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Art 434 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. C. Indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Controvérsia sobre a exigibilidade dos débitos que a ré apontou em nome do autor perante cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Matéria controvertida que era passível de ser dirimida por meio de documentos. Momento oportuno para produção de prova documental pela ré era a apresentação de contestação, conforme o artigo 434 do Código Civil. Abertura de fase instrutória não era necessária ao deslinde da causa. Afastamento da pretensão de anulação da r. Sentença. Ausência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Exame do mérito. Relação jurídica supostamente existente entre as partes teria natureza de consumo. Hipossuficiência do autor ente perante a ré. Comprovação da exigibilidade dos débitos apontados em nome do autor incumbia à ré, em razão da inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ante a falta de comprovação da entrega dos produtos não pagos, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos apontados em nome do autor era mesmo cabível, pois não ficou demonstrada a obrigação de pagamento de contraprestação pelos referidos bens. Pretensão formulada na apelação interposta não merece acolhimento. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida. (TJSP; AC 1004560-46.2019.8.26.0278; Ac. 15649940; Itaquaquecetuba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 09/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 2130)

 

SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA.

Débitos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da autora. Alegação de contratação inexistente. Sentença de procedência. Insurgência da seguradora ré, insistindo na regularidade da contratação. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ré que, contudo, logrou demonstrar a regularidade da contratação por meio de gravação em áudio, em que a autora era informada claramente sobre os termos gerais do seguro, manifestando seu assentimento. Contratação entre ausentes que conta com respaldo de nosso ordenamento (art. 434 do Código Civil). Autora que impugnou de forma genérica o conteúdo da gravação, não requerendo perícia para atesar eventual adulteração. Ré que comprovou a existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sentença reformada, julgando-se improcedente a demanda. Inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003456-24.2021.8.26.0286; Ac. 15504099; Itu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2988)

 

NÃO HÁ CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO VERBAL ENTABULADO EM 2007 QUE TEVE POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELO APELANTE NA DEFESA DE INTERESSES JURÍDICOS DO APELADO.

