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Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira eque tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros,as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa.Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica dodocumento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO.
Procedimento especial. Jurisdição voluntária. Art. 725, inc. VII, do CPC. Alv ará judicial p ara transferência do registro de veículo. Improcedência à origem. Recurso da autora. Alegada operação de compra e venda com terceiro adquirente. Veículo registrado em nome do de cujus supostamente entregue como parte do pagamento. Pretendido alvará para viabilizar a alteração registral para o nome da requerente. Inviabilidade. Transferência de veículos operada pela tradição. Art. 1.126 do Código Civil. Entrega do bem à postulante não demonstrada. Existente dúvida razoável acerca da perfectibilização do negócio. Pleito desacolhido. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0308454-31.2016.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 25/10/2019; Pag. 232)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO FORMALMENTE DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, MAS NA POSSE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA DOS AUTOS PRINCIPAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.126 DO CÓDIGO CIVIL.
Na hipótese de o bem estar há vários anos na posse do sócio da empresa executada nos autos principais, aplica-se a disposição contida no art. 1.126 do Código Civil, no sentido de que o domínio da coisa móvel se resolve pela tradição, cuja presunção prevalece sobre a prova formal de propriedade. (TRT 12ª R.; AP 0000774-89.2017.5.12.0029; Quinta Câmara; Rel. Des. Irno Ilmar Resener; Julg. 22/05/2018; DEJTSC 18/06/2018; Pág. 383)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que sindicato patronal se insurge contra ato do ministra de estado da justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda ltda) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.545; Proc. 2012/0262456-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo em que associação de classe se insurge contra ato do Ministro de Estado da Justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada a segurança patrimonial (vanguarda Ltda.) por outra sociedade nacional (sse Ltda.), esta última com capital indireta e parcialmente estrangeiro. Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11 da Lei nº 7.102/1983. Ações judiciais sobre o tema 2. A sse aponta que, sobre a questão, foram distribuídos três mandados de segurança no STJ e três ações ordinárias na justiça federal, propostas por entidades diversas, mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas prosegur, brinks e protege. Os mandados de segurança 19.088, 19.327 e 19.545 foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto. 3. As ações ordinárias 5009861-59.2013.404.7100, 0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas na justiça federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia, foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que havia litispendência induzida pelos mandados de segurança, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas. Preliminar de ilegitimidade ativa decorrente de conflito de interesses 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo conflito de interesses entre filiados, a associação não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Nesse sentido, RMS 41.395/ba, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 9/5/2013. 5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que não aconteceu. Preliminar de inadequação da via eleita 6. A impetrante não está defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei nº 7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação ou não do mandado de segurança coletivo para a defesa de direitos difusos. Interpretação conforme do art. 11 da Lei nº 7.102/1983, à luz da Emenda Constitucional nº 6 7. O art. 11 da Lei nº 7.102/1983 estabelece que "a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance tornou-se muito menor, a partir da EC 6. 8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171, distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível interpretação do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 no sentido de que novas empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto pelo capital externo. 9. Com a revogação explícita do art. 171 da constituição pela EC 6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a Lei não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às Leis brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento especial no artigo 222 da carta. 10. É certo que o art. 172 da constituição estabelece que “a Lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros”. Tal dispositivo, entretanto, não deve receber interpretação que permita restrições em setores não explicitamente previstos na constituição, pois isso nulificaria a revogação do art. 171 pela EC 6/1995. 11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei nº 7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada. Todavia, empresas que sejam constituídas sob as Leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país são empresas brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro. 12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na aco 2463, referente à disciplina de aquisição de terras por estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento constitucional específico, qual seja, o art. 190 da constituição, que estabelece que "a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do congresso nacional". Conclusão 13. Segurança denegada. (STJ; MS 19.327; Proc. 2012/0224194-9; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 03/02/2017) Ver ementas semelhantes
CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DA TRADIÇÃO.
I. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o recorrente teve acesso a todos os atos processuais, bem como oportunidade de apresentar as provas que poderiam escudar a pretensão deduzida (prazo disponibilizado em Ata de Audiência de Conciliação de Id 2049494, 508), de sorte que, ao não fazê-lo, tem-se operada a preclusão (princípio da concentração. Lei nº 9.099/95, Art. 33). Ademais, a ata de audiência foi devidamente assinada pelas partes. II. Mérito: A. Inviável a rediscussão da matéria fática (transferência do veículo a terceiro com comunicado de venda em 29.04.2014) em face da manifesta preclusão (o réu/recorrente, devidamente intimado, não apresentou defesa, razão pela qual eclodem os efeitos da revelia, de modo a se presumirem verdadeiros os fatos apresentados pelo recorrido, corroborados pelos documentos colacionados- Id 2049475,76,77,78,79,80,81,82 e não satisfatoriamente impugnados pelo apelante no momento oportuno). Ademais, a juntada de documentos na fase recursal não pode ser admitida, pena de violação ao Art. 33, da Lei nº 9.099/95 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Manifestas a preclusão e a tentativa de indevida supressão de instância, porque da análise superficial dos documentos (Id 2049534, 35), conclui-se que a respectiva juntada poderia ter sido feita durante a fase instrutória. B. É obrigação de quem adquire veículo proceder à transferência da titularidade do bem nos órgãos competentes. C. Se o recorrente não se desincumbiu da providência (ao seu encargo) e, inclusive, revendeu o automóvel para terceiro (não integrante da lide), sem providenciar a regularização administrativa, persistem as obrigações do recorrente vinculadas ao veículo. D. Ademais, o adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com o ônus de eventuais multas e impostos incidentes sobre ele (no caso concreto, a partir de 23.01.2014 - Id 2049482). E. Por fim, a aferição da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação competirá ao Juízo do cumprimento de sentença, ocasião em que, se for o caso, poderão ser determinadas as providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo da multa e de eventual conversão em perdas e danos (CPC, Arts. 497 a 500). Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Lei nº 9099/95, Art. 55). Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). (TJDF; Proc 0705.56.0.302016-8070007; Ac. 104.1523; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 23/08/2017; DJDFTE 30/08/2017) Ver ementas semelhantes
