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Art 780 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa nomomento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega aodestinatário.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perícia, se é possível a condenação direta da seguradora, se há ilegitimidade passiva de duas das três transportadoras, se o descumprimento das cláusulas contratuais por uma das transportadoras afastaria a responsabilidade da seguradora e se incide alguma excludente de responsabilidade. 2. Preliminares. 2. 1. De início, analisar-se-á as preliminares suscitadas pelas recorrentes. A primeira versa sobre a ilegitimidade ativa que merece acolhida. Explica-se. 2. 2. O reconhecimento da preclusão da legitimidade ativa não foi acertada, vez que é cediço que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível, portanto, de preclusão. Assim, o reconhecimento da legitimidade da sociedade beneficente em decorrência da preclusão não foi a decisão acertada para este capítulo da sentença, já que tal matéria pode ser suscitada em sede de apelação, mesmo que a parte não tenha interposto recurso de agravo. 2. 3. Destarte, a irresignação das apelantes merece prosperar, porque a sociedade beneficente de maracanaú - sobem não figurou no contrato de transporte da mercadoria e, muito menos, no contrato acessório de seguro, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, para excluir do polo ativo a mencionada sociedade beneficente. 2. 4. A segunda preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia não merece guarida, pelos motivos a seguir delineados. 2. 5. É certo que o não acatamento do pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, o que ocorreu no caso em comento. 2. 6. No caso em tela, a perícia torna-se desnecessária, já que as mercadorias foram listadas pela própria Receita Federal com os seus respectivos valores, como se pode atestar no anexo do ato de destinação de mercadorias constantes nas fls. 39 a 107, mercadorias doadas à edisca, e nas fls. 108 a 151, bens doados à sobem. Desta forma, resta evidente a desnecessidade da perícia requerida, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar aventada. 2. 7. Melhor sorte não assiste a terceira preliminar suscitada pela seguradora, vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP 962.230/RS, Rel. Ministro Luís felipe salomão, segunda seção, dje 20/04/2012), no sentido de não ser possível o manejo de ação diretamente pelo terceiro prejudicado de forma exclusiva em face da seguradora do causador do dano, o que não ocorre no caso em comento, dado que a demanda fora manejada em face da transportadora e da seguradora em litisconsórcio passivo. 2. 8. Salienta-se, ainda, que há farta jurisprudência da corte cidadã no sentido de ser a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, como ocorrido na presente demanda. Precedentes. 2. 9. Destarte, vislumbra-se de forma cabal que a preliminar arguida pela seguradora não prospera. 2. 10. No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva das transportadoras confiança mudanças e transportes Ltda. E univans mudanças e transportes eirelli epp também não pode ser acolhida tal súplica, vez que há inconteste relação de consumo entre as fornecedoras do serviço de transporte e a contratante destinatária final do serviço, bem como entre esta e a seguradora. Nesse sentido, a eficácia dos contratos coligados de transporte e seguro estende-se para todos os parceiros da cadeia de consumo, gerando a responsabilidade solidária destes diante do descumprimento contratual, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. 2.11. Ademais, insta salientar que a responsabilidade do transportador não decorre somente da Lei consumerista, até porque se esta legislação não incidisse na presente querela, ainda sim seria o transportador responsável pelos valores constantes na nota de conhecimento de transporte, tendo em vista o disposto no art. 750 do Código Civil de 2002. No mesmo sentido, segue a doutrina, senão, veja-se: O artigo em tela estabelece os termos da responsabilidade do transportador, que é objetiva, pela coisa recebida. Quanto ao valor, o transportador responde pela quantia indicada no conhecimento de transporte - art. 744 do Código Civil-; o termo inicial dessa responsabilidade é dado pelo momento em que a coisa é recebida diretamente pelo transportador, ou por algum preposto seu; enquanto o termo final é demarcado pela entregada coisa transportadora ao destinatário, ou por seu depósito em juízo, na hipótese de não se encontrá-lo. (Código Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da costa machado, (organizador); silmara juny chinellato, (coordenadora). 4 ED. - barueri, sp: Manole, 2011, p. 553).2.12. Assim sendo, o art. 750 do Código Civil de 2002 tem o evidente propósito de propiciar a efetiva indenização da mercadoria perdida, já que se depreende dos presentes fólios que o transportador detinha plena ciência do conteúdo da mercadoria, na medida em que foi preenchido o termo de conhecimento de transporte. 