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Art 1273 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outraparte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em queserá indenizado.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, CPC. ART. 1.272 E 1.273, CC. DIREITOS REAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDOS A PARTE APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de danos morais e materiais. 1.1. Em sede de apelação a parte autora requer a reforma da sentença. 1.2. Afirma que: A) o juiz descartou as despesas que o apelante teve e ainda o condenou por danos morais; b) houve ofensa ao artigo 1.272 do Código Civil; c) caso a apelada não devolva a moto que recebeu para o financiamento do carro, deve-se aplicar o art. 1.273 do CC, ou seja, deverá indenizar o autor pelas parcelas que foram adimplidas a época em que o carro estava em posse do autor, assim como restituir o valor que a apelada recebeu referente a motocicleta do autor. 1.3. Alega que a parte apelada não sofreu danos morais conforme alegou em sua contestação, mas que esses danos foram sofridos por ele. 2. Na hipótese dos autos, o autor deveria fazer prova dos fatos que reputa verdadeiros. 2.1. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1 Destarte, [...]2. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos. 3. Não comprovados os fatos constitutivos do direito pleiteado na peça vestibular, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. [... ] (20160110655510APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira 4ª Turma Cível, DJE: 15/02/2019.). 2.4. Desta feita, não há, nos autos, provas que demonstrem ter o autor arcado com as quantias que alega ter desembolsado para compra do automóvel objeto da lide em questão. 3. Não se pode dizer que a conduta da requerida gerou ofensas aos arts. 1.272 e 1.273, ambos do Código Civil. 3.1. Insta salientar, que o presente direito alegado pelo autor visa definir a propriedade do produto resultante da confusão, comistão e adjunção. Deve ser observado que é o resultado da manipulação dos materiais, bem como a boa-fé do dono que manipulou as substâncias, que definirão a propriedade do novo produto. 3.2. Assim, os artigos alegados pela parte autora, na verdade, trata-se de direitos reais, os quais não se aplicam ao presente caso. 3.3. Portanto, o art. 1.272 do CC tem por escopo definir a propriedade mobiliária de coisas pertencentes a donos diversos, que forem confundidas, misturadas ou adjuntadas. 3.4. Não são aplicáveis os preceitos do Livro do Direito das Coisas do Código Civil a bens incorpóreos ou direitos, a não ser que a Lei expressamente admita a aplicação. (Curso de Direito Civil [livro eletrônico]: Direito das coisas, direito autoral, volume 4/ Fábio Ulhoa Coelho. 1.ED. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) 4. Dos danos morais. 4.1. Verifica-se que a apelada recebeu inúmeros avisos acerca da negativação de seu nome e que pagou dívidas contratuais, multas e tributos relacionadas ao veículo. 4.2. Assim, a inscrição indevida do nome da apelada nos cadastros de inadimplente afeta a sua reputação, seu nome e sua fama perante a sociedade, ou seja, sua honra, devendo o causador do dano compensar os prejuízos morais causados por sua conduta ilícita. 5. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na ação principal e quanto à reconvenção, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 6. Recurso improvido. (TJDF; Proc 07121.78-72.2017.8.07.0001; Ac. 117.3771; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 04/06/2019)

 

I - AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO EM QUE É RECEBIDO NO 2º GRAU. NOS TERMOS DO ART. 899 DA CLT, OS RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO SÃO RECEBIDOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. II - PENHORA DE BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.

1) Nos termos do art. 873, caput, I, do CPC, a parte que não se conformar com o valor da avaliação feito pelo Oficial de Justiça do Juízo, pode impugnar o procedimento, na forma dos arts. 873, caput, I, e 917, caput, II, do CPC, e 13, caput, §1º, da Lei nº 6.830/80, de forma fundamentada; 2) Nos moldes do art. 891, parágrafo único, do CPC, preço vil é o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante no edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Assim, o preço avaliado inicialmente pode ser arrematada em hasta pública, por valor superior a 50% da avaliação original; 3) Se à agravante foi garantida a oportunidade de se manifestar contra os atos executórios, nos termos do art. 889, I, do CPC, mas manteve-se silente, deixando passar in albis o momento para se insurgir contra os atos executórios, não pode alegar nulidade ou irregularidade da arrematação, que observou as regras jurídicas, não havendo quaisquer resquícios de má-fé, nos moldes do art. 1.273 do Código Civil. (TRT 8ª R.; AP 0002803-30.2015.5.08.0115; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 25/04/2019; Pág. 1257)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

Segundo o ordenamento jurídico, para a caracterização da união estável não é exigido o lapso temporal, pois o art. 1.273 do Código Civil, reconhece como entidade familiar apenas a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (TJMS; APL 0801803-89.2011.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJMS 05/02/2013; Pág. 17) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL E CASAMENTO SIMULTÂNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL DO DE CUJUS COM SUA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.273 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1­ O Novo Código Civil, em seu art. 1723, trata do estatuto da União Estável, estabelecendo que estará configurada quando demonstrada a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, ressaltando o disposto no art. 1521 do mesmo diploma. 2­ No caso das pessoas casadas, a Jurisprudência tem admitido o reconhecimento da união estável desde que haja, pelo menos, a comprovação da separação de fato dos casados legitimamente, o que não restou demonstrado nos autos. 3­ No caso em tela, não é possível enquadrar o relacionamento da Requerente com o de cujus no conceito de união estável, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 1.723 e ainda por não ter restado comprovada nos autos a separação judicial ou mesmo a separação de fato do falecido com sua legítima esposa, portanto, chega­se a conclusão de que, em verdade, a recorrente manteve com o falecido uma relação de concubinato. 4­ Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida. (TJCE; AC 0482350­38.2000.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 05/09/2012; Pág. 129) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO APÓS A MORTE DO COMPANHEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

União estável evidenciada pelos elementos probatórios. Preenchimento dos requisitos legais, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 9.278/1996 c/c art. 1273 do Código Civil. Recurso ao qual se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0808722-9; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; DJPR 17/08/2012; Pág. 250) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO APÓS A MORTE DO COMPANHEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

União estável evidenciada pelos elementos probatórios. Preenchimento dos requisitos legais, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 9.278/1996 c/c art. 1273 do Código Civil. Infidelidade. Alegação que não prejudica o reconhecimento da entidade familiar. Recurso ao qual se nega provimento. (TJPR; ApCiv 0794632-9; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; DJPR 10/08/2012; Pág. 367) 

 

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO.

Presentes os elementos caracterizadores previstos no artigo 1.273 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura da autora com o de cujus, com assistência mútua e com objetivo de constituir família, é de ser reconhecida a união estável. Prova dos autos que comprova existência de unidade familiar firme, pública, estabelecida e duradoura. Apelo desprovido, de plano. (TJRS; AC 385206-50.2010.8.21.7000; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 22/06/2011; DJERS 01/07/2011) 

 

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