Art 1256 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário assementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho deconstrução, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO (RÉUS). POSSE. ÁREA DESTINADA À IMPLEMENTAÇÃO DE LOTEAMENTO. POSSE ANTERIOR DA AUTORA.
Comprovação. Exceção de usucapião. Ausência de lapso temporal suficiente, ainda que somada a posse de antecessores. Alegado não cumprimento da função social da propriedade pela autora. Fato sem consequência jurídica na presente lide. Esbulho configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Direito de retenção. Não cabimento. Recurso desprovido. Sucumbência recursal. Recurso adesivo (autora): Indenização pelas acessões. Má-fé dos requeridos. Questão decidida na sentença e não impugnada. Preclusão. Caracterização, todavia, de negligência da autora. Edificações não clandestinas. Inércia da requerente. Presunção de má-fé. Indenização devida. Inteligência do art. 1.256, do Código Civil. Indenização que deve ocorrer com base na avaliação da construção. Recurso conhecido e desprovido (TJPR; ApCiv 0030103-68.2016.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.Vitor Roberto Silva; Julg. 15/08/2022; DJPR 15/08/2022)
AÇÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO DE COMODATO VERBAL. RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES.
Direito de retenção. Possibilidade. Posse não qualificada. Art. 1.219 e art. 1.256 do Código Civil. Precedentes. Apuração em oportuna liquidação. Recurso provido. (TJSP; AC 1004859-25.2020.8.26.0266; Ac. 14815188; Itanhaém; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 14/07/2021; DJESP 19/07/2021; Pág. 2117)
LOCAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO.
Sentença que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção. Interposição de apelação pelo autor reconvindo. Terreno de propriedade dos réus foi locado ao autor, que, ao longo da relação locatícia, realizou construções no imóvel locado às suas próprias expensas. Documentos acostados aos autos constituem indícios de que o autor teria procedido de boa-fé quando da realização de construções no imóvel locado. Eventual irregularidade da obra junto à Prefeitura local, por si só, não caracteriza má-fé do autor, pois não afasta a possibilidade de as construções terem sido realizadas com o consentimento, ainda que tácito, dos coproprietários do terreno. Autor que, ao ser instado a especificar as provas que pretendia produzir, pugnou, por duas oportunidades, pela oitiva de testemunhas que teriam presenciado os fatos durante toda a obra e suspostamente comprovariam o conhecimento e a anuência dos réus com as construções realizadas no imóvel, o que corroboraria a sua alegação de boa-fé. Julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas que poderiam demonstrar a alegada boa-fé do autor na realização construções no imóvel locado e eventualmente justificar o acolhimento das pretensões de aquisição da propriedade ou de recebimento de indenização, que foram formuladas com base nos artigos 1.255 e 1.256 do Código Civil. Cerceamento de defesa configurado. Anulação da r. Sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelas partes, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos. Apelação provida. (TJSP; AC 1122850-06.2018.8.26.0100; Ac. 13880739; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 20/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 2150)
CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO.
Indenização. Hipótese em que não é possível afastar a boa-fé do autor, que construiu prédio em terreno adquirido por seu pai. Ação de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento do compromissário comprador verificado desde 2004 ajuizada somente no ano de 2014, havendo notícia de construção de prédio no terreno. Promitente vendedora que, na qualidade de empresa atuante no ramo da construção civil, detinha meios de obstar a construção ou cientificar o ocupante da real situação jurídica do bem. Imóvel que, retomado, foi alienado a terceiro, que aproveitou a construção, realizando apenas obras de acabamento, conforme apurado em perícia. Hipótese em que, ainda, foi a promitente vendedora indenizada pelo longo período de indisponibilidade do bem. Indenização pela construção que se reputa devida e razoável. Enriquecimento sem causa e dupla punição que não se admitem. Inteligência dos arts. 1.255 e 1.256 do Código Civil. Pedido procedente. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1023522-30.2018.8.26.0577; Ac. 13657428; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 17/06/2020; DJESP 23/06/2020; Pág. 1807)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE POSSE INDEVIDA PELA PARTE RÉ.
