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Art 174 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado em outros gastos. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0015127-24.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 20/10/2022; Pág. 189)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBGARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.

Alegação de excesso de execução e de invalidade do negócio jurídico, celebrado por relativamente incapaz sem a devida assistência. Recurso a que não se conhece quanto ao excesso alegado, na medida em que a questão não objeto de impugnação na inicial. Inovação depois de saneado o feito e em sede recursal que não se admite, conforme art. 329 do ncpc. Negócio anulável e passível de ratificação. Nova curadora que é companheira do curatelado e que vive no imóvel objeto do contrato de locação. Genitores da curadora que figuram como fiadores no contrato. Ciência inequívoca do negócio que permite reconhecer a confirmação tácita do contrato já em curso e parcialmente cumprido. Inteligência dos artigos,171, 172 e 174 do Código Civil. Litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença que se mantém. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJRJ; APL 0103208-60.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/09/2022; Pág. 772)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR.

Distrato firmado antes do ajuizamento desta ação. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Mérito. As partes por iniciativa do autor/apelante deliberaram rescindir o instrumento de compra e venda anteriormente, entre eles celebrado. Destarte, foi firmado distrato, aceito entre os interessados. Portanto, forçoso convir que independentemente do fato da relação havida entre as partes ser de consumo, o autor aceitou na íntegra os termos do distrato. Bem por isso, inadmissível a discussão armada neste feito, em virtude, a bem da verdade, de arrependimento. Caberia ao autor, em caso de dúvida acerca dos termos do distrato apresentado pela ré e por ele aceito, reitere-se, ter se valido do Poder Judiciário, para discussão da rescisão contratual. Todavia, como tal não aconteceu, inadmissível a pretensão deduzida na inicial. De fato, pelo teor do distrato, a conclusão que se impõe é a de que as partes transacionaram e, segundo dispositivo contido no art. 849, do CC, a transação produz os mesmos efeitos da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, só se cogitando de eventual anulação, em virtude da configuração de vícios do negócio jurídico, o que não há que se cogitar na espécie, máxime tendo em conta que o tema sequer foi ventilado nos autos. O apelante deu quitação à requerida. E, pelo que se tem nos autos, o autor, micro-empresário, tinha perfeitas condições de entender o teor do instrumento do distrato. Como se não bastasse, do instrumento constou o valor que seria devolvido, razão pela qual não há que se cogitar de abusividade na espécie. Ciente do valor que seria devolvido, o autor poderia ter ajuizado ação para discussão das cláusulas do compromisso de compra e venda. Porém, tendo anuído ao distrato, inadmissível tendo em conta o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, a pretensão concernente a discussão de cláusulas do compromisso de compra e venda (primeiro contrato), lembrando que a anuência e quitação, implica em renúncia de todas as ações ou exceções, ex vi do que dispõem os arts. 174 e 175, do Código Civil. Em suma, há que se respeitar o que foi avençado, razão pela qual, a improcedência da ação é medida que se impõe. Recurso improvido. (TJSP; AC 1005240-46.2019.8.26.0564; Ac. 15980187; São Bernardo do Campo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 24/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3152)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.

Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte ré. Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação da parte ré. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0029870-15.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 01/09/2022; Pág. 188)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0034168-54.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 31/08/2022; Pág. 218)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.

Proposta que previu o pagamento tão somente de prestações mensais. Inclusão, no contrato, de prestações intermediárias anuais. Alegação de que tal acréscimo teria sido feito dolosamente pela instituição financeira, ao arrepio do direito do consumidor à informação. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova que é apenas uma de suas consequências. Valor da prestação mensal anotado na proposta que se mostra incompatível com o valor financiado e o prazo do contrato, uma vez que é manifestamente inferior ao que seria devido. Obrigação de pagamento de parcela anual que apenas corrigiu a omissão existente e que consistia em uma distorção flagrante da operação de crédito. Inexistência de violação ao direito à informação se a fornecedora não está obrigada a informar o óbvio e, tampouco, o que seria esperado do contratante à luz do princípio da boa-fé objetiva. Vício de consentimento não comprovado. Mutuário que havia ajuizado ação de revisão suportada no mesmo contrato, não se insurgindo contra a prestação anual impugnada ou demonstrado desconhecimento. Possibilidade da convalidação do negócio jurídico anulável. Arts. 172 a 174 do Código Civil. Litigância de má-fé do mutuário bem caracterizada. Imposição de multa. Arts. 80, incisos I e II, e 81, ambos do código de processo civil de 2015. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pela advogada da apelada. Art. 85, § 11, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 3º do seu art. 98. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0010944-57.2010.8.24.0005; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 25/08/2022)

 

AÇÃO REGRESSIVA.

