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Art 582 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisaemprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sobpena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de porela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelocomodante.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar de nulidade da audiência de instrução. Não acolhimento. Ré que foi intimada por meio de oficial de justiça acerca da audiência de instrução. Depoimento pessoal cuja finalidade é obter a confissão da parte contrária. Contradita das testemunhas que não foi obstaculizada pelo não comparecimento da ré na audiência, porquanto a parte foi representada por patrono que atuou ativamente durante a realização do ato. Acolhimento da propalada nulidade que se afiguraria medida protelatória, notadamente por não se vislumbrar prejuízos concretos (brocardo pas de nullité sans grief). Afastamento, todavia, da pena de confesso aplicada pelo douto juízo a quo. Intimação acerca da audiência que não conteve advertência sobre a possibilidade de aplicação da penalidade. Pena de confissão que, de todo modo, não implica presunção absoluta, mas sim relativa. Ademais, conjunto fático-probatório que se demonstrou suficiente para o julgamento do caso. Mérito. Autores que, na qualidade de herdeiros proprietários, autorizaram, por intermédio de comodato verbal, que o falecido cônjuge da ré residisse no imóvel. Esbulho praticado, que se configurou pela não desocupação espontânea do imóvel pela ré, a partir da notificação judicial. Afastamento da tese de direito real de habitação, visto que o de cujus era comodatário e não proprietário do imóvel. Inexistência de direito real de habitação, porquanto o imóvel no qual a ré reside era de propriedade conjunta do falecido e dos seus irmãos (autores). Entendimento do C. STJ. Demonstrada a intenção dos autores na extinção do vínculo de comodato após a morte do comodatário, não deve este ser estendido em relação a ré, notadamente tendo em vista a ausência de ratificação dos autores, bem como a cessação do motivo pelo qual foi autorizada a residência no local. Afastado, outrossim, o reconhecimento da usucapião, em face da inexistência do exercício de posse com o denominado animus domini, não compatível com a condição de comodatário. Ré que, na qualidade de comodatária, é responsável pelas despesas ordinárias. Para conservação do imóvel. Incidência do artigo 582, primeira parte, do Código Civil. Indenização pela fruição do bem corretamente arbitrada, sob pena de se chancelar enriquecimento ilícito da parte requerida. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; AC 1006015-85.2020.8.26.0286; Ac. 16082659; Itu; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 26/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1713)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR. LEGÍTIMO POSSUIDOR. COMODATO VERBAL. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. BOA-FÉ. ALUGUEL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, sob pena de inviabilizar a via das ações possessórias, nos termos do artigo 561 e incisos do Código de Processo Civil. 2. Os poderes inerentes à propriedade são, na estrita dicção do artigo 1.228, caput, do Código Civil, o uso, o gozo e a fruição do bem, além da legítima pretensão de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou a detenha. 3. Comprovada a posse do bem imóvel pela autora e o esbulho praticado pela ré, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a reintegração de posse. 4. O direito de retenção decorre do artigo 1.219 do Código Civil: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 5. Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, as notas fiscais e recibos foram emitidos durante o casamento da requerida com o filho da autora e, independente da emissão em nome da ré ou de seu ex-conjuge, lhe assiste direito apenas à restituição de metade de tais valores. 6. Entendimento contrário importaria em enriquecimento sem causa da requerida, porquanto a participação nas despesas das benfeitorias foi rateada no decorrer de casamento firmado sob o regime da comunhão parcial de bens. 7. O artigo 582 do Código Civil dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 8. Ausente prova inequívoca acerca de prévia notificação da comodatária acerca do término do comodato, a incidência do aluguel se dá com a citação nos autos da reintegração de posse. 9. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da ré não provido. (TJDF; APC 07203.48-85.2021.8.07.0003; Ac. 161.9427; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE FRANQUIA E DE SUBSTABELECIMENTO DA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RETOMADA DOS BENS ENTREGUES EM COMODATO E RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS.

I. Inovação recursal. Alegação de DESCONHECIMENTO DO E-MAIL EM QUE ENVIADAS AS NOTIFICAÇÕES não deduzida na contestação. Impossibilidade de análise neste momento. Recurso parcialmente conhecido. II. MÉRITO. Notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. Validade. Extinção do contrato. Cláusula resolutiva expressa. Retorno das partes ao estado anterior. Reintegração de posse que é consequência lógica. PermanÊncia do franqueado com os bens que configura esbulho. Pagamento de aluguel no período compreendido entre a constituição em mora e a efetiva devolução dos bens. Manutenção. Incidência do art. 582, segunda parte, do Código Civil. Apelo DESPROVIDO (TJPR; ApCiv 0039900-97.2018.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO.

