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Art 403 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.

Cartão de débito. Golpe do Motoboy. Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Movimentações ocorridas antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004167-12.2022.8.26.0248; Ac. 16154230; Indaiatuba; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1841)

 

REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS. TRANSAÇÃO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDA.

Fraude. Transferência bancária via Pix. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não se é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Peculiaridade. Singularidade relativa a questão de fato. Prática de ato voluntário próprio pela autora que explicita assunção de risco. Uso de senha pessoal e intransferível. Não se pode afirmar que o PIX não tenha sido realizado por quem detinha o acesso à conta. Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros. Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Eventual análise do perfil do correntista que se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviço. Sentença reformada. Ação improcedente. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1016416-51.2022.8.26.0100; Ac. 16154140; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2675)

 

SENTENÇA. NULIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

Reconhecimento. Inobservância de requisito essencial do artigo 93, IX, da Constituição da República e artigo 489, I, II, III, e IV, do CPC. Ação indenizatória julgada procedente em parte, com atribuição de responsabilidade objetiva às corrés pelos prejuízos suscitados pela autora. Razões de decidir que explicitam a ocorrência de fraude praticada por terceiros, mas, em contradição, afasta a incidência da causa excludente prevista no artigo 14 §3º II do CDC, sem esclarecer, também, nem mesmo indicar, de que forma referidos eventos estariam ligados à atividade desenvolvida pelas empresas corrés, ou mesmo vinculados aos riscos do empreendimento. Nexo de causalidade. Omissão. Questão relevante não apreciada pela sentença. Responsabilidade do fornecedor de serviço. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Necessidade de exposição analítica de todas as circunstâncias fáticas e respectivas consequências jurídicas que embasam as razões de decidir, configurando dever do Juiz explicar o motivo concreto de incidência da norma jurídica que orientou sua conclusão. Artigo 489, §1º, do CPC. Inobservância. Sentença anulada, ex officio. Recursos prejudicados. (TJSP; AC 1013530-98.2021.8.26.0008; Ac. 16137741; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2684)

 

DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE.

Cartão de crédito. Compra lançada a maior pelo vendedor ambulante. Compra na via pública. Transação não reconhecida. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transação realizada mediante utilização de cartão magnético e respectiva senha de segurança. Operação questionada ocorrida antes da solicitação de bloqueio pelo titular do cartão. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1005073-77.2022.8.26.0320; Ac. 16154201; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2661)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.

Golpe. Pagamento de parcela de financiamento através de boleto encaminhado à parte autora via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Inexistência de provas de que o boleto tenha sido enviado pelo contato de whatsapp e tampouco que ele tenha sido obtido junto ao sítio eletrônico da instituição financeira ou qualquer outro canal oficial. Pagamento realizado de forma temerária sem verificação se tratava-se efetivamente de preposto do réu. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pela parte autora. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Condenações afastadas. Ação improcedente. Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido. (TJSP; AC 1004325-17.2022.8.26.0006; Ac. 16154415; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2673)

 

INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO.

Transações não reconhecidas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Transações realizadas mediante cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha. Ônus do titular do cartão. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade por ato de terceiro. Inteligência da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência dos pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC. Observância do RESP 1633785/SP. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001172-13.2022.8.26.0123; Ac. 16153976; Capão Bonito; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2687)

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. BOLETO BANCÁRIO.

Pagamento de parcela de financiamento através de pagamento de boleto encaminhado ao autor via Whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa a questão de fato. Pagamento realizado com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência pelo autor. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Valores revertidos em proveito da instituição financeira. Não demonstração. Artigo 308 do Código Civil. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta do réu e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 497 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Danos morais não caracterizados. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Sucumbência recíproca. Majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte autora. Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000859-82.2022.8.26.0404; Ac. 16154278; Orlândia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2660)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA E VEÍCULO COM PASSSAGEIROS ACIMA DO LIMITE AUTORIZADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSAÇÃO DO ACIDENTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. ABATIMENTO OU DESONERAÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS OBRIGAÇÕES. TERMO FINAL DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS. 25 ANOS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE.

