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Art 1327 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelodisposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS, INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APENAS A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE, NO TÍTULO DE DOAÇÃO, HOUVE EXPRESSA DISPENSA DA COLAÇÃO AO INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE, QUANDO EM VIDA, EM OUTUBRO DE 1994, DOOU À SUA ESPOSA E TRÊS FILHOS COMUNS, 05 (CINCO) IMÓVEIS SITUADOS EM BATURITÉ/CE E 03 IMÓVEIS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. ATO DE LIBERALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DOS BENS. ART. 1.165, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 538, DO CC/02). DIREITO POTESTATIVO DOS CONDÔMINOS EM REQUERER, PERANTE JUÍZO CÍVEL E A QUALQUER TEMPO, A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E PARTILHA DOS BENS EM QUE NO TÍTULO DA DOAÇÃO HÁ EXPRESSA CLÁUSULA DISPENSANDO A COLAÇÃO EM INVENTÁRIO. ARTS. 629 C/C 1.788, DO CC/16 (CORRESPONDENTES AOS ARTS. 1.320 C/C 2.005, DO CC/02). CLÁUSULA DE DISPENSA DA COLAÇÃO SOMENTE NOS TÍTULOS DE DOAÇÃO DOS 05 (CINCO) BENS SITUADOS EM BATURITÉ/CE, NÃO HAVENDO A REFERIDA DISPENSA NOS TÍTULOS REFERENTES AOS 03 (TRÊS) BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DOS BENS SITUADOS EM CAPISTRANO/CE, OS QUAIS DEVEM SER LEVADOS À COLAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO DO DE CUJUS DOADOR, PERANTE O JUÍZO SUCESSÓRIO, CONFORME ART. 1.786, DO CC/16 (CORRESPONDENTE AO ART. 2.002, DO CC/02). CORRETA A SENTENÇA QUE SOMENTE DISSOLVEU O CONDOMÍNIO E DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS DISPENSADOS DA COLAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, PERMANECER HÍGIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o condomínio existente entre as partes tem natureza legal ou voluntária, analisando-se a possibilidade de sua extinção, bem quanto se a abertura de inventário atrai a demanda ao juízo sucessório e, por fim, verificar a possibilidade de dispensar a colação ao inventário dos bens em que não há expressa dispensa nos documentos de doação. 2. No caso concreto: I) quando em vida, em outubro de 1994, o de cujus Raimundo viana sobrinho doou à sua esposa e aos seus 03 (três) filhos comuns, 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE e 03 (três) imóveis rurais situados em capistrano/CE, constituindo-se, assim, o condomínio dos bens doados entre os donatários (documentos da doação às fls. 19/37 e 531/537); II) edylmar batista viana, donatário e filho do de cujus, ajuizou a ação de extinção de condomínio em epígrafe (fls. 01/13), objetivando a divisão de 1/4 (um quarto) do condomínio para cada um dos 04 (quatro) condôminos/donatários, ressaltando que, a despeito do processo de inventário do doador já ter sido instaurado, referidos bens são dispensados de serem trazidos à colação por expressa manifestação nos instrumentos de doação; III) em contestação (fls. 56/65), os demais condôminos alegaram a impossibilidade de resolução do condomínio legal, afirmando que a partilha dos bens deveria ocorrer nos autos do processo de inventário; IV) na sentença objurgada (fls. 542/549), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, entendendo cuidar-se de condomínio voluntário e não legal, decretando a extinção do condomínio apenas sobre os 05 (cinco) bens situados em baturité/CE, em que expressamente o doador fez consignar a dispensa de trazê-los à colação no momento da abertura da sucessão, bem quanto determinou a venda de tais bens mediante alienação judicial, através de leilão, nos termos do art. 1.117, II, c/c 1.118, ambos do CPC, com posterior repartição dos valores obtidos entre os condôminos, na ordem de 1/4 (um quarto) para cada um; V) apelação da parte promovida Maria de Jesus batista viana e outros às fls. 554/560, requerendo a total improcedência dos pleitos exordiais, aduzindo que os imóveis a serem partilhados encontram-se devidamente arrolados no processo de inventário e eventuais demandas em relação ao patrimônio somente podem ser feitas naqueles autos sucessórios, bem quanto reiteraram que, por ser um condomínio legal, e não voluntário, resta impossibilitada sua extinção; VI) apelação da parte autora, edylmar viana, às fls. 564/572, requerendo a total procedência dos pleitos autorais, para que haja também a extinção do condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano, sob o fundamento de que apesar de não constar expressamente a dispensa da colação, era inequívoca a intenção do doador em dispensá-los do trâmite sucessório. 