Art 613 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antesde entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, senão provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contraa sua quantidade ou qualidade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DA OBRA. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1.Nos termos do artigo 492 do CPC/15, correspondente ao 460 do CPC/73, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. A consequência lógica do princípio da adstrição da sentença ao pedido ou da congruência, previsto no referido dispositivo legal, bem como no artigo 141 do CPC/15, é a necessária e estrita vinculação entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional, sob pena de nulidade do julgamento. 3. A sentença extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, na medida em que confere provimento jurisdicional diverso daqueles delineados pelos autores da ação na exordial, configurando hipótese de julgamento extra petita. 4.Os autores se limitaram a requerer a rescisão dos contratos firmados entre as partes, em razão da constatação de vícios ocultos, decorrente de falha na execução da obra, bem como indenização a título de danos morais pelos transtornos suportados. Nos termos do artigo 499 do NCPC, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos, na medida em que a rescisão dos contratos não se mostra impossível. 5. A conversão de ofício, da obrigação de fazer em perdas e danos fora das hipóteses previstas na legislação, caracteriza a decisão como extra petita, que enseja, por consequência, a nulidade do julgado. 6.De acordo com o CPC/15, artigo 1.013, §3º, II, o tribunal deve decidir o mérito da causa, pois o processo está em condições para julgamento. 7. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante Luciano Monteiro da Silva, por ter a sentença se baseado em perícia realizada antes que o apelante figurasse como parte no feito. 8. A despeito da realização da prova antes de saneado o feito e deferido o pedido de denunciação da lide, não se verifica o alegado prejuízo suscitado pelo apelante na medida em que, o d. magistrado, concedeu aos denunciados Luciano Monteiro da Silva e Claudinei Martins Nogueira, o prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias, para que manifestassem sobre o laudo técnico. 9. Ademais, em sede de agravo de instrumento, esta C. Corte regional afastou a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que as providencias adotadas pelo Juízo a quo se mostraram suficientes à garantia do contraditório e da ampla defesa dos denunciados. 10. Quanto à responsabilidade da CEF sobre os vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, duas são as situações que se apresentam. - Na primeira delas, a CEF atua tão somente como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário e concorrendo neste nicho de mercado com as demais instituições financeiras. Na segunda delas, a CEF opera como verdadeiro agente gestor de recursos e executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a exemplo do que ocorre no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 11. A legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 12. No caso dos autos, no contrato firmado entre as partes, a CEF atuou apenas como agente financiador, sendo que quando da aquisição do imóvel pela recorrente, ele já se encontrava edificado e em nome de terceiro que lhe promoveu a venda; não há nenhuma documentação nos autos de que a CEF tenha participado como agente promotor do empreendimento, projetando, acompanhando a construção e promovendo a fiscalização da edificação. 13. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 14. Considerando que a relação entre a autora e a CEF se limita ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, ou pelos danos morais suportados pelos autores. 15. Não obstante, entendo que a CEF é legitima para o pedido de rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado, e restituição dos valores pagos pelos autores, em decorrência da comprovação de vício redibitório no imóvel. 16. Ao pretender a rescisão do contrato de compra e venda com financiamento da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão de vícios de construção, buscam os autores, em verdade, a resolução/redibição do contrato de compra e venda, em decorrência da aparição de vício oculto que atinge o próprio objeto do contrato (imóvel), tornando-o impróprio ao uso a que é destinado (vício redibitório). 17. A situação dos autos se amolda perfeitamente à previsão do artigo 441 do Código Civil. O contrato de compra e venda, como sabido, é comutativo, dado que é um pacto oneroso e bilateral (o vendedor deve transferir a propriedade da coisa vendida e o comprador pagar o preço). Também há vícios na coisa, que reduziram o custo e que eram desconhecidos pelos compradores ora apelados, na data da avença. E, conforme acima exposto, os defeitos no imóvel foram suficientemente demonstrados nos autos. 