CIVIL. ACORDO JUDICIAL. VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS A PARTIR DA TRADIÇÃO.
I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto é parte legítima para a demanda aquele (adquirente) que, ao receber o veículo como parte do pagamento de acordo judicial, não realiza a devida transferência do bem (ainda que tenha repassado o automotor para terceiro). II. Mérito: A) É obrigação de quem adquire veículo proceder à transferência da titularidade do bem nos órgãos competentes. B) Se o recorrente não se desincumbiu da providência (ao seu encargo) e, inclusive, revendeu o automóvel para terceiro (não integrante da lide), sem providenciar a regularização administrativa, confirma-se a condenação na obrigação de efetuar a transferência veicular. C) Ademais, o adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com o ônus de eventuais multas e impostos incidentes sobre ele (no caso concreto, a partir de 16.12.2011 - Id 1935717). D) A modificação de titularidade de veículo perante o Detran possui natureza meramente administrativa e sua ausência não elide a responsabilidade do adquirente pelos danos ocasionados após a tradição. E) Por fim, a aferição da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação competirá ao Juízo do cumprimento de sentença, ocasião em que, se for o caso, poderão ser determinadas as providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente, sem prejuízo da multa e de eventual conversão em perdas e danos (CPC, Arts. 497 a 500). Recurso conhecido e improvido. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Lei nº 9099/95, Art. 55). Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). (TJDF; RInom 0700904-18.2016.8.07.0011; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 08/08/2017; DJDFTE 15/08/2017; Pág. 635)
CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.
I. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição. Sobradinho/DF). A) A Lei nº 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré. Critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a mens legis ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei nº 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo. Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal. II. Mérito. Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). A) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda (ágio) de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª. Fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento (ágio), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes. Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º) (TJDF; ACJ 2016.08.1.006055-8; Ac. 103.3206; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/07/2017; DJDFTE 28/07/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. DECRETO Nº 3.975/01.
Não conhecimento do agravo de instrumento nº 2001.03.00.037307-4, convertido em retido por esta corte, porquanto não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do código de processo civil. Agravo retido conhecido, dado que interposto antes da modificação introduzida pela Lei nº 11.187/05, quando era autorizada a sua interposição após a sentença. Informado o cumprimento da providência solicitada pela união resta prejudicado o agravo. O artigo 153, §1º, CF não exige a edição de Lei complementar para a definição do tributo, de sua hipótese de incidência, da base de cálculo e do contribuinte, nos termos do artigo 146, inciso II, da CF, pois o próprio texto constitucional já discriminou quais são os elementos do imposto, o que dispensa a edição da norma. Ademais, não há disposição expressa nesse sentido, diferentemente do que ocorre com outros tributos, como por exemplo, no caso do ICMS (artigo 155, inciso xii) e ISS (156, inciso iii). Não prospera o argumento de invalidade do Decreto nº 3.795/01, porquanto ausente a motivação do ato, uma vez que não há previsão expressa no Decreto-Lei nº 1.199/71 sobre cumprimento de tal exigência como condição de validade da norma. Ausente o direito adquirido ou ato jurídico perfeito em relação à incidência do imposto sobre produtos industrializados, pois o artigo 46, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê como hipótese de incidência do tributo o desembaraço aduaneiro do bem e a ele se aplica a legislação vigente, conforme dispõe o artigo 105 da referida norma. A relação estabelecida entre a apelante e o vendedor da aeronave pode, inclusive, configurar-se como ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 1.126 do Código Civil, entretanto o negócio privado realizado entre as partes não tem o condão de alterar a norma tributária imposta, tampouco conferir o status de direito adquirido frente à legislação vigente. A majoração prevista no Decreto nº 3.975/01 não viola os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e ato jurídico perfeito (artigos 5º, inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, da CF e 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro e 1.126 do código civil), da irretroatividade das Leis (artigo 5º, inciso II, da cf) e da moralidade pública (artigo 37 da cf). Agravo retido de fls. 120/129 não conhecido. Agravo retido de fls, 194/197 conhecido e declarado prejudicado. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0005720-65.2001.4.03.6119; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 04/09/2014; DEJF 18/09/2014; Pág. 345)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
