Art 359 do CP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. CAPÍTULO IVDOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS Contratação de operação de crédito
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CRIMINAL. SABOTAGEM CONTRA MEIOS E VIAS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE LESÃO REAL OU POTENCIAL À INTEGRIDADE TERRITORIAL, À SOBERANIA NACIONAL, AO REGIME REPRESENTATIVO E DEMOCRÁTICO, À FEDERAÇÃO OU AO ESTADO DE DIREITO.
1. Recurso ordinário constitucional interposto em face de decisão que rejeitou a denúncia de imputação do crime político de sabotagem contra meios e vias de transporte (art. 15 da Lei nº 7.170/1983), em razão das condutas de liderar movimento de bloqueio de rodovias federais e constranger caminhoneiros a paralisarem o transporte de mercadorias. 2. Conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, da conjugação dos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.170/1983, extraem-se dois requisitos para a configuração do delito ali tipificado, um de ordem subjetiva e um de ordem objetiva: (I) motivação e objetivos políticos do agente e (II) lesão real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo e democrático, à Federação ou ao Estado de Direito (RC 1.472, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. No caso concreto, as condutas imputadas ao acusado, embora potencialmente tenham causado transtornos à economia e à produção nacionais, bem como à circulação de pessoas e mercadorias, não chegaram a colocar em risco os bens jurídicos mencionados nos incisos do art. 1º da Lei nº 7.170/1983 (a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; a pessoa dos chefes dos Poderes da União). 4. Em 1º de setembro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.197, que revogou a Lei nº 7.170/1983 e incluiu o Título XII na Parte Especial do Código Penal, com vigência prevista para 90 (noventa) dias após sua publicação oficial. Com a nova Lei, algumas condutas foram efetivamente abolidas do nosso ordenamento jurídico, enquanto outras foram substancialmente mantidas, embora em outros dispositivos penais, ocorrendo a chamada continuidade normativo-típica. 5. Com o advento da Lei nº 14.197/2021 e a consequente revogação do art. 15 da Lei nº 7.170/1983, o crime de sabotagem passou a estar previsto no art. 359-R do Código Penal. O novo dispositivo, embora semelhante ao revogado art. 15 da Lei nº 7.170/1983, traz modificações importantes, que implicam apenas parcial continuidade normativo-típica em relação à revogada Lei de Segurança Nacional. A começar pelo núcleo do tipo, que agora prevê os verbos destruir ou inutilizar. Além disso, a configuração do delito requer que a conduta seja dirigida contra meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com a finalidade específica de abolir o Estado Democrático de Direito. A hipótese acusatória não imputa ao réu tais condutas. 6. Recurso a que se nega provimento. (STF; RCr 1.475; ES; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 18/10/2022; Pág. 25)
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 359, CAPUT DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO. TIPICIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e o condenou, pela prática do crime de desobediência (art. 359, CP), à pena de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) à título de reparação de danos morais, em razão de ter desobedecido medidas cautelares de distanciamento da vítima. 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a condenação, destacando que não houve dolo em descumprir a medida cautelar de distanciamento da vítima, pois acreditava que ela residia na Ceilândia. Assim, requer a absolvição do réu, com base no art. 386, III, do CPP. 3. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36913906), e posteriormente, pelo conhecimento e provimento (ID 38398991). 4. Constata-se que, na espécie, a autoria e a materialidade do delito de desobediência restaram devidamente comprovadas, por intermédio da prova oral colhida na instrução judicial (notadamente, aos IDs 36823050, 36823051 e 36823052), sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal (ID 117369295). 5. Não prospera a alegação de ausência de dolo de desobedecer à ordem legal, uma vez que o Apelante tinha conhecimento do local de residência da vítima, pois a própria ordem restritiva apontava àquele endereço de Brazlândia, conforme autos de n. 0704509-23.2021.8.07.0002. 6. Assim, evidencia-se que o Decreto condenatório restou proferido com adequado embasamento, não havendo de se falar em atipicidade ou em insuficiência de provas. 7. Por fim, haja vista as condições pessoais do réu, reincidente, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o enunciado nº 269 da Súmula do STJ. Na espécie, não se mostra adequada a adoção de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sem custas e sem honorários. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. (JECDF; APR 07008.26-41.2022.8.07.0002; Ac. 162.0288; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA EM RAZÃO DE FATOS CONEXOS A CONDUTAS INVESTIGADAS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS PELA PRESENÇA DE CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA.
1. Conexão probatória. Competência do Supremo Tribunal Federal para a análise do recebimento de denúncia oferecida pelo procurador geral da república. 2. Denúncia oferecida em virtude de investigações conduzidas no INQ 4.874/DF que, por sua vez, foi instaurado após determinação exarada nos autos do INQ 4.828/DF, em trâmite nessa corte e também de minha relatoria, pela presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político absolutamente semelhantes aos identificados no INQ 4.781/DF. 3. Prorrogação de competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de encerramento da investigação criminal, com o término do inquérito policial e eventual denúncia apresentada pelo procurador geral da república (inquérito 4.641, Rel. Min. Roberto barroso, dje de 16/8/2018; inquérito 4.343, Rel. Min. Gilmar Mendes, dje de 6/11/2018). 4. Inexistência de abolitio criminis, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da democracia e de suas instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como continuidade normativo-típica, estabelecendo. Na nova Lei. As elementares dos tipos penais utilizados pelo ministério público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 5. Continuidade normativo-típica entre os crimes previstos no antigo art. 23, IV, c/c art. 18, da lsn e no atual art. 359-L, do Código Penal e também entre o delito do antigo art. 26 da Lei nº 7.170/83 e o delito previsto no art. 138 c/c art. 141, II, ambos do Código Penal. 6. A denúncia expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta corte (AP 560, Rel. Min. Dias toffoli, segunda turma, dje de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, dje de 3/8/2015). 7. Presentes os requisitos do art. 41 do CPP e a "justa causa" para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus três componentes. Tipicidade, punibilidade e viabilidade -, de maneira a garantir a presença de um "suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria" (INQ. 3.719, Rel. Min. Dias toffoli, primeira turma, dje de 30/10/2014). 8. Denúncia integralmente recebida, com posterior declínio de competência à seção judiciária do Distrito Federal. (STF; Pet 9.844; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 18/08/2022; Pág. 25)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) NAS HIPÓTESES DE PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS DE ÓDIO, IDÉIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 (ULTRATIVIDADE BENÉFICA). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA COM O ART. 359-L DO CÓDIGO PENAL. E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 15, III, DA CF/88). PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR (ART. 55, VI E § 2º, DA CF/88 E ART. 92 DO CÓDIGO PENAL).
