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Art 1303 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de trêsmetros do terreno vizinho.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEL RURAL. CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Quanto ao direito de vizinhança em zona rural, o artigo 1.303 do Código Civil proíbe o levantamento de edificações a menos de três metros do terreno vizinho. Não sendo constatada a irregularidade na construção, não deve ser acolhido o pleito formulado em ação de nunciação de obra nova. 2. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG; APCV 0011935-10.2017.8.13.0388; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 30/09/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NECESSIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÁREA URBANA. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE DUAS EDÍCULAS, CONSTRUÍDAS JUNTO AO MURO DIVISÓRIO, SEM RESPEITAR A DISTÂNCIA DE TRÊS METROS DO TERRENO VIZINHO, PREVISTA NO ART. 1.303 DO CÓDIGO CIVIL (NO CASO ZONA RURAL), TAMPOUCO A DE UM METRO E MEIO, PREVISTA NO ART. 1.301 DO CÓDIGO CIVIL (CASO SE TRATASSE DE ÁREA URBANA). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE UMA COCHEIRA EM RAZÃO DE TER SIDO CONSTRUÍDA EM ÁREA PERTENCENTE A PESSOA QUE NÃO FAZ PARTE DA LIDE. NECESSIDADE. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR A POSSE DA ÁREA EM QUESTÃO, MESMO TENDO O LAUDO PERICIAL, DE MODO REITERADO, AFIRMADO QUE PERTENCIA A TERCEIRA PESSOA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. OBSERVAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DE PRECEDENTES DO E. STJ NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS CASOS DE ANTERIOR FIXAÇÃO, DESDE A ORIGEM, NO FEITO EM QUE FOI INTERPOSTO O RECURSO.

Recursos de apelação improvidos, com observação. (TJSP; AC 0005408-50.2008.8.26.0338; Ac. 15191848; Mairiporã; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 16/11/2021; rep. DJESP 25/11/2021; Pág. 2120)

 

NUNCIAÇÃO OBRA NOVA. TERRENO RURAL. DESOBEDIENCIA NORMA LEGAL. ART. 1303 DO CC/2002. PARALISÃO DE DEMOLIÇÃO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL.

Diante do descumprimento pelo réu da norma para edificação em terreno rural, desrespeitando o direito de vizinhança, patente é o deferimento da demolição da edificação, pois como dito, nos termos do art. 1.303 do Código Civil, em se tratando de área rural, os vizinhos devem respeitar a distância mínima de 03 metros para construções. À concessão dos benefícios da justiça gratuita exige-se comprovação da carestia, o que se revela incompatível com o recolhimento do preparo recursal. (TJMG; APCV 1.0408.14.000885-0/001; Relª Desª Mariângela Meyer; Julg. 14/03/2016; DJEMG 13/05/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES QUE IMPEDE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRIMEIRA FASE. OCASIÃO EM QUE SE DISCUTE A O DEVER OU NÃO DE PRESTAR CONTAS POR FORÇA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DA LEI OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE TENTAR COMPOR DURANTE SETE ANOS COM O APELANTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. PROCESSUAL CIVIL.

Ação de prestação de contas. Mandato. Advogado. Obrigatoriedade. Saldo credor apurado na segunda fase. Correção monetária e juros moratórios. Incidência arts. 1.301 e 1.303, do código civil/1916. Súmula nº 43/stj. - a prestação de contas é inerente ao instituto do mandato, sendo obrigação do mandatário prevista no Código Civil e na Lei n.º 8.906/94 (estatuto da advocacia).- comete ilícitos contratuais o mandatário que não presta contas ao mandante e não lhe entrega o que recebeu em nome desse. Exegese dos arts. 1.301 e 1.303, ambos do código civil/1916. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do estado do paranáapelação cível nº 1.338.879-32momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato. Incidência da Súmula n.º 43 do STJ e do art. 1.303 do código civil/1916.- incide correção monetária em todos os débitos judiciais, inclusive sobre o saldo credor apurado em sentença da segunda fase de ação de prestação de contas. Recurso Especial não conhecido. (resp 687.101/sp, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 307).- prestar contas significa demonstrar ao cliente quando, onde e como foram utilizadas as quantias confiadas pelo mesmo ao advogado, bem como devolver-lhe eventual saldo. Assim, não basta demonstrar a destinação da quantia. O advogado tem que, efetivamente, provar que devolveu ao cliente eventual saldo apurado em seu favor. De acordo com o código de ética e disciplina a obrigação surge para o advogado no momento da conclusão ou desistência da causa1. 2. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1338879-3; Pato Branco; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 05/08/2015; DJPR 01/09/2015; Pág. 235) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO. ADVOGADO. OBRIGATORIEDADE. SALDO CREDOR APURADO NA SEGUNDA FASE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ARTS. 1.301 E 1.303, DO CÓDIGO CIVIL/1916. SÚMULA Nº 43/STJ.

