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Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com adeclaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
JURISPRUDÊNCIA
SEGURO DE PESSOA.
Apólice coletiva instituída por empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Doença profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento. (TJSP; AC 1007945-57.2019.8.26.0292; Ac. 16148970; Jacareí; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 17/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2163)
SEGURO DE PESSOA.
Pleito para recebimento de cobertura de invalidez por acidente, cumulando pretensão reparatória, por dano moral. Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Improcedência da demanda. Apelo do autor. Desprovimento. (TJSP; AC 1001150-21.2021.8.26.0565; Ac. 16131208; São Caetano do Sul; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 07/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2289)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCONTOS DEVIDOS.
1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 5. Comprovada a origem do débito em discussão, não caracteriza ato ilícito o desconto do seguro na conta corrente do autor. (Vv) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO. ATO ILÍCITO. DESCONTO INDEVIDO. DIVIDA INEXIGIVEL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A restrição de crédito em desfavor do consumidor, para não se configurar abusiva, deve estar fundada em documento de dívida líquida, certa e exigível, sob pena de causar dano ao consumidor, configurando ilícito indenizável. Comprovado nos autos que o contrato de seguro foi firmado por meio de chamada telefônica, em descumprimento ao disposto no artigo 759 do Código Civil e ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, patente o reconhecimento da nulidade do instrumento, e do consequente dever do proponente ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida dos prêmios incidentes sobre o benefício previdenciário do consumidor. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Referência legislativa: Artigos 186, 187 e 944 do Código Civil e Artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5001521-85.2021.8.13.0335; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 28/07/2022; DJEMG 03/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
Danos materiais. Ressarcimento dos prejuízos sofridos com a entrega da mercadoria adulterada. Cabimento. Adulteração incontroversa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Artigos 759 e 750 do Código Civil. Comprovação dos prejuízos sofridos. Denuncia da adulteração no prazo fixado no artigo 754 do Código Civil. Dever de indenizar. Ônus sucumbencial. Inversão. Recurso conhecido e provido para condenar os apelados ao pagamento de R$ 127.926,76 (cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), com juros de mora de 1% a. M. Desde a citação e correção monetária desde o desembolso pelo INPC/IGP-di, com inversão do ônus sucumbencial. (TJPR; ApCiv 0005693-86.2016.8.16.0129; Paranaguá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, CUJA CAUSA DE PEDIR É A RECUSA DE COBERTURA POR DANOS CAUSADOS POR VENDAVAL EM VEÍCULO DE CONDÔMINO ESTACIONADO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO.
Contrato, cujo objeto segurado é o condomínio (o imóvel e os bens de propriedade do condomínio existentes nas áreas comuns). Cláusula que expressamente dispõe que não estão garantidos veículos terrestres, assim como suas peças e acessórios), inclusive os guardados na garagem ou em outras dependências do condomínio segurado. Cláusula que dispõe que bens de propriedade de condôminos não estariam abrangidos pela cobertura securitária. Cobertura adicional por vendaval que expressamente garante apenas os bens segurados (que, como já visto, são o imóvel e os bens de propriedade do condomínio existentes nas áreas comuns), excluindo os mesmos bens não garantidos acima mencionados. Cobertura adicional por responsabilidade civil, na qual ficou expressamente estipulado que estariam excluídos danos causados a veículos no condomínio. Incorrência de nulidade nas cláusulas restritivas de cobertura, à luz dos artigos 757, 759 e 760 do Código Civil. Sentença que, ao concluir que "o contrato prevê o pagamento dos sinistros reclamados", incorreu em julgamento em manifesta contrariedade à prova dos autos. Reforma que se impõe para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0004579-79.2020.8.19.0003; Angra dos Reis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 12/09/2022; Pág. 481)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMÓVEL. INFORMAÇÕES DO PERFIL DO SEGURADO E CONDUTOR DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação da parte ora embargante, para o fim de manter na íntegra a r. Sentença de improcedência dos pedidos. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, apontou omissão no acórdão quanto a análise dos documentos solicitados. Mencionando que a r. Decisão concluiu-se em torno da má-fé subjetiva, inclusive sem a comprovação objetiva da informação falsa prestada. Alegou também, que seria crível o segurado incorrer em má-fé visando uma economia de R$ 95,74 (...). Aludiu o fato da proposta do seguro não ser juntada aos autos, visto que, é o único documento que contém a manifestação de vontade do segurado, já que a apólice é documento de emissão unilateral da seguradora, citando o art. 759 do Código Civil. 4) Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 5) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 6) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5051688-53.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO ATESTAR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. PATOLOGIA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR NO DESEMPENHO DE DIVERSAS FUNÇÕES DE ALTO RISCO OCUPACIONAL NA EMPRESA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA TABELA DA SUSEP. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE 200% SOBRE O VALOR DO SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ POR ACIDENTE. OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONSTANTE NO CONTRATO DE SEGURO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DO DANO OCUPACIONAL DO AUTOR. JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Tendo a prova pericial produzida nos autos confirmado que a parte autora sofre com lesão em sua coluna vertebral que ocasionou redução parcial e definitiva de sua capacidade funcional, resta configurado o evento acidente pessoal a impor a cobertura securitária pela parte requerida, nos termos dos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil; II. Com relação ao valor da indenização devida, verifica-se da apólice do seguro que o prêmio para as hipóteses de invalidez permanente por acidente deve corresponder a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência, o que corresponde ao valor de R$ 119.119,20 (cento e dezenove mil, cento e dezenove reais e vinte centavos), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação; III. Recursos conhecidos para negar provimento ao da Seguradora e dar provimento ao do autor. (TJSE; AC 202100727703; Ac. 9945/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 29/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AO ATESTAR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. PATOLOGIA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR NO DESEMPENHO DE DIVERSAS FUNÇÕES DE ALTO RISCO OCUPACIONAL NA EMPRESA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA TABELA DA SUSEP. PREVISÃO NÃO CONSTANTE DO CONTRATO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONSTANTE NAS CONTRARRAZÕES. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DO DANO OCUPACIONAL DO AUTOR A- JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS NO TOCANTE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, A PARTIR DA DATA EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DO DANO OCUPACIONAL DO AUTOR.
I. Tendo a prova pericial produzida nos autos confirmado que a parte autora sofre com doença degenerativa no joelho direito e síndrome de impacto em ombro esquerdo que ocasionou redução parcial e definitiva de sua capacidade funcional, resta configurado o evento acidente pessoal a impor a cobertura securitária pela parte requerida, nos termos dos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil; II. Com relação ao valor da indenização devida, verifica-se da apólice do seguro que o prêmio para as hipóteses de invalidez permanente por acidente deve corresponder a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência, a ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação; III. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 202100738492; Ac. 6791/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 23/03/2022)
SEGURO DE PESSOA.
Apólice coletiva instituída por empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Doença profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento. (TJSP; AC 1012078-29.2014.8.26.0451; Ac. 15481178; Piracicaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 14/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2255)
SEGURO DE PESSOA.