Seguradora sub-rogada. Transporte marítimo de mercadorias. Eleição de foro estrangeiro. Cláusula aplicável apenas entre as partes contratantes. Preliminar afastada. Decadência. Inocorrência. Artigo 174, do Código Civil, aplicável na relação entre transportador e destinatário da carga. Preliminar afastada. Sinistro. Mercadorias danificadas. Prova documental que não deixa dúvidas quanto às avarias nas mercadorias enquanto sob a custódia da ré. Responsabilidade objetiva da transportadora. Más condições climáticas que não caracterizam fortuito externo. Indenização devida. Sentença mantida. Indenização. Limitação. Inadmissibilidade. Valor que deve corresponder ao pago às seguradas, no limite da apólice. Atualização pelo índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes do STJ. Utilização dos índices da Tabela Prática do TJSP. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1013073-53.2021.8.26.0562; Ac. 15936523; Santos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 10/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 3045)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DELCARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO.

Impossibilidade. Celebração de contrato de prestação de serviços odontológicos com agente com 17 anos de idade que ocasionaria a anulabilidade do negócio, com base no art. 117, I do Código Civil, e não sua nulidade absoluta. Realização de parte do contrato que ocasiona o reconhecimento de seu convalescimento. Art. 174 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não cabimento. Autor que não comprovou o efetivo cancelamento dos serviços. Negativação devida, ante a ausência de pagamento. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003984-09.2021.8.26.0270; Ac. 15919861; Itapeva; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 05/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2062)

 