3. Nessa senda, verifica-se que a hipótese dos autos versa sobre doação de bens imóveis feita em vida pelo de cujus Raimundo viana aos seus filhos e esposa, em outubro de 1994, aplicando-se ao caso, portanto, o Código Civil de 1916. 4. É cediço que o condomínio constituído em razão da doação de bens tem natureza voluntária, porquanto decorre exclusivamente da vontade das partes, por sua liberalidade, conforme art. 1.165, do CC/16 (correspondente ao art. 538, do CC/02), afastando-se, de plano, a alegação da parte promovida de que o condomínio no caso em liça é legal e necessário, porque não decorre por obrigação imposta por Lei e nem se enquadra nas hipóteses do art. 642, do CC/16 (correspondente ao art. 1.327, do CC/02), o qual prevê como necessário o condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas. 5. Ademais, tendo sido o condomínio em comento constituído voluntariamente pela doação, têm os condôminos o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção e partilha dos bens em que há, no título de doação, expressa cláusula dispensando a sua colação no processo de inventário por serem parte do patrimônio disponível do doador, devendo, de outro modo, haver a colação no inventário dos bens doados cuja colação não foi expressamente dispensada, conforme prelecionam os arts. 629 c/c 1.786, 1.788 e 1.789, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.002, 2.003 e 2.005, do CC/02). 6. Compulsando os autos, verificam-se, às fls. 19/37, os títulos de doação dos 05 (cinco) bens imóveis situados em baturité/CE, nos quais constam, expressamente, a dispensa de suas colações em processo de inventário, ao aduzir que "o doador, em relação aos filhos, os dispensa de trazer o bem à colação, visto que a mulher donatária não é herdeira necessária, portanto, não incluída na legítima", às fls. 531/537 constam os títulos de doação dos 03 (três) imóveis situados em capistrano/CE, em que não há nenhuma cláusula de dispensa da colação, mas apenas cláusula restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade. 7. Nesse esteio, com fulcro nos arts. 629 c/c 1.788, do CC/16 (correspondentes aos arts. 1.320 c/c 2.005, do CC/02), é de se concluir a possibilidade de extinção do condomínio, pelo juízo cível a quo, dos bens dispensados da colação, quais sejam, os 05 (cinco) imóveis situados em baturité/CE, porquanto não integrantes do espólio do de cujus, não havendo que se falar, portanto, em sua atração à universalidade do juízo sucessório. Quanto ao condomínio dos 03 (três) bens situados em capistrano/CE, resta impossibilitada a sua extinção e partilha, neste momento, porquanto não houve expressa dispensa de suas colações, não havendo permissivo para sua presunção, de modo que devem ser levados à colação no processo de inventário para que tenham seu devido processamento perante o juízo sucessório. 8. Dessa forma, verifica-se que a sentença objurgada não merece nenhum reparo, devendo permanecer hígida por seus próprios fundamentos, porquanto corretamente determinou a extinção do condomínio e partilha igualitária dos bens situados em baturité/CE, dispensados da colação, mantendo inalterado o condomínio dos bens situados em capistrano/CE, por inexistir expressa dispensa de suas colações, razão pela qual ambos os recursos em análise devem ser conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer da pgj. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003014-25.2013.8.06.0056; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2022; Pág. 93)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVENTIVA DE DEMOLIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NA RESPOSTA AO APELO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL QUE JÁ ERAM ACESSÍVEIS À PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MURO DIVISÓRIO ENTRE IMÓVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL. MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO SUFICIENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.