O nexo de causalidade, nos termos da melhor hermenêutica dos arts. 927 e 403 do Código Civil, alinha-se não só à causalidade direta/imediata, mas, sobretudo, à causalidade adequada. O elemento fático que, apenas, integra a cadeia de acontecimentos, sem corresponder à causa eficiente do dano experimentado, não é capaz de estabelecer o liame objetivo entre a conduta e o resultado, pelo que não pode ser considerado como nexo causal. A ausência de utilização do cinto de segurança e o transporte de um número maior de passageiros do que o limite estabelecido pela legislação de trânsito, embora constituam ilícitos de natureza administrativa, não podem ser considerados como elementos que ensejaram a causação do dano, mormente se inexistente prova nesse sentido nos autos. O art. 948, II, do Código Civil traz a necessidade de reparação integral pelo ato ilícito causado. O que inclui os prejuízos decorrentes da ausência da renda auferida pelo de cujus no custeio das despesas ordinárias e extraordinárias de uma residência da qual era, o falecido, o principal provedor. O auxílio decorrente da pensão por morte advinda do INSS é benefício social, previdenciário e, consequentemente, legal, que não guarda qualquer relação com o pensionamento de natureza obrigacional, de cunho patrimonial e de natureza privada decorrente do dever de reparação dos danos causados à família da vítima fatal do acidente. Presume-se a dependência financeira dos filhos do de cujus até a data em que completarem 25 anos de idade, de modo que o termo final para pagamento da pensão deve ser a data em que atingirem aquela idade. Não tendo a seguradora denunciada à lide pela parte ré oferecido resistência à litisdenunciação, não há falar-se na sua condenação no respectivo ônus sucumbencial. (TJMG; APCV 0165135-80.2011.8.13.0183; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE.

Não reconhecimento. Princípio da persuasão racional. Artigos 355 e 370 do CPC. Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo. Pedido genérico de depoimento pessoal. Descabimento. Ausência de indicação especificada dos fatos controvertidos e relevantes, cujo esclarecimento se buscava através da oitiva da autora. Necessidade e pertinência da prova não demonstradas. Prova documental juntada suficiente ao deslinde da demanda. Preliminar afastada. Declaratória c/c indenizatória. Cartão de crédito. Golpe da troca de cartão, com a realização de operações fraudulentas. Ausência de imediata comunicação da fraude à instituição financeira. Solicitação de bloqueio do cartão apenas quando já concluídas as transações reclamadas. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo da senha bancária. Ônus do correntista. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência de pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Ausência de falha na prestação de serviços. Ressarcimento por danos materiais e morais. Não cabimento. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1002702-09.2022.8.26.0590; Ac. 16152749; São Vicente; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2165)

 

SFH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

1. Para concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso em análise, não obstante a escassez de prova da condição econômica da apelante, entendo que a documentação apresentada em anexo ao seu recurso de apelação do feito de origem, comprova adequadamente as alegações da insuficiência de recursos. Precedente desta Corte, Apelação Cível nº 5034485-79.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 16/08/2018.3. A parte apelante inova em sua peça recursal ao requerer seja reconhecida possibilidade de reconvenção, mediante a compensação de valores devidos. Questão não veiculada ou tratada durante o regular trâmite do processo originário, configurando-se, portanto, inadmissível por verdadeira inovação recursal, devendo, se for do interesse da recorrente, procurar o ajuste de eventuais créditos entre as partes por meio de demanda própria. 4. Por se tratar de questão relacionada à responsabilidade contratual, deve ser reconhecida hipótese de prescrição decenal, conforme precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos ERESP 1.281.594/SP, que concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002) que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. 5. A prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no no caso concreto. 6. Na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos materiais compreendem, a rigor, além dos prejuízos efetivamente sofridos, o que porventura se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. 7. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente da fruição do bem. 8. Na mesma linha de raciocínio, a ausência de entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A aquisição de imóvel cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, configurado o dano moral. Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 9. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Mantida a condenação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), prevista em sentença, por ausência de recurso pela parte autora. 10. Apelação cível parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 5063038-97.2020.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALORES JÁ RECEBIDOS EM AÇÃO MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA A CONSTRUTORA. ABATIMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

