado na sentença. 11. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, apenas excepcionalmente se afasta a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir, nas hipóteses em que o réu é motorista profissional. Não sendo este o caso do réu, deve permanecer intocada a sentença quanto ao ponto. (TRF 4ª R.; ACR 5001492-58.2022.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 28/06/2022; Publ. PJe 28/06/2022)

 

PENAL. ART 334-A, § 1º, I, DO CP. CONTRABANDO. CIGARROS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL ANTECEDENTES. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR APLICADA. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. SÚMULA Nº 716 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, conforme a Lei nº 9.532/1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei nº 1.593/1977, normas nas quais consta que apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios de origem e que a importação somente pode ser feita por pessoas inscritas no registro especial. Configuração do contrabando. Precedentes do STF e do STJ. 2. Devidamente adequada a conduta do réu na denúncia, rejeita-se pleito da defesa de desclassificação do crime de contrabando para o delito de favorecimento real (art. 349 do CP). 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal). 4. Nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer e, no caso, as alegações da defesa no sentido que o réu não podia agir de modo diverso em face da coação moral irresistível não foram comprovadas, não incidindo, portanto, a excludente de ilicitude nos termos do art. 22 do Código Penal. 5. Constatada a existência de erro material no julgado, corrige-se, de ofício, mantendo a negativação da vetorial antecedentes em face de outra ação penal, cujos dados constam da mesma certidão de antecedentes criminais. 6. Constatado nos autos que a ação do autor foi fundamental para que o contrabando acontecesse, porque dirigiu o veículo para transportar os cigarros, não deve ser mantida a sentença que afastou a incidência da participação de menor importância. 8. Condenado o réu, reincidente, à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime mais adequado para iniciar o cumprimento da pena é o semiaberto. 9. Aplicada pena que não supera 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 10. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a pena que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado. 11. Aplica-se a inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, inc. III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta ao réu, sem prejuízo de que o magistrado efetue a oportuna comunicação da condenação transitada em julgado para o Detran, que tomará as providências cabíveis. 12. Determinado que a Secretaria realize a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau a fim de viabilizar o correto cumprimento da Súmula nº 716 do Supremo Tribunal Federal. 13. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. (TRF 4ª R.; ACR 5003985-48.2021.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 24/05/2022; Publ. PJe 25/05/2022)

 

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