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Art 755 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador devedepositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções doremetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverávendê-la, depositando o saldo em juízo.

JURISPRUDÊNCIA

 

ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PENHORA EM GARANTIA DA SUA EXECUÇÃO.

O acordo homologado em juízo tem força de coisa julgada e deve ser interpretado restritivamente naquilo que impõe restrições aos direitos das partes acordantes. Assim sendo, prevendo o ajuste entre as partes que a penhora, efetuada para garantir a execução da dívida negociada, cessaria somente com o cumprimento integral do acordo, ainda não demonstrado, não há razão para que seja extinta ou infirmada aquela constrição, conforme art. 755 do Código Civil. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas no importe de R$44,26, ao final. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 06 de agosto de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0000196-27.2015.5.03.0101; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 06/08/2020; DEJTMG 07/08/2020; Pág. 743)

 

APELAÇÃO.

Ação de reparação de danos. Atraso de aproximadamente 15 horas em voo doméstico. Sentença de improcedência. Suposta manutenção da aeronave não exime a companhia aérea de sua responsabilidade pela prestação de serviço defeituoso. Cláusula de incolumidade (art. 754, 755 e 757 do Código Civil). Ocorrência de fortuito interno. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais. Passageira que alegou ter ficado sem alimentação das 07h45 até às 15 horas, quando concluído o transporte. Afirmação não confrontada. Suporte material comprovado somente em relação à alimentação, transporte e hospedagem na noite anterior. Delonga expressiva e assistência material insuficiente. Danos morais configurados. Quantum ponderado à luz das peculiaridades do caso, bem como dos vetores doutrinários aplicáveis. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Importância reclamada, no importe de R$ 15.000,00, que daria ensejo ao enriquecimento sem causa. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001387-63.2019.8.26.0003; Ac. 12646170; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 01/07/2019; DJESP 11/07/2019; Pág. 2189)

 

EMBARGOS DE DEVEDOR.

Rejeição liminar Insolvência civil requerida pela devedora Caso em que não cabem embargos de devedor, ao contrário do que ocorre quando a insolvência é requerida pelo credor Arts. 755, 759 e 760 do CC/02 Desconsideração da personalidade jurídica decretada no curso do processo, ressalvada a possibilidade de intervenção de responsáveis subsidiários, desde que provassem não haver contribuído para a situação de insolvência Embargos de devedor que não se prestam a realizar tal prova Sentença mantida Embargos de devedor rejeitados liminarmente Recurso improvido. (TJSP; APL 0535129-06.2000.8.26.0100; Ac. 7827851; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 02/09/2014; DJESP 09/09/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI FORJADO. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Rejeita-se preliminar de violação ao devido processo legal se a nulidade apontada não foi alegada pela parte a quem interessa. 2. Rejeita-se preliminar de violação à coisa julgada em razão dos seus limites subjetivos e objetivos, já que o processo em que foi formada diz respeito a partes diversas do ora analisado e a questão aqui discutida não se refere ao que foi firmado no dispositivo daquela. 3. Rejeita-se preliminar e ausência de valoração da prova dos autos a uma porque o Magistrado, no que se refere à interpretação das provas, está subordinado ao sistema do livre convencimento motivado e a duas porque tal questão é atinente ao mérito do recurso, não podendo ser caracterizada como questão preliminar. 4. A existência de conluio entre os envolvidos no acidente para fins de aferição de vantagem ilícita em face da seguradora é situação que, dada a sua gravidade, deve restar comprovada indene de dúvidas. 5. In casu, a seguradora apelada trouxe aos autos tão somente um parecer técnico produzido por empresa por ela contratada (prova unilateral) e não logrou êxito em confir mar em juízo as informações nele constantes. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que o acidente narrado nos autos não foi forjado. 6. Comprovado o pagamento das avarias causadas em veículo de terceiro, devido é o pagamento da indenização securitária, por força do disposto nos arts. 755 e 756 do CC/02. 5. Recurso provido. Sentença reformada. (TJES; AC 0902419-52.2012.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 28/08/2012; DJES 05/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE FOI FORJADO. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Rejeita-se preliminar de violação ao devido processo legal se a nulidade apontada não foi alegada pela parte a quem interessa. 2. Rejeita-se preliminar e ausência de valoração da prova dos autos a uma porque o Magistrado, no que se refere à interpretação das provas, está subordinado ao sistema do livre convencimento motivado e a duas porque tal questão é atinente ao mérito do recurso, não podendo ser caracterizada como questão preliminar. 3. A existência de conluio entre os envolvidos no acidente para fins de aferição de vantagem ilícita em face da seguradora é situação que, dada a sua gravidade, deve restar comprovada indene de dúvidas. 4. In casu, a seguradora apelada trouxe aos autos tão somente um parecer técnico produzido por empresa por ela contratada (prova unilateral) e não logrou êxito em confir mar em juízo as informações nele constantes. Ao contrário, a prova dos autos demonstra que o acidente narrado nos autos não foi forjado. 5. Comprovados os danos, devido é o pagamento da indenização securitária, por força do disposto nos arts. 755 e 756 do CC/02. 6. Recurso provido. Sentença reformada. (TJES; AC 0013809-84.2003.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 28/08/2012; DJES 05/09/2012) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FURTO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS À CORRETORA PREPOSTA DA SEGURADORA. NÃO ENVOLVIMENTO DO SEGURADO. PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO NÃO SUSPENSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Por força do disposto no art. 755 do CC/02, a corretora de seguros é considerada longa manus ou preposta da seguradora e, neste contexto, a solicitação de documentação a ela feita pela seguradora não vincula o segurado e, portanto, não é capaz de fazer suspender o prazo para a liquidação do sinistro. 2. Passados 30 (trinta) dias da comunicação do sinistro, nasce o direito do segurado à indenização total pelo furto do veículo, independentemente de sua posterior localização. 3. Incabível indenização por dano moral em caso de mero descumprimento contratual, se em nenhum momento os apelantes foram submetidos a situação vexatória ou qualquer outra que tenha lhe afetado a intimadade capaz de gerar dano em sua esfera moral. (TJES; AC 0014889-73.2009.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 26/06/2012; DJES 05/07/2012; Pág. 48) 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. NULIDADE. LEI Nº5.741/71.

1. Não se pode aceitar que o credor hipotecário, cuja prerrogativa de execução e penhora do imóvel hipotecado exsurge do art. 4ª da Lei nº5.741/71, se veja privado do exercício da mesmo em razão de negócio jurídico efetuado sem sua anuência ou conhecimento. 2. Na inteligência do art. 755 do Código Civil, "Nas dívidas garantidas por hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". 3. Apelação improvida. (TRF 4ª R.; AC 2003.71.06.003782-3; RS; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 16/06/2009; DEJF 02/07/2009; Pág. 395) 

 

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