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Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que sedestina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além derescindir o contrato, exigir perdas e danos.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO OCORRIDO EM VEÍCULO OBJETO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAU USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A aplicação dos preceitos legais mencionados pela Recorrente (artigos 569, inciso IV e 570, do Código Civil), exige a demonstração de que a falha apresentada no veículo locado não advenha da utilização natural e que o locatário tenha empregado a coisa em uso diverso ao do ajustado. II. No caso, a Recorrente não logrou comprovar que o sinistro tenha advindo de mau uso do veículo, cujo ônus lhe competia, sendo oportuno consignar que o fato de o veículo haver passado por revisão anteriormente ao sinistro apenas evidenciaria a sua condição naquele momento - caso não houvesse falha na prestação do referido serviço de revisão -, não dispensando a Recorrente de provar que o sinistro ocorrido a posteriori decorreu do mau uso do bem locado, tanto que o artigo 567, do Código Civil estabelece que Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. , evidenciando, portanto, a imprescindibilidade da prova da culpa do locatário, inobservado na hipótese, consoante pontuado no Acórdão. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0019467-64.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 07/12/2021; DJES 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Sentença de procedência. Apelação por ambas as partes. Anexado o contrato de locação dos bens móveis descritos na inicial. Comprovada a notificação extrajudicial. Direito do locador a ser ressarcido quanto aos aparelhos não devolvidos. Artigos 186, 927 e 570 do Código Civil. Pagamento de aluguéis atrasados por depósito bancário. Alteração unilateral da forma de pagamento. Descabida a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Assegurada à ré a dedução do valor depositado. Mora ex re que decorre do próprio inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Fluência dos juros que iniciará da data do vencimento de cada prestação. Art. 397, do Código Civil. Pagamento dos aluguéis em dobro referentes aos aparelhos não restituídos após a notificação. Penalidade prevista em contrato. Art. 575 do Código Civil. Incidência da multa de 2 % sobre os valores das prestações mensais inadimplidas. Provimento do recurso da autora e parcial provimento do recurso da ré. (TJRJ; APL 0330531-32.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 21/09/2020; Pág. 361)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO PARA COMERCIAL SEM ANUÊNCIA DO LOCADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA CONTROVERSA. NON LIQUET. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o artigo 569, inciso I, do Código Civil, o locatário é obrigado a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse. 2. Com base no artigo 570 do Código Civil, se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos. 3. Ante a ausência de comprovação dos fatos alegados e pelas consequências do non liquet, deve-se julgar em desfavor da parte que tem ônus de provar o fato constitutivo do direito indenizatório invocado. 4. Quando a prova produzida nos autos não permite afirmar a procedência da versão de qualquer das partes, tornando-se inviável superar a dúvida existente, impõe-se a confirmação da Sentença. 5. A indenização por danos materiais e morais depende da efetiva comprovação dos danos sofridos, restando inviável o pleito indenizatório correspondente quando não demonstrados. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.01.1.068685-5; Ac. 107.6820; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 22/02/2018; DJDFTE 27/02/2018)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA. INSURGÊNCIA QUANTO A MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ART. 570 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE CONTRATUAL PELO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA. RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1- Cinge-se o presente recurso a saber se é ou não devida a imposição de multa por quebra do pacto pelo locatário, quando inexiste previsão no contrato de locação, considerando que tal asserção é verdadeira, conforme se observa do documento juntado pelo autor, ora apelado. 2- Do escólio da inicial, percebe-se que o autor, na realidade, pediu a aplicação do art. 570 do Código Civil, o qual permite que o locador exija a rescisão do contrato, além de perdas e danos, acaso o bem locado seja utilizado para finalidade diversa da ajustada. 3- A imposição de multa por infração de contrato somente é cabível acaso o contrato de locação tenha previsão de cláusula penal, em razão da prevalência da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), até mesmo porque a cláusula penal não resulta automaticamente da Lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes, notadamente quando se tratar de relações empresariais. 4- Embora o desvio de finalidade do contrato, a meu ver, tenha sido provado nos presentes autos, as perdas e danos dependem da sua comprovação. 