1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Inteligência do artigo 523, parágrafo único, do anterior Código de Processo Civil, vigente à época da interposição. 2. Possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do ato recorrido. Todavia, os documentos já acessíveis à parte e que, injustificadamente, não foram apresentados em momento oportuno, é obstada pelo fenômeno processual da preclusão consumativa. 3. O direito de extremar a propriedade, mediante a construção de muros divisórios, encontra-se previsto no artigo 1.297, do Código Civil, existindo uma presunção de copropriedade do muro, nos termos do §1º, do dispositivo indicado, sendo que o artigo 1.327, do Código Civil, estabelece a existência de condomínio necessário em paredes, muros e valas. 4. Intrinsecamente associado ao direito de propriedade está o direito de construir, que deverá ser usufruído sem o cometimento de abusos, resguardando o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos (artigo 1.299, do Código Civil). 5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao resultado da perícia técnica (artigo 479, do Código de Processo Civil), nada obsta que este se preste para a formação de sua convicção, notadamente quando não se declina qualquer vício consistente capaz de maculá-lo. 6. Confrontando a perícia judicial e as razões apresentadas pelos autores/apelantes, não se verifica a existência de irregularidades capazes de infirmar o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, o qual foi categórico ao afirmar que o muro divisório não apresenta risco de desabamento, sendo necessários, por outro lado, serviços de impermeabilização e manutenção, de modo a preservar a construção. 7. A demolição total da construção somente se justifica quando os vícios forem insanáveis, sendo possível a determinação de que a parte realize os reparos suficientes, a fim de adequar a construção irregular às condições de uso e readaptá-la aos regulamentos legais. 8. Havendo sucumbência recíproca, deve o ônus da sucumbência ser partilhado entre as partes litigantes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0279244-76.2008.8.09.0134; Quirinópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 29/10/2021; DJEGO 04/11/2021; Pág. 6686)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA.

Ação de procedimento comum. Pedido de constituição de obrigação de fazer, em cumulação sucessiva com responsabilidade civil (danos materiais e morais). Imóveis confinantes. Muro divisório. Infiltração na parede do corredor de acesso ao imóvel de propriedade da autora e apelante, proveniente da rede hidrossanitária do imóvel de propriedade da ré e apelada. Sentença de improcedência. Irresignação. Aplicação das regras de direito probatório do código buzaid (art. 1.047 do novo código). Prova técnica essencialmente conclusiva. Infiltração gerada pela inexistência de impermeabilização interna das caixas de inspeção e de gordura instaladas no bem de raiz da apelada. Má execução da contenção da parede do muro divisório para o lado do imóvel da apelante. Recorrida que há de executar a impermeabilização. Danos materiais alegados, mas não comprovados. Ônus de conservação do muro divisório que é de ambos os proprietários confinantes. Presunção relativa de copropriedade não elidida por prova em contrário. Inteligência dos arts. 1.297, § 1º, e 1.327, do Código Civil recorrida que há de arcar com a metade das despesas de conservação do muro divisório, com o que se evitam risco estrutural e eventual desabamento. Danos morais não configurados. Apelante que nada fez para minimizar as consequências da infiltração. Alegações não comprovadas de surgimento de rachaduras e de aparecimento de roedores e insetos. Prova pericial. Não constatação de mau cheiro no imóvel de propriedade da apelante, mas apenas deterioração na parede do muro divisório. Estado de conservação do bem classificado como regular. Fotografias que instruíram a prova técnica. Demonstração de que outras áreas do imóvel já sofrem com a presença de limo, umidade e mofo, provavelmente decorrentes da ação das águas pluviais. Jurisprudência desta corte de justiça. Sucumbência recíproca. Consectários (art. 86 da Lei Federal n. º 13.105/2015). Condenação de cada litigante a arcar com verba advocatícia de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Observância da condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do código de processo civil). Sentença publicada antes de 18/032016. Incidência do enunciado administrativo n. º 07 - STJ. Inexistência de honorários sucumbenciais recursais. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRJ; APL 0021325-81.2009.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 15/03/2018; Pág. 369) 

 

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