2. O compulsar dos autos revela e-mail do Apelante que em 01/08/2011 enviou um contrato de prestação de serviços jurídicos para o Apelado, documento que não contém assinatura das partes, mas de uma testemunha e cujos termos em que foi redigido não conta com aceitação da parte do Autor-Apelado, conforme se infere de fls. 394/401 do IE 375.3. O mencionado contrato escrito, cujo objeto é a prestação de serviços jurídicos, é típico contrato entre ausentes que somente pode ser considerado formado no momento da expedição da aceitação da parte autora, a teor do caput do art. 434, do Código Civil o que, como visto, não ocorreu e que não é suprida por compra de passagens aéreas que, no contexto dos autos, se revelou prática recorrente entre as partes com base no contrato verbal firmado em 2007. Mesmo a troca de correspondência eletrônica, notadamente aquela enviada pela nacional Lílian a partir da caixa de e-mail do Apelado não é ratificação do contrato, pois seu teor é restrito a indagação ao Réu-Apelante no sentido de que confirmasse data e horário de viagem para a cidade de São Paulo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ACRESCIDA EM 5% (CINCO POR CENTO) E QUE SE SOMA À JÁ FIXADA NA SENTENÇA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ; APL 0012601-37.2013.8.19.0209; Niterói; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 28/10/2021; Pág. 280)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. ACORDO DEMONSTRADO POR TROCA DE E-MAILS. CONTRATO ENTRE AUSENTES. ENUNCIADO Nº 173 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. RUBRICA NOS CUPONS FISCAIS E NOTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS RUBRICAS. ARTIGOS 408 E 411, INCISOS III DO CPC. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação de cobrança referente a contrato de prestação de serviços para realização de evento. 1.1. Apelação contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 35.388,00 à parte autora em razão de inadimplemento contratual relativo a prestação de serviços de evento realizado no estabelecimento da requerida. 1.2. Nesta via recursal, a parte ré requer a reforma da sentença para: A) preliminarmente, seja reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição em razão do transcurso do prazo de 1 (um) ano, sendo aplicável ao caso o artigo 206, §1º do Código Civil; b) no mérito, irresigna-se contra os e-mails trocados entre as partes, bem como os documentos e cupons fiscais juntados pelo autor e c) subsidiariamente, alega o excesso na cobrança do valor sob o fundamento de que os juros de mora devem incidir a partir do citação e não a partir do inadimplemento. 2. Da prejudicial de mérito. Da prescrição. 2.1. A prescrição consiste na perda de uma pretensão em virtude do decurso temporal. 2.2. A prescrição prevista no artigo 206, §1º do Código Civil diz respeito à relação entre o hospedeiro ou o fornecedor e o hóspede. No entanto, no caso dos autos, a relação jurídica havida entre as partes é entre fornecedor de serviços e empresa contratante. 2.3. Assim, para o caso, é aplicável o prazo de 10 (dez) anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. 2.4. Precedente: (...) O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp 459.926/MG, DJe 6/3/2019). 2.5. Assim, desde a data do valor devido até a data do ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos. 3. Do mérito. 3.1. Das provas. 3.2. Contrato via eletrônica. 3.3. Aos contratos que houverem sido formalizados por e-mail, em que a comunicação não ocorre de imediato, ou seja, entre ausentes, deve ser aplicado o Enunciado N. 173 da III Jornada de Direito Civil o qual afirma que a formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. 3.4. O art. 434 do Código Civil determina ainda que os contratos entre ausentes se aperfeiçoam desde que a aceitação é expedida. 3.5. No entanto, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a Lei expressamente a exigir. 3.6. Assim, não é necessário que a aceitação seja expressa, mas que a constante troca de e-mails versando sobre os termos do contrato e da forma em que o serviço deve ser prestado presume-se a aceitação pelo oblato, o que foi verificado no presente caso. 4. Das faturas e notas fiscais. 4.1. Da impugnação às rubricas. 4.2. Compete a parte ré a impugnação da autenticidade da rubrica aposta nos documentos trazidos aos autos, sem o que presume-se a veracidade das referidas assinaturas. 4.3. Inteligência dos artigos 408 e 411, inciso III do CPC: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. e Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: () III. Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. 4.4. Jurisprudência: (...) 4. A ausência de impugnação de documento, no momento processual adequado, acarreta a presunção de sua autenticidade, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil. (...) (07326116320188070001, Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 22/10/2019.). 4.5. No caso dos autos, a apelante em momento algum impugnou autenticidade das rubricas constantes dos documentos. 5. Do termo inicial para contagem dos juros moratórios. 5.1. Os juros de mora nos casos de responsabilidade contratual são contados a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Somente poderá incidir a partir do evento, caso esteja previsto no contrato, o que não é o caso. 5.2. Art. 405 do Código Civil. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 5.3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: () 2. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. () (AgInt no RESP 1838224/RO, DJe 21/05/2020). 6. Apelo parcialmente provido. (TJDF; APC 07017.94-79.2019.8.07.0001; Ac. 125.9015; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 06/07/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ONCOLOGIA. CONTRATO ENTRE AUSENTES. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ENVIADO POR EMAIL. ACEITE DEMONSTRADO COM OS E-MAILS POSTERIORES. INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO AS MENSALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou procedente os pedidos da inicial para que a ré fosse condenada ao pagamento do valor de R$ 124.080,00 (cento e vinte e quatro mil e oitenta reais), referente ao contrato de prestação de serviços médicos hospitalares de oncologia. 1.1. Nesta via recursal, a requerida postula a reforma da sentença. Aduz, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal. No mérito, alega que o contrato objeto dos autos se trata de minuta sem assinatura, não consubstanciando em documento vinculante com força obrigacional entre as partes. Por fim, sustenta que as notas fiscais, bem como os e-mails, não possuem capacidade probante. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. Prova testemunhal. 2.1. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no aresto. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.3. No caso em apreço, afigurou-se desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, pois eventual deferimento das provas orais pleiteadas não se mostra apto a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 2.4. Jurisprudência: (...) Demonstrado nos autos que a prova testemunhal pretendida não traria nenhum resultado útil ao processo, não há cerceamento de defesa no indeferimento. (20140310288533APC, Fáatima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 22/3/2017.) 3. Do mérito. Da comprovação da relação jurídica. Contrato de ausentes (via e-mail). 3.1. O art. 434 do Código Civil determina que os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. 3.2. O enunciado nº 173 da III Jornada do CJF consignou que a formação dos contratos entre ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. Ademais, o art. 432 do Código Civil determina que, no caso de dispensa da aceitação expressa pelo proponente, reputa-se concluído o contrato. 3.3. Nas palavras do professor Cristiano Chaves: (...) os contratos celebrados por e-mail serão contratos entre ausentes, posto não se evidenciar a comunicação de forma imediata. Falta a instantaneidade. De fato, há um hiato na declaração da parte e a recepção desta pelo outro contratante. G. N (FARIAS, Cristiano Chaves de. CURSO de Direito Civil. ED. Juspodium, 2012, fl. 111). 3.4. Não obstante inexistir assinatura das partes no instrumento contratual, é certo que os e-mails posteriores trocados faz crer que houve leitura e concordância dos termos da avença. 3.5. Jurisprudência:. (...) As relações sociais, nesta era eletrônica, devem ser atualizadas, dispensando-se, nos casos não expressamente exigidos por Lei, formalidades que tendem a desaparecer, como, por exemplo, a assinatura manuscrita em papel. (20160110960369APC, Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/2/2018). 4. Apelo improvido. (TJDF; APC 07230.57-70.2019.8.07.0001; Ac. 124.3455; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.