1. Absoluta impertinência das diligências requeridas, bem como a ausência de impugnação específica do Agravo Regimental apresentado contra a decisão que as indeferiu. Indeferimento de questão prejudicial de mérito apresentada pela defesa e, consequentemente, pela PERDA DE OBJETO do agravo regimental. 2. Indeferimento de questão preliminar sobre a não proposição do acordo de não persecução penal. Discricionariedade mitigada da Procuradoria-Geral da República. Matéria anteriormente analisada pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 3. Inexistência do exercício do direito à liberdade de expressão e não incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal. Matérias anteriormente analisadas pela CORTE no momento do recebimento da denúncia. Preclusão. 4. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito. Precedentes. 5. A garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Precedentes. 6. Inexistência de abolitio criminis das figuras típicas previstas na Lei nº 7.170/83, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia, do Estado de Direito e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como "continuidade normativo-típica", estabelecendo na nova Lei as elementares dos tipos penais utilizados pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude penal. 7. TIPICIDADE E CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. Inexistente alteração substancial na descrição da conduta anteriormente narrada pelo novo tipo penal, que mantém a estrita correlação com as elementares anteriormente previstas pela Lei revogada entre os crimes previstos: (a) nos antigos arts. 18 e 23, IV, da Lei nº 7.170/83 e no atual art. 359-L do Código Penal; e (b) no antigo art. 23, II, da Lei nº 7.170/83 e no delito previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. 8. "Incitar a animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis" (art. 23, II, da Lei nº 7.170/83). Continuidade normativo-típica para o atual art. 286, parágrafo único, do Código Penal, em face da Lei nº 14.197/2021. RETROATIVIDADE DA Lei Penal MAIS BENÉFICA, em virtude do preceito secundário (pena). ABSOLVIÇÃO do réu DANIEL Silveira da prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único do Código Penal. 9. "Incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados". Art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei nº 7.170/83. Autoria e materialidade comprovadas. Continuidade normativo-típica para o atual art. 359-L do Código Penal, em face da Lei nº 14.197/2021. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. Ultratividade da Lei anterior no tocante ao preceito secundário do tipo penal (sanção). CONDENAÇÃO do réu DANIEL Silveira nas penas do art. 18 da LSN, por duas vezes, em face do previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, na forma do art. 71 do Código Penal. 10. Coação no curso do processo. Crime contra a Administração Pública (Título XI). Autoria e materialidade comprovadas. CONDENAÇÃO do réu DANIEL Silveira nas penas do art. 344 do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. 11. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, com a condenação do réu como incurso nas penas do art. 18 da Lei nº 7.170/83 e art. 344 do Código Penal. 12. As circunstâncias judiciais. Culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos para a prática delituosa. Previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, justificando o estabelecimento da pena acima do mínimo legal. Precedentes. 13. Fixação de pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, o valor do dia-multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, considerado o patamar vigente à época do fato, que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento (arts. 49, §§ 1º e 2º; e 60, caput, do CP), por força da acentuada culpabilidade do réu, da conduta social do réu, das circunstâncias em que cometidos os crimes e dos motivos para a prática delituosa. 14. Suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. Perda do mandato parlamentar, em relação ao réu, nos termos do artigo 55, III, VI e VI, combinado com o § 3º, da Constituição Federal e art. 92 do Código Penal. (STF; AP 1.044; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 20/04/2022; DJE 23/06/2022; Pág. 32)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, COM DESCONTO DIRETO NOS VENCIMENTOS E BLOQUEIO IMEDIATO DAS CONTAS BANCÁRIAS DO RÉU COMO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CASA LEGISLATIVA POR AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DIRETA OU INDIRETA NO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR (ADI 5.526). DECISÃO REFERENDADA.
