Art 182 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA". CONTRATO DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto de reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários da autora. Sentença de parcial procedência, para anular apenas um contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, e para determinar a restituição simples dos valores, com compensação. Insurgência de ambas as partes. Banco recorrente que sustenta que a parte autora tinha ciência quanto à modalidade da avença entabulada entre as partes e utilizou valores disponibilizados mediante saque autorizado. Autora que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc), por meio de assinatura a rogo, acreditando estar contratando empréstimo consignado. Contratos pactuados com consumidora idosa e não alfabetizada. Condição que, por si só, não a torna incapaz. Vulnerabilidade, contudo, técnica. Necessidade de dar efetiva ciência à pactuante acerca dos termos contratados. Direito básico à informação (CDC, art. 6º, III). Requisito essencial de validade. Nulidade que se impõe. Exegese do art. 166, IV e V, do CC. Negócios jurídicos anulados que resultam na recomposição das partes ao estado anterior (CC, art. 182). Restituição dos valores descontados que se impõe. Ademais, ausência de faturas a comprovar que os cartões de crédito tenham sido utilizados para aquisição de produtos e serviços de consumo. Abusividade contratual configurada. Afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Violação do direito de informação. Decisum reformado, em parte, para declarar a nulidade dos contratos relativos aos dois cartões de crédito emitidos em nome da parte autora e atrelados aos seus benefícios previdenciários. Sentença reformada, em parte. Repetição de indébito. Parte autora que pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados dos seus dois benefícios. O banco, por outro lado, requer o afastamento da devolução das verbas. Apelo da autora parcialmente provido, para determinar a repetição do indébito em relação aos dois benefícios previdenciários reclamados, contudo, na forma simples. Por corolário, desprovido o reclamo do banco. Danos morais. Ato ilícito configurado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Exegese do art. 14 do CDC. Dano moral caracterizado. Dever de indenizar que se impõe. Decisão reformada, no ponto. Quantum indenizatório. Quantia fixada de acordo com os parâmetros costumeiramente usados por este órgão julgador. Pleito indenizatório da autora parcialmente acolhido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais. Cabimento em prol dos procuradores da parte autora. Inteligência do art. 85, § 11, CPC. Recurso do réu conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5000564-66.2020.8.24.0124; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Soraya Nunes Lins; Julg. 20/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Consumidor. Contrato bancário. Impugnação de autenticidade de assinatura. Perícia grafotécnica conclusiva. Falsidade:. Concluindo a perícia grafotécnica pela falsidade da assinatura imputada à autora em contrato bancário de empréstimo consignado, deve ser mantida a r. Sentença de origem, que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, bem como a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes. Retorno das partes ao status quo ante por aplicação analógica do art. 182 do Código Civil. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Contrato de mútuo fraudulento. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Existência. Pagamento em dobro. Necessidade. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CPC:. Havendo desconto indevido sobre benefício previdenciário, em razão das parcelas de contrato de mútuo havido de forma fraudulenta, o banco deverá ressarcir em dobro, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EARESP 600.663/RS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004859-58.2021.8.26.0664; Ac. 16145809; Votuporanga; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1579)
PRESCRIÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Ação pessoal. Prazo específico previsto na legislação. Inexistência. Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Aplicabilidade. Pedidos indenizatórios. Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Pleitos indenizatórios que devem observar o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição não verificada. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Consumidor. Contrato bancário. Impugnação de autenticidade de assinatura. Perícia grafotécnica. Inércia do réu no recolhimento dos honorários periciais. Preclusão:. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, deve ser mantida a r. Sentença de origem, que reconheceu a inexistência do negócio jurídico, bem como a inexigibilidade das parcelas dele decorrentes. Retorno das partes ao status quo ante por aplicação analógica do art. 182 do Código Civil. DANO MORAL. Descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora. Verba alimentar. Direitos de personalidade. Ofensa. Indenização. Cabimento. Danos morais demonstrados na espécie:. É de rigor a reparação dos danos morais causados à consumidora, em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam, e muito, a noção de mero aborrecimento. DANO MORAL. Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. Enriquecimento indevido da parte prejudicada. Inocorrência. Razoabilidade do quantum indenizatório fixado:. A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e ser pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, o valor arbitrado na origem comporta redução. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1004700-80.2020.8.26.0590; Ac. 16145808; São Vicente; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1579)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado. Descontos incidentes sobre o benefício de aposentadoria da autora. Falsidade de assinatura. Declaração de nulidade da avença, com a restituição das partes ao estado em que antes se encontravam (CC, art. 182). Dano moral configurado. Manutenção da indenização fixada em primeiro grau. A devolução dos valores pagos indevidamente deverá ser feita na forma simples, eis que ausentes indícios de má-fé por parte da instituição financeira. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1001727-41.2021.8.26.0066; Ac. 16138522; Barretos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1964)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alegação de descontos indevidos. Hipótese em que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Declaração de nulidade da avença, com a restituição das partes ao estado em que antes se encontravam (CC, art. 182). Dano moral configurado. Manutenção da indenização fixada em primeiro grau. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001563-25.2021.8.26.0471; Ac. 16138502; Porto Feliz; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1964)
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. FRAUDE DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR À AMOSTRA GRÁTIS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Insurge-se a recorrente contra r. Sentença que julgou procedente a inexigibilidade do débito e os danos materiais e morais em decorrência de fraude de terceiros praticadas na contratação de empréstimos consignados. No mérito, cumpre salientar que a relação das partes se dá na seara consumerista, devendo-se analisar os fatos, portanto, sob a ótica do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova, em razão da evidente vulnerabilidade da autora-consumidora, conforme inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O recorrente, como fornecedor de serviços, responde objetivamente por falhas no serviço de que advenham danos ao consumidor, não cabendo cogitar sobre culpa da parte deste. Reforçando este entendimento, especificamente no caso das instituições financeiras, editou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Neste compasso, reitero o constatado pelo juízo de primeiro grau, I. E., o recorrente não juntou qualquer prova de que a recorrida efetivamente contratou os empréstimos consignados impugnados, sobretudo porque inexiste qualquer instrumento contratual dos referidos mútuos. Concluo, pois, que houve realmente fraude perpetrada por terceiros, entendimento este reforçado pelo dia a dia forense, em que inúmeros são os casos com o objeto similar ao do presente feito. Com efeito, como bem asseverado pelo juízo a quo, não basta a simples alegação de legitimidade dos débitos negativados e de que o pelo que deveria o banco recorrente ter comprovado cabalmente a segurança das transações impugnadas, eis que detentor de meios para tal. Não demonstrada a verossimilhança das alegações pela recorrente, imperioso se faz manter o entendimento expendido pelo Juízo a quo no que toca à repetição do indébito e a condenação em danos morais. Contudo, não há como declarar a inexigibilidade da devolução dos valores depositados pelo recorrente em favor da recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa. É que declarada a inexistência do contrato objeto da demanda, a devolução da quantia depositada pela instituição financeira em favor da recorrida traduz-se como decorrência