FRANQUIA. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Ausência de comprovação de inadimplemento contratual por parte da ré. Franqueador não garante o sucesso do negócio, cujo risco é assumido pelo franqueado. Atividades desempenhadas regularmente por mais de um ano. Aplicação da teoria da vedação ao comportamento contraditório. Impossibilidade de anulação do contrato diante da consumação da relação negocial. Inteligência dos arts. 172 e 174, do Código Civil. Sentença observou pormenorizadamente a situação fática apresentada, nada existindo para ser modificada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1015574-79.2019.8.26.0002; Ac. 15766742; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 15/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2201)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONDENATÓRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. B) JUÍZO DE MÉRITO. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tem-se que o recurso merece parcial conhecimento, uma vez que não se constata dialeticidade no tópico atinente à redução do montante indenizatório a título de danos morais. Ao se analisar a irresignação interposta, o recorrente não aponta, de maneira concreta e contundente, quais seriam os desacertos da sentença combatida, fazendo uso, na realidade, de alegações genéricas e amplas, que não dialogam com os pormenores escandidos no decisum. 2. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 3. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente. A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 4. Não se aplica ao caso concreto o art. 174 do Código Civil porque não houve cumprimento voluntário da obrigação pelo consumidor, uma vez que os valores relativos aos pacotes de tarifa bancária foram automaticamente retirados de sua conta. Sem autorização. Por meio do sistema eletrônico do banco contratado, ora Apelante. 5. É correta a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. 4. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade. 5. Apelação conhecida em parte e não provida na extensão conhecida. (TJAM; AC 0620030-84.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 03/06/2022; DJAM 03/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MODIFICADO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DA ORIGEM REDUZIDOS AO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A apelação se perde em generalidades (art. 489, §1º, I, II, III e V, do CPC), justamente porque foi formulada para ser um modelo de petição. Violação da dialeticidade nos tópicos que tratam do princípio da boa-fé objetiva, do excessivo valor da condenação e do suposto enriquecimento sem causa da parte contrária. 2. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 3. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente. A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 4. Não se aplica ao caso concreto o art. 174 do Código Civil porque não houve cumprimento voluntário da obrigação pelo consumidor, uma vez que os valores relativos aos pacotes de tarifa bancária foram automaticamente retirados de sua conta. Sem autorização. Por meio do sistema eletrônico do banco contratado, ora Apelante. 5. É correta a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. 6. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade. 7. A tese apresentada no recurso no sentido de fixar o termo inicial dos juros moratórios de dano moral no arbitramento é contrária à jurisprudência do STJ em hipótese de responsabilidade contratual. Todavia, como a sentença indicou parâmetro equivocado, e considerando que são os juros moratórios matéria de ordem pública que podem ser alterados de ofício pelo julgador, bem como que não houve preclusão da matéria até o presente momento, determino que os juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais sejam contabilizados a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 8. Não há situação especial nos autos que permita o arbitramento de honorários em grau máximo (20%) desde a origem. Do contrário, em atenção as balizas previstas no art. 85, §2º, do CPC, era prudente arbitrá-los no percentual mínimo previsto no código de processo civil (10%). 9. Apelação conhecida em parte e provida parcialmente na extensão conhecida. (TJAM; AC 0617086-46.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 26/04/2022; DJAM 26/04/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS MODIFICADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não subsiste qualquer interesse do Apelante em requerer a minoração dos honorários para o percentual mínimo legal, pois a sentença os arbitrou justamente neste mínimo. 2. A apelação se perde em generalidades (art. 489, §1º, I, II, III e V, do CPC), justamente porque foi formulada para ser um modelo de petição. Violação da dialeticidade nos tópicos que tratam do princípio da boa-fé objetiva (fls. 244), do excessivo valor da condenação (fls. 237/248), do suposto enriquecimento sem causa da parte contrária (fls. 248) e da aplicação de multa cominatória ou minoração do valor (fls. 249/253). 3. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 3. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente. A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 4. Não se aplica ao caso concreto o art. 174 do Código Civil porque não houve cumprimento voluntário da obrigação pelo consumidor, uma vez que os valores relativos aos pacotes de tarifa bancária foram automaticamente retirados de sua conta. Sem autorização. Por meio do sistema eletrônico do banco contratado, ora Apelante. 5. É correta a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. 4. O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade. 5. A tese apresentada no recurso no sentido de fixar o termo inicial dos juros moratórios de dano moral no arbitramento é contrária à jurisprudência do STJ em hipótese de responsabilidade contratual. Todavia, como a sentença indicou parâmetro equivocado, e considerando que são os juros moratórios matéria de ordem pública que podem ser alterados de ofício pelo julgador, bem como que não houve preclusão da matéria até o presente momento, determino que os juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais sejam contabilizados a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 6. Apelação conhecida em parte e não provida na extensão conhecida. (TJAM; AC 0652202-16.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 06/04/2022; DJAM 06/04/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. NO CASO, CONTRATO FIRMADO AOS 18.08.2006. ÊNFASE AO LONGO PERÍODO DE NORMALIDADE, POIS DEMANDA PROPOSTA EM 2015. CONFERFIDA A INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº 2.170-01/2001. DIRETIVA FIXADA NO PARADIGMA DA LAVRA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0768731-65.2000.8.06.0001. PERMISSIVO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL. TR. DESPROVIMENTO.