Partes contratantes que firmaram negócio jurídico pelo qual a Empresa autora, na condição de compradora, comprometeu-se a adquirir quatro milhões (4.000.000) de batoques para uso em tubos de coleta de sangue a vácuo a serem produzidos pela Empresa ré, na condição de vendedora, desde que os produtos em questão fossem aprovados mediante laudo técnico produzido pela compradora. Fabricação de lote piloto de 96.000 batoques, que foi enviado à Empresa autora no dia 04 de julho de 2016 para submissão a testes laboratoriais, que retornaram com resultado positivo. Notícia enviada pela demandante no dia 04 de agosto de 2016 de liberação para produção das 4 milhões de peças, que culminou com a produção dos batoques pela demandada em dois (2) lotes, com remessa nos dias 17 e 24 de agosto de 2016 respectivamente, mediante o pagamento de R$ 204.376,00. Informação superveniente prestada pela Empresa autora no dia 02 de setembro seguinte de que as amostras do lote piloto não teriam sido aprovadas nos testes laboratoriais realizados na Áustria, onde se situa a matriz da compradora, nos dias 10, 11, 12, 18, 24, 25 e 26 de agosto de 2016, com pedido de interrupção da produção dos batoques e de ressarcimento da quantia paga mediante devolução dos produtos. Vendedora que ingressou nos autos resistindo à pretensão deduzida na inicial, além de formular pedido reconvencional de cobrança da quantia de R$ 496.783,79 a título de investimentos desembolsados para a confecção do molde em questão e de estoque não faturado. SENTENÇA de procedência da Ação e de improcedência da Reconvenção. APELAÇÃO da Empresa ré reconvinte, que levanta nulidade da alteração dos fatos e causa de pedir e da juntada de documentos extemporâneos, promovida pela Apelada em réplica, insistindo quanto ao mérito na improcedência da Ação, com pedido subsidiário de incidência dos juros de mora a partir da citação e de redução da verba honorária sucumbencial, pleiteando ainda o acolhimento do pedido reconvencional. EXAME: Prova constante dos autos, formada apenas por documentos, que revela com segurança que a Empresa autora autorizou, de forma precipitada, a produção dos quatro milhões (4.000.000) de batoques por parte da Empresa ré, sem aguardar o encerramento definitivo da fase de testes laboratoriais do lote piloto pela unidade internacional da compradora instalada na Áustria. Conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de lealdade, que devem nortear as relações contratuais, além de venire contra factum proprium. Inteligência dos artigos 113, 422 e 434, todos do Código Civil. Caso dos autos que estava a exigir o desfecho de improcedência da Ação. Pedido reconvencional que não comporta acolhimento, por implicar indevido enriquecimento sem causa da reconvinte. Improcedência da Reconvenção bem decretada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002896-44.2018.8.26.0268; Ac. 14226255; Itapecerica da Serra; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 10/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2735)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR ESTE COLEGIADO, COM A RESSALVA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Apelantes-embargantes que inovam ao fundamentar o pedido aclaratório na -[...] omissão quanto à necessidade de execução pelo procedimento indicado no artigo 509, inciso II, do código de processo civil, tendo em vista que não restaram comprovadas a liquidez e certeza do valor ajuizado, mormente quanto às prestações vincendas, em vista da norma dos artigos 319, inciso VI, 322, 324 e 434, todos do Código Civil, assim como do também omissas no julgado, acabando por inovar a sistemática processual quanto ao processo de execução em ações de cobrança de cotas condominiais. (pdf. 408, f.408). Controvérsia acerca da legalidade da cobrança e da condenação nos ônus da sucumbência enfrentadas no acórdão embargado. Reedição dessas teses nos aclaratórios que não se coadunam com as hipóteses do art. 1.022, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0005614-14.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 24/10/2019; Pág. 332)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Acolhimento parcial. Contratação provada documentalmente, ainda que realizada entre ausentes, por meio eletrônico. Exegese do art. 434 do Código Civil. Vinculo entre as partes que não pode ser declarado inexistente, tanto que a autora notificou a ré para a sua rescisão. Valores em aberto no ajuste que foram, afinal, admitidos como devidos. Negativação do nome da autora efetuada legitimamente, no exercício regular do direito reconhecido. Prejuízo moral não evidenciado, ante a previsão contratual. Pleito reconvencional procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1010487-13.2016.8.26.0564; Ac. 11562388; São Bernardo do Campo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 21/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 2153) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENVIO DE PROPOSTA COM PRAZO DETERMINADO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA INTEMPESTIVA. CONTRATO NÃO CONCLUÍDO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE ENTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos do art. 434, do Código Civil, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se o proponente se houver comprometido a esperar resposta (inc. II). Não cumprido o prazo constante da proposta, o pagamento da entrada não é indicativo de início da relação contratual e não autoriza a retenção do valor, pena de incorrer em enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico. (TJMS; APL 0801473-18.2014.8.12.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 16/10/2017; Pág. 88) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO VALOR DO CONTRATO. PROPOSTA. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, II, DO CC. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O contrato entre ausentes se aperfeiçoa apenas se a proposta respectiva, encaminhada por meio eletrônico com prazo para resposta, é aceita tempestivamente, de forma expressa (CC, art. 434, inc. III). 2. Presume-se o pagamento do preço na cessão onerosa de quotas se o sócio retirante subscreve o ato de alteração do ato constitutivo. 3. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1620696-5; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 25/10/2017; DJPR 13/11/2017; Pág. 206) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VÍTIMA PASSAGEIRA. CULPA DE TERCEIRO. ACIDENTE CAUSADO PARA EVITAR UMA POSSÍVEL COLISÃO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ARTIGOS 434 E 435 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.

