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Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiverconstituída regularmente.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Inadequação da via eleita. Impossibilidade de fungibilidade entre ação petitória e ação possessória. Art. 554, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003806-90.2017.8.26.0176; Ac. 14476573; Embu das Artes; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 23/03/2021; DJESP 22/07/2021; Pág. 1883)
Oposição contra o V. Acórdão que negou provimento ao recurso do denunciado e deu parcial provimento ao recurso da autora. Embargos declaratórios rejeitados. Recurso Especial interposto pelo réu provido. Determinação de reapreciação dos pontos omissos. Sentença proferida em ação de jurisdição voluntária que não faz coisa julgada material. Inteligência do art. 1.111 do Código de Processo Civil de 1973. Desconstituição por ação anulatória. Descabimento de ação rescisória. Precedentes jurisprudenciais. Reconhecimento da ineficácia da sentença proferida na ação de desconstituição de vinculação de área imóvel também em relação aos adquirentes de lotes não associados da embargada. Obrigação contratual da embargante de fundar Clube de Campo em área reservada do loteamento condicionada à alienação e quitação de todos os lotes. Situação que não guarda relação com a caducidade prevista no art. 554 do Código Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as omissões do V. Acórdão embargado e declarar a ineficácia da sentença de desconstituição do vínculo obrigacional também em relação aos adquirentes dos lotes não associados da embargada. (TJSP; EDcl 1000829-96.2005.8.26.0451/50000; Ac. 14054242; Piracicaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 14/10/2020; rep. DJESP 13/11/2020; Pág. 2274)
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
Inadequação da via eleita. Impossibilidade de fungibilidade entre ação petitória e ação possessória. Art. 554, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1018095-33.2015.8.26.0003; Ac. 14054645; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 14/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2471)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS MORAIS. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO PETITÓRIA E AÇÃO POSSESSÓRIA.
A imissão na posse é ação petitória fundada na propriedade e no direito de sequela a ela inerente jus possidendi disciplinado no art. 1.228 do Código Civil. Incumbe aos autores a prova da titularidade do domínio da área objeto da imissão de posse, o ônus de individualizar o imóvel e de demonstrar a posse injusta do réu. Caso concreto em que não se prova a propriedade exclusiva dos autores, mas sim em condomínio indiviso, em que o réu é condômino e coerdeiro do proprietário registral, sendo inviável a formulação de pretensão de imissão de posse. Impossibilidade de fungibilidade entre ação petitória e ação possessória. Aplicabilidade apenas entre diversas ações possessórias (art. 554 do Código Civil). Questão conhecida e rejeitada em homenagem ao princípio da efetividade do processo. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0309704-27.2018.8.21.7000; Santa Maria; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 13/12/2018; DJERS 19/12/2018)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM EXECUTÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL PARA PROSSEGUIR A EXECUÇÃO CONTRA O SUBSIDIÁRIO. TODAVIA, SÓ PODERÁ HAVER DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SEUS SÓCIOS DEPOIS DE ESGOTADOS OS ATOS EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, POIS ELES NÃO FORAM DEMANDADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO ESTANDO LEGITIMADOS PELO TÍTULO JUDICIAL A RESPONDER PELA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 04 DESTE REGIONAL. RELATÓRIO TRATA-SE DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, POR MEIO DO QUAL SE INSURGE EM FACE DA R. SENTENÇA (ID 135828), PROFERIDA PELA MM 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI/ES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS ÀS (ID 150406), POSTULANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA NO QUE TANGE A CONFISSÃO FICTA APLICADA À PRIMEIRA RECLAMADA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS, SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA EXECUÇÃO E HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE (ID 210891). APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, CONFORME CERTIDÃO (ID3EBE12A), A PRIMEIRA RECLAMADA NÃO OFERECEU CONTRARRAZÕES. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT, NÃO FORAM REMETIDOS OS PRESENTES AUTOS AO D. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA EMISSÃO DE PARECER. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PORQUE TEMPESTIVAS, CONSIDERO AS CONTRARRAZÕES. MÉRITO CONFISSÃO FICTA APLICADA À PRIMEIRA RECLAMADA CONSIDERANDO QUE A PRIMEIRA RECLAMADA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA INAUGURAL, O JUÍZO A QUO DECLAROU-A REVEL, REPUTANDO VERAZES AS ALEGAÇÕES VEICULADAS PELA PETIÇÃO INICIAL. ADUZ A RECORRENTE QUE NÃO PODERIAM SER APLICADOS AO CASO OS EFEITOS DA REVELIA ANTE OS TERMOS DO ARTIGO 320, I DO CPC, VISTO QUE ELA CONTESTOU A AÇÃO. SEM RAZÃO. ANALISANDO-SE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PRIMEIRA RECLAMADA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA INAUGURAL, TENDO SIDO DECLARADA REVEL. FAZENDO-SE UMA DIGRESSÃO QUANTO À REVELIA E SEUS EFEITOS TEMOS QUE, SEGUNDO O ARTIGO 319 DO CPC, SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR. DA NORMA EM COMENTO SE EXTRAI QUE NÃO COMPARECENDO O RECLAMADO EM JUÍZO PARA SE DEFENDER DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, CONSIDERAR-SE-ÃO VERDADEIRAS AS PONDERAÇÕES DO RECLAMANTE, ISTO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE FATO. DEVE-SE TER EM MENTE QUE DIFERENTEMENTE DO QUE SE IMAGINA, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS SE DÁ NÃO SOMENTE PELA DECLARAÇÃO DA REVELIA EM SI, MAS PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, MEIO DE PROVA QUE PODERIA SER UTILIZADO PELO RECLAMANTE, O QUAL SE VÊ CERCEADO PELA AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. NESSES TERMOS, O PROFESSOR MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, VOL. II, 2009, P. 871, LECIONA COM MUITA PROPRIEDADE QUE. EM RIGOR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, COM A QUAL ESTAMOS A NOS OCUPAR, NÃO EMANA SOMENTE DA REVELIA, SENÃO QUE TAMBÉM DA AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DO RÉU. REALMENTE, CONFORME DEMONSTRAMOS ANTES, A REVELIA NADA MAIS É DO QUE A AUSÊNCIA DE DEFESA (OU DE RESPOSTA), POR PARTE DO RÉU. REVEL, POR ISSO, É TODO AQUELE CITADO, DEIXA DE VIR A JUÍZO PARA SE DEFENDER. A REVELIA, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. ESSA PRESUNÇÃO PROVÉM DA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DEPOIMENTO (PESSOAL) DO RÉU. ASSIM, A REVELIA FAZ, EM REGRA, COM QUE O RÉU, ALÉM DE NÃO SE DEFENDER, DEIXE DE PRESTAR DEPOIMENTO, CUJAS FALTAS FARÃO GERAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS MENCIONADOS PELO AUTOR. ORA, O DEPOIMENTO PESSOAL É PROVA DAS MAIS IMPORTANTES NO PROCESSO (TANTO CIVIL QUANTO TRABALHISTA). NAS PALAVRAS DO PROFESSOR MAURO SCHIAVI (IN MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 