Art 254 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
JURISPRUDÊNCIA
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO QUE DESBORDA OS PARÂMETROS NORMATIVOS. INVALIDADE.
Reputa-se inválido o banco de horas que não obedece aos parâmetros e limites ajustados nas normas coletivas para compensação da jornada de trabalho. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SREP. CHANCELA DO MTE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado que o SREP utilizado pela Reclamada está em conformidade com a Portaria MTE nº 1.510/2009, cabe ao Reclamante demonstrar a falta de veracidade das anotações dos espelhos de ponto. Ao se desincumbir desse encargo processual, o Acionante comprova a sua pretensão. Inteligência da Súmula nº 27 deste TRT5. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Conceitualmente, a obrigação de dar envolve a prestação (entrega ou fornecimento) de uma coisa a outrem; a obrigação de fazer envolve a prestação de um serviço ou atividade específica. A segunda pode envolver a primeira, de modo que esta tome a primazia. Assim é que o fornecimento (entrega) do lanche envolve as duas obrigações: Fazer e dar. Nesse caso, a obrigação de fazer toma a primazia. Se a Empregadora não fornece o lanche prometido, nem cumpre a obrigação alternativa (fornecer ticket refeição ou alimentação) prevista no instrumento normativo, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do benefício, na forma dos artigos.186, 247, 248, 254 e 927, do Código Civil. REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. Consoante disciplina a Súmula nº 22 do TRT5: I. É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II. A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral. (TRT 5ª R.; Rec 0000526-07.2019.5.05.0011; Quinta Turma; Rel. Des. Washington Gutemberg Pires Ribeiro; DEJTBA 20/05/2021)
MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Conceitualmente, a obrigação de dar envolve a prestação (entrega ou fornecimento) de uma coisa a outrem; a obrigação de fazer envolve a prestação de um serviço ou atividade específica. A segunda pode envolver a primeira, de modo que esta tome a primazia. Assim é que o fornecimento (entrega) do lanche envolve as duas obrigações: Fazer e dar. Nesse caso, a obrigação de fazer toma a primazia. Se a empregadora não fornece o lanche prometido, nem cumpre a obrigação alternativa (fornecer ticket refeição ou alimentação) prevista no instrumento normativo, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do benefício, na forma dos arts. 186, 247, 248, 254 e 927, do Código Civil. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. SREP. CHANCELA DO MTE. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado que o SREP utilizado pela reclamada está em conformidade com a Portaria MTE nº 1.510/2009, cabe ao reclamante demonstrar a falta de veracidade das anotações dos espelhos de ponto. Ao não se desincumbir desse encargo processual, o reclamante deve sucumbir na pretensão. Inteligência da Súmula nº 27 deste TRT5. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se reconhece o direito ao acréscimo salarial, se não há prova de que o empregado tenha exercido, de forma plena, contínua e coetânea o conjunto de atividades inerentes a outra função incompatível com a função contratual e com maior complexidade em relação aos serviços próprios desta. (TRT 5ª R.; Rec 0000754-11.2017.5.05.0024; Quinta Turma; Rel. Des. George Santos Almeida; DEJTBA 09/04/2021)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES C./C.
Indenização por danos morais proposta em face da aluna e de seu genitor. Sentença julgando parcialmente procedente a ação em face da aluna e improcedente em face do genitor. Ausência de contrato escrito entre as partes. Incontroversa a efetiva prestação de serviços pela Autora em favor da aluna Ré. Contrato celebrado exclusivamente pela aluna, maior e capaz na época da contratação. Ausência de provas de participação do genitor na contratação verbal efetivada. Responsabilidade exclusiva da aluna pelo pagamento dos serviços educacionais que lhe beneficiaram. Ausência de solidariedade entre os Réus. A solidariedade não se presume e decorre da Lei ou da vontade das partes, conforme art. 254 do Código Civil. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003533-60.2018.8.26.0408; Ac. 13429332; Ourinhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 23/03/2020; DJESP 01/04/2020; Pág. 2668)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBEMPREITADA.