1. Reitere-se: Os requerentes firmaram contrato de financiamento para aquisição de imóvel, pacto nº 01.02.02.005030-1, aos 18/08/2006, matrícula de nº 9920, registrado na 5ª zona de registro de imóveis da Comarca de Fortaleza - CE. E mais, os autores impugnam a prática abusiva do anatocismo, juros capitalizados, tabela price e a utilização da TR. Ênfase ao longo período de normalidade: Ênfase à tardia propositura da demanda em 2015 relativa aos aspectos contratuais de 2006. Pinçada a ilação do Decreto sentencial, repare: (...) não há como se aceitar que, após um longo período de normalidade na contratação, a parte autora se ponha a questionar as bases do contrato, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução. Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo modo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução. É a própria aplicação do conceito "venire contra factum proprium’’ que integra a teoria da boa-fé objetiva. Assim, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios foram sanados, sem embargo de que tal conduta importa em renúncia de todas as ações ou exceções. (artigos 174 e 175 do Código Civil). Outrossim, se dúvida houvesse quanto às suas cláusulas, condições e termos do contrato, estas deveriam ser suscitadas no momento da assinatura e não no curso do cumprimento das obrigações. 3. Não afastamento da tabela price: Contrato celebrado após a MP nº 2.170-01/2001. Diretiva fixada no paradigma da lavra do eminente desembargador Carlos Alberto Mendes forte, no julgamento da apelação nº 0768731-65.2000.8.06.0001: Reforçe-se, como dito alhures: Os promovente contrato de financiamento de imóvel, aos 18/08/2006. Para tanto, percebe-se que o pacto subjacente aos autos foi celebrado aos 18.08.2006, portanto, depois da entrada em vigor da MP nº 2.170-01, de forma que há permissivo para a capitação de juros. 4. Nessa perspectiva, invoco como paradigma o julgamento da apelação nº 0768731-65.2000.8.06.0001, que tramitou nesta 2ª câmara de direito privado, sob a relatoria do eminente desembargador Carlos Alberto Mendes forte. 5. A propósito e para arrematar, segue a ementa do decisório retro, o qual põe fim a celeuma, in verbis: Ação revisional. Contrato de financiamento habitacional. Incidência das regras de proteção ao consumidor. Cobrança de seguro habitacional. Imposição legal. PES. Correção do saldo devedor. Inadmissibilidade. Tabela price. Critério de amortização da dívida. Capitalização de juros. Vedação legal. Anatocismo. Taxa referencial (TR) pactuada previamente em contrato. Amortização da dívida. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A relação pactuada entre as partes se adequa aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do seguro habitacional decorreu de imposição legal expressa, pois a avença foi formalizada na vigência do artigo 14 da Lei nº 4.380/64. 3. O plano de equivalência salarial foi exaustivamente discutido perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça tendo o mesmo se posicionado pela impossibilidade de aplicação do PES na correção do saldo devedor, que deve ser reajustado em conformidade com o índice previsto na avença. 4. Há diversos precedentes deste tribunal concluindo que o sistema denominado "price", utilizado como critério de amortização da dívida, mostra-se ilegal e inaplicável, na medida em que imprime capitalização de juros não admitidas em nosso ordenamento jurídico. 5. Precedentes: Apelação 75938-83.2005.8.06.0001/1, relator(a): Des. José Mário dos Martins coelho, órgão julgador: 6ª Câmara Cível, data de registro: 25/10/2011; apelação 18083-78.2007.8.06.0001/1, relator(a): Des. Francisco suenon bastos mota, órgão julgador: 5ª Câmara Cível, data de registro: 19/10/2011; apelação 28346-80.2004.8.06.0000/0, relator(a): Paulo Francisco banhos ponte, órgão julgador: 1ª Câmara Cível, data de registro: 09/09/2011; apelação cível 660773-20.2000.8.06.0001/1, órgão julgador: 3ª Câmara Cível, relator(a): Celso albuquerque Macedo, data de registro: 16/12/2010; apelação 19896-51.2004.8.06.0000/0, relator(a): Maria nailde pinheiro nogueira, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, data do julgamento: 04/11/2009, data de registro: 11/11/2009. 6. A taxa referencial (TR) pode ser adotada como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato de empréstimo bancário vinculado à aquisição de imóvel pelo sistema financeiro da habitação, desde que o referido índice tenha sido pactuado entre as partes (AI nº 707143 - DF, Rel. Ministra ministra nancy andrighi, data da publicação: 29/04/2010, 2005/0153214-4). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença monocrática no que pertine ao pagamento do seguro habitacional pelos recorridos, devido até a data de sua revogação pela edição da medida provisória nº 2.197-43/2001, bem como para modificar a aplicação do plano de equivalência salarial - PES na correção do saldo devedor da dívida, ante a sua inaplicabilidade, e tornar aplicável a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor do contrato. (relator (a): Carlos Alberto Mendes forte; comarca: N/a; órgão julgador: N/a; data do julgamento: N/a; data de registro: N/a) (...) eis a diretiva, a qual tenho a honra de me filiar, por ser representar a melhor técnica. 6. No ponto, vide porção do julgado primevo, in verbis: Não há nos autos qualquer peculiaridade contratual que possa levar à conclusão de abusividade, colocando os autores em desvantagem exagerada. Ao contrário, a taxa de juros remuneratórios pactuada está expressa de forma clara no instrumento, dele constando, ainda, fator de incremento de amortização - price, taxa nominal 10,49% a.a., taxa efetiva. 