Art 1132 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do PoderExecutivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadorespretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.
§ 1 o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópiasautênticas do projeto do estatuto e do prospecto.
§ 2 o Obtida a autorização e constituída a sociedade,proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA DIRETA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. AÇÃO DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ART. 1.132 DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRECEDENTE DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. ATO ANULÁVEL. NEGÓCIO ENTABULADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos ERESP 668.858/PR, em que foi Relator, o eminente Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 19.12.2008, uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, adotando o entendimento de que "a venda de ascendente a descendente, sem a anuência dos demais, segundo melhor doutrina, é anulável e depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada". 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo "prescricional" da ação que visa anular venda direta de ascendente a descendente na vigência do Código Civil de 1916 é vintenário, tendo sido reduzido no Código Civil de 2002 para dois anos, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil. Precedentes. 3. No presente caso, a venda direta entre ascendente e descendente foi realizada em 06/01/1997. Logo, no momento da entrada em vigor do novo Código Civil, 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos. Assim, conta-se o prazo de dois anos, previsto no novo Código, a partir de sua entrada em vigor em 11/01/2003, resultando na Superior Tribunal de Justiçaprescrição a partir de 11/01/2005. Como a ação foi proposta em 20/04/2017 (e-STJ, fl. 1), a pretensão já estava alcançada pela prescrição. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.731.824; Proc. 2018/0069067-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/08/2020; DJE 26/08/2020)
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1.1. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NOS TERMOS DO ART.
. 1.132 do Código Civil de 1916, vigente à época em que foi realizada a compra e venda, "os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam". 2.1 para clovis beviláqua, em sua edição histórica do Código Civil dos estados unidos do Brasil, "a razão desta proibição é evitar que, sob color de venda, se façam doações, prejudicando a igualdade das legitimas". 3. A prova de simulação torna-se dispensável, na medida em que não se exige a comprovação de má-fé dos compradores na formalização do negócio jurídico, mas apenas a condição de que a venda tenha ocorrido sem o expresso consentimento dos demais descendentes. 3.1. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. "Provada a transferência do bem do ascendente ao descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, é de aplicar-se o art. 1.132 do Código Civil. Recurso Especial não conhecido visto basear-se na prova dos autos. " (RESP 34843/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ 13/03/1995, p. 5286). 4. A anulação da venda de imóvel de ascendente para descendente se faz necessária, haja vista o negócio jurídico não ter seguido o rigorismo formal imposto pela Lei de Regência. 4.1. Com a anulação do negócio jurídico e o consecutivo retorno dos contratantes ao status quo ante, caberá ao espólio da vendedora responder pela devolução do preço despendido na quitação do imóvel e pelas benfeitorias que eventualmente tiverem sido nele realizadas. 5. O art. 20, §4º, do CPC estabelece que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TJDF; Rec 2011.07.1.004065-0; Ac. 750.827; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 22/01/2014; Pág. 148)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes -ação julgada improcedente. Insubsistência. Aplicação do art. 1.132 do Código Civil de 16, vigente à época dos fatos. Nulidade absoluta da venda, por falta de consentimento expresso dos demais descendentes. Matéria de ordem pública. Ausência de prova, porém, de quaisquer perdas e danos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 0035383-85.2007.8.26.0554; Ac. 6523806; Santo André; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 21/02/2013; DJESP 15/03/2013)
ANULATÓRIA IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTES. ARTIGO 1132 DO CÓDIGO CIVIL. É FATO INCONTROVERSO QUE OS REQUERENTES SÃO HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA, AINDA, QUE HOUVE A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA PROPRIEDADE DO FALECIDO.
Logo, não havendo o consentimento expresso dos demais ascendentes, anula-se as vendas noticiadas nos autos Pedidos na reconvenção a serem deduzidos nos autos do inventário ou em ação própria. Art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Os honorários foram devidamente fixados Apelos desprovidos. (TJSP; APL 9091058-19.2009.8.26.0000; Ac. 6245499; Americana; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 03/10/2012; DJESP 26/10/2012)
ATO JURÍDICO.
Compromisso de compra e venda Alegação de que obtido do vendedor mediante ardil, de forma dolosa, levando-o a erro com provável subscrição de papel em branco Não demonstração desses fatos Ação anulatória julgada improcedente Sentença mantida. ATO JURÍDICO Compromisso de compra e venda seguido de escritura obtida pelo compromissário comprador, filho do compromitente vendedor Ação de anulação da escritura e seu registro Propositura por este, com fundamento no artigo 1.132 do Código Civil Ilegitimidade de parte reconhecida Ação que compete aos verdadeiros interessados, ou seja, aos demais descendentes, prejudicados pelo ato do ascendente Ação desacolhida Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0068831-09.2000.8.26.0000; Ac. 5766858; Novo Horizonte; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Saletti; Julg. 20/03/2012; DJESP 03/04/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS APELANTES. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO PAI PARA UM DOS DESCENDENTES. ANUÊNCIA DOS OUTROS FILHOS, NOS TERMOS DO ART. 1.132, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. REQUSITO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O ócio jurídico praticado sem observância de requisito essencial previsto em Lei torna o ato nulo, impedindo o reconhecimento da sua validade jurídica, não se convalescendo, em consequência, pelo decurso do tempo. II- O ordenamento jurídico exige o consentimento expresso dos demais descendentes, com o fim de resguardar o princípio da igualdade das legítimas contra a fraude que resultaria de dissimular, sob a forma da compra e venda, uma doação que beneficiaria um dos filhos em prejuízo dos demais. III- Com isto, para validade do registro de transmissão da propriedade, decorrente de compra e venda, deverão estar presentes os três elementos essenciais ao aludido negócio jurídico, quais sejam: o consenso das partes intervenientes, o objeto e o preço, para, assim, produzir os efeitos jurídicos. IV- Apelação Cível conhecida e provida, para anular, in totum, a sentença de 1º Grau, determinando, via de consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o cumprimento integral da instrução da ação anulatória. V- Entendimento jurisprudencial dominante. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI; AC 03.002601-6; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 08/03/2010; Pág. 12)
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