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Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco provenientede ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. SECURITÁRIO. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. USO DE LOGOMARCA DO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO COM BANCO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DOENÇAS PREEXISTENTES OMITIDAS PELO MUTUÁRIO/SEGURADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VERBAS HONORÁRIAS. MANTIDAS. DESPROVIMENTO.
1. (A) legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. (AGRG no RESP 969.071/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008). 2. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. (RESP 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). 3. Na hipótese dos autos, sopesando as circunstâncias fáticas da causa, não há dúvida de que o mutuário/segurando (de cujus), então marido da autora/apelada, contratou a apólice diretamente com instituição financeira. E, não, com a seguradora. , haja vista constar claramente na apólice (ID 11109445) o uso da logomarca do banco e unicamente o nome BANCO BRADESCO S/A sob a assinatura do estipulante, de modo que é legítima para responder à ação fundada no contrato firmado entre as partes. Logo, rejeitada a tese de ilegitimidade passiva, a sentença há de ser mantida com relação à responsabilidade solidária do banco estipulante e da seguradora pertencentes ao mesmo grupo econômico. 4. A partir da dicção dos artigos 762 e 766 do Código Civil, se depreende que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se (...) restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta (AgInt no RESP 1591212/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016), devendo a seguradora exigir a realização de exames médicos previamente à contratação ou demonstrar a ocorrência do dolo do segurado (AGRG no AREsp 818.609/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016). 5. In casu, o banco estipulante e a seguradora (rés/apelantes) alegam, com base em pareceres de sindicância internas, a impossibilidade de procedência do pedido de pagamento de indenização securitária em função da existência de patologias preexistentes que foram omitidas pelo de cujus mutuário/segurado. Contudo, quando instadas a manifestar interesse pela produção de provas em juízo, as partes rés/apelantes silenciaram, de modo que, conquanto tenham apresentado os mencionados pareceres médicos atestatórios da preexistência de doenças não informadas pelo mutuário/segurado quando da contratação da apólice, não se desincumbiram do ônus de demonstrar terem realizado exames médicos prévios à celebração da avença, tampouco o elemento subjetivo atinente à má-fé necessária para a caracterização da cláusula de exclusão da cobertura securitária (art. 373, II, do CPC). 6. Apelação desprovida. (TJMA; Rec 0823622-29.2017.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 04/02/2016; DJEMA 29/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. SÚMULA Nº 474 DO STJ.
O seguro DPVAT possui natureza eminentemente social, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 6.194/74, é irrelevante a apuração de eventual embriaguez do condutor do veículo. Para a constatação do direito à indenização securitária, exige-se apenas a prova do acidente com veículo automotor e do dano dele decorrente. Nos termos da Súmula nº 257 do colendo STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. O pagamento da indenização em caso de invalidez parcial (deve ser proporcional à lesão e ao grau de incapacidade, evidenciados em perícia judicial, como prevê as regras da SUSEP, a Lei nº 6.194/74 atualizada pela Lei nº 11.945/2009 e a Súmula nº 474 do STJ. V. V. À vítima de acidente de trânsito não é assegurada a indenização securitária do DPVAT, quando verificado que o sinistro teria se originado de conduta delitiva do Segurado, nos termos do disposto no art. 762, do Código Civil. (TJMG; APCV 0040633-96.2017.8.13.0106; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUGA DA POLÍCIA EM ALTA VELOCIDADE. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. CÓDIGO CIVIL AFASTA RISCOS DECORRENTES DE ATO DOLOSO. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
1. Embora a Lei n. 9.164/74 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da apuração de culpa, imperioso convir que não alcança situações em que o acidente de trânsito decorre de ilícito penal. 2. Na hipótese, o acidente decorreu de ilícito penal, devido a vítima empreender fuga da polícia em alta velocidade, em nítida desobediência e direção perigosa. 3. Não se descura do caráter social do seguro DPVAT e da responsabilidade objetiva pelo pagamento, porém o ordenamento jurídico não pode premiar agentes envolvidos em atos ilícitos, tampouco chancelar condutas indevidas e em descordo com a Lei, descabendo, no caso concreto, qualquer indenização. 4. O seguro instituído pela Lei n. 6.194/74, como qualquer seguro, afasta os riscos decorrentes de ato doloso, conforme estabelecem os artigos 757 e 762 do Código Civil. (TJMG; APCV 5009352-27.2019.8.13.0701; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAIS.
