Blog -

Art 374 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.

Sentença que determinou restituição de 80% dos valores pagos pelo comprador. Condenação dos autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Insurgência. Alegação de necessidade de comprovação dos custos da empresa ré. Desnecessidade. Fato notório e que justifica a presunção legal. Inteligência do artigo 374 do Código Civil. Pleito de redução do percentual de retenção a ser feito pela vendedora. Descabimento. Retenção de 20% dos valores pagos que se mostra adequada para compensar razoavelmente os prejuízos decorrentes da resolução do contrato, e está de acordo com o adotado pela jurisprudência em casos semelhantes e, ainda, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verbas sucumbenciais. Requerimento de inversão. Admissibilidade. Atribuição exclusiva a empresa ré, diante do decaimento mínimo dos autores. Sentença retificada somente nesse capítulo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005551-21.2021.8.26.0482; Ac. 15756796; Presidente Prudente; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 12/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 2062)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Intuito de rediscutir a lide. Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944 do CC; art. 374 do CPC/73; art. 6, IV e VI, 14, § 3º, I e II, art. 4º, 10, caput, e § 3º, do Estatuto do Idoso; art. 26, caput, II, III, V, VI, VII e VIII do Decreto nº 2.181/97. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1011237-12.2017.8.26.0004/50000; Ac. 12056026; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 03/12/2018; DJESP 07/12/2018; Pág. 1803)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS COM CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC, 170 DO CTN E 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO, PELO STJ, EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, RESP 739.711/MG, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, RESP 801.101/MG, Rel. Ministra denise arruda, primeira turma, DJU de 23/04/2008. II. Com efeito, somente as compensações de precatórios com tributos da entidade devedora vencidos até 31 de outubro de 2009, efetuadas antes da promulgação da EC 62/2009, na forma do referido § 2º do art. 78 do ato das disposições constitucionais transitórias da CF/88, foram convalidadas pelo art. 6º da aludida emenda. Tendo em vista que a agravante pretende compensar seus débitos tributários de ICMS, apurados nos meses de abril e maio de 2010, com créditos oriundos do precatório 67.108, adquiridos, de terceiros, por escritura pública lavrada também em 2010, impõe-se a conclusão de que os arts. 5º e 6º da EC 62/2009 não incidem, na espécie, e, por esse motivo óbvio, o tribunal de origem não se devia mesmo pronunciar sobre a alegada aplicabilidade, ao caso, do art. 6º da dita emenda. Inocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC. III. A primeira seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543 - C do CPC, o Recurso Especial 1.008.343/SP (rel. Ministro Luiz fux, dje de 01/02/2010), proclamou que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em Lei, cabendo à administração tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco, apurado pelo contribuinte; e (iii) existência de Lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex VI do art. 170 do CTN. lV. A segunda turma desta corte, ao julgar o RESP 987.943/SC (rel. Ministra eliana calmon, dje de 28.02.2008), proclamou que "o art. 170 do CTN dispõe que somente a Lei pode autorizar a compensação de créditos tributários, nas condições e sob as garantias que estipular"; que "a compensação tributária depende de regras próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras gerais do código civil"; e que o legislador não quis aplicar, à compensação de tributos indevidamente pagos, as regras do direito privado. A prova dessa assertiva é que o art. 374 do atual Código Civil. Que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no capítulo VII daquele diploma legal. Foi revogado pela Lei nº 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do Código Civil. V. Impossibilidade, no caso, de compensação de débitos do ICMS com crédito de precatório, ante a ausência de Lei estadual autorizativa. Precedentes do STJ. VI. Quanto à interposição do Recurso Especial fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não serve, como paradigma, acórdão proferido, pelo STJ, em recurso ordinário em sede de mandado de segurança (STJ, ERESP 337.640/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, corte especial, DJU de 21/08/2006). VII. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AgRg-AgRg-AREsp 123.471; Proc. 2011/0288608-2; RS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 09/10/2014) 

 

TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR REGRAMENTO REGULAMENTAR PELO SISTEMA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. ART. 108 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 374 E 379 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.677/2003. INVIABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEBATE DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO.

1. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 3. O Enunciado Nº 636 da Súmula do STF, dispõe, verbis: " não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. " 4. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: Re 596.682, Rel. Min. Carlos britto, dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 08/09/10. 5. Agravo regimental desprovido. (STF; AI-AgR 796.156; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 14/05/2013; DJE 29/05/2013; Pág. 30) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSA ÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR REGRAMENTO REGULAMENTAR PELO SISTEMA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. LEIS 8.383/1991, 9.430/1996. ARTS. 374 E 379 DO CÓDIGO CIVIL (V. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.677/2003). INSTRUÇÕES NORMATIVAS 21/1997, 210/2002, 323/2003 E 600/2005.