5- A sentença deve ser modificada para excluir do seu bojo a condenação do locatário, ora apelante, ao pagamento de multa contratual, a uma porque não existe previsão de cláusula penal no contrato de locação em tela, a duas porque não restou comprovado qualquer prejuízo a ensejar a aplicação do art. 570 do Código Civil. Recurso provido. Votação Unânime. (TJSE; AC 201800726049; Ac. 28080/2018; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 19/11/2018; DJSE 22/11/2018)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS COMERCIAIS. MULTA CONTRATUAL PELA PERDA DA GARANTIA DO VEÍCULO. REGULARIDADE. REVISÃO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO FABRICANTE. ENCARGOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A utilização do veículo para prestação de serviço de transporte de passageiros afasta aplicação do Código de Defesa do Consumidor uma vez que o locatário não é destinatário final do produto. II. Diante da natureza e particularidade do contrato, é válida a multa contratual pela perda da garantia do veículo em razão da não devolução do veículo para manutenção indicada pelo fabricante. III. Nos termos do art. 570 do Código Civil, se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 0703.04.4.612017-8070020; Ac. 106.3551; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 29/11/2017; DJDFTE 05/12/2017) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. LOCAÇÃO À RÉ/APELANTE, MEDIANTE CONTRATO VERBAL, DE UM CAMINHÃO BASCULANTE COM MOTORISTA EXCLUSIVO. TOMBAMENTO DO VEÍCULO, QUE ESTAVA SENDO OPERADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE FOI O PRÓPRIO MOTORISTA DA AUTORA QUEM ENTREGOU O CARGUEIRO PARA PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A RÉ, PARA QUE O CAMINHÃO NÃO FICASSE PARADO, DIANTE DO PERÍODO DE FOLGA DO MOTORISTA TAMBÉM CONTRATADO, EXIGIU QUE O VEÍCULO FOSSE CONDUZIDO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO, CONTRARIANDO A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, QUE VEDAVA TAL CONDUTA. CULPA DA ACIONADA CONFIGURADA. DESRESPEITO AOS TERMOS DO CONTRATO E AO DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. APELADA QUE PODE EXIGIR RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 570 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACIDENTE TERIA OCORRIDO POR PROBLEMAS MECÂNICOS NO CAMINHÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
Prescreve o art. 570 do Código Civil que, "Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos. " Demonstrado nos autos que a locatária descumpriu os termos da avença, permitindo que o bem objeto do contrato fosse operado por terceiro não autorizado, os danos advindos de tal conduta devem ser indenizados. LUCROS CESSANTES. AUTORA/APELADA QUE ATUA NO RAMO DE TRANSPORTES, TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PREJUÍZO PRESUMIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE AUFERIR LUCRO COM O BEM NO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO ESTAVA PARALISADO. "A paralisação de veículo que explora a atividade de transporte de cargas, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, [...]." (in TJSC, Apelação Cível n. 2009.024207-6, de Araranguá, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14-04-2011).SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0001944-29.2009.8.24.0050; Pomerode; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 18/07/2017; Pag. 102)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Ofensa ao inciso II do art. 535 do CPC. Omissão. Inocorrência. Violação ao art. 557 do CPC e aos arts. 569 e 570 do Código Civil. Impossibilidade de revisão. Danos morais. Revisão. Enunciado N. 7/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 214.981; Proc. 2012/0166342-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 03/02/2014)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. Ofensa ao inciso II do art. 535 do CPC. Omissão. Inocorrência. Violação ao art. 557 do CPC e aos arts. 569 e 570 do Código Civil. Impossibilidade de revisão. Danos morais. Revisão. Enunciado N. 7/STJ. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 214.981; Proc. 2012/0166342-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 24/09/2013; Pág. 1844)
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PELO EVENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. DANOS MORAIS. VALOR. ART. 944 DO CC/02. REDUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
O julgamento de procedência da ação de indenização por danos morais não obsta a interposição de recurso pelo demandante, visando a majoração do valor indenizatório. Cumpria ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do disposto no art. 333, inc. II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento e que poderia garantir ao locador perdas e danos (art. 570 do Código Civil). Não sendo o locatário responsável pela despesa com a franquia do seguro, demonstra ser ilícita a inscrição do nome do autor em cadastro negativo. A indenização por dano moral se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. Revelando-se o montante fixado na sentença suficiente para concretizar a pretendida reparação civil, não merece qualquer reparo. Tratando-se de responsabilidade contratual, incidem os juros moratórios a partir da data da citação. Incide correção monetária a partir da publicação do acórdão, eis que nesta data foi arbitrada a indenização de modo definitivo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. JULGAMENTO CITRA PETITA E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PRÓTESE. CONTRATO ANTERIOR À Lei nº 9.656/98. PRÓTESE INERENTE AO ATO CIRÚRGICO E NECESSÁRIA A SEU ÊXITO. Código de Defesa do Consumidor. APLICABILIDADE. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. As operadoras de planos de saúde não podem recusar a cobertura de despesas com o fornecimento de prótese, quando esta estiver relacionada ao procedimento cirúrgico recomendado coberto pelo plano e for necessária ao êxito da cirurgia, sendo abusiva a cláusula de exclusão, conforme entendimento consolidado do STJ. A recusa indevida de cobertura por plano de saúde enseja dano moral. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil, não comportando redução quando fixada em valor condizente com as circunstâncias do caso e com os parâmetros desse Tribunal. -Tratando-se de responsabilidade contratual, incidem os juros moratórios a partir da data da citação. (TJMG; APCV 1.0024.11.321806-9/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 29/10/2013; DJEMG 04/11/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ANÁLISE DE EVENTUAIS DANOS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRAUS DE DISTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que "não há como se presumir que o imóvel estivesse em bom estado de conservação", entendendo, assim, ser indevida a indenização requerida pela locadora com base no art. 570 do Código Civil, o fez com base nos elementos de convicção da demanda. 3. Neste contexto, a reforma do julgado demandaria a interpretação do contrato de locação e o reexame das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula nº 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AGRG nos EDCL no RESP 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009). 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; AgRg-REsp 1.187.802; Proc. 2010/0056224-6; AM; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 18/10/2012; DJE 22/10/2012)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO EM QUE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ENCARGO. CLÁUSULA QUE DEFINE OBRIGAÇÕES AO ARRENDATÁRIO PELA MANUTENÇÃO E USO DO BEM ARRENDADO. LEGALIDADE. ESTIPULAÇÃO DE OPÇÕES AO ARRENDATÁRIO AO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. ART. 5º, ALÍNEA 'C', DA LEI Nº 6.099/74. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CLAUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA, COM VENCIMENTO ANTECIPADO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É descabida a alegação de juros remuneratórios exorbitantes em contratos de arrendamento mercantil, por não incidir quaisquer índices de juros remuneratórios de capital nesta modalidade contratual, sendo que a prestação mensal é composta pelo valor residual garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 2. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda. 3. Durante o período de vigência da avença, o arrendatário não detém a propriedade do bem arrendado, sendo mero detentor, como se locatário fosse, de forma que não há nulidade na cláusula que estipula condições para o uso e manutenção do bem, quando as restrições são condizentes com as disposições contidas nos artigos 569 e 570 do Código Civil. 4. Não há ilegalidade na cláusula que define as opções conferidas ao arrendatário ao final do prazo contratual, tratando-se de previsão que apenas formaliza, contratualmente, a possibilidade de, ao final do contrato, o arrendatário optar pela compra ou devolução do veículo, bem como de decidir pela prorrogação do contrato, na forma do art. 5º, alínea 'c', da Lei nº 6.099/74. 5. Não havendo cláusula que importe na perda do VRG, em caso do não exercício da opção de compra, não há que se falar em nulidade, sendo que no caso dos autos, o contrato é expresso em garantir ao arrendatário a devolução do valor pago adiantadamente a título de opção de compra. 6. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos da Súmula nº 294 do e. STJ, contudo verifica- se que na hipótese dos autos não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes. 7. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos. I. Legislação específica possibilitando a pactuação e II - Expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 8. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela medida provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 9. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e de capitalização mensal de juros em caso de inadimplência, não há irregularidade na sua incidência. 10. Não há ilegalidade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da avença, em caso de inadimplemento contratual do arrendatário, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa no art. 474 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2011.07.1.008008-5; Ac. 638.485; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Gonzaga Machado; DJDFTE 10/12/2012; Pág. 254)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência "conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (RESP n. 697446, Min. Cesar asfor Rocha). Processual civil. Sentença ultra petita. Adequação da decisão ao pedido. Reforma em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no aproveitamento dos atos processuais quando deles não resultar prejuízo às partes, deve ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, bastando a sua adequação aos limites do pedido. Responsabilidade contratual. Sublocação. Posto de gasolina. Demolição parcial de edificação. Lei n. 8.245/1991, art. 14: Não havendo as partes pactuado a possibilidade de alteração da edificação original sem o consentimento do locador, responde o sublocatário pelas perdas e danos em caso de infração das obrigações legais relacionadas à conservação do imóvel objeto da locação (CC, art. 570, equivalente ao CC/1916, art. 1.193). (TJSC; AC 2005.037320-7; Capital / Estreito; Câmara Especial Temporária de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 13/11/2009; Pág. 386)
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