I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. II. De outro lado, o segurado não tem direito à garantia contratada se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Da mesma forma, é nulo o contrato de seguro proveniente de ato doloso do próprio segurado. Inteligência dos arts. 768 e 762, do Código Civil, respectivamente. III. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que o acidente em questão aconteceu em decorrência de ato ilícito praticado pelo segurado que, intencionalmente e agravando o risco segurado, bateu seu veículo contra o veículo de pessoa com quem teve relacionamento amoroso extraconjugal que teria sido encerrado a seu desgosto. lV. Nestas circunstâncias, sendo legitima a negativa de cobertura securitária, imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001099-80.2020.8.21.0058; Nova Prata; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 31/08/2022; DJERS 31/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO. COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUGA DA POLÍCIA EM ALTA VELOCIDADE. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. CÓDIGO CIVIL AFASTA RISCOS DECORRENTES DE ATO DOLOSO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado equivocadamente deixa de considerar situação de fato notadamente existente, de modo que trata do nexo de causalidade entre o acidente e sua repercussão na integridade física da vítima sem discorrer sobre a causa de exclusão da cobertura securitária. 2. Embora a Lei n. 9.164/74 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da apuração de culpa, imperioso convir que não alcança situações em que o acidente de trânsito decorre de ilícito penal. 3. Na hipótese, o acidente decorreu de ilícito penal devido a vítima empreender fuga da polícia em alta velocidade, em nítida desobediência e direção perigosa, sendo certo que o acidente de trânsito ocorreu em razão dessa conduta ilícita, causando-lhe lesão no fêmur esquerdo. 4. Não se descura do caráter social doseguroDPVAT e da responsabilidade objetiva pelo pagamento, porém o ordenamento jurídico não pode premiar agentes envolvidos em atos ilícitos, tampouco chancelar condutas indevidas e em descordo com a Lei, descabendo, no caso concreto, qualquer indenização. 5. Ademais, o seguro instituído pela Lei n. 6.194/74, como qualquer seguro, afasta os riscos decorrentes de ato doloso, conforme estabelecem os artigos 757 e 762 do Código Civil. (TJMS; EDcl 0800110-35.2019.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 25/02/2021; Pág. 194)
CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL PRETENDE A AUTORA RECEBER SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR SUA IRMÃ, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. SUSTENTA QUE A BENEFICIÁRIA ERA A SUA GENITORA, FALECIDA EM DATA ANTERIOR À SEGURADA, E O COMPANHEIRO DA ÚLTIMA É ACUSADO DE SER O AUTOR DO CRIME, RAZÃO PELA QUAL SERIA A ÚNICA BENEFICIÁRIA DA INDENIZAÇÃO.
2. Incontroverso nos autos a subscrição de seguro de vida pela irmã da autora com a parte ré, havendo a indicação de sua genitora como beneficiária. Contudo, a morte da segurada ocorreu após o passamento da beneficiária, razão pela qual a legislação de regência determina o pagamento da indenização a proporção de metade para o cônjuge, metade aos herdeiros da segurada, segundo a ordem contida no art. 1.829 do Código Civil. Inteligência do contido no art. 792 do Código Civil. 3. O STF firmou entendimento no sentido de que "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002". Sentença que deixa de aquilatar a precedência do companheiro na ordem de vocação hereditária. 4. No caso, foram colacionadas provas no sentido de que o companheiro responde criminalmente pelo homicídio da segurada. Óbice à percepção da indenização, na dicção do art. 762 do Código Civil: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro". 5. Legitimidade da autora sob condição suspensiva, a ser aferida a partir de prejudicial externa, conforme disposição contida nos artigos 313, V, a e 315, ambos do CPC. 6. Omitindo-se o magistrado na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão. Inteligência do contido no art. 489, § 1º, CPC. 7. O óbice gerado à consecução da justiça no processo vindica o reconhecimento da nulidade de ofício, por importar em ofensa ao sistema processual e, por consequência, constituir matéria de ordem pública. 8. Verifica-se, na hipótese dos autos, a impossibilidade deste Tribunal de Justiça em sobrepor-se ao juízo a quo, quando o magistrado ainda não tenha se pronunciado sobre as questões trazidas pelas partes, sob pena de supressão de instância. Precedente do TJRJ. 9. ANULA-SE A SENTENÇA DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRJ; APL 0018215-34.