A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados à passageira é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado, aferido que dele advieram danos à consumidora dos serviços, esta faz jus ao recebimento da indenização, que deve ser mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (TJMS; APL 0801117-80.2015.8.12.0026; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 04/07/2016; Pág. 5) 

 

SOCIEDADE LIMITADA. VENDA DE ATIVO. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. OFERTA PÚBLICA AOS SÓCIOS.

Agravo de instrumento contra a decisão que garantiu aos agravados o direito de preferência na aquisição do estabelecimento. Assiste razão aos agravados ao afirmar que há indicativo a respeito da formação do contrato, nos termos do art. 434, do Código Civil. Contudo, este fato deverá ser dirimido em regular instrução probatória, visto que há também indicativo de que a alegada "proposta" não continha todos os elementos necessários ao trespasse. Nestas condições, deve ser observado o quanto dispõe o art. 429, parágrafo único, do Código Civil. A tutela deferida deverá limitar-se apenas à abstenção de venda de bens móveis do estabelecimento, bem como à impossibilidade, por ora, de alienação do posto de combustíveis. Recurso parcialmente provido para este fim. (TJSP; AI 2112648-30.2016.8.26.0000; Ac. 9745721; Marilia; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 24/08/2016; DJESP 02/09/2016) 

 

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEMARKETING. VENDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE SEGURO. ATIVIDADE REGULAMENTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILICITUDE.

