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Art 742 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 742. O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retençãosobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se dopagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

JURISPRUDÊNCIA

 

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