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Art 1296 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, paraos fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietáriosprejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que entãoseriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados peloaqueduto.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE AQUEDUTO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PASSAGEM DE AQUEDUTO PELO TERRENO DO AUTOR EM BENEFÍCIO DO REQUERIDO. SERVIDÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ARTIGO 1.293 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA ÁGUA PARA IRRIGAÇÃO. AGRICULTURA. OBRIGAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO / INDENIZAÇÃO DO PREJUDICADO PELO FAVORECIDO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta. Se a água transportada pela tubulação construída no terreno do autor não é utilizada pelo réu para as primeiras necessidades de vida, mas, sim, para irrigação em agricultura, não se trata de servidão de aqueduto, não havendo que se falar em aplicação dos artigos 1.293 a 1.296 do Código Civil. Diante da ausência de provas nos autos que demonstrem que o requerido tenha se comprometido a indenizar o autor pela passagem de água pelo seu terreno, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por tal conduta. Não verificada a ocorrência de qualquer uma das situações elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em condenação do apelante em litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0034240-77.2017.8.13.0520; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 09/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Direito de vizinhança. Artigos 1.277 a 1.284 e 1.288 a 1.296 do Código Civil. Ação que não versa sobre posse, mas uso anormal da propriedade, com lançamento indevido de grande volume de água sobre terrenos vizinhos, causando alagamento. Competência da E. Subseção III de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso III, itens III. 2 e III. 4. Recurso não conhecido. Autos encaminhados para redistribuição. (TJSP; APL 1000418-21.2015.8.26.0510; Ac. 12137393; Rio Claro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 17/01/2019; DJESP 24/01/2019; Pág. 3439)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO SEM A NECESSÁRIA CONTRAPRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS (RECONVENÇÃO). VALOR JUSTO E ADEQUADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (LIDE PRINCIPAL). RAZOABILIDADE.

1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do autor-apelado para pleitear quota-parte de honorários de terceiros; e b) eventual nulidade da sentença, por vício de adstrição, no que tange à determinação de reserva de honorários; e, no mérito, c) a ausência de pactuação quota litis, bem como a inexistência de anuência da apelante na outorga de poderes ao apelado; d) “o cumprimento do mandato outorgado foi realizado em afronta às regras profissionais que regem o exercício da advocacia”, sendo que nada é devido ao apelado a título de honorários; e) redução do valor dos honorários arbitrados, para um por cento (1%) sobre o valor do precatório expedido; f) majoração da indenização por perdas e danos, ou, que sejam utilizados os mesmos critérios para o arbitramento dos honorários, ou sejam, trinta por cento (30%) da condenação principal; g) a redução dos honorários de sucumbência atribuídos para a ré-apelante para R$ 3.000,00, e h) a redução do valor da indenização por perdas e danos (pedido da reconvenção) para cinco por cento (5%) dos honorários arbitrados. 2. Nulidade da sentença: A determinação de reserva de honorários, longe de ser causa de anulação da sentença, por vício de adstrição, é, em verdade, uma simples providência natural do acolhimento do pedido inicial, tratando-se, pois, de medida cautelar, passível de ser tomada de ofício pelo Juiz, ex VI do art. 798, do CPC/73. 3. Inépcia da inicial: O art. 26, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto da OAB), prevê que “o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”. Na hipótese, não houve reserva de poderes no substabelecimento, presumindo. se, portanto, a possibilidade de atuação separada do Advogado substabelecido, de modo que, assim, não há que se falar na vedação de exigência de arbitramento dos honorários por apenas um deles, em razão da solidariedade havida na espécie, bem como do inequívoco fato de não ter havido reserva de poderes. 4. Ilegitimidade ativa: Embora o art. 662, do CC/02 (no mesmo sentido do que previa o art. 1.296, p. único, do CC/02), preveja que “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados”, o próprio dispositivo ressalva a possibilidade de sua ratificação pelo mandante, sendo que esta “há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco”. Na hipótese, a ratificação do mandato ocorreu por ato inequívoco dos mandantes, pois estes jamais questionaram o patrocínio da causa desde o ano de 1989 pelo autor-apelado, sendo, portanto, flagrantemente contraditório o argumento ora invocado (ilegitimidade ativa), não sendo, por isso mesmo, em razão do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), passível de admissão. 5. Arbitramento dos honorários: A sentença em nenhum momento afirmou ter havido pactuação quota litis; ao contrário, reconheceu ser hipótese de “falta de estipulação ou de acordo” (art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Estatuto da OAB), tendo o autor-apelado assumido o patrocínio da causa de forma onerosa. Por essa razão, concluiu fazer jus o autor-apelado à respectiva remuneração, a qual deve ser arbitrada, ex VI lege (art. 22, § 2º, Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Estatuto da OAB). 6. Justeza do valor arbitrado: Segundo o art. 36, do Código de Ética da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 7. Na hipótese, os fundamentos da sentença se auto-sustentam, na medida em que é inequívoco o árduo trabalho desenvolvido pelos advogados constituídos na lide subjacente, isso ao longo de trinta e seis (36) anos, com diversas fases do processo superadas (cognitiva, recursal, liquidação, execução, etc.), sendo que, ao final, o trabalho resultou na condenação, em favor dos réus, de uma condenação milionária, sendo incontroverso, portanto, que o trabalho resultou em evidente êxito. Embora se tenha constatado omissões ao longo do trabalho prestado, é certo que estas impediram o trâmite processual por pouco mais de trinta e seis (36) meses, contudo este fato não exclui, tampouco se equipara, ao trabalho exitoso prestado. 8. Valor da indenização fixada pelos atos dos advogados (lide secundária. reconvenção): Os atos ilícitos praticados pelos advogados (retenção indevida do processo, sem movimentação) não foram os únicos a resultar em tão longa tramitação processual; ao contrário, a isso agregaram-se também outros fatores, próprios da lide subjacente, e de sua complexidade, não havendo, aliás, que se falar em perda de uma chance, pois, ao fim e ao cabo, o êxito foi alcançado pelo réu-apelado, consoante alhures ressaltado. Neste ponto, cabe também rememorar que, embora se tenha constatado omissões ao longo do trabalho prestado, este fato não exclui, tampouco se equipara, ao trabalho exitoso prestado, razão pela qual não devem, realmente, serem adotados os mesmos critérios utilizados para o arbitramento, para a fixação da indenização por dano processual. 9. Honorários de sucumbência (demanda principal): O § 3º, do art. 20, do CPC/73, estabelecia que os honorários de sucumbência “serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação”. Na hipótese, a pretensão recursal de redução dos honorários para ínfimos R$ 3.000,00, resultaria em evidente violação ao citado dispositivo legal, pois essa quantia, à toda evidência, resultaria em quantia inferior ao percentual de dez por cento (10%), o que não seria admitido. 10. Valor da indenização fixada pelos atos dos advogados (recurso adesivo): Consoante o disposto no parágrafo único, do art. 953, do CC/02, “se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”. Na hipótese, os graves fatos imputados ao advogados (retenção indevida do processo, sem movimentação), merecem exemplar punição, sobretudo visando evitar que novas condutas dessa natureza se repitam, daí porque razoável o valor estabelecido. 11. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso adesivo do autor conhecido e não provido. (TJMS; AC 0812061-90.2013.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 02/07/2018; Pág. 90) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO.