Pretensão dos autores fundada em comodato precário. Denúncia do comodato, mediante notificação premonitória. Comodato verbal iniciado entre o autor Ivo e o corréu Herculanum, para ocupação de imóvel, com o fim de que vigiasse a posse. Legitimidade do autor para a pretensão, em sendo um dos proprietários do imóvel. Inalterabilidade do caráter da posse e condômino autorizado ao exercício de todos os direitos da indivisão. Corréu que possuía vínculo empregatício com o Frigorífico do autor Ivo, vindo a ser sócio dele por alguns anos. Esbulho caracterizado, findo o prazo da. Notificação e constituídos em mora os réus. Réus sem direito a retenção por benfeitorias introduzidas na casa. Obrigação de conservar a coisa conforme arts. 582 e 584 do Código Civil. Recursos dos réus desprovidos. (TJSP; AC 1008199-25.2015.8.26.0048; Ac. 16039755; Atibaia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heitor Luiz Ferreira do Amparo; Julg. 13/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2241)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. COMODATO VERBAL.

Desfazimento. Da análise dos autos é possível verificar que restou incontroverso o esbulho possessório efetuado pela ré em relação ao autor, inferindo-se da escritura definitiva de compra e venda do imóvel juntada aos autos que a posse sobre o imóvel é exercida por ele, desde 2015, sem qualquer oposição, a caracterizar posse justa e de boa-fé. No caso, a ré sustenta que houve a transmissão, mediante ato de compra e venda do direito de laje, mas nada trouxe de consistente que pudesse fundamentar a sua assertiva, vindo tão somente com ilações, sem elementos que comprovem a narrativa entabulada pelo suposto negócio jurídico, nem mesmo um simples recibo de eventual transação, não se desincumbindo, portanto, quanto ao ônus previsto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Vislumbra-se que o autor, possuidor do imóvel descrito na lide, autorizou a ré a residir em pequena construção erigida na laje, sem pagamento de contraprestação, a caracterizar típico comodato verbal onde, e como se denota, não há mais qualquer interesse na sua manutenção. Ainda que identificadas benfeitorias realizadas no imóvel, inclusive apontadas por laudo pericial devidamente confeccionado nos presentes autos, ausente pleito de indenização e retenção feito pela ré, razão a qual não deve receber acolhimento quanto às acessões e benfeitorias úteis e necessárias, devendo se valer da via própria, se for o caso. De igual modo, não havendo notícia de que o imóvel teria sido desocupado, e caracterizado o esbulho no período decorrido entre a notificação extrajudicial (que não foi impugnada) e a efetiva desocupação do imóvel, correto o arbitramento de contraprestação da ocupação por igual período, nos termos definidos pela sentença alvejada. Aliás, se, notificado, o comodatário não restitui o bem, e evidenciado o esbulho, é devido aluguel durante o tempo de atraso na restituição do bem, nos termos do art. 582, do Código Civil. Comprovada a prática do esbulho no caso ora em análise, não cabe nenhum reparo à sentença vergastada que determinou a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, de acordo com o exposto. Recurso desprovido, com a majoração dos honorários fixados anteriormente para 15% (quinze por cento) em favor do autor/apelado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0009127-10.2017.8.19.0212; Niterói; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 15/09/2022; Pág. 324)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL CUJOS AUTOS SE ENCONTRAM APENSADOS AOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO (QUE TRAMITAM SOB O Nº 0191389-76.2017.8.19.0001, TAMBÉM DE MINHA RELATORIA) PARA JULGAMENTO CONJUNTO EM VIRTUDE DA NÍTIDA CONEXÃO ENTRE ELAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE COMODATO, QUE FORA ROMPIDO COM A NOTIFICAÇÃO DOS POSSUIDORES DIRETOS. BEM IMÓVEL CONSUBSTANCIADO EM BENFEITORIA CONSTRUÍDA EM ÁREA COMUM INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO AUTOR E LOCALIZADA NO SEU TERRAÇO. ARGUMENTO DEFENSIVO DE USUCAPIÃO E DE REALIZAÇÃO DE MELHORIAS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO CONDOMÍNIO AUTOR BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DOS SEUS PEDIDOS. PROVAS PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL E DOCUMENTAL DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE INFIRMA A TESE DE USUCAPIÃO. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. De fato, para valer-se da ação de reintegração de posse, a parte autora tem de provar, antes de tudo, a posse ao tempo do esbulho, o que restou comprovado nos autos com a produção de prova pericial de engenharia civil e documental que indicou a existência de comodato verbal, que fora rescindido pela notificação extrajudicial da parte ré. 2. Na espécie, diante de todo o processado, extrai-se devidamente comprovado, indene de dúvidas, que a parte ré apenas residiu na área comum localizada no terraço do condomínio edilício em virtude da celebração verbal de contrato de comodato, tendo o conjunto de condôminos apenas e tão-somente tolerado o referido empréstimo até a decisão assemblear pela ruptura do pacto. 2.1. Perceba-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, e indevidamente acolhido pelo juízo de origem, a área comum objeto da ocupação (agora, irregular) não se caracteriza como unidade habitacional autônoma, não possuindo previsão na convenção do condomínio autor e nem fração ideal, não possuindo matrícula no competente Registro de Imóveis (uma vez que integra área comum do condomínio), não possuindo inscrição imobiliária junto ao Município do Rio de Janeiro (para fins de cobrança de IPTU) e nem inscrição imobiliária junto ao ESTADO DO Rio de Janeiro (para fins de cobrança da taxa de incêndio). 