18. Precedentes. 19. É inequívoco o direito à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel se estende ao financiamento contraído perante a CEF, na medida em que não há, de fato, qualquer lógica que autorize a conclusão de que a parte autora deva continuar pagando prestações por um imóvel viciado, sendo que a própria Lei lhe garante o direito à redibição/rescisão, com cabal recomposição do status quo ante. 20. A consequência da rescisão do contrato pela constatação de vícios redibitórios é o retorno ao statu quo ante, isto é, as partes devem retornar à posição jurídica em que se encontravam antes da celebração do contrato. 21. Demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade dos réus, a fixação de indenização é medida que se impõe. 22.Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa dos réus e o padrão econômico do imóvel tenho que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes. 23. Ao denunciado Luciano aplica-se tudo aquilo que foi dito para fundamentar a condenação dos réus denunciantes, seja pela rescisão do contrato firmado com os autores pela comprovação dos vícios redibitórios, seja quanto à condenação à título de danos morais e pagamento das verbas de sucumbência, uma vez presentes todos os requisitos elencados no artigo 70, inciso III do CPC/73, correspondente ao artigo 125, inciso II do CPC/15. 24. Reconhecido o direito dos Denunciantes à eventual rescisão Instrumento particular de cessão e transferência de direitos de compromisso de venda e compra, firmado entre Fabio e Luciano, haja vista a comprovação e que o imóvel foi vendido com os vícios de construção constatados pela perícia. Contudo, justamente pela falta de pedido expresso nesse sentido, não há como condenar o denunciado, cabendo aos denunciantes requererem o que de direito pelas vias adequadas. 25. Com relação à indenização a título de danos morais, da mesma forma que os réus tem a obrigação de indenizar os autores para reparação dos danos morais sofridos, possuem o direito de se ressarcir desse prejuízo junto quem lhes vendeu o imóvel defeituoso. 26. O denunciado Apelante por ser o responsável pela construção do imóvel, terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel. 27. Sendo a empreitada unicamente de lavor, como aparenta ter ocorrido no caso dos autos, haja vista a ausência de indicação de construtora responsável pela execução da obra, ou mesmo existência de um contrato de empreitada global, nos termos do artigo 613 do Código Civil, todos os riscos são por conta do dono da obra. Sua responsabilidade decorre, portanto, do artigo 937 do Código Civil. 28.Diversas providências foram tomadas pelos réus denunciantes, não só com relação à pequenas reformas, que não são serviram unicamente para esconder tais vícios, mas principalmente para preservar a habitabilidade do imóvel, como também permitir o amplo acesso dos autores ao imóvel, por diversas vezes, o que demonstra sua boa-fé na formalização do negócio. 29.Todos os vícios constatados na perícia decorrem de origem endógena, e por falha na construção, razão pela qual, resta suficientemente configurada a responsabilidade civil do denunciado Apelante pela reparação de tais danos. 30.Restou consignado após a instrução do feito, que o Eng. Claudinei Martins Nogueira não só elaborou o projeto como também figurou como responsável no alvará de construção, na Anotação de Responsabilidade Técnica, na caderneta de obras e na concessão do HABITE-SE. 31. Assim, ainda que não tenha sido apurado pelo perito qualquer falha na elaboração do projeto, incumbência principal do apelante, tenho por certo que este falhou na prestação dos serviços na qualidade de responsável técnico e nos termos da legislação mencionada, o que justifica sua responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo denunciante Luciano. 32. A denunciação deve ser provida para o fim de assegurar ao denunciante Luciano o direito de se ressarcir do que for despendido para ressarcimento dos réus Fabio e Fernanda. 33. Recursos de apelação a que se dá parcial provimento para acolher a preliminar de julgado extra petita e anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do CPC/15, prosseguiu-se no julgamento dos recursos, com devido enfrentamento do mérito. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006642-25.2009.4.03.6120; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 17/06/2020; DEJF 19/06/2020)
EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA DEVEDORA. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
Desnecessidade. Inexistência de inventário. Administrador provisório legitimado com representar o espólio mesmo antes da abertura daquele. Arts. 613 e 614 do Código Civil. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2055676-69.2018.8.26.0000; Ac. 11641519; Marília; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 25/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 1723)
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