lógica da própria declaração de inexistência do negócio que lhe originou, consoante disposto no artigo 182 do Código Civil. Incontroverso que a autora recebeu o valor de R$ 1.857,11 em sua conta bancária (fls. 113/116). Apesar de não haver solicitação dos empréstimos, a manutenção desses valores na posse do autor viola a boa-fé objetiva. Isso porque, recebendo coisa que não é sua, deve restituir. A casa bancária já está arcando com o erro cometido ao ser condenada a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Permitir que os valores depositados na conta da autora, só porque não solicitados, não sejam restituídos, importaria chancelar enriquecimento sem causa, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça: CONTRAtO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Súmula nº 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO. (...). Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento. É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença (AGRG no RESP nº 896269/RS, Rel. Min. Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, j. 6/12/2007). Assim, mister determinar que haja compensação dos valores depositados na conta corrente da consumidora com os valores a serem recebidos a título de repetição do indébito. Os danos morais estão conformados e decorrem da atitude abusiva do recorrente, que se utilizou de sua superioridade técnica e de subterfúgios para angariar a conclusão de um negócio que foi extremamente proveitoso para si e excessivamente oneroso ao consumidor, o que colide frontalmente com princípios basilares de proteção consolidados no CDC, causando profundo sentimento de impotência, frustração e ludibrio. Deste modo, com base nas razões alhures, confirmo a condenação em danos morais e o quantum arbitrado, não só para recrudescer a psique do recorrente, mas também para incutir efeito pedagógico ao recorrido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para determinar que haja compensação dos valores depositados na conta corrente da consumidora com os valores a serem recebidos a título de repetição de indébito, mantendo-se o decisum inalterado em seus demais termos. Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. (JECAM; RInomCv 0684328-51.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
Não comprovada a contratação, é de rigor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, retornando as partes ao status quo ante (art. 182 do CC/2002). Efetuados descontos indevidos sobre benefício previdenciário, portanto, apropriação indevida de verba alimentar, resta evidente a incursão bancária em conduta ilícita a ensejar reparação moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. (TJMG; APCV 0009092-63.2019.8.13.0627; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Negativa de contratação pela autora. Banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, a seu cargo, de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato (CPC, art. 429, II). Ausente a prova da efetiva contratação, correto o cancelamento do contrato. Devida a restituição dos valores descontados da autora. Autorizada, porém, a compensação com os montantes transferidos à conta da autora, a fim de restituir as partes ao estado anterior (CC, art. 182). Valores descontados da autora devem ser devolvidos de forma simples, não em dobro, diante da ausência de má fé. Tese firmada em recurso repetitivo (STJ. EARESP nº 676.608), pois a modulação dos seus efeitos não atinge as cobranças impugnadas, uma vez que os descontos ocorreram antes de 30.03.2921 (Tema 929). Danos morais não caracterizados na espécie. Ausência de negativação perante cadastros restritivos, assim como de cobrança vexatória e de abalo de crédito. Sentença reformada em parte, para afastar a condenação do réu à devolução em dobro, assim como autorizar a compensação de crédito e débito entre as partes. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1131644-79.2019.8.26.0100; Ac. 16120369; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2597)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Autora que alega desconhecer a contratação. Perícia grafotécnica não realizada. Banco apelante que não se interessou pela prova. Ausência de elementos que permitam concluir que o empréstimo questionado contou com a expressa adesão da parte autora. DANO MORAL. Majoração da indenização para R$ 5.000,00, que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. RESTITUIÇÃO. Devolução à autora, de forma simples, do valor das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário antes de 30/03/2021, e, as quantias descontadas após esta data, a devolução deverá ser em dobro, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, fixado por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS. Inaplicável a Súmula nº 54 do STJ na hipótese. Inexistente a cobrança perpetrada, devem as partes retornar ao estado anterior ao negócio, conforme disposto no artigo 182 do Código Civil. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001508-35.2021.8.26.0484; Ac. 16131884; Promissão; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flávio Cunha da Silva; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2606)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
