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Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprirobrigação judicialmente inexigível.
JURISPRUDÊNCIA
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME). INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Dívida prescrita. Cobrança extrajudicial. Possibilidade. Perda da pretensão e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Não comprovação de efetiva anotação desabonadora. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010991-09.2022.8.26.0564; Ac. 16154080; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2692)
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO CEDIDO À REQUERIDA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SERASA LIMPA NOME.
Incontroversa existência de relação contratual entre as partes. Cobrança extrajudicial de débito prescrito. Possibilidade. Perda da pretensão, e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Incabível declaração de inexigibilidade da dívida ou eventual determinação de baixa no cadastro extrajudicial. Sentença reformada, neste tocante. Dano moral. Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas. Portal SERASA Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora. Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas ainda que prescritas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência. Artigo 373, II, do CPC. Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida, neste tocante. Ação parcialmente procedente, apenas mantido o reconhecimento da prescrição do débito, incontroverso, condenando-se exclusivamente a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Art. 86, parágrafo único do CPC. Recurso do autor não provido e recurso do réu provido. (TJSP; AC 1004847-72.2022.8.26.0223; Ac. 16154071; Guarujá; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2666)
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
Dívida prescrita. Cobrança extrajudicial. Possibilidade. Perda da pretensão e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Dano moral não configurado. Inserção de nome na plataforma SERASA Limpa Nome que não caracteriza, por si só, abalo a justificar a indenização reclamada. Não comprovação de efetiva anotação desabonadora, tampouco de cobrança abusiva ou vexatória. Pretensão afastada. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003458-52.2022.8.26.0320; Ac. 16154079; Limeira; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2689)
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO CONTRAÍDO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
Possibilidade de cobrança da dívida. Obrigação natural. Artigo 882 do Código Civil. Reconhecimento. Pretensão de inexigibilidade da dívida afastada. Não reconhecimento. Sentença reformada. Ação improcedente. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1003031-88.2021.8.26.0191; Ac. 16154129; Ferraz de Vasconcelos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2661)
DECLARATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO.
Inclusão do nome da autora junto a cadastro de negociação de dívidas. Plataforma SERASA Limpa Nome. Incontroversa existência de relação contratual entre as partes. Possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Reconhecimento. Perda da pretensão, e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Ausência de efetiva negativação ou cobrança vexatória. Pretensão afastada. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. (TJSP; AC 1059143-25.2022.8.26.0100; Ac. 16152691; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2172)
DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO A CADASTRO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SERASA LIMPA NOME.
Declaração de inexistência do débito incabível. Sentença reformada, neste tocante. Prescrição. Alegação de prescrição incontroversa nos autos. Prescrição do débito reconhecida. Cobrança extrajudicial de débito prescrito. Possibilidade. Perda da pretensão, e não do crédito ou do direito subjetivo em si. Artigos 189 e 882, ambos do Código Civil. Precedentes. Incabível determinação de baixa no cadastro extrajudicial ou fixação de multa diária. Pretensões afastadas. Dano moral. Inclusão do nome junto a cadastro de negociação de dívidas. Portal SERASA Limpa Nome que apenas informa ao usuário previamente cadastrado a existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora. Ambiente digital destinado apenas à facilitação de negociação e quitação de dívidas ainda que prescritas. Ausência de negativação nos cadastros de inadimplência. Artigo 373, II, do CPC. Inocorrência de abalo de crédito. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Falta de prova de circunstância que atinja a dignidade. Pretensão afastada. Sentença mantida, neste tocante. Ação parcialmente procedente, apenas reconhecendo-se a prescrição do débito, incontroversa, condenando-se exclusivamente a parte autora ao pagamento dos consectários legais. Art. 86, parágrafo único do CPC. Recurso da autora não provido e recurso do réu provido. (TJSP; AC 1039504-21.2022.8.26.0100; Ac. 16152679; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2162)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO PORTAL "LIMPA NOME DO SERASA".