1. "Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas, a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato. Incidência da Súmula n. º 43 do STJ e do art. 1.303 do código civil/1916". (REsp 687101 / SP, ministra nancy andrighi, terceira turma, DJ de 02.05.2066) 2. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.259.545; Proc. 2011/0071463-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 22/10/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. FECHAMENTO DE JANELA DA EDIFICAÇÃO VIZINHA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA.

Realização de prova pericial suficiente ao deslinde da contenda. Cerceamento de defesa não configurado. Obstrução de acesso à justiça inexistente. Preliminar afastada. Alegação de regularidade da obra. Perícia conclusiva. Desrespeito ao recuo legal. Arts. 1.301 e 1.303 do Código Civil. Regularização que se impõe. Sentença mantida. Pleito de condenação em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Dolo não evidenciado. Sanções correspondentes incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do código civil: "art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. [... ] art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho". Constado, por perícia, que o recuo necessário foi desrespeitado, impõe-se a adequação da edificação às normas legais, ou, se for o caso, a demolição. (TJSC; AC 2011.027454-4; Rio do Campo; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 14/11/2013; DJSC 26/11/2013; Pág. 165) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Fechamento da sacada da edificação vizinha e colocação de calhas no telhado a fim de evitar a queda de água no terreno dos autores. Produção de prova testemunhal não oportunizada. Realização de prova pericial suficiente ao deslinde da contenda. Cerceamento de defesa não configurado. Obstrução de acesso à justiça inexistente. Preliminar afastada. Alegação de regularidade da obra. Perícia conclusiva. Desrespeito ao recuo legal. Arts. 1.301 e 1.303 do Código Civil. Regularização que se impõe. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Nos termos do código civil: "art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho. Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. [... ] art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho". Constado, por perícia, que o recuo necessário foi desrespeitado, impõe-se a adequação da edificação às normas legais, ou, se for o caso, a demolição. (TJSC; AC 2011.029644-7; Rio do Campo; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 14/11/2013; DJSC 26/11/2013; Pág. 165) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DA RÉ À ANULAÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE AMPAROU EM LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO HABILITADO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SÉRIA AO LAUDO, QUE FEZ SIMPLES CONSTATAÇÃO A RESPEITO DA CONSTRUÇÃO DE PAREDE NA LINHA DIVISÓRIA DE IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIA A RÉ COMPROVAR QUE OS AUTORES NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. O POSSUIDOR ESTÁ LEGITIMADO PARA A AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRETENSÃO DOS AUTORES À DEMOLIÇÃO DE PAREDE CONSTRUÍDA NA LINHA DIVISÓRIA DE IMÓVEL RURAL. INADMISSIBILIDADE. O IMÓVEL DOS AUTORES É DESTINADO À EXPLORAÇÃO DA PECUÁRIA E TEM GRANDES DIMENSÕES. A CONSTRUÇÃO DA PAREDE SEM OBSERVAR A DISTÂNCIA DE TRÊS METROS, DETERMINADA PELO ART. 1.303, DO CC, NÃO REPRESENTOU OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE OU QUALQUER PREJUÍZO AO AUTOR.

O recuo de três metros, hoje determinado no art. 1.303 do Código Civil, não pode imrJeqir que se faça a edificação de muro ou obra divisória, que é direito assegurado ao proprietário (arts. 1.297 e 1.328 do CC), decorrente do direito de estremar e definir limites entre as propriedades vizinhas. A restrição, se já não encontrava justificativa no passado, hoje, agravada, menos se sustenta em face do valor que tem a terra e os costumes atuais. É uma restrição que não encontra razoável justificativa, especialmente no caso em exame, quando não se vê qualquer prejuízo dos autores. Há indicação nos autos, inclusive, que ocorreu simples alteamento do muro divisório já existente e sobre ele se apoiou a construção. Em razão do princípio da razoabilidade, não se pode acolher o pedido de demolição. As relações de vizinhança devem ser pautadas pela compreensão e tolerância. Honorários advocatícios fixados com critério. Recursos não providos. (TJSP; APL 990.10.028619-6; Ac. 4387183; Guararapes; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 16/03/2010; DJESP 13/04/2010) 

 

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