2.2. A mera instalação de ramal de interfone em seu interior, o fornecimento de energia elétrica com medidor próprio e a existência de caixa de correio idêntica às dos apartamentos (verdadeiras unidades habitacionais autônomas) não são indicativos da autonomia que a parte ré quer dar à área ocupada, salientando, por oportuno, a inexistência de ramal de tubulação de gás encanado, circunstância que, além de também provar não se tratar a referida área ocupada de unidade autônoma, ainda traz séria insegurança aos condôminos devido à utilização pela parte ré de botijão de gás. 3. Assim, com a notificação extrajudicial da parte ré, promovida pelo condomínio autor, dando-lhe ciência da rescisão do comodato, a permanência da parte ré na referida área comum após expirado o prazo concedido para desocupação caracteriza o esbulho. 3.1. Presença dos demais requisitos da ação de reintegração de posse, dispostos no artigo 561 do NCPC. 4. A toda evidência, não se comprovou o alegado animus domini da parte ré necessário para usucapir, pois, durante todo o período de ocupação, não houve a transmutação da natureza jurídica da relação fática existente entre a parte ré e a área comum por ela ocupada, que sempre foi de posse direta derivada de contrato verbal de comodato, sendo certo que o condomínio autor sempre manteve a posse indireta. 4.1. Portanto, a comprovação da existência de comodato infirma a tese defensiva de usucapião. 5. Comprovados o direito à indenização por ocasionais melhorias realizadas na área comum ocupada pela parte ré (artigo 1.219 do Código Civil) e o direito do condomínio autor ao recebimento de aluguéis pelo período de ocupação irregular após a constituição em mora da parte ré (artigo 582 do Código Civil). 5.1. A prova pericial de engenharia civil apurou as melhorias (benfeitorias necessárias) realizadas na área comum ocupada pela parte ré, sendo certa a inexistência de impugnação ao valor encontrado pelo perito, culminando numa dívida a ser satisfeita pelo condomínio autor. 5.2. Por sua vez, a prova técnica também apurou o valor médio do aluguel a ser arcado pela parte ré pelo período de permanência irregular na referida área comum que ocorre desde a expiração do prazo concedido para desocupação. 5.3. Diante da existência de dívidas recíprocas, tem espaço a extinção das obrigações pela compensação até onde se permitir, na forma prevista no artigo 368 do Código Civil, regra segundo a qual, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 6. Jurisprudência. 7. Provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais, com a reversão dos ônus sucumbenciais. (TJRJ; APL 0095721-78.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 09/09/2022; Pág. 538)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MELHORA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OU SUBSIDIARIAMENTE PELA COBRANÇA APÓS A NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. AS APELADAS SUSTENTAM CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. A LUZ DO ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS DA NOTIFICAÇÃO ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de Assistência Judiciária Gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 2. Considera-se a parte beneficiária da justiça gratuita desde o momento em que realizou o pedido. O apelante pede a revogação do benefício, porém, não revela quais os motivos modificativos ensejam tal revogação. 3. Ainda que o referido contrato de locação não tenha sido devidamente configurado, a notificação para a desocupação foi realizada, e assinada pela apelada, sendo esse o marco inicial para a mora, nos termos do artigo 582 do Código Civil. 4. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. 5. O ato de permanência das apeladas no imóvel, após a notificação, configura-se como precário e injusto, logo, conduta com caráter de esbulho. 6. Cabível a condenação das apeladas ao pagamento dos aluguéis vencidos, desde a data da notificação (07/2020. Considerando o período de 30 dias concedido), até a efetiva desocupação (06/2021), devidamente corrigidos. (TJPR; ApCiv 0006314-43.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. COMODATO. CONTRATO CELEBRADO VERBALMENTE EM 1995/1996 ATÉ A FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO NO ANO DE 2008. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. POSSIBILIDADE ENQUANTO CONTRATO VERBAL EM RAZÃO DA ANUÊNCIA DO COMODANTE NA SUA CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ DO COMODATÁRIO. INDENIZAÇÃO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO COMODANTE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ALUGUERES DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 582 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. VIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO COMODANTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Comprovada a celebração de contrato de comodato gratuito entre as partes, seu encerramento sem a devida restituição configura esbulho a ser combatido através de ação de reintegração de posse. 2. Se a posse foi de boa-fé e a acessão foi construída com o consentimento do comodante, não havendo ajuste sobre a renúncia do direito de ressarcimento das despesas da acessão, é direito do comodatário reter a coisa até que seja ressarcido das despesas despendidas para construção da acessão. (TJPR; ApCiv 0002054-65.2019.8.16.0158; São Mateus do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 17/08/2022; DJPR 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMODATO VERBAL.