Plataforma do SERASA, que funciona como intermediador na negociação de dívidas entre instituições credoras e consumidores. A referida página contém informações que apenas são obtidas pelo titular do crédito e pelo devedor, em consulta através do CPF, não sendo um cadastro restritivo de crédito, tampouco publicizando as informações lá constantes, que permanecem armazenadas para a verificação do score de crédito do consumidor. Serviço credit score que é disciplinado na Lei nº 12.414/2011, sendo uma prática comercial lícita de acordo com julgamento do RESP nº 1419697 / RS, em sede de recurso repetitivo (tema nº 710). Autor que tem direito à declaração de inexigibilidade da dívida prescrita. Pretensão de retirada da dívida do portal "limpa nome do SERASA" que não é amparado na legislação. Inteligência dos artigos 189, 191 e 882 do Código Civil. Parcial provimento do apelo. (TJRJ; APL 0081912-79.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 19/10/2022; Pág. 185)
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO CONTRAÍDO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
Possibilidade de cobrança da dívida. Obrigação natural. Artigo 882 do Código Civil. Reconhecimento. Pretensão de inexigibilidade da dívida afastada. Não reconhecimento. Sentença reformada. Ação improcedente. Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJSP; AC 1125686-44.2021.8.26.0100; Ac. 16134839; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1813)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
Inclusão do nome da autora na plataforma "limpa nome SERASA". Sentença de improcedência que se mantém. Inexistência de ato ilícito, haja vista que a conduta adotada pela ré encontra suporte jurídico na Lei nº 12.414/2011, que estabelece a possibilidade de criação do cadastro positivo. Inexistência de negativação do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Nada impede a cobrança na via extrajudicial, bem como o adimplemento voluntário do devedor, por se tratar de obrigação natural. Inteligência dos arts. 189 e 882 do Código Civil. Precedentes desta corte. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0006306-10.2021.8.19.0045; Resende; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 11/10/2022; Pág. 399)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO DE CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ATO DIVERSO DO PROTESTO DE TÍTULO. ADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. MEIOS VEXATÓRIOS OU RESTRITIVOS NÃO APLICADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, reconhecendo o dever de indenizar da parte demandada por suposto protesto indevido de dívida prescrita. 2 - A alegativa preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, não merece ser acolhida, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto para o ingresso da demanda judicial, pois, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3 - É fato incontroverso que a dívida da parte autora se encontra prescrita. No entanto, resta possível a cobrança por meio extrajudicial, uma vez que a prescrição do débito torna apenas inexigível a cobrança por meio judicial. 4 - O art. 882 do Código Civil prevê que o pagamento de dívida prescrita não dá o direito de repetição, o que leva à conclusão de que a obrigação permanece existindo quando verificada a prescrição do débito. 5 - O registro em cartório de contrato é uma forma de garantir a conservação de um documento, sendo, portanto, ato diverso do protesto de título. 6 - Notificação do cartório de títulos e documentos que tem como fim apenas dar ciência ao destinatário do inteiro teor do conteúdo do documento, não se confundindo com ato de protesto. 7 - Inexistente, pois, o protesto e meios vexatórios ou restritivos de cobrança, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa demandada, não restando caracterizado o dano moral. 8 - Apelo da parte ré conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. (TJCE; AC 0160163-16.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 14/06/2022; DJCE 21/06/2022; Pág. 178)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÉBITOS PRESCRITOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO NATURAL. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO REGISTRO.