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 19/08/2021; Pág. 574)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO AUTOMOTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Negativa de cobertura baseada na culpa grave ou dolo do condutor do veículo. Automóvel conduzido pelo filho do autor. Danos a veículos e outros bens de terceiros. Fatos que ensejaram ação penal movida contra o condutor, extinta pelo seu falecimento. Alegada não autorização ou conhecimento pelo segurado do uso do veículo por seu filho e não comprovação da embriaguez. Provas de que o condutor já estava utilizando o veículo ao longo do dia, horas antes do evento danoso. Desconhecimento do autor inverossímil. Circunstância, ademais, que configura culpa in eligendo ou in vigilando do segurado. Danos provocados intencionalmente pelo filho do autor, conforme relatos de testemunhas, boletim de ocorrência e denúncia criminal. Sinais nítidos de embriaguez apurados em auto de constatação. Ingestão alcóolica admitida pelo próprio condutor na ocasião. Circunstâncias que configuram hipótese contratual de exclusão de cobertura securitária. Impossibilidade de cobrir evento dolosamente praticado pelo segurado ou beneficiário. Agravamento do risco evidente. Dever de boa-fé na execução do contrato. Arts. 762, 765 e 768 do Código Civil. Negativa devidamente justificada. Precedentes desta corte. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; APL 0000725-73.2014.8.24.0189; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; Julg. 06/07/2021)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
Ação de cobrança de indenização securitária julgada improcedente. Apelo do autor. Autor à época do evento era menor de idade, inabilitado, via de consequência. Outrossim, segundo Boletim de Ocorrência carreado aos autos, o autor além de não ser habilitado, conduzia motocicleta por via contrária à sua mão de direção. Destarte, a discussão armada acerca do fato noticiado no Boletim de Ocorrência não passar de mera infração administrativa, não colhe êxito, visto que o dirigir em via contrária à mão de direção, configura hipótese de perigo de dano, posto que a conduta coloca em risco outros usuários da via. Artigos 757 e 762 do Código Civil que incidem sobre o seguro obrigatório, ex vi do que dispõe o art. 777, do CC. Destarte, forçoso convir que. O seguro DPVAT não cobre os riscos decorrentes de ato ilícito. Recurso improvido. (TJSP; AC 1033494-69.2019.8.26.0001; Ac. 15143061; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 27/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 3192)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO.
Agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão saneadora que julgou parcialmente o mérito do pedido, nos termos do art. 356, II, do CPC, para afastar a alegação de culpa da vítima para a recusa do pagamento de indenização em razão de suposta embriaguez do autor da ação, e determinou a realização de prova pericial, para apurar a existência ou não de invalidez permanente e o efetivo grau de incapacidade do autor/agravado. Agravante. Que defende a ausência de cobertura de indenização securitária, conforme previsão do artigo 762 do Código Civil, em razão de o acidente de trânsito decorrer de ato ilícito, pois o autor conduzia seu veículo sob o efeito de álcool, atestado no boletim de ocorrência. A despeito de constar no boletim de ocorrência de que o condutor do veículo envolvido no sinistro apresentava sinais de embriaguez, inexistem provas nos autos de que a embriaguez do condutor do veículo tenha sido a causa determinante do sinistro. Ademais, o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da apuração de culpa, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 6194/74. Manutenção da r. Decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2264955-27.2020.8.26.0000; Ac. 14297816; Guararapes; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 22/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3601)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. VÍTIMA FATAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE FUGA DA POLÍCIA EM ALTA VELOCIDADE. ATO DOLOSO QUE AFASTA DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O seguro DPVAT é destinado ao ressarcimento de danos causados por veículos automotores terrestres. Contudo, tal reparação, de cunho social, é devida para os casos que envolvem eventos lícitos, não podendo beneficiar vítimas que agiram dolosamente para o cometimento de ilícito penal que resultou no acidente de trânsito descrito nos autos, incidindo o disposto nos artigos 757 e 762, do Código Civil. (TJMS; AC 0814750-34.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 24/08/2020; Pág. 370)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. HOMICÍDIO PRATICADO PELO MARIDO, ÚNICO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FILHA DO CASAL.