Sentença de procedência. Recurso da ré que não merece prosperar. O contrato de comodato sem tempo determinado pode ser extinto a qualquer momento mediante notificação. Imóvel pertencente à sogra, ocupado por nora e netos. Contexto probatório evidenciador de que a autora detinha a posse prévia do imóvel. Uma vez demonstrada a intenção da legítima possuidora em proceder à desocupação do imóvel e insistindo a ré na sua ocupação, caracterizado se encontra o esbulho possessório. Ao contrário do que argumenta a apelante, não se vê qualquer afronta ao comando do art. 581 do Código Civil na presente hipótese, pois na ausência de prazo convencional para o contrato de comodato, o termo moral indicado pelo dispositivo legal será aquele necessário para o alcance das finalidades do uso concedido. No caso dos autos, estava ligado ao próprio casamento entre a ré e o filho da autora, de forma que não se vê qualquer abuso do direito potestativo de resilição contratual. Superado o prazo concedido na notificação tem-se o esbulho possessório a ensejar a reintegração de posse. Aluguel devido pela violação do dever de restituição (art. 582 do Código Civil). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0031046-27.2018.8.19.0210; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 12/08/2022; Pág. 453)

 

POSSESSÓRIA.

Reintegração de posse. Comodato escrito configurado. Desinteresse na continuidade do contrato manifestado por meio de notificação. Posse precária. Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação. Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação de desocupação. Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva. Valor do aluguel estipulado em contrato que não pode ser alterado de ofício pelo juiz. Benfeitorias realizadas para a conservação e utilização da coisa que não podem ser cobradas pela comodatária. Artigos 582 e 584 do Código Civil. Recurso da requerida não provido e recurso do autor provido. (TJSP; EDcl 1002542-32.2019.8.26.0220/50000; Ac. 15658978; Guaratinguetá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 11/05/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 1752)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO VERBAL PARA OCUPAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO PELOS RÉUS QUE CARACTERIZA ATO DE MERA PERMISSÃO.