A questão jurídica a ser resolvida reside em saber se a atividade de venda de cartão de crédito, relatada no depoimento pessoal da reclamante se enquadra nos serviços especializados de uma empresa operadora de telemarketing, e a resposta é não, porque essa atividade de intermediação financeira é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, como agente regulamentador e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 4.595, de 31/12/1964), só podendo ser exercitada diretamente pelo Banco reclamado ou por agente financeiro autônomo regulamentado pela Resolução nº 3.954, de 2011, do BACEN, como "correspondente", em cujo artigo 8º, inciso IV, está definido o objeto da intermediação como sendo a atividade de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante. O pressuposto da regulamentação da atividade de recepção e encaminhamento das propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil é a correspondência epistolar, que corresponde à etapa inicial de formação dos contratos entre pessoas ausentes (artigo 434 do Código Civil de 2002), por estarem distantes uma das outras, o que atribui a característica de trabalho externo à atividade dos agentes financeiros intermediadores (corretores de seguros, correspondentes, etc), mas se essa distância é eliminada pelo uso de meios telemáticos, não há distinção entre o serviço feito por empregados no estabelecimento da empresa tomadora, pois a utilização dos meios telemáticos possibilitam o comando, o controle e a supervisão que caracterizam a subordinação jurídica sem distinção entre o serviço feito externamente e o serviço feito internamente no estabelecimento da empresa tomadora, conforme a exegese do artigo 6º, caput e parágrafo único, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011). Além de a empresa de telemarketing não ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer intermediação nas atividades financeiras do Sistema Financeiro Nacional, a sua presença é dispensável nas atividades-fim do Banco tomador, sendo evidente a fraude trabalhista perpetrada contra o contrato de trabalho típico, aplicando -se a nulidade absoluta do artigo 9º da CLT, formando-se o vínculo jurídico de emprego diretamente entre o obreiro e a empresa tomadora de serviços. (TRT 3ª R.; RO 0000893-88.2014.5.03.0002; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 07/03/2016) 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Bem apreendido. Defesa revisional. Reconvenção. Contrato de mútuo com garantia fiduciária. Pedido inicial julgado procedente. Credor fiduciário consolidado na posse e propriedade definitiva do bem. Reconvenção julgada parcialmente procedente, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros (leia-se: serviço de correspondente não bancário). Apelação nº01 do autor-reconvindo: 1. Tarifa de correspondente não bancário. Abusividade. Recurso desprovido. Apelação nº02 do réu reconvinte: 2. Constituição do devedor em mora comprovada. Certidão do preposto do correio. Presunção de veracidade. 3. Acordo não formalizado. Proposta não aceita. Artigo 427 e 434 do Código Civil. 4. Multa prevista no artigo 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69. Inaplicabilidade. Busca e apreensão julgada procedente. 5. Inversão do ônus da prova. Desnecessidade. 6. Capitalização de juros. Orientação do STJ no julgamento do RESP nº 973.827 - Rs. Questão submetida ao regime do art. 543 - C do CPC. Efeito vinculante. Contrato de financiamento com prestações prefixadas. Valor apurado no momento da contratação. Método de cálculo válido. Valores das prestações que não adicionam juros sobre juros vencidos. 7. Comissão de permanência não contratada. Manutenção da cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 2%. Admissibilidade da cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência, desde que n ão cumulado com a comissão de permanência. Inteligência da Súmula nº 296 do STJ. 8. Repetição do indébito. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Os serviços prestados por correspondentes não bancários foram instituídos para atender os interesses da própria financeira no agenciamento e encaminhamento de propostas de crédito. A cobrança de tarifa a título desse serviço é ilegal e afronta o art. 17 da resolução nº 3.954 do Banco Central. 2. O preposto da empresa de correios quando atesta a entrega da correspondência no endereço, discrimina o dia e a hora e aponta a pessoa que a recebeu, atua como auxiliar da justiça, razão pela qual o ato deve ser tido como válido, até prova em contrário. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. (TJPR; ApCiv 1180770-4; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; DJPR 23/07/2014; Pág. 486) 

 

TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.

O pressuposto da regulamentação da atividade de recepção e encaminhamento das propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil é a correspondência epistolar, que corresponde à etapa inicial de formação dos contratos entre pessoas ausentes (artigo 434 do Código Civil de 2002), por estarem distantes uma das outras, o que atribui a característica de trabalho externo à atividade dos agentes financeiros intermediadores (corretores de seguros, correspondentes, etc). Não há distinção entre o serviço feito por empregados no estabelecimento da empresa tomadora, e o realizado externamente, pois o comando, o controle e a supervisão que caracterizam a subordinação jurídica é o mesmo (artigo 6º, caput e parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011). Além de a empresa interposta não ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer intermediação nas atividades financeiras do Sistema Financeiro Nacional, a sua presença é dispensável nas atividades-fim do banco tomador, sendo evidente a fraude trabalhista perpetrada contra o contrato de trabalho típico, aplicando-se a nulidade absoluta do artigo 9º da CLT, formando-se o vínculo jurídico de emprego diretamente entre a obreira e a empresa tomadora de serviços. (TRT 3ª R.; RO 0000156-63.2014.5.03.0171; Rel. Des. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 06/10/2014; Pág. 202) 