2009, P. 543) O DEPOIMENTO PESSOAL, CONFORME NOS TRAZ A DOUTRINA, É O MEIO DE PROVA DESTINADO, ALÉM DE OBTER ESCLARECIMENTO DE FATOS DA CAUSA, À CONFISSÃO DA PARTE CONTRÁRIA. POR ISSO QUE, QUANDO O RECLAMADO DEIXA DE COMPARECER AO PROCESSO, IMPOSSIBILITANDO O RECLAMANTE DE PRODUZIR A PROVA QUE VISARIA A SUA CONFISSÃO, ESTA PASSA A SER PRESUMIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 74, I DO C. TST. DAÍ QUE NÃO OBSTANTE A PRESUNÇÃO DE CONFISSÃO (OU CONFISSÃO FICTA) ESTA RECEBE A ROUPAGEM DE PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO SER ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NESSE SENTIDO ENSINA O DESEMBARGADOR E COLEGA CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 2009, 512) QUANDO AFIRMA QUE JÁ A CONFISSÃO FICTA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. POR ISSO É QUE A CONFISSÃO FICTA PREVALECE ENQUANTO NÃO HOUVER OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS CAPAZES DE ELIDI-LA, COMO PROVA DOCUMENTAL, A PROVA TESTEMUNHAL E, ATÉ MESMO, A CONFISSÃO REAL. NO CASO DOS AUTOS, A PRIMEIRA RECLAMADA, REAL EMPREGADORA DO RECLAMANTE E PARTE QUE PODERIA ESCLARECER OS FATOS COMO REALMENTE ACONTECERAM, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA, DEIXANDO DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO QUANTO AOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. A SEGUNDA RECLAMADA JUNTOU CONTESTAÇÃO ADUZINDO, EM SUMA, QUE O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS SERIA DO RECLAMANTE. CONTUDO, NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA QUE PUDESSE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS GERADA PELA REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. NESSE SENTIDO, COLACIONAMOS EMENTAS DE JULGADOS DO C. TST E DO E. TRT DA 3ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. 1- PRELIMINAR. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO IMPORTA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A DECISÃO QUE DEIXA DE ANALISAR AS OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE, COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO. NO PRESENTE CASO, A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE EXAME NO PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS. A RECLAMADA, CONTUDO, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO OMISSÕES QUANTO AO TEMA, APÓS A PROLAÇÃO DO SEGUNDO ACÓRDÃO REGIONAL, QUE NÃO TRATOU DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 2VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA DA 1ª RECLAMADA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA 2ª RECLAMADA. EFEITOS. SOMENTE SE AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL (ARTIGO 320, I, DO CPC) QUANDO, HAVENDO PLURALIDADE DE RÉUS, UM DELES EFETIVAMENTE CONTRARIA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NO CASO VERTENTE, ISSO, DE FATO, NÃO OCORREU E NEM PODERIA OCORRER, POIS APENAS A EMPRESA REVEL (EMPREGADORA) TINHA TOTAL CONHECIMENTO DOS FATOS AFIRMADOS NA PEÇA INAUGURAL. DESSE MODO, NÃO HÁ COMO RECONHECER QUE A MERA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO TENHA O CONDÃO DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES OBREIRAS E, POR CONSEGUINTE, AFASTAR A REVELIA DA EMPREGADORA DIRETA E OS SEUS EFEITOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 3RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV. CONSIDERADA A PREMISSA FÁTICA DE QUE NA PRESENTE HIPÓTESE CONFIGURA-SE EFETIVA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ENTREGA DE JORNAIS À SEGUNDA RECLAMADA E TAL PREMISSA É INCONTESTE, À LUZ DA SÚMULA Nº 126, MOSTRA-SE CORRETA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NO FEITO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 331, IV. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 4- DESCONTOS FISCAIS RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SBDI-1. INDEPENDENTEMENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, O EMPREGADO PERMANECE COM A RESPONSABILIDADE DE HONRAR SUA DÍVIDA RELATIVA AOS DESCONTOS FISCAIS, COMO BEM ESCLARECE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 363 DA SBDI-1. DESSE MODO, NÃO PODE O EMPREGADOR SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO POR NÃO TÊ-LAS PAGO QUANDO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVENDO O ADIMPLEMENTO DO REFERIDO TRIBUTO SER DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (TST. RR 98300-64.2006.5.17.0009. REL. MIN. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. DJE 19.04.2011. P. 438) RESPONSALIBIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA E CONFISSÃO DA QUARTA RECLAMADA CONTESTAÇÃO GENÉRICA E INEFICAZ DA PRIMEIRA E TERCEIRA RÉS. A REVELIA IMPORTA EM CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA, NA QUAL A PARTE DEVERIA COMPARECER E APRESENTAR DEFESA, SENDO CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA, ART. 844 DA CLT, DISPENSANDO-SE A PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS PELO AUTOR DA AÇÃO. ENTREMENTES, É CERTO QUE, NA FORMA DO ART. 320, I, DO CPC, SUBSIDIARIAMENTE APLICADO AO PROCESSO DO TRABALHO, A REVELIA NÃO INDUZ AO EFEITO DA CONFISSÃO FICTA SE, HAVENDO PLURALIDADE DE RÉUS, ALGUM DELES CONTESTAR A AÇÃO. TODAVIA, A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STJ, ACERCA DA MATÉRIA, JÁ SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE QUE, A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 320, I, DO CPC PRESSUPÕE IMPUGNAÇÃO A FATO COMUM AO RÉU ATUANTE E AO LITISCONSORTE REVEL (STJ-3ª T. RESP 44.545-0 - SP, REL. MIN. COSTA LEITE, J. 19.4.94, NÃO CONHECERAM, V. U., DJU 20.3.95, P. 6.112). SENDO, ENTRETANTO, AS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELA PRIMEIRA E TERCEIRA RECLAMADAS, DE FORMA GENÉRICA E INEFICAZ, NÃO SE MOSTRAM EFICIENTES PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA APLICADA À 2ª E 4ª RÉS, E NÃO HAVENDO PROVAS NOS AUTOS QUE PUDESSEM INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DA EXORDIAL, DEVEM SER REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR (ART. 319 DO CPC). (TRT 03ª R. RO 662/2009-049-03-00.6. REL. DES. HERIBERTO DE CASTRO. DJE 18.08.2010. P. 114) ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO OS EFEITOS DA REVELIA COMO DECLARADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INSURGE-SE, TAMBÉM, A RECORRENTE CONTRA O SEGUINTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA (ID 135828. PÁGS. 4-5). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 I. A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESA INTERPOSTA É ILEGAL, FORMANDO-SE O VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974). II. A CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADOR, MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (ART. 37, II, DA CF/1988). III. NÃO FORMA VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (LEI Nº 7.102, DE 20.06.1983) E DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, BEM COMO A DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR, DESDE QUE INEXISTENTE A PESSOALIDADE E A SUBORDINAÇÃO DIRETA. lV. O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. V. OS ENTES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA RESPONDEM SUBSIDIARIAMENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ITEM IV, CASO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI Nº 8.666, DE 21.06.1993, ESPECIALMENTE NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇO COMO EMPREGADORA. A ALUDIDA RESPONSABILIDADE NÃO DECORRE DE MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ASSUMIDAS PELA EMPRESA REGULARMENTE CONTRATADA. VI. A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO LABORAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AINDA QUE A CONTRATAÇÃO HAVIDA ENTRE TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS TIVESSE COMO OBJETIVO MERO CARÁTER INFRA-ESTRUTURAL E DE APOIO À DINÂMICA NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA RECLAMADA, NÃO HAVERIA COMO SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A NÃORESPONSABILIZAÇÃO, EM SITUAÇÕES DE EMPREITADA, FICARIA ADSTRITA, PORTANTO, ÀQUELAS SITUAÇÕES QUE ESTÃO FORA DO CONTEXTO ECONÔMICO DO MERCADO EMPRESARIAL, O QUAL SE BASEIA, INDELEVELMENTE, LEVANDOSE EM CONTA O EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE E SUA INDISPENSÁVEL FUNÇÃO SOCIAL, COMO PRECONIZA O ARTIGO 5º, INC. XXIII, DA CF/88. RESSALTE-SE QUE A SÚMULA MENCIONADA, QUANDO ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE TOMADORA DE SERVIÇOS, BUSCA BUSCAR ALTERNATIVAS PARA QUE O ILÍCITO TRABALHISTA NÃO FAVOREÇA INDEVIDAMENTE ÀQUELE QUE JÁ FOI BENEFICIÁRIO DO TRABALHO DO RECLAMANTE, EM CONSONÂNCIA AO PRINCÍPIO ISONÔMICO, INSERTO NO ARTIGO 5º DA CF (TST-A-ED-AIRR-15840-32.2006.5.03.0034). OBSERVE-SE QUE O SEGUNDO RÉU, EM AUDIÊNCIA, RECONHECEU QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SE SUCEDEM UM AO OUTRO, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE PERMANENTE DOS SERVIÇOS, CONFESSANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO AUTOR. BUSCA A SEGUNDA RECLAMADA A REFORMA DA R. SENTENÇA, TENDO EM VISTA SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ALEGA QUE NÃO EXISTE LEI QUE ESTABELEÇA QUALQUER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE AS EMPRESAS, TAMPOUCO CONSTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUALQUER PREVISÃO NESSE SENTIDO. DIZ QUE A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DA PRIMEIRA RECLAMADA QUANTO AOS EVENTUAIS DÉBITOS TRABALHISTAS DE SEUS EMPREGADOS. ARGUMENTA QUE O RECORRENTE NUNCA EXERCEU SUAS ATIVIDADES SOB ORDENS DIRETAS DA RECORRIDA. ADUZ, AINDA, QUE FIGUROU APENAS COMO DONA DA OBRA E QUE COMPROVADO ESTÁ QUE INEXISTE QUALQUER CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO, NÃO HAVENDO FALAR EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE, MERA TOMADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, MORMENTE PORQUE INEXISTE FRAUDE OU ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO, [... ] BEM COMO PORQUE O OBREIRO NÃO ATUAVA EM ATIVIDADE FIM DA RECORRIDA E MUITO MENOS TINHA SEUS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS. A RECORRENTE, ENTÃO, CONCLUI QUE HÁ QUE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA MESMA, E SE POR VENTURA NÃO FORA AFASTADA, QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE APENAS PELO PERÍODO DE REAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A MESMA. SEM RAZÃO. ALHURES MANIFESTOU-SE ESTE JUÍZO. É NECESSÁRIO DESCORTINAR DE VEZ O QUE ESTÁ POR DETRÁS DO EN 331, INCISO IV. NÃO É POSSÍVEL QUE INVOCAÇÃO PURA E SIMPLES DESSE VERBETE DE SÚMULA SEJA SUFICIENTE PARA DESENCADEAR A RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO. URGE QUE SE DEFINA O QUE É TOMADORA DE SERVIÇOS E POR QUAIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SE PRETENDE A SUA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. DE ANTEMÃO RESSALTO QUE NÃO HÁ NA CLT NENHUMA NORMA QUE TRATE DO ASSUNTO. O ÚNICO ARTIGO QUE DISPÕE SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA É AQUELE PERTINENTE AO EMPREITEIRO PELAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS PELO SUBEMPREITEIRO, NOTADAMENTE O ARTIGO 455 CELETÁRIO. NÃO HÁ NESSE DISPOSITIVO LEGAL NENHUMA REFERÊNCIA A DONO DE OBRA OU TOMADOR DE SERVIÇO. ENTÃO, QUAL O SUPORTE LEGAL PARA AUTORIZAR A EXEGESE DO ENUNCIADO EM QUESTÃO. REITERADAMENTE AS DECISÕES LANÇAM MÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO, COM FUNDAMENTOS NOS ARTIGOS 1.518, PARÁGRAFO ÚNICO E 1.521 DO CCB. É BOM ESCLARECER, CONTUDO, QUE ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS TRATAM DA RESPONSABILIDADE CULPOSA DAS PESSOAS ENUMERADAS NO ARTIGO 1.521, NÃO EXATAMENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISPÕE O ARTIGO 1.523 DO CCB, VERBIS. EXCETUADAS AS DO ART. 1.521, N. V. SÓ SERÃO RESPONSÁVEIS AS PESSOAS ENUMERADAS NESSE E NO ART. 1.522, PROVANDO-SE QUE ELAS CONCORRERAM PARA O DANO POR CULPA, OU NEGLIGÊNCIA DE SUA PARTE. ACONTECE, PORÉM, QUE NA PRÁTICA A CONDENAÇÃO DO TOMADOR DE MÃODE-OBRA SE OPERA POR SIMPLES INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS OCORRIDO SÓ DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE TRABALHO, O QUE, A PRIMEIRA VISTA, AFASTA A CULPA IN ELIGENDO OU IN VIGILANDO DO TOMADOR. EM ARTIGO DOUTRINÁRIO, O EMÉRITO MAGISTRADO MAURÍCIO GODINHO DELGADO, LTR 55-10, APRESENTOU DUAS LINHAS INTERPRETATIVAS AS QUAIS PEÇO VÊNIA PARA ACRESCENTAR UMA TERCEIRA, NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA. O RENOMADO ARTICULISTA SUSCITOU TANTO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS RISCOS DO NEGÓCIO, AGASALHADA NO ARTIGO 2º CONSOLIDADO, COMO TAMBÉM A ADVINDA DO ARTIGO 160 DO CCB, POR ABUSO DE PODER. SÃO SUAS PALAVRAS. DE OUTRO LADO, A CIRCUNSTÂNCIA DE UMA EMPRESA (QUE TEM O RISCO DE SEU NEGÓCIO JURIDICAMENTE FIXADO) CONTRATAR OBRA OU SERVIÇO DE OUTRA (EM FUNÇÃO DA QUAL ESSA ÚLTIMA FIRMA VÍNCULOS LABORAIS), NÃO SE RESPONSABILIZANDO, EM QUALQUER NÍVEL, PELOS VÍNCULOS TRABALHISTA PACTUADOS PELA EMPRESA CONTRATADA, CONSTITUI-SE EM NÍTIDO ABUSO DE DIREITO. O ENTENDIMENTO DO MESTRE PARTE DO PRESSUPOSTO DE QUE SE O ORDENAMENTO JURÍDICO PREVÊ TAL RESPONSABILIDADE PARA OUTRAS HIPÓTESES JURÍDICAS, COMO AS CATALOGADAS NOS ARTIGOS 554 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 20 DA LEI FALIMENTAR, E 17 DO C. P. C, NÃO SERIA CRÍVEL FOSSE DESPREZAR IGUAL TRATAMENTO AS QUE SE RELACIONAM AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS AXIOLOGICAMENTE DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. E É NESSE DIAPASÃO QUE ACRESCENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91, CUJO TEOR PEÇO VÊNIA PARA TRANSCREVER. ART. 31. O CONTRATANTE DE QUAISQUER SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA, INCLUSIVE EM REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM O EXECUTOR PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA LEI, EM RELAÇÃO SERVIÇOS A ELE PRESTADOS, EXCETO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 23. PAR. 1º. (...) PAR. 2º. ENTENDE-SE COMO CESSÃO DE MÃO DE OBRA A COLOCAÇÃO, À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE, EM SUAS DEPENDÊNCIA OU NAS DE TERCEIROS, DE SEGURADOS QUE REALIZEM SERVIÇOS CONTÍNUOS CUJAS CARACTERÍSTICAS IMPOSSIBILITEM A PLENA IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES, TAIS COMO CONSTRUÇÃO CIVIL, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, VIGILÂNCIA E OUTROS ASSEMELHADOS ESPECIFICADOS NO REGULAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA E DA FORMA DE CONTRATAÇÃO. ORA, A CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA QUE NÃO SEJA POR EMPRESAS TEMPORÁRIAS É ILEGAL. DAÍ QUE A ÚNICA INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL DO