Art 1356 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros,eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecersobre as contas do síndico.
JURISPRUDÊNCIA
CONDOMÍNIO.
Ação anulatória de assembleia condominial. Cerceamento de defesa inocorrente. Incontroversa nos autos a realização de assembleia em evidente desrespeito às normas estabelecidas pelo Código Civil e pela convenção condominial. Pandemia da Covid-19 não justifica as atitudes tomadas pela síndica no exercício do cargo para realizar o ato formal sem a observâncias às regras vigentes. Artigos 1.350 a 1.356 do Código Civil. Sentença de procedência mantida para determinar o refazimento dos atos, observada a legislação e as normas que regem o condomínio. Sentença mantida nesse ponto. Recurso parcialmente provido apenas no que diz respeito ao rateio das verbas sucumbenciais. Autora integra a unidade condominial, respondendo pelas obrigações assumidas pela coletividade, sem direito à exclusão por ter acionado judicialmente o condomínio. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1025115-95.2020.8.26.0554; Ac. 15502306; Santo André; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2069)
DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA CONDOMÍNIO. ADMISSIBILIDADE.
Afastamento da ilegitimidade passiva reconhecida. Caso em que a citação de todos os proprietários das unidades autônomas geraria tumulto. Convenção do Condomínio e Assembleia Ordinária que deixam clara a representatividade de todos pelo síndico. Inteligência do art. 12, IX, do Código de Processual Civil e arts. 1323 a 1356 do Código Civil. Caso em que a área discutida já se encontra afetada à prestação de um serviço público, e lá foi instalada uma caixa de distribuição de água para todo o bairro. Nulidade da sentença. Determinação de remessa dos autos para a vara de origem para julgamento do mérito. Recurso provido. (TJSP; AC 1001645-75.2016.8.26.0586; Ac. 14396777; São Roque; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 25/02/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2952)
AB INITIO, RESSALTE-SE QUE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCONTRA-SE DISCIPLINADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS. 914 A 919, VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, CORRESPONDENTES AOS ARTS. 550 A 553 DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. TRATA-SE DE PROCEDIMENTO BIFÁSICO E ABRANGE UMA PRIMEIRA ETAPA, NA QUAL SERÁ AFERIDA SE AS CONTAS SÃO DEVIDAS, TENDO SEU TERMO FINAL COM A PROLAÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPÕE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS.
2. Na segunda fase, caso dos autos, as contas apresentadas deverão ser analisadas para apuração de possível saldo, limitando-se a discussão a eventual crédito ou débito. 3. In casu, na primeira fase restou reconhecido o direito da autora de prestar contas de sua administração, como síndica do condomínio réu. 4. Desse modo, as contas da apelante é que deveriam ser apresentadas de forma mercantil, e não a impugnação do réu, conforme pretendido pela ora recorrente, sendo certo que, nos termos do art. 550, §6º, do Código de Processo Civil, cabível a realização da prova pericial para apurar eventuais inconsistências, como observado pelo Juízo a quo. Precedente. 5. No que concerne à fundamentação do julgado, verifica-se que o Juízo a quo se baseou no laudo pericial elaborado e segundo o qual se constatou inconsistências nas contas apresentadas. 6. Assim, afasta-se a nulidade alegada pela recorrente. 7. Quanto ao mérito, deve-se salientar que não incumbe ao Conselho Fiscal autorizar despesas, mas sim, nos termos do art. 1.356, do Código Civil, "dar parecer sobre as contas do síndico", aprovando-as, ou rejeitando-as, sendo prudente, posteriormente, a submissão à assembleia (CC, art. 1.350, caput), o que restou efetivado, sendo reprovadas as contas da então síndica pela Assembleia Extraordinária realizada. 8. A aprovação de orçamento se trata tão somente de uma previsão de gastos anuais, uma referência, mas não uma imposição que não permite flexibilização, razão pela qual a existência de gastos acima do previsto, por si só, não enseja a caracterização de ilicitude. 9. Ademais, a convenção condominial autoriza o síndico realizar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou à conservação do Condomínio, até o limite mensal correspondente a 50(cinquenta) vezes o salário mínimo vigente. 10. Não obstante, consoante se observa do laudo pericial, notadamente dos esclarecimentos prestados pelo perito, não assiste razão à impugnação apresentada pela autora em relação às inconsistências reconhecidas. E isso porque ao invocar a Convenção Condominial, deveria a síndica comprovar não só a efetiva despesa, mas também que o gasto foi realizado para reparo urgente ou para aquisição de produto/serviço necessário à segurança ou à conservação do Condomínio, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Nas justificativas apresentadas pela apelante, constata-se que busca justificar supostas despesas contraídas apresentando, para tanto, nota rasurada, pagamento feitos sem contrato ou em valor superior ao contratado, dentre outras inconsistências, pretensão essa que não merece chancela Judicial, ressaltando-se que a Assembleia Geral, cuja regularidade sequer se questiona, após discussão acerca do tema, reprovou as contas apresentadas no período. 12. Ante ao exposto, mantém-se a sentença proferida. 13. Por fim, o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 14. Nesse passo, diante da data da prolação da sentença e o não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 15. Apelo não provido. (TJRJ; APL 0005381-80.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 14/12/2020; Pág. 503)
CONDOMÍNIO.