1. As medidas cautelares fixadas têm expresso fundamento no decidido por este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.526/DF, onde se assentou ter o Poder Judiciário competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal e que, somente se encaminhará à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão cuja execução impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. 2. Desnecessidade de se oficiar à Casa Legislativa, nos termos do art. 53, §2º da Constituição Federal, pois as medidas cautelares impostas não impossibilitam, direta ou indiretamente, o pleno e regular exercício do mandato parlamentar, inclusive o monitoramento eletrônico, que não impede o exercício do mandato, conforme já decidido por esta CORTE (HC 191.729, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/10/2020). 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é pacífica no sentido da possibilidade de adoção de medidas cautelares nas dependências dos gabinetes dos parlamentares no Congresso Nacional, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos três poderes (AC 4.005-AGR/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; AC 4.070/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; AC 4.297/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; AC 4.326/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; AC 4.388/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; AC 4.392/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; INQ 4.112/DF, Rel. Min. Edson FACHIN; PET 7.159/DF, Rel. Min. Alexandre DE MORAES; PET 8.261/DF, Rel. Min. Celso DE Mello; RCL 25.537/DF, Rel. Min. Edson FACHIN). 4. Fixação de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares determinadas (art. 3º do Código de Processo Penal e dos arts. 77, IV e 139, IV, ambos do Código de Processo Civil) e bloqueio imediato de todas as contas bancárias do réu, como garantia do cumprimento da multa diária. 5. Ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, que deverá ser restrita ao Estado do Rio de Janeiro, onde o réu exerce seu mandato parlamentar, ficando autorizado o seu deslocamento ao Distrito Federal, para os fins do pleno exercício do mandato parlamentar. 6. Determinação de instauração de inquérito, a ser distribuído por prevenção à presente ação penal, para apuração do crime do art. 359 do Código Penal ("Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito"). 7. Decisão monocrática referendada. (STF; AP-Ref 1.044; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 21/06/2022; Pág. 23)
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 359, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006 COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. É evidente a inexistência de nulidade, porquanto a r. Sentença desenvolve argumentação suficiente, expondo, a partir de elementos constantes dos autos, os fundamentos de convicção que levaram à condenação do apelante pelos crimes imputados. Preliminar rejeitada. 2. A autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas estão comprovadas pelo Boletim Unificado, pela palavra da vítima, a qual, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância, e pelas demais provas orais constantes dos autos. 3. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais ouvidos como testemunhas, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos. 4. Ao tipificar a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, basta que o agente esteja ciente da decretação da medida protetiva e ainda assim queira descumpri-la. 5. A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. Como os fatos narrados na Denúncia ocorreram em 1º de novembro de 2020, não incide o crime previsto no art. 359, do Código Penal, tendo em vista que, à época dos fatos, o crime do art. 24-A, da Lei Maria da Penha, já havia sido criado. 6. Recurso improvido. (TJES; APCr 0001024-21.2020.8.08.0016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 01/06/2022; DJES 08/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC/2015.. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Estando a pretensão da parte autora bem delimitada, não há que se falar em inépcia da petição inicial. II. Nas ações de revisão contratual que cumulem pedido de repetição dos valores pagos a maior, em virtude de declaração de nulidade de cláusulas ilegais contidas no instrumento, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no art. 205 do CC/02, não havendo que se falar na incidência da prescrição trienal do art. 206, §3º, IV do CC/02. III. Não se pode olvidar do dever legal da instituição financeira de exibir documento comum sob sua guarda, nos termos dos art. 399 do CPC/2015, cuja exibição é necessária à instrução da ação revisional. II. Uma vez alegada e demonstrada a existência de relação jurídica entre parte autora e o Banco-réu, não tendo sido impugnadas nem desconstituídas as informações contidas em documento não impugnado, tem o réu o dever de exibir os contratos firmados entre as partes, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio destes, a parte autora pretende provar seu direito. (art. 359CPC/1973 e art. 400 do CPC/2015). lV. A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. V. Para que a cobrança das tarifas bancárias seja considerada regular, o serviço deve estar previsto no contrato do cliente ou ter sidopreviamente solicitado por ele, bem como ter sido efetivamente prestado pelo banco, o que não restou demonstrado na espécie em que o banco deixou de apresentar os instrumentos de contratação aptos a legitimar as cobranças. VI. O arbitramento da verba honorária em causas em que há condenação deve observar os ditames do art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se adequada a fixação em percentual compatível com o porte da demanda e o trabalho profissional realizado. (TJMG; APCV 5003740-66.2017.8.13.0479; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 29/03/2022; DJEMG 29/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ANTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA PRÓPRIA NA LEI MARIA DA PENHA PARA AGENTE QUE DESOBEDECE ORDEM DE AFASTAMENTO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.
A Lei n. 11.340/2006 prevê consequências jurídicas próprias e suficientes para coibir o descumprimento das medidas protetivas, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 359 do Código Penal, situação que evidencia, na espécie, a atipicidade da conduta (STJ, AGRG no HC 298202 RS). (TJMT; ACr 0005357-78.2016.8.11.0046; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Sakamoto; Julg 16/03/2022; DJMT 18/03/2022)
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DO ART. 157, §2º, INCISO I, ART. 158, §1º, C/C ART. 359, TODOS DO CP, C/C ART. 3º, ‘I’, ART. 4, "H", E ART. 6º, §3º, DA LEI Nº 4.898/65 E ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 29 DO CP. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIAS DE PROVA. MATÉRIAS QUE EXIGEM APROFUNDADO EXAME DE PROVAS, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL FACE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AUTORIA DELITIVA ASSENTADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DA VÍTIMA POR SER DERIVADA DE ATO NULO. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O juízo a quo entendeu, com base nos elementos de provas disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e da materialidade delitiva, na ocasião do recebimento da denúncia, sendo inadmissível o enfrentamento, na via estreita do writ, de argumentações de tal natureza, ante o necessário reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, o que deve ocorrer no juízo próprio; 2. A pretensão de trancamento da ação penal somente é possível, em sede de habeas corpus, quando comprovadas, de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso em exame. Precedentes; 3. A inicial acusatória descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito, em tese, ocorreu, estando devidamente narrada a conduta imputada ao paciente, possibilitando, dessa forma, a sua defesa na ação desenvolvida, de modo que não se vislumbra mácula apta a levar à extinção do feito sem o julgamento do mérito. Nessa esteira, encontra-se em absoluta harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que narrou o fato típico, com a qualificação do acusado, a classificação do crime, demonstrando, preliminarmente, a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, não existindo ilegalidade a justificar a concessão da Ordem de trancamento da ação penal. O impetrante busca, através do presente writ, o exame antecipado do meritum causae, combatendo prematuramente a pretensão do órgão acusatório, sem levar em consideração as provas já juntadas aos autos. 