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Art 454 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Apelo de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Com efeito, o instituto da evicção, criado como forma de conferir garantia do uso e do gozo da coisa alienada, ocorre quando o adquirente vem a perder a propriedade ou posse da coisa após o reconhecimento de direito anterior de outra pessoa sobre o bem, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Restou incontroverso que o bem imóvel foi adquirido de forma onerosa e houve a perda total da coisa alienada pelos réus à autora. No mesmo sentido, os réus não comprovaram que a parte autora, à época da celebração do negócio jurídico, tinha ciência que a coisa era litigiosa, o que poderia afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 457 do Código Civil. Por outro lado, a parte autora demonstrou que os réus tinham pleno conhecimento da litigiosidade do imóvel quanto da realização do contrato de compra e venda, agindo com má-fé. Por certo, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado em 28 de agosto de 2013, sendo certo, que, pelo menos, desde 2011 os réus tinham ciência de que o imóvel era objeto de penhora em outro processo. Nesta linha, os réus interpuseram embargos de terceiros nº 0248984-43.2011.8.19.0001, os quais foram rejeitados em 14/12/2011, sendo reconhecida a fraude à execução, tornando nula venda do imóvel. Assim, não há como negar o direito de a parte autora ser ressarcida pela evicção que se operou, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa, o que foi adequadamente decidido pela sentença hostilizada. Valor das benfeitorias que tiverem sido feitas pelo adquirente e restar devidamente comprovado será levado em conta na restituição da dívida, conforme preceitua o art. 454 do Código Civil. A finalidade da regra é evitar o enriquecimento sem causa do evicto, impedindo que embolse do pagamento efetuado pelo reivindicante, de benfeitorias feitas. No mesmo sentido, devem ser restituídos todos os valores pagos pela parte autora para rescindir o contrato de locação. Quanto aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, caracterizam-se como sendo o que efetivamente se deixou de lucrar, ou seja, não cabe a reparação por mera presunção ou dano hipotético, sendo necessária prova cabal acerca de sua ocorrência. No caso vertente, a parte autora tinha um contrato de locação do imóvel, no valor de R$ 1.600,00, pelo prazo de 60 meses, até 01/11/2018, o qual foi rescindido pela perda do mesmo. Nesta toada, comprovada a perda do valor do aluguel por culpa dos réus, não há outra opção senão conceder a reparação pelos lucros cessantes, os quais serão fixados em liquidação de sentença. Dano moral não caracterizado. No presente caso concreto, não vejo comprovado o abalo psíquico defendido pela parte autora, pois não foi provado qualquer evento extraordinário que justifique compensação pecuniária. Nota-se que o imóvel adquirido é uma sala comercial, e não um imóvel residencial, que poderia ser utilizado para a sua moradia. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. Desprovimento do recurso da parte ré e parcial provimento ao apelo autoral. (TJRJ; APL 0011432-44.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 09/09/2022; Pág. 520)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA PARTICULAR DO CAUSADOR DO DANO. ACIONAMENTO DIRETO. POSSIBILIDADE. SEGURADO ALCOOLIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SÍ SÓ NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL INTERCORRÊNCIA DE PER SI FOI DECISIVA PARA CONCRETIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO. ARTIGO 1. 454 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. MANUTENÇAÕ DA COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É possível que a vítima do evento danoso acione diretamente a seguradora contratada pelo causador do dano, nos termos do que já assentou a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 1. 454 da Lei substantiva civil revogada, aqui aplicável, exige-se que o segurado tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre meramente pelo fato de ter sido constatado haver ingerido dose etílica superior à admitida pela legislação do trânsito. Precedentes. Conforme informação técnica fornecida pela perícia criminal, a concentração de 2,1 g/L de álcool no sangue gera efeitos apenas moderados, mais ligados ao aspecto psicológico do que motor, de sorte que não pode concluir de forma categórica tenha o estado de embriaguez do condutor segurado sido o motivo determinante da causação do evento danoso, não restando excluída a cobertura securitária. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 0080899-40.2005.8.13.0432; Monte Santo de Minas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 14/07/2010; DJEMG 06/08/2010) 

 

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