Sentença de parcial procedência. Apelo autoral. Postulado o afastamento da determinação de restituição da quantia imotivadamente depositada na conta-corrente do autor consumidor, por falta de prova. Improcedência. Reconhecimento de nulidade do contrato que enseja a restituição das partes ao status quo ante, nos termos dos arts. 182 e 884, do Código Civil. Repetição do indébito. Pleito de devolução dos valores descontados em folha de pagamento em dobro. Procedência. Artigo 42, § único, do CDC. Requisitos configurados. Ausência de prova de engano justificável pelas demandadas. Pedido de condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Improcedência. Módico valor de desconto mensal. Ausência de evidente comprometimento financeiro. Falta de demonstração, pelo autor, de repercussões gravosas em razão do ocorrido. Circunstâncias dos autos que não permitem inferir situação que denote abalo anímico indenizável. Sentença mantida no ponto. Postulada a redistribuição da sucumbência. Improcedência. Autor sucumbente em parte não desprezível de seus pedidos. Condenação sentencial em percentual que bem reflete a extensão de sua sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5001201-36.2021.8.24.0074; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE E ANULABILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. ERRO ESCUSÁVEL E INESCUSÁVEL. INDIFERENÇA. STATUS QUO ANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Na presente hipótese a demandante pretende obter a desconstituição de negócios jurídicos ao argumento de haverem sido celebrados em razão da prática de atos ilícitos pelos réus. 2. As questões que envolvem a existência ou a validade dos negócios jurídicos consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida teoria do fato jurídico. 2.1. Com efeito, a) o plano da existência é informado pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos seguintes elementos: A.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente constituído pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, diante da ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade); finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático. 3. No caso em deslinde os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. Aliás, é conveniente lembrar que as declarações de vontade foram exteriorizadas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que os negócios em questão existem. 4. A controvérsia se encontra no plano da validade dos negócios jurídicos em exame 5. Observa-se, assim, que a autora pretende obter a anulação dos negócios jurídicos, indicados em sua causa de pedir, em razão da existência de erro, dolo ou de coação, nos moldes do art. 171 do Código Civil. 5.1. O erro pode ser definido, de modo singelo, como a falsa percepção da realidade a respeito de determinada situação jurídica. Se o erro é substancial, deve ser considerado o defeito suficiente para justificar a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil. 5.2. O dolo é o elemento anímico da conduta (comissiva ou omissiva) de uma das partes na relação jurídica, com a finalidade de induzir, fortalecer ou manter o alter do negócio na falsa percepção da realidade. Na hipótese omissiva, chamada de silencio intencional ou omissão dolosa, a respeito de fato ou qualidade que a outra parte tenha ignorado, deve ser aplicada a regra prevista no art. 147 do Código Civil. 5.3. A coação pode ser definida como a atuação física ou psicológica (ameaça) exercida sobre a parte negociante, com o intuito de compeli-la a declarar vontade que não é de seu interesse, diante de fundado temor de dano iminente contra sua pessoa ou em desproveito da sua família ou de seus bens, nos termos do art. 151 do Código Civil 6. No caso em exame, ao menos em parte, os fatos alegados pela recorrente, além de revelarem a suposta ocorrência de delito de natureza criminal (art. 107 do Estatuto do Idoso e art. 1º, inc. I, a, da Lei dos crimes de tortura), também podem ser categorizados na esfera cível como ilícito absoluto, cujo remédio, correspondente à declaração de nulidade do negócio jurídico, está previsto, no art. 166, inc. II, do Código Civil, o que deve demandar, seguramente, a devida proteção estatal à luz do princípio da incolumidade das esferas jurídicas. 