Incidência do artigo 1208 do Código Civil. Prolongada permanencia no imóvel que não legitima a confiança quanto ao abandono do bem pelo titular, porquanto o primeiro autor ia regularmente ao local. Declarações prestadas pelos demandados que, ademais, não indiciam a interversão do caráter da posse como meio de formação do animus domini, porquanto os réus defendem sua permanência no local com o único intuito de preservarem sua moradia, ao argumento de que não tem para onde ir, sem fornecer qualquer sinal de que tenham passado a se considerar donos do bem pelo decurso do tempo. Esbulho possessório caracterizado. Incidência do artigo 584 do Código Civil, segundo o qual o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Taxa de ocupação devida com fundamento no artigo 582 do Código Civil, em valor a ser apurado através de liquidação por arbitramento. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0002250-85.2016.8.19.0019; Cordeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 03/08/2022; Pág. 272)

 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C, INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE. ACOLHIDA. MÉRITO. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. MORA. INEXISTÊNCIA. ALUGUEL. ARTS. 579, 581 E 582, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PENA CIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE.

1. Não se verifica interesse recursal quando o apelante reconhece que não há utilidade e necessidade de parte das questões jurídicas impugnadas para eventual provimento de seu apelo. Preliminar suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida, ou seja, somente quanto as questões jurídicas afetas ao contrato de comodato. 2. A legitimidade passiva deve ser avaliada sob a ótica da teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa constante da petição inicial. 2.1. Tendo a pretensão não consignado o dever indenizatório do filho da autora, inexiste legitimidade passiva daquele terceiro interessado na fase recursal, sob pena de ensejar supressão de instância. Preliminar de ilegitimidade passiva do filho da Apelada acolhida. 3. Nos termos dos Arts. 579 e 581, ambos do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis [que se] perfaz-se com a tradição do objeto; [podendo] ter prazo convencional [ou não]. 3.1. Acaso as partes contratuais não convencionem o prazo, haverá presunção legal de que o mesmo será ad usum, ou seja, conforme o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado, de acordo com o art. 582 deste Código. 4. A mora decorrente do advento do termo final de prazo convencional de contrato de comodato, ou do uso da coisa em desconformidade com a sua natureza, não se confunde com a inexistência deste prazo, quando o contrato, verbal ou escrito, consignar que o tempo de uso era indeterminado, consoante o art. 582 do Código Civil. 4.1. Os aluguéis devidos em função da inexistência de devolução da coisa não se constitui como fruto civil, ensejador de dever de indenização material a título de perdas e danos; mas de pena civil pela mora nesta devolução. 5. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada em parte. Pedido indenizatório julgado improcedente. Sucumbência recíproca e equivalente reconhecida. Honorários fixados. Exigibilidade suspensa em favor da Ré, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (TJDF; APC 07333.25-52.2020.8.07.0001; Ac. 143.6939; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cerceamento de defesa. Não acatamento. Autora que é proprietária exclusiva do imóvel. Provas pretendidas pelos réus, na presente demanda, que não teriam o condão de anular a escritura pública de transferência do imóvel. Presunção de veracidade no título que, eventualmente, deveria ser objeto de ação anulatória. Inexistência de controvérsias sobre a individualização do imóvel. 2. Posse dos réus. Posse que era injusta. Irrelevância acerca da proximidade entre as partes, pela relação de parentesco. Posse injusta que decorre da ausência de causa jurídica para permanência no imóvel. Sendo a autora proprietária exclusiva, a permanência no imóvel estava pautada, no máximo, em comodato verbal, que se extinguiu com a notificação extrajudicial. 3. Cobrança de aluguéis. Cabimento entre o fim do prazo concedido na notificação, até a retomada do imóvel (art. 582, parte final, do CC/2002). Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009585-40.2020.8.26.0590; Ac. 15853266; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 14/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 1702)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. COMODATO VERBAL.

Apelada que cedeu o imóvel em comodato verbal ao apelante. Ponto incontroverso. Alegação do apelante de que não opôs resistência em desocupar o imóvel e que o e-mail indicando o valor do aluguel foi enviado pela apelada a endereço eletrônico errado. Descabimento. Apelante que foi notificado judicialmente a desocupar o imóvel e não o fez no. Prazo fixado. Aplicação do disposto na parte final do art. 582 do Código Civil, segundo o qual o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Valor do aluguel indicado pela apelada que não foi especificamente impugnado pelo apelante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Conduta processual do apelante que não extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa de seus interesses em juízo. Não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pedido de condenação dele por litigância de má-fé, deduzido pela apelada em contrarrazões, não atendido. Resultado: Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003050-39.2021.8.26.0565; Ac. 15846134; São Caetano do Sul; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 12/07/2022; DJESP 21/07/2022; Pág. 462)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO COMODANTE. ART. 584/CC. RECURSO DESPROVIDO.