4. Da análise dos documentos acostados, há substrato probatório suficiente para o desenvolvimento regular da ação penal diante da presença dos indícios mínimos necessários, os quais foram reconhecidos na decisão do juízo singular que recebeu a denúncia. 5. No que concerne à tese de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, em afronta ao disposto no art. 226 do CPP, na espécie, não se verifica o constrangimento ilegal apontado, vez que, embora o novo entendimento das Cortes Superiores tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226 do CPP, seriam "mera recomendação", existem, nos autos da ação penal, conforme amplamente demonstrado, outros elementos probatórios aptos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora paciente nas condutas típicas, em tese, praticadas. 6. A Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico nº 00046189020178140045, concluiu que o numeral telefônico TMC (94) 99174-2967, utilizado pelo autor do crime, no dia seguinte, para cobrar e ameaçar a vítima, apesar de estar registrado em nome de terceiro, era utilizado pelo coacto. 7. A existência, nos autos da ação penal, de vários outros elementos que apontam, em tese, o ora paciente como autor do delito, entretanto, deverão ser analisados mais acuradamente no decorrer da instrução criminal que ainda se encontra em curso. Precedentes. 8. Não merece prosperar a alegação de que a quebra de sigilo telefônico é prova derivada de ato nulo, qual seja o reconhecimento fotográfico do coacto. A quebra de sigilo telefônico da vítima não apresenta qualquer relação com o reconhecimento fotográfico do coacto. Após a declaração da vítima de que teria recebido uma ligação do autor do crime, no dia seguinte, a autoridade policial requereu a quebra de sigilo telefônico do próprio ofendido, a fim de identificar o numeral utilizado pelo agente e, assim, chegar à autoria delitiva. 9. Constata-se que a arguição de nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente e da quebra de sigilo telefônico da vítima, se encontra pendente de apreciação pelo juízo coator. Assim, qualquer pronunciamento desta Eg. Corte, antes da análise do pleito em primeiro grau, representaria verdadeira e indevida supressão de instância. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Decisão unânime. (TJPA; HCCr 0810289-26.2022.8.14.0000; Ac. 11012537; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg 12/09/2022; DJPA 12/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI. IRRETROATIVIDADE PENAL IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos da Lei nº 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei nº 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas. (AGRG no AREsp 1216126/MG) 2. Não restando devidamente comprovado o dolo de lesionar, havendo, em verdade, anterior discussão entre o réu e seu pai, tendo a vitima tentado intermediar, e dessa atitude resultou na lesão em seu braço ocasionada pelo réu, notoriamente, a lesão ocorreu de forma culposa. 3. Pena refeita. 4. Apelos conhecidos, e provido do MP e parcialmente provido da Defesa. Decisão unânime. (TJPI; ACr 0760185-53.2021.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho; DJPI 15/06/2022; Pág. 33)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ASSISTE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE.
O caso em análise diz respeito a procedimento (IP nº 021-00374/2022), oriundo de Auto de Prisão em Flagrante, atinente à apuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso IV (dano qualificado), c/c 150 (violação de domicílio) e 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito), todos do Código Penal. Extrai-se do referido procedimento que a interessada teria, em descumprimento a ordem judicial de fixação de convivência e visitação, invadido o apartamento de seu ex-companheiro, pai de sua filha e com quem a menor estava no momento dos fatos, arrombando a porta e danificando diversos utensílios domésticos. Remetidos os autos à 19ª Vara Criminal (e-doc. 79), o presentante do Ministério Público ali em atuação pleiteou a vista para verificação do eventual cabimento de proposta de ANPP (e-doc. 121). Efetuada a notificação e oitiva da interessada pelo órgão acusatório (e-doc. 147), este emitiu parecer no sentido de que os fatos narrados não comportam a adequação típica ao delito previsto no art. 359 do Código Penal, mas sim ao tipo do art. 330 do Código Penal (crime de desobediência), permanecendo íntegra a capitulação, em concurso material, com os demais delitos (artigos 163, parágrafo único, inciso IV c/c 150, ambos do Código Penal). Em tal contexto, ressaltou que, "somadas as penas de todos os três delitos, ter-se-á total inferior a dois anos", manifestando-se pela declaração da incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal, com o envio dos autos ao X Juizado Especial Criminal, considerando a atribuição territorial da 21ª. Delegacia de Polícia. Assim, acolhendo as razões ministeriais, o referido juízo remeteu os autos ao ora suscitante, com fundamento nos artigos 116, § 1º e 69, III, do Código de Processo Penal. Ao suscitar o presente conflito, o X Juizado Criminal aduziu, em suma, que a pena máxima do crime de dano qualificado, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099 ultrapassa o quantum exigido para o trâmite nos Juizados Especiais Criminais, e que, na hipótese de conexão entre crimes de competência do Juizado Especial Criminal e do Juízo Comum, prevalece a deste. Nesse cenário, assiste razão ao juízo suscitante. O caso em análise diz respeito a procedimento que envolve a apuração de três crimes em concurso material de delitos. A Lei nº 11.313/06 ampliou a definição de crimes de menor potencial ofensivo anteriormente prevista no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, como critério de competência dos Juizados Especiais Criminais, para, além de afastar as exceções descritas na antiga redação, atinentes aos casos previstos em Lei Especial, majorar para 2 anos o limite da pena máxima abstratamente cominada atraindo a sua competência. Ainda, o artigo 60 da Lei em comento determina que, na referida análise de competência, devem ser respeitadas as regras de conexão e continência, assim impondo unidade de processo e julgamento. Em tal contexto, as Cortes Suprema e Superior de Justiça fixaram o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma (concurso material) ou a exasperação (concurso formal ou crime continuado) das penas máximas cominadas aos delitos. E, resultando desse somatório uma reprimenda superior a 02 (dois) anos, fica afastada a tramitação no Juizado Especial, prevalecendo-se o Juízo competente para julgar a infração mais grave. Destaca o E. STJ que a atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima exceda o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias (Precedentes). In casu, os preceitos secundários dos crimes em tese atribuídos à interessada cominam as sanções máximas de 3 anos de detenção, e multa (artigo 163, parágrafo único, IV do CP), 6 meses de detenção e multa (art. 330 do CP) e três meses de detenção ou multa (art. 150 do CP). Assim, possível inclusive observar que a alteração de imputação efetivada pelo órgão acusatório em atuação no juízo suscitado. Do artigo 359 para o art. 330, ambos do CP -, não se mostra relevante para a fixação da competência para o processamento e julgamento do feito originário, considerando que só a pena máxima in abstrato do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, individualmente considerada, já ultrapassa o quantum exigido pelo artigo 61 da Lei nº 9.099. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, declarando competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal DA Comarca DA CAPITAL. (TJRJ; ICJ 0045714-12.2022.8.19.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 08/08/2022; Pág. 225)
NARRA A DENÚNCIA, EM SÍNTESE, QUE O ACUSADO, AFILIADO À TORCIDA ORGANIZADA DO VASCO DA GAMA, DESOBEDECEU À DECISÃO JUDICIAL QUE VEDAVA A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER INTEGRANTE DA TORCIDA ORGANIZADA FORÇA JOVEM DO VASCO EM JOGOS DO CLUBE E DE PERMANECER A UMA DISTÂNCIA INFERIOR A 5.000M DO LOCAL DA PARTIDA.