Assembleia. Caracterizado o vício de convocação. Evidenciada a irregularidade apontada pela autora. Artigos 1.350 a 1.356 do Código Civil. Pedido devidamente acolhido pelo MM. Juízo. No entanto, ausente prova de desrespeito de direito da personalidade ou de integridade física. Dano moral não caracterizado. Litigância de má-fé não configurada. Sentença de parcial procedência mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1011175-04.2019.8.26.0003; Ac. 14133010; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 10/11/2020; DJESP 13/11/2020; Pág. 2586)
CONDOMÍNIO.
Vagas de garagem. Obras para ampliação. Discussão a respeito do quórum mínimo exigido para aprovação da reforma na estrutura da garagem comum do condomínio. Análise das atas das assembleias juntadas aos autos evidenciando a irregularidade apontada pelo autor. Artigos 1.350 a 1.356 do Código Civil. Sentença de procedência mantida para impedir a realização das pretendidas obras. Questão que pode ser novamente discutida observada a legislação e as normas que regem o condomínio. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Novo Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008858-58.2018.8.26.0006; Ac. 13704222; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 22/06/2020; DJESP 06/07/2020; Pág. 2406)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CANCELADA. CRIAÇÃO DE COMISSÃO DE MORADORES PARA SUPERVISIONAR A ADMINISTRAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS CONTAS QUE DEVEM SER EXAMINADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
Sentença citra petita. Não há falar em sentença citra petita, tendo o julgador a quo decidido nos limites da demanda, com a adequada exposição dos fatos e fundamentando a sua decisão. Trata-se, em realidade, de inconformidade com o resultado da sentença de improcedência do pleito inicial. Além do mais, não está o julgador obrigado a enfrentar todas as alegações trazidas, mas sim, apontar as suas razões de decidir, observado o pedido inicial, o que ocorreu no caso em exame. Mérito. Os autores não atingem o quórum necessário para o fim de convocar assembleia geral, não havendo amparo legal para o seu pleito, de modo que não há falar em arbitrariedade praticada pelos demandados. Comunicação de convocação de assembleia efetuada por pessoa desprovida de poderes não constitui meio hábil a formalizar a convocação, o que, inclusive, justifica a sua suspensão. Ainda, a a criação da comissão de moradores para supervisionar a administração, viola o disposto no artigo 1.356 do Código Civil, que estabelece competir ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas do síndico, bem como a Convenção do Condomínio, que estabelece as funções do Conselho Consultivo Fiscal (artigos 19 e 20, alíneas b e d). No que tange às contas da administração do período objeto da demanda estas foram prestadas aos condôminos, sendo que eventuais irregularidades na prestação de contas podem ser questionadas em ação própria. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; APL 0224213-18.2019.8.21.7000; Proc 70082523044; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 28/11/2019; DJERS 04/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas prestadas sem o necessário parecer do conselho fiscal. Ofensa á convenção e ao art. 1.356 do Código Civil. Ação julgada procedente. Sentença confirmada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; APL 0225332-14.2019.8.21.7000; Proc 70082534231; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 31/10/2019; DJERS 08/11/2019)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DO SÍNDICO E DECISÃO DE ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 282/STF.
1. Inviável o conhecimento da insurgência com base na afronta aos arts. 1.348 e 1.356 do Código Civil, pois os conteúdos normativos desses dispositivos legais não foram debatidos na origem, tampouco sustentou-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 1.022 do CPC, necessários para a eventual desconstituição do acórdão ou, ainda, acaso possível, o reconhecimento do prequestionamento ficto. Incidente, na espécie, o óbice do enunciado nº 282/STF, aplicado por analogia. 2. A assembleia ordinária, enquanto órgão deliberativo máximo da vida condominial, pode convalidar a majoração levada a efeito pelo síndico e pelo conselho fiscal do valor da taxa condominial. 3. Incidência, na espécie, do prazo decadencial previsto no art. 179 do Código Civil. Interesse meramente privado. Assembleia realizada em 2009. Ação anulatória ajuizada em 2014. 4. Recurso Especial EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ; REsp 1.640.712; Proc. 2016/0310104-5; RS; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 07/12/2018; DJE 11/12/2018; Pág. 5969)
CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS TENDO COMO FUNDAMENTO VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRELIMINAR DE REVELIA AFASTADA. NÃO CONHECIMENTOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS EXTEMPORÂNEAMENTE. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL.
