Art 519 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou porinteresse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada emobras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preçoatual da coisa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETROCESSÃO POR DESVIO DE FINALIDADE COM PEDIDO LIMINAR. DESAPROPRIAÇÃO. DECLARADA A UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA PELO GOVERNO FEDERAL. PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESAPROPRIAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESVIO DE FINALIDADE. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. In casu, foi declarada de utilidade pública, pelo Governo Federal da área necessária para a instalação do empreendimento em 92,49 hectares. 2. Da área total desapropriada, 41,52 hectares tinham como finalidade a implantação do canteiro de obras da construção da PCH Santo Antônio do Caiapó. 3. Segundo o laudo pericial produzido em juízo, a área total remanescente correspondente a 22,7104 hectares do total relativo ao canteiro de obras (41,52 hectares) não cumpre a tua função social e encontra-se sob o domínio de terceiros. 4. A área remanescente mostrou-se ocupada por ranchos e chácaras de lazer, sendo de propriedade de terceiros, perfazendo o que a doutrina denomina de tredestinação ilícita. 5. Quando o ente público desistir dos fins a que se destinava a desapropriação, liberando-a de qualquer finalidade que atenda ao interesse público tredestinação ilícita -, surge para o expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou o de obter indenização correspondente à diferença do preço atual da coisa com o do valor recebido à época da expropriação, nos termos do artigo 519 do Código Civil de 2002. 6. Quando a destinação pública do imóvel não é respeitada em seu todo, desnuda-se a conduta infensa à moralidade administrativa, ao princípio da motivação do ato administrativo e situação contrária ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, na medida em que a modificação da destinação do bem, a um só tempo, suprime a motivação declarada do ato e traz ganhos expressivos à pessoa jurídica em detrimento do direito à justa indenização constitucionalmente garantida à parte expropriada. 7. Considerando as especificidades do caso concreto, sobretudo por tratar-se de tredestinação ilícita de área atualmente valorizada, mostra-se pertinente que o quantum indenizatório seja fixado em sede de liquidação de sentença. 8. Considerando o provimento do presente recurso, mister a inversão dos ônus sucumbenciais, os quais ficarão a cargo da apelada. 9. Tendo em vista o provimento do presente apelo, não há falar em majoração dos honorários neste grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 0318871-52.2013.8.09.0089; Ivolândia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior; Julg. 04/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 3899)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE MORA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONDUTAS EM DESCOMPASSO COM O INTERESSE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Os documentos juntados em desacordo com as regras dos arts. 434 e 435, do CPC/15 não devem ser analisados para o julgamento de mérito. Cediço que a retrocessão consubstancia direito da parte expropriada de requerer a restituição do bem desapropriado que não obteve devida utilização por parte do ente político expropriante. Referido instituto jurídico encontra-se previsto pelo art. 519, do CC/2002.. A procedência do pedido de retrocessão demanda prévia identificação da ocorrência de tredestinação ilícita, esta compreendida como a ocorrência desvio de finalidade por parte do ente público, a partir do momento em que o interesse público é relegado a segundo plano. A demora na utilização do bem expropriado, por si só, não implica razão suficiente para o surgimento do direito à retrocessão, na medida em que o seu exercício subordina-se à comprovação cabal da intenção de a Administração conferir àquele finalidade estranha ao interesse público, o que, V. G., suceder-se-ia na hipótese de sua alienação a terceiro. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.20.583467-4/001, Relator(a): Des. (a) Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 15/04/0021, publicação da Súmula em 22/04/2021).. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 0005324-25.2015.8.13.0319; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 05/08/2021; DJEMG 09/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA VIÁRIA. DESTINAÇÃO DIVERSA, DESDE QUE MANTIDO O INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. DEMORA NA UTILIZAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que o direito à retrocessão. Compreendido como o direito de o ex-proprietário reaver o bem expropriado não aplicado à finalidade pública, mediante o pagamento do preço atualizado da coisa (art. 519 do Código Civil). Apenas se afigura cabível na hipótese de haver desvio da finalidade para o qual o imóvel foi desapropriado, acarretando a denominada tredestinação ilícita. 