Art 1006 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvoconvenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de serprivado de seus lucros e dela excluído.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO.
Impossibilidade de se estimar o benefício econômico pretendido. Cerceamento de defesa e vício de fundamentação inocorrentes. Causa madura para julgamento. Art. 1.013, §3º, do CPC. INDENIZATÓRIA. Pretensão de reconhecimento de sociedade de fato, em período posterior à integral alienação de participação societária, com outorga de quitação irrevogável e irretratável. Continuidade na empresa como prestador de serviços. Posterior interrupção por iniciativa do demandante. Vínculo de emprego refutado perante a Justiça do Trabalho. Sentença que afirmou ausência de subordinação. Ajuizamento posterior da presente demanda com fundamento em suposta sociedade de fato. Comportamento contraditório. Necessidade de observância da boa-fé objetiva. Prestação de serviços por ex-sócio que não configura ato ilícito. Ausência de pedido de anulação do negócio jurídico de cessão e transferência de quotas. Impossibilidade de reconhecimento da figura do sócio de serviço prevista no art. 1.006, do Código Civil, inaplicável às sociedades limitadas do art. 1.052, do referido diploma. Improcedência do pedido principal que se mantém. RECONVENÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Pretensão indenizatória fundada na alegada prática de concorrência desleal. Art. 195, incisos III e XI, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Prova documental que não atesta as condutas imputadas ao reconvindo e de que este tenha se obrigado a não concorrer no mesmo ramo da sociedade da qual fez parte. Ausência de prova do alegado desvio de clientela, da suposta confusão das marcas e utilização de dados confidenciais, após o término da relação contratual. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0180810-35.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 15/10/2020; Pág. 470)
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