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Art 1328 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes,cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro,valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e oterreno por ela ocupado (art. 1.297).

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de cobrança. Construção de muro divisório entre propriedades limítrofes. Despesas suportadas pela autora. Pedido de reembolso de metade do valor, deduzido em face do requerido (proprietário confinante). Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Insubsistência. Inteligência dos artigos 1.297, § 1º, e 1.328 do Código Civil. Muro construído no limite entre duas propriedades que se presume em condomínio, impondo aos confinantes o concurso no custeio da sua construção e manutenção. Requerido que não demonstrou ter a construção se dado inteiramente em terreno da autora. Fato modificativo do direito autoral. Ônus probatório que se impunha ao requerido (artigo 373, II, do código de processo civil). Sentença acertada. Recurso desprovido art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1º os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297). (TJPR; ApCiv 1632340-9; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 31/05/2017; DJPR 08/06/2017; Pág. 716) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Direito de vizinhança. Questão de fato não proposta no juízo de primeiro grau e ausência de prova de motivo de força maior para tanto, que implica no não conhecimento da matéria (artigo 517, CPC). Construção de muro divisório de imóveis. Comprovado que o muro abarcou cada lado da linha limítrofe entre os terrenos de propriedade das partes, é dever legal do réu responder pelo pagamento da metade do custo total da obra, sobretudo por ter assumido tal obrigação em prévio acordo verbal firmado com o autor, descontando-se os valores por ele já adiantados. Aplicação do artigo 1.297, § 1º, combinado com o artigo 1.328, ambos do Código Civil. Prejudicado o exame de impugnação ao laudo pericial deduzida no apelo, em razão da preclusão da matéria. Honorários advocatícios arbitrados em valor razoável que dispensa alteração. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSP; APL 0005423-47.2008.8.26.0070; Ac. 8353447; Batatais; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 07/04/2015; DJESP 22/04/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEIS LIMÍTROFES. CONDOMÍNIO FORÇADO. MURO DIVISÓRIO. CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA. REPAROS. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE AMBOS OS IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.297, 1.327 E 1.328 DO CÓDIGO CIVIL.

Os proprietários de imóveis limítrofes possuem o direito de promover a demarcação de seus terrenos, com o intuito de estabelecer a necessária divisão das propriedades, mas sendo responsáveis em iguais proporções pela administração e também pelos ônus decorrentes da construção e manutenção da divisa, já que, em relação a esta, tornam-se os confrontantes condôminos por meação. É o teor dos artigos 1.297, 1.327 e 1.328, todos do Código Civil. Apurado, in casu, o defeito na construção do muro de arrimo que separa os prédios confinantes das partes litigantes, a ambas compete a obrigação de promover os reparos necessários. (TJMG; APCV 1.0024.10.180409-4/001; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 19/08/2014; DJEMG 21/08/2014) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Construção de muro de arrimo Ônus das obras devem ser suportados pelo vizinho que realizou o aterramento, sem observância das técnicas necessárias para evitar danos ao imóvel vizinho. Inaplicabilidade da regra do artigo 1.328 do CC/2002. Culpa do requerido evidenciada, devendo arcar integralmente com as despesas para construção do muro de arrimo Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9197798-98.2009.8.26.0000; Ac. 5585489; Adamantina; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho; Julg. 05/12/2011; DJESP 13/12/2011) 

 

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