Esta, por seu turno, alega que possui o imóvel com animus domini. Sentença de procedência, assegurando a parte ré o direito à indenização por eventuais benfeitorias necessárias erigidas no imóvel. Irresignação do demandante quanto a possibilidade de indenização. Recurso que não merece acolhida. Autor que comprovou a propriedade do bem e a posse injusta da ré. Não comprovação da prescrição aquisitivia por parte dos demandados. Por outro lado, caberia ao autor realizar prova de que no terreno reivindicado ofereceu resistência a edificação de imóvel. Aplicabilidade do disposto no art. 1256 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0018897-80.2015.8.19.0023; Itaboraí; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 10/08/2018; Pág. 352)
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE CUIDADO E MANUTENÇÃO DE TERRENO VIZINHO. TESE DA AUTORA DE QUE OS SERVIÇOS TIVERAM COMO CAUSA O MAU USO DO TERRENO PELA RÉ, PROPRIETÁRIA.
Serviços de plantio de horta e árvores frutíferas, a fim de evitar invasão, dano infecto e o depósito de lixo e entulho. Pretensão sem início de prova do mau uso. Má-fé de quem semeia, planta e colhe frutos no terreno vizinho. Boa-fé, se existente, que só dá direito aos frutos percebidos. Eventual má-fé bilateral, da autora e da ré que tolera o uso do terreno em proveito próprio, suscetível de ressarcimento das acessões. Indenização por serviços que foram em proveito da autora inadmissível. Intelecção dos arts. 1.255 e 1.256 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003643-41.2012.8.26.0229; Ac. 12068692; Hortolândia; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 07/12/2018; DJESP 14/12/2018; Pág. 1721)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO DECORRENTE DE ANTERIOR COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Embargantes que são cessionários de direito, adquiriram o imóvel e concluíram a construção da casa existente no local. Advento de ordem de reintegração de posse do bem em favor dos proprietários do imóvel em razão do acolhimento da ação de rescisão do contrato celebrado com o original compromissário-comprador do imóvel e que iniciou a construção das casas antes de ceder seus direitos a terceiros, dentre eles o cedente no negócio firmado pelos embargantes. Pretensão de reconhecimento do direito de indenização das benfeitorias (acessões) e de retenção. Admissibilidade. Embargantes que adquiriram o imóvel em negócio oneroso, de pessoa que não era o réu da ação de rescisão contratual (subadquirentes), tendo levado a termo as acessões, sendo notificados do litígio e da necessidade de restituir o bem quando as obras já estavam terminadas. Ainda que considerada a boa-fé sob vertente de uma boa-fé ética e não meramente psicológica, somente existência de erro grosseiro ou negligência indesculpável justificaria a exclusão da boa-fé, que se presume. A só falta de obtenção de certidão do distribuidor cível, dadas as circunstâncias de simplicidade do negócio, não constitui fator determinante para reconhecimento de má-fé. Ademais, ainda que houvesse má-fé por parte dos embargantes há que se considerar que a construção foi realizada à vista dos embargados, sem oposição tempestiva, o que enseja dever de indenizar, tal como regulado no art. 1.256 e parágrafo único do Código Civil. Direito à indenização reconhecido, bem como assegurado direito de retenção. Recurso provido. (TJSP; APL 1001957-91.2015.8.26.0099; Ac. 11972520; Bragança Paulista; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 01/11/2018; DJESP 06/11/2018; Pág. 2544)
APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Autora comprovou a propriedade do imóvel e o exercício da posse. Requerido confirmou ter sido informado por preposto da autora acerca da titularidade da propriedade. Réus que, mesmos cientes da situação, preferiram realizar negócio com pessoa que não era proprietária do bem. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. Posse que não se qualifica como mansa, pacífica e sem oposição de terceiros. Imóvel com área superior à área máxima prevista no art. 1.240, do CC. Inovação recursal. Descabimento. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. Requeridos agiram de má-fé, porquanto cientes de que não deveriam permanecer na área irregularmente adquirida. Aplicação do previsto no artigo 1.220, do CC. Descabido o reconhecimento do direito de retenção. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DA ÁREA. Cabimento. Reconhecimento de posse injusta. Ocupação do imóvel exercida pelos requeridos por longo período. Perícia realizada que aferiu valor locatício do imóvel vazio. Adoção desse valor ante a não manifestação oportuna dos réus ao laudo pericial. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO PELOS VALORES RELATIVOS À DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. Descabimento. Construção realizada durante o curso da ação. Inércia da autora em comunicar tal ocorrência. Ônus da autora de continuar zelando pela sua propriedade, incluído neste o de ter denunciado oportunamente em juízo o que estava a acontecer requerendo o embargo da obra, justamente para impedir a acessão. Presunção de má-fé. Art. 1.256, do Código Civil. Cabimento, contudo, da indenização pelas acessões, pelo mesmo motivo. Ressarcimento no mesmo valor apurado na perícia realizada. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DÍVIDAS DE IPTU E CONTAS DE CONSUMO. PAGAMENTO PELOS REQUERIDOS. Descabimento. Ausência de parâmetro firme para estabelecimento de qualquer pagamento a tais títulos. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido. (TJSP; APL 0082162-16.2010.8.26.0224; Ac. 11440916; Guarulhos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 10/05/2018; DJESP 18/05/2018; Pág. 3924)
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE LOCATIVOS E ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
Não se conhece da apelação dos corréus, na parte em que traz descabida inovação recursal. Preliminar de não conhecimento da apelação dos corréus luigi e ângelo, parcialmente acolhida. Reconvenção. Art. 299 do CPC/1973. É possível o oferecimento de contestação e reconvenção, em peça única, quando separadas dentro do corpo da petição, e desde que perfeitamente identificado cada pedido. Preliminar de não conhecimento da reconvenção, rejeitada. Precedentes do STJ e do TJRS. Benefício de ordem. É válida a cláusula contratual que dispõe sobre a renúncia ao benefício de ordem, pelos fiadores. Art. 828, I, do CC. Indenização por acessão. Cláusula contratual prevendo que o locatário não será ressarcido pelas benfeitorias, que não elide o direito à indenização por acessão, na forma do art. 1.256 e parágrafo único, do Código Civil. Direito à indenização por acessão reconhecido, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 510 do NCPC. Preliminar de não conhecimento da apelação dos corréus, parcialmente acolhida, e na parte conhecida, desprovida; demais preliminares rejeitadas e apelação do réu Paulo parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 0320476-54.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Catarina Rita Krieger Martins; Julg. 06/07/2017; DJERS 24/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. DIREITO DO LOCATÁRIO. MURO. BENFEITORIA ÚTIL. AUTORIZAÇÃO TÁCITA. ACESSÃO. CASA CONSTRUÍDA. MÁ-FÉ DE AMBAS AS PARTES. ART. 1.256 DO CC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 35 da Lei nº 8.245/91, elenca que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário serão indenizadas, sendo que as benfeitorias úteis serão passíveis de indenizações desde que autorizadas. Quando as benfeitorias são realizadas na presença do proprietário e este nada faz para impugná-las, há autorização tácita. 2. A construção de muro em terreno baldio é considerado benfeitoria útil, à vista que tais melhorias conferem conforto e segurança ao imóvel. 3. Acessão é a aquisição da propriedade, quando a coisa une-se a outra em estado permanente, podendo tais intervenções serem artificiais quando provenientes da intervenção humana, no caso a aquisição da propriedade será da coisa acedida em favor do proprietário do terreno. Edificação de casa em terreno pelo possuidor configura acessão e não benfeitoria. 4. Em regra, as acessões pertencerão ao proprietário, e, quando verificada a má-fé de ambas as partes (possuidor e proprietário), deverá ser indenizado àquele que construiu, nos moldes do art. 1.256 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0004842-31.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira; Julg. 19/07/2016; DJES 29/07/2016)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI DA PROVA DOS AUTOS. PRÉVIA SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINAÇÃO DA PARTILHA. BEM QUE FORA ARROLADO PARA SER PARTILHADO NA OCASIÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO. ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.256 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA.