Recurso da demandante. Pedido de reconhecimento da legitimidade ativ a ad causam. Subsistência. Teoria da asserção. Vinculação jurídica verificada in status assertionis. Parte que postula o recebimento da indenização por figurar na linha de vocação hereditária da segurada. Legitimidade reconhecida. Sentença cassada. Enfrentamento imediato do mérito. Exegese do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Desnecessidade de produção de outras provas. Causa madura para julgamento. Pleito de reforma da sentença visando o pagamento integral da indenização securitária por morte acidental. Subsistência. Homicídio praticado pelo único beneficiário da apólice. Ato doloso ensejador de condenação criminal que implica na não prevalência da indicação como beneficiário. Princípio da relatividade dos contratos. Impossibilidade de ato de terceiro alheio à contratação macular o negócio. Nulidade da indicação do beneficiário verificada. Inteligência do artigo 762, do Código Civil. Higidez, contudo, do contrato. Não verificado vício no negócio. Contratação válida. Princípio da conservação dos contratos. Pagamento do capital segurado à única herdeira da segurada. Exegese do artigo 792 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Indenização devida. Inversão da sucumbência. Condenação da seguradora ao pagamento integral dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0300321-36.2018.8.24.0050; Pomerode; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 13/03/2020; Pag. 158)
APELAÇÃO CÍVEL.
Seguro de vida. Ilegitimidade ativa afastada. Possibilidade de cobrança, pelas requerentes, das suas cotas-partes. Ausência de demonstração da existência do termo de indicação dos beneficiários do seguro. Incidência do art. 762 do Código Civil. Pagamento devido na seguinte proporção: 50% à companheira reconhecida e 50% aos demais herdeiros. Recurso que deve ser conhecido e provido para readequar o pagamento da indenização aos herdeiros, com observância do disposto no citado art. 762 do c. C. Unanimidade. (TJSE; AC 202000823732; Ac. 25176/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 10/09/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO.
Acidente que ocorreu após o segurado empreender fuga de abordagem policial. Ausência de cobertura, na medida em que, no contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado (art. 757, CC). Art. 762, CC, ainda, que exclui a garantia proveniente de ato ilícito. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1003895-97.2019.8.26.0482; Ac. 14173139; Presidente Prudente; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 24/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1794)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de cobrança, proposta pelo Município de Franca em desfavor de Pottencial Seguradora S/A. Alega o ente municipal que firmou contrato administrativo com a empresa FFC Engenharia e Construções, para execução de obra pública, tendo sido oferecido seguro-garantia, para assegurar o integral cumprimento das obrigações assumidas pela vencedora da licitação. Relata que, com a paralisação das obras, rescindiu unilateralmente o contrato, surgindo a responsabilidade da seguradora. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato firmado entre as partes, manteve a sentença de procedência da ação, consignando que "não há qualquer vínculo entre a causa de pedir da presente ação e a improbidade administrativa noticiada; muito pelo contrário, se a empresa contatada recebeu valores indevidamente deveria possuir capital para concluir a obra. Assim, inexiste razão jurídica para a anulação da sentença a pretexto do processamento da ação civil pública que cuida do ilícito contra a administração (fls. 238/296), bem como inexiste razão para o reconhecimento de fatos para os quais se apliquem as disposições do art. 762 do Código Civil e da cláusula 7ª do contrato de seguro (fls. 17/26) de modo a exonerar a responsabilidade da seguradora. Portanto, inexiste fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo que persiste íntegra a causa de pedir invocada na petição inicial da presente ação". lV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.397.013; Proc. 2018/0297043-2; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 28/03/2019; DJE 04/04/2019)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DA APÓLICE DEVIDO À SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DURANTE CURSO DA AÇÃO CRIMINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR DA DIFERENÇA DEVIDA COM TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO CONFIRMADO.