Horas extras. Apuração. O tribunal regional consignou que o reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto e que tais documentos não retratam marcação invariável dos horários de trabalho. Por entender que a prova documental apresentada pelo reclamado era adequada, a corte de origem decidiu que as horas extras deverão ser apuradas com base nos cartões de ponto, em substituição à jornada de trabalho indicada pela reclamante na petição inicial. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tidos por violados segundo a reclamante, disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Não procede a indicação de contrariedade à Súmula nº 338, III, desta corte, uma vez que está expressamente registrado no acórdão regional que os cartões de ponto apresentados pelo reclamado não contêm marcações uniformes de horários de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Divisor. O tribunal regional rejeitou a pretensão do reclamado de enquadramento da hipótese no art. 224, § 2º, da CLT e consignou ser de seis horas a jornada normal da reclamante. Também consta do acórdão que, por força de norma coletiva, o sábado foi incluído no repouso semanal remunerado. No que diz respeito ao divisor aplicável para a apuração das horas extras, o tribunal regional decidiu aplicar o divisor 180. Todavia, nas circunstâncias descritas, a sbdi-1 desta corte superior tem decidido que o divisor aplicável é o 150, porque a carga horária do empregado bancário passa a ser de 30 horas semanais e de 150 horas mensais. Sendo o sábado considerado, por força de norma coletiva, como dia de repouso semanal remunerado, é impertinente o entendimento consagrado na Súmula nº 124 desta corte, uma vez que tal precedente se aplica aos casos em que o sábado do bancário é considerado como dia útil não trabalhado. Ressalva-se entendimento pessoal do ministro relator, no sentido de que o divisor aplicável ao empregado bancário sujeito à jornada normal de 6 horas é o 180, mesmo que o sábado da categoria tenha sido incluído no repouso semanal remunerado por força de norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Horas extras. Adicional. O tribunal regional manteve a aplicação do adicional previsto em norma coletiva, em vez do adicional de 100% pleiteado pela reclamante, para a remuneração das horas extras prestadas após a segunda hora extra diária. No recurso de revista, a reclamante aduz que, para tais horas extras, incide adicional de 100%. Todavia, a indicação de ofensa aos arts. 59 e 225 da CLT não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que tais dispositivos não cuidam do adicional aplicável às horas extras prestadas além da segunda hora extra diária. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Reflexos. O tribunal regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para afastar da condenação o aumento da média remuneratória mensal causado pela integração das horas extras no repouso semanal remunerado. No recurso de revista, a reclamante alega que, por força de norma coletiva, o sábado foi considerado como dia de repouso semanal remunerado, razão pela qual as horas extras devem repercutir na remuneração do sábado. Nesse tocante, falta à reclamante o interesse recursal, uma vez o tribunal regional afastou a aplicação da Súmula nº 113 desta corte e manteve a repercussão do pagamento das horas extras sobre a remuneração do sábado. A corte de origem consignou, inclusive, que, habitual a sobrejornada, refletirá como postulado e deferido pela origem, o que indica terem sido mantidos os reflexos vindicados pela reclamante (reflexos de horas extras sobre o sábado), com exceção do aumento da média remuneratória mensal provocado pela integração de horas extras no descanso semanal remunerado, que foi excluído pelo tribunal regional. Recurso de revista de que não se conhece. Horas extras. Base de cálculo. No recurso de revista, a reclamante aduz que todas as parcelas salariais fixas indicadas na petição inicial devem integrar a base de cálculo das horas extras. Todavia, com relação ao tema em exame, a reclamante não indicou ofensa a dispositivo legal ou constitucional nem apresentou arestos para cotejo analítico. Abstendo-se a parte de apontar em qual hipótese do art. 896 da CLT está enquadrada a insurgência, não há como conhecer do recurso. Recurso de revista de que não se conhece. Intervalo intrajornada mínimo. Jornada de seis horas. Prorrogação. O tribunal regional consignou que, embora a reclamante, bancária, prestasse horas extras habitualmente, sua jornada normal era de 6 horas, conforme previsto no art. 224, caput, da CLT. A corte de origem também constatou que a autora usufruía de 15 minutos a título de intervalo intrajornada. Por considerar que a duração do intervalo intrajornada concedido era adequada à extensão da jornada normal, a corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e ratificou o indeferimento do pedido de pagamento decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. Segundo o art. 71, caput, da CLT, tido por violado segundo a reclamante, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Conforme se observa do referido dispositivo legal, a fixação da duração do intervalo intrajornada não decorre da carga horária contratual para a qual foi contratado o empregado, mas da jornada efetivamente por ele cumprida. O art. 71, caput, da CLT faz menção à prestação de trabalho contínuo superior a 6 horas, expressão ampla que abrange não só a jornada contratual ou legal, mas também sua eventual prorrogação. Assim, é irrelevante a circunstância de que a jornada normal seja de 6 horas, porquanto a exigência de trabalho extraordinário habitual para além das 6 horas confere ao empregado o direito a intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Esse é o entendimento consagrado na orientação jurisprudencial nº 380 da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Salário por substituição. O tribunal regional manteve o indeferimento do pedido de recebimento de salário por substituição, por verificar que a reclamante confessou não ter substituído integralmente as funções dos colegas. Ante o contexto descrito, o indeferimento do pedido de recebimento de salário por substituição não viola o art. 450 da CLT, uma vez que não foi registrada pelo tribunal regional a substituição em função comissionada, condição exigida para o pagamento da verba em questão. Recurso de revista de que não se conhece. Honorários