2. A alteração da destinação do bem desapropriado inicialmente prevista no Decreto expropriatório, desde que mantido o interesse público, não constitui causa para a retrocessão. Precedentes do STJ. 3. A demora na utilização do bem expropriado, por si só, não implica razão suficiente para o surgimento do direito à retrocessão, na medida em que o seu exercício subordina-se à comprovação cabal da intenção de a Administração conferir àquele finalidade estranha ao interesse público, o que, V. G., suceder-se-ia na hipótese de sua alienação a terceiro. 4. Comprovado, nos autos, que, a despeito de a municipalidade não ter utilizado o lote da parte autora para o fim previsto no Decreto expropriatório (melhoria viária), lhe conferirá outra finalidade de igual interesse público (instalação de farmácia), em evidente benefício da comunidade local, inviável o pedido de retrocessão. (TJMG; APCV 5002838-10.2015.8.13.0245; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 15/04/2021; DJEMG 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 519 DO CC. DIREITO DE RETROCESSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em desfavor do Município de Jundiaí objetivando a devolução da propriedade de imóvel desapropriado, por força da retrocessão, mediante devolução do valor pago a título de indenização expropriatória, atualizado pelos índices judiciais. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para minorar a verba honorária. II - Em relação à alegada violação do art. 519 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 315-316): "[...] É fato que nenhuma destinação foi dada, até o momento, ao imóvel, ausente qualquer edificação no local (fls. 257 e 258). Com efeito, instaurou-se o Inquérito Civil n. 1662/2014, a partir de representação do industriário, Edilson Roberto Bressan, visando à apuração de possíveis danos à coletividade com a construção de escola municipal em zona industrial, ao lado de indústria química (fls. 102 e ss. ), procedimento que veio a ser arquivado após a manifestação de desistência, por parte da municipalidade, da pretensão de instalar estabelecimento de ensino no local (fls. 229). Contudo, em que pese à existência de entendimento minoritário, fundado na regra do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 1.021/1903 e respectivo Regulamento (Decreto n. 4.956/1.903), no sentido de que o proprietário expropriado tem direito à devolução do bem, mediante a entrega do que lhe foi pago a título de indenização, prevalece a tese de que ao desapropriado assiste apenas direito de preferência, de natureza pessoal, que, se não observado, constituirá a parte no direito de indenização. A tese encontra-se amparada pela regra do art. 519 do Código Civil: [...] No presente caso, inexiste notícia de que a municipalidade tivesse alienado o imóvel, com afronta ao direito de preferência dos apelantes, afigurando-se acertada a r. sentença, ademais, ao dizer que poderá ser dada ao imóvel destinação diversa daquela inicialmente prevista, desde que atenda ao interesse público, no que estaria configurada a chamada tredestinação lícita, que não gera direito de retrocessão (nesse sentido: STJ, RESP n. 814.570, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/08/2010, DJe 20/09/2010). É bem verdade, consigne-se, que desapropriação de imóvel que venha a se revelar desnecessária gera efeitos desagregadores, porquanto o abandono de terreno, a par de descumprir a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), poderá servir a habitações precárias e outras ocupações irregulares, o que não justifica, entretanto, na base do que já se disse, o reconhecimento do direito de retrocessão dos autores. Quando muito, configurado estaria, em tese, um ato de improbidade administrativa. [...]"III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, foi categórico ao concluir pela inexistência de afronta ao direito de preferência dos recorrentes particulares, bem assim de que nenhuma destinação foi dada ao imóvel, ou de qualquer edificação tenha sido erigida no local, de forma que, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento dos mesmos elementos fáticos já analisados, procedimento esse vedado por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.397.177; Proc. 2018/0286061-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 21/05/2019; DJE 28/05/2019)
APELAÇÃO CIVEL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. DIREITO DE RETROCESSÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR.