1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). 2. O embargante alega haver omissão no acórdão, aduzindo que a relatora aplicou o mesmo entendimento da sentença, no sentido de que o ora embargante somente faz jus ao recebimento da diferença do seguro, que corresponde a R$ 10.518,97 (dez mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), quando deveria ser de mais 1/3 do valor da apólice, tendo em vista que a seguradora informou que já havia pago 2/3 do total. 3. A seguradora alegou, em sua defesa que não efetuou o pagamento da apólice no valor total (R$ 71.974,74), porque existia uma carência (art. 5º do regulamento) a incidir no referido valor, aduzindo que "a falecida subscreveu o plano em comento na data de 25/02/1999, tendo o óbito declarado em 09/12/2000. Assim, percebe-se que o sinistro ocorreu entre o 19º e o 24º mês da aceitação da proposta. O beneficiário, portanto, detém direito apenas a 2/3 (dois terços) do capital total segurado". 4. A carência foi devidamente afastada na sentença e mantida no acórdão, com respaldo no § 2º do artigo 5º plano do regulamento, o qual dispõe que não há carência para os casos de morte acidental. Desse modo, como bem explanado no acórdão, sendo o valor integral da apólice a importância de R$ 71.974,74 (setenta um mil novecentos setenta quatro reais e setenta quatro centavos), e já havendo sido pago ao embargante o quantum de R$ 61.455,77 (sessenta e um mil, quatrocentos cinquenta cinco reais e setenta sete centavos), este somente tem direito à diferença que corresponde a R$ 10.518,97(dez mil quinhentos dezoito reais e noventa sete centavos). 5. E no tocante à suposta contradição, igualmente não merece guarida. Isso porque o art. 762 do CC/02 e jurisprudência do tribunal de justiça do estado do Espírito Santo não estão relacionados à correção monetária, mas, como bem se observa às fls. 207/209, ao fato de a seguradora somente haver efetuado o pagamento do seguro após findada, com trânsito em julgado, a ação penal. 6. Relativamente à tese que de que não se aplica, ao vertente caso, o art. 121 c/c os art. 129 e 125, todos do Código Civil, tem, igualmente, caráter meramente de inconformismo com o resultado do decisum. 7. É manifesta a intenção do embargante em rediscutir matéria já decidida, função para o qual não se mostram cabíveis os embargos de declaração, conforme enunciado da Súmula nº 18 desta colenda corte de justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Quanto ao argumento de que a correção monetária não deve incidir a partir do trânsito em julgado da ação penal, mas, nos termos das circulares da susep, nº 90/99 e 302/2005, afigura-se, na verdade, inovação recursal, uma vez que não suscitado anteriormente na petição inicial, na réplica e nem nas razões da apelação. Na forma do art. 1.014, do ncpc, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". 9. Embargos declaratórios parcialmente conhecidos, mas desprovidos. Acórdão mantido. (TJCE; EDcl 0135215-78.2015.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 15/05/2019; Pág. 46)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE UMA OMISSÃO E RETIFICAÇÃO DE UM ERRO MATERIAL. REPARTIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 762 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MAS EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos em face de acórdão proferido por esta egrégia 4ª câmara de direito privado, que deu parcial provimento à apelação manejada pela empresa embargante, alterando a sentença de primeira instância apenas para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e redimensionando oshonorários advocatícios dos causídicos de ambas as partes. 2. Não prosperam as alegações de que o voto condutor do acórdão ora embargado não tenha apresentado a correlação do artigo 424 e 768 do Código Civil. A aplicação desses dispositivos ao caso concreto está devidamentedemonstrada no acórdão ora embargado. Não há omissão a ser suprida, neste ponto. 3. Já no que atine à aplicação do artigo 762 do Código Civil neste caso concreto, deve-se considerar a sua menção no acórdão ora embargado como um erro material, nos termos do artigo 1.021, inciso III, pois, de fato, não se estádiscutindo a nulidade do contrato de seguro firmado entre as partes, mas tão somente a nulidade da cláusula 2.2.1.4. Por fim, a omissão relacionada ao rateio das custas processuais também deve ser reconhecida. De fato, nos termos do artigo 86 do código de processo civil, as custas processuais do presente feito devem ser repartidasproporcionalmente entre as partes, considerando a porcentagem de suas respectivas sucumbências. 5. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, retificando o acórdão ora impugnado apenas para que a menção ao artigo 762 do Código Civil seja considerada um mero erro material e que as custas processuais sejam proporcionalmente repartidas pelas partes ora litigantes, respeitadas as porcentagens de suas respectivas sucumbências. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos em face de acórdão proferido por esta egrégia 4ª câmara de direito privado, que deu parcial provimento à apelação manejada pela empresa embargante, alterando a sentença de primeira instância apenas para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e redimensionando os honorários advocatícios dos causídicos de ambas as partes. 