Redução para que a base de cálculo se dê com base no benefício econômico alcançado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0006170-28.2008.8.26.0286; Ac. 9900955; Itu; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 23/09/2014; DJESP 25/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. BEM IMÓVEL. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INEXISTÊNCIA. DISSIMULAÇÃO DE DOAÇÃO NÃO PROVADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. PARTILHA IMPOSSIBILITADA. PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSÍVEL INDENIZAÇÃO INVIABILIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Como as partes eram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, para que fosse reconhecido o direito do apelante à meação do imóvel discutido, diante da controvérsia apresentada, seria indispensável a demonstração nos autos de que o bem fora adquirido, de forma onerosa ou eventual, por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento. 2. No caso em apreço, não foi comprovada a aquisição do imóvel por nenhum dos litigantes, nem mesmo pela filha da recorrida, por esta representada na escritura particular de compra e venda, pois ausente nos cadernos processuais a cópia do registro do título translativo no Registro de Imóveis, como exige o art. 1.245, do Código Civil de 2002. Em razão disso, resta apenas não incluir o imóvel discutido na partilha realizada em decorrência do divórcio do casal. 3. O simples argumento de uma doação dissimulada e feita sem a vênia conjugal não é suficiente para acarretar a nulidade da compra e venda em questão, sendo necessária a prova dessa alegação, cujo ônus competia ao autor/recorrente, nos termos o art. 333, I, do CPC. E mais, para que a suposta nulidade refletisse na partilha objeto do presente feito, haveria de ser provada a aquisição do bem pela recorrida e posteriormente a doação do mesmo, o que de modo algum ocorreu nos autos. 4. Também não há provas de que o varão, juntamente à apelada, construíra a casa situada no terreno em debate, inviabilizado até mesmo o recebimento de indenização pelo dinheiro supostamente gasto na construção realizada em imóvel de terceiro, pelo que rezam as disposições do instituto da acessão (arts. 1.255 e 1.256, do CC/02). 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; APL 000236082.2009.8.06.0119; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 13/08/2015; Pág. 16)
APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL -POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREJUIZO DECORRENTE DE DESTRUIÇÃO DE PLANTAÇÃO. RECURSOS PROPRIOS PARA SATISFAÇÃO DA MEDIDA. EXCESSO. MÁ FÉ. RESPONSABILIDADE.
Ainda que exista ordem judicial para reintegração de posse, não pode o vencedor valer de seus próprios recursos, assim considerados, para obter o resultado, principalmente quando a forma utilizada venha a causar prejuízo a outrem e tenha a intenção de dolo. Existindo má fé também do proprietário do imóvel em relação a plantação irregular, deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado, nos termos do art. 1256 do CC/2002. (TJMG; APCV 1.0017.09.041076-6/001; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 22/07/2015; DJEMG 31/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1. Preliminar em contrarrazões. Inadmissibilidade recursal. Intempestividade. Inocorrência. Apelo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Ratificação posterior. Desnecessi- dade. Precedentes desta corte. Ausência de preju- dicialidade do recurso. - a exigência de ratificação das razões de apelo interposto antes do julgamento dos embargos de declaração constitui formalismo exacer- bado e desnecessário, máxime se os aclaratórios versam sobre ques- tão diversa e, via de consequência, não prejudicam do pedido de ape- lante. 2. Recurso de apelação. Indenização pela acessão existente no imóvel reintegrado. Manutenção. Posse autorizada e de boa- fé. Acessão construída com o consentimento da apelante. Inteligência dos art. 1255 e 1256, do Código Civil. Pleito formu- lado em contestação. Possibilidade. Natureza dú- plice das ações possessórias. Valor indenizatório. Avaliação judicial. Acolhimento. Ausência de im- pugnação específica. Avaliação judicial superior ao quantum pleiteado. Sentença extra petita. Ino- corrência. Diferença devida pelo decurso de tem- po. - nos termos dos art. 1255 e 1256, ambos do Código Civil, o possui- dor que construiu acessão de boa-fé faz jus à correspondente indeni- zação, máxime quando a construção foi consentida pelo proprietário. - em razão do caráter dúplice das ações possessórias, possível que o pedido de indenização por acessão seja feito na contestação. - mantém-se a condenação pelo valor proposto pelo avaliador judici- al, porquanto o autor não impugnou expressamente os itens elencados no laudo e nem tampouco indicou a quantia que entendia devida. - o acolhimento de valor superior ao indicado pela ré não caracteriza sentença extra petita, vez que a diferença deve-se aos reajustes ine- rentes ao decurso do tempo. 3. Recurso adesivo da ré. Distribuição do ônus su- cumbencial. - considerando que o autor foi vitorioso no pedido de reintegração de posse e derrotado no de perdas e danos, mantém-se a distribuição igualitária do ônus sucumbencial. Recurso de apelação e recurso adesivo não providos. (TJPR; ApCiv 1393606-8; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Helder Luis Henrique Taguchi; Julg. 23/09/2015; DJPR 08/10/2015; Pág. 353)
APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO, CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE DEFERIDO. AUTORES DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA ACESSÃO.