Apólice coletiva instituída por empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento. (TJSP; AC 1015125-80.2020.8.26.0554; Ac. 15330867; Santo André; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 20/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4481)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DA COBERTURA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 427, 758 e 759 do Código Civil, art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 e arts. 2º e 3º do Decreto nº 60.459/67, tem-se que os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, ficando inviabilizado o conhecimento de tema ante a ausência de prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do col. STF. 3. O eg. Tribunal Estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e conforme disposto no contrato firmado entre as partes, concluiu não haver prova documental de que o seguro abrangesse a contaminação descrita na petição inicial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providências inviáveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.365.676; Proc. 2018/0241870-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 01/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NATUREZA ALEATÓRIA. VALORES GASTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. RECÁLCULO DAS PARCELAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de abusividade no estabelecimento das obrigações previstas em negócio jurídico de seguro e de cartão de crédito consignado celebrados entre as partes. 2. Na proposta de adesão de seguro de vida devem constar expressamente os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, nos termos do art. 759 do Código Civil. No caso em análise o objeto do seguro, as garantias, os riscos cobertos, bem como a cessação da cobertura, para o caso de cancelamento da apólice, estão previstos na referida proposta. 2.1. Os valores gastos com o pagamento das parcelas devidas em decorrência da celebração do contrato de seguro não são passíveis de restituição em razão da natureza aleatória do negócio, pois tem por finalidade cobrir evento futuro e incerto (morte ou invalidez). 2.2. A restituição de valores deve abranger somente as parcelas desembolsadas após a resilição unilateral do negócio jurídico, observada, no caso, a data do ajuizamento da ação. 3. O demandante contratou operação creditícia, pretendendo a obtenção de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento da fatura mediante desconto em folha de pagamento, com a cobrança de elevados juros sobre o saldo devedor. 3.1. O instrumento negocial omite informações essenciais a respeito da natureza da operação denominada cartão de crédito consignado. 3.2. Esse modelo de contratação é extremamente vantajoso para a instituição financeira, que celebra negócio jurídico de empréstimo de valores sem prazo determinado para amortização do capital, contentando-se com o pagamento mínimo da fatura do cartão e auferindo lucro indevido com os juros elevados aplicáveis à operação, sem limite de tempo. 4. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que o fornecedor e o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações convencionadas), protegendo-se, assim, as expectativas legítimas nutridas por ambas as partes. 4.1. É dever do fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor informado adequadamente a respeito de todos os aspectos da relação jurídica negocial, permitindo a tomada de escolha consciente, para que a devida expectativa em relação ao serviço prestado seja atendida. 5. Devem ser declaradas nulas as cláusulas abusivas previstas no instrumento negocial, com o devido aproveitamento das declarações de vontade emitidas pelas partes negociantes. 5.1. Mostra-se viável, portanto, o reconhecimento da inexistência da dívida superior ao valor necessário para amortização do capital emprestado, com o acréscimo dos encargos usualmente cobrados pela instituição financeira em contratos de empréstimos pessoal consignado na data da contratação. 5.2. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples, pois a presente hipótese não se ajusta à regra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A reconhecida conduta abusiva da instituição financeira apelada não é suficiente para a caracterização de danos à esfera extrapatrimonial da demandante. 7. Recurso interposto conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07092.62-79.2019.8.07.0006; Ac. 138.8022; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 14/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DO VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA À COBERTURA DOS PREJUÍZOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO INVERÍDICA PRESTADA PELO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 54, §4, DO CDC. JUROS MORATÓRIOS TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o advogado da parte ré não realizou a intimação das testemunhas com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntando aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, de modo que, a sua inércia, atraiu a incidência da do art. 455, §2º, do CPC, segundo o qual passa a ser ônus da parte levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, razão pela qual a redesignação de audiência em função do não comparecimento de testemunha depende de prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré, ora apelante. Preliminar rejeitada. 2. A parte apelante defende que a parte autora perdeu o direito à garantia contratual em razão de ter comprovadamente prestado informações inexatas no momento da contratação (utilizar veículo a serviço) e a respeito das circunstâncias do sinistro, considerando ter informado que reduziu a velocidade em virtude de uma lombada, a qual alega sequer existir no local do suposto fato, além do seu corretor possuir ação penal acerca de fraudes cometidas. 3. Compulsando os autos nota-se que as declarações do segurado em nada violam a boa-fé e veracidade a respeito do objeto do sinistro e das circunstâncias e declarações a ele concernente. 4. O segurado informou de boa-fé a proximidade da localização onde teve seu veiculado subtraído, não se podendo presumir que a sua suposta declaração inexata tenha sido prestada de má-fé, uma vez que, a boa-fé se presume, e a má-fé necessita ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu na espécie. 5. A boa-fé se presume, e a má-fé necessita ser sobejamente demonstrada, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual as acusações de fraude que pesam contra o corretor não se constituem em fator impeditivo ao pagamento da indenização ora pleiteada em favor do consumidor. 6. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, razão pela qual os artigos 757, 759, 765 e 766 do Código Civil devem ser interpretados à luz do art. 54, § 4º, segundo o qual as cláusulas, que possam implicar em limitação de direito do consumidor, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 7. Não há má-fé do segurado, que ao aderir à proposta de seguro, instrumentalizada em típico contrato de adesão, não informa que o veículo será usado para visitar clientes se a seguradora não comprova que tal cláusula constava do questionário de risco, bem como de que havia expressa informação, redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, no sentido de que o preenchimento inexato implicaria em limitação de seu direito (perda da indenização securitária). 8. A jurisprudência do STJ, está consolidada no sentido de que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, merecendo provimento o recurso nesse capítulo. 9. Recurso parcialmente provido. (TJMA; AC 0812484-65.2017.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 13/10/2020; DJEMA 15/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS.
