Art 1077 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade,incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito deretirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, nosilêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
Sócio retirante. Direito de recesso. Exercício regular. Preliminar de nulidade de sentença ‘citra petita’. Julgamento na instância ‘ad quem’. Devolução da matéria. Art. 1.033, § 3º, do CPC. Precedentes do STJ. Preliminares de Ilegitimidade de parte, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. "Pas de nullité sans grief ". Rejeitadas. Mérito. Aumento do capital social pelo sócio majoritário. Diluição da participação de outro sócio. Conduta ilícita. Discussões familiares. Quebra da ‘affectio societatis’. Direito de recesso exercido regularmente. Inteligência dos arts. 1.031 e 1.077 do Código Civil. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. “Se na decisão ‘ultra petita’ o juiz exagera e, na ‘extra petita’, ele inventa, na decisão ‘citra petita’ o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa” (Fredie Didier Jr. ). Porém, quando ocorre a decisão ‘citra petita’ e a parte recorre, devolvendo toda a matéria ao Tribunal, possibilita ao Juízo ‘ad quem’, estando a causa madura, decidir toda a questão, por força do princípio ‘tantum devolutum quantum apelatum’ e do que se encontra exposto no § 3º, do art. 1.013, do CPC. As preliminares de ilegitimidade de parte e ausência de interesse de agir ficam rejeitadas porque o Magistrado, mesmo não fazendo referência expressa à ilegitimidade de parte, decidiu a questão quando rejeitou a preliminar de ausência de interesse e consignou “é patente o interesse de agir do autor, que tem assegurado por Lei o direito de pleitear em juízo a dissolução da sociedade da qual é sócio. ” Diga-se que o sócio terá sempre legitimidade para pleitear sua exclusão da sociedade e a apuração de haveres. Não se decreta a nulidade processual se não há prejuízo ("pas de nullité sans grief"). No caso dos autos, houve citação regular, apresentação de defesa e sentença, sem que haja qualquer nulidade. A quebra da ‘affectio societatis’ é motivo para a dissolução da sociedade porque sendo a ‘affectio societatis’ um dos fundamentos para a constituição da sociedade, não poderia deixar de sê-lo também para justificar sua dissolução. Assim, ferida a ‘affectio societatis’, haverá desarmonia entre os sócios que desaguará na dissolução da sociedade, parcial ou total. Com o aumento do capital social de forma inopinada, como elemento condutor para diluir a participação societária de outro sócio, verifica-se a violação do dever de lealdade, configurando o exercício abusivo do poder de controle, o que constitui ilícito que deve ser reprimido. (TJSE; AC 202000837498; Ac. 32124/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 16/11/2021)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. JUNTA COMERCIAL. ASSEMBLEIA. ASSINATURA DE SÓCIOS.
1. A falta de assinatura dos sócios ausentes não afeta a validade e eficácia das deliberações tomadas na assembleia, desde que atingido o quorum para deliberação, conforme prevê expressamente o §5º do art. 1075 do Código Civil. Além disso, os sócios que discordam da alteração contratual aprovada em assembleia não detém o direito de opor-se à aplicação do que foi deliberado, sendo-lhes assegurado apenas o direito de retirarem-se da sociedade, conforme dispõe o art. 1077 do Código Civil. 2. Negado provimento à remessa necessária. (TRF 4ª R.; RN 5008260-48.2018.4.04.7001; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 24/04/2019; DEJF 26/04/2019)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
Ação procedente. Acerto. Discussão sobre ocorrência, ou não, de quebra da affectio societatis se mostra irrelevante para o exercício do direito de retirada atualmente. Art. 1.077 do Código Civil autoriza o direito de retirada nas sociedades limitadas em certas hipóteses. Previsão é complementada pelo art. 1.029 do mesmo diploma, que permite de modo bastante abrangente o direito de retirada nas sociedades simples, bastando para tanto a vontade do sócio. Irrelevantes também a alegação de que a condenação dos sócios retirantes em ação conexa de prestação de contas, e a existência de elevadas dívidas sociais, impediria o acolhimento dos pedidos formulados. Devida também a apuração de haveres pretendida pelos autores, a ser realizada na segunda fase dessa demanda, pois a questão aparentemente não é objeto de discussão nos autos da ação de prestação de contas. Sentença mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; APL 1004338-05.2014.8.26.0068; Ac. 9776879; Barueri; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 06/09/2016; DJESP 09/09/2016)
SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DE RECESSO.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida com o fim de que fosse admitida a imediata retirada do agravante da sociedade. O objeto da demanda envolve sociedade limitada e, por isso, tem incidência ao caso o disposto no art. 1077, do Código Civil, que prevê hipótese restrita para o exercício do direito de retirada: "quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra". A retirada da sociedade é pretendida pelo agravante, que tem receio de responder pelos supostos atos ilícitos cometidos pelos agravados. Contudo, este temor não pode fundar a concessão da tutela, considerando-se a delimitação de responsabilidades dos sócios na sociedade limitada. Ademais, o agravante tampouco comprovou que integralizou suas quotas sociais, de modo que pode, eventualmente, também responder por dívidas sociais, de modo que sua retirada, neste momento, seria temerária e poderia causar prejuízos a terceiros. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2076040-33.2016.8.26.0000; Ac. 9560277; Sumaré; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 02/06/2016; DJESP 15/07/2016)
TUTELA ANTECIPADA.