1. O Código Civil, em seu artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1. De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, ensejando que o titular do direito perca a faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2. Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, isto é, uma obrigação sem garantia, sanção e ação, por meio da qual possa ser exigida. 3. A plataforma SERASA Limpa Nome se consubstancia em um serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundido com cadastro restritivo de crédito. 3.1. Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, a plataforma SERASA Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, com reflexos negativos no score de crédito do devedor, de forma que se mostra ilícita a manutenção de registro de dívidas prescritas. Precedentes. 3.2. Observado, no caso concreto, que a dívida indicada na inicial se encontra prescrita, mostra-se impositiva a determinação do cancelamento de seu registro na plataforma SERASA Limpa Nome, por se tratar de débito desprovido de inexigibilidade judicial ou extrajudicial. 4. Apelação Cível conhecida e provida. Ônus sucumbenciais invertidos (TJDF; APC 07432.30-47.2021.8.07.0001; Ac. 161.2445; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 23/09/2022)
APELAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO NATURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 882 DO CC. COBRANÇA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese, a sentença foi contrária ao pedido deduzido pelo autor, o que ressalta o interesse da parte em aviar a presente irresignação recursal, o fazendo com impugnação específica aos fundamentos do decisum. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 2. Se a pretensão do réu de receber o crédito está fulminada pela prescrição, não é lícita a cobrança, tanto judicial, quanto extrajudicial, do débito, haja vista subsistir somente obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07026.48-68.2022.8.07.0001; Ac. 160.7588; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882 do Código Civil). 2. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, uma vez que não pode ser exigida em Juízo. 3. Caso o devedor pague a dívida, não tem direito à repetição do indébito. 4. Recurso provido. (TJDF; APC 07096.85-65.2021.8.07.0007; Ac. 160.3855; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO INEXIGÍVEL. ART. 882, DO CC. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O instituto da prescrição, como sabido, tem por finalidade evitar a insegurança jurídica e a perpetuação de relações jurídicas no tempo. A prescrição não extingue a dívida, mas neutraliza a pretensão de exigir o respectivo pagamento. 2. Conquanto o direito ainda permaneça hígido, tanto que o ordenamento jurídico veda a repetição do pagamento espontâneo de dívida prescrita. Obrigação natural (art. 882, CC), o seu titular deixa de possuir o direito de exigir o respectivo cumprimento 3. Ressoa incontroverso que a apelante optou pela via extrajudicial para cobrança de débitos prescritos, os quais entende serem devidos pela apelada. Todavia, ainda que existente a dívida, face a ausência de pagamento, não mais subsiste o direito de exigi-la, pois, a pretensão do apelante está fulminada pela prescrição, não sendo lícita a cobrança do débito, tanto extrajudicial, como judicialmente, nos termos do que estabelece o art. 882, do Código Civil. 4. Não houve inserção dos dados da autora em cadastros de proteção ao crédito, mas, sim, em plataformas de negociação de dívidas, como o SERASA Limpa Nome, ambiente este restrito ao credor e ao devedor, o qual possibilita a negociação de dívidas, sem, contudo, tornar pública as informações ali constantes, como ocorre nos cadastros realizados junto aos órgãos de proteção ao crédito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07037.16-63.2021.8.07.0009; Ac. 160.4255; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL. DÍVIDAS PRESCRITAS. COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE COBRANÇA INDIRETA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. OBSERVADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVADAS.
1. O Código Civil, em seu artigo 189, estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 1.1. De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro, a prescrição extingue somente a pretensão, isto é, o titular do direito perde a faculdade de exigir, judicial ou extrajudicialmente, o cumprimento da obrigação pactuada. 2. Depreende-se do artigo 882 do Código Civil que a prescrição, por tornar inexigível determinado encargo, faz nascer uma obrigação natural, isto é, uma obrigação sem garantia, sanção e ação, através da qual possa ser exigida. 2.1. As dívidas prescritas são, tradicionalmente, consideradas obrigações naturais. Em sua origem, são obrigações civis que, por força do fenômeno legal da prescrição, transformam-se em naturais, razão pela qual são denominadas como obrigações civis degeneradas. 3. Fulminados os débitos objeto da demanda pelo instituto da prescrição, não restam dúvidas de que se transmudaram em obrigação natural, não sendo, portanto, exigíveis. 4. É cediço que a prescrição não fulmina o direito em si, mas apenas a pretensão, isto é, a exigibilidade da obrigação. Contudo, ao atingir a exigibilidade dos débitos, a prescrição impede que o credor busque coercitivamente a satisfação da dívida, tanto por meios judiciais, quanto por meios extrajudiciais. Precedentes. 5. O sistema SERASA Limpa Nome se constitui em serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, que tem por escopo intermediar condições de negociação e renegociação de contas em atraso e dívidas negativadas, não se confundindo propriamente com cadastro restritivo de crédito, traduzindo forma de composição extrajudicial. 5.1. Apesar de não se tratar de cadastro de inadimplentes, o SERASA Limpa Nome caracteriza-se como forma indireta de cobrança extrajudicial, o que configura ato ilícito, uma vez que, com a prescrição, o débito torna-se inexigível, não sendo autorizada a sua cobrança direta ou indireta, seja na via judicial ou extrajudicial. Precedentes. 