1. A responsabilidade da CEF pelos danos suportados pela parte autora decorre do fato da instituição financeira e da construtora, terem descumprido o que fora convencionado: A construtora/incorporadora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 2. Reconhecido o direito da parte autora à indenização por lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega da unidade habitacional adquirida, deve a CEF, de forma solidária, responder pelo adimplemento desta indenização. 3. Na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos materiais compreendem, a rigor, além dos prejuízos efetivamente sofridos, o que porventura se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. 4. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente da fruição do bem. 5. Na mesma linha de raciocínio, a ausência de entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A aquisição de imóvel cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, configurado o dano moral. Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 6. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Mantida a condenação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), prevista em sentença. 7. Possibilidade da parte autora, em cumprimento de sentença, informar eventuais valores já recebidos em ação indenizatória ajuizada perante a Justiça Estadual, exclusivamente contra as construtoras, Parque das Nações e Fórmula Empreendimentos, para posterior abatimento na presente ação, cuja ré é a CEF, na condição de agente financeiro e copartícipe no empreendimento. (TRF 4ª R.; AC 5051991-92.2021.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

SFH. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RESIDENCIAL PARQUE DAS NAÇÕES. COMPROVADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

1. Para concessão de Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Com efeito, não basta, para esse fim, a mera declaração de necessidade do benefício. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso em análise, não obstante a escassez de prova da condição econômica da apelante, entendo que a documentação apresentada em anexo à sua contestação, comprova adequadamente as alegações da insuficiência de recursos. Precedente desta Corte, Apelação Cível nº 5034485-79.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 16/08/2018.3. A prorrogação do prazo de entrega do imóvel, pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal, o que não ocorreu no no caso concreto. 4. Na linha do que dispõem os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos materiais compreendem, a rigor, além dos prejuízos efetivamente sofridos, o que porventura se deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. 5. No caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos, tendo em vista que a demora impossibilita o adquirente da fruição do bem. 6. Na mesma linha de raciocínio, a ausência de entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. A aquisição de imóvel cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, configurado o dano moral. Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando o caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, a impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido. Mantida a condenação no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), prevista em sentença, por ausência de recurso pela parte autora. 8. Apelação cível parcialmente provida. (TRF 4ª R.; AC 5047684-32.2020.4.04.7000; PR; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO COM SENHA ANOTADA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.

Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta fato do serviço e vício do serviço. Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e artigos 14 e 20 do CDC. Negligência do estabelecimento bancário. Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Conduta. Relação de causa e efeito. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo da senha bancária. Ônus do correntista. Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva da vítima e excludente de responsabilidade. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Ausência de pressupostos de incidência. Artigo 393 do Código Civil. Ação estranha à atividade do réu. Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. Ausência de comprovação da imediata comunicação da fraude à instituição financeira. Eventual análise do perfil do correntista que constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Inexistência de falha na prestação de serviços. Pedidos improcedentes. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; AC 1023859-81.2021.8.26.0005; Ac. 16134865; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1805)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1. Ação declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos. Contrato de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 40.500,00, sendo 25.000,00 de entrada e o restante dividido em 43 parcelas de R$ 350,00. 2. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré ao pagamento ao autor o valor total das promissórias inadimplidas, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 10%, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, afirmando que o Juízo a quo não se manifestou acerca dos pedidos mencionados na emenda da inicial, tendo realizado o julgamento extra petita. 4. Julgamento extra petita. Concessão de pedido diverso daquele postulado pelo autor. Anulação da sentença. 5. Cabível a análise do mérito. Feito em condições de imediato julgamento. Causa madura. Artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. 6. Incontroversa a ocorrência do inadimplemento das promissórias pela parte ré. Confissão pela própria apelada. 7. Adimplemento de aproximadamente 85% do valor total ajustado pelo imóvel objeto dos autos (R$ 25.000,00 + 28 parcelas de R$ 350,00 = R$ 34.800,00), e não apenas 61%, conforme consta no julgado. 8. No entanto, ao contrário do exposto no julgado combatido, não incide na espécie a teoria do adimplemento substancial da avença. Ausência dos requisitos. Devedora que sequer depositou em Juízo o valor pactuado no instrumento particular de compra e venda firmado. Ausência de boa-fé objetiva (artigo 422, CC). 9. Teoria que não se prende apenas ao critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo. RESP 1.581.505. 10. Cláusula contratual. Em caso de cancelamento, a compradora se obriga a devolver aos outorgantes a posse do imóvel, renunciando a todos os valores pagos em favor dos outorgantes. 11. Perdas e danos não configurados. Pedido genérico. Ausente a comprovação de dano emergente ou de lucro cessante decorrente do inadimplemento da parte ré. Artigos 402 e 403, do Código Civil. 12. Anulação da sentença recorrida, com o julgamento de mérito e a procedência parcial dos pedidos do autor. 13. Aplicação da teoria da causa madura. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0365780-88.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 13/10/2022; Pág. 336)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE SOFRIDO PELOS AUTORES, NO INTERIOR DO SHOPPING CENTER RÉU, EM RAZÃO DO DESPRENDIMENTO DE PAREDE DE VIDRO E RESPECTIVA ESTRUTURA DE SUSTENTAÇÃO.

Sentença de procedência, para condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. Insurgência do réu. Comprovados o acidente e as lesões sofridas pelos autores. Nexo causal seguramente estabelecido. Artigo 403 do Código Civil. Réu que, ademais, não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes da obrigação de indenizar, previstas no artigo 14, §3º, incisos I e II, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dano moral configurado. Indenização arbitrada que se mostra adequada às particularidades do caso concreto, além de atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0018391-97.2016.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 07/10/2022; Pág. 717)

 

APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DECORRENTE DA PRÓPRIA LEI. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CPC.