Indeferimento. Manutenção. Dissolução parcial de sociedade. Pedido de exclusão imediata dos autores do quadro social. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 1029 e 1077 do Código Civil. Ausência de perigo da demora, posto que os próprios recorrentes afirmam se encontrar a sociedade encerrada de fato há mais de 15 anos. Necessidade de oitiva da parte contrária. Recurso não provido. (TJSP; AI 2046362-70.2016.8.26.0000; Ac. 9397466; Sorocaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 02/05/2016; DJESP 04/05/2016)
SOCIEDADE LIMITADA. DIREITO DE RECESSO.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida com o fim de que fosse anotado, junto à JUCESP, a retirada do agravante dos quadros sociedade da sociedade mantida com os agravados. O objeto da demanda envolve sociedade limitada e, por isso, tem incidência ao caso o disposto no art. 1077, do Código Civil, que prevê hipótese restrita para o exercício do direito de retirada: "quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra". Daí a razão pela qual a notificação, encaminhada pelo agravante em 17 de março de 2015, não teria o condão de retirá-lo, imediatamente, dos quadros sociais, não comprovada a alteração do contrato social, como exige o art. 1077, do Código Civil. Conquanto o agravante afirme que teria feito investimentos na sociedade, não há confirmação segura de que tenha cumprido todas suas obrigações sociais, notadamente a integralização de sua quota social. Assim, somente a oitiva dos agravados trará conhecimento seguro dos fatos e, por isso, mostra-se prematura a imediata retirada do agravante dos quadros sociais. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2267529-96.2015.8.26.0000; Ac. 9153345; Duartina; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 03/02/2016; DJESP 17/02/2016)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
Ação procedente. Art. 1.077 do Código Civil autoriza o direito de recesso nas sociedades empresariais limitadas em razão de determinados fatos. Previsão complementada pelo art. 1.029 do mesmo diploma, que permite de modo bastante abrangente o direito de retirada nas sociedades simples, bastando para tanto a vontade do sócio. Fraude contra credores não configurada. Sócio retirante com participação societária apenas simbólica e desinteressada da apuração de haveres. Ausência de prejuízo aos credores. Dano moral configurado. Omissão do sócio remanescente, quanto à alteração do contrato social, que resultou na inclusão da sócia retirante no polo passivo de execução trabalhista e submissão de seu patrimônio a constrições judiciais. Ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Valor indenizatório adequado, que não comporta redução. Recurso não provido. (TJSP; APL 0002299-59.2012.8.26.0153; Ac. 8897263; Cravinhos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 14/10/2015; DJESP 22/10/2015)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE MOTIVADA POR ROMPIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS. CONTRATO SOCIAL QUE NÃO DISPÕE A RESPEITO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL OU DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE RETIRADA. SOCIEDADE LIMITADA COM REGÊNCIA SUPLETIVA DA LEI DE SOCIEDADES ANÔNIMAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.029 DO CÓDIGO CIVIL, REFERENTE ÀS SOCIEDADES SIMPLES. TERMO INICIAL DA APURAÇÃO DE HAVERES. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
1) Ao eleger a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053 do código civil), o contrato social restringiu às hipóteses de direito de retirada àquelas previstas no art. 1.077 do Código Civil (modificação do contrato social, fusão ou incorporação), inserto no capítulo que trata da sociedade limitada. 2) o motivo invocado pela recorrente (quebra da affectio societatis) não se enquadra em quaisquer das hipóteses de direito de retirada previstas no art. 1.077 do Código Civil, de modo que as únicas vias possíveis para obter o seu desligamento do quadro societário seriam a alienação da participação societária ou a dissolução parcial, sendo esta última a eleita pela parte. 3) diferentemente do desligamento da sociedade por ato unilateral (direito de retirada), a dissolução judicial tem efeitos constitutivos, porque somente a partir da decisão que a decreta haverá alteração da condição jurídica de uma das partes, que não ostentará mais o título de sócio da sociedade. 4) consequentemente, a data base para apuração dos haveres não deve coincidir com a manifestação da vontade do sócio no sentido de desligar-se da sociedade, mas, sim, com a decisão judicial que a determina a dissolução. 5) considerando que não houve divergência entre as partes no tocante ao pedido fundamental de dissolução da sociedade, e que tampouco fora formulado pela recorrente pedido de exclusão da sociedade previamente ao ajuizamento da ação, não se pode compreender que os recorridos deram causa ao ajuizamento da demanda ou opuseram resistência à pretensão, devendo, pois, ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 6) manutenção da decisão monocrática recorrida. 7) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0128904-16.2012.8.19.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes; Julg. 07/10/2014; DORJ 09/10/2014)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES.
Ação procedente Acerto Discussão sobre ocorrência ou não de quebra da affectio societatis é irrelevante para o exercício do direito de retirada atualmente Art. 1.077 do Código Civil autoriza o direito de retirada nas sociedades limitadas, entre outras hipóteses, em caso de alteração do contrato social Previsão é complementada pelo art. 1.029 do mesmo diploma, que permite de modo bastante abrangente o direito de retirada nas sociedades simples, bastando para tanto a vontade do sócio Sentença que comporta pequena alteração, relativa à distribuição da sucumbência Recurso de Abelardo Paolucci e JSA Administração e Participações Ltda. Improvido, e recurso de João Paolucci provido. (TJSP; APL 0166889-52.2011.8.26.0100; Ac. 6582646; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 12/03/2013; DJESP 19/03/2013)
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