Seguro de transporte de carga. Sinistro (roubo). Negativa de pagamento da indenização securitária. Ação de procedimento comum. Pedido de cobrança da indenização securitária, em cúmulo sucessivo com responsabilidade civil por danos morais. Ajuizamento em face da seguradora e da corretora de seguros, respectivamente 1ª e 2ª apeladas. Julgamento antecipado da lide (art. 355, I do código de processo civil). Sentença de improcedência. Irresignaçâo. Preliminar de nulidade do julgado, por cerceio de defesa. Rejeição. Desnecessidade de tomada de depoimento pessoal das partes e de produção de prova testemunhal. Prova do contrato de seguro que está plenamente satisfeita com o aporte da apólice aos autos, o que foi feito pela própria autora e apelante. Inteligência do art. 758 do Código Civil. Inexistência de ofensa ao contraditório diferido (arts. 7º, 9º e 10º da Lei n. º 13.105/2015). Irrelevância do requerimento de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, para comprovar conversa telefônica sobre autorização de transporte de carga, cujo procedimento formal de averbação já está previsto no contrato de seguro. Mérito. Ponto controvertido que escapa à regência da Lei Federal n. º 8.078/1990. Contratação do seguro, implementada como como simples insumo para a atividade econômica da segurada (transporte de carga). Ausência de vulnerabilidade fática, socioeconômica e/ou técnica. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Sinistro que ocorreu às 22:10h (vinte e duas horas e dez minutos) do dia 27/03/2017. Boletim de ocorrência. Início da vigência da apólice do seguro, às 24:00 (vinte e quatro horas) do dia 27/03/2017, ou seja à 00:01h (zero hora e um segundo) do dia 28/03/2017. Observância do art. 5º da circular susep n. º 291/2004. Roubo de carga que, praticado antes do início da vigência do seguro, não estava coberto pela indenização securitária. Distinção entre mera proposta escrita, com descrição dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, firmada, aos 23/03/2017, por representante legal da recorrente, e a apólice do seguro, emitida aos 07/04/2017. Inteligência do art. 759 do Código Civil. Emissão deste instrumento do contrato (apólice de seguro de transporte de carga, que é do tipo aberto) dentro do prazo quinzenal da cabeça do art. 2º da mesma circular susep n. º 291/2004. Procedimento de averbação de carga, imprescindível nesse tipo de contratação. Incidência do art. 21, caput e parágrafo único da resolução n. º 219/2010-c. N.s. P. (conselho nacional de seguros privados). Apelante que não adotou esse inafastável procedimento, e que, também por esse motivo, não faz jus à indenização securitária. Jurisprudência deste c. Tribunal de justiça. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0012666-74.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 10/05/2021; Pág. 449)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. COBERTURA SECURITÁRIA. PERÍCIA QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. APÓLICE QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE 200% (DUZENTOS POR CENTO) DA COBERTURA DE REFERÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Tendo a prova pericial produzida nos autos confirmado que a parte autora sofre com lesão em sua coluna vertebral e membros superiores que ocasionou redução parcial e definitiva de sua capacidade funcional, resta configurado o evento acidente pessoal a impor a cobertura securitária pela parte requerida, nos termos dos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil; II. Com relação ao valor da indenização devida, verifica-se da apólice do seguro que o prêmio para as hipóteses de invalidez permanente por acidente deve corresponder a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência, o que corresponde ao valor de R$ 117.224,16 (cento e dezessete mil duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC desde a contratação do seguro e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação; III. Como consequência da reforma da sentença, o ônus sucumbencial deve ser invertido, cabendo à parte requerida arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios; IV. Quanto a esse último, levando em conta os critérios de valoração do art. 85, §2º, do CPC, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, e não em 20% (vinte por cento), tal como pede a parte demandante em seu apelo; V. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDcl no REsp 1.756.240/DF e do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC; VI. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSE; AC 202100719545; Ac. 24231/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 01/09/2021)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAR A COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA DA PARTE AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APÓLICE QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE 200% (DUZENTOS POR CENTO) DA COBERTURA DE REFERÊNCIA. PEDIDO RECURSAL LIMITADO AO PAGAMENTO DO VALOR DE COBERTURA DE REFERÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA, ATÉ AO LIMITE DO PEDIDO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Tendo a prova pericial produzida nos autos confirmado que a parte autora sofre com lesão em sua coluna vertebral que ocasionou redução parcial e definitiva de sua capacidade funcional, resta configurado o evento acidente pessoal a impor a cobertura securitária pela parte requerida, sendo descabida a alegada violação aos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil; II. Com relação ao valor da indenização devida, verifica-se da apólice do seguro que o prêmio para as hipóteses de invalidez permanente por acidente deve corresponder a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência; III. Na hipótese, tendo a parte autora limitado seu pedido recursal ao correspondente a 100% (cem por cento) da cobertura de referência, a sentença deve ser modificada para majorar a condenação até esse patamar; IV. “A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. Precedentes” (AgInt no AREsp 1621126/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021); V. A sentença, então, deve ser modificada também para adequar o termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação; VI. Levando em conta os critérios de valoração do art. 85, §2º, do CPC, a verba honorária sucumbencial deve ser mantida em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação; VII. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso da parte requerida, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da condenação; VIII. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da condenação. (TJSE; AC 202100701272; Ac. 12409/2021; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 12/05/2021)
SEGURO DE PESSOA.
Demanda para compor cobertura para invalidez total e permanente por doença. Risco não contemplado na contratação (cobertura por morte, morte acidental e invalidez por acidente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Recurso da ré. Provimento. (TJSP; AC 1007845-81.2018.8.26.0278; Ac. 14813478; Itaquaquecetuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 14/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2650)
SEGURO DE PESSOA.
Apólice coletiva instituída por empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Doença profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento. (TJSP; AC 1000379-87.2017.8.26.0337; Ac. 14622579; Mairinque; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 12/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2268)
SEGURO DE PESSOA.
Apólice coletiva instituída por empregadora. Pleito para recebimento de cobertura por invalidez. Doença profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Juízo de improcedência. Apelo do autor. Desprovimento. (TJSP; AC 1002792-30.2017.8.26.0125; Ac. 14555491; Capivari; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 20/04/2021; DJESP 26/04/2021; Pág. 3374)
SEGURO DE PESSOA.
Apólice coletiva instituída por empregadora. Demanda para compor cobertura para invalidez permanente. Decreto de prescrição. (artigo 487, II, do Código de Processo Civil). Doença profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Apelo do autor. Parcial provimento, para afastar Decreto de prescrição; em julgamento de mérito, conclui-se pela improcedência da demanda. (TJSP; AC 1041282-28.2015.8.26.0114; Ac. 14422613; Campinas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 04/03/2021; DJESP 10/03/2021; Pág. 3035)
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Negativa de fornecimento de medicamento denominado Bevacizumabe (Avastin) a paciente portadora de neoplasia maligna de mama, submetida a mastectomia e sessões de quimioterapia, porém, houve evolução da doença para ossos, fígado e pulmão, sob as alegações de que se cuida de medicamento off label; impossibilidade de reembolso por ausência no rol de procedimentos da ANS; não há parecer do CONITEC sobre sua eficácia; que nos termos dos artigos 10, I, da Lei nº 9656/98 e 16, I, da RN 262, da ANS, não está obrigada. A dar cobertura a tratamento experimental; cláusulas contratuais em consonância com o artigo 54, § 4º, do CDC; que os artigos 757, 759 e 760, todos do Código Civil, dispõem que os riscos devem estar previstos contratualmente. Impossibilidade de acolhimento. Abusividade reconhecida. Danos morais configurados. Redução da verba honorária. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1010159-61.2019.8.26.0020; Ac. 14411646; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A.C. Mathias Coltro; Julg. 01/03/2021; DJESP 08/03/2021; Pág. 1715)
SEGURO DE PESSOA.