1. O instituto da desapropriação, modalidade de intervenção supressiva da propriedade que se legitima a partir do reconhecimento da sua função social, terá lugar, nos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição da República, quando, mediante procedimento legalmente estabelecido, verificar-se necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; e a sua consolidação dependerá, via de regra, de prévia e justa indenização em dinheiro. 2. Nada obstante, quando o ente público desistir dos fins a que se destinava a desapropriação, liberando-a de qualquer finalidade que atenda ao interesse público tredestinação ilícita -, surge para o expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou o de obter indenização correspondente à diferença do preço atual da coisa com o do valor recebido à época da expropriação, nos termos do artigo 519 do Código Civil de 2002. 3. Caso concreto em que a parte autora somente aceitou a desapropriação amigável e pelo preço vil praticado em razão da finalidade pública específica que seria dada ao imóvel. De modo que a violação de legítima expectativa da parte autora - que, não fosse a finalidade pública anunciada, evidentemente preferiria a justa e prévia indenização em dinheiro pelo valor de mercado do bem (30 vezes maior do que o pago) - malfere o princípio da proteção da confiança e, via de consequência, acarreta a ilicitude da tredestinação. Quadro fático que desnuda também conduta infensa à moralidade administrativa, ao princípio da motivação do ato administrativo e situação contrária ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, na medida em que a modificação da destinação do bem, a um só tempo, suprimiu a motivação declarada do ato e trouxe ganhos expressivos à Administração Municipal em detrimento do direito à justa indenização constitucionalmente garantida à parte expropriada (art. 5º, XXIV, CRFB). 4. À vista de que há pedido de indenização, subsidiário ao de retrocessão, e tendo em conta que os imóveis expropriados encontram-se ocupados pelos prédios-sede das empresas cessionárias (fls. 637/663), tem-se que a opção reparatória seja a mais alinhada ao princípio da razoabilidade. 5. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 143899-61.2014.8.21.7000; Casca; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 16/05/2019; DJERS 24/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
Ação de nulidade de Decreto expropriatório. Discussão acerca do direito de retrocessão dos autores, com relação a bem de sua propriedade previamente à desapropriação efetivada pelo município de carambeí. Juízo a quo que julgou o feito procedente. Alegação de ocorrência da prescrição. Direito de natureza real. Prazo prescricional de dez anos. Termo inicial correspondente ao instante em que se evidencia de forma inequívoca para os expropriados o desvio de finalidade e que, in casu, não se confunde nem com o registro da doação do bem para particular, nem com o início de construção de barracão no terreno, posto que a edificação poderia estar de acordo com o fim de utilidade pública previsto no Decreto expropriatório. Termo a quo coincidente com o momento em que a sociedade empresária corré iniciou as suas atividades de forma ostensível. Não ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Tredestinação ilícita efetivamente verificada. Entendimento do Superior Tribunal de justiça de que o Decreto expropriatório editado com fundamento no art. 5º, L, do Decreto-Lei nº 3.365/41, beneficiando uma única empresa privada, contém vício de finalidade que o torna nulo, na medida em que se desvia do interesse público, contrariando, ainda, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, sendo este o caso dos autos. Impossibilidade de retrocessão do bem. Conversão em perdas e danos, correspondente à diferença entre o valor atual da coisa e o montante atualizado pago à época a título de justa indenização pelo expropriante. Art. 519 do código civil. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR; ApCiv 1719720-1; Castro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 16/03/2018; DJPR 17/04/2018; Pág. 101)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA SUCESSORA DA PARTE EXPROPRIADA CONTRA O MUNICÍPIO SUCESSOR DO ESTADO EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULAR ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORIGINARIAMENTE PREVISTA PARA O IMÓVEL EXPROPRIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. RESERVA BIOLÓGICA. POSTERIOR MUDANÇA NO ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE POLO DE CINE, VÍDEO E COMUNICAÇÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE PÚBLICO MANTIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se conhece da aventada transgressão aos arts. 15 do Decreto-lei nº 2.300/86; 17, I, da Lei nº 8.666/93; e 5º, alínea I, do Decreto-lei nº 3.365/41, 12 § 1º, e 13 da LC nº 20/74 e 1.119 do CC/2002, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 211/STJ e 280/STF. 3. Deve ser afastada a alegação de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, pois ao decidir o anterior REsp 412.634/RJ, no âmbito dos presentes autos, esta Primeira Turma do STJ limitou-se a afastar a prescrição da ação, ou seja, nada definiu acerca do mérito da pretensão indenizatória formulada pela parte autora, ora recorrente. 4. Relativamente à questão de fundo, tal como veiculada no especial ora apreciado, discute-se a existência, ou não, da alegada tredestinação ilícita de terreno desapropriado pelo então Estado da Guanabara, inicialmente para a implantação da Reserva Biológica de Jacarepaguá, mas que, quase três décadas depois, com a alteração do zoneamento urbano, foi destinado, já pelo município do Rio de Janeiro e de forma idoneamente motivada, para a criação do Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação. 5. Conforme preconizado no art. 1.150 do CC/16 (atual art. 519 do CC/2002), não atendido o objetivo descrito no Decreto expropriatório, constitui obrigação do Poder Público oferecer ao expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou, não sendo isso possível, de reparar os danos daí decorrentes. 6. Entretanto, pretensão desse jaez terá lugar somente quando o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público, em contexto que possa caracterizar a denominada tredestinação ilícita, esta sim geradora do direito à retrocessão ou, na sua impossibilidade, à correspondente indenização por perdas e danos em prol da parte expropriada. A tal propósito, como explica KIYOSHI HARADA, "Só a destinação efetiva do bem a uma finalidade que não seja de interesse público é que revela objetivamente o desvio de finalidade ensejador da retrocessão" (Desapropriação. 11. ED. São Paulo: Atlas, 2015, p. 278). 7. No caso em exame, embora a Municipalidade tenha redirecionado a finalidade da utilização do imóvel expropriado, em nenhum momento deixou de atender ao interesse público na nova destinação que acabou por conferir ao bem. Assim é que, ao criar o Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação, o Poder Executivo buscou priorizar o interesse público, principalmente o favorável impacto econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico que adviria da implantação do polo cultural. Em situações bastante assemelhadas, o STJ já se posicionou pela não configuração da chamada tredestinação ilícita, de que são exemplos os seguintes julgados: REsp 710.065/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 06/06/2005, p. 216; REsp 866.651, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010 e REsp 1.516.000/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 26/08/2016. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.421.618; Proc. 2012/0017638-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Desig. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/11/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO OCORREU EXPROPRIAÇÃO DO BEM PARTICULAR PELO PODER PÚBLICO.
Desapropriação caracterizada, mesmo amigavelmente. decreto nº 14/87 e lei municipal nº 111/89 reconhecendo a utilidade pública da coisa e autorizando a aquisição. compra e venda que não desconfigura a desapropriação. exegese do artigo 10 do decreto-lei nº 3.365/41. Prescrição. não ocorrência. prazo que se inicia a partir do momento em que o bem retorna ao patrimônio do município, com averbação no respectivo registro. Análise do mérito e julgamento da lide que depende de instrução probatória. Perícia imprescindível à análise da controvérsia. interpretação e aplicação apelação cível nº 1.520.321-1do disposto no artigo 519 do código civil/2002. sentença cassada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1520321-1; Ortigueira; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 27/06/2017; DJPR 11/07/2017; Pág. 126)
APELAÇÃO. RETROCESSÃO. DEMANDA VOLTADA AO RETORNO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO PELA MUNICIPALIDADE DE MERIDIANO, EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO DADA DESTINAÇÃO PÚBLICA A ELE, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL EM VIRTUDE DA PERDA DA PROPRIEDADE. PRELIMINARES AFASTADAS.