1. No comodato descabe a pretensão de indenização por benfeitorias no imóvel se não há a comprovação da expressa autorização do comodante, haja vista a necessidade de utilização do imóvel em conformidade com o negócio firmado (art. 584 c/c 582 do Código Civil). 2. Recurso desprovido. (TJMS; AC 0803449-59.2020.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 15/07/2022; Pág. 125)

 

APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS.

Arbitramento de alugueres pela utilização do bem em estado de mora. Possibilidade. Previsão normativa do art. 582 do Código Civil. Sentença de parcial procedência alterada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001140-74.2020.8.26.0156; Ac. 15840996; Cruzeiro; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 11/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 2144)

 

POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA.

Comodato verbal. Notificação feita ao réu para desocupação do imóvel não atendida. Documentos acostados com a inicial e prova testemunhal que demonstram que a autora é legítima possuidora e proprietária do imóvel. Recusa na desocupação do imóvel. Esbulho configurado. Invocação da posse ad usucapionem descabida. Ausência de animus domini. Cabível o pagamento de aluguel nos termos do art. 582 do Código Civil. Procedência da ação que deve ser confirmada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004159-90.2019.8.26.0296; Ac. 15829304; Jaguariúna; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 06/07/2022; DJESP 11/07/2022; Pág. 5256)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. COMODATO VERBAL.

1. Posse. Demonstração pelo apelado do prévio exercício de posse sobre o imóvel, conforme documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que o projeto para construção da casa no terreno, sua aprovação pela prefeitura, e a pavimentação asfáltica foram realizados pelo apelado, devidamente representado por seu genitor. Preenchimento, no caso dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 2. Arbitramento de alugueis incidentes a partir da citação até a desocupação do imóvel. Possibilidade. Aplicação do disposto no artigo 582, do Código Civil. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003552-11.2020.8.26.0533; Ac. 15785713; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 23/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1384)

 

POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DA AUTORA DE SER REINTEGRADA NA POSSE DO IMÓVEL CEDIDO À RÉ OBRA KOLPING ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMODATO.

Inocorrência de cerceamento de defesa. Desatendida notificação extrajudicial enviada antes do término da contratação para desocupação voluntária. Esbulho configurado. Indevida retenção do bem após a rescisão do comodato até a efetiva entrega. Mantido o quantum de aluguel arbitrado para o período de permanência indevida, já que de acordo com art. 582 do CC/02. Demais ocupantes do imóvel que tinham ciência da posse da autora e da existência de comodato entre as partes, bem como entre a OBRA KOLPING e os demais réus, cujos contratos de comodato estabeleciam claramente a inexistência de qualquer direito à indenização. Improcedência dos pedidos contrapostos de retenção por benfeitorias. Demanda principal procedente. Recursos improvidos. (TJSP; AC 0007045-47.2011.8.26.0462; Ac. 15815776; Poá; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 21/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1336)

 

CONTRATOS DE FRANQUIA. AÇÃO COMINATÓRIA E DE COBRANÇA. DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Gratuidade processual pleiteada pelas rés-reconvintes indeferida. Cerceamento de defesa e julgamento citrapetita não configurados. Nulidade dos contratos descaracterizada. Inadimplemento das rés comprovado. Rescisão operada justificadamente. Rés-reconvintes que, antes de cumprir seus deveres obrigacionais, não podem exigir o implemento da obrigação da autora-reconvinda. Incidência do art. 476 do CC/2002. Contrato de fiança insuficiente para impedir a exigibilidade da dívida acumulada. Cláusula de não concorrência válida e que deve ser respeitada pelas rés. Interpretação conjunta das Cláusulas 4ª e 9ª, item XVI dos contratos celebrados pelas partes. Cabimento da exigência de apresentação de listagem de dispensers cedidos em comodato, bem como da relação de subcomodatários (clientes). Aplicação da regra positivada inserta na parcela inicial do art. 582 do CC/2002. Sentença parcialmente reformada, julgada procedente a ação e mantida a improcedência da reconvenção. Sucumbência integral das rés-reconvintes configurada. Honorários recursais. Provido parcialmente o apelo da autora e desprovido o apelo das rés. (TJSP; AC 1039587-76.2018.8.26.0100; Ac. 15773781; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 01/06/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 1608)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMODATO VERBAL.

