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Art 241 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Análise conjunta dos apelos. Preliminar. Ofensa a dialeticidade e da ausência de interesse recursal. Conhecimento parcial do recurso de apelação01 interposto pela petros. Litisconsórcio necessário da patrocinadora. Afastada. Prejudicial de mérito. Prescrição de trato sucessivo. Mérito. Limitador de 90% (noventa por cento) no cálculo do benefício. Aplicação das normas do regulamento vigente à época da contratação. Alteração contratual unilateral. Não acolhimento. Alteração de regulamento de plano de previdência complementar. Cabimento. Legislação que autoriza modificações, desde que aprovadas pelo órgão regulador (Lei nº 6.435/77 e Lei Complementar nº 109/2001). Incidência do regulamento em vigor no momento da implementação de todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ofensa aos artigos 241 e 422 do Código Civil. Inocorrência. Reconhecimento pelo conselho deliberativo da fundação PETROBRAS de seguridade social da lesividade do fator redutor previsto no art. 42 do regulamento do plano. Notícia veículada no portal petros. Repercussão em pagamento de benefícios a menor e anúncio de revisão administrativa. Regulamento aplicável. Ausência de direito adquirido ao regime previdenciário. Verba da PL-DL na suplementação. Inviabilidade. Precedentes do c. STJ e TJPR. Honorários advocatícios em sede recursal. Incabíveis. Recurso de apelação01 interposto pela petros parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação02 interposto por Reinaldo muller conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0005913-20.2015.8.16.0194; Araucária; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 05/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO DE ABERTURA DAS EMPRESAS EM DIAS DE FERIADOS ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 241 DO CÓDIGO CIVIL E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA E DA AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA OU AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL DE RESPEITO AO CONTEÚDO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS ESTABELECIDO NO INCISO XXVI DO ART. 7º DA CARTA MAGNA.

1. Não obstante a jurisprudência do TST tenha consagrado a natureza de cláusula penal das normas convencionais que estipulam multas, a aplicação do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST só se faz possível e pertinente quando existir uma mensuração pecuniária da obrigação principal, consistente em pagar quantia certa ou prestação de valor econômico específico. 2. O que explica a natureza de ordem pública da regra do art. 412 do Código Civil, e que respalda a OJ nº 54 da SBDI-1, é a constatação de que, uma vez inadimplida a obrigação, as perdas e danos não podem exceder o valor da obrigação, já que se destinam a substituílas. Caso seu valor superasse o da prestação, o credor, ao receber a multa, teria um enriquecimento sem causa, recebendo mais do que haveria de perceber na hipótese de adimplemento (LEONARDO PANTALEÃO). 3. Em se tratando de cláusula penal em obrigação de não fazer, no entanto, consistente na proibição de abertura das atividades de comércio em determinados dias de feriados, essa lógica restritiva da norma do art. 412 do Código Civil e da OJ nº 54 da SBDI-1 não tem a menor razão de ser, porquanto os dispositivos convencionais que instituem multas por descumprimento de cláusulas normativas, estabelecendo-se uma prestação para o caso de inexecução da obrigação, têm características tanto coercitivas (inibitórias) quanto punitivas, e não de prestação pecuniária em si. O seu objetivo não é obrigar o infrator a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer na forma específica, e deve ser alta justamente para desincentivar o devedor de seu intento de não cumprir a obrigação estatuída, pensando com seriedade e receio se não é preferível cumprir a obrigação na forma posta a ter que arcar com os autos custos de uma multa pesada por eventual rebeldia. 4. Ao Juiz até se faz possível, com esteio no art. 413 do Código Civil, em juízo de equidade e de justiça para o caso concreto, reduzir o valor da multa convencional que se mostre manifestamente excessiva, tendo em vista a sua finalidade, desde que o faça de forma fundamentada e com critérios razoáveis e justos. 5. Hipótese na qual o juízo a quo adotou um critério de proporcionalidade para limitar o valor da multa expressamente delimitada na cláusula penal da CCT, a ponto de tornar irrisório o valor da multa a ser aplicado pelo descumprimento da obrigação de não fazer prevista, fulminando, por via transversa, todo o potencial inibitório de que se reveste a cláusula penal em questão, em desprestígio inadmissível à liberdade e à autonomia da vontade coletiva dos entes sindicais, bem como ao princípio de autodeterminação coletiva, ferindo o comando constitucional do inciso XXVI do art. 7º da Carta Magna. Precedente da jurisprudência do TST. 6. Recurso parcialmente provido para fazer prevalecer o valor previsto segundo os parâmetros pré-fixados na norma coletiva, regularmente entabulada pelas partes, limitada a cobrança do crédito à cota-parte da multa devida em favor do sindicato dos trabalhadores, sem possibilidade de recebimento da cota-parte outra devida ao sindicato patronal (inteligência do art. 18 do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000702-65.2021.5.10.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 14/06/2022; Pág. 933)

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RECONHEÇA O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. FATO QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.241 DO CC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.

A existência de uma procuração que reconheça o direito de propriedade dos autores, por si só, não afasta o interesse de agir na ação de usucapião se, conforme alegam e, a princípio, se verifica nos autos, resta inviabilizada a outorga da escritura através do referido documento, tendo em vista a impossibilidade de localização do procurador e também dos outorgantes. Com base no art. 1. 241, do Código Civil de 2002, tem-se que a existência de justo título não é capaz, por si só, de resultar na falta de interesse de agir do autor. Na medida em que alegam os autores serem detentores da posse do imóvel objeto da ação, pelo período exigido em Lei, o que deverá ser objeto de análise na fase de instrução do feito, e que não detêm o domínio, ou, sequer, um contrato de compra e venda registrado, tem-se que o procedimento escolhido, de declaração do domínio por usucapião, condiz com a solução adequada à presente lide. (TJMG; APCV 0134267-76.2009.8.13.0220; Divino; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Batista de Abreu; Julg. 27/10/2010; DJEMG 03/12/2010) 

 

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