DISPOSITIVO TRANSCRITO É AQUELA NO SENTIDO DA QUAL SE ENCONTRA PREVISTA A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE MÃO-DE-OBRA, QUANDO OS SERVIÇOS FOREM CONTÍNUOS E NÃO EVENTUAIS, O SUFICIENTE A IMPOSSIBILITAR A PLENA IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COM ISSO, PODE-SE PERFEITAMENTE BEM SEPARAR A MERA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM ESSA NATUREZA, ISENTANDO-SE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PESSOAS FÍSICAS OU MESMO JURÍDICAS QUE CONTRATAREM PEQUENAS EMPREITADAS DE FORMA ABSOLUTAMENTE EVENTUAL, POR PEQUENO ESPAÇO DE TEMPO. A OJ 191 DA SDI. I CTST EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. DE FATO, A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA OS PROPRIETÁRIOS, INCORPORADORES E CONDOMÍNIOS, NA HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO (ART. 30, VI). TODAVIA, NÃO PARECE ACERTADA A RESTRIÇÃO À CONSTRUÇÃO CIVIL, POIS TANTAS OUTRAS ATIVIDADES DEMANDAM DISPONIBILIDADE DE EMPREGADOS, POR LONGO PERÍODO, EM DEPENDÊNCIA DO TOMADOR DE SERVIÇO, SENDO UM PRIVILÉGIO INJUSTIFICADO ISENTÁ-LAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NA REFERÊNCIA LEGAL À CONSTRUÇÃO, ENTENDE-SE QUALQUER TIPO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO, COMO METALÚRGICO, EXTRATIVO, INFORMÁTICA ETC, EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR DE SERVIÇO. A SEGUNDA RECLAMADA SUSTENTA, AINDA, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA COM FULCRO NO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. SEM DELONGAS, NÃO HÁ ACOLHER A EXCLUDENTE. COM EFEITO, QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE OBJETIVE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO PASSA PELO CRIVO DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOBRE O ALCANCE DESSE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, VÊNIA PARA TRANSCREVER MAGISTÉRIO DO SAUDOSO HELY LOPES MEIRELLES, IN DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª ED., PAG. 553, VERBIS. EXEMPLIFICANDO. SE NA ABERTURA DE UM TÚNEL OU DE UMA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS O SÓ FATO DA OBRA CAUSA DANOS AOS PARTICULARES, POR ESTES DANOS RESPONDE OBJETIVAMENTE A ADMINISTRAÇÃO QUE ORDENOU OS SERVIÇOS, MAS, SE TAIS DANOS RESULTAM NÃO DA OBRA EM SI MESMA, PORÉM, DA MÁ EXECUÇÃO DOS TRABALHOS PELO EMPREITEIRO, A RESPONSABILIDADE É ORIGINARIAMENTE DO EXECUTOR DA OBRA, QUE, COMO PARTICULAR, HÁ DE INDENIZAR OS LESADOS PELA IMPERFEIÇÃO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, DA ADMINISTRAÇÃO, COMO DONA DA OBRA QUE ESCOLHEU MAL O EMPREITEIRO. ORA, SE PERSISTE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PERANTE PARTICULARES, POR ATOS DE MÁ EXECUÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DE EMPREITEIROS, NÃO TEM NENHUMA LÓGICA EXCLUÍ-LA EM FACE DOS QUE PARA ESTES LABORAM. AFINAL, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TEM OU NÃO COMO FUNDAMENTO OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º, INCISO IV DA CF/88). NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO SUCESSIVO QUE A RECORRENTE FAZ PARA QUE SE LIMITE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE LHE PRESTOU SERVIÇOS, OBSERVO QUE, DURANTE A AUDIÊNCIA (ID 126607. PÁG. 1), SEU PREPOSTO CONFESSOU QUE O RECLAMANTE ERA DA EQUIPE DE EMPREGADOS DA 1ª RÉ, QUE TRABALHAVA NAS DEPENDÊNCIAS DA 2ª RÉ. QUE O CONTRATO ENTRE AS EMPRESAS ACABOU EM NOVEMBRO E PAGARAM TODAS AS VERBAS À 1ª RÉ. QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA NA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. QUE O CONTRATO COM A 1ª RÉ DUROU 2 ANOS. QUE QUANDO ACABA UM CONTRATO DE MANUTENÇÃO, OUTRO É EFETUADO. QUE SEMPRE TEM CONTRATOS DE MANUTENÇÃO FIRMADOS [... ] (GRIFOS ACRESCIDOS) ORA, A PETIÇÃO INICIAL NARRA QUE O RECLAMANTE FOI ADMITIDO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NO DIA 20/05/2011, PARA O CARGO DE MECÂNICO TUBISTA, PERCEBENDO NA DATA DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, OCORRIDA EM 13/11/2012. NÃO HÁ REPARO A SER FEITO NA R. SENTENÇA, NO PARTICULAR. NEGO PROVIMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DE 40% DO FGTS, SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT A RECORRENTE TAMBÉM ALEGA NÃO SER RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DAS RUBRICAS EM EPÍGRAFE, PORQUE NÃO ERA A EMPREGADORA DO RECORRIDO, NÃO EFETUAVA O PAGAMENTO DE SEUS SALÁRIOS, NÃO FORA A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO E TAMPOUCO PELA DEMISSÃO DO RECORRIDO. ACRESCENTA QUE NÃO HAVERIA A POSSIBILIDADE DE PRETENDER IMPUTAR RESPONSABILIDADE À RECORRENTE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO, POIS JAMAIS FOI SUA EMPREGADORA SENDO CERTO QUE TAL OBRIGAÇÃO É PERSONALÍSSIMA DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM MOMENTO ALGUM FIRMADA ENTRE AS PARTES. SEM RAZÃO. A QUESTÃO SE ACHA SUPERADA PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO ITEM VI, DA SÚMULA Nº 331, DO C. TST. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (REVISÃO DA SÚMULA Nº 256. RES. 23/1993, DJ 21.12.1993. INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.09.2000. NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI. RES. 174/2011, DEJT 27.05.2011) [... ] VI. A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS ABRANGE TODAS AS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTES AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORAL. (INSERIDO. RES. 174/2011, DEJT 27.05.2011) NEGO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (COM ASSISTÊNCIA SINDICAL) DATA VENIA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, O IUS POSTULANDI DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 791 DA CLT) ENCONTRA-SE REVOGADO PELO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INTERESSE ECONÔMICO DO CIDADÃO. TRATA-SE DE BEM INDISPONÍVEL. O JUIZ, COMO BEM LEMBRA VALENTIN CARRION, IN COMENTÁRIOS, NEM PODE, NEM DEVE, PERANTE A DESIGUALDADE DAS PARTES, NO ASSESSORAMENTO ADVOCATÍCIO, DESCER DO ESTRADO PARA AJUDAR A PARTE DESPROTEGIDA. SE O FIZER, FERE A SUA IMPARCIALIDADE. LEMBRE-SE, AINDA, QUE O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 5º, INCISO, LXXIV, DA CF/88). DEMAIS DISSO, NADA JUSTIFICA O MONOPÓLIO SINDICAL EM TORNO DO ART. 16 DA LEI Nº 5.584/70. ESSA NORMA NUNCA EXCLUIU A SUCUMBÊNCIA. APENAS FAZIA REVERTER AO SINDICATO OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO VENCIDO, EXCEÇÃO FEITA AOS MERECEDORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FINALMENTE, PARA EVITAR EMBARGOS DE PREQUESTIONAMENTO, DESTACASE QUE A ADIN 1127.8 NÃO VINCULA A INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 133 DA CF, POIS A PRÓPRIA FONTE NORMATIVA ESTÁ FORA DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. E QUANTO AO ENUNCIADO Nº 329 DO COLENDO TST, NÃO SE SEGUE A ORIENTAÇÃO DA CORTE PELAS RAZÕES DECLINADAS. ACRESÇA-SE, AINDA, QUE NO PROCESSO DO TRABALHO A SUCUMBÊNCIA NÃO É PROPORCIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 21 DO CPC. TRATA-SE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 789, § 4º, DA CLT, QUE POR SUA VEZ NÃO ESTABELECE PAGAMENTO PRO RATA. PORTANTO, DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ARTIGO 20 DO CPC E ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE TODA SORTE, NO CASO EM EXAME, O RECLAMANTE ESTÁ ASSISTIDO POR SEU SINDICATO DE CLASSE (ID 114754. PÁG.
