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Art 677 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencemjuros desde a data do desembolso.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Improcedência na origem. Não preenchimento dos requisitos da usucapião. Art. 1.240, CC. Lapso temporal de 05 (cinco) anos c/c o artigo 1.208, do Código Civil 2002. Ônus do autor artigo 373, I, do ncpc. Proteção possessória que não se fundamenta no argumento da prescrição aquisitiva da usucapião. Recurso conhecido e improvido. I. Com efeito, insta frisar que os embargos de terceiros visam afastar a turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. II. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, art. 677 do CC/2002. III. Cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema da persuasão racional, adotado pela Lei Processual Civil, dirigir a instrução do processo e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. lV. Na usucapião fundada no art. 1240 do Código Civil, necessária a comprovação da posse mansa e pacífica da área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição. V. A ausência de demonstração do animus domini, e do requisito temporal para a prescrição aquisitiva, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 1.208 do CC). VI. A deficiência ou o entrechoque de provas remete à improcedência do pedido, na medida em que resta desatendido o art. 373, inc. I, do novo código de processo civil, segundo incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito. VII. No caso dos autos, percebe-se, além da ausência da comprovação, por parte do apelante dos requisitos previstos na legislação aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, a existência de diversas inconsistências que não respaldam o direito alegado. Ausentes estes requisitos, a improcedência é medida que se impõe. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Acórdãovista, relatada e discutida a apelação cível nº 0177142-29.2012.8.06.0001, em que figuram como parte as acima nominadas, acorda a terceira câmara de direito privado deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Desa. Maria vilauba fausto lopesrelatora (TJCE; AC 0177142-29.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 17/03/2021; Pág. 81)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Retenção dolosa de indenização obtida em ação judicial pelos advogados constituídos. Procedência da ação indenizatória proposta pelo constituinte. Apelação dos Réus. Retenção por eles, sem justificativa provada, por cerca de 6 anos, do valor de cheque nominativo ao autor. Absurda alegação de prescrição oposta contra texto legal. Péssima conduta profissional, que impõe a eles responsabilidade por dano extrapatrimonial e o encargo de juros de mora desde o a retenção indevida de valores, ex vi do disposto no art. 677 do Código Civil. Multa a eles imposta, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, I e II, do CPC, além da comunicação do resultado à OAB/SP. Apelação do autor. Pertinência na majoração da indenização por danos extrapatrimoniais, em conformidade dom o pedido inicialmente formulado. Súmula: Improvimento da apelação e acolhimento do recurso adesivo, com determinações. (TJSP; AC 1035058-43.2020.8.26.0100; Ac. 14540123; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 14/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 2061)

 

MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DECORRENTES DO PATROCÍNIO ADVOCATÍCIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS VALORES LÁ DEPOSITADOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA PRIMEIRA FASE, COM AFASTAMENTO DE ARGUIÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO.

Impossibilidade de reapreciação, na segunda fase, da primeira arguição, tratando-se de questão decidida. Alegação de que os valores recebidos na desapropriação teriam sido entregues a representante dos autores, que não conta com qualquer comprovação. Obrigação de prestar contas que permanece hígida. Desconto de honorários contratuais, sobre o valor a ser devolvido, em 10% do valor recebido, à ausência de prova de outra estipulação. Juros moratórios devidos na forma do art. 677 do Código Civil, aplicado analogicamente, em se tratando de ato ilícito. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1017591-85.2019.8.26.0100; Ac. 14181945; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 26/11/2020; DJESP 04/12/2020; Pág. 3001)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de terceiros visam afastar turbação ou esbulho decorrente de ato judicial, possuindo natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa da posse do embargante. 2. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Art. 677 do CC/2002. Cabe ao embargante, portanto, a comprovação de sua posse ou de seu domínio sobre o bem em litígio. 3. De acordo com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, adotada pelo Código Civil, a comprovação da posse não deve se restringir à questão documental, perfazendo, antes de tudo, uma situação fática de exercício de poderes inerentes ao domínio que, uma vez exteriorizada, define o possuidor. 4. O documento de cessão de direitos referente ao imóvel objeto do litígio não basta para demonstrar a exteriorização da qualidade de possuidor. Precedentes. 5. No caso dos autos, percebe-se, além da ausência da comprovação, por parte do apelante, dos requisitos previstos na legislação aptos a ensejar eventual procedência do seu pedido, a existência de diversas inconsistências que não respaldam o direito alegado. 6. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 07117.65-07.2018.8.07.0007; Ac. 121.1738; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 05/11/2019)

 

CANCELAMENTO DE PROTESTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Duplicata Mercantil. Protesto indevido. Título quitado e posteriormente levado a protesto. LEGITIMIDADE PASSIVA. Endosso mandato. Sacadora que, em defesa, alegou culpa de instituição financeira, a quem outorgou mandato para cobrança. Responsabilidade da sacadora reconhecida, ressalvado direito de regresso contra o mandatário. Inteligência do artigo 677 do Código Civil e Súmula nº 476 do C. STJ. Danos morais configurados, decorrentes do simples fato do protesto indevido. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado com razoabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1000429-05.2014.8.26.0019; Ac. 8530589; Americana; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 11/06/2015; DJESP 18/06/2015) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.

Banco. Protesto de duplicata mercantil após a quitação do débito. Responsabilidade da sacadora reconhecida, ressalvado o direito de regresso, contra o mandatário. Inteligência do artigo 677 do Código Civil e Súmula nº 476 do Colendo Superior Tribunal de Justiça DANO MORAL. Protesto indevido. Ocorrência de dano in re ipsa. Indenização devida. Decisão mantida, inclusive quanto ao montante fixado, que se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; APL 0700752-70.2011.8.26.0704; Ac. 8178724; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 04/02/2015; DJESP 13/02/2015) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Duplicata. Protesto indevido. Sacadora que, em defesa, alegou culpa de instituição financeira, a quem outorgou mandato para cobrança. Responsabilidade as sacadora reconhecida, ressalvado direito de regresso contra o mandatário. Inteligência do artigo 677 do Código Civil e Súmula nº 476 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Danos morais configurados, decorrente do simples fato do protesto. Quantum indenizatório mantido, pois arbitrado com razoabilidade. Termo inicial da correção monetária, a contar do arbitramento. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0011939-06.2012.8.26.0309; Ac. 8181063; Jundiaí; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 04/02/2015; DJESP 13/02/2015) 

 

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