advocatícios. Indenização. O tribunal regional ratificou o indeferimento do pedido de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula nº 219, I, desta corte. Assim, o conhecimento do recurso é inviável quanto à pretensão principal de recebimento de honorários advocatícios, pois não consta do acórdão regional que a reclamante tenha preenchido os requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta corte, aplicada pelo tribunal regional. Com relação à pretensão sucessiva de recebimento de indenização pela contratação de advogado, o conhecimento do recurso tampouco se viabiliza. Na jurisprudência desta corte superior, não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de indenização pela contratação de advogado, porque há norma trabalhista expressa quanto aos honorários advocatícios (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). Recurso de revista de que não se conhece. Frutos financeiros. Possuidor de má-fé. Indenização. O tribunal regional manteve o indeferimento do pedido da reclamante de recebimento de indenização, decorrente da alegação de posse de má-fé, por parte do reclamado, de seus frutos financeiros. Nesse tocante, a indicação de ofensa ao art. 1.126 do Código Civil de 2002 não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois esta corte superior tem decidido reiteradamente no sentido de que tal dispositivo não se aplica ao processo do trabalho como fundamento para condenar bancos demandados em reclamação trabalhista ao pagamento de indenização por posse dos frutos devidos ao empregado. Recurso de revista de que não se conhece. Descontos fiscais e previdenciários. Ao manter a autorização dos descontos previdenciários e fiscais, o tribunal regional decidiu de acordo com a orientação jurisprudencial nº 363 da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 81100-20.2007.5.02.0076; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 14/09/2012; Pág. 1292)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA DE ÁGIO. ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO COMO PARTE DE PAGAMENTO. PENDÊNCIA PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROMISSO DE QUITAÇÃO PELO VENDEDOR. DÍVIDAS RELATIVAS ÀS TAXAS E MULTAS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. 2. Assim, após a celebração do contrato de venda do ágio do financiamento do veiculo ford/ka em 9/3/2007, competiria ao recorrente promover a quitação dos débitos de financiamento e a regularização administrativa da titularidade do veículo recebido da recorrida como parte do pagamento do automóvel adquirido, nos moldes pactuados. 3. A inscrição do nome do contribuinte no cadastro de dívida ativa, posterior à venda e transferência do bem, junto ao órgão de trânsito, gera danos morais, com o consequente dever de indenizar. 4. Dano moral fixado em r$2.000,00 (dois mil reais), que deve ser mantido considerando que se mostra razoável e proporcional ao dano. 5. Recurso conhecido e não provido. Dispensados o relatório e o voto, conforme o previsto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. Honorários em r$200,00 (duzentos reais) que ficam suspensos em razão do benefício da justiça gratuita. (TJDF; Rec 2008.06.1.015574-2; Ac. 630.829; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE 06/11/2012; Pág. 232)
CONSUMIDOR.
I. Como bem fundamentou o douto sentenciante, a prescrição não ocorreu, pois "a pretensão somente nasce no momento da lesão e a ação executiva fiscal foi ajuizada em 2008, sendo que antes dessa data o requerente tinha sequer ciência que o veículo não havia sido transferido para outrem. " II. Devolvido o veículo (fiat/tipo, placa jee 1754) alienado fiduciariamente ao banco, ocasião em que ocorreu o retorno da posse direta do bem para o credor fiduciante, e realizado o leilão em 30.6.99, em que o automotor foi adquirido por terceiro (f. 17), não pode o recorrente se furtar à responsabilidade pela transferência. III. Perante o requerente (ora recorrido), o apelante é adquirente do veículo e, portanto, assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. lV. O retardo na transferência do bem perante o Detran/DF acarretou transtornos e aborrecimentos, que fogem à esfera da normalidade (multas e ipvas vencidos em nome do apelado, o que deu causa ao ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública. F. 18) a atingir os atributos da personalidade do recorrido. V. Por não ter se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, o apelante deverá arcar com os aventados danos morais, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, incisos V e X c/c Lei nº 8.078/90, arts. 6º, incisos VI e 14, caput). VI. Não merece reparo o proporcional valor arbitrado a título de reparação (R$ 2.000,00), porquanto fixado em consonância às circunstâncias do caso concreto e em estimativa condizente à firmada pelas turmas recursais. VII. De resto, a sentença não condenou o banco a proceder qualquer alteração de dados perante o Detran/DF, e sim determinou o oficiamento ao Detran/DF, exatamente como apontado pelo recorrente, o que compromete, no particular, a peça recursal. Mostra-se irrelevante a este desfecho a existência de pendência de pagamento do IPVA de 1998 (inicialmente de obrigação do recorrido), pois advieram outros lançamentos de impostos posteriores em nome dele, em razão da negligência da instituição bancária (fl. 19), a qual, por ensejo do leilão do automóvel em 30.6.1999 (fl. 17), deveria ter solucionado a questão com o novo proprietário, o que não ocorreu. Responsabilidade civil/objetiva da recorrente define a situação (Lei nº 8.078/90, art. 14, caput). VIII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, e o apelante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor corrigido da condenação (Lei nº 9099/95, artigos 46 e 55). Recurso improvido. Unânime. (TJDF; Rec. 2010.01.1.005499-2; Ac. 501.368; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 06/05/2011; Pág. 385)