 

DECLARAÇÃO INCIDENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. RESOLUÇÕES Nº 3.110, DE 2003, E Nº 3.954, DE 2011, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REGULAMENTAÇÃO DA FIGURA DE CORRESPONDENTE NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DE 1988. MATÉRIA NÃO TRABALHISTA.

A reclamante argúi erroneamente inconstitucionalidade de ato do poder público como se fosse matéria para exceção de incompetência (de um órgão público que sequer integra o poder judiciário), mas em essência alega ofensa ao artigo 22, inciso I, da Constituição da República, em face da edição das resoluções nº 3.110, de 2003, e nº 3.954, de 2011, pelo Banco Central do Brasil. Mesmo sendo o Banco Central do Brasil uma autarquia do poder executivo da união, dotado de poder regulamentar, não exercitou o seu poder de regulamentação sobre matéria de trabalho, já que em suas resoluções nº 3.110, de 2003, e nº3.954, de 2011, não reconheceu nem regulamentou qualquer modalidade de contrato de trabalho atípico ou de contratos especiais de trabalho. A competência legislativa prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, cinge-se à regulamentação do contrato de trabalho típico (especialmente na CLT), do contrato de trabalho atípico (atendendo às conveniências das empresas e das políticas públicas de combate ao desemprego) e dos contratos especiais de trabalho (atendendo aos interesses públicos e às suas políticas de inserção social), não estando inseridas na matéria trabalhista as relações jurídicas de trabalho não subordinado, que caracterizam mera prestação de serviços autônomos. Ao estabelecer normas regulamentares sobre a figura do correspondente, o Banco Central do Brasil não criou nas resoluções nº 3.110, de 2003, e nº 3.954, de 2011, nenhuma categoria de empregado, nem regulamentou qualquer contrato de trabalho atípico e nem regulamentou qualquer contrato especial de trabalho, não tendo sido atribuído ao correspondente qualquer elemento característico da definição de empregado. Certamente foi da correspondência epistolar da fase de formação dos contratos (art. 434 do CCB de 2002) que surgiu a expressão correspondente, utilizada pelas resoluções nº 3.110, de 2003, e nº 3.954, de 2011, do Banco Central do Brasil para designar esse agente financeiro autônomo que atua no Sistema Financeiro Nacional sob sua regulamentação e fiscalização, no exercício regular das competências que lhe foram confiadas pelo artigo 192 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 e demais legislação infraconstitucional que o regulamenta. (TRT 3ª R.; RO 0001036-56.2013.5.03.0085; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 24/03/2014; Pág. 233) 

 

TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEMARKETING. VENDA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE SEGURO. ATIVIDADE REGULAMENTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILICITUDE.

A questão jurídica a ser resolvida reside em saber se a atividade de venda de cartão de crédito e seguro, relatada no depoimento pessoal da reclamante se enquadra nos serviços especializados de uma empresa operadora de telemarketing, e a resposta é não, porque essa atividade de intermediação financeira é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, como agente regulamentador e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional (artigo 192 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 4.595, de 31/12/1964), só podendo ser exercitada diretamente pelo banco reclamado ou por agente financeiro autônomo regulamentado pela resolução nº 3.954, de 2011, do BACEN, como correspondente, em cujo artigo 8º, inciso IV, está definido o objeto da intermediação como sendo a atividade de recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil de concessão da instituição contratante. O pressuposto da regulamentação da atividade de recepção e encaminhamento das propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil é a correspondência epistolar, que corresponde à etapa inicial de formação dos contratos entre pessoas ausentes (artigo 434 do Código Civil de 2002), por estarem distantes uma das outras, o que atribui a característica de trabalho externo à atividade dos agentes financeiros intermediadores (corretores de seguros, correspondentes, etc), mas se essa distância é eliminada pelo uso de meios telemáticos, não há distinção entre o serviço feito por empregados no estabelecimento da empresa tomadora, pois a utilização dos meios telemáticos possibilitam o comando, o controle e a supervisão que caracterizam a subordinação jurídica sem distinção entre o serviço feito externamente e o serviço feito internamente no estabelecimento da empresa tomadora, conforme a exegese do artigo 6º, caput e parágrafo único, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011). Além de a empresa de telemarketing não ser autorizada pelo Banco Central do Brasil para exercer intermediação nas atividades financeiras do Sistema Financeiro Nacional, a sua presença é dispensável nas atividades-fim do banco tomador, sendo evidente a fraude trabalhista perpetrada contra o contrato de trabalho típico, aplicando-se a nulidade absoluta do artigo 9º da CLT, formando-se o vínculo jurídico de emprego diretamente entre o obreiro e a empresa tomadora de serviços. (TRT 3ª R.; RO 0000532-81.2013.5.03.0010; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 24/02/2014; Pág. 177) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