11,00% a.a. De forma que respeitado o direito de informação dos demandantes (fls. 44). Assim sendo, ausente qualquer ilegalidade neste ponto, não havendo que se falar em falha no dever de informação. No que toca à fórmula de cômputo dos juros fixados no contrato, tenho que a aplicação da tabela price não é ilegal e não implica em onerosidade excessiva do contrato, sendo assim válida a norma contratual impugnada. O sistema de amortização francês (tabela price) não traz, em si, capitalização de juros; ao revés, tem-se mecanismo de distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização da dívida. Neste sentido é a lição de Paulo sandroni: "(...) a tabela price consiste em um"sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital inicialmente emprestado. A tabela price deve seu nome provavelmente ao inglês r. Price, que durante o século XVIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de amortização (...) na medida em que a prestação é composta de dois elementos uma parte de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja amortizar. " ("dicionário de economia eadministração", ED. Nova cultural, 1996, p. 404) 7. E segue o ilustre julgador singular, em busca de arrematar, verbi gratia: Em relação aos juros pactuados entre as partes, correspondente a taxa de juros nominal de 10,49% a.a. E efetiva de 11,00% a.a., não há nenhuma ilegalidade. No mais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 422, "o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. " assim, não comporta revisão a taxa de juros. No que pertine à taxa de juros remuneratórios, sua capitalização e aplicação da tabela price, já restou pacificado, seja no STJ, seja nos demais tribunais pátrios que a capitalização mensal de juros somente é possível se o contrato foi celebrado após a edição da medida provisória nº 2.170-36/2001 porque foi a partir desta data que restou consagrada a possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 121, do STF. 8. Capitalização de juros: O pacto bancário em apreço foi firmado em 2006, período em que não havia limitação dos juros a periodicidade anual. Tal circunstância está conforme posição pacífica dos tribunais, sobretudo do STJ, que sumulou o seguinte entendimento: 9. Súmula nº 539, stj: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 10. Na espécie, portanto, considerando que o contrato em comento foi celebrado depois da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser preservada. 11. Atualização do saldo devedor pela TR - taxa referencial: In casu, consta no contrato imobiliário, de forma expressa a correção do saldo devedor com base nos índices aplicáveis às correções das cadernetas de poupança. Portanto, prevista de forma clara essa modalidade de ajuste, não há falar em ilegalidade. 12. Nessa vazante, invoca-se paradigma da incomparável desembargadora Maria de fátima de melo loureiro, repare: (...) 3. Reajuste do saldo devedor pela tr: Restou permitida a utilização da TR para corrigir o saldo devedor de contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação firmados após a edição da Lei nº 8.177/91, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 969.129/MG, de relatoria do Min. Luis felipe salomão. E ainda, a Súmula nº 454 daquela corte de justiça diz: "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991". In casu, se a cláusula contratual prevê, para a atualização do saldo devedor do financiamento, a utilização do mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança, não há nenhuma ilegalidade na adoção do referido coeficiente, sendo perfeitamente válida a TR na espécie. 4. Capitalização de juros e da tabela price: Conforme a Súmula nº 121 do stj: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". De forma subsidiária, incide também a vedação que obsta a prática da capitalização mensal nos mútuos hipotecários sujeitos ao SFH em razão da destinação do importe mutuado, ainda mais quando o contrato é firmado antes da regulação genérica que legitimou a prática exclusivamente nos mútuos bancários, mediante a medida provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Na espécie, considerando que o contrato em comento foi celebrado em 06/05/1996, ou seja, antes da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros deve ser afastada, permitindo-se, porém, a sua incidência na periodicidade anual. Por sua vez, a utilização do sistema francês de amortização, tabela price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. Sentença reformada em parte, para permitir a utilização da tabela price. 5. Repetição do indébito. Firmou-se o entendimento de que, em face da abusividade de cláusulas contratuais, admite-se a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE. Apelação nº 0474965-39.2000.8.06.0001. Relator (a): Maria de fátima de melo loureiro; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 20ª Vara Cível; data do julgamento: 07/11/2018; data de registro: 07/11/2018) (...) sendo assim, mantida a taxa referencial - TR. 13. Desprovimento do apelatório, de modo a consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0215084-90.2015.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 326)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação da parte ré. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compra em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0017084-23.2018.8.19.0052; Araruama; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 29/03/2022; Pág. 189)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação de ambas as partes. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compra em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Provimento do segundo recurso. Prejudicado o primeiro apelo. (TJRJ; APL 0012435-84.2018.8.19.0029; Magé; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 23/03/2022; Pág. 250)