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. DESÍDIA DA EMPRESA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. II. Após a outorga da procuração em 29.5.2009 (f. 11), competiria a recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do veículo (vw/gol, placa jhb7924) recebido do recorrido como parte do pagamento do automóvel adquirido. III. O retardo na transferência do bem perante o Detran/DF acarretou transtornos e aborrecimentos, que fogem à esfera da normalidade (notificação de autuações, bem como IPVA/2010, licenciamento e seguro obrigatório vencidos em nome da autora. Fls. 12 e 14/19) a atingir os atributos da personalidade da recorrida. lV. Por não ter se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, a apelante deverá arcar com os aventados danos morais, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, incisos V e X c/c Lei nº 8.078/90, arts. 6º, incisos VI e 14, caput). V. Não merece reparo o proporcional valor arbitrado a título de reparação (r$1.200,00), porquanto fixado em consonância às circunstâncias do caso concreto e em estimativa condizente à firmada pelas turmas recursais. VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, e a apelante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor corrigido da condenação (Lei nº 9099/95, artigos 46 e 55). Recurso improvido. Unânime. (TJDF; Rec. 2010.09.1.018772-6; Ac. 501.396; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 06/05/2011; Pág. 398)
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. DESÍDIA DA EMPRESA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
Danos morais configurados. Quantum fixado em consonância com o princípio da proporcionalidade. Sentença mantida. I. O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. II. Após a celebração do contrato de compra e venda em 19.12.2009 (f. 36) e da outorga da procuração em 23.12.2009 (f. 37), competiria a recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do veículo (fiat/pálio fire, placa hcg1435) recebido do recorrido como parte do pagamento do automóvel adquirido. III. O retardo na transferência do bem perante o Detran/DF acarretou transtornos e aborrecimentos, que fogem à esfera da normalidade (notificação de autuações e certidão positiva de débito perante a secretaria da fazenda do DF - Fls. 40/42) a atingir os atributos da personalidade do recorrido. lV. Por não ter se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, a apelante deverá arcar com os aventados danos morais, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, incisos V e X c/c Lei nº 8.078/90, arts. 6º, incisos VI e 14, caput). V. Merece reparo tão somente o valor arbitrado a título de reparação (R$ 5.000,00), porquanto não fixado em consonância às circunstâncias do caso concreto e à estimativa firmada pelas turmas recursais. Ademais, não foi apontada a ocorrência de outras sequelas mais graves à esfera social ou profissional do recorrido, daí a necessária redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Cumprida a obrigação de fazer imposta na sentença (foi efetuada a transferência do veículo para o terceiro adquirente do bem - Fls. 108/110), não há motivo para que a recorrente questione as "astreintes" fixadas no I. Decisum. VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, salvante o reajuste do valor dos danos morais (agora para R$ 3.000,00). Sem custas, nem honorários (Lei nº 9099/95, artigos 46 e 55). Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec. 2010.03.1.021527-8; Ac. 501.351; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 06/05/2011; Pág. 392)
CONSUMIDOR.
I. É parte legítima para a demanda aquele (adquirente) que, após contrato de compra e venda, não realizou a devida transferência do veículo, ainda que tenha repassado o bem para terceiro. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. (20090710189885acj, relator wilde Maria Silva justiniano Ribeiro, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do DF, julgado em 16/11/2010, DJ 25/11/2010 p. 425). II. O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. II. Portanto, após a outorga da procuração em 22.6.2005 (f. 20), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do veículo (vw/gol, placa jfc3016), no prazo de 30 dias (CTN, art. 123, inciso I e § 1º). III. O retardo na transferência do bem perante o Detran/DF acarretou transtornos e aborrecimentos, que fogem à esfera da normalidade (notificação de autuações - Fls. 21/22 e 34 - E pontuação na CNH) a atingir os atributos da personalidade da recorrida. lV. Por não ter se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, o apelante deverá arcar com os aventados danos morais, por ofensa à dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, incisos V e X). V. Não merece reparo o proporcional valor arbitrado a título de reparação (R$ 300,00). VI. Decotam-se, apenas, da parte dispositiva, a indenização por perdas e danos materiais, bem como o pagamento de R$ 221,23 atinentes ao valor das multas (f. 24), porque não constituem objeto do pedido (f. 3 - Perdas e danos após a inutilidade das "astreintes" em obrigação de fazer, que não foi deferida, ao final e pagamento das multas de R$ 170,20 aplicadas ao veículo, não quitadas pela autora). Recurso provido nesse ponto. VII. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (salvante para excluir a condenação por danos materiais e perdas e danos, bem como impor o pagamento da multa à autora, pois esta não comprovou qualquer desembolso no particular). (Lei nº 9099/95, artigos 46 e 55). Mantida a restrição perante o Detran/DF. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDF; Rec. 2010.04.1.002264-3; Ac. 501.416; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 06/05/2011; Pág. 393)
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE PERANTE O DETRAN. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA TRADIÇÃO. PENDÊNCIA DE MULTAS, IMPOSTOS E TAXAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO.
