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Art 1130 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedadenão atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA A PRAZO. CARTÃO DE CRÉDITO E VIA TICKET ALIMENTAÇÃO COBRADAS. FINANCIAMENTO. OPERAÇÕES DISTINTAS. EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SÚMULA Nº 213/STJ.

1. Encargos financeiros, integrantes do contrato de financiamento, inconfundível com o de venda de mercadorias, não podem então, em hipótese alguma, ser alcançados pelo ICMS. Em conclusão: não são esses encargos, para fins de discriminação constitucional das receitas tributárias, despesas acessórias ao contrato de compra e venda, ou seja, não são constitutivos da base de cálculo do ICMS. (apud Roque Antônio Carrazza, ob. cit., p. 87/88). 2. Diferenças entre venda a prazo e venda financiada. A venda a prazo e a venda financiada, conquanto apresentem algumas semelhanças, absolutamente não se confundem. É certo que, tanto numa quanto noutra, o vendedor entrega imediatamente, ao comprador, a coisa adquirida. Nelas, por igual modo, está presente um crédito direto do consumidor da mercadoria. Há, porém, circunstâncias que as apartam. Com efeito, na venda a prazo (também chamada venda a crédito), deve haver, por expressa determinação legal, a declaração do preço a vista da mercadoria vendida, bem assim, do número e do valor dos pagamentos mensais a serem efetuados pelo comprador. O valor da venda é, neste caso, o somatório das prestações mensais convencionadas. No próprio contrato de compra e venda, portanto, estão especificados os pagamentos mensais consecutivos, circunstância que indica, de modo inequívoco, a existência de um único negócio jurídico. Além disso, nela, a entrega da mercadoria é realizada contra simples promessa de pagamento do preço, em prestações (art. 1.130 do Código Civil). 3. Já, na venda financiada, há captação de custo de financiamento, pelo vendedor ou por terceiro. Ou, se preferirmos, há uma operação de crédito, que se identifica com a troca de bens atuais por bens futuros. O financiamento nasce de um acordo de vontades entre o vendedor e o comprador, em tudo e por tudo autônomo do contrato de compra e venda que o ensejou. (ICMS., 7ª edição, Malheiros, São Paulo, 2001, p. 84/85). 4. Recurso Reconhecido e Improvido. 5. Votação Unânime (TJPI; APL-RN 2010.0001.006058-0; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José James Gomes Pereira; DJPI 13/11/2017; Pág. 46) 

 

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA INADIMPLÊNCIA AO ESTADO. INVIABILIDADE.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, acerca dos arts. 1.092, 1.122 e 1.130, do Código Civil; 191 do Código Comercial; 1º da Lei n. 5.474/68, 108, I, e 110 do CTN; 9º, 10, 11 e 12, da Lei n. 9.430/96 e o Decreto nº 38.104/96. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada impede o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 3. O descumprimento da operação de compra e venda mercantil pelo comprador não tem o condão de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo, pois os acordos privados não são capazes de abalar a relação tributária, o que impede o contribuinte de repassar o ônus da inadimplência ao Estado. Precedentes: AGRG no RESP 1.132.852/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010; RESP 1.029.434/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.5.2008, DJe 18.6.2008; RMS 17.947/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22.8.2006, DJ 4.9.2006. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.343.552; Proc. 2010/0145312-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 16/11/2010; DJE 01/12/2010) 

 

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