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

Insurgência que se resume à arguição de cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária em vista dos fatos incontroversos e dos documentos exibidos. Inteligência do 464, §1º, II, do CPC. Relacionamento inaugurado há mais de seis anos. Admissão do recebimento do crédito e do proveito colhido. Omissão durante anos para vir a juízo questionar a contratação. Demanda que traduz postura contraditória e, assim, distante da boa-fé. Passividade reiterada que equivale, na dicção do art. 174 do Código Civil, ao cumprimento da prestação. Validade do negócio que se afere independentemente da autenticidade da assinatura aposta no instrumento. Incidência do art. 183 do Código Civil. Julgamento antecipado corretamente proferido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009107-66.2021.8.26.0438; Ac. 15552585; Penápolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 04/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2436)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Banco BMG. Dívidas relacionadas a cartão de crédito que o autor alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado. Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Das provas carreadas aos autos, constata-se que a parte autora firmou termo de adesão, que previa expressamente a contratação de Cartão de Crédito, com autorização para descontos em folha. Utilização do cartão de crédito para gastos e compras em estabelecimentos diversos ao longo dos anos. Neste passo, depreende-se da prova dos autos que a conduta da parte autora após a formação do contrato denota irrefutável convalidação tácita do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0015453-57.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 10/12/2021; Pág. 631)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0005513-90.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 28/10/2021; Pág. 219)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DÍVIDAS RELACIONADAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE A AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO, POIS TERIA SOLICITADO APENAS UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Das provas carreadas aos autos, constata-se que a autora firmou termo de adesão, que previa expressamente a contratação de Cartão de Crédito, com autorização para descontos em folha (fls. 45/47). Sob outro viés, convém ressaltar que ainda que restasse comprovado que no momento da contratação a ora recorrente incorreu em erro quanto ao objeto contratado, posteriormente assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para os gastos e compras em estabelecimentos diversos ao longo dos meses. Neste passo, depreende-se da prova dos autos que a conduta da parte autora após a formação do contrato denota irrefutável convalidação tácita do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0018467-65.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 14/05/2021; Pág. 432)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Apelação de ambas as partes. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para saques complementares. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para saques complementares, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso do réu. Prejudicado o apelo da autora. (TJRJ; APL 0027375-62.2019.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 06/04/2021; Pág. 566)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBIDO E INDENIZATÓRIA.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência. Apelação da parte ré. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compra em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0005251-36.2018.8.19.0075; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 17/03/2021; Pág. 227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DÍVIDAS RELACIONADAS A CARTÃO DE CRÉDITO QUE O AUTOR ALEGA NÃO TER CONTRATADO, POIS TERIA SOLICITADO APENAS UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor firmou termo de adesão, que previa expressamente a contratação de Cartão de Crédito, com autorização para descontos em folha (fls. 77/83). Sob outro viés, convém ressaltar que ainda que restasse comprovado que no momento da contratação o ora recorrente incorreu em erro quanto ao objeto contratado, posteriormente assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para os gastos e compras em estabelecimentos diversos ao longo dos meses. Neste passo, depreende-se da prova dos autos que a conduta da parte autora após a formação do contrato denota irrefutável convalidação tácita do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0044676-84.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 11/12/2020; Pág. 640)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do banco réu. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação autoral de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Parte autora que assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a assídua utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais. Inversão da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0003877-67.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 18/11/2020; Pág. 273)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Insurgência da parte autora que, todavia, assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Inexistência de vício de consentimento na manutenção do negócio jurídico em exame, sendo evidente que o posterior endividamento do autor constitui a motivação para o ajuizamento da presente demanda. Diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. Sentença de improcedência que se mantém. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0020089-79.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 20/05/2020; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cartão de crédito consignado com desconto em folha. Previsão contratual de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha de pagamento. Cartão de crédito utilizado não apenas para o débito do valor consignado, mas empregado para saques e compras em estabelecimentos comerciais. Alegação de vício de consentimento contrária à prova dos autos. Insurgência da parte autora que, todavia, assentiu de forma tácita com a manutenção do contrato, mediante a utilização do cartão de crédito para saques e compras em estabelecimentos diversos, denotando inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado, nos termos do disposto nos artigos 172 a 174, do Código Civil. Inexistência de vício de consentimento na manutenção do negócio jurídico em exame, sendo evidente que o posterior endividamento do autor constitui a motivação para o ajuizamento da presente demanda. Diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. Sentença de improcedência que se mantém. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0038293-77.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 25/03/2020; Pág. 63)

 

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