I. A experiência comum revela ser hábito no comércio de veículos a outorga de procuração para aquele que porta o mandato possa promover a transferência de automotor perante o Detran/DF e comprovar a tradição derivada da compra e venda (Lei nº 9.099/95, art. 5º). No caso concreto, o recorrente foi constituído como procurador do apelado em 28.1.2009 (f. 22) e não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar não ter adquirido o automóvel por meio da tradição naquele ato, ou seja, de ter sido mero procurador (CPC, art. 333, II). Ao contrário, a procuração de fl. 23 é indicativa de que o automotor estava em sua posse, pois só assim seria possível entregá-lo a terceiro. Exsurge, pois, a obrigação primária de que se efetive a respectiva transferência perante o Detran (incluído o pagamento das taxas, impostos e multas daí derivados) (ct, art. 123, § 1º, I). É obrigação de quem adquire um veículo proceder à transferência do bem para o seu nome imediatamente. II. Se o vendedor do veículo não exige a imediata transferência e o comprador não adota a providência e revende o automóvel para terceira pessoa, correta é a condenação do adquirente do veículo na obrigação de efetuar a transferência discutida. (20040110222649acj, relator João batista Teixeira, segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f., julgado em 09/03/2005, DJ 13/04/2005 p. 64). III. Ademais, o adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com o ônus de eventuais multas e impostos incidentes sobre ele (no caso concreto, a partir de 28.1.2009. F. 22). lV. A modificação de titularidade de veículo perante o Detran possui natureza meramente administrativa e sua ausência não elide a responsabilidade do adquirente pelos danos ocasionados após a tradição (precedente. 2ª turma recursal do DF, acj 2002.01.1.056039-0, Rel. Juiz benito tiezzi, DJ 2.04.2003). No mais, o pleito recursal de oficiamento ao Detran/DF deve ser formulado na fase executiva, diante de eventual impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer. Recurso improvido. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos e a parte recorrente arcará com as custas e honorários à base de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Fica a exigibilidade suspensa em decorrência de a parte ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 9099/95, arts. 46 e 55 e Lei nº 1.06050/50, art. 12). Unânime. (TJDF; Rec. 2010.03.1.008456-4; Ac. 442.539; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 01/09/2010; Pág. 235)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ACÓRDÃO É OMISSO, CONTRADITÓRIO E OBSCURO, VISTO QUE A CDA É NULA, POIS HÁ NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA FAZER O LANÇAMENTO DO IMPOSTO; A TAXA SELIC É INCONSTITUCIONAL E A MULTA APLICADA É UM CONFISCO. MATÉRIA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
Pré- questionamento dos artigos 116, 201, 202, 203 e 204, todos do Código Tributário Nacional; Lei nº 6.830/80; artigo 1126, do Código Civil; a Constituição Federal e a Constituição Estadual; Lei Complementar nº 87/96; Lei nº 6.374/89; e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da estrita legalidade e da segurança jurídica. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 994.09.264176-5/50000; Ac. 4506979; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Franco Cocuzza; Julg. 17/05/2010; DJESP 18/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL DA MEDICALME PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. ADMINISTRATIVO. SUS AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO INTEIRAMENTE NO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. Verifica-se que os arts. 1.122 e 1.126 do Código Civil de 1916 tratavam expressamente de contratos de compra e venda simples. No caso dos autos, foi acordada condição resolutiva para o exaurimento do contrato, qual seja, a efetiva utilização do material fornecido pela empresa ora agravante. 2. Desta feita, em razão da ordem de serviço 156/88, norma que, mesmo de eficácia interna, ditava os procedimentos com os quais concordou a MEDICALME, afasta-se a aplicabilidade dos arts. 158, 1.122 e 1.126 do Código Civil, que tratam de contrato de compra e venda pura, caso diverso do tratado nos autos. 3. "A ordem de serviço é documento hábil para afastar, no contrato ora em análise, a incidência da simplória norma do art. 1.122 do Código Civil, ao tempo em que também afasta a aplicação do disposto no art. 1.126 do mesmo estatuto, porque não se cuida aqui de compra e venda PURA, mas sim, submetida a uma condição resolutiva. " (RESP 388.842/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.11.2002, DJ 2.12.2002 p. 278). 4. Reconhecer como incontroverso fato que o próprio Tribunal, a quem é dada a competência para a análise do material fático-probatório dos autos, entendeu como não-comprovado, demandaria, necessariamente, reexame das provas, o que é vedado, nesta via especial, pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 5. O acórdão recorrido foi inteiramente fundamentado em argumentos de natureza eminentemente fática, razão pela qual não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Agravo regimental improvido. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO - ADMINISTRATIVO SUS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO INTEIRAMENTE NO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Inicialmente, ressalte-se a impossibilidade da pretendida análise de violação dos arts. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Modificar julgado, como pretende a União, que, mediante análise de material fático-probatório dos autos, reconheceu irregularidades das cobranças ora em discussão, causadas pela comprovada falha no controle administrativo no uso de materiais hospitalares, demandaria reexame de provas, vedado na estreita via do Recurso Especial pelo Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 502.591; Proc. 2003/0026718-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 04/06/2009; DJE 25/06/2009)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRAZO. DETERMINADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1.122 DO CC/1916 E 1.126 DO CC/2002. ACÓRDÃO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONTRATUAIS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Contrato de compra e venda. Renovação. Prazo. Tribunal fundado na interpretação das normas contratuais. Incidência da Súmula nº 5/STJ: o Tribunal a quo assumiu as conclusões firmadas, com apoio no contrato firmado entre as partes. Assim, não carece de reparos a decisão agravada ao assinalar que: "se o Tribunal a quo reconhece que a cláusula contratual que determina a renovação do negócio jurídico apenas pela vontade da recorrente configura condição potestativa pura e que inexiste renovação do contrato por não haver "consenso sobre os seus termos comerciais, inclusive o preço" (fls. 640), o faz com base em análise de cláusulas do contrato inicialmente celebrado entre as partes e nos elementos de convicção dos autos". 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 608.410; Proc. 2004/0070574-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/04/2009; DJE 04/05/2009)
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE PERANTE O DETRAN. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA TRADIÇÃO. PENDÊNCIA DE MULTAS, IMPOSTOS E TAXAS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O art. 43 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em regra, o recurso interposto contra sentença em sede de juizado especial somente será recebido no efeito devolutivo. II. Por não restarem demonstrados pela recorrente os riscos de dano irreparável, incabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação (precedente. 1ª turma recursal do DF, acj 2007.01.1.02065-6, Rel. Juíza nilsoni de freitas, DJ 18.03.2008). III. O recorrente não comprova ter sido mero mandatário designado pela recorrida. Ao contrário, na própria peça recursal deixa entrever que ""não quer se esquivar do cumprimento da sentença apenas precisa de mais tempo para cumpri-la (SIC)"" (f. 86), o que é indicativo de que aperfeiçoou o contrato de compra e venda de veículo com a apelada. lV. É obrigação de quem adquire um veículo proceder à transferência do bem para o seu nome imediatamente. V. Se o vendedor do veículo não exige a imediata transferência e o comprador não adota a providência e revende o automóvel para terceira pessoa, que desaparece com o bem, correta é a condenação do adquirente do veículo na obrigação de efetuar a transferência discutida. (20040110222649acj, relator João batista Teixeira, segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f., julgado em 09/03/2005, DJ 13/04/2005 p. 64). VI. Ademais, o adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com o ônus de eventuais multas e impostos incidentes sobre ele (no caso concreto, a partir de 28.11.2006. F. 15). VII. A modificação de titularidade de veículo perante o Detran possui natureza meramente administrativa e sua ausência não elide a responsabilidade do adquirente pelos danos ocasionados após a tradição (precedente. 2ª turma recursal do DF, acj 2002.01.1.056039-0, Rel. Juiz benito tiezzi, DJ 2.04.2003). VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, o que autoriza a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos juizados especiais. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com base no art. 55 da Lei nº 9099/95. (TJDF; Rec. 2008.07.1.001484-3; Ac. 384.336; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 29/10/2009; Pág. 222)
CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. PENDÊNCIA PERANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROMISSO DE QUITAÇÃO PELO VENDEDOR. RETARDO DE CERCA DE DOIS ANOS. DESÍDIA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. II. Assim, após a celebração do contrato de compra e venda em 8.05.2006, competiria ao recorrente promover a quitação dos débitos de financiamento e a regularização administrativa da titularidade do veículo recebido da recorrida como parte do pagamento do automóvel adquirido, nos moldes pactuados. III. O retardo de cerca de dois anos na baixa do gravame e na transferência do bem perante o Detran/DF acarretou transtornos e aborrecimentos, que fogem à esfera da normalidade (notificação de autuações, cartas de cobrança, ameaças de ""negativação""), a atingir os atributos da personalidade da recorrida. lV. Por não ter se desincumbido satisfatoriamente desse ônus (defeituoso serviço reconhecido), a apelante deverá arcar com os aventados danos morais, por ofensa à dignidade da consumidora (CF, art. 5º, incisos V e X c/c Lei nº 8.078/90, arts. 6º, incisos VI e 14, caput). V. O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, art. 944), aliado às circunstâncias do fato, à capacidade econômica das partes, à extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo em atenção ao princípio da proporcionalidade. VI. Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que não se divisa no caso concreto. VII. Mantém-se, pois, o quantum arbitrado (R$ 3.500,00), eis que na sua fixação o juízo a quo levou em consideração tais requisitos. VIII. Recurso conhecido e improvido. IX. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos juizados especiais. X. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com base no art. 55 da Lei nº 9099/95. (TJDF; Rec. 2008.01.1.030326-4; Ac. 370.042; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 20/08/2009; Pág. 169)
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEMORA NA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE PERANTE O DETRAN. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA TRADIÇÃO. PENDÊNCIA DE MULTAS, IMPOSTOS E TAXAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA DA INFRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO RECORRIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESSARCIMENTO DO DANO PELO APELADO. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SENTENÇA MANTIDA.