6. Reconhecida a prescrição e a inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito, é indevida a inscrição do nome do devedor no sistema SERASA Limpa Nome. 7. No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076), fixou a tese de que somente se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. Os honorários advocatícios devem representar verba que remunere dignamente o trabalho do profissional da advocacia, não podendo implicar em enriquecimento ilícito do advogado, tampouco a depreciação do labor e do conhecimento exigido do patrono para atuar na causa. 8.1. Com o objetivo de evitar a fixação de honorários de sucumbência em quantia ínfima ou irrisória, o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a definir o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo observar os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal. 9. De acordo com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a Tabela de Honorários da OAB possui apenas natureza orientadora e não vinculativa (AgInt no AREsp 1471152/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 10. Na fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, a intervenção desta egrégia Corte quanto ao valor determinado pelo Juízo de origem, somente se justifica quando o montante arbitrado se distanciar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, mostrar-se irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 11. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos. Honorários Majorados. (TJDF; APC 07060.47-15.2021.8.07.0010; Ac. 143.7822; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882 do Código Civil). 2. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, de modo que seo devedor paga o débito, não tem direito à repetição. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07145.95-56.2021.8.07.0001; Ac. 141.4924; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 07/04/2022; Publ. PJe 18/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PROFERIMENTO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EXCEÇÃO SUBSTANCIAL.
1. Hipótese reconhecimento, de ofício, do transcurso do prazo prescricional. 2. Na ausência de hipótese legal que autorize o proferimento de segunda sentença no mesmo processo, há de ser reconhecida sua nulidade. 3. A prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar elipticamente a redação do art. 189 do Código Civil. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Caso contrário, seria ilógico possibilitar ao devedor a renúncia ao exercício da exceção de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 3.1. O melhor entendimento doutrinário a esse respeito é no sentido de que a renúncia à defesa indireta fundada na prescrição, pelo devedor, desparalisa a pretensão do credor. Ademais, o devedor fica impedido de obter a repetição do que pagou para solver a dívida prescrita, nos termos do art. 882 do Código Civil. 3.2. A prescrição configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva conhecida como exceção substancial peremptória. Sem a efetiva defesa indireta por parte do devedor, nada poderia ocorrer de forma automática para encobrir a pretensão do credor, pois trata-se de interesse disponível. Ademais, a prescrição que tangencia a pretensão não necessariamente produz como eficácia a perda do interesse do credor em cumprir a obrigação. Assim, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do devedor e declarar de ofício a prescrição. 4. Revela-se incorreta, ao menos à luz dos requisitos normativos e doutrinários aplicáveis ao caso, considerar a prescrição eventualmente observada no curso de relação jurídica de direito privado, havida entre partes capazes, matéria de ordem pública, pois diz respeito ao prazo necessário ao exercício de uma pretensão. 4.1. Aliás, devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização da família, ou, finalmente as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos. 4.2. Em nenhuma dessas diretrizes doutrinárias ou normativas pode ser inserida a faculdade que tem o credor de exercer sua pretensão de natureza eminentemente privada em certo lapso de tempo, ou mesmo o tratamento formal ao acolhimento, ou não, da exceção substancial peremptória articulada pelo devedor. 4.3. Com efeito, o caráter das regras previstas nos dispositivos legais acima transcritos também não confere natureza de ordem pública ao reconhecimento dessa matéria, como se poderia equivocadamente supor. 5. A nova ordem processual civil previu apenas como uma faculdade o pronunciamento da prescrição de ofício, pois o art. 332, § 1º, do CPC estabelece que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 6. O CPC atual também passou igualmente a exigir que o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação da parte contrária (art. 487, parágrafo único). 7. A ressalva contida na referida norma, ao fazer remissão expressa ao art. 332, § 1º (possibilidade de julgamento liminar em caso de prescrição), no entanto, não traduz imposição de pronunciamento da prescrição de ofício pelo juízo sem manifestação da parte contrária. 8. Reconhecida a nulidade da segunda sentença. 9. Apelação interposta contra o primeiro julgado conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07345.28-83.2019.8.07.0001; Ac. 139.9240; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882 do Código Civil). 2. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, uma vez que não pode ser exigida em Juízo. 3. Caso o devedor pague a dívida, não tem direito à repetição do indébito. 4. Recurso não provido. (TJDF; APC 07335.42-95.2020.8.07.0001; Ac. 140.3754; Oitava Turma Cível; Rel. Desig. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 08/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. DÉBITO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INSERÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECUSAIS.
1. Nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que, a parte que descurar desse encargo, assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2. No tocante à inexigibilidade do débito pelo fato de estar supostamente prescrito, segundo ditames do artigo 882 do Código Civil, é certo que realmente não se pode cumprir obrigação judicialmente inexigível. Todavia, no caso em apreço, o que prescreve é o direito do credor de buscar judicialmente o recebimento de seu crédito, o que não veda a cobrança pela via administrativa. Ou seja, a obrigação natural subiste, de modo que o credor pode tentar recebê-la extrajudicialmente, até mesmo porque o devedor não comprova o seu pagamento. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. 4. Não configurado o ato ilícito perpetrado em desfavor do recorrido, inexistente a condenação da empresa à indenização por dano moral. 5. Evidenciada a sucumbência integral, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte sucumbente, conforme previsão do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento quando a parte é beneficiária da assistência Judiciária (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5710911-05.2019.8.09.0049; Goianésia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 21/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 6545)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSERÇÃO NOS CADASTRO DE CONTA ATRASADA. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECUSAIS.
I. Nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que, a parte que descurar desse encargo, assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. II. No tocante à inexigibilidade do débito pelo fato do consumidor reputá-lo como prescrito, segundo ditames do artigo 882 do Código Civil, é certo que realmente não se pode cumprir obrigação judicialmente inexigível, já que no caso sob julgamento, a cobrança extrajudicial que vem sendo feita é por débito vencido em 2018. III. O que prescreve é o direito do credor de buscar judicialmente o recebimento de seu crédito, o que não veda a cobrança pela via administrativa. Ou seja, a obrigação natural subiste, de modo que o credor pode tentar recebê-la extrajudicialmente, atém mesmo porque não nega a devedora sua dívida. lV. Não configurado o ato ilícito perpetrado em desfavor da recorrida, inexistente a condenação da empresa à indenização por dano moral. lV. Evidenciada a sucumbência integral, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte sucumbente, conforme previsão do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento quando a parte é beneficiária da assistência Judiciária (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5248758-24.2021.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 03/06/2022; DJEGO 07/06/2022; Pág. 7523)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELA CONSTRUTORA CONTRATADA. ATENDIMENTO ÀS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DE TERMO DE COMPROMISSO PARA UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS (PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO. PAC). RESPONSABILIDADE LEGAL E CONTRATUAL DA REQUERIDA PELO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I.