Revelia imputada a flávia ferrara caringi e joanita da cruz machado que não se sustenta, porquanto as mesmas não são representantes do condomínio réu, o qual tem como síndico Sérgio Santos de souz, conforme documento acostado às fls. 109/113. Busca o autor a anulação das assembléias condominiais de 14/12/2010, 29/03/2011 e 04/08/2011, sob a alegação de violação a diversas normas condominiais. Condomínio réu que apresenta contraprova consistente em corroborar a legalidade das assembléias realizadas, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Alegação de impossibilidade de contratação, pelo condomínio, de síndico profissional que resta afastada, vez que há previsão legal para tanto no art. 1347 do Código Civil. Conselho fiscal eleito legitimamente, com fulcro no art. 1356 do Código Civil. Descabido o pedido de convocação de nova assembléia geral, vez que a eleita novel síndica em 08/12/2011 (fls. 55/57), estando a mesma exercendo suas funções desde 01/01/2012. Sendo o autor condômino, descabe sua exclusão quando do rateio das despesas condominiais, ainda que para pagamento de honorários decorrentes desta ação intentada pelo requerente. Se os valores despendidos a título de honorários advocatícios foram aprovados em regular prestação de contas pela assembléia, órgão soberano do condomínio, não há respaldo na pretensão de exclusão do demandante ao rateio, notadamente quando se atenta ao fato de que a contratação de advogado o foi no exclusivo interesse e conveniência da unidade condominial. Documentos acostados pelo autor em sede de recurso, visando comprovar alegação de inadimplência imputada pelo mesmo a condômino outro, que não merecem ser conhecidos, por se tratar de inovação na fase recursal, o que se mostra vedado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 12410-80.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 24/05/2012; DJERS 29/05/2012)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE CONTAS E FIXAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. CONTAS. PARECER DO CONSELHO FISCAL. APROVAÇÃO. PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. FIXAÇÃO. ORÇAMENTO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA EXPRESSIVA. NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Emerge da interpretação teleológica do artigo 1.356 do Código Civil que, em não sendo obrigatória a instituição do conselho fiscal para examinação das contas do condomínio como pressuposto para a linear gestão da entidade, é prescindível o prévio exame das contas por órgão fiscal constituído para essa finalidade, notadamente quanto a convenção condominial não contempla disposição diversa, resultando da regulação legal que a aprovação das contas por assembléia prévia e regularmente convocada, independentemente de prévia oitiva do órgão auxiliar, não padece de vício formal passível de ensejar sua invalidação. 2. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões devem ser tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, não se afigurando razoável a consideração, para fins de aferição da maioria, os condôminos que optem por se manterem alheios à condução da entidade condominial, induz à certeza de que o que fora deliberado - Aprovação de contas e fixação de taxa condominial - Em reunião especificamente convocada para esse fim através do voto da maioria dos condôminos presentes no ato é legítimo. 3. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo- o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, ensejando que, em tendo a deliberação emergido de prévio orçamento confeccionado pelos gestores do condomínio e sido tomada pela maioria expressiva dos condomínios presentes à assembléia convocada para essa finalidade, reveste- se de legitimidade e obriga a todos os condôminos, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria. 4. A apreensão de que a verba honorária restara modulada e fixada na forma pretendida e defendida pela parte vencida enseja a constatação de que a pretensão reformatória que formulara com esse desiderato restara irreversivelmente prejudicada, pois carente de objeto, ensejando sua desconsideração. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF; Rec 2009.01.1.195911-3; Ac. 547.481; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 22/11/2011; Pág. 116)
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. EM SE TRATANDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A MEDIDA PODE OU NÃO ASSUMIR CARÁTER SATISFATIVO (DE ACORDO COM O INTERESSE DA PARTE QUE A AJUIZOU E DOS DOCUMENTOS QUE VIEREM A SER EXIBIDOS.
Interesse e direito dos autores, membros do Conselho Fiscal, de examinar a documentação condominial, passada e presente, mesmo que as contas tenham sido aprovadas em assembléias, com espeque no artigo 1.356 do Código Civil e cláusula 16a da Convenção do Condomínio. Função inerente ao Conselho Fiscal de verificar a regularidade das contas apresentadas pelo réu durante sua gestão no cargo de síndico. Prova oral desnecessária. Pedido de exibição delimitado na inicial. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 994.05.075398-9; Ac. 4669505; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 25/08/2010; DJESP 13/09/2010)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDOMÍNIO. PROCEDENCIA. APELAÇÃO.
Legitimidade ativa de condômino, diante da não apreciação da prestação de contas em assembléia geral - Administradora de condomínio parte ilegitima para figurar no polo passivo - A prestação de contas é dever do síndico, por força do disposto nos artigos 1.348, 1.349, 1.350 e 1.356, todos do Código Civil - No mérito, decisão mantida - Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0416908-6; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Antônio Massaneiro; DJPR 02/10/2009; Pág. 280)
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