1. Honorários advocatícios. Fixação em valor inadequado à espécie. Necessidade de majoração recurso provido apelação cível 02. Medida cautelar de exibição de documentos. Ausência de recusa em exibir os documentos. Irrelevância. Impossibilidade de cumprimento da ordem em razão da inexistência dos documentos. Matéria não arguida em primeiro grau de jurisdição. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento da matéria por este tribunal, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido neste ponto inversão dos encargos de sucumbência. Impossibilidade. Banco que restou vencido na demanda. Prequestionamento. Art. 434 do Código Civil. Matéria de fato não arguida em primeiro grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. Recurso não provido na parte conhecida (TJPR; ApCiv 0845196-9; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; DJPR 05/04/2013; Pág. 279) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 111 E 434, II, DO CC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO REJEITADO.

Imprescindível a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, para acolhimento dos aclaratórios. Inteligência do art. 535 do cpc. A omissão questionável através dos integrativos refere-se aos pedidos nos quais se funda a ação ou em questões processuais não decididas pelo julgador. A controvérsia foi dirimida, inexistindo irregularidade. Ausência de violação aos arts. 111 e 434, ii, do código civil, ante a sua não incidência sobre o caso concreto. Rejeição (TJPE; Proc. 0018450-26.2012.8.17.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 10/10/2012; DJEPE 18/10/2012; Pág. 434) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE ACIDENTAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO. DATA DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.

1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. No caso dos autos são pontos incontroversos da lide, de modo que independe de prova, nos termos do artigo 334, III do código de processo civil, que a proposta de seguro foi aceita pela ré em 06/01/2011, bem como que o segurado faleceu em 10/01/2011. 6. Aduz a ré, contudo, que o evento não estaria coberto, porquanto o seguro só teria vigência a partir de 01/02/2011, de acordo com o item 13 da apólice. 7. A cláusula precitada consubstancia disposição contratual contra legem, uma vez que a data de início da cobertura não coincide com a de aceitação da proposta, nos termos do Decreto-Lei nº. 60.459/67. Assim, em atenção à norma antes mencionada, o termo inicial da cobertura securitária era 06/01/2010. 8. Portanto, mesmo que se admitisse cláusula contratual com aquele teor, na proposta de adesão, não consta qualquer informação acerca do marco a partir da qual passaria a viger o referido pacto, de modo que se presume que o termo inicial era a data de aceitação, quando o contrato considera-se perfeito, de acordo com o artigo 434 do Código Civil. Negado provimento ao apelo. (TJRS; AC 361000-35.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 28/09/2011; DJERS 04/10/2011) 

 

ANULATÓRIA DE TÍTULOS. DUPLICATAS DE SERVIÇO. ORIGEM DAS CAMBIAS DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AQUIESCÊNCIA À PROPOSTA DA RÉ MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTORA. ACEITAÇÃO EXPEDIDA. VINCULAÇÃO DAS PARTES. ART. 434 DO CÓDIGO CIVIL.

Contratante que assevera não ter o empregado que firmou a proposta poderes para representá-la nas relações negociais. Descabimento. Princípio da boa-fé objetiva. Serviços prestados. Títulos hígidos. Protesto lícito. Dano moral inocorrente. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJSP; APL 9285421-40.2008.8.26.0000; Ac. 5063453; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 30/03/2011; DJESP 26/04/2011) 

 

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