Art 1187 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critériosde avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo deaquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pelaação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-sefundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou queconstituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimadospelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este forinferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor docusto de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, adiferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuiçãode lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base narespectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações nãoacionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor derealização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvose houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda,anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez porcento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente aoinício das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada noestatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquiridopelo empresário ou sociedade.
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