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Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que osegurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro oprêmio estipulado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR ESPECIALMENTE VULNERÁVEL. APÓLICE EXPEDIDA. AUSÊNCIA DE ÁLEA CORRESPONDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Por força do que dispõe o § 4º do art. 54 do CDC, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 2. As normas de regência vedam a realização de contrato de seguro sem que de fato exista risco a ser segurado. 3. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. Art. 773 do Código Civil. 4. A informação deficiente representa violação dos deveres anexos do contrato, podendo ensejar a ocorrência de dano moral indenizável. 5. Configura dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que conduz o consumidor de baixa renda a contratar seguro prestamista, cuja cobertura não correspondia ao risco que se pretendia segurar. 6. Na hipótese de responsabilidade contratual, tratando-se obrigação ilíquida, como a fixação de dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação. Código Civil, art. 405. 7. Recurso das instituições financeiras conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07416.67-52.2020.8.07.0001; Ac. 161.9750; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DE UM ANO (ART. 206, §1, DO CÓDIGO CIVIL). CANCELAMENTO COM A EXTINÇÃO DO VÍNCULO ENTRE SEGURADO E ESTIPULANTE. AUTOR APOSENTADO DESDE 2009. VÍNCULO EXTINTO. RENOVAÇÃO INDEVIDA DA APÓLICE. DESCONTOS ILEGAIS NA RENDA DE APOSENTADORIA. ART. 773, CC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Aplica-se o prazo prescricional de 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, b, do CC/02) à pretensão de repetição de indébito em contrato de seguro de vida. Não há prescrição do fundo do direito, pois se trata de relação de trato sucessivo, cujo ato ilegal se repete a cada desconto mensal no contracheque do autor. Precedentes do STJ. 2. As condições gerais estabelecidas pela Seguradora para a apólice determinam que são beneficiários do seguro de vida coletivo os funcionários da Estipulante que se encontrem em plena atividade funcional. A política de cancelamento, por sua vez, afirma que é cancelada a apólice na hipótese de extinção do vínculo entre segurado e Estipulante. Como o autor foi aposentado em 2009 e não mais presta serviços à Estipulante, tem-se que o vínculo que deu ensejo à contratação da apólice foi quebrado e, por conseguinte, o contrato de seguro foi automaticamente cancelado. 3. O art. 773 do Código Civil é norma que estabelece a repetição dobrada do indébito para punir a má-fé da Seguradora na celebração de avença que sabe ser nula em virtude da ausência de um dos seus elementos essenciais (risco). A má-fé não pode ser presumida e, na hipótese em apreço, não há indícios mínimos de que a Seguradora tinha conhecimento da aposentadoria quando da renovação da apólice. A repetição deve ocorrer na forma simples, combatendo-se o enriquecimento sem causa da seguradora. 4. Os descontos indevidos na aposentadoria percebida pelo autor, perpetrados por prazo superior a 8 (oito) anos, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a existência de dano extrapatrimonial, uma vez que o Segurado hipossuficiente se viu tolhido de utilizar a referida quantia para o sustento de sua família, havendo redução de sua capacidade financeira e restrição de seu patrimônio sem razão jurídica para tanto. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso provido em parte. Honorários devidos pela Apelada em virtude da sucumbência mínima do Apelante, arbitrados na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (TJAM; AC 0611186-87.2017.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 01/10/2021; DJAM 01/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRETAMENTE REFUTADA PELA SENTENÇA.
Requisitos de quantitativo mínimo de integrantes da microempresa e idade máxima dos segurados não atendidos. Situação que obstaria a contratação. Apólice emitida sem a devida averiguação. Descumprimento do encargo expressamente atribuído à seguradora, de refutar a proposta em prazo certo. Resultante obrigação de devolução em dobro dos prêmios mensais recebidos. Inteligência do art. 773, do Código Civil. Dano moral não configurado. Inocorrência de mácula à reputação da pessoa jurídica. Menção ao abalo psicológico do sócio, com o qual aquela não se confunde. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0001866-59.2015.8.19.0213; Mesquita; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 19/08/2021; Pág. 456)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PESSOAL OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA C.C. MULTA DO ARTIGO 773 DO CÓDIGO CIVIL E INDENIZAÇÃO MORAL.