1. Ilegitimidade ativa. Nada obsta que a autora, esposa, meeira e herdeira necessária do falecido proprietário, pleiteie a retrocessão do imóvel descrito na inicial, na condição de potencial coproprietária e substituta processual dos demais sucessores. 2. Ilegitimidade passiva do Município. Há pertinência subjetiva da ação ao Município-réu na exata medida em que, tendo adquirido originariamente o imóvel mediante desapropriação, ressentirá na sua esfera jurídica os efeitos de eventual procedência da ação de retrocessão. O pagamento de prévia indenização àquele que a Municipalidade alega que era o verdadeiro proprietário (Ernesto Cavallini) quando do ato expropriatório, circunstância que pode vir a ditar a responsabilidade de ressarcir prejuízos, é questão que diz com o mérito, não comportando análise in statu assertionis. 3. Impossibilidade jurídica do pedido. Dado que o pedido deduzido pela autora e devolvido à apreciação deste órgão jurisdicional (retrocessão de imóvel) não é proscrito pelo ordenamento jurídico (ao revés, tem expressa previsão no artigo 519 do Código Civil), não se cogita de impossibilidade jurídica da demanda. MÉRITO. Prescrição. Inocorrência. O fato gerador da pretensão à retrocessão consiste na reversão do terreno doado ao domínio público, porque corresponde ao momento em que a Administração Pública local externou em concreto o seu desinteresse em utilizar o bem seja para a implantação de programa habitacional, seja para qualquer outra finalidade pública. Foi apenas a partir da reversão da doação do imóvel que se divisou claramente a desistência do Poder Público municipal em implementar o fim expropriatório. Natureza real do direito à retrocessão. Sendo direito de natureza real, quando vigia o Código Civil de 1916, deveria prescrever no mesmo prazo das ações reais, então ditado pelo artigo 177 da codificação revogada, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Hoje, sob a égide do Código Civil de 2002, não mais se distinguindo entre ação pessoal ou real, adota-se o prazo prescricional ordinário, de 10 (dez) anos, preconizado no artigo 205 do diploma vigente. Dado que a pretensão à retrocessão surgiu em 09.10.2013, e a ação foi proposta em 15.04.2014, aquela não foi fulminada pelo prazo prescricional decenal. Tese meritória sustentada pelo apelante (prescrição da pretensão veiculada na inicial) afastada, com imediato exame das demais questões de mérito suficientemente debatidas no juízo de origem, por força da profundidade do efeito devolutivo da apelação (artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Imóvel descrito na inicial que foi adquirido pelo falecido marido da autora, José Manoel Pereira, em 14.03.1982, junto ao espólio de Ernesto Cavallini, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda devidamente quitado. Apesar de o bem ter permanecido formalmente em nome do de cujus Ernesto Cavallini até a concretização da desapropriação em 30.12.1986, o que levou a Municipalidade a pagar a correlata indenização pelo ato expropriatório ao espólio daquele, não se pode perder de vista que o compromisso de compra e venda quitado, registrado ou não, deve ser considerado título translativo para fins de aquisição do domínio. Enunciado nº 87 do CJF. Conjunto probatório produzido nos autos que efetivamente corrobora a realidade fática exposta na inicial. Após a aquisição do imóvel, a autora e sua família construíram moradia simples no local, tendo passado ao largo do procedimento formal de desapropriação amigável que envolveu exclusivamente a Municipalidade de Meridiano e o espólio de Ernesto Cavallini, embora ressentindo os efeitos práticos da perda do domínio. Também as testemunhas ouvidas em juízo confirmam a versão fática, dando conta, ainda, de que a desapropriação não logrou alcançar a finalidade pública à qual se preordenara (construção de casas populares pela CDHU), tampouco qualquer outro fim de interesse coletivo. Ocorrência de tredestinação ilícita por desvio de finalidade. Sendo possível o retorno ao statu quo ante, incide o artigo 519 do Código Civil, afigurando-se cabível o retorno do imóvel ao patrimônio dos sucessores do expropriado, com o subsequente registro do imóvel em nome deles. Sentença de procedência da pretensão à retrocessão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos encartados no artigo 85, caput, §§ 3º, inciso I, 11 e 14, do CPC/2015, sendo 6% (seis por cento) para o patrono da autora e 3% (três por cento) para os procuradores dos corréus. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1001531-37.2014.8.26.0189; Ac. 10235233; Fernandópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 07/03/2017; DJESP 14/03/2017)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RETROCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO REAL. PRAZO DECENAL. APLICABILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. FINALIDADE NÃO ATENDIDA. RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. ARTIGO 519 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A ação de retrocessão tem natureza real, por envolver o direito sobre a propriedade, sendo aplicável o artigo 177 do Código Civil, no qual o prazo prescricional é o decenal. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública não tiver a finalidade para a qual foi desapropriada, ou não for utilizada, é dado ao expropriado o direito de preferência, a teor do artigo 519 do Código Civil. A restituição do imóvel ao expropriado ocorre mediante devolução do importe pago a título de indenização, devidamente atualizado pelos índices oficias, e não pelo valor atual do bem, em observância a valorização do imóvel e a vedação ao enriquecimento ilícito. (TJMG; AC-RN 1.0024.11.114793-0/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 16/07/2013; DJEMG 26/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PELAS PARTES PROVIMENTO AO APELO DA CEMIG APENAS.
1. Não viceja a preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa na medida em que lícito ao Magistrado proceder ao julgamento desde logo da lide sendo suficiente a prova colacionada pelas partes bem como por envolver matéria essencialmente de direito, sem necessidade de nova dilação probatória. 2. Do Mérito Reconhecimento do direito à retrocessão Impossibilidade Área desapropriada que fora utilizada para a finalidade contida no ato expropriatório Não se pode dizer que, agora quando passados mais de 40 anos da desapropriação, que não atendida a finalidade porque não mais se mostra necessária, em razão do estágio atual tecnológico, de fração de 30% da enorme área desapropriada (equivalente a 700 hectares) para a geração de energia elétrica Não atendidos os requisitos da retrocessão Afora isto, em se tratando de direito pessoal, resolve-se a questão, se o caso, em perdas e danos De mais a mais, ainda que assim não fosse, descabida a pretensão de retrocessão pelo valor da expropriação porque claro o artigo 519 do Código Civil que esta deve ser pelo valor atual do imóvel, sendo certo que a CEMIG possibilitou o exercício do direito de preferência aos expropriados o qual não foi exercido porque estes pretendiam pagar valor insignificante. 3. Também descabida a pretensão de indenização por perdas e danos porque atendida a finalidade expropriatória Precedentes do C. STJ e STF. 4. Improcedência de rigor da demanda. 5. Por fim, merece acolhida o reclamo da empresa CEMIG e relativo aos honorários advocatícios porque efetivamente o valor de R$ 2.000,00 não se mostra apto a remunerar condignamente o trabalho do Advogado razão pela qual deve ser majorado para 10% do valor da condenação consoante inteligência do art. 20, § 3º, do CPC Precedente do C. STJ. 6. No mais, é de ser mantida a r. Sentença, inclusive na forma do art. 252 do RITJSP. Sentença reformada em parte Preliminar rejeitada e, no mais, desprovido o recurso dos autores mas, provido em parte o apelo da CEMIG. (TJSP; EDcl 0502992-28.2010.8.26.0000/50000; Ac. 7164268; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano; Julg. 02/09/2013; DJESP 25/11/2013)
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETROCESSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FACE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PELAS PARTES PROVIMENTO AO APELO DA CEMIG APENAS.