Exercida pelos autores a posse de boa-fé sobre o imóvel objeto de discussão e agregada acessão ao bem, o direito indenizatório deve lhes ser assegurado, sendo de responsabilidade do réu o pagamento do valor a ser apurado em liquidação. O réu, na condição de arrematante, cuja arrematação se deu antes da realização do contrato de promessa de compra e venda, firmado entre os autores e terceiros, em momento algum impugnou a construção, tendo apenas em novembro de 2011 notificado os autores para desocupar o imóvel, de modo que se pode trazer a aplicação do artigo 1.221, combinado com o 1256, parágrafo único, ambos do Código Civil. Os autores, adquirentes de boa-fé, possuem o direito de retenção, o qual afasta o pagamento de locativos em favor do réu. Perfectibilizada a arrematação, com a lavratura da carta e, ainda, seu registro junto à matrícula do imóvel, cabível a imissão do réu/reconvinte na posse do bem, mas somente após o pagamento da indenização a ser apurada em liquidação. Deram parcial provimento à apelação dos autores e negaram provimento à apelação do réu. Unânime. (TJRS; AC 0182090-44.2015.8.21.7000; Cachoeirinha; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 02/12/2015; DJERS 15/12/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Extratos e termos de abertura e encerramento da caderneta de poupança. Sentença procedente. Recurso do banco. Processo civil. Preliminar. Competência da justiça federal. Inviabilidade. Legitimidade passiva exclusiva da entidade bancária. Competência da Justiça Estadual. Denunciação da lide ao BACEN e à União Federal. Impossibilidade. Preliminar inacolhida. Considerando que a responsabilidade pelos expurgos objeto do pleito exordial é da casa bancária, a qual é exclusivamente a legitimada passiva na espécie, inviável o reconhecimento da competência da justiça federal. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de ser impertinente a denunciação da lide à união e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos" (STJ, AGRG no AG n. 617217/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves). Processo civil. Preliminar. Ilegitimidade passiva do HSBC bank Brasil s/a. Sucessor do banco bamerindus do Brasil s/a. Responsabilidade do banco sucessor pelas obrigações assumidas pelo banco adquirido. Ilegitimidade passiva ad causam não configurada. Preliminar afastada. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos e assunção de passivos do banco bamerindus do Brasil s/a pelo HSBC bank Brasil s/a - Banco múltiplo. Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisum que indica de modo claro e preciso as razões do convencimento do magistrado de primeiro grau. Recurso desprovido. Decisão mantida. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). Processo civil. Preliminar. Prejudicial do mérito. Caderneta de poupança. Diferenças de juros e correção monetária. Ação pessoal. Incidência da hipótese do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prescrição vintenária. Insurgência afastada. "Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil. É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias e a questão sob exame se refere à correção monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança), e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado (art. 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza acessória. Aplica-se a regra geral da prescrição vintenária do art. 177 do CCB" (RESP 509296 / SP, relator ministro aldir passarinho Junior). Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Insurgência quanto a ser devido pagamento ou não de expurgos inflacionários referentes a caderneta de poupança. Plano verão (janeiro/1989) e plano collor I e II (abril/1990 e fevereiro/1991. Matéria de mérito de eventual ação principal não objeto de exame em primeiro grau. Impossibilidade de análise em sede de recurso, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido no ponto. É vedado o exame, em grau de recurso, de matéria não debatida em primeira instância, sobre a qual não houve manifestação judicial, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC; AC 2010.011201-4; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 24/11/2011; DJSC 01/12/2015; Pág. 468) Ver ementas semelhantes
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E BENFEITORIAS.