1) E declarou encontrar-se em situação econômica precária (id 114754. Pág. 2), atendendo, portanto, aos pressupostos previstos na Súmula nº 219 do c. TST. Nego provimento ao apelo. Responsabilidade subsidiária na execução a discussão concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que a satisfação do crédito ocorra mediante a expropriação direta dos bens do real empregador e sócios, revela-se precipitada em fase de conhecimento. Isso porque, em âmbito trabalhista, o momento processual adequado para eventual responsabilização dos sócios de fato e de direito da executada é a fase de execução, com o intuito de atingir os bens particulares destes, circunstância que de modo algum ofende o devido processo legal. Ademais, a não satisfação do crédito pela devedora principal não implica a imposição imediata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica desta, sendo legítima a execução em face dos devedores responsáveis subsidiariamente pela dívida. É o que preconiza a Súmula nº 04 deste egrégio tribunal regional do trabalho: Súmula n. 4: execução. Responsabilidade subsidiária. Desconsideração da personalidade jurídica. Ordem dos atos executórios. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiáriona execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Ressalto que, em se tratando da responsabilidade subsidiária, a segunda reclamada somente será chamada a satisfazer as verbas deferidas após esgotados os bens da prestadora de serviços (primeira reclamada), assegurada a oportuna ação regressiva para reaver o que de direito lhe pertence. Por enquanto, responde pela inidoneidade da prestadora de serviços. Por tais razões, nego provimento. Honorários periciais no particular, a recorrente alega que o valor determinado na r. Sentença não deverá ser suportado por ela, tendo em vista que o trabalho (perícia) sequer fora realizado. Pede, então, a exclusão da condenação da recorrente no pagamento de honorários periciais. Com razão. Na audiência realizada (id 26607. Pág. 1), após o depoimento pessoal do reclamante e do segundo reclamado, declararam as partes não ter provas a produzir, razão pela qual se encerrou ali a instrução processual. Ao propósito, a própria r. Sentença registra que não houve realização de perícia (id 135828. Pág. 3). Não há fundamento, portanto, para responsabilizar os réus por pagamento de honorários periciais. Dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da segunda reclamada no pagamento de honorários periciais. (TRT 17ª R.; RO 0100296-15.2013.5.17.0151; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 28/05/2014; Pág. 164)
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE. A SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATENDER A NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SERVIÇOS OU ACRÉSCIMO EXTRAORDINÁRIO, DEVE PASSAR PELO CRIVO DA LEI Nº 6.019/74, SENDO IMPRESCINDÍVEL, POR SER UMA LEI DE EXCEÇÃO, O PREENCHIMENTO DE TODOS OS SEUS REQUISITOS, SOB PENA DE NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO E, POR CONSEGUINTE, DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O TRABALHADOR E A EMPRESA CLIENTE OU TOMADORA. RELATÓRIO RELATÓRIO DISPENSADO, NA FORMA DO ART. 852. I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO 2.1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A 3ª RECLAMADA ALEGA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA Nº 422 TST) NO RECURSO DO RECLAMANTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVE SER CONHECIDO. SEM RAZÃO. O ARTIGO 514, II DO CPC DETERMINA QUE NA PEÇA DE INCONFORMISMO CONSTEM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE VISAM À REFORMA DA DECISÃO. EM SITUAÇÃO ANÁLOGA A DOS AUTOS, O C. TST EDITOU A SÚMULA Nº 422 QUE PRESCREVE QUE NÃO DEVERÁ SER CONHECIDO DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANALISANDO. SE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, VERIFICA. SE QUE O RECLAMANTE, INCONFORMADO COM A DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PISO, IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, MESMO QUE EM ALGUNS MOMENTOS TENHA UTILIZADO OS MESMOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PEÇA INICIAL, VEZ QUE FORAM POR ELE CONSIDERADOS PERTINENTES. AINDA NESSE SENTIDO, PODE. SE FALAR QUE O RECURSO INTENTADO PELO AUTOR TEM A FINALIDADE DE DEVOLVER AO ÓRGÃO DE 2ª INSTÂNCIA A MATÉRIA ENVOLTA NO PROCESSO, POSSIBILITANDO ASSIM A REVISÃO DO JULGADO, QUE NA VISÃO DO RECORRENTE, ENCONTRA. SE EIVADO DE ERROR IN JUDICANDO. O C. STJ MITIGOU A NOÇÃO DE QUE A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO NA PEÇA RECURSAL LEVA AO SEU NÃO CONHECIMENTO, ANTE A SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, CONFORME OS JULGADOS COLACIONADOS ABAIXO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC. REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A repetição dos argumentos deduzidos na contestação não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões deixam claro o interesse pela reforma da sentença, o que se verifica no presente caso. 2. Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau 'manter a sentença por seus fundamentos', se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo (RESP 256189/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quarta turma, DJ 25/09/2000). 3. Agravo regimental não provido. (AGRG no Recurso Especial nº 1.071.365 - PR (2008/0143293 - 4) relator: Ministro benedito Gonçalves dje 04/03/2010) processual civil. Apelação. Regularidade formal. Artigo 514, II, do CPC. Fundamentos de fato e de direito. Reprodução das razões da inicial ou da contestação que, por si só, contraditam os fundamentos exarados na sentença. Acórdão regional que não conheceu do recurso. Excessivo rigor formal. 1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (precedentes do stj: AGRG no RESP 989.631/SP, Rel. Ministra denise arruda, primeira turma, julgado em 19.02.2009, dje 26.03.2009; RESP 707.776/MS, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 06.11.2008, dje 01.12.2008; RESP 1.030.951/PR, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, julgado em 14.10.2008, dje 04.11.2008; AGRG no AG 990.643/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 06.05.2008, dje 23.05.2008; e RESP 998.847/RS, Rel. Ministro aldir passarinho Júnior, quarta turma, julgado em 18.03.2008, dje 12.05.2008). 4. In casu, a apelante, em suas razões, após pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, requereu, expressamente, a reforma integral da sentença, transcrevendo trecho pertinente e rebatendo fundamentos do aludido decisum singular, razão pela qual deve ser anulado o acórdão regional que obstou o conhecimento da pretensão recursal. 5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto pela ora recorrente. (RESP 976287 / MG dje 08/10/2009 ministro Luiz fux) pelo exposto, rejeito a preliminar. No entanto, conheço apenas em parte do recurso do autor, eis que lhe falta interesse recursal quanto ao pedido de entrega da guia de trct, uma vez que em audiência a primeira reclamada entregou duas vias desse documento ao reclamante (fl. 54). Conheço as demais matérias do recurso, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos recursais de admissibilidade. Considero as contrarrazões, pois tempestivas. 2.2 mérito 2.2.1 inépcia da inicial declarada de ofício o requerimento exposto no item 3 da inicial é inépto. Referido pedido foi formulado dessa maneira: "3. Que a reclamada junte aos autos o trct e, caso se verifique algum direito não tenha sido pago, que as reclamadas paguem ao reclamante. " cabia ao reclamante fazer pedido específico e determinado de condenação das reclamadas, o que não ocorreu nesse pleito, razão pela qual em relação a ele extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267, I c/c art. 295, I, do CPC. 2.2.2 nulidade do contrato temporário alega o reclamante que foi contratado pela 2ª reclamada para prestar serviços junto à 3ª ré na função de eletricista, em razão de acréscimo extraordinário de serviço decorrente da parada de produção para manutenção da plataforma per - 1 da PETROBRAS. Afirma que o contrato temporário firmado com a 1ª reclamada para prestar serviços à 2ª ré é nulo, pois visa fraudar direitos trabalhistas, uma vez que o vínculo foi formado com a 2ª demandada. Como prova, sustenta que trabalhava diretamente para a 2ª requerida, que determinava o histórico de embarques e era a responsável pelo pagamento de sua hospedagem em hotel. Assevera que o contrato temporário por meio do qual trabalhou para a 2ª ré passou a ser a prazo indeterminado, diante de uma prorrogação de prazo ilegal e porque trabalhou em sua atividade - Fim. Logo, requer o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes da extinção desse contrato, devendo a 3ª recorrida ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas. A r. Sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, pois o MM. Juízo a quo entendeu ter sido regular a contratação temporária, sob os seguintes fundamentos: Afirma o reclamante que foi admitido em 25/10/2010 pela segunda reclamada, para prestar serviços de eletricista, junto à terceira reclamada, recebendo o salário mensal de R$ 1.247,62. Esclarece que sua carteira de trabalho foi assinada pela primeira reclamada. Prossegue sustentando que contrato temporário firmado sob a égide da Lei nº 6019/74, ultrapassou o período de três meses. Pretende a declaração de nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada, devendo ser reconhecido o vínculo com a segunda reclamada na modalidade contrato de trabalho por prazo indeterminado. A defesa apresentada pela primeira e segunda rés, sustenta que foi celebrado contrato de trabalho temporário em virtude da existência de acréscimo extraordinário de serviço pelo prazo de três meses, com possibilidade de prorrogação nos termos autorizados pela secretaria de relações do trabalho, tendo sido autorizada a prorrogação do contrato do reclamante. A Lei nº 6019/74 que trata de relação jurídica excepcional em comparação com a relação de trabalho clássica, ao criar o contrato de trabalho temporário, estabelece para sua configuração a necessidade de preenchimento de requisitos específicos e rígidos, cuja ausência desnatura o contrato. O artigo 2º da Lei nº 6019/74 define o contrato de trabalho temporário: "... Aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços... ". Constata - Se, pois em um primeiro plano que apenas duas situações autorizam a contratação do trabalhador sob a égide do contrato de trabalho temporário: A) necessidade transitória de substituição de seu pessoal; b) acréscimo extraordinário de serviço. Adiante, o artigo 9º da Lei estabelece como requisito formal da pactuação a existência de contrato de escrito entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço, indicando expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. As reclamadas apresentaram aos autos contrato escrito com o reclamante para o labor durante o período de três meses, com possibilidade de prorrogação (f. 79). O documento de f. 122, comprova que a prorrogação seguiu os ditames da Instrução Normativa n. 02 da srt. Por outro lado, era encargo do reclamante comprovar que a contratação foi efetivamente feita com a segunda reclamada, encargo do qual não se desvencilhou. Ausente condenação da primeira e segunda rés, não há falar em responsabilidade subsidiária da terceira. Indefiro os pedidos contidos nos itens "1", "2", "3", "4" e "5" do rol de pedidos. (fls. 263 - 265, grifos nossos) contra isso, insurge - Se o autor, impugnando a r. Sentença pelos fundamentos já expostos na exordial. Vejamos. Segundo o art. 2º da a Lei nº 6.019/74, "trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços". Portanto, o trabalho temporário é permitido em duas situações: Para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou para suprir um aumento extraordinário de serviços. O art. 4º dessa Lei define a empresa de trabalho temporário como "a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos". Assim, ela é a responsável pelo fornecimento da mão - De - Obra a outras empresas naquelas duas situações anteriores. O art. 9º estabelece a obrigatoriedade de contrato escrito entre a empresa tomadora e a de trabalho temporário, devendo constar a justificativa da demanda de trabalho temporário. O art. 11, por sua vez, obriga a formalização do contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o empregado colocado à disposição da empresa tomadora. A duração desse contrato, à luz do art. 10, deve ser, no máximo, de 3 meses, salvo prorrogação por igual prazo aprovada pelo Ministério do Trabalho e emprego. Outro requisito da relação jurídica ora em reexame é o regular funcionamento da empresa de trabalho temporário, que se dá com "o registro no departamento nacional de mão - De - Obra do Ministério do Trabalho e previdência social" (art. 5º da Lei nº 6.019/74). A priori, poder - Se - Ia dizer que, formalmente, todos esses elementos foram atendidos nos autos, tal como entendeu o MM. Juízo de piso, pois a 1ª reclamada possui autorização do Ministério do Trabalho e emprego para funcionamento (fl. 73), há contrato escrito entre as duas primeiras reclamadas (fls. 64 e 74 - 78), bem como entre o obreiro e a empresa de trabalho temporário (fl. 20), onde consta como motivo justificador da contratação (manutenção geral da plataforma per - 1 da 3ª reclamada, em virtude de acréscimo extraordinário de serviço), a duração inicial do trabalho temporário foi respeitada, a prorrogação foi alvo de aprovação do mte até a data de 22.04.11 (fl. 95). Apesar do aparente preenchimento dos pressupostos da Lei Especial, insta ressaltar que o motivo justificador da contratação temporária não me parece válido. O art. 9º da Lei nº 6.019/74 estabelece que o contrato deve "constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário". Não basta, para tanto, repetir o texto legal e lançar o nome da atividade ou do setor que será atendido pelo trabalhador temporário; é preciso apontar especificamente a hipótese que ensejou a contratação, haja vista que a especificação dos serviços objeto da contratação permite aferir se a hipótese se enquadra nas situações taxativas da Lei e se é regular a adoção de termo incerto. Em outros termos, entendo ser necessária a indicação dos fatos extraordinários que justificam a contratação excepcional nos moldes da Lei nº 6.019/74, tendo em vista que o objetivo do ordenamento justrabalhista é a contratação por prazo indeterminado, sendo a continuidade da relação de emprego presunção favorável ao trabalhador (Súmula nº 212 do c. TST). No caso dos autos, entretanto, isso não foi observado pela primeira e pela segunda reclamadas. A "parada de produção para manutenção geral" (fl. 123) não se revela um fato extraordinário que justifique a contratação de mão de obra temporária. Primeiro, porque a "manutenção geral" e a "parada de produção" são atividades ordinárias da tomadora, não se revestido de caráter excepcional. Ademais, como bem observa o Min. Maurício godinho delgado, a intenção do legislador foi a de "[... ] limitar a figura excetiva do trabalho temporário a funções e atividades caracterizadas por alguma qualificação ou especialização profissional [... ]" (in curso de direito do trabalho. 8ª ED. São paulo: Ltr, 2009. P. 428), o que também não se viu nestes autos. Não se está aqui a afirmar que esse tipo de terceirização não pode ocorrer na atividade - Fim do tomador, mas sim que a contratação deve ser fundamentada em fato extraordinário, que implique aumento repentino da necessidade de mão de obra. A parada de produção para manutenção, além de ser previamente programada, é fenômeno corriqueiro na atividade produtiva. Por essas razões, peço vênia para divergir do entendimento do MM. Juízo de 1º grau e reconhecer a nulidade do contrato temporário firmado frente ao trabalhador. Por conseguinte, julgo procedente os pedidos "1" e "2.1.1" da exordial para declarar a existência, no período de duração da ilegal contratação, de vínculo empregatício entre o reclamante e a 2ª ré, que deverá proceder às devidas anotações na CTPS obreira. Em razão da nulidade da contratação a título precário, impõe-se reconhecer também a vigência por prazo indeterminado do contrato de trabalho, cujo término se deu por iniciativa do empregador, fazendo jus o obreiro às verbas rescisórias indicadas no pedido "4" da petição inicial. Imputa - Se às rés, ainda, a obrigação de fornecer as guias para obtenção do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva (pedido "5"). Dou provimento, portanto. 