Doação não comprovada. Esbulho possessório demonstrado. Indenização por benfeitorias. Descabimento. Sentença de procedência parcial para reintegrar a autora na posse do imóvel situado na rua noventa, qd 497, LT 15, jardim atlântico, itaipuaçu, determinando a imediata desocupação voluntária do imóvel, fixando multa diária de R$ 500,00, para o caso de novo esbulho e condenando o réu ao pagamento de aluguel, no valor de R$ 900,00 mensais, a contar de 13/02/2017, até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada aluguel, conforme índice do TJRJ. Apelação do réu. O réu afirma que o imóvel lhe foi passado em comodato verbal com posterior doação por instrumento particular e apresenta uma carta de próprio punho da autora datada de 03/08/2016 em que a mesma se compromete a, após o falecimento de seu genitor, passar o imóvel ao réu. No caso em tela, a doação não se aperfeiçoou, considerando que pelo documento apresentado a autora apenas prometeu doar o imóvel ao réu quando do falecimento de seu genitor. Possibilidade de arrependimento. Precedente do STJ. Comodato verbal vigente. Contrato gratuito. Obrigação do comodatário de manutenção e de conservação da coisa como se sua fosse, nos moldes do art. 582 do Código Civil. Pretensão de indenização por benfeitorias não acolhida. Alegação genérica. Benfeitorias não especificadas. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004032-57.2017.8.19.0031; Maricá; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 03/06/2022; Pág. 678)

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP E DE COMODATO.

Réu que reconhece o extravio dos botijões de gás. Condenação por perdas e danos e de aluguéis devidos desde a data prevista para devolução dos bens até o efetivo ressarcimento por perdas e danos. Réu que alega que decisão afronta. Literalidade do art. 582 do Código Civil. Apelante que pretende dar nova interpretação ao dispositivo legal. Artigo que prevê que, em caso de mora, o comodatário deve pagar aluguel pelo bem e, ainda, responder por perdas e danos caso não conserve o bem. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0005213-42.2018.8.16.0193; Colombo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 30/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

POSSESSÓRIA.

Reintegração de posse. Comodato escrito configurado. Desinteresse na continuidade do contrato manifestado por meio de notificação. Posse precária. Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação. Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação de desocupação. Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva. Valor do aluguel estipulado em contrato que não pode ser alterado de ofício pelo juiz. Benfeitorias realizadas para a conservação e utilização da coisa que não podem ser cobradas pela comodatária. Artigos 582 e 584 do Código Civil. Recurso da requerida não provido e recurso do autor provido. (TJSP; AC 1002542-32.2019.8.26.0220; Ac. 15658978; Guaratinguetá; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 11/05/2022; DJESP 16/05/2022; Pág. 1951)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL POR DOAÇÃO. POSSE INDIRETA DEMONSTRADA. COMODATO VERBAL. MERA TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE ALUGUERES. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Para se obter êxito na ação possessória mister a comprovação da posse, sobre o bem, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse em decorrência desse ato de esbulho, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil. Comprovado o exercício da posse indireta sobre o bem, bem como a ocupação pelas Apelantes por ato de mera permissão e, ainda, a notificação para a respectiva desocupação, sem êxito, a concessão da tutela possessória é medida impositiva. Caracterizado o esbulho, é devida indenização por perdas e danos correspondente ao valor dos alugueres devidos à Apelada durante o período no qual ficou impossibilitada de exercer a fruição sobre o imóvel, nos termos do art. 582, do Código Civil. (TJMG; APCV 5005945-62.2018.8.13.0114; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 10/05/2022; DJEMG 10/05/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS EM IMÓVEL OCUPADO POR COMODATO VERBAL. AUTOS EM APENSO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. INADMISSIBILIDADE DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.

Ausência de comprovação mínima da realização das obras na propriedade. Ônus da autora, art. 373, I, do Código de Processo Civil. Legitimidade da cobrança de alugueres pela ocupação do imóvel após a interpelação para desocupação. Viabilidade da cobrança como indenização ao titular do domínio pela privação do uso do bem. Interpretação lógico sistemática dos arts. 473 e 582, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012280-69.2018.8.26.0223; Ac. 15616407; Guarujá; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2007)

 

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