2.13. Quanto a solidariedade das transportadoras, não se pode olvidar o preceito disposto no art. 756 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. 2.14. Desta forma, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das mencionadas transportadoras, em razão da existência de clara solidariedade entre estas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. No mérito. 3.1. No mérito, a seguradora concentrou os seus fundamentos no suposto descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª e 17ª presentes no pacto firmado entre esta e uma das transportadoras, sendo que a inobservância da avença pela prestadora de serviço não afasta a responsabilidade da seguradora perante a remetente da carga, no caso a edisca. 3. 2. Além do mais, a suposta violação às cláusulas do contrato de seguro não podem ser imputadas às recorridas, eis que o eventual descumprimento contratual praticado pela transportadora não exime a seguradora de sua responsabilidade perante a apelada (edisca), até porque a seguradora não comprovou o alegado descumprimento das cláusulas contratuais, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. 3. 3. Não se pode olvidar, ainda, o documento constante à fl. 159, o qual dispõe sobre a responsabilidade civil facultativa do transporte rodoviário por desaparecimento de carga - rcf-dc e neste existe a categórica afirmação de que a cobertura básica engloba as perdas e danos decorrentes do desaparecimento da carga concomitantemente com o veículo transportador em consequência de furto, roubo, extorsão e apropriação indébita, logo não há que se falar em irresponsabilidade da seguradora. 3. 4. Diante disso, por não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe é devido, mantém-se a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral da apólice de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação. 3. 5. Cumpre salientar que a seguradora recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas, como está previsto no art. 373, II, do CPC, não merecendo, portanto, reproche este capítulo da sentença. 3. 6. Não fossem tais fatos suficientes, restaram, também, configurados os elementos da responsabilidade civil para reconhecer a obrigação das apelantes de indenizar pelos danos materiais suportados pelas entidades beneficentes. Por conseguinte, o juízo a quo consignou expressamente que as apeladas comprovaram satisfatoriamente suas alegações. 3. 7. Quanto ao pleito de condenação a título de danos materiais, evidenciou-se a responsabilidade solidária das fornecedoras, eis que, apesar de haver posicionamento sedimentado no sentido de que a empresa transportadora não seria responsável pelos danos decorrentes de roubo ante a existência do fortuito externo, este não é aplicável ao caso em comento, em razão das transportadoras terem assumido o risco quando desviaram o trajeto para a cidade de São Paulo, onde ocorreu o sinistro. 3. 8. O incremento do risco no transporte das mercadorias é constatado quando a prestadora de serviços efetua o indevido desvio do trajeto para a cidade de São Paulo, haja vista ser de conhecimento público que as rodovias próximas a mencionada urbe detém um alto índice de roubo de cargas, afinal as mercadorias deveriam ter sido transportadas da cidade de foz do iguaçu-PR diretamente para maracanaú-CE, não necessitando, por conseguinte, passar pela referida cidade. 3. 9. In casu, compulsando as provas constantes nos autos, depreende-se a indubitável caracterização da negligência das prestadoras de serviço ao desviarem o trajeto para uma rodovia de grande incidência de assaltos, sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, tais como comboio, escolta armada e, sobretudo, instalação de equipamentos de segurança no caminhão, até porque a carga transportada era muito visada e de fácil liquidez. 3. 10. Não se pode esquecer o disposto no art. 780 do CC/2002, o qual dispõe que a vigência da garantia no seguro de coisas transportadas começa no momento em que estas são recebidas pelo transportador e cessa com a sua entrega ao destinatário, o que não ocorreu por causa do roubo da mercadoria. 3.11. Assim, não há dúvida quanto a responsabilidade solidária das empresas cjw transportes, confiança mudanças e univans mudanças por terem incrementado o risco e por ser um claro caso de transporte cumulativo, ou mesmo terceirização do serviço contratado pela remetente, sendo, por estes motivos, responsáveis pelo ressarcimento, a título de danos materiais, dos prejuízos suportados pela edisca. 3.12. Como dito anteriormente, a avença fora pactuada pela edisca, como se verifica no documento constante à fl. 154, a qual contratou seguro com cobertura de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para as mercadorias transportadas, a qual também alberga os bens doados à sobem, caso contrário a seguradora admitiria a realização de negócio jurídico contra o disposto no art. 778 do código civil: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. 3.13. Ademais, é indiscutível que o seguro pactuado pela edisca englobava toda a carga ao se analisar os documentos constantes nos fólios, principalmente, quando se vê a nota de encaminhamento de mercadorias constante à fl. 108, a qual era trazida junto com a carga caso o veículo tivesse sido retido para inspeção em algum posto fiscal, evitando que a mesma fosse apreendida. 