7. A despeito das alegações articuladas pela recorrente, por meio da análise do contexto probatório evidenciado nos autos, não é possível verificar o modo de pagamento alegadamente assumido pela ora apelante para a aquisição das salas comerciais do empreendimento imobiliário denominado Centro Clínico de Águas Claras. Também não é possível constatar que a aquisição das unidades imobiliárias do empreendimento em questão foi efetivamente intermediada pelo recorrido. 7.1. Isso não obstante deve ser acolhida a alegação, articulada pela recorrente, no sentido de que não tinha ciência das ordens de indisponibilidade inscritas nas matrículas das unidades imobiliárias 505, 518 e 712, ao celebrar o negócio jurídico em exame. 7.2. Com efeito, não tendo sido comprovado nos autos a omissão dolosa pela parte contrária a respeito da situação de indisponibilidade aludida, verifica-se que o caso ora em exame se enquadra na hipótese de erro substancial da recorrente nos termos do art. 138 do Código Civil. 8. Ficou também evidenciado nos autos, ademais, que a recorrente incorreu, novamente, em erro substancial em relação ao negócio jurídico que teve por objeto a alienação do imóvel situado na SHIS QL 20, pois não teve a apelante, na ocasião, consciência de que, na realidade, estava a alienar o aludido bem, local de sua residência. 10. Para que seja causa de anulabilidade do negócio jurídico basta que o erro seja substancial. Com efeito não se afigura necessário, para essa finalidade, que o erro seja escusável. 10.1. Logo, ainda que no caso em análise não seja, em tese, escusável que a recorrente não procedesse à análise mais acurada dos instrumentos negociais aludidos, a comprovação da ausência de percepção adeaquada, da realidade, pela apelante, é causa suficiente para evidenciar a ocorrência erro substancial. 10.2. Além disso é certo que a natureza do erro deve ser avaliado de acordo com os aspectos pessoais das partes envolvidas nos respectivos negócios jurídicos. Nesse contexto observa-se que a recorrente é idosa e com deficiência visual, aspectos esses que certamente devem ser considerados para corroborar a existência dos aludidos defeitos nas respectivas emissões de vontade. 10.3. Convém atentar, aliás, ao enunciado nº 12 da I Jornada de Direito Civil que dispõe: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança. 11. Com a anulação dos negócios jurídicos aludidos, deverá ocorrer o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. 12. Quanto ao mais, não merece acolhimento a pretensão, ora exercida pela apelante, em relação à declaração de nulidade ou à anulação dos demais negócios jurídicos noticiado nos autos, pois não foram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do alegado direito formativo constitutivo negativo em relação a esse ponto (art. 373, inc. I, do CPC). 13. Em regra, os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 13.1. Nas hipóteses em que o valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se mostrar exorbitante, é atribuição do Juízo singular observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos também no art. 8º do CPC, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJDF; APC 07055.78-98.2018.8.07.0001; Ac. 162.0427; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
1. Preliminar. Nulidade da sentença. Condenação em danos morais que ultrapassa a pretensão inicial. Decisão extra petita, no tocante, que implica na nulidade do decisum neste posto. Alvitre parcialmente acolhido. 2. Validade do contrato. Impossibilidade. Perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no contrato não pertence à parte autora. Inteligência do artigo 373, II, do código de processo civil e do tema 1061 do STJ. Instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório vez que não demonstrou a autenticidade das assinaturas que acompanham o contrato. Evidências de proveito econômico que implicam no retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Devolução dos montantes recebido pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Restituição dos indébitos de forma simples. Imprescindibilidade. Termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Evento danoso. Data dos descontos. Súmulas nº 43 e 54/STJ. Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000354-67.2020.8.16.0110; Mangueirinha; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES.