Autor - Ajuizamento da ação - Ausência de instrumento de mandato - Regularização no curso da lide - Ratificação tácita dos atos processuais anteriores. Usucapião arguido como matéria de defesa - Requisitos não demonstrados - Pedido reivindicatório procedente. Pedido de demolição - Não comprovação da má-fé dos possuidores - Improcedência. Recurso parcialmente provido. Nos termos do artigo 662 do Código Civil de 2002 (ou artigo 1.296 do Código Civil revogado), os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que a ratificação de tais atos pode ocorrer basicamente por dois modos: Expressa ou tacitamente, nessa última hipótese caso possa ser deduzida da conduta externada pelo mandante. Assim, não há que se falar na ineficácia pelo fato de a petição inicial não ter sido escoltada ab initio por instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor, quando durante o curso da lide tal situação foi devidamente regularizada, com a juntada de documento de procuração judicial demonstrando, ainda que tacitamente, a vontade de ratificar os atos processuais dantes praticados. Tratando-se de ação reivindicatória, sendo argüida a usucapião como matéria de defesa, fato que importaria a extinção do direito de propriedade alegado e comprovado na inicial, cumpriria ao réu a demonstração inequívoca dos pressupostos necessários à consumação da prescrição aquisitiva, nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código Civil de 1916. O pedido de demolição das acessões erigidas no local do litígio somente se mostraria pertinente acaso demonstrada estivesse a má-fé dos possuidores, nos termos do artigo 547 do Código Civil de 1916, aplicável no caso. Como tal não se presume, incumbia tal ônus ao autor, demonstrando que a posse dos recorrentes era de má-fé quando ergueram as construções cuja demolição pretende. Recurso provido, em parte. (TJMG; APCV 8443927-32.2002.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 28/04/2011; DJEMG 20/05/2011) 

 

SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO POSTERIOR ADMISSÍVEL. HAVENDO POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO MANDANTE, CONSIDERA-SE PERFEITAMENTE VÁLIDO E EFICAZ O ATO PRATICADO PELO MANDATÁRIO (ART. 1296, PAR$ ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL), TORNANDO SUPERADO O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO (ARTIGO 515, § 4º, DO CPC). SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. QUALQUER SEGURADORA QUE INTEGRA O CONSÓRCIO RESPECTIVO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO (DPVAT), CABENDO A ESCOLHA UNICAMENTE AO AUTOR.

Trata-se de situação de legitimidade extraordinária, de modo que a eleita atua em seu próprio nome e no das demais, A unitariedade presente justifica a possibilidade de o segurado optar por demandar com empresa diversa daquela que anteriormente lhe pagou algum valor ou recusou algum pagamento. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVALECIMENTO DA PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. Decorre do artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, o direito da beneficiária ao recebimento da indenização do seguro em valor correspondente a quarenta salários mínimos, em virtude de acidente de trânsito. A disposição não foi revogada pelas Leis nos 6.205/75 e 6.423/77 e não implica em ofensa à norma do artigo 7º, IV, da Constituição Federal, por constituir simples elemento variável da determinação do valor, e não fator de reajuste. Constatado o pagamento inferior, inegável é o direito da autora à percepção da diferença reclamada. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. A correção monetária tem incidência a partir da data em que foi realizado o pagamento da indenização insuficiente, de modo a assegurar efetivamente a reparação que se busca. Eventual data posterior implicaria em injusto perdimento à autora, que não teria assegurado o pagamento do exato valor gasto. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Reputa-se perfeitamente razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00, que guarda conformidade com os termos do artigo 20, §3º do CPC. (TJSP; APL 9123252-09.2008.8.26.0000; Ac. 5382269; Presidente Prudente; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 06/09/2011; DJESP 14/09/2011) 

 

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