2.2.3 responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada no que tange à responsabilidade subsidiária do ente público, alhures, manifestou - Se este juízo: "é necessário descortinar de vez o que está por detrás do en. 331, inciso IV. Não é possível que invocação pura e simples desse verbete de Súmula seja suficiente para desencadear a responsabilidade da tomadora de serviço. Urge que se defina o que é tomadora de serviços e por quais fundamentos jurídicos se pretende a sua condenação solidária ou subsidiária. De antemão ressalto que não há na CLT nenhuma norma que trate do assunto. O único artigo que dispõe sobre responsabilidade solidária é aquele pertinente ao empreiteiro pelas obrigações inadimplidas pelo subempreiteiro, notadamente o artigo 455 celetário. Não há nesse dispositivo legal nenhuma referência a dono de obra ou tomador de serviço. Então, qual o suporte legal para autorizar a exegese do enunciado em questão. Reiteradamente as decisões lançam mão da responsabilidade civil por culpa in eligendo e in vigilando, com fundamentos nos artigos 1.518, parágrafo único e 1.521 do CCB. É bom esclarecer, contudo, que esses dispositivos legais tratam da responsabilidade culposa das pessoas enumeradas no artigo 1.521, não exatamente da responsabilidade objetiva. Dispõe o artigo 1.523 do CCB, verbis: ‘excetuadas as do art. 1.521, n. V. Só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte. ’ acontece, porém, que na prática a condenação do tomador de mão - De - Obra se opera por simples inadimplemento de verbas rescisórias ocorrido só depois de findo o contrato de trabalho, o que, a primeira vista, afasta a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador. Em artigo doutrinário, o emérito magistrado maurício godinho delgado, ltr 55 - 10, apresentou duas linhas interpretativas as quais peço vênia para acrescentar uma terceira, na tentativa de solucionar o problema. O renomado articulista suscitou tanto a responsabilidade objetiva pelos riscos do negócio, agasalhada no artigo 2º consolidado, como também a advinda do artigo 160 do CCB, por abuso de poder. São suas palavras: ‘de outro lado, a circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última firma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhista pactuados pela empresa contratada, constitui - Se em nítido ‘abuso de direito’. O entendimento do mestre parte do pressuposto de que se o ordenamento jurídico prevê tal responsabilidade para outras hipóteses jurídicas, como as catalogadas nos artigos 554 do Código Civil, art. 20 da Lei Falimentar, e 17 do c. P. C, não seria crível fosse desprezar igual tratamento as que se relacionam aos créditos trabalhistas axiologicamente de envergadura constitucional. E é nesse diapasão que acrescento o disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, cujo teor peço vênia para transcrever; ‘art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão - De - Obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23. Par. 1º. (...) par. 2º. Entende-se como cessão de mão de obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependência ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação. " ora, a cessão de mão - De - Obra que não seja por empresas temporárias é ilegal. Daí que a única interpretação possível do dispositivo transcrito é aquela no sentido da qual se encontra prevista a responsabilidade do tomador de mão - De - Obra, quando os serviços forem contínuos e não eventuais, o suficiente a impossibilitar a plena identificação dos fatos geradores das contribuições sociais. Com isso, pode - Se perfeitamente bem separar a mera contratação de serviços que não tenham essa natureza, isentando-se da responsabilidade objetiva pessoas físicas ou mesmo jurídicas que contratarem pequenas empreitadas de forma absolutamente eventual, por pequeno espaço de tempo. A oj 191 da SDI – I ctst exclui a responsabilidade do dono da obra, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De fato, a própria legislação previdenciária estabelece a responsabilidade solidária para os proprietários, incorporadores e condomínios, na hipótese de construção (art. 30, VI). Todavia, não parece acertada a restrição à construção civil, pois tantas outras atividades demandam disponibilidade de empregados, por longo período, em dependência do tomador de serviço, sendo um privilégio injustificado isentá - Las da responsabilidade subsidiária. Na referência legal à construção, entende-se qualquer tipo de empreendimento econômico, como metalúrgico, extrativo, informática etc, executados nas dependências do tomador de serviço. A segunda reclamada sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva com fulcro no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Sem delongas, não há acolher a excludente. Com efeito, qualquer interpretação que objetive afastar a responsabilidade civil do estado não passa pelo crivo do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Sobre o alcance desse dispositivo constitucional, vênia para transcrever magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, in direito administrativo brasileiro, 16ª ED., pag. 553, verbis; "exemplificando: Se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a administração que ordenou os serviços, mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém, da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e, subsidiariamente, da administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. ’ ora, se persiste a responsabilidade subsidiária da administração perante particulares, por atos de má execução de serviços por parte de empreiteiros, não tem nenhuma lógica excluí - La em face dos que para estes laboram. Afinal, a república federativa do Brasil tem ou não como fundamento os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV da CF/88). " de tal entendimento, extrai - Se que cabe ao tomador de serviços terceirizados a fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas por parte dos prestadores de serviços, sendo seu, inclusive, o ônus probatório quanto ao fato negativo, mas não indefinido (vide Santos, moacyr amaral. Prova judiciária no cível e comercial. 5ed. São paulo: Saraiva, 1983, p. 190), relacionado à prestação dos serviços. Quanto a esse aspecto, é importante ressaltar que os direitos sociais dos trabalhadores estão inseridos no corpo da Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais, não sendo admitida proposta de emenda tendente a aboli - Los (art. 60, § 4º, IV). Como tais, são protegidos pelo estado e informados por princípios de ordem pública que permeiam todo o ordenamento jurídico em áreas de interesse social. Assim é que para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas o artigo 878 da CLT faculta a execução ex offício, bem como o artigo 889 determina que sejam observados os preceitos que regem o processo de execução fiscal, sem falar na própria execução de ofício dos créditos previdenciários (art. 876, § único), sendo relevante destacar, ainda, a prevalência dos créditos trabalhistas sobre os tributários (art. 186 do CTN). Nesse diapasão é que vem à baila o que dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, em relação aos créditos previdenciários: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (produção de efeitos). § 1º o valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão - De - Obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 1º o valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3º para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão - De - Obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade - Fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 4º enquadram - Se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). I - Limpeza, conservação e zeladoria; (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). II - Vigilância e segurança; (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). III - Empreitada de mão - De - Obra; (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). lV - Contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 5º o cedente da mão - De - Obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 6º em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica - Se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) verifica - Se da análise desse dispositivo e seus parágrafos que a responsabilidade do tomador de serviços vai mais além do que adimplir a sua obrigação contratual com a prestadora de serviços. Deve antecipar recolhimento previdenciário e fiscalizá - Lo, para tanto valendo-se das folhas de pagamento distintamente elaboradas para cada contratante. Portanto, se para a solvência dos créditos previdenciários é necessário o controle prévio por parte do contratante, com muito mais razão há de se exigi - Lo no caso dos créditos trabalhistas, base de incidência dos primeiros. No entanto, a 2ª reclamada alega que não teria qualquer responsabilidade pelos valores devidos à reclamante, ante o que prescreve o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Passa - Se, assim, à análise da questão a luz do que prevê o artigo em comento. Deve - Se anotar que, embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da adc nº 16, estabeleça que a inadimplência do contratado não transfere, automaticamente, à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, restou consignado no voto do eminente relator, Min. Cesar peluso, que a responsabilidade deverá ser aferida caso a caso, na medida da culpa da tomadora de serviços em exercer o poder - Dever de fiscalização dos contratos, em especial quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas. Os artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor amparam o reconhecimento da responsabilidade subsidiária por culpa in eligendo e in vigilando da tomadora dos serviços em relação aos direitos trabalhistas da autora. Em outras palavras, em que pese a regra disposta no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, eventual omissão do ente público em relação ao dever de fiscalizar