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Art 1091 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, comodiretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1 o Se houver mais de um diretor, serão solidariamenteresponsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2 o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade,sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação deacionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3 o O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos,responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Extinção do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria. O tribunal regional indeferiu o pedido de pagamento de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS relativos ao período anterior à aposentadoria, por entender que ela extingue o contrato de trabalho. O Supremo Tribunal Federal desconstituiu acórdão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante e determinou a esta corte superior que proferisse outro julgamento, afastada a premissa em que este se apoiou ao interpretar o art. 453 da CLT, observada a orientação firmada por esta suprema corte no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue, necessariamente, o contrato individual de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, para reconhecer que a aposentadoria concedida ao reclamante em julho/97 não extinguiu o contrato de trabalho e restabelecer a sentença apenas quanto ao pedido de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados no período anterior à aposentadoria. 2. Aviso- prévio e diferenças em 13º salário e férias com 1/3. O tribunal regional indeferiu o pedido de pagamento de tais parcelas porque entendeu que a adesão do reclamante ao plano de incentivo ao desligamento afasta a possibilidade de ocorrência de rompimento unilateral (dispensa sem justa causa). Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST sobre a indicação de afronta aos arts. 477, §§ 1º e 2º, 818 e 845 da CLT, 359 e 1025 a 1035 e 1091 do Código Civil e 5º, XXXV, da CF/88 e às Súmulas nºs 41, 91 e 330, I, do TST. Não demonstrada divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 783005/2001; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 06/11/2009; Pág. 1002) 

 

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