2. Não prosperam as alegações de que o voto condutor do acórdão ora embargado não tenha apresentado a correlação do artigo 424 e 768 do Código Civil. A aplicação desses dispositivos ao caso concreto está devidamente demonstrada no acórdão ora embargado. Não há omissão a ser suprida, neste ponto. 3. Já no que atine à aplicação do artigo 762 do Código Civil neste caso concreto, deve-se considerar a sua menção no acórdão ora embargado como um erro material, nos termos do artigo 1.021, inciso III, pois, de fato, não se está discutindo a nulidade do contrato de seguro firmado entre as partes, mas tão somente a nulidade da cláusula 2.2.1.4. Por fim, a omissão relacionada ao rateio das custas processuais também deve ser reconhecida. De fato, nos termos do artigo 86 do código de processo civil, as custas processuais do presente feito devem ser repartidas proporcionalmente entre as partes, considerando a porcentagem de suas respectivas sucumbências. 5. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, retificando o acórdão ora impugnado apenas para que a menção ao artigo 762 do Código Civil seja considerada um mero erro material e que as custas processuais sejam proporcionalmente repartidas pelas partes ora litigantes, respeitadas as porcentagens de suas respectivas sucumbências. (TJCE; EDcl 0178299-32.2015.8.06.0001/50000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 30/04/2019; DJCE 09/05/2019; Pág. 69)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO COM HELICÓPTERO. PREVISÃO DE HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA GENÉRICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FOMENTO DO RISCO DA ATIVIDADE POR CONDUTA DOLOSA DO PILOTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIRMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA APELANTE DIANTE DE EVENTUALPROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro ajuizada pela empresa proprietária do helicóptero acidentado, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor demercado da aeronave no dia do sinistro, convertendo o valor alcançado em dólar para real. 2. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhejustamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio. 3. No caso dos autos, a cláusula 2.2.1 da apólice firmada entre as partes possui redação demasiadamente genérica, definindo como prejuízo não indenizável aquele decorrente de acidente causados por "ação ou omissão culposa ou dolosa, ou com inobservância das Leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte dosegurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço ou que utilize a aeronave com o seu consentimento".4. A cláusula escrita nesses termos enseja, na prática, o impedimento antecipado da fruição do direito de seguro contratado pela empresa proprietária do helicóptero, pois é difícil imaginar uma hipótese de sinistro que não possaser enquadrada pela seguradora em uma das condições previstas na cláusula transcrita. 5. Ainda que assim não fosse, a referida cláusula prevê que eventual conduta culposa do piloto ensejaria a exclusão da cobertura securitária, o que contraria a norma do artigo 762 do Código Civil, segundo a qual "nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante deum ou de outro. "6. Também não há como prosperar a tese de que o piloto tenha agravado dolosamente o risco da atividade ao sair da cabine da aeronave com os motores ainda acionados para ajudar no desembarque dos passageiros. Em outras palavras, o piloto não admitiu que o seu proceder fosse agravar o risco da operação, tanto que o mesmo findou por colocar em risco a própria vida ao agir da maneira descrita nos autos. Desta forma, a sua conduta deve ser tida por imprudente, culposa, tão somente, não sendo razão para a exclusão da cobertura securitária, conforme o artigo762 do Código Civil. 7. Por essas razões, a condenação firmada em primeira instância deve ser mantida. 8. Em que pese a manutenção da condenação, deve-se fixar em favor dos advogados da seguradora honorários no montante de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido no caso, compreendendo este como a diferença entreo pedido na petição inicial e o efetivamente concedido em sentença. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro ajuizada pela empresa proprietária do helicóptero acidentado, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de mercado da aeronave no dia do sinistro, convertendo o valor alcançado em dólar para real. 2. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça, inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio. 3. No caso dos autos, a cláusula 2.2.1 da apólice firmada entre as partes possui redação demasiadamente genérica, definindo como prejuízo não indenizável aquele decorrente de acidente causados por "ação ou omissão culposa ou dolosa, ou com inobservância das Leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço ou que utilize a aeronave com o seu consentimento".4. A cláusula escrita nesses termos enseja, na prática, o impedimento antecipado da fruição do direito de seguro contratado pela empresa proprietária do helicóptero, pois é difícil imaginar uma hipótese de sinistro que não possa ser enquadrada pela seguradora em uma das condições previstas na cláusula transcrita. 