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Art 1117 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar asbases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

§ 1 o A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimentodesse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário àincorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificarentre o ativo e o passivo.

§ 2 o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadoracompreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido dasociedade, que tenha de ser incorporada.

JURISPRUDÊNCIA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL CUJO CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES FOI ESTABELECIDO EM PARTILHA ENCETADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 730, DO CPC E ART. 1.322 DO CC. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL. DICÇÃO DO ART. 3º, I, "H", DA RESOLUÇÃO 22/2008/TJSC. CONFLITO ACOLHIDO.

Nos termos do art. 3º, I, "h", da Resolução 22/2008, desta Corte, incumbe à 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul processar e julgar as ações sujeitas a procedimento especial de jurisdição voluntária. Assim, tendo em vista que o objetivo colimado pela autora é fazer cessar o condomínio sobre o bem imóvel já partilhado em ação de divórcio direito, para, em seguida, aliená-lo judicialmente, com arrimo no art. 1.117, II, do Código Civil, não há dúvidas de que o intento denota a voluntariedade da jurisdição, circunstância que firma, indubitavelmente, a competência do juízo suscitado em razão da matéria" (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.052708-8, de São Bento do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2010). (TJSC; CC 0017864-81.2018.8.24.0000; São Bento do Sul; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 09/05/2019; Pag. 234) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.

Geradores de energia elétrica. Empresa locatária que se revelou inadimplente quanto à obrigação de pagar pelo equipamento locado. Sentença de procedência do pedido. Razões recursais fundadas em suposta ilegitimidade ativa, em razão do contrato ter sido firmado com empresa que não a apelda e em alegado excesso da cobrança, que decorreria de alterações contratuais que teriam sido ajustadas, posteriormente, pelos contratantes, concernentes ao prazo de validade do contrato, objeto da locação e valor do aluguel. Ao se examinar os autos, constata-se que a apelada incorporou a empresa que firmara o contrato de locação com a apelante. A documentação carreada aos autos demonstra que referida operação de incorporação se deu com plena observância dos ditames estabelecidos nos artigos 1.117 e 1.118 do Código Civil, ensejando, como consequência, a assunção, pela empresa incorporadora, dos direitos e obrigações até então concernentes à incorporada, conforme o disposto nos artigos 1.116 do Código Civil e 227, da Lei nº 6.404/76. Tese de ilegitimidade ativa que, portanto, deve ser rechaçada. Como muito bem ressaltado pelo juízo a quo, a parte ré, ora apelante, não colacionou aos autos nenhum elemento de prova a fim de dar respaldo à tese de excesso dos valores cobrados, em que pese ter-lhe sido oportunizada a produção de provas neste sentido. Ônus probatório que incumbia à apelante, à luz do artigo 373, inciso II, do código de processo civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0085913-83.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/11/2017; Pág. 239) 

 

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.

Apelo contra sentença que julgou extinta a demanda Alegação de cerceamento de defesa Inocorrência Ausência do formal de partilha devidamente registrado Descabimento, porquanto a falta de registro não seria óbice à pretensão de extinção do condomínio Possibilidade da venda judicial de quaisquer bens que não permitam divisão cômoda Inteligência ao artigo 1.117 do Código Civil Sentença reformada, pelas razões constantes do corpo do voto Recurso provido. (TJSP; APL 0343339-24.2009.8.26.0000; Ac. 7901290; São Paulo; Quarta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Ambra; Julg. 01/10/2014; DJESP 07/10/2014) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO ADQUIRIDO. POSTERIOR VERIFICAÇÃO DE CHASSI ADULTERADO. APREENSÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A inexistência de nexo causal entre a emissão do crv e o prejuízo enfrentado posteriormente pelo adquirente, decorrente da verificação de que adulterado o chassi, resulta na improcedência da pretensão indenizatória contra o Detran. 2. Sobre a matéria, destaco, por todos, o claro precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris. " (...) 2. "Veiculo admitido a registro, pelo departamento estadual de trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se verificou haver sido objeto de furto. Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o prejuízo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha caracterizada a responsabilidade civil do estado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (re nº 134298/SP). 3. Não pode o Detran ser responsável por ato criminoso de terceiro ou pela culpa dos próprios compradores. O comprador que perde o bem por ato administrativo da autoridade policial, na busca e apreensão de veiculo furtado, pode promover ação de indenização contra o vendedor. Art. 1.117 do c. Civil. Precedentes. Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ e STF. (...)" (RESP 493.318/SC, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 05/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 267) 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/09 e 46 da Lei n. 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de justiça que lhe socorre. (TJDF; Rec. 2010.01.1.231338-3; Ac. 534.010; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 15/09/2011; Pág. 137) 

 

AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA REGISTRADO.

As hipóteses do art. 1.117 do Código Civil são meramente exemplificativas, e não numerus clausulus. Nada impede a alienação judicial de direitos hereditários, os quais constituem bem imóvel por disposição legal. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; Rec. 2010.03.1.014435-9; Ac. 478.224; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 10/02/2011; Pág. 66) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO DE IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.

Inteligência do art. 1.117, II, do CPC e art. 1.322 do CC. Competência da 2ª vara da Comarca de são bento do sul. Dicção do art. 3º, I, "h", da resolução 22/2008/TJSC. Conflito provido. Nos termos do art. 3º, I, "h", da resolução 22/2008, desta corte, incumbe à 2ª vara da Comarca de são bento do sul processar e julgar as ações sujeitas a procedimento especial de jurisdição voluntária. Assim, tendo em vista que o objetivo colimado pela autora é fazer cessar o condomínio sobre o bem imóvel já partilhado em ação de divórcio direito, para, em seguida, aliená-lo judicialmente, com arrimo no art. 1.117, II, do Código Civil, não há dúvidas de que o intento denota a voluntariedade da jurisdição, circunstância que firma, indubitavelmente, a competência do juízo suscitado em razão da matéria. (TJSC; CC 2010.052708-8; São Bento do Sul; Rel. Juiz Henry Petry Junior; Julg. 23/11/2010; DJSC 16/12/2010; Pág. 276) 

 

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