Insurgência exclusivamente quanto ao dever de indenizar. Má-fé do proprietário presumida diante da construção, em sua presença, sem impugnação ou adoção das medidas necessárias a impedir-lhes a conclusão (parágrafo único do artigo 1.256 do Código Civil). Mantida, por fundamento diverso, a condenação da reivindicante ao pagamento de indenização das benfeitorias, bem como o direito de retenção até que se efetive o reembolso. Interpretação analógica do artigo 1.219 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2013.073516-5; Balneário Piçarras; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 06/03/2014; DJSC 13/03/2014; Pág. 83)
APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO QUE SE EXTRAI DA PROVA DOS AUTOS. PRÉVIA SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINAÇÃO DA PARTILHA. BEM QUE FORA ARROLADO PARA SER PARTILHADO NA OCASIÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA CONSTRUÇÃO. ARTIGO 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.256 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA HONORÁRIA.
Redução para que a base de cálculo se dê com base no benefício econômico alcançado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0006170-28.2008.8.26.0286; Ac. 7874449; Itu; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 23/09/2014; DJESP 10/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE IDEAL A SER PRESERVADA. USUCAPIÃO. AÇÃO RRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
A matéria posta atinente à preservação de parte ideal do imóvel, co-propriedade da agravada e objeto de constrição, foi analisada na decisão recorrida, que, nesse ponto, afastou a pretensão do ente público, consoante o artigo 557, caput, do código de processo civil. Insta salientar que a questão fundamental foi satisfatoriamente solucionada na decisão atacada, porquanto a suscitada aquisição da propriedade por parte da empresa executada, com base nos artigos 1.255 e 1.256 do Código Civil, reclama ação destinada a declarar o aventado usucapião e desconstituir o domínio absoluto e pleno sobre o imóvel, já que a agravada dispõe de título aquisitivo devidamente registrado e legalmente reconhecido pelo ordenamento jurídico. Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0037306-08.2010.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 30/08/2013; DEJF 11/09/2013; Pág. 406)
AGRAVO DE INTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÁ FÉ DE AMBAS AS PARTES. ARTIGO 1.256 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO, DESCONSIDERANDO O VALOR DA LAVOURA. PROVIMENTO.
Caracterizada também a má fé do proprietário do bem, que mesmo ciente do esbulho, permaneceu silente, não poderá o mesmo ser beneficiado, posteriormente, de sua inércia e pretender incluir, na avaliação do imóvel, o valor da plantação, posterior à ciência do esbulho, ex vi do diposto no Parágrafo único, do artigo 1.256 do Código Civil. (TJMG; AGIN 1.0003.08.025310-1/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 22/08/2013; DJEMG 30/08/2013)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMODATO ACESSÕES INDENIZAÇÃO MÁ-FÉ
1. Nem todas as obras feitas em um bem entram na classe das benfeitorias. Benfeitorias são as obras ou despesas que se fazem no móvel ou imóvel de outrem, para conservá-lo. Não se incluem na classe das benfeitorias propriamente ditas as construções. Estas, consideradas acessões industriais, obedecem a regras particulares; 2 Imóvel que começou a ser construído no momento em que o comodato tinha anuência da comodante, presente, portanto, a boa-fé. Entretanto, considerando desavença explícita entre as partes, explicitada por meio de boletim de ocorrência, a construção, quando se findou, era concomitante à má-fé dos possuidores. Considerando, contudo, que a comodante acompanhou a construção e seu imóvel adquiriu uma residência de grande porte, não é razoável admitir a reintegração sem indenização dos possuidores. Inteligência do art. 1256 do Código Civil; 3 O simples pagamento de taxa condominial, faturas de fornecimento de água e luz e manutenção do prédio não configura benfeitoria e não pode ser cobrada do proprietário do imóvel, que lhe cedeu gratuitamente o bem para ocupação. Nesse sentido o disposto no art. 584 do vigente Diploma Civil, que prescreve que o comodatário não poderá cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada; RECURSO PROVIDO EM PARTE, mantendo a decisão de reintegração, mas conferindo direito aos ocupantes do pagamento de indenização pelas acessões. (TJSP; APL 0000845-23.2007.8.26.0152; Ac. 6675007; Cotia; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 15/04/2013; DJESP 02/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PESSOAL.