1. Alegação do autor de não contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com expressa impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário objeto da lide. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula n. 297, do C. Superior Tribunal de Justiça. Falsidade da assinatura comprovada por laudo pericial grafotécnico. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça. Anulação do contrato com retorno das partes ao estado anterior à contratação, nos termos do artigo 182, do Código Civil. 2. Restituição simples das quantias descontadas pela instituição financeira ré, porque não caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Danos morais configurados. Indenização fixada pela sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que não comporta alteração. 4. Termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso. Responsabilidade civil de natureza extracontratual, nos termos da Súmula nº 54, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos, com determinação de encaminhamento de cópias ao Ministério Público para apuração da ocorrência de eventual crime e de sua autoria e também para eventuais providências fundadas no artigo 74 do Estatuto do Idoso. (TJSP; AC 1019203-27.2020.8.26.0196; Ac. 16074342; Franca; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 23/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2159)
APELAÇÃO CÍVEL.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegação da autora de que não contratou de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Hipótese dos autos em que a autora contava com reserva de margem disponível para contratação de empréstimo consignado, no importe de 9,65% de seu benefício previdenciário. Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Onerosidade excessiva que implica na invalidade do negócio jurídico. Aplicação do artigo 182, do Código Civil. 2. Restituição em dobro dos valores descontados pelo banco réu, porquanto caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Dano moral não caracterizado. Conduta do banco réu que não privou o autor de valores necessários para manutenção de sua subsistência. 4. Possibilidade, ademais, de compensação entre o crédito e débito existente entre as partes. Sentença reformada. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1003786-41.2021.8.26.0441; Ac. 16074355; Peruíbe; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 23/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2152)
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Hipótese dos autos em que a autora dispunha de reserva de margem consignável para contratação de empréstimo consignado, no montante de 30% de seus benefícios previdenciários, quando formalizados os negócios jurídicos (09/05/2017). Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Onerosidade excessiva que implica na invalidade dos negócios jurídicos. Aplicação do artigo 182, do Código Civil. 2. Restituição em dobro dos valores descontados pelo banco réu, porquanto caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Dano moral não caracterizado. Conduta do banco réu que não privou a autora de valores necessários para manutenção de sua subsistência. 4. Possibilidade, ademais, de compensação entre o crédito e débito existente entre as partes. Sentença reformada. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001097-52.2021.8.26.0076; Ac. 16074354; Bilac; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 23/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2148)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. VALORES DESCONTADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO INCAPAZ. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado por agente absolutamente incapaz enseja a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam, como dispõe o art. 182 do Código Civil. Tratando-se de empréstimo com desconto em folha de pagamento, a devolução da quantia indevidamente debitada dos proventos percebidos pelo incapaz, configura mera consequência. Ausente demonstração de qual foi o montante objeto da contratação havida entre as partes e, ainda, de que a disponibilização de tal valor operou-se em proveito do incapaz, ônus que incumbe à instituição financeira e do qual não se desincumbiu, não há se falar em restituição de qualquer quantia a esse título. (TJMG; APCV 5010098-49.2021.8.13.0433; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 27/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo do cartão no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, validando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, ressalvando o entendimento desta câmara segundo o qual, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil, mantenho a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, bem como a eventual repetição do indébito em caso de comprovado o pagamento a maior, conforme determinado da sentença recorrida, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não interpôs recurso de apelação. Apelo desprovido no ponto. Apelação cível desprovida, por unanimidade (TJRS; AC 5045278-08.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Recurso da instituição financeira. Reserva de margem consignável. Afronta ao dever de informação. Abuso de direito com desvantagem exagerada ao fornecedor. Vedação pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 52, e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Ressalvando o entendimento desta câmara segundo o qual, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil, é de ser mantida a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, conforme determinado da sentença recorrida, sob pena de reformatio in pejus. Recurso da instituição financeira desprovido no ponto. Juros remuneratórios. Limitação. Juros pactuados superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. Recurso do banco desprovido no ponto. Recurso da autora. Repetição em dobro. Descabimento. Em razão da conversão do contrato em empréstimo consignado e, portanto, seu aproveitamento, não se mostra cabível a repetição em dobro dos valores descontados, porquanto haverá a compensação de valores por ambas as partes. Repetição do indébito na sua forma simples deferida em sentença mantida. Recurso da autora desprovido no ponto. Dano moral. Não configuração. Dano moral que não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. Fatos narrados que se caracterizam como simples dissabor e, portanto, insuficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Recurso da autora desprovido no ponto. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Os honorários advocatícos fixados na origem, considerando a natureza da demanda, foram fixados de forma adequada e não comportam majoração no presente caso, consoante entendimento firmado por está câmara em casos semelhantes. Apelo da instituição financeira e da parte autora desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 5017429-95.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5014729-43.2021.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Dano moral não configurado. No caso em tela, tenho que o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pela parte apelante. Apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5012317-61.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM
Reserva de margem consignável (rmc), c/c pedido de tutela de urgência antecipada, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Dano moral não configurado. No caso em tela, tenho que o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pela parte apelante. Apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5009691-69.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Reserva de margem consignável - rmc. Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, já descontadas parcelas do pagamento mínimo do cartão, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, configurando abuso de direito vedado pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 51, IV. Nulidade reconhecida. Retorno das partes ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Repetição de indébito. Descontos mensais a título de rmc que devem ser declarados nulos, com base nas diretrizes consumeristas, restando a demandada condenada à restituição simples, e não em dobro, dos valores. Dano moral. Não configuração. Na hipótese em comento, não houve o cadastramento indevido no rol de inadimplentes, de modo que o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. A parte demandante não carreou aos autos qualquer elemento concreto para comprovar o dano moral alegadamente suportado. Desse modo, tenho que os fatos narrados pela parte requerente não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5008939-97.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reserva de margem consignável - rmc. Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, já descontadas parcelas do pagamento mínimo do cartão, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, configurando abuso de direito vedado pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 51, IV. Aplicação do princípio da interpretação sistemática. Nulidade reconhecida. Retorno das partes ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Repetição de indébito. Descontos mensais a título de rmc que devem ser declarados nulos, com base nas diretrizes consumeristas, restando a demandada condenada à restituição simples dos valores. Dano moral. Não configuração. Dano moral que não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. Fatos narrados que se caracterizam como simples dissabor e, portanto, insuficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5005420-83.2021.8.21.0007; Camaquã; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS.
Preliminar suscitada em contrarrazões princípio da dialeticidade. No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. Preliminar rejeitada. Apelo reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Dano moral não configurado. No caso em tela, tenho que o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pela parte apelante. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5001380-91.2022.8.21.0017; Lajeado; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO E PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO COM MULTA, LIMITANDO A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO PARA A TAXA DOS JUROS CONTRATADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. REFORMA LIGEIRA, APENAS PARA PERMITIR A CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ANOTADA A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
1. Preparo. Insuficiência. Princípio da celeridade da tutela jurisdicional impondo o conhecimento do recurso, embora com determinação de complementação do preparo, em prazo a ser estabelecido pelo r. Juízo de origem, sob pena de inscrição na Dívida Ativa 2. Seguro de proteção financeira. Orientação do STJ, no julgamento do RESP. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Banco réu, ademais, que tem legitimidade para responder pelo pedido de repetição, haja vista se tratar a seguradora de parceira do primeiro. 3. Devolução de valores. Direito de restituição decorrendo da proclamação de ilegitimidade da contratação do seguro. Impossibilidade de acolhimento do pedido do réu, voltado à devolução apenas proporcional de valores, em função do contrato de mútuo. Anulação do contrato de seguro impondo a restituição das partes ao estado anterior (CC, art. 182). 4. Atualização monetária. Pretendida aplicação da taxa Selic, que, na dicção do art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria a atualização monetária. Inadmissibilidade. Solução que infringiria o princípio da restitutio in integrum, porquanto a Selic não foi concebida como encargo moratório e é alterada unilateralmente pela Administração Federal, conforme os ânimos do mercado financeiro e indicadores de inflação. Precedentes do STJ. Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o RESP. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez que editada sob a vigência do CPC de 1973. 5. Juros moratórios. Cláusula referente aos encargos para o período de inadimplência estabelecendo juros remuneratórios em taxa muitíssimo superior à contratada para o período de normalidade. Infração à orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 472 do STJ. Necessidade de limitação dos juros remuneratórios para operações em atraso à taxa dos juros para o período de normalidade, permitida a cumulação com multa. Sentença parcialmente reformada nessa passagem, apenas para permitir a cumulação da multa. Deram parcial provimento à apelação, com observação. (TJSP; AC 1023952-92.2017.8.26.0002; Ac. 16044091; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 14/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1744)
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