Apólice coletiva. Pleito para recebimento de cobertura por invalidez. Doença profissional. Comprometimento parcial. Risco não contemplado na contratação (cobertura por doença, exclusivamente em hipótese de incapacidade total e permanente). Particularização de riscos, bem delineada. Inteligência dos artigos 757 e 759, do Código Civil. Improcedência da demanda. Apelo do autor. Desprovimento. (TJSP; AC 1007530-51.2018.8.26.0602; Ac. 14390647; Sorocaba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 24/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1966)
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE NO SENTIDO DE VEDAR O LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEPOSITADA NOS AUTOS, ATÉ O DESFECHO FINAL DE DEMANDA DE CONHECIMENTO HAVIDA ENTRE AS PARTES. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ART. 757, DO CC, A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO EM REGRA, DEVE SER RESTRITIVA. TODAVIA, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA AO CUIDAR DE TAL DISPOSITIVO LEGAL, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE SEGURO DEVE SER PAUTADA DE ACORDO COM OS ARTS. 421, 422, 424, 759 E 799, DO CÓDIGO CIVIL.
Destarte e considerando que as alegações deduzidas pelos agravantes estão fundamentadas em contexto fático, que deve ser dirimido sob o crivo do contraditório, melhor, para que seja mantido o equilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da lide, que a indenização securitária objeto de disputa entre as partes, permaneça depositada em conta judicial, até desfecho final da demanda. Realmente, como medida assecuratória de direitos. A tutela de urgência, por força do que dispõe o art. 301, do CPC, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. A manutenção do quantum correspondente à indenização securitária depositado em conta judicial, até o desfecho final da lide de origem, nada mais fará, do que evitar um possível dano jurídico que poderá ensejar deficiência na solução a ser dada ao pleito, o que refletirá no interesse em se obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte. Logo, de rigor a manutenção, ex vi do que dispõe o art. 301, do CPC, da quantia correspondente a indenização securitária, depositada em conta judicial, vedado o levantamento, por quem quer que seja, até desfecho final da lide. Recurso provido. (TJSP; AI 2012875-70.2020.8.26.0000; Ac. 14307323; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 27/01/2021; DJESP 04/02/2021; Pág. 2600)
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO POR ASSINATURA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS TANTO NO ARTIGO 759 DO CÓDIGO CIVIL, QUANTO NO ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa ré/recorrente contra a sentença que declarou a nulidade do contrato de seguro. Vida da mulher, apólice n. 1093000020008 (ID 29939492), e a condenou à devolução dos valores cobrados pelo supramencionado contrato, no importe de R$ 4.768,96. 2. Em suas razões, a empresa ré/recorrente sustenta a existência de farta documentação que atesta a regularidade da contratação da apólice de seguro pela parte autora. 3. As Resoluções n. 3.695 e n. 4.480, ambas do Conselho Monetário Nacional, dispõe acerca de diretrizes a serem observadas pelas instituições financeiras, quanto aos procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos e requisitos para a abertura e encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico. Em suas instruções há expressa menção quanto à possibilidade de as instituições realizarem débitos em contas, desde que precedidos de prévia autorização dos clientes, podendo ser admitida a utilização de assinatura digital para tanto. 4. Extrai-se dos autos que, em 08.11.2019, foi firmado um contrato de seguro. Vida da mulher, apólice n. 1093000020008 (ID 29939492), tendo sido debitado na conta da consumidora na mesma data, de maneira antecipada, o valor integral dos doze meses do seguro, no importe de R$ R$ 4.768,96 (id 29939490). Alega a parte autora que tomou conhecimento da existência desta relação jurídica somente após findado o período dos doze meses iniciais do contrato, oportunidade a qual tentou administrativamente solucionar a questão, em 08.01.2021 (id 29939491), e, posteriormente, por meio de reclamação junto à ouvidoria da instituição financeira (id 29939493), porém, sem êxito quanto à pretensão de ressarcimento do valor integral quitado, contudo, conseguiu o cancelamento da renovação da apólice e a restituição das primeiras parcelas que já tinham sido lançadas (id 29940010). Nota-se que em nenhuma oportunidade foi juntado aos autos a comprovação de que os termos da apólice de seguro (id 29940012) e a proposta de seguro (id 29939492) tivessem sido, há época dos fatos, encaminhados para a consumidora, a fim de estar a par de todas as características, direitos e obrigações contratuais. 