2. A sentença, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o acusado à pena final de 3 meses em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade n/f do art. 44 do CP. 3. A defesa do acusado busca: (I) A nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos praticados após esse marco, por não ter sido o acusado intimado pessoalmente para comparecimento; bem como (II) A sua absolvição por insuficiência probatória. 4. Para reconhecimento de nulidade no processo penal, é indispensável a demonstração do efetivo prejuízo, conforme prevê o art. 563 do CPP. A questão não foi suscitada pela defesa técnica do réu no momento oportuno e não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). Alegação de nulidade não merece ser acolhida. 5. A dinâmica dos fatos e o depoimento dos policiais junto às demais provas acostadas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359 do CP). Súmula nº 70 do TJRJ. 6. Recurso CONHECIDO e no mérito NEGADO PROVIMENTO nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0004073-15.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 14/03/2022; Pág. 140)
APELAÇÃO CRIMINAL. DEMAIS INFRAÇÕES PENAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1. Preliminar. Inconstitucionalidade do art. 24-a da Lei Maria da penha. Desacolhida. O dispositivo legal referido não contraria norma constitucional, bem como tipificou a conduta de descumprimento de medidas protetivas de urgência prevista pela Lei n. 11.340/2006, tornando-a crime. Assim, superado está o entendimento jurisprudencial trazido pela defesa no sentido de a conduta de descumprir medida protetiva de urgência não configurar crime de desobediência, tendo em vista que esse agir foi tipificado no art. 24-a da Lei Maria da penha e não está excluído pelo fato dessa Lei prever sanções administrativas, e também civis, para caso de desatendimento da medida, porque se trata de sanções de natureza jurídica distintas, inexistindo bis in idem. 2. Mérito: A) pretensão recursal absolutória. Desacolhida. É fato incontroverso, nos autos, que o réu descumpriu medidas protetivas deferidas contra ele em favor da vítima, sua ex companheira. Além disso, o relato da vítima não é o único elemento de prova trazido à colação, vindo corroborado pelas provas documentais, pelo depoimento da testemunha e pela confissão ainda que parcial do réu. Então, presente prova farta à manutenção do édito condenatório, demonstrando a materialidade do delito e que a sua autoria recai induvidosa sobre o réu, assim como a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 24-a da Lei n. 11.340/2006, não há falar em absolvição seja por aticipidade da conduta, seja com base no princípio do in dubio pro reo. B) agravante do art. 61, II, f, do CP. Afastada. O crime de descumprimento de medida protetiva não é delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, em que pese busque impedir a prática desses delitos. Essa infração penal, tipificada no art. 24-a da Lei n. 11.340/2006, constitui crime contra a administração da justiça, na medida em que o sujeito ativo é aquele que teve seu direito suspenso ou privado por decisão judicial, e o sujeito passivo é o estado-juiz, muito similar ao tipo penal do art. 359 do CP. Então, porque, in casu, não se trata de delito praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência doméstica e familiar contra a mulher, importa o acolhimento da pretensão recursal para afastar a agravante do art. 61, II, f, do CP. C) minorante do art. 46 da Lei n. 11.343/2006. Inaplicabilidade. O réu deliberadamente consumiu droga e ou bebida alcoólica antes do cometimento do delito, sendo sua ação voluntária, incidindo a regra da actio libera in causa, prevista no art. 28, II, CP. D) apenamento. Redimensionado. Mantida, por maioria, a nota negativa atribuída às circunstâncias do crime, vencida, no ponto, a relatora, que a afastava; consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pela julgadora singular; redimensionada a basilar. Afastada a agravante do art. 61, II, f, do CP e presente a atenuante da confissão, a pena provisória foi estabelecida, à unanimidade, em três meses de detenção. Ausentes outras causas modificadoras, resta a pena carcerária definitiva em três (3) meses de detenção. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana. 3. Mantidas as demais disposições da sentença recorrida. Preliminar desacolhida e, no mérito, apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 5002250-19.2021.8.21.0132; Sapiranga; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Bernadete Coutinho Friedrich; Julg. 31/08/2022; DJERS 08/09/2022)
APELAÇÃO-CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
1. Édito condenatório. Prova amplamente incriminatória. Alteração da capacidade psicomotora do acusado evidenciada pela prova técnica - exame clínico -, elaborada por médico credenciado da unidade de pronto atendimento do município de torres, atestando que o réu estava alcoolizado, bem como pela testemunhal, consistente no relato dos policiais militares que atenderam a ocorrência, relatando que, após o recebimento de inúmeras ligações denunciando veículo que trafegava perigosamente (em ziguezague e efetuando manobras), dirigiram-se até o local, onde se depararam com o acusado conduzindo o automóvel na contramão, verificando que ele apresentava sinais de embriaguez, estando cambaleante, com comportamento e fala alterada, além de odor etílico. A palavra de agente de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que os policiais tivessem interesse em prejudicar o inculpado. Acusado que, em juízo, admitiu a ingestão de bebida alcoólica, embora tenha negado que, no momento da abordagem policial, estivesse conduzindo o veículo, referindo que apenas dormia, sua versão resultando frontalmente derruída pela prova produzida. Praticado o delito sob a vigência da nova redação do art. 306 do CTB, alterado pela Lei n. 12.760/2012, possível a comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu por outros meios de prova, além do etilômetro. Conduta que se enquadra no tipo penal incriminador da embriaguez ao volante - art. 306 do CTB. Infração penal que, quanto ao resultado jurídico ou normativo, classifica-se como de perigo abstrato, não se exigindo prejuízo efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma (segurança viária, precipuamente) para alcançar a consumação. Precedentes do e. STJ e do e. STF. Lição doutrinária. Condenação mantida. 2. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal, de 6 meses de detenção. Na 2ª fase, pela agravante da reincidência, a sanção corporal foi exasperada em 2 meses. A quantidade de aumento por conta da incidência de agravantes é definição que decorre do prudente arbítrio do julgador, a partir do exame da situação concreta, a Lei não prevendo fracionamentos para tanto. Incremento adequado e proporcional, considerando a natureza da condenação caracterizadora da recidiva, que envolve, não só, a contravenção penal de vias de fato, mas crime de ameaça e art. 359 do CP, praticados no âmbito da violência doméstica, a autorizar o incremento operado. Ademais, a basilar estabelecida no mínimo legal mostrou-se módica frente às peculiaridades do caso, diante da comprovação de que o réu, embriagado, conduzia o veículo perigosamente (na contramão de direção), situação que poderia perfeitamente ter repercutido na pena de partida, porque extrapolou a previsão típica, que se contenta com a simples constatação da embriaguez, lembrando que o crime é de perigo abstrato. Pena provisória mantida em 8 meses de detenção, assim definitivada. 3. Suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Embora o art. 293 do CTB não estipule critérios para sua aplicação, pacífico o entendimento na corte cidadã, ao qual me filio, que o prazo de duração da suspensão da habilitação para dirigir automotor deve observar as peculiaridades do caso, inclusive a maior gravidade da conduta e o grau de censura do agente, não estando, o julgador, restrito à análise das vetoriais do art. 59 do CP. Precedentes. A suspensão para dirigir veículo automotor fixada em 6 meses mostrou-se adequada, considerando que se trata de indivíduo reincidente, que já responde a outro processo da mesma natureza que o presente, bem como que, além de dirigir embriagado, conduzia o veículo de forma anômala, provocando situação de risco concreto, tudo a justificar o afastamento do piso legal. 4. Multa. Redução. Possibilidade. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual a pena de multa de 30 dias-multa, à razão unitária mínima, fixada ao acusado, mostrou-se excessiva, à luz das operadoras do art. 59 do CP, nenhuma delas tendo sido considerada desfavorável, tanto que a basilar, que adota os mesmos critérios, foi fixada no piso legal. Redução para 10 dias-multa, mantida a razão unitária mínima. Apelo parcialmente provido. Pena de multa reduzida para 10 dias-multa. (TJRS; ACr 5004123-11.2019.8.21.0072; Torres; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Fabianne Breton Baisch; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONTRA A PROBIDADE JUVENIL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL (ART. 359, DO CÓDIGO PENAL).
Submissão de criança a vexame ou constrangimento (art. 232, da Lei nº 8.069/90). Sentença condenatória. Recurso defensivo. Parecer da procuradoria pelo conhecimento e acolhimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Preliminar de mérito. Almejado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Possibilidade. Prazo prescricional implementado. Decurso de lapso temporal de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Reconhecimento da prescrição que se impõe, com a extinção da punibilidade nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 109, inciso VI, e 107, inciso IV, 119, todos do Código Penal. Prejudicada a análise das demais teses defensivas. De ofício, fixação de honorários ao defensor dativo nomeado para atuar em segundo grau de jurisdição. Arbitramento conforme a resolução cm nº 5/2019, com as alterações da resolução cm 1/2020, atualizada recentemente pela resolução cm nº 9 de 13 de junho de 2022. Recurso conhecido e provido. (TJSC; ACR 0000407-62.2018.8.24.0056; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 22/09/2022)
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado como incurso nos artigos 180, 304 c/c 297 e 359, todos do Código Penal em concurso formal e material (arts. 69 e 70 do CP). 2. Existem elementos concretos que indicam que a reiteração do paciente e a reincidência, com condenação transitada em julgado, a respaldar a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. Emergem fortes indícios de que o acusado está fazendo da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, de forma que uma vez solto poderá voltar a delinquir. A reiteração específica indica, ao menos por ora, a necessidade da manutenção de sua segregação. 5. Ressalte-se também que eventuais condições favoráveis não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional. 6. Incabível também a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao menos por ora, insuficientes e inadequadas. 7. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa. O feito vem se desenvolvendo regularmente, em prazo compatível com a sistemática prevista para o processamento dos delitos imputados. 8. Não há que se falar em dilação excessiva do prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 9. A legislação processual penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão. 10. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5023690-16.2021.4.03.0000; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 30/11/2021; DEJF 06/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de José HILTON DOS Santos MACHADO, condenado nas sanções do artigo 129, § 9º, e do art. 359, ambos do Código Penal, com a aplicação da pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. 2. Nos crimes relacionados à violência doméstica e familiar, as declarações prestadas pela vítima não podem ser desconsideradas, possuindo, em verdade, inegável força probatória, na medida em que os delitos dessa natureza são, em regra, cometidos de modo clandestino, longe dos olhos de terceiros. Assim, o depoimento da vítima, acompanhado de laudo pericial e dos demais elementos probatórios constantes nos presentes autos, são suficientes para demonstrar a efetiva perpetração do crime em análise. 3. In casu, a autoria e a materialidade delitiva foram devidamente comprovadas, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo, que atestaram a perpetração do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, conforme previsão constante no artigo 129, §9º, do Código Penal, bem como do delito de desobediência de decisão judicial, previsto no artigo 359, do mesmo diploma. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59, do Código Penal, relativamente à primeira fase da dosimetria da pena, exige fundamentação razoável, o que ocorreu no caso concreto, razão pela qual a pena-base deve ser mantida no patamar mínimo, conforme estabelecido na sentença. 5. Analisando a dosimetria da pena, a pena final foi mantida em 07 (sete) meses de detenção, eis que adequadamente fixada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; ACr 0026215-37.2016.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 31/03/2021; Pág. 308)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIR. ART. 400 DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO CUMULADA E LIMITADA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES.