1. Não viceja a preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa na medida em que lícito ao Magistrado proceder ao julgamento desde logo da lide sendo suficiente a prova colacionada pelas partes bem como por envolver matéria essencialmente de direito, sem necessidade de nova dilação probatória. 2. Do Mérito Reconhecimento do direito à retrocessão Impossibilidade Área desapropriada que fora utilizada para a finalidade contida no ato expropriatório Não se pode dizer que, agora quando passados mais de 40 anos da desapropriação, que não atendida a finalidade porque não mais se mostra necessária, em razão do estágio atual tecnológico, de fração de 30% da enorme área desapropriada (equivalente a 700 hectares) para a geração de energia elétrica Não atendidos os requisitos da retrocessão Afora isto, em se tratando de direito pessoal, resolve-se a questão, se o caso, em perdas e danos De mais a mais, ainda que assim não fosse, descabida a pretensão de retrocessão pelo valor da expropriação porque claro o artigo 519 do Código Civil que esta deve ser pelo valor atual do imóvel, sendo certo que a CEMIG possibilitou o exercício do direito de preferência aos expropriados o qual não foi exercido porque estes pretendiam pagar valor insignificante. 3. Também descabida a pretensão de indenização por perdas e danos porque atendida a finalidade expropriatória Precedentes do C. STJ e STF. 4. Improcedência de rigor da demanda. 5. Por fim, merece acolhida o reclamo da empresa CEMIG e relativo aos honorários advocatícios porque efetivamente o valor de R$ 2.000,00 não se mostra apto a remunerar condignamente o trabalho do Advogado razão pela qual deve ser majorado para 10% do valor da condenação consoante inteligência do art. 20, § 3º, do CPC Precedente do C. STJ. 6. No mais, é de ser mantida a r. Sentença, inclusive na forma do art. 252 do RITJSP. Sentença reformada em parte Preliminar rejeitada e, no mais, desprovido o recurso dos autores mas, provido em parte o apelo da CEMIG. (TJSP; APL 0502992-28.2010.8.26.0000; Ac. 6980849; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano; Julg. 02/09/2013; DJESP 13/09/2013)
RETROCESSÃO.
Município de Bom Jesus dos Perdões. Imóvel expropriado para construção de casas populares. Ulterior alteração da destinação, por Lei. Tredestinação lícita. Destinação ainda não concretizada, decorridos já vários anos da desapropriação. Retrocessão que, no entanto, não pode ser concedida, pois não caracterizada a intenção do Poder Público de não utilizar o bem. Inexistência de prazo legal para a utilização do bem, quando a desapropriação, como ocorreu no caso concreto, se fez por utilidade pública. Artigos 1.150 do CC/16 e 519 do CC/2002. Inaplicabilidade do artigo 3º da Lei nº 4.132/62, que disciplina a desapropriação por interesse social. Recurso improvido. (TJSP; APL 0000424-48.2010.8.26.0695; Ac. 6812026; Atibaia; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Villen; Julg. 17/06/2013; DJESP 17/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS POR RETENÇÃO DE BENFEITORIA. CASA DE PAU A PIQUE QUE FOI CONSTRUÍDA APÓS A CITAÇÃO DO EMBARGANTE. BENS INSERIDOS NO IMÓVEL APÓS A PERDA DA BOA-FÉ NÃO INDENIZÁVEIS ART. 547, CÓDIGO CIVIL DE 1916.
Opção a que se refere o art. 519 do Código Civil valores devidos já fixados por meio de perícia, não tendo a embargada se manifestado em momento oportuno preclusão. Araucárias que devem ser indenizadas. Recursos de apelação e adesivo improvidos. (TJSP; APL 9193510-54.2002.8.26.0000; Ac. 5065628; Capão Bonito; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 05/04/2011; DJESP 09/08/2011)
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