5. Ainda que assim não fosse, a referida cláusula prevê que eventual conduta culposa do piloto ensejaria a exclusão da cobertura securitária, o que contraria a norma do artigo 762 do Código Civil, segundo a qual "nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. " 6. Também não há como prosperar a tese de que o piloto tenha agravado dolosamente o risco da atividade ao sair da cabine da aeronave com os motores ainda acionados para ajudar no desembarque dos passageiros. Em outras palavras, o piloto não admitiu que o seu proceder fosse agravar o risco da operação, tanto que o mesmo findou por colocar em risco a própria vida ao agir da maneira descrita nos autos. Desta forma, a sua conduta deve ser tida por imprudente, culposa, tão somente, não sendo razão para a exclusão da cobertura securitária, conforme o artigo 762 do Código Civil. 7. Por essas razões, a condenação firmada em primeira instância deve ser mantida. 8. Em que pese a manutenção da condenação, deve-se fixar em favor dos advogados da seguradora honorários no montante de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido no caso, compreendendo este como a diferença entre o pedido na petição inicial e o efetivamente concedido em sentença. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL 0178299-32.2015.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 29/01/2019; DJCE 04/02/2019; Pág. 87)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. OFICINA CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, para manter a sentença de procedência dos pedidos. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão na decisão quanto aos arts. 746, 757, 760, 762, 768 e 781 do Código Civil, visto que não foram mencionadas as cláusulas excludentes de riscos. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (TJRS; EDcl 0295277-88.2019.8.21.7000; Proc 70083233684; Marcelino Ramos; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 05/12/2019; DJERS 13/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Argumento de prejuízo material decorrente de constrição judicial de quantia a ser recebida a título de indenização reconhecida em demanda de cobrança de seguro ajuizada pela autora. Defesa da tese de que com o numerário almejava adquirir novo caminhão para o transporte de cargas. Descabimento. Roubo do veículo adquirido mediante financiamento firmado com garantia de alienação fiduciária com o banco réu. Contrato bancário que era objeto de ação revisional. Vinculação do montante indenizatório ante o perecimento do bem que garantia o contrato bancário, em razão do reconhecimento de sub - rogação objetiva do credor. Exegese do art. 762, § 1º do Código Civil, art. 66, § 7º da Lei n. 4.728/1965 e Decreto-Lei nº 911/1969. Bloqueio que não pode ser atribuído ao réu porque decorreu de comando judicial proferido pelo juízo da ação de cobrança. Falta de prova de descumprimento de obrigação ou de existência de conduta ilícita (culposa ou dolosa) por parte da instituição financeira demandada a justificar a indenização pretendida. Inexistência de obrigação da casa bancária em concordar com a liberação do numerário depositado, mormente porque representava garantia líquida e, por isso, de maior eficácia em relação às garantias alegadas pela autora (hipoteca e penhora). Ausência, ademais, de crédito em favor da demandante enquanto não transitada em julgado a sentença da ação revisional. Igualmente não demonstrado o nexo de causalidade entre a manutenção do bloqueio judicial e a negativa da casa bancária com o seu levantamento. Circunstância de ter sido o réu sucumbente na lide revisional que não caracteriza atuação com má-fé. Exercício do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Ausência de comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva. Ônus que incumbia à demandante, a teor do art. 333, I, do código de processo civil de 1973. Inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida incólume. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0002852-49.2013.8.24.0017; Dionísio Cerqueira; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 25/02/2019; Pag. 405)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA PRODUTO DE ILÍCITO PENAL (ROUBO).
Ausência de cobertura. Reconhecimento. Garantia excluída nos casos em que o evento é proveniente de ato ilícito. Incidência do artigo 762, do Código Civil. O seguro DPVAT possui finalidade eminentemente social e, em sendo assim, sua cobertura se limita de eventos de origem lícita. Recurso não provido. (TJSP; AC 1057083-21.2018.8.26.0100; Ac. 13058599; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 07/11/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3529)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
Indenização decorrente de acidente de trânsito. Vítima que estava sendo perseguido pela polícia quando colidiu o veículo que conduzia. Inexistência de cobertura securitária. Artigos 757 e 762 do Código Civil que incidem sobre o seguro obrigatório. O seguro DPVAT, como qualquer outro seguro, não cobre os riscos decorrentes de ato doloso. Pedido de indenização improcedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1008692-45.2018.8.26.0032; Ac. 13079167; Araçatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 14/11/2019; DJESP 25/11/2019; Pág. 2148)
PROCESSUAL.