O acórdão recorrido decidiu a matéria com base na legislação infraconstitucional. Eventual incompatibilidade entre as normas regulamentares e a legislação tributária de regência resolve-se no plano infraconstitucional, na forma como decidido pelo tribunal de origem e como versada nas razões recursais. Eventual violação constitucional seria, se existente, reflexa ou indireta. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; AI-AgR 748.305; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 22/03/2011; DJE 06/04/2011; Pág. 34) 

 

TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR REGRAMENTO REGULAMENTAR PELO SISTEMA DE I MPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. LEIS 8.383/1991, 9.430/1996, E 10.636/2002. ART. 150, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 374 E 379 DO CÓDIGO CIVIL (V. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.677/2003). INSTRUÇÕES NORMATIVAS 21/1997, 210/2002, 323/2003 E 600/2005. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

O acórdão recorrido decidiu a matéria com base na legislação infraconstitucional. Eventual incompatibilidade entre as normas regulamentares e a legislação tributária de regência resolve-se no plano infraconstitucional, na forma como decidido pelo tribunal de origem e como versada nas razões recursais. Eventual violação constitucional seria, se existente, reflexa ou indireta. Ausência de prequestionamento caracterizada. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; AI-AgR 816.514; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 15/02/2011; DJE 30/03/2011; Pág. 30) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO.

1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. O tribunal, ao dirimir a controvérsia, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, se o fundamento que suporta o acórdão é suficiente a decidir o litígio. 3. Todos os dispositivos prequestionados pela embargante (art. 179 da CF/1824, arts. 11, 72 e 84 da CF/1891, art 141 da CF/1946, arts. 5º e 37 da CF/88, bem como em vasta legislação infraconstitucional, com ênfase ao CPC, CC/1916, CC/2002 e Decreto-Lei n. 6.019/43 arts. 368 e 374 do Código Civil/2002, arts. 334, I e 348 do vigente CPC), dentre outros, foram observados e analisados na fundamentação. Entretanto, a turma conferiu interpretação diversa ao interesse do embargante, apenas e tão só. 4. Não merece reparos o acórdão que claramente decidiu em conformidade com precedentes desta corte, no sentido de que o prazo de resgate dos títulos da dívida pública do ano de 1912, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 263/67 e art. 1º do Decreto-Lei nº 396/68, é de doze meses a contar de 1º de janeiro de 1969, após o que restaram extintos. 5. As provas apresentadas nos autos foram analisadas e valoradas na forma da legislação vigente, por isso que desinfluente pedido de análise detalhada de vasta legislação, indicada no longo arrazoado que pretende apenas modificar o entendimento já firmado sem, contudo, colacionar argumentos diferentes daqueles repisados na apelação e na inicial, ambos desprovidos. 6. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 2007.34.00.036823-7; DF; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 26/08/2011; DJF1 21/10/2011; Pág. 426) 

 

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (RESP 1050199/RJ). CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão posta no regime dos recursos repetitivos (RESP 1050199/RJ), firmou entendimento de que, tendo em vista que a obrigação de restituição do empréstimo compulsório é de natureza administrativa e que as obrigações ao portador não são debêntures, o prazo prescricional, em tese, é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2. Não fora isso, aquela corte assentou que o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei nº 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. 3. No caso a obrigação foi emitida em 1969, ou seja, foi exercido o direito potestativo de apresentação da contas de energia elétrica e constituído o crédito representado pelo título abrindo-se o prazo decadencial, conforme decidiu o e. STJ (prescricional no nosso entendimento), para cobrança do referido crédito. Considerando-se o prazo de 5 anos, de imediato ou após o transcurso dos 20 anos, a prescrição teria ocorrido, na melhor das hipóteses, em 1994. Ajuizada a ação em 2008 é patente a inexigibilidade do crédito. 4. A legislação de regência não permite a compensação de créditos fiscais não tributários da Fazenda Pública (Lei nº 10.677, de 25/05/2003, que expressamente revogou o art. 374 do Código Civil; art. 54 da Lei nº 4.320/64). 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2008.41.00.002167-0; RO; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 08/04/2011; DJF1 13/05/2011; Pág. 566) 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGRAS DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 464 DO STJ. IMPROVIMENTO.