Diante da comprovação de que o município efetuou o pagamento de verbas previdenciárias devidas pela construtora contratada, que procedeu o recolhimento a menor da obrigação tributária, evitando, assim, a imposição de sanções pelo descumprimento de obrigações previstas para recebimento de verbas federais, para execução do Programa de Aceleração do Crescimento. PAC, resta evidente o direito do ente público de ser ressarcido pelo pagamento. II. Não há que se falar, aqui, em invasão de competência do INSS para a cobrança das contribuições previdenciárias, já que a FUNASA, órgão que entabulou Termo de Compromisso com o Município para o repasse das verbas, se limitou a exercer seu poder fiscalizador em relação ao cumprimento das obrigações do município beneficiário das verbas federais, consignando a possibilidade de exercício do poder sancionatório decorrente da ausência de cumprimento da obrigação. Não há que se falar, portanto, em pagamento indevido. III. Diante da necessidade de pagamento pelo responsável solidário, o ressarcimento seria devido ainda que tivesse ocorrido a decadência ou prescrição do crédito tributário, diante da existência de previsão contratual expressa acerca da responsabilidade da construtora requerida. Não obstante, não há que se falar em decadência no caso concreto, eis que, tratando-se de lançamento por homologação, o pagamento a menor pela requerida constituiu o crédito tributário naquela data. lV. O art. 882 do Código Civil, que informa que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita” não é empecilho legal ao ressarcimento ora buscado pelo ente público, já que a norma se presta para informar que, apesar de prescrita, a dívida continua a existir e, acaso paga, seu adimplemento não pode ser revertido com base na alegação de prescrição. (TJMS; AC 0802000-88.2018.8.12.0004; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 22/09/2022; Pág. 95)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEPÓSITO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO PELO IMPUGNANTE. CONSIGNAÇÃO EFETUADA A TÍTULO DE PAGAMENTO. DIREITO DO CREDOR AO LEVANTAMENTO. §1º ART. 889 DO CPC/73 (§1º, ART. 545 DO CPC/2015). DESINTERESSE DO CREDOR. FUNDAMENTO NÃO-JURÍDICO E INCAPAZ DE ALTERAR A TITULARIDADE DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A declaração prescrição intercorrente sobre obrigação objeto de ação de consignação em pagamento não autoriza o resgate do depósito realizado pelo devedor com propósito liberatório de pagamento indireto, uma vez que, nos termos do §1º art. 889 do CPC/73 (§1º, art. 545 do CPC/2015) consubstancia-se direito do credor o seu levantamento. 2. Por não ser extinta a obrigação, mas somente a sua exigibilidade, ainda que tivesse sido realizado o pagamento quando já prescrita a obrigação, não poderia ser repetido, segundo regra do art. 882 do CC/2002. 3. Por fim, o suposto desinteresse do apelado pela quantia depositada não reflete fundamento jurídico que altere a titularidade do crédito, tampouco permite seja considerado Res nullius ou Res derelicta. 4. Recurso não provido. (TJMS; AC 0807312-61.2012.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 08/08/2022; Pág. 158)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO ADESIVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXECUÇÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELA EXEQUENTE.
Reconhecimento da prescrição. Aplicação do artigo 882 do Código Civil. Valores utilizados para solver dívida prescrita. Irrepetibilidade. Majoração dos honorários arbitrados. Aplicação do artigo 85, parágrafo 2º do código de processo civil. Critérios objetivos. Conhecimento de ambos os recursos. Provimento da apelação principal. Desprovimento da apelação adesiva. (TJPR; ApCiv 0008931-47.2009.8.16.0004; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Portugal; Julg. 06/07/2022; DJPR 15/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Dívida prescrita constante na plataforma SERASA limpa nome. Sentença de improcedência. Informações contidas na plataforma SERASA limpa nome que diferem das que são incluídas nos cadastros restritivos de crédito, servindo apenas para obter o histórico do consumidor e adequá-lo às regras contidas na Lei nº 12.414/2011. Apelante que não trouxe prova de que o seu score financeiro estava baixo em razão do débito impugnado. Inexistência de violação ao disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil, ou ao art. 43, §1º, do código de defesa ao consumidor, que dispõem apenas não ser mais possível a cobrança judicial de dívida prescrita, sendo, todavia, plenamente admissível a cobrança da dívida pela via extrajudicial, ex vi dos artigos 189 e 882 do Código Civil, e a inserção do nome do consumidor e da dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome, mormente porque a consulta se dá por meio de cadastro e utilização de senha pessoal do consumidor, não sendo o seu nome exposto ao público. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0008023-11.2021.8.19.0028; Macaé; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 19/09/2022; Pág. 611)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMALIMPA NOME SERASA.
Inexistência de ato ilícito, haja vista que a conduta adotada pela ré encontra suporte jurídico na Lei n. º 12.414/2011, que estabelece a possibilidade de criação do cadastro positivo. Inexistência de negativação do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito. Precedente desta corte. Sentença de improcedência de merece parcial reforma tão somente para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito, ante o decurso do prazo prescricional. Por outro lado, nada impede a sua cobrança na via extrajudicial, bem como o adimplemento voluntário pelo devedor, por se tratar de obrigação natural. Inteligência dos arts. 189 e 882 do Código Civil. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0071690-52.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 22/02/2022; Pág. 415)
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