Agravo retido interposto pela ré contra a decisão saneadora, na parte que afastou preliminar de prescrição. Recurso não reiterado nas contrarrazões de apelação. Art. 523, §1º, do CPC/73. Agravo retido não conhecido. Seguro obrigatório DPVAT. Cobrança em virtude de alegada invalidez permanente. Acidente ocorrido durante fuga do autor após subtração de motocicleta. Cobertura securitária que, mesmo quando obrigatória, não inclui atos ilícitos dolosos. Arts. 757 e 762 do Código Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência confirmada. Apelação do autor desprovida. (TJSP; AC 1004274-06.2014.8.26.0032; Ac. 12958370; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 08/10/2019; DJESP 15/10/2019; Pág. 2123)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS O AUTOR DESOBEDECER A ORDEM DE PARADA DE POLICIAL MILITAR, EMPREENDER FUGA EM ALTA VELOCIDADE E CHOCAR-SE COM OUTRO VEÍCULO, EM CRUZAMENTO.
Inexistência de cobertura, porque o seguro instituído pela Lei nº 6.194/74, como qualquer seguro, afasta os riscos decorrentes de ato doloso. Inteligência dos artigos 757 e 762 do Código Civil. Pedido improcedente. Recurso não provido. (TJSP; AC 1016797-90.2017.8.26.0405; Ac. 12291939; Osasco; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 11/03/2019; DJESP 14/03/2019; Pág. 2714)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HERDEIROS LEGÍTIMOS. SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUANDO NA PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
Excludente legal. - cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora o pagamento da indenização securitária DPVAT, em razão da morte de seu filho, em acidente de trânsito. - a sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo a autora. - pois bem. De fato, a Lei n. 6.194/74 estabelece que o pagamento do seguro obrigatório será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano, não havendo exigência de se perquirir eventual culpa da vítima. - no caso concreto, o segurado, de acordo com o teor do boletim de ocorrência acostado às fls. 52/54, foi vítima de acidente de trânsito quando, após roubo de veículo, fugia de guarnição da polícia, vindo a perder o controle do automóvel furtado, que invadiu a pista contrária e foi abalroado por outro que trafegava pela pista invadida. - o seguro, como se sabe, visa garantir interesse legítimo do segurado. Por consequência lógica e legal, os atos ilícitos não encontram cobertura, a teor do art. 762 do Código Civil, que dispõe: nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. - extrai-se, daí, que não pode a seguradora ser obrigada a indenizar, no caso concreto, pelo sinistro em que se envolveu a vítima durante a fuga, logo após a prática de um ilícito penal. Note-se que, não há como, no caso, reconhecer a existência de interesse legítimo. - nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro obrigatório - DPVAT. Filhos menores da vítima que pleiteam o recebimento da indenização. Vítima que se envolveu em acidente de trânsito no momento da prática de ilícito penal. Tentativa de roubo a carro-forte. (...) 2. O propósito recursal é determinar se os recorrentes fazem jus ao recebimento da indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT, em virtude de acidente de trânsito - ocorrido no momento de prática de ilícito penal (tentativa de roubo a carro-forte) - que teria vitimado seu pai. (...) 4. Embora a Lei nº 6.194/74 preveja que a indenização será devida independentemente da apuração de culpa, é forçoso convir que a Lei não alcança situações em que o acidente provocado decorre da prática de um ato doloso (como, na hipótese, em que o acidente de trânsito ocorreu em meio a tentativa de roubo a carro-forte). 5. Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1.661.120/RS, relatora ministra nancy andrighi, terceira turma, dje 16/5/2017) (g. N.) - sentença de improcedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (JECRS; RInom 0022708-87.2019.8.21.9000; Proc 71008530677; Passo Fundo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 30/10/2019; DJERS 05/11/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. Apesar de terem sido indicados como violados nas razões do Recurso Especial os arts. 762, 765 e 779 do Código Civil, cujo conteúdo é relacionado ao contrato de seguro, a recorrente não demonstrou especificamente em que consistiu sua eventual violação pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 284/STF. 3. Há inviabilidade de análise de suposta nulidade de cláusula limitativa por ausência de concordância e assinatura do contrato pela embargante após o seu vencimento, pois tal assertiva não está estabelecida no acórdão recorrido, e, portanto, tomá-la como premissa exigiria exame de contrato, fatos e provas, atividades não realizáveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.268.514; Proc. 2018/0069189-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 02/10/2018; DJE 08/10/2018; Pág. 2295)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
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