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Art 1189 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros eperdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na formada lei especial.

JURISPRUDÊNCIA

 

ICMS.

Recebimento de mercadorias sem documentação fiscal - artigos 203 e 509-a do RICMS - transferência de mercadorias decorrente de cisão de empresas - infração configurada - recurso de ofício provido - prova dos autos - livros de registro de inventário "zerado" - necessidade de regular registro contábil para comprovar a efetiva transferência das mercadorias e para que a administração tributária proceda ao regular controle evitando-se evasão fiscal - inteligência dos artigos 1.179 a 1.189 do código civil - lançamento fiscal restabelecido - retorno dos autos à primeira instância para complemento do julgado quanto às demais matérias que restaram prejudicas em função do provimento do apelo oficial. (TITSP; ROf 4136541-0;Segunda Câmara; Rel. Juiz José Orivaldo Peres Júnior; Julg. 08/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ANULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Pretende a impetrante no presente mandamus a suspensão da sessão pública e a inabilitação das empresas vencedoras (Concorrência nº 002/ADSU-4/SBMT/2009). Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a impetrante necessita do provimento jurisdicional para sanar os alegados vícios praticados pela autoridade coatora, como assinalado na sentença. A via eleita mostra-se adequada, até porque inexistem até o momento consequências de caráter satisfativo no processo licitatório em debate. Ademais, não se caracteriza no caso ato de mera gestão comercial, haja vista o inegável interesse público na licitação objeto do feito, como acertadamente assinalou o Juízo a quo. No caso concreto, as empresas vencedoras do certame não cumpriram os itens 5.6 e seguintes do concernente edital, uma vez que os balanços sociais apresentados não ostentavam registro junto à JUCESP, em infringência aos artigos 1.189 e 1.180 do Código Civil. Além disso, deixaram de apresentar as certidões negativas de débitos mobiliários e imobiliários municipais (item 5.6.2 c.3) e, ainda, conforme se constata dos autos, aparentam ter a mesma administração, visto que seus sócios informam o mesmo endereço residencial, inobstante a saída do sócio da empresa MPEG alguns dias antes do início do processo licitatório, fato que, ademais, demonstra o intuito de dificultar tal constatação, como bem assinalado pelo MPF em seu parecer (446/449). Nesse contexto, evidencia-se a violação aos primados que regem a administração pública, notadamente os princípios da moralidade e legalidade (art. 37 da CF), como também assinalado no parecer. No que toca ao vício da coincidência de endereços entre os sócios das empresas vencedoras, o que denota a reunião de interesses, como salientou a sentença, cabe destacar o seguinte trecho do parecer ministerial ofertado em 1ª instância: O vício de maior gravidade, cuja ponderação levou ao deferimento da liminar, refere-se ao fato de que dois sócios da LANCHONETE DUARTE têm o mesmo endereço residencial de sócio da concorrente MPEG, que se retirou da sociedade após alguns dias antes do início da licitação (fls. 150/162, documentos juntados pela impetrante; fls. 272/298. documentos juntados pela INFRAERO). Nesse contexto, não merece reforma o provimento de 1º grau de jurisdição, ao anular a concorrência nº 002/ADSU-4/SBMT/2009 e determinar a realização de novo certame, com obediência às Leis de regência, bem como declarar a inabilitação das empresas MPEG Bar e Restaurante Ltda-ME e Lanchonete Duarte Ltda. Precedentes. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; Rem 0019691-96.2009.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 05/12/2018; DEJF 28/01/2019) Ver ementas semelhantes

 

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