I. Não se pode olvidar do dever legal da instituição financeira de exibir documento comum sob sua guarda, nos termos dos art. 399 do CPC/2015, cuja exibição é necessária à instrução da ação revisional. II. Uma vez alegada e demonstrada a existência de relação jurídica entre parte autora e o Banco-réu, não tendo sido impugnadas nem desconstituídas as informações contidas em documento não impugnado, tem o réu o dever de exibir os contratos firmados entre as partes, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio destes, a parte autora pretende provar seu direito. (art. 359CPC/1973 e art. 400 do CPC/2015). III. A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. lV. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº472, consignando que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. V. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor. (TJMG; APCV 5375633-57.2009.8.13.0145; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 14/12/2021; DJEMG 17/12/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO.
Denunciado e condenado pelos crimes de roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes. (art. 157, §2º, II e §2º- a, inc. I, do Código Penal). Corréu denunciado pelo crime de receptação. Feito desmembrado. Recurso defensivo: A) pretensão absolutória em razão da coação moral irresistível; b) afastamento da arma de fogo pois não apreendida; c) fixação da pena base no mínimo legal por exasperação indevida. Acolhimento parcial do inconformismo. Coação moral irresistível. Tese isolada e sem mínima comprovação idônea. A denúncia descreve que o réu e outros indivíduos não identificados decarregaram a carga roubada de um caminhão. O depoimento da vitima não se fez claro quanto a ter o réu também a gravemente ameaçado. Entretanto, houve adesão dolosa ao roubo o que afasta a adequação típica do crime de favorecimento real (art. 359, do CP). A propósito, se o agente auxilia os roubadores a tornar seguro o proveito do crime, a conduta não tipificará o crime de favorecimento real se o auxílio for prometido ou dolosamente houver adesão à empreitada criminosa anterior, e isso durante o cometimento do crime antecedente. Hipótese em que o descarregamento da Res se deu enquanto a vítima permanecia, no local. Independentemente da inversão da posse a caracterizar consumação delitiva (verbete sumular n. 582, STJ) o crime de roubo ainda estava em execução. Mantido o juizo de reprovação do crime de roubo, as penas base devem retornar aos seus mínimos legais porquanto aumentadas com inidoneidade fundamentatória. A opção do juiz diante de duas circunstanciadoras de aumento por aplicar a mais gravosa com base no art. 68, parágrafo único do CP, seria razoável e adequada não fosse a inidoneidade quanto a existência desta circunstanciadora, que deve ser afastada, inclusive a mingua de não apreensão e submissão à perícia para constatação da potencialidade lesiva, remanescendo, contudo, a circunstanciadora menos gravosa que é a do concurso de agentes. Finalmente, admitido que o réu não praticou atos de grave ameaça à vítima, impõe-se, no caso, a admissão de participação de menor importância, a teor do art. 29, parágrafo primeiro do CP. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0142528-25.2018.8.19.0001; Itaboraí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 31/08/2021; Pág. 132)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME DE PECULATO CP, ART. 312 C/C ART. 327, § 2º), POR TRÊS VEZES, E DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA (CP, ART. 359-D). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU POR TODAS AS IMPUTAÇÕES E DO OUTRO POR UM DOS PECULATOS. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. CRIME DE PECULATO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL RESPONSÁVEL PELA DELEGACIA, APROPRIA-SE, PARA SI E PARA TERCEIROS, DE COMBUSTÍVEL E DE BENS MÓVEIS ADQUIRIDOS COM VERBA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
O dolo do crime de peculato é a vontade de transformar a posse em domínio, como ocorre com o delito de apropriação indébita [...]. Quanto ao peculato-apropriação diz-se que basta a vontade referida a esta, que pressupõe, conceitualmente, o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção definitiva de não restituir a Res (Júlio Fabbrini Mirabete). CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACUSADO QUE UTILIZA VERBA DE CONTA CONVÊNIO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM PROCESSO LICITATÓRIO, DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA, NÃO OBSTANTE JÁ EXISTIR CONTRATO FIRMADO PARA ESTE FIM ENTRE OUTRA EMPRESA E O GOVERNO DO ESTADO. CONTRATAÇÃO APARENTEMENTE IRREGULAR, MAS QUE NÃO CONFIGURA ORDENAÇÃO DE DESPESA, TAMPOUCO NÃO AUTORIZADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. O tipo descrito no art. 359-D do Código Penal caracteriza-se como norma penal em branco, que é complementado por outras normas que estabelecem quais despesas são permitidas e quais são não autorizadas, a teor da Lei Complementar nº 101/2000. No caso concreto, em que pese a aparente irregularidade da contratação sem processo licitatório, não se verificou, na Lei Complementar, impedimento legal para o dispêndio dos recursos públicos oriundos da conta convênio. Ausência de dotação orçamentária para a realização dos serviços de informática citados na denúncia -, razão porque configura-se atípica a conduta. DOSIMETRIA. CRIME DE PECULATO. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. REPRIMENDA FIXADA NO MENOR PATAMAR LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do recurso quando ausente o interesse processual da parte. Pretensão já deferida na decisão atacada. Binômio necessidade/utilidade do recurso inexistente. CONCURSO DE CRIMES. INSURGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVA DA PLURALIDADE DE VEZES COM QUE O RÉU TERIA PRATICADO CADA PECULATO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE PECULATO EM CONCURSO MATERIAL, COMETIDOS DE MODOS DIVERSOS, MAS NÃO DE CADA VEZ QUE O ACUSADO APROPRIOU-SE DE COMBUSTÍVEIS E DE BENS. Não foram consideradas, isoladamente, cada vez que a conduta foi perpetrada em suas diferentes formas, mas apenas as duas modalidades diferentes de cometimento dos crimes de peculato, em concurso material, isto é, apropriação de combustíveis e apropriação de bens. CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA. DECOTE DA PENA EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0002372-46.2011.8.24.0048; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 30/11/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Lesão corporal leve. Por duas vezes. Contexto de violência doméstica. Desobediência de decisão judicial (artigo 359 do Código Penal). Sentença condenatória. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade do delito previsto no artigo 359 do Código Penal. Subsidiariamente, busca a fixação das basilares no mínimo legal; o afastamento da agravante o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e, por fim, a isenção de reparação dos danos fixados. Com parcial razão. Descumprimento de medida protetiva imposta judicialmente. Conduta atípica, por haver, na própria Lei Maria da Penha, previsão de outras sanções, em caso de descumprimento das medidas protetivas. Lei nº 13.641/2018 que introduziu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/06 e é posterior aos fatos de que tratam os autos. Hipótese de novatio legis in pejus. Irretroatividade. Precedente do STJ. Com relação ao delito de lesão corporal leve, autoria e materialidade bem delineadas. Palavra da vítima prevalece sobre a defesa técnica apresentada, quando se apresenta coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas dos autos. Versão defensiva isolada nos autos. Réu revel. Condenação de rigor. Dosimetria comporta reparo. Pena no mínimo legal. Regime aberto mantido. Violência inerente ao delito praticado impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No entanto, sursis configura direito subjetivo do acusado e deve ser concedido de ofício. Conforme art. 159, § 2º, da LEP, a suspensão ocorrerá nos moldes a serem especificados pelo juízo das execuções. Por fim, impossível fixar o valor mínimo a título de reparação, como pretende o Ministério Público. Isso porque o referido pedido não constou expressamente na denúncia. E, como se sabe, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pleito deve constar, expressamente, na inicial acusatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0000164-48.2018.8.26.0514; Ac. 14369286; Itupeva; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Andrade Sampaio; Julg. 17/02/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 2478)
IPVA.