5. A despeito de a instituição financeira apresentar documentação que demonstra a suposta anuência da parte autora em relação à aquisição de uma apólice de seguro, já que constam do documento informações quanto ao registro da hora e data, autenticação, e identificação do aparelho utilizado para a assinatura digital (ID 29939508), e haver certo espanto quanto ao fato de a irresignação da parte autora ocorrer somente após transcorrido um ano do débito em conta aqui discutido, não há como afirmar, peremptoriamente, que houve a efetiva contratação do produto ofertado, observando apenas a sequência alfanumérica contida no documento em comento, que supostamente certificaria a anuência do consumidor. Conforme alegado pela requerida, houve uma suposta confirmação da contratação da apólice de seguro, via SMS, por parte do consumidor, todavia, inexiste nos autos qualquer prova neste sentido, tampouco a comprovação de que a instituição financeira tenha agido com diligência, a fim de não violar as disposições contidas tanto no artigo 759 do Código Civil, quanto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que prescrevem, respectivamente, que deve haver prévia emissão da apólice contendo todas as informações pertinentes e essenciais que circundam o contrato, e, que constitui direito básico do consumidor a adequada e clara informação acerca de todos liames que compõem o produto ofertado. 6. Assim, pendente a comprovação da expressa anuência do consumidor quanto ao contrato ora analisado, mister a declaração de sua nulidade, conforme consignado na r. Sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07094.96-87.2021.8.07.0007; Ac. 138.4721; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 05/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Negativa de renovação de contrato de cobertura securitária para o veículo do autor que é permissionário de serviço de transporte público. Sentença de improcedência. Recorre a parte autora alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos a fase instrutória. Alternativamente, requer a reforma da sentença com a procedência dos seus pedidos. Recurso que não merece prosperar. Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito. Em que pese se tratar de relação de consumo, a condição de consumidor não dispensa a comprovação mínima dos fatos invocados em prol da sua pretensão. O caso em exame não é de renovação contratual, como afirma o autor e sim da primeira tentativa de celebração de contrato de seguro do veículo com a ré. Inexiste nos autos a apólice de seguro anterior, tampouco foi anexado algum recibo de pagamento, extrato de transferência bancária ou cópia da carteira de seguro a fim de corroborar as alegações autorais. Decerto, não há que se falar em obrigatoriedade de contratação da seguradora ré, seja qual for a forma de pagamento do prêmio. Princípio da autonomia da vontade. A ré atendeu ao disposto no art. 759 do Código Civil em relação a proposta de seguro e, também, às normas estabelecidas pela superintendência de seguros privados. Susep, recusando tempestivamente a proposta do autor. Além disso, não há prova nos autos de que a seguradora teria recusado a contratação da apólice pelo fato do nome do autor estar incluído nos cadastros de restrição ao crédito. Decerto, existem outras modalidades de garantia securitária para manutenção dos permissionários de transporte público. Autor que não apresentou prova mínima capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ônus que lhe cabia, inclusive na forma do art. 373, inciso I do CPC/15. Inteligência da Súmula nº 330 do TJRJ. Sentença que se mantém. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0324849-91.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 04/11/2020; Pág. 674)
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