Indenizatória. Danos materiais e morais. Boleto bancário. Fraude. Pagamento para quitação de parcelas de financiamento de veículo. Boleto encaminhado ao autor via aplicativo whatsapp. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa à questão de fato. Parte autora que encaminhou, via whatsapp, os dados do contrato e de identificação pessoal. Pagamento realizado através de boleto bancário, com indicação de beneficiário diverso do credor. Inobservância a deveres mínimos de cautela e diligência. Imperativos do dever de conduta impostos a todos os partícipes da relação obrigacional. Boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 422 do Código Civil. Responsabilidade da empresa ré, intermediadora do pagamento. Não reconhecimento. Atuação limitada à intermediação de pagamentos em ambiente virtual. Ausência de prova da efetiva participação ou colaboração na fraude perpetrada por terceiros. Responsabilidade da instituição bancária. Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Obrigação de reparação que independe de culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta (fato do serviço e vício do serviço). Artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigos 14 e 20 do CDC. Relação de causa e efeito. Não reconhecimento. Liame entre a conduta das corrés e o resultado. Possibilidade de responsabilidade sem culpa que não significa responsabilidade sem nexo causal. Relação de causalidade. Regra de incidência. Artigo 403 do Código Civil. Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva. Prática de ato voluntário próprio pelo autor que explicita assunção de risco. Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade. Artigo 14 do CDC. Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ. Inocorrência de fortuito interno. Reconhecimento. Delimitação do enunciado e ausência dos pressupostos de sua incidência. Artigo 393 do Código Civil. Evento danoso por ação estranha à atividade do fornecedor. Pretensão indenizatória afastada. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Sucumbência revertida. Recursos providos. (TJSP; AC 1002911-51.2021.8.26.0577; Ac. 16117459; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2718)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROUBO DE CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais) correspondente ao prejuízo material suportado pela autora/recorrida em virtude do roubo do seu aparelho celular no interior de umas das lojas da recorrente. 3. A recorrente alega, como razões de reforma de sentença, que não haveria contribuído para o ocorrido. Sustenta que a recorrida não teria juntado aos autos nenhuma prova comprovando o roubo. Defende que não teria nenhum registro do crime no departamento administrativo da loja. Aduz, por último, que mesmo diante da existência do crime, não haveria como imputar responsabilidade à recorrente, haja vista que o fato foi praticado por terceiro e a loja não teria concorrido para o crime. 4. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. A recorrida não apresentou contrarrazões. ID. 38159959. 6. Consoante art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8. Tratando-se de relação de consumo, há inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança da alegação do consumidor e evidente dificuldade para produzir prova, em virtude da sua vulnerabilidade. A recorrente poderia ter apresentado ao processo a gravação/vídeos do sistema de segurança da loja a fim de contrariar a alegação da recorrida, mas não o fez, militando em seu desfavor a presunção da veracidade do quanto alegado na inicial, restando configurado o fato do serviço, pelo que deve responder pelos danos causados à consumidora. 9. Estabelecimentos comerciais tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes e consumidores, pois aufere lucro justamente pelo fato de passar ao consumidor o sentimento de segurança e comodidade em realizar suas compras, ainda mais se tratando de pessoa jurídica de grande porte como a recorrente. 10. Na presente hipótese, a recorrente não comprovou a presença de seguranças ou de qualquer mecanismo de segurança para inibir criminosos de cometerem delitos no interior da loja, motivo pelo qual entendo que houve um fortuito interno (Teoria do Risco do empreendimento). 11. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. A atuação de criminosos, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, a recorrente não apresentou nenhuma excludente da sua responsabilidade de modo a caracterizar a sua falha na prestação de serviços (Acórdão 1108363, 07006037320188070020, Relator: Julio rOBERTO DOS REIS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 12. DO DANO MATERIAL. Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 13. No caso em apreço, observo que a recorrida se desincumbiu do seu ônus processual e comprovou o dano material invocado quando apresentou, ID. 38159894, a nota fiscal do aparelho celular roubado no interior da loja recorrente. Dessa forma, tenho que não há motivo para reforma da sentença. 14. CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15. Condenado a recorrente nas custas processuais. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a recorrida não apresentou contrarrazões. (JECDF; ACJ 07038.28-16.2022.8.07.0003; Ac. 161.8421; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM CONCORRÊNCIA DESLEAL POR DESVIO DE CLIENTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da autora e de parte dos réus, todos ex-empregados da autora. Nulidade processual não configurada. Conjunto probatório que revela que, antes mesmo do término do seu contrato de trabalho com a autora, o réu Leandro se inscreveu como empresário individual sob o nome fantasia PMP. Portal Marca e Patente a fim de dedicar-se à prestação de serviços no mesmo segmento da autora (registro de marcas e patentes) e utilizou-se de informações sensíveis aos negócios dela (formulários preenchidos no sítio eletrônico da autora por interessados no registro de marcas e patentes) em benefício das suas próprias atividades empresariais. Provas que revelam, ademais, o conluio de Leandro com os réus Rodrigo e Matheus enquanto estes laboravam na autora. Concorrência desleal configurada, a impor a responsabilização solidária desses réus pelos danos causados (Lei nº 9.279/1996, arts. 195, III e IX, 209 e 210; CC, art. 942). Lucros cessantes que devem ser limitados, contudo, aos dez clientes que fizeram contato inicial com a autora através do sítio eletrônico dela e tiveram suas informações comprovadamente disponibilizadas aos réus Leandro, Rodrigo ou Matheus. Ausência de demonstração de nexo de causalidade quanto aos demais clientes apontados na petição inicial (CC, art. 403). Danos morais que decorrem diretamente da prática do ilícito (in re ipsa), prescindindo da efetiva comprovação do abalo. Prejuízo moral ainda mais natural na espécie, já que o desvio de clientela interessada na contratação dos serviços da autora pelos seus próprios funcionários acarreta ínsito abalo à sua imagem, nome e reputação no meio comercial. Afastamento da multa aplicada pelo D. Juízo de origem ao réu Leandro com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois ausente caráter protelatório nos embargos de declaração por ele opostos. Ausência de comprovação de efetivo envolvimento do réu Elenilson no ilícito, a impor o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais em relação a ele. Sentença reformada. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos proporcionalmente (CPC, arts. 85, § 2º, e 87). Recurso do réu Elenilson provido, parcialmente providos o da autora e os dos réus Leandro e Rodrigo. (TJSP; AC 1002815-36.2017.8.26.0008; Ac. 16090625; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 27/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1723)