Incidência da hipótese do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prescrição vintenária. Insurgência afastada. "Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil. É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias e a questão sob exame se refere à correção monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança), e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado (art. 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza acessória. Aplica-se a regra geral da prescrição vintenária do art. 177 do CCB" (STJ, RESP 509296 / SP, relator ministro aldir passarinho Junior). Ação de cobrança. Valores depositados em caderneta de poupança. Apelo da instituição financeira. Comprovação da existência da conta poupança indicada na inicial. Apresentação de extratos bancários pelo banco. Alegação da instituição financeira de que, desde a abertura da conta poupança, os valores depositados não foram movimentados, bem como que tal conta não foi recadastrada, sendo que os valores foram repassados ao Banco Central do Brasil ou tesouro nacional. Ausência de provas. Ônus do requerido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Exegese do disposto no art. 333, II, do CPC. Recurso desprovido. Comprovada a existência da conta poupança mencionada na inicial, e não se desincumbindo o requerido do ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do código de processo civil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da autora. (TJSC; AC 2009.055743-4; Sombrio; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 28/06/2012; DJSC 10/07/2012; Pág. 179)
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. POSSE INJUSTA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
Má-fé do proprietário presumida conforme determina o parágrafo único do art. 1.256 do Código Civil, "presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua". Nessa hipótese, correta a sentença que condiciona a retomada do imóvel à indenização pelas benfeitorias erguidas. (TJMG; APCV 4204743-17.2008.8.13.0702; Uberlândia; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nilo Lacerda; Julg. 09/02/2011; DJEMG 28/02/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Extratos e termos de abertura e encerramento da caderneta de poupança. Sentença procedente. Recurso do banco. Processo civil. Preliminar. Competência da justiça federal. Inviabilidade. Legitimidade passiva exclusiva da entidade bancária. Competência da Justiça Estadual. Denunciação da lide ao BACEN e à União Federal. Impossibilidade. Preliminar inacolhida. Considerando que a responsabilidade pelos expurgos objeto do pleito exordial é da casa bancária, a qual é exclusivamente a legitimada passiva na espécie, inviável o reconhecimento da competência da justiça federal. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente no sentido de ser impertinente a denunciação da lide à união e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos" (STJ, AGRG no AG n. 617217/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves). Processo civil. Preliminar. Ilegitimidade passiva do HSBC bank Brasil s/a. Sucessor do banco bamerindus do Brasil s/a. Responsabilidade do banco sucessor pelas obrigações assumidas pelo banco adquirido. Ilegitimidade passiva ad causam não configurada. Preliminar afastada. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos e assunção de passivos do banco bamerindus do Brasil s/a pelo HSBC bank Brasil s/a. Banco múltiplo. Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisum que indica de modo claro e preciso as razões do convencimento do magistrado de primeiro grau. Recurso desprovido. Decisão mantida. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontadas na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC). Processo civil. Preliminar. Prejudicial do mérito. Caderneta de poupança. Diferenças de juros e correção monetária. Ação pessoal. Incidência da hipótese do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Prescrição vintenária. Insurgência afastada. "Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil. É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias e a questão sob exame se refere à correção monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança), e com ele se confunde, pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado (art. 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza acessória. Aplica-se a regra geral da prescrição vintenária do art. 177 do CCB" (RESP 509296 / SP, relator ministro aldir passarinho Junior). Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Insurgência quanto a ser devido pagamento ou não de expurgos inflacionários referentes a caderneta de poupança. Plano verão (janeiro/1989) e plano collor I e II (abril/1990 e fevereiro/1991. Matéria de mérito de eventual ação principal não objeto de exame em primeiro grau. Impossibilidade de análise em sede de recurso, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido no ponto. É vedado o exame, em grau de recurso, de matéria não debatida em primeira instância, sobre a qual não houve manifestação judicial, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC; AC 2010.011201-4; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 24/11/2011; DJSC 14/12/2011; Pág. 227)
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. JUIZ REMOVIDO PERDE A COMPETÊNCIA PARA PROFERIR SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO VIZINHO. PERDA EM FAVOR DA PROPRIETÁRIA REIVINDICANTE, COM DEVER DE INDENIZAR PELA CONSTRUÇÃO. ART. 1256 DO CC/02. BOA FÉ RECONHECIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OPÇÃO DA ACESSÃO INVERSA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso provido, com inversão do ónus da sucumbência, ressalvados os termos do art. 12, da Lei nº 1060/50. (TJSP; APL 9058001-15.2006.8.26.0000; Ac. 5119361; Mongaguá; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 11/05/2011; DJESP 25/05/2011)
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