Ação de cobrança em razão de contrato verbal para execução de obras de instalação elétrica em posto de distribuição de gás. Sentença de parcial procedência que reconheceu a solidariedade entre a dona da obra, a empreiteira contratada e o engenheiro responsável por fiscalizar as obras nas verbas pleiteadas pela empresa subempreiteira (autora). A solidariedade não se presume, decorre da Lei ou da vontade das partes, conforme art. 254 do Código Civil. O contrato de empreitada é regido pelos art. 610 a 626 do CC e não prevê responsabilidade solidária da construtora ou dono da obra com as despesas de material e mão de obra que o empreiteiro contratado fizer com um subempreiteiro por ele contratado. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade apenas da empreiteira, afastada a solidariedade com a construtora dona da obra e com o engenheiro responsável por fiscalizar a obra, que também é um mero prestador de serviços. Ilegitimidade passiva da construtora e do engenheiro responsável por fiscalizar a obra reconhecida. Responsabilidade exclusiva da empreiteira contratada pelo pagamento dos valores reclamados pela subempreiteira (autora). Valores relativos à suposto reajuste contratual não comprovados pela autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cálculo dos valores devidos realizado com base no orçamento apresentado na peça vestibular, descontada a quantia confessadamente recebida pela autora. Recursos conhecidos para o fim de: I) negar provimento ao recurso da ré MDJ Engenharia e Saneamento Ltda. , II) dar provimento ao recurso da ré Elecnor do Brasil Ltda. , III) dar provimento ao recurso do réu Tapyr Sandrony Jorge e IV) dar parcial provimento ao recurso da autora AD da Silva Materiais Elétricos. ME. (TJSP; APL 0043327-83.2010.8.26.0506; Ac. 12109361; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 10/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 8087)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUBEMPREITADA.
Ação de cobrança em razão de contrato verbal para execução de obras de reforma e construção civil. Reconhecida a revelia da Empreiteira que, citada pessoalmente, não contestou a ação, bem como não ingressou posteriormente nos autos. Sentença de procedência que reconheceu a solidariedade entre a empreiteira e a construtora nas verbas pleiteadas pelo subempreiteiro (autor) para as duas obras reclamadas com relação a mão de obra e materiais fornecidos. Apelação da construtora para afastamento da solidariedade com a empreiteira e reconhecimento de ausência de sua relação com uma das obras indicadas na inicial. Autor que comprovou apenas sua relação com a Empreiteira. Relação da Construtora com a Empreiteira comprovada apenas em relação a uma das obras reclamadas pelo autor. A solidariedade não se presume, decorre da Lei ou da vontade das partes, conforme art. 254 do Código Civil. O contrato de empreitada é regido pelos art. 610 a 626, do CC e não prevê responsabilidade solidária da construtora ou dono da obra com as despesas de material e mão de obra que o empreiteiro contratado fizer com um subempreiteiro por ele contratado. É reconhecida a responsabilidade subsidiária da Construtora em relação à Empreiteira apenas no âmbito trabalhista em relação a mão de obra contratada como subempreitada (art. 455da CLT), o que aqui não se discute e nem se pode decidir. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade apenas da empreiteira, afastada a solidariedade com a construtora apelante. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1000809-44.2013.8.26.0704; Ac. 11362590; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 11/04/2018; DJESP 23/04/2018; Pág. 2806)
COMINATÓRIA.
Obrigação de outorga de escritura da garagem adquirida pelo autor ou de outra no mesmo condomínio, em substituição, ou ainda, tutela equivalente (transferência da propriedade, servindo a sentença como título hábil junto ao CRI). Impossibilidade. Hipótese em que, quando da aquisição, o bem já não pertencia à vendedora, que o havia alienado anteriormente a terceiro, por escritura pública, e a segunda já havia sido por aquela compromissada à venda quando do pedido. Obrigação que se resolve em perdas e danos, por culpa da ré. Art. 254 do Código Civil. Indenização devida. Valor majorado de forma a corresponder ao efetivo prejuízo do autor, correspondente ao valor de mercado da garagem adquirida, a ser auferido em liquidação por arbitramento. Dano moral. Inocorrência. Mero inadimplemento contratual que, por si só, não o enseja. Inexistência de circunstância excepcional a permitir sua configuração. Indenização moral indevida. Ação procedente em parte. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recursos providos em parte. (TJSP; APL 1018552-36.2013.8.26.0100; Ac. 9894044; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 14/10/2016; DJESP 19/10/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
Alegação de contradição e omissão do julgado quanto a aplicação do artigo 254 do Código Civil e a liquidação de sentença. Inocorrência. Assuntos devidamente analisados no julgamento do recurso. Intenção de rediscutir matéria já decidida. Recurso inapropriado. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 0823170-1/01; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; DJPR 16/01/2012; Pág. 133)
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