3.14. Desta forma, mantém-se a condenação da liberty ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como a condenação das transportadoras, de forma solidária, a pagarem a título de dano material o montante de R$ 320.787,84 (trezentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta quatro centavos), tudo devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação. 3.15. Deixa-se de analisar o pleito para afastar a multa de embargos protelatórios, em decorrência da inexistência nos presentes autos do referido recurso e, consequentemente, da mencionada penalidade. 3.16. Ressalta-se, por último, que os referidos valores deverão ser entregues à entidade beneficente edisca, já que esta consta como contratante, incumbindo-lhe efetuar a divisão do montante da reparação de danos materiais de acordo com os atos de destinação de mercadorias, constantes às fls. 39 e 109, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que parte da mercadoria surrupiada foi doada pela secretaria da Receita Federal do Brasil à sociedade beneficente de maracanaú - sobem. 3.17. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para reformar a sentença vergastada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo incólume os demais termos da sentença. (TJCE; APL 0881357-36.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/05/2018; DJCE 07/05/2018; Pág. 88) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. INCÊNDIO. COBERTURA CONTRATUAL. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

I. O contrato de seguro objeto do presente processo visa garantir o pagamento de indenização para a segurada, por parte da seguradora, no caso de haver prejuízos pecuniários em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias por ela transportados e pertencentes a terceiros. II. Uma vez presentes as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, deve ser feito o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. III. Cabia à seguradora, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar fato extintivo do direito da autora, que celebrou contrato legitimo de seguro devendo ser indenizada pelo sinistro ocorrido e devidamente comprovado nos autos. lV. A expressão "veículo transportador" presente na apólice não pode ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuar o próprio contrato, devendo o ser de forma ampla, englobando todo o conjunto de veículos transportadores, incluindo o caminhão e os reboques que trazem a carga segurada. V. Além disso, está expressamente prevista no contrato a cobertura securitária quando o veículo se encontra nas localidades de início, baldeação e destino da viagem, cabendo destacar a incidência do art. 780, do Código Civil. VI. De outro lado, não houve comprovação por parte da seguradora de que ocorreu inobservância às disposições relativas ao transporte de cargas por rodovia, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, II, do CPC, não podendo ser afastada a cobertura sobre o sinistro ocorrido. VII. A indenização deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-m, desde a data de cada desembolso efetuado pela segurada, e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual. VIII. Redimensionamento da sucumbência, observado o mínimo decaimento da autora em suas pretensões, observados os arts. 20, § 3º e 21, parágrafo único, do CPC. Apelação provida. (TJRS; AC 0454331-66.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/05/2015; DJERS 03/06/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDADA.

Negativa de cobertura ao argumento de existir cláusula contratual que exclui expressamente o evento ocorrido (roubo de carga com veículo estacionado em depósito). Insubsistência. Apólice de seguro prevendo cobertura para referido sinistro. Interpretação das disposições do contrato ou apólice da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do artigo 47 do diploma consumerista. Aliado a isso, cláusula contratual nula por colocar o consumidor em excessiva desvantagem, desvirtuando a natureza do contrato. Exegese do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Determinação legal, ademais, de cobertura dos sinistros ocorridos desde a entrega da mercadoria ao transportador até o recebimento da carga pelo destinatário. Exegese do artigo 780 do Código Civil. Inexistência, outrossim, de prova da prévia ciência do segurado acerca das coberturas e exclusões contratuais. Descumprimento do dever de informação pela seguradora. Exegese dos artigos 6º, III e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Pleito pelo desconto da franquia do valor da condenação, sob a alegação de haver previsão na apólice. Insubsistência. Dever de indenizar a integralidade dos prejuízos sofridos. Exegese do artigo 779 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2011.092765-2; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; Julg. 05/02/2013; DJSC 14/02/2013; Pág. 90) 

 

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