A despeito das alegações formuladas pela recorrente, verifica-se que esta não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, sendo de se atentar que eventual concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, a teor das orientações contidas nas Súmulas nºs 269 e 271 do stf. A exegese a ser dada à súmula nº 213, do superior tribunal de justiça é no sentido de que tal verbete refere-se a fatos posteriores à impetração. O artigo 374 do código civil que previa a promoção do encontro de contas, na órbita tributária, em termos idênticos aos do ordenamento civil, foi revogado pela lei nº 10.677/2003. Não há óbice legal para que o instituto da imputação seja disciplinado através de atos normativos expedidos pela secretaria da receita federal. O colendo stj já pacificou o entendimento de não ser cabível a invocação da norma contida no artigo 354 do código civil em se tratando de compensação tributária. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0014771-33.2008.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Relª Desª Fed. Salete Maccaloz; DEJF 10/10/2011; Pág. 122) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. A compensação tributária se rege por normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp 1.052.174; Proc. 2008/0091372-0; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 02/02/2010; DJE 12/02/2010) 

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AMORTIZAÇÃO DOS JUROS ANTES DO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002.

1. O art. 170 do CTN dispõe que somente a Lei pode autorizar a compensação de créditos tributários, nas condições e sob as garantias que estipular. 2. A compensação tributária depende de regras próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras gerais do Código Civil. 3. Sendo assim, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916), porquanto o legislador não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei nº 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.010.166; Proc. 2007/0280977-2; SC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 27/10/2009; DJE 23/11/2009) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. "Se as normas que regulam a compensação tributária não prevêem a forma de imputação do pagamento, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916) e não se pode concluir que houve lacuna legislativa, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei nº 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002" (RESP 987.943/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.02.08). 2. O magistrado não se encontra obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu no caso vertente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 971.016; Proc. 2007/0165583-1; SC; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 10/03/2009; DJE 07/04/2009) 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. IMPUTAÇÃO. REGRAS CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no ERESP 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. 3. A compensação tributária se rege por normas próprias, e não pelo Código Civil. Não havendo, na legislação tributária, disposição a respeito de imputação e quitação, em caso de compensação parcial, devem elas ser promovidas levando em conta a integralidade da dívida, sem o regime de preferência dos juros sobre o capital, específico para pagamentos parciais disciplinados no Código Civil. As normas tributárias têm, por natureza, caráter cogente, não permitindo, por isso mesmo, disposições de ato de vontade em sentido contrário mediante, nem, portanto, a aplicação subsidiária de regra de natureza dispositiva, como é a do art. 374 do Código Civil. 4. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (STJ; REsp 1.070.519; Proc. 2008/0141160-3; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 24/03/2009; DJE 01/04/2009) 

 

TRIBUTÁRIO. COFINS. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO -REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. LC 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA INCONSTITUCIONALIDADE. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ERESP'S 435.835/SC E 644.736/PE. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AMORTIZAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO PRINCIPAL ART. 354 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 108 E 110 DO CTN. INOCORRÊNCIA.

1. Declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/2005, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal, permanece rígido o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa, de maneira expressa ou tácita. 2. O art. 170 do CTN dispõe que somente a Lei pode autorizar a compensação de créditos tributários, nas condições e sob as garantias que estipular. 3. A compensação tributária depende de regras próprias e específicas, não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras gerais do Código Civil. 4. Se as normas que regulam a compensação tributária não prevêem a forma de imputação do pagamento, não se pode aplicar por analogia o art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916) e não se pode concluir que houve lacuna legislativa, mas silêncio eloqüente do legislador que não quis aplicar à compensação de tributos indevidamente pagos as regras do Direito Privado. E a prova da assertiva é que o art. 374 do CC/2002, que determinava que a compensação das dívidas fiscais e parafiscais seria regida pelo disposto no Capítulo VII daquele diploma legal foi revogado pela Lei nº 10.677/2003, logo após a entrada em vigor do CC/2002. 5. Admitir que, na compensação mês a mês, se amortize primeiro os juros e a correção monetária para, somente após, deduzir-se o principal, importa tornar mais rentável o crédito do contribuinte e eternizar a dívida do Fisco, em evidente afronta às normas que regem a espécie. 6. Inexistência de ofensa aos arts. 354 do CC/2002, 108 e 110 do CTN. 7. Recurso Especial provido em parte. (STJ; REsp 1.051.040; Proc. 2008/0087591-4; SC; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 19/02/2009; DJE 27/03/2009) Ver ementas semelhantes

 

Vaja as últimas east Blog -