as obrigações do contratado pode gerar a responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, o ministro maurício godinho delgado, leciona que " (...) a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV da Súmula nº 331, TST) ". (in curso de direito do trabalho, 3ª edição, ltr, p. 459). Cabe ressaltar que no tocante ao supramencionado julgamento o seu objeto limitou - Se a constitucionalidade ou não do § 1º do artigo 71, não havendo qualquer menção acerca da constitucionalidade do seu § 2º, sendo, portanto, constitucional a norma utilizada por analogia. Sendo assim, temos que o § 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 dispõe que: § 2º a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ou seja, o § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 admite a responsabilidade solidária da administração com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, sendo certo que as hipóteses previstas no artigo 31 da Lei nº 8.212/91 são de cessão de mão - De - Obra à disposição do contratante, e não a casos de empreitada controlada por gestores da própria contratada. O crédito previdenciário, observado o disposto nos artigos 1º IV, 3º, III e 170 da CF/88, não pode ter estatura maior do que o crédito trabalhista, de inquestionável índole alimentar e sobre a qual se extrai a base de incidência do primeiro. De lembrar que a responsabilidade subsidiária é um caso típico de responsabilidade solidária condicional, não se tendo notícia, ainda, que o STF tenha delimitado a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Por todo o explicitado temos que a norma prevista no § 2º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 determina a condenação solidária do ente público quanto aos créditos previdenciários no caso de cessão de mão de obra, regra que, como visto acima pode ser estendida aos créditos trabalhistas. Dou provimento ao apelo para, em adstrição ao pedido, condenar a 3ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos assegurados ao obreiro. 2.2.4 descontos fiscais e previdenciários (exame de ofício) apesar de não haver recurso da parte ativa quanto aos descontos fiscais e previdenciários, o art. 832, § 3º, da CLT impõe ao julgador, no caso de decisão homologatória ou condenatória, o dever de fixar a natureza das parcelas e a responsabilidade das partes pelos referidos encargos, razão pela qual, de ofício, passo ao exame da matéria. Vejamos, primeiro, os descontos fiscais. Face as recentes inovações na regulação do imposto de renda, revejo o posicionamento outrora defendido. Com o advento da Lei nº 12.358/2010, que veio a incluir o art. 12 - A, na Lei nº 7.713/88, quanto à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente e considerando, ainda, a Instrução Normativa 1.127/2011, deixo de reconhecer a ilicitude do ato omissivo da reclamada, uma vez que a acumulação de crédito não resultará em prejuízo ao credor. Por conta disso, determino que se cumpra a in 1.127/2011. Agora, tratemos dos descontos previdenciários. Cabe ao empregador a responsabilidade pelos juros e correção monetária devidos no recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, artigo 1º, alínea "e"). De ressaltar que tais contribuições seriam devidas em qualquer época, de forma não cumulativa, razão pela qual não poderia cogitar de responsabilidade integral do empregador, pela integralidade das contribuições devidas, mas apenas pelos juros e correção monetária, nos termos dos artigos 186 e 402 do nccb. Sendo assim, autorizo o desconto previdenciário da cota - Parte obreira pelos valores históricos, imputando-se à empregadora os juros e a multa, bem como sua própria contribuição. 2.2.5 honorários advocatícios data venia de entendimento contrário, o ius postulandi da justiça do trabalho (art. 791 da CLT) encontra - Se revogado pelo art. 133 da Constituição Federal. A administração da justiça não pode ser confundida com interesse econômico do cidadão. Trata-se de bem indisponível. O juiz, como bem lembra valentin carrion, in comentários, nem pode, nem deve, perante a desigualdade das partes, no assessoramento advocatício, descer do estrado para ajudar a parte desprotegida. Se o fizer, fere a sua imparcialidade. Lembre - Se, ainda, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso, LXXIV, da CF/88). Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do art. 16 da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência; apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária. Finalmente, para evitar embargos de prequestionamento, destaca - Se que a ADIN 1127.8 não vincula a interpretação da matéria com base no artigo 133 da CF, pois a própria fonte normativa está fora do controle concentrado de constitucionalidade. E quanto ao Enunciado nº 329 do Colendo TST, não se segue a orientação da corte pelas razões declinadas. Acresça - Se, ainda, que no processo do trabalho a sucumbência não é proporcional, na forma do artigo 21 do CPC. Trata-se de interpretação extensiva do artigo 789, § 4º, da CLT, que por sua vez não estabelece pagamento pro rata. Portanto, devidos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20 do CPC e artigo 133 da Constituição Federal. Dou provimento ao apelo do reclamante. 2.2.6 juros e correção monetária (pedido implícito) aos créditos do autor, apliquem - Se os juros de mora a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e a correção monetária a partir do 1º dia do mês subseqüente ao vencido (art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 381 do c. TST). 3. Conclusão (TRT 17ª R.; RO 5300-24.2012.5.17.0001; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 04/10/2012; Pág. 238)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. AMBIENTE ABERTO. PODER DE POLÍCIA. BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE. SENTENÇA. INCONFORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A atividade administrativa está legitimamente calcada no seu poder de polícia que, na conceituação de Hely Lopes Meirelles "é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio estado. " (in. Direito administrativo brasileiro, 24ª ED., malheiros, p. 115). "caracteriza exploração abusiva da atividade comercial a manutenção de sistema de som em ambiente aberto e a aglomeração de clientes na via pública, provocando poluição sonora que incomoda os vizinhos e configura o mau uso da propriedade (artigo 554 do Código Civil). " (2º TACSP. AP. C/ rev. 582.08000/9. 9ª c. Rel. Juiz marcial hollanda. Doesp 15.12.2000). (TJPB; AC 200.2008.099999-4/001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/04/2010; Pág. 9)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
Cort e de árvores (pinus) em terreno lindeiro. Argumentação de abandono da gleba limítrofe, que pôs em risco cultura própria, ante a possibilidade de proliferação de pragas e incêndios. Argumento inapto a justificar a comercialização da madeira com obtenção de ganho pecuniário. Intromissão na terra alheia, em qualquer caso, limitada à defesa do bem próprio (arts 160, II, parágrafo único e 554 do CC/1916), sem a exploração comercial dos vegetais ali plantados. Dever de ressarcimento pertinente. Pretensão à compensação com despesas contraídas em razão do manejo naquelas glebas lindeiras, que além de supostamente necessário, teria, inclusive, a valorizado. Impertinência. Montante do ressarcimento conferido ao autor. Higidez. Sent ença mant ida. Recurso desprovido. O protesto por provas não obriga o seu deferimento, pois o art. 130 do CPC é categórico ao dispor que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, absolutamente desnecessária maior dilação probatória, porquanto possível apreciar o cerne da lide apenas com lastro nos argumentos expendidos pelas partes e documentos presentes, sendo correto o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I do CPC. Extrai-se do parágrafo único do art. 160, II, bem como do art. 554 do Código Civil vigente ao tempo dos fatos, que a destr uição ou deterioração de coisa alheia, para resguardo patrimonial próprio, somente é legítima quando as circunstâncias tornarem o ato absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Inaceitável, assim, a invasão de bem alheio com a intenção de conservação do imóvel próprio, com a comercialização de árvores ali localizadas, cujo corte seria obrigatório para não comprometer o bem lindeiro, atitude abusiva que extrapola a suposta defesa patrimonial. Compensação com despesas que teriam valorizado a gleba também inviável nestes autos. Higidez, ademais, do valor indenizatório conferido em favor do autor, com base em perícia não inquinada de suspeição ou contraposta por outros elementos idôneos nos autos. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2007.057480-5; Lages; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 15/10/2009; Pág. 293)
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