Contrato de Seguro de Vida em Grupo. Previsão de cobertura securitária para morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença. Segurada demandante que teve ciência inequívoca da invalidez permanente no dia 17 de junho de 2013, quando da concessão da aposentadoria pelo INSS, mas ajuíza a Ação no dia 11 de dezembro de 2018. SENTENÇA de improcedência, pelo reconhecimento da prescrição. APELAÇÃO da autora, que alega omissão na sentença quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais, pugnando pelo afastamento da prescrição e o acolhimento do pedido inicial pelo mérito propriamente dito, com pedido subsidiário de condenação das corrés Estipulantes corrés ao pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do que seria devido a título de indenização securitária, além de indenização moral. EXAME: Sentença citra petita em relação ao pedido subsidiário de indenização por danos materiais e morais. Anulação parcial da sentença, com o julgamento imediato pelo mérito, conforme o artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil (causa madura). Prescrição bem reconhecida. Prazo prescricional para a cobrança do seguro pela segurada, com opção por indenização substitutiva e multa, que é de um (1) ano, ex vi do artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, com termo inicial contado da data da ciência inequívoca do segurado em relação à incapacidade laboral, que no caso se deu com a aposentadoria por invalidez. Aplicação da Súmula nº 278 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de pedido administrativo à Seguradora capaz de suspender o prazo prescricional até a ciência da recusa pela segurada. Aplicação da Súmula nº 229 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de indenização também por danos morais que se submete ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §1º, inciso V, do Código Civil. Verba honorária devida ao Patrono dos requeridos que comporta majoração para onze por cento (11%) do valor atualizado da causa ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença anulada parcialmente, mas com o julgamento imediato pelo mérito com o Decreto de improcedência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005269-05.2018.8.26.0541; Ac. 14218625; Santa Fé do Sul; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 09/12/2020; DJESP 15/12/2020; Pág. 2173)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VIDA.
Pedido cumulado de condenação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Indenização moral afastada. Recurso da autora. Pleito de afastamento da determinação de recolhimento do prêmio por período anterior ao deferimento da medida provisória que determinou o restabelecimento do contrato. Subsistência. Ação de natureza constitutivo-mandamental. Efeitos ex nunc. Impossibilidade, ademais, de contratação sobre risco passado. Exegese do artigo 773, do Código Civil. Apelo provido no ponto. Danos morais. Pedido de condenação da requerida. Insubsistência. Fato que não configura abalo moral indenizável. Inexistência de comprovação de situação extraordinária capaz de afetar o estado anímico da autora. Dever de indenizar não evidenciado. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300401-71.2014.8.24.0007; Biguaçu; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 22/11/2018; Pag. 299)
SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NEM NA HIPÓTESE DO ART. 206, § 1º, II, DO CC, QUE TRATA DA PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR, NEM NA HIPÓTESE DO ART. 206, § 3º, IX, DO CC, RELATIVA A SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC.
Grupo segurável estabelecido na apólice: Os com idade mínima de 14 e máxima de 60 anos. Segurado com idade superior ao teto previsto na apólice, na data da contratação do seguro. Determinação de pagamento em dobro do valor correspondente ao prêmio pago nos termos do artigo 773 do Código Civil. Autora é herdeira do sócio falecido, que também deixou dois filhos. Apólice prevendo cobertura para seis funcionários, dentre os quais o sócio da estipulante. A condenação deve corresponder, pois, a 1/6 do valor repassado pela estipulante a título de prêmio, cabendo à autora metade do valor apurado (artigo 792 do Código Civil), corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Inexistente dano moral, afasta-se a condenação ao pagamento da indenização respectiva. Apelo parcialmente provido. (TJSP; APL 4006839-76.2013.8.26.0564; Ac. 10157732; São Bernardo do Campo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 08/02/2017; DJESP 16/02/2017)
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. RISCO PASSADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 773 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O contrato de seguro tem a álea como essência, estando na dependência de circunstâncias futuras e incertas constituidoras do risco". (TJSP; APL 0002873-60.2009.8.26.0356; Ac. 5925610; Mirandópolis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Sartorelli; Julg. 23/05/2012; DJESP 05/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIDA. LEGIGIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS REQUERENTES ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NA APÓLICE DE SEGURO. MÉRITO. A AUSÊNCIA DE ENDOSSO NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO. DEMORA E NÃO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES NÃO PAGOS. REJEITADO INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC E ART. 773 DO CC. RECURSOS IMPROVIDOS.
I - Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro. II - Escorreito é que, na vigência da apólice de seguro, possibilita-se a alteração do beneficiário, que foi o que ocorreu no caso. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa para propor a ação de cobrança quando há provas incontestáveis de que as requerentes são as pessoas legítimas para a causa. III - A ausência de endosso não pode constituir óbice ao exercício do direito personalíssimo do segurado, mormente em se considerar que a obrigação do segurador, nos casos de seguro de vida, é cumprir a cláusula beneficiária, ou seja, respeitar a vontade do segurado. lV - As requerentes não lograram êxito em demonstrar quaisquer elementos aptos a demonstrar eventuais danos sofridos, de modo que a demora na obtenção do pagamento do seguro, embora certamente traga aborrecimentos na vida do pleiteante, é esperada, e até mesmo justificável, quando houver dúvidas acerca do mérito da concessão, como ocorreu nos autos. V - O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só se aplica nas hipóteses de valor cobrado indevidamente, e não para a recusa de pagamento do valor de seguro. Assim como a aplicação do art. 773 do Código Civil, por se tratar de dispositivo que impõe sanção, deve ser interpretado restritivamente nos casos em que o segurador, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir e, não obstante, expede a apólice. (TJMS; AC-Or 2008.025548-9/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 16/05/2011; Pág. 22)
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