 

APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

1. Plano individual. Segurado acometido por arritmia cardíaca. Prescrição médica para colocação de marca-passo bicameral. Negativa de custeio do dispositivo pela operadora, após sua implantação, sob a justificativa de ausência de cobertura. Plano anterior à Lei nº 9.565/1998. Operadora que não comprovou ter possibilitado ao consumidor a adaptação do contrato. Aplicabilidade da legislação de regência. Garantia mínima correspondente àquela inicialmente contratada que cobre o procedimento, conforme o art. 12, inc. II, da Lei nº 9.565/1998 e previsão no rol da ans. Ademais, autor que contratou originariamente cobertura opcional que lhe assegurava o custeio do marca-passo. Negativa de cobertura indevida. 2. Dano material. Custeio do dispositivo. Despesa suficientemente comprovada, na forma do art. 403, do Código Civil. Reforma da sentença neste ponto. 3. Dano moral. Não configuração. Ausência de demonstração do agravamento do estado de saúde em razão da negativa. Situação que caracteriza mero aborrecimento. Precedentes do STJ e deste tribunal. Condenação afastada neste tocante. 4. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso de apelação cível (1) conhecido e provido em parte. Recurso de apelação cível (2) conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0029498-25.2020.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR APLICATIVO DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ CONDUTA DE MOTORISTA. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial. No caso, trata-se de ação de reparação de danos por defeito na prestação de serviço. Embora alegue não ter relação com a execução do serviço, a empresa exerce determinante intermediação e é responsável direta pela inserção do serviço de transporte no mercado, que, inclusive, é contratado por meio da plataforma e em razão dela, cabendo-lhe, inclusive, o controle e gerenciamento de toda a operação, que é desenvolvida em parceria negocial com os envolvidos. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, inserem-se na cadeia de fornecimento, respondendo, ocasionalmente, por eventuais intercorrências. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da ação. Definição sobre efetiva configuração de falha na prestação de serviço e atribuição de responsabilidades encerra matéria reservada ao mérito. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O dever de indenizar pressupõe a prática de uma conduta antijurídica (comissiva ou omissiva), bem como a existência do dano e do nexo de causalidade. Essa reparação abrange, por expressa disposição legal, todos os prejuízos causados e na sua inteira extensão, sejam eles materiais ou imateriais, presentes ou futuros (art. 6º, VI do CDC; arts. 402, 403 e 944 do Código Civil). Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1º, III; art. 5º, V e X). 3. Prova dos autos que corrobora e respalda a versão dos fatos articulados pela autora, evidenciando a má conduta do motorista, caracterizada pela exigência de pagamento por meio indevido, a despeito da prévia aprovação pelo cartão de crédito na própria plataforma; do tratamento grosseiro dispensado à passageira, causando-lhe aflição e constrangimento para que pagasse pelo serviço de maneira diversa da contratada; além do posterior cancelamento abrupto e infundado, após a aceitação da viagem, deixando a consumidora em situação vulnerável e prejudicial, além de imprimir-lhe desgosto que ultrapassa o mero dessabor: A requerente estava em viagem de férias, em local com poucas opções de transporte, próximo de seu retorno e sob o risco de perder o voo de volta. Tal conduta, além de violar a confiança e a boa-fé objetiva, atinge direito fundamental da consumidora, fato ensejador da indenização. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A empresa apelante está inserida na cadeia de consumo. Exerce determinante atividade de intermediação; é responsável direta pela inserção do serviço de transporte no mercado, cabendo-lhe o controle e gerenciamento de toda a operação (ID 37317518), assim como a verificação da regularidade da conduta dos motoristas cadastrados, que são seus parceiros negociais, notadamente no tocante ao atendimento das regras de tratamento, cumprimento das viagens aceitas e exigência de pagamentos fora do previsto, além de ser garantidora do serviço. Responde objetivamente por falha na prestação pelo motorista credenciado, fato inerente à atividade desenvolvida. Nesse contexto, justificada a condenação da empresa à reparação do dano ocasionado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07055.64-94.2021.8.07.0006; Ac. 161.7027; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A LESÃO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. LESÃO CAUSADA DEPOIS DE ESTACIONADO O VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DINÂMICA DO ACIDENTE. ESCLARECIMENTO PELO EXPERT. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.