I. No exame e valoração das provas, o magistrado, ao observar a coerência entre elas e os fatos narrados, adotará, a decisão que reputar mais justa e equânime. II. In casu, os elementos probatórios conduzem ao juízo positivo de verossimilhança de que o recorrente era proprietário do veículo por ocasião das infrações de trânsito (alegação de que adquiriu o veículo em 2002/2003 e que o teria vendido em 2008, bem como de que estaria de posse do automóvel por ocasião da sessão preliminar que teve lugar em 17.11.2008 - Fls. 6 e 14; posse do veículo por ocasião da audiência de conciliação realizada em 2.06.2006 no feito n. 9037-9/2006 - Fl. 29; multas e taxas referentes ao período de 2004 a 2008 - Fls. 15/34), o que naturalmente o legitima a figurar na lide. III. E não socorre ao recorrente a alegação extemporânea de que compareceu a audiência de instrução sem advogado, a par da ausência de qualquer manifestação nesse sentido perante o magistrado por ocasião da referida sessão, considerando ainda que a representação por advogado somente é exigida, nas ações de valores inferiores a vinte salários mínimos, por ocasião da interposição de recurso (Lei nº 9.099, Art. 9º, caput e § 1º). lV. Nessa ordem de idéias, válida é a decisão do MM. Juiz sentenciante, que examinou à exaustão as provas produzidas nos autos e concluiu pela responsabilidade do recorrente, proprietário do veículo por ocasião das infrações de trânsito. (Precedentes: 2ª Turma Recursal do DF, ACJ 2005.01.1.102695-4, Rel. Juiz IRAN DE Lima, DJ 19.04.2006 e 1ª Turma Recursal, ACJ 2000.02.1.003022-9, Rel. Juiz ANTONINHO Lopes, DJ 8.11.2002). V. O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com o ônus de eventuais multas e impostos incidentes sobre ele. VI. A modificação de titularidade de veículo perante o Detran possui natureza meramente administrativa e sua ausência não elide a responsabilidade do adquirente pelos danos por ele causados após a tradição (Precedente: 2ª Turma Recursal do DF, ACJ 2002.01.1.056039-0, Rel. Juiz BENITO TIEZZI, DJ 2.04.2003). VI. Por ter o recorrido, por força de acordo firmado com a primitiva proprietária, arcado com os débitos gerados pelo recorrente, garantido está o direito de regresso contra o causador do dano, por expressa determinação legal (CC, Art. 934). VII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, O QUE AUTORIZA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA Lei DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENADA A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 55 DA Lei nº 9099/95. FICA A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DE A PARTE SER BENEFICIÁRIA DA Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50, Art. 12). (TJDF; Rec. 2008.03.1.022472-2; Ac. 367.734; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; DJDFTE 05/08/2009; Pág. 85)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO. OMISSÃO.
1. Embargos de declaração. Renovação. Admite-se a renovação dos embargos de declaração para aclarar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão que apreciou os embargos anteriores. Não se admite repetição do que foi alegado, nem a pretensão de declarar o acórdão que julgou a apelação. Hipótese de simples repetição dos primeiros embargos. 2. Protelação. Sanção. O intuito protelatorio e o descuido do apelante sobrecarregam a sofrida máquina judiciária e justificam a imposi ção da sanção prevista no art. 538 § único do CPC. Embargos rejeitados, com imposição de sanção. 1. Negamos provimento ao recurso em que a impetrante pretendia ver reconhecido o direito de creditar-se do ICMS anotado nas vendas de seus produtos, quando o comprador não pagasse a fatura; ela alega que o acórdão foi omisso ao não reconhecer a inexistência de negócio jurídico, pois lhe falta o pagamento do preço, conforme os art. 481 e 491 do Código Civil; ao não analisar a legislação do ICMS que reconhece que as vendas desfeitas não dão margem à tributação, pois não houve o acréscimo de riqueza, em especial o art. 37 § Io I do RICMS de 2000; quanto à violação ao princípio da não cumulativi- dade inserido nos art. 150 § Io e 4º e 156 VII do CTN e aos art. 145 e 150 da Constituição Federal, sendo que a inadimplência é causa superveniente de reso lução da compra e venda, conforme art. 475 do Código Civil, Lei nº 9.340/96 e legislação do ICMS, tornando inexistente a capacidade contnbutiva ante o não recebimento do preço e os ditames do art. 150 IV da Carta; não foram analisados os art. 1.092, 1.122 e 1.126 do Código Civil, art. 191 do Código Comercial, art. Io da LF nº 5.474/68, art. Io e seguintes da LE nº 6.374/89, art. 108 I e 110 do. (TJSP; EDcl 271.234.5/2; Ac. 4093276; São Bernardo do Campo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 14/09/2009; DJESP 27/11/2009)
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