Fraudar o recolhimento do imposto, no todo ou em parte. Deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta. A lavratura do auto de infração e imposição de multa nº. 4.016.706-9 configurou flagrante desobediência à uma ordem judicial, "fato" este reconhecido até mesmo pelo r. Afr autuante em momento cronológico posterior à precitada lavratura. Decretação da nulidade absoluta do aludido AIIM, sob pena de configuração dos tipos penais previstos no § 1º do 316 e no art. 359 do código penal. Recurso ordinário conhecido e integralmente provido. Recurso de ofício conhecido e integralmente desprovido. (TITSP; REsp 4016706-9;Décima Terceira Câmara; Rel. Juiz Marcelo Fróes Del Fiorentino; Julg. 08/04/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Lesão corporal. Ameaça. Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. Arts. 129, § 9º, 147 e 359, todos do Código Penal. Recursos defensivo e ministerial. Apelo da defesa - preliminar de nulidade por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pleitos absolutórios. Pedido de revisão da dosimetria. Apelo do ministério público - pedido de afastamento do sursis penal. Art. 41, da Lei nº 11.340/2006. Verbete sumular nº 536, do STJ. Reconhecimento, preliminar e ex officio, da extinção da punibilidade do agente pela prescrição. Penas definitivas fixadas em montantes inferiores a 01 (um) ano de detenção, somando, no total, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Trânsito em julgado para a acusação. Inexistência de insurgência acerca do capítulo dosimétrico. Coisa julgada formal. Transcurso de mais de 03 (três) anos desde a publicação da sentença. Art. 107, inc. IV, primeira figura, e art. 109, inc. VI, todos do CPB, c/c art. 61, do CPP. Recursos julgados prejudicados, em razão da declaração, preliminar e ex officio, da extinção da punibilidade do agente pela prescrição. (TJCE; ACr 0020575-53.2016.8.06.0025; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 06/11/2020; Pág. 217)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima apresenta especial relevância para embasar o Decreto condenatório, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos. 2. No crime de ameaça o objeto da tutela penal é a paz interior ou a tranquilidade emocional do indivíduo, bastando para sua configuração que a promessa de mal injusto e grave seja idônea e capaz de desestabilizar esse estado de espírito. 3. A configuração da contravenção penal de vias de fato, por se tratar de agressão que nem sempre deixa vestígios evidentes, tratando-se de uma forma de violência pessoal, resta plenamente configurada pela prova oral colhida em juízo, tanto nas declarações da vítima, quanto no depoimento da testemunha. 4. A conduta de descumprir ordem judicial anterior que determinou o afastamento do apelante do lar conjugal amolda-se ao tipo descrito no art. 330 do CP e não à do art. 359 do CP, pois praticada antes da vigência da Lei nº 13.641/2018, a qual trouxe a inovação legislativa do art. 24-A à Lei nº 11.340/2006. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00020.73-84.2016.8.07.0010; Ac. 128.1048; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; Julg. 03/09/2020; Publ. PJe 29/09/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA. DECOTE. INVIABILIDADE. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA. DOLO DE RECUPERAR O STATUS LIBERTATIS. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA DE RIGOR. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. SANÇÃO PRÓPRIA ESTABELECIDA NA LEP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS REPRIMENDAS. NECESSIDADE.
01. Existindo nos autos provas idôneas a demonstrar a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, não admiti-la implicaria retroceder ao ultrapassado sistema da prova tarifada, posto não haver entre as provas hierarquia. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de resistência e ameaça imputados ao réu, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. Não configura o crime de desobediência a conduta do agente que desobedece à ordem de parada do policial com o fito de preservar seu status libertatis. 04. Considerando que a LEP prevê sanções próprias para o agente que descumpre as condições do regime aberto e do recolhimento domiciliar, não há falar-se na configuração do delito autônomo previsto no art. 359 do CP, sob pena de incorrer-se em excesso de punição, o que não se coaduna com a fragmentariedade do Direito Penal. 05. À falta de previsão legal, o quantum de alteração das reprimendas pelas agravantes e atenuantes não deve se afastar do limite mínimo de 1/6 previsto para as causas de aumento e diminuição, sob pena de se equipararem àquelas causas modificadoras. (TJMG; APCR 0000518-69.2020.8.13.0351; Janaúba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fortuna Grion; Julg. 06/10/2020; DJEMG 16/10/2020)
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