Pra que se faça jus à indenização securitária obrigatória, prevista na Lei nº 6.194/74, é necessária a demonstração de que há liame de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão, de modo a se concluir que o evento danoso se deu em razão daquele primeiro, sem o qual não se torna possível a reparação pecuniária ao segurado. Por se tratar de um instrumento público que goza de fé pública, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, de forma que só pode ser desconstituído se houver prova em contrário. O nexo de causalidade, nos termos da melhor hermenêutica dos arts. 927 e 403 do Código Civil, alinha-se não só à causalidade direta/imediata, mas, sobretudo, à causalidade adequada. O elemento fático que, apenas, integra a cadeia de acontecimentos, sem corresponder à causa eficiente do dano experimentado, não é capaz de estabelecer o liame objetivo entre a conduta e o resultado, pelo que não pode ser considerado como nexo causal. Em consonância com o princípio da livre persuasão racional, o laudo pericial não vincula as conclusões do magistrado, que pode formar a sua convicção a partir de outros elementos constante nos autos, fundamentando devidamente a sua decisão. Não comprovada a existência de acidente automobilístico ou de dano causado em função da condução de veículo automotor, mostra-se incabível a pretensão securitária pleiteada pelo requerente. (TJMG; APCV 0019850-20.2014.8.13.0355; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 27/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Responsabilidade civil por omissão estatal em efetuar a transferência de paciente para unidade hospitalar com capacidade de realizar procedimento de implantação de CDI (cadiodesfribilador implantável). Falecimento da autora originária. Habilitação dos sucessores. Sentença de procedência parcial condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Irresignação do município. Controvérsia sobre a configuração da responsabilidade civil estatal pela omissão em providenciar a transferência de paciente em estado grave, para unidade hospitalar capaz de fornecer tratamento adequado à preservação da sua vida e saúde. Divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da responsabilidade civil em casos de omissão estatal. Artigo 37, §6º da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, que consagram a teoria do risco administrativo e não fazem distinção entre ação e omissão. Adoção da teoria da causalidade adequada (artigo 403 do Código Civil). Responsabilização do poder público somente pelas omissões específicas. Paciente que se encontrava internada em hospital administrado município de duque de caxias (1º réu), necessitando de transferência, com extrema urgência, para unidade de saúde com capacidade de realizar procedimento de implantação de CDI (cadiodesfribilador implantável). Réus que, apesar de intimados da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, não efetuaram a imediata transferência da paciente para unidade hospitalar com capacidade para a realização do procedimento necessário à preservação da sua vida. Configurada a responsabilidade civil pela omissão estatal específica. Negativa de tratamento médico adequado a pessoa que se encontra em perigo de vida. Violação à dignidade humana. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser arbitrada de acordo com a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Pedido de indenização por dano moral que tem como causa a omissão estatal em fornecer tratamento médico adequado à paciento e não o seu óbito. Quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00. Redução para a cifra de R$ 20.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte de justiça. Juros de mora e correção monetária de acordo com o disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021. Recurso provido. Reforma parcial da sentença em reexame necessário. (TJRJ; APL 0192000-92.2018.8.19.0001; Duque de Caxias; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 29/09/2022; Pág. 339)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO CONEXA JÁ JULGADA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DESCABIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL DEVIDA ATÉ A SUA RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 10%. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.

I. Não se aplica a regra de distribuição por dependência prevista no artigo 286, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a causa precedente, conexa com a causa a ser distribuída, já foi julgada por sentença. II. Se a promessa de compra e venda não prevê cláusula penal para a hipótese de inadimplemento do promitente comprador, não se justifica a estipulação aleatória da retenção de 10% das parcelas pagas para indenização de prejuízo presumido do promissário vendedor, tendo em vista que as perdas e danos devem ser alegadas e provadas, consoante a inteligência dos artigos 389, 402 e 403 do Código Civil. III. Segundo o disposto nos artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, o promitente comprador cujo inadimplemento deu causa à resolução contratual deve indenizar o promissário vendedor pelo tempo em que utilizou o imóvel prometido à venda. lV. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07076.43-95.2020.8.07.0001; Ac. 160.7938; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. INADMISSIBILIDADE. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS E TRIBUTÁRIAS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente, nos termos do artigo 449 do Código de Processo Civil de 1973. II. Inovação defensiva no plano recursal encontra óbice nos artigos 300 e 515 do Código de Processo Civil de 1973. III. É nula, por ofensa aos artigos 6º, inciso IV, 39, inciso XII, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, cláusula contratual que, além da prorrogação unilateral de 180 dias, vincula o termo inicial do prazo de entrega do imóvel a financiamento imobiliário. lV. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente do seu uso e da sua fruição e, por conseguinte, justifica a condenação da incorporadora a indenizar lucros cessantes pelo respectivo valor locatício, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. V. À falta de consistência probatória quanto ao valor dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do respectivo quantum debeatur. VI. É abusiva cláusula contratual que impõe ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e tributárias antes da efetiva entrega do imóvel. VII. A inversão da cláusula penal, tal como disposta na tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.635.428/SC, não tem lugar quando os lucros cessantes são objeto de indenização própria e específica. VIII. Havendo sucumbência recíproca os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção do decaimento de cada parte, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. IX. Apelação dos Autores parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida em parte e parcialmente provida. (TJDF; APC 00382.08-75.2014.8.07.0007; Ac. 160.7960; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO NO ATENDIMENTO PRESTADO À AUTORA, A RESULTAR EM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER MAMÁRIO, EM ESTÁGIO AVANÇADO, COM A CONSEQUENTE RETIRADA DA MAMA ESQUERDA.

Sentença de improcedência baseada nas conclusões do laudo pericial, no sentido da ausência de nexo causal. Caso dos autos em que hígida a prova técnica ao consignar que o diagnóstico e o tratamento tardio não foram a causa da mastectomia, e sim o estadiamento, a agressividade de infiltração e o tipo histológico do tumor, uma vez que a consulta onde o câncer se apresentou inicialmente tinha aspecto clínico de mastite, que evoluiu para abscesso e teve o tratamento adequado para essas patologias, uma ultrassonografia confirmando o diagnóstico de abscesso necessitando de drenagem cirúrgica. Artigo 403 do Código Civil brasileiro. Não configurada